Nº CNJ : 0010591-03.2010.4.02.5101 (2010.51.01.010591-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO
: RJ012996 - GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00105910320104025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno interposto. Sustentado pela embargante que o
acórdão teria incorrido em omissões ao deixar de tratar sobre a pendência
de julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 917.285/SC; sobre os
princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional,
do devido processo legal e da segurança jurídica, que teriam sido violados
pela compensação de ofício discutida nos autos. 2. A Suprema Corte,
deveras, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa
à constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96,
com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o
Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos
administrados pela Receita Federal, proceder à compensação, de ofício, com
débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (tema nº 874). No entanto,
tal medida não tem o condão de sobrestar os recursos de apelação que tratem da
mesma matéria. 3. Embora o art. 1.037, II, do CPC, disponha que o relator do
leading case possa ordenar a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, não
houve no tema em baila qualquer determinação nesse sentido. Assim sendo, a
mera expectativa da recorrente de que o Supremo venha a reverter a orientação
jurisprudencial não é capaz de obstar, por absoluta inexistência de previsão
legal, o regular processamento do recurso interposto. 4. Também não prospera
a sustentada de omissão por inexistir no acórdão embargado referência aos
princípios constitucionais que teriam sido violados pela compensação objeto
da demanda, pois a peça recursal limitou-se à premissa de que a carta de
fiança bancária impossibilitaria a Fazenda Nacional de compensar, de ofício,
créditos tributários com o débito objeto da execução fiscal, posto que este
encontrar- se-ia com a exigibilidade suspensa. Trata-se de matéria cujo
conhecimento não foi devolvido ao Tribunal. A extensão do efeito devolutivo
é determinada pela extensão da impugnação - aplicação do brocardo latino
tantum devolutum quantum appellatum -. 5. Embargos de declaração opostos
por Generali Brasil Seguros S/A não providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0010591-03.2010.4.02.5101 (2010.51.01.010591-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE : UNIAO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO
: RJ012996 - GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00105910320104025101) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. TEMA 874 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Trata-se de
embargos de declara...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO -
FGHAB. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência requerida, cujo objetivo era compelir
a Caixa Econômica Federal a acionar o Fundo Garantidor da Habitação -
FGHab, se abstendo de praticar qualquer ato executório em face do imóvel
no qual reside. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab tem a
natureza de seguro e foi criado pela Lei nº 11.977/2009, visando garantir os
infortúnios de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento
do mutuário (garantindo as prestações), bem como sua morte e invalidez
permanente (quitando o saldo devedor). 3. In casu, não se encontra presente
a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que
o contrato firmado com a CEF não possui cobertura pelo FGHab, mas sim por
Apólice Privada, a qual não prevê cobertura para as hipótese de desemprego,
mas apenas para os casos de morte ou invalidez do mutuário, bem como de danos
físicos ao imóvel (cláusula 20ª do contrato de financiamento e cláusulas
5ª e 6ª do contrato de Seguro). 4.Ainda que assim não fosse, o fato é que o
agravante não comprovou que cumpriu com as condições exigidas pelo Estatuto
do Fundo Garantidor da Habitação para a sua utilização. 5. Além de restar
demonstrado que o agravante pagou apenas algumas parcelas do financiamento
obtido junto à CEF (estando inadimplente desde o ano de 2016 e ajuizado a
demanda somente em 31/10/2017), não há qualquer comprovação acerca de eventual
solicitação formal de utilização do FGHab formulado junto ao agente financeiro,
em desacordo com o artigo 17, incisos IV e VI, do Estatuto regulamentador do
Fundo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO -
FGHAB. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência requerida, cujo objetivo era compelir
a Caixa Econômica Federal a acionar o Fundo Garantidor da Habitação -
FGHab, se abstendo de praticar qualquer ato executório em face do imóvel
no qual res...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCLUSÃO EM PLANO/SEGURO SAÚDE
- PENSIONISTA MAIOR E INVÁLIDA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ART. 300 DO NCPC I - Comprova a
Autora/Agravada ser pensionista maior e inválida de servidor do Ministério
das Relações Exteriores, consoante deferimento administrativo. II - Comprova,
ainda, a Autora/Agravada possuir carteira de sistema de saúde internacional,
emitido pelo Ministério das Relações Exteriores, com data de início 2016, ou
seja, posterior ao reconhecimento administrativo da qualidade de pensionista
(2014). III - Comprova, ainda mais, a Autora/Agravada encontrar-se em
tratamento no INCA, o que induz à conclusão de que o sistema de saúde que
possui não a atende. IV - Tendo sido deferido pela via da tutela de urgência,
o pedido da Autora/Agravada de inclusão no sistema de saúde GEAP, restou
demonstrado pela parte Autora que a União Federal (Ministério das Relações
Exteriores), ao cumprir da tutela, entregou documentos que indicam haver
convênio celebrado entre a União e a GEAP. V - A União Federal não demonstrou
ou sequer alegou haver convênio com outro plano/seguro saúde para atendimento
dos servidores vinculados ao Ministério das Relações Exteriores. VI - O
próprio deferimento da pensão por invalidez e as datas de atendimento no
INCA evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
na presente hipótese. VII - Correto o MM. Juízo a quo, que deferiu a tutela
de urgência requerida, eis que presents, na presente hipótese, os requisitos
exigidos no art. 300 do NCPC. VIII - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCLUSÃO EM PLANO/SEGURO SAÚDE
- PENSIONISTA MAIOR E INVÁLIDA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ART. 300 DO NCPC I - Comprova a
Autora/Agravada ser pensionista maior e inválida de servidor do Ministério
das Relações Exteriores, consoante deferimento administrativo. II - Comprova,
ainda, a Autora/Agravada possuir carteira de sistema de saúde internacional,
emitido pelo Ministério das Relações Exteriores, com data de início 2016, ou
seja, posterior ao reconhecimento administrativo da qualidade de pensionis...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder ação de
indenização por vício de construção, como se verifica no presente caso em
que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular de venda e
compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora exista
obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira, no caso em
apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas no projeto e pelos
vícios de construção, considerando que a notícia de decretação de falência
da construtora contratada inviabiliza a realização de qualquer obrigação de
fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00016336920134025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No que diz respeito à responsabilidade
do Município de Duque de Caxias, o TRF2 possui entendimento consolidado
no sentido de que os entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela demandante, considerando-se que a
fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do
projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos relativos ao
PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor deste e de fornecedor
daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00016449820134025118,
e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para
a indenização por danos morais, embora não haja critérios objetivos para
a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a
proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das
partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se
demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. Confira-se,
nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R 25.8.2016. 7. No caso, tendo a
sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a 1 mesma deve ser reformada para determinar o pagamento de R$10.000
(dez mil reais), valor que efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre os pedidos formulados
pela demandante, somente foram acolhidos aqueles relativos aos reparos no
condomínio e o pedido de indenização por danos morais, sendo rejeitados os
pedidos de indenização por danos materiais, pagamento de seguro residencial,
fornecimento de medicação e acompanhamento psicológico. Verifica-se que a
demandante obteve vitória quanto a 50% dos pedidos e decaiu relativamente
aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
(art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença deve ser reformada para que as
despesas sejam distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma
dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada a condição suspensiva,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da gratuidade de
justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação do Município de Duque de Caxias
provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, por sua ilegitimidade passiva. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal
parcialmente provida para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$
10.000,00 (dez mil reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residenc...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969 E ART. 37-A DA LEI
10.522/2002. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
impugnou a apólice de seguro garantia ofertada pela Executada, ao argumento
de que o montante segurado não contempla o valor correspondente ao percentual
de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no
parágrafo 2º do art. 827 do CPC/2015, destacando que "o valor segurado deve
cobrir o total a que a execução pode chegar, sob pena de prejudicar eventual
direito futuro do exequente em receber o seu crédito". 2. A Súmula nº 168
do extinto TFR dispõe que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei
1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos
relativos às execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento
à cobrança das dívidas ativas das autarquias se dá por força da inclusão
do art. 37-A e §1º na Lei nº 10.522/2002, nos termos da MP nº 440/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. A legislação de regência
dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um acréscimo específico de
20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, a título de encargos legais
e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa, em
caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de instrumento do CRF/RJ desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL SUBSTITUTIVO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969 E ART. 37-A DA LEI
10.522/2002. 1. O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
impugnou a apólice de seguro garantia ofertada pela Executada, ao argumento
de que o montante segurado não contempla o valor correspondente ao percentual
de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, previsto no
parágrafo 2º...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO
PRIVADO. MP N. 413/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI
N. 11.727/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença
que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade do art. 17 da
Lei n. 11.727/2008. 2. Alegação de que o Juízo de primeira instância deixou
de se pronunciar sobre questões essenciais levantadas na inicial, a saber:
i) a edição da MP n. 413/2008 não atende aos requisitos de relevância
e urgência, ii) a MP n. 413/2008 contraria o art. 246 da Constituição
Federal e iii) a conversão da MP em lei não convalida os vícios formais
de inconstitucionalidade. 3. A sentença não se manifestou especificamente
sobre esses pontos. Embora o julgador não esteja obrigado a se manifestar
sobre todas as questões suscitadas pelas partes (EDcl no MS 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi, STJ, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016), neste caso, os
argumentos poderiam infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Não
obstante, é possível, em recurso de apelação, tratar, desde logo, do
mérito de tais alegações (art. 1013, § 3º, do CPC/2015). 4. A relevância
e urgência de que trata o art. 62 da CRFB/1988 encontra-se no âmbito de
análise dos Poderes Executivo e Legislativo. O Poder Judiciário só pode
adentrar no exame da questão em hipóteses excepcionais de flagrante violação
dos requisitos constitucionais e não para substituir a aferição efetuada
pelos demais Poderes. Este caso não se enquadra como violação flagrante aos
requisitos constitucionais, apta a possibilitar a análise judicial. 5. A Lei
n. 11.727/2008 não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato
de ser resultante da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada
e regulada por diplomas legais anteriores. Apenas alterou o regramento do
referido tributo, porquanto majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento
diferenciado existente entre as instituições financeiras, as pessoas jurídicas
de seguro privado, as de capitalização e os demais contribuintes. Assim,
a legislação discutida foi resultado do regular exercício da competência
legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua
competência. 6. A alegação de que a conversão da Medida Provisória em lei
não convalida vícios formais de inconstitucionalidade está em consonância
com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, como, neste caso,
não houve reconhecimento de vícios formais de inconstitucionalidade da MP
n. 413/2008, a premissa não tem aplicação. 7. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do 1 lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 8. Apelação a que se nega
provimento. .
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO
PRIVADO. MP N. 413/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA LEI
N. 11.727/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença
que denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade do art. 17 da
Lei n. 11.727/2008. 2. Alegação de que o Juízo de primeira instância deixou
de se pronunciar sobre questões essenciais levantadas na inicial, a saber:
i) a edição da MP n. 413/2008 não atende aos requisitos de relevância
e urgência, ii) a MP n. 413/2008 contraria o art. 2...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. AUSÊNCIA
DE EXAMES PRÉVIOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de duas Apelações Cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal - CEF e
Caixa Seguradora S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, condenando as rés à ativação da cobertura securitária
por morte, adimplindo integralmente o saldo devedor do contrato de mútuo
habitacional, com a consequente declaração de inexistência do débito e
levantamento de hipoteca que incide sobre o imóvel, bem como à suspensão
de qualquer cobrança das parcelas vencidas a partir de novembro de 2015,
data do falecimento da mutuária, bem como as vincendas relativas ao
financiamento habitacional, assim como a abstenção à inscrição em cadastros
de inadimplência ou execução contra o imóvel. 2. A pretensão do Apelado é a
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional e a consequente
liberação do gravame hipotecário, com a utilização da cobertura do seguro
habitacional firmado pela sua genitora quando da celebração do contrato de
financiamento. 3. É nítida a legitimidade da CEF no caso concreto, visto
que a medida judicial aplicada acarretará efeitos diretos no contrato de
mútuo em análise, motivo pelo qual no contrato de financiamento habitacional
há a previsão no item 19.2 da cláusula 19ª que a comunicação do sinistro
deverá ser realizada junto à CEF. 4. Compulsando os autos, constata-se que
a mutuária foi diagnosticada com câncer de canal anal em 2010, passando por
quimioterapia e radioterapia, além de cirurgia em 2011. Sendo acompanhada por
médico, não houve relato de evidência da doença, surgindo novo diagnóstico
da doença no final de maio de 2015, após a contratação do financiamento,
conforme Laudo Médico. 5. Corroborando a tese de ausência da preexistência
da doença que acarretou o óbito da mutuária, o Apelado trouxe aos autos os
exames patológicos os quais informam que em abril de 2014 a mutuária não
possuía qualquer indício de neoplasia. 6. A seguradora recebeu o pagamento
do prêmio e concretizou o seguro, sem ter exigido da segurada a apresentação
de exames clínicos prévios à contratação da apólice, o que acarreta a sua
responsabilização pelo risco assumido. 7. Recursos desprovidos.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. AUSÊNCIA
DE EXAMES PRÉVIOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de duas Apelações Cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal - CEF e
Caixa Seguradora S/A em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, condenando as rés à ativação da cobertura securitária
por morte, adimplindo integralmente o saldo devedor do contrato de mútuo
habitacional, com a consequente declaração de inexistência do débito e
levantamen...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro em razão da sentença de
improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
- RJ. A autarquia previdenciária ajuizou ação de ressarcimento ao erário
em face do Itaú Unibanco S/A para fins de r esponsabilizar o Banco pelo
pagamento indevido de benefício previdenciário de segurado falecido. 2. No
entanto, o juízo a quo considerou inexistir responsabilidade da Instituição
Financeira, porquanto a liberação dos valores acerca da integralidade do
que havia em nome do falecido se deu em razão de alvará j udicial oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 3. Nesse quadro, cinge-se a
controvérsia em saber se há responsabilidade da Instituição Financeira por
v alores sacados por terceiros e direcionados aos familiares em razão de
alvará judicial. 4. Destarte, cabe à Autarquia parar o repasse na ocasião
de identificar inexistir respaldo fático e jurídico para tanto. De igual
modo, cabe ao Banco bloquear os valores constantes na conta depositados pelo
INSS no sentido de não permitir qualquer saque nesse montante enquanto não
regularizada a situação. Portanto, a ciência do óbito de segurado que fazia jus
ao recebimento de aposentadoria impõe ao INSS cessar o repasse. E, ao Banco,
caso tenham ocorridos indevidos repasses pela autarquia, não os repassar
a terceiros, a o menos até a momento em que se cientificou do óbito. 5. No
entanto, caso haja alvará judicial impositivo quanto ao direcionamento de
todos os valores constantes nas contas bancárias do de cujus não haverá
meio de a instituição financeira furtar-se ao p agamento, não pode negar-se
a cumprir ordem emanada de parcela do Poder Estatal. 6. No caso, o INSS o
beneficiário de aposentadoria faleceu em 19 de fevereiro de 2005, ainda sem
a exigência do recenseamento pelos Bancos que somente surgiu em setembro do
referido ano (Decreto 5.545 de 2005). Contudo, o benefício continuou sendo
pago pelo INSS até 11 de fevereiro de 2007 através da conta corrente via
Fita Magnética, pelo Banco Itaú conforme fls. 23. Houve saques de 02/2005
a 02/2006 perfazendo um total de R$11.379,34, fls. 27/29. A dependente do
segurado esclareceu que informou ao I NSS quando do óbito conforme fls. 32
e 38. 7. Em informações, o Itaú esclarece que não há o valor em conta para
integral ressarcimento e que foram feitos saques em caixas eletrônicos
mediante utilização de cartão e senha de uso pessoal e intransferível,
fls. 66/67. Assim, o INSS procedeu ao reajustamento dos valores para receber
o montante que efetivamente constava na conta. Todavia, ao tempo da resposta
do Itaú, houve o esclarecimento de que os valores foram pagos a terceiros em
razão de Alvará de Autorização exarado pelo juízo da 3ª Vara Cível da C omarca
de Cabo Frio/RJ, no processo 0001269-95.2007.8.19.0011, fls. 71/76. 8. Na
ocasião, é possível conceber que a ordem judicial advinda do Juízo Estadual
determinou ao Itaú o levantamento do saldo constante na conta poupança e
na conta corrente sem qualquer discricionariedade pela instituição. Nesse
passo, não há responsabilização do Banco quanto à atuação de terceiros que
1 perceberam indevidamente o benefício tardiamente encerrado pelo INSS no
período de 02/2005 a 02/2006. Isso porque mesmo que se considere já vigente
a obrigação do recenseamento a cargo do Banco apelado, a d eterminação vigia
somente desde setembro de 2005 com o Decreto 5.545 de 2005. 9. Lado outro,
inegável a desídia da própria autarquia que continuou a direcionar o pagamento
na conta do beneficiário. Quanto ao montante restante, não há como impor ao
banco o descumprimento de ordem j udicial. 1 0. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0000377-87.2014.4.02.5108 (2014.51.08.000377-9) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : BANCO ITAU S.A. ADVOGADO : RJ100643 - ILAN GOLDBERG E OUTRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00003778720144025108) E
MENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. BANCO ITAU. RECENSEAMENTO. DECRETO 5.545 DE 2005. PAGAMENTO EM
R AZÃO DE ALVARÁ. SEM RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO
ECONÔMICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º E 3º E INCISOS DO NCPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Volta Redonda/RJ,
que julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, determinando que a execução
prossiga com base na memória de cálculos elaborada pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social (fls. 21/24), no valor total de R$283.341,30
(duzentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta
centavos), atualizados até 10/2015, aí incluídos os honorários de sucumbência,
sem prejuízo de ulterior atualização. II - A circunstância de ter o Apelado
logrado êxito em uma determinada ação judicial, restando reconhecido o
pagamento de valor atinente à reajuste remuneratório, como no caso concreto,
não modifica a sua situação financeira, mas sim restitui determinada
situação jurídica a qual ele tinha direito. Deste modo, a condenação do INSS
ao pagamento de valor indenizatório ao Apelado, relativo à revisão de RMI,
não modifica a situação econômica do mesmo. Outrossim, o Apelante não trouxe
aos autos documentos hábeis a comprovar a modificação da mesma. Pelo que,
o recurso não merece prosperar neste ponto. III - Compulsando os autos,
verifico que a execução de sentença (revisão de RMI) foi proposta pelo
rito especial disciplinado pelos artigos 730 e seguintes do CPC, visando a
expropriação do valor equivalente a R$ 380.445,93 (trezentos e oitenta mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente
ao principal e R$ 19.251,33 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais
e trinta e três centavos). Ocorre que o MM. Juiz de primeiro grau julgou
procedentes os Embargos à Execução propostos pelo INSS, acolhendo os cálculos
no valor total de R$283.341,30 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e
quarenta e um reais e trinta centavos), atualizados até 10/2015. Neste passo,
como o total pleiteado em sede de execução foi de R$ 302.592,63 (trezentos
e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos),
o proveito econômico alcançado com o acolhimento dos Embargos supracitados
foi de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco
reais e noventa e seis centavos), razão pela qual é sobre este valor que
devem ser fixados os honorários advocatícios. Ora, de acordo com o Decreto
nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, o valor do salário mínimo nacional é
de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) desde 01 de janeiro
de 2018, pelo que o proveito econômico (R$ 116.355,96) corresponde a 121
(cento e vinte e um) salários mínimos, razão pela qual incide, no caso 1
concreto, a norma prevista no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/2015. IV -
Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor de R$ 116.355,96 (cento e dezesseis mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme
fundamentação supra. V - Suspensão da execução dos honorários advocatícios
mantida em razão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, na
forma do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO
ECONÔMICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO
ECONÔMICA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º E 3º E INCISOS DO NCPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face
de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Volta Redonda/RJ,
que julgou PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, determinando que a execução
prossiga com base na memória de cálculos elaborada pelo INSS - Insti...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ESCOLHA DA CONSTRUTORA E DO LOCAL EM QUE
FOI CONSTRUÍDO O EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. EXORBITANTE O DEPÓSITO DE 4
(QUATRO) ALUGUÉIS FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZOÁVEL A FIXAÇÃO EM 1
(UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A TROCA DO IMÓVEL POR OUTRO CONSTANTE DE
EMPREENDIMENTO DO PMCMV, NO CASO DE HAVER IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DO IMÓVEL, OU ATÉ CESSAREM OS DANOS AO IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. De acordo com os autos do processo originário
(processo n.º 01781508720174025117), é possível identificar que a demanda
objetiva a indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
de construção existentes em imóvel adquirido através de contrato de compra e
venda com financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha
Vida, bem como a devolução dos valores despendidos a título de encargos do
mútuo e despesas de condomínio após a interdição do bem. 2. Identifica-se
que o imóvel foi interditado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil de
São Gonçalo/RJ, conforme destacado pela MM. Juíza a qua, eis que no processo
n.º 0002035-17.2017.4.02.5117, relativo ao mesmo condomínio, "a Defesa Civil
reafirmou a falta de condições de moradia no imóvel dos autores e outros,
havendo risco por ocorrência de inundações e alagamentos", sendo certo,
ainda, que, "nos autos do processo n.º 0135209-25.2017.4.02.5117 (que trata
sobre o mesmo problema no condomínio), foi apresentado relatório da Defesa
Civil pelas vistorias realizadas em 07/06/2017 e 12/06/2017, afirmando que há
risco de ocorrência de inundações e alagamentos e recomendando a demolição das
unidades para portadores de necessidades especiais. Desse modo, a autora e sua
família não têm local seguro para morar." Há, ainda, relevantes indícios de
que a citada interdição decorreu de possível construção em local inadequado,
sujeito a inundações. 3. A probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo 1 (art. 300, caput, do CPC/2015)
militam a favor da parte autora, que, se enquadrando como beneficiária de um
importante programa social, se vê compelida a abandonar seu imóvel ante a falta
de condição de habitabilidade do bem provocada por uma significativa inundação,
perdendo diversos bens móveis e não tendo onde se abrigar, sendo certo que a
responsabilidade da empresa pública decorre de sua atuação, no presente caso,
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que a lide circunscreve-se a vício
de construção de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assim,
tendo em vista que o contrato se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (RESP - 897045, Processo:
200602088677, DJE de 15/04/2013) e a CEF foi responsável pelo planejamento,
pela elaboração e pela implementação do empreendimento, tendo escolhido a
construtora e o local em que foi construído o empreendimento residencial, não
há como se afastar a responsabilidade da mesma no caso em tela, uma vez que,
segundo o relatório da Coordenação Municipal de Defesa Civil de São Gonçalo,
o empreendimento objeto da lide se situa em uma área que apresenta risco de
inundação. 4. O pedido da parte agravada foi de pagamento de aluguel, não
o tendo qualificado de aluguel social, que encontra previsão nos Decretos
Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa Morar Seguro). Assim,
é certo que não haveria que se falar em limitação do valor a R$ 500,00,
quantia prevista nos Decretos Estaduais mencionados. Entretanto, o depósito
de 4 (quatro) aluguéis "para garantir a moradia temporária da autora e sua
família, sob pena de fixação de multa por descumprimento, sem prejuízo de
continuar com os depósitos para arcar com o aluguel até o fim da demanda",
mostra-se exorbitante, sendo razoável a fixação em 1 (um) salário mínimo
mensal até a troca do imóvel por outro constante de empreendimento do PMCMV,
no caso de haver impossibilidade de recuperação do imóvel, ou até cessarem os
danos ao imóvel, em decorrência dos fatos narrados na inicial. 5. Reforma da
decisão agravada, com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo
ao recurso. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL INTERDITADO PELA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL DE SÃO GONÇALO/RJ. RELEVANTES INDÍCIOS DE QUE A INTERDIÇÃO DECORREU DE
POSSÍVEL CONSTRUÇÃO EM LOCAL INADEQUADO, SUJEITO A INUNDAÇÕES. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU
BAIXÍSSIMA RENDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
FAR. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PLANEJAMENTO, PELA ELABORAÇÃO E PELA
IMPLEMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto
nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 2. Não merece qualquer
reparo a sentença de piso no tocante ao reconhecimento de que a alíquota
do SAT/RAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida
em cada estabelecimento da empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro,
em estrita observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
sumulado no verbete nº 351. 3. A cobrança da Contribuição Social para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e
doenças ocupacionais, 1 sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna ("A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal
editada pelo Poder Executivo. 10. Reconhecida a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 11. O fato de a sociedade
empresarial não ter acesso aos dados de outras empresas não a impede de ter
aferir de forma objetiva a sua classificação no FAP. A divulgação dos "Róis
dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do
seguimento econômico do qual participam. A toda evidência, a não divulgação das
informações referentes às demais empresas vem a adequar a norma ao determinado
no art. 198 do CTN, 2 que veda a publicidade sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
negócios ou atividades. 12. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015; TRF2 -
AC 0000122- 04.2010.4.02.5001 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCUS
ABRAHAM -JULG 23/02/2016 - PUB 03/03/2016; TRF2 - AC 0004747- 67.2013.4.02.5101
- REL. DES. FED.: THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
DJE 06/04/2018. 13. Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10
DA LEI Nº 10.666/03. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. 1. A questão central posta em juízo, como se vê,
diz respeito à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução
da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma
como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - REPERCUSSÃO GERAL - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256/DF (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". II - O Acórdão proferido por esta Turma,
nos presentes autos, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, ensejando a realização do juízo de retratação, a fim de dar provimento
aos recursos interpostos pelo INSS às fls.92/100 e 121/152, 161/168, para
reconsiderar a decisão de fls. 117/119, e julgar improcedente o pedido de
"desaposentação" pleiteado pela parte autora. 4.Juízo de retratação exercido,
nos termos do artigo 543-B do CPC/1973 (correspondente ao art. 1036 do NCPC),
para não reconhecer o direito à "desaposentação".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - REPERCUSSÃO GERAL - REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256/DF (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder
ação de indenização por vício de construção, como se verifica no presente
caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular
de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora
exista obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira,
no caso em apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas
no projeto e pelos vícios de construção, considerando que a notícia de
decretação de falência da construtora contratada inviabiliza a realização de
qualquer obrigação de fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00016336920134025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No
que diz respeito à responsabilidade do Município de Duque de Caxias, o TRF2
possui entendimento consolidado no sentido de que os entes públicos não possuem
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela demandante,
considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
CEF. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos
relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00016449820134025118, e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum
estabelecido para a indenização por danos morais, embora não haja critérios
objetivos para a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo
observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação
econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de
forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em 1 enriquecimento
sem causa. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R
25.8.2016. 7. No caso, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para
determinar o pagamento de R$10.000 (dez mil reais), valor que efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre
os pedidos formulados pela demandante, somente foram acolhidos aqueles
relativos aos reparos no condomínio e o pedido de indenização por danos
morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais,
pagamento de seguro residencial, fornecimento de medicação e acompanhamento
psicológico. Verifica-se que a demandante obteve vitória quanto a 50% dos
pedidos e decaiu relativamente aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença
deve ser reformada para que as despesas sejam distribuídas proporcionalmente
entre as partes, na forma dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada
a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015,
em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida para reformar a sentença e julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva
do Município. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida
para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residenc...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a tutela de urgência requerida para "suspender o ato administrativo
que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego
referente aos requerimentos n.º 1720706609 e n.º 1501633855, seguro defeso
do caranguejo guaiamum, devendo ser restituídas, no prazo de 10 (dez) dias,
todas as parcelas até então compensadas, sob pena de multa diária a ser
posteriormente fixada". 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do
CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu a tutela de urgência requerida para "suspender o ato administrativo
que determinou a restituição e compensação das parcelas de seguro-desemprego
referente aos requerimentos n.º 1720706609 e n.º 1501633855, seguro defeso
do caranguejo guaiamum, devendo ser restituídas, no prazo de 10 (dez) dias,
todas as parcelas até então compensadas, sob pena de multa...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF. RE 626489, EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em
16/10/2013, com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que
o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para
pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP,
e não da data da concessão do benefício. II. O julgamento no Tribunal foi
no sentido de que o prazo decadencial não alcança os benefícios concedidos
anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,
o que DIVERGE do entendimento do STF. III - Juízo de retratação exercido,
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
DA LEI 8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF. RE 626489, EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em
16/10/2013, com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que
o insti...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca
da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso
entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora
(Súmulas 278 e 229 STJ). III - Muito embora a aposentadoria por invalidez da
autora tenha sido concedida por força de decisão judicial, considerando-se
que, no presente caso, a ciência do benefício é vislumbrada a partir da
implementação do mesmo em 09/08/2011, denota-se o decurso de prazo superior
a um ano entre esta data e a formulação de requerimento administrativo, em
08/07/2013. IV - O mesmo se observa em relação ao óbito do mutuário Nelson
Tavares Pinto, eis que é irrefutável o decurso do prazo prescricional ânuo
entre o sinistro (10/04/2009) e o requerimento administrativo em 08/07/2013;
ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de suspensão do prazo para
reclamação do seguro em razão da ciência da CEF a respeito do falecimento em
momento anterior, nos autos de ação revisional ainda em tramitação, tampouco
restou comprovada tal ciência em período inferior a um ano contado da data
do sinistro. V - Ante a declaração da prescrição da pretensão autoral,
impõe-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso do esposado na sentença vergastada, que
julgou improcedente o pedido de cobertura securitária de saldo devedor de
contrato de financiamento habitacional . VI - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Sub...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE LEILÃO. MUTUÁRIO
INCAPACITADO PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA APÓS A ARREMATAÇÃO. 1 - Cuida-se
de apelação de Denise Pereira de Melo e outro, que objetiva a concessão da
tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão extrajudicial, por
cerceamento de defesa, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a
mora, bem como pleiteia que o seguro efetue o pagamento do débito, em virtude
de invalidez, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da causa. 2 - O Supremo Tribunal Federal já tem
inúmeros julgados em que firmaram o entendimento de que a citada legislação
não viola a inafastabilidade da jurisdição, nem o devido processo legal. (REsp
485.253/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 05/04/2005). 3 -
Em relação à notificação dos apelantes para purgarem a mora, o artigo 31, no
seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação
mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a
notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos,
concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que
será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser
localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 4 -
No caso vertente, a CEF logrou acostar aos autos o procedimento de execução
extrajudicial, demonstrando que o Sr. Francisco Carlos de Melo e sua mulher
Denise Pereira de Melo não foram encontrados para a notificação, para purgar
a mora, em 28/10/2005, fl. 659. Os devedores foram notificados por edital
(fls. 664/665), nos dias 05, 06 e 07 de janeiro de 2006, sendo o imóvel
arrematado pela CEF em 06/11/2006 (fl. 678). 5 - Em laudo pericial produzido
nestes autos, consta que o mutuário ficou incapacitado para as atividades da
vida civil em junho de 2010 (fls. 421/428). O imóvel foi arrematado em 2006,
em virtude da inadimplência, logo não há como o seguro quitar a dívida,
pois a doença ocorreu a posteriori. 6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EDITAL DE LEILÃO. MUTUÁRIO
INCAPACITADO PARA A VIDA CIVIL. DOENÇA APÓS A ARREMATAÇÃO. 1 - Cuida-se
de apelação de Denise Pereira de Melo e outro, que objetiva a concessão da
tutela de urgência, determinando a suspensão do leilão extrajudicial, por
cerceamento de defesa, em razão da falta de notificação pessoal para purgar a
mora, bem como pleiteia que o seguro efetue o pagamento do débito, em virtude
de invalidez, com a condenação dos apelados em honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da causa. 2 - O Supremo Tribunal Federal já tem
inúmer...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do
processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última
identificada como o objeto do próprio processo. 3. No presente caso, a
relação de direito material foi estabelecida entre a parte autora e a Caixa
Seguradora S/A. 4. Desta forma, a CEF não possui legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo da presente ação. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários
advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos
do artigo 85, §11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade
de justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causa...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO- DESEMPREGO
- RECEBIMENTO POR PROCURADOR - POSSIBILIDADE. I - O caráter pessoal e
intransferível do seguro-desemprego não impede seu recebimento por procurdor
legalmente constituído, pois o mandato não transfere direito, mas tão somente
possibilita que o representante legal realize atos em nome do outrgante. II -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SEGURO- DESEMPREGO
- RECEBIMENTO POR PROCURADOR - POSSIBILIDADE. I - O caráter pessoal e
intransferível do seguro-desemprego não impede seu recebimento por procurdor
legalmente constituído, pois o mandato não transfere direito, mas tão somente
possibilita que o representante legal realize atos em nome do outrgante. II -
Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. GRADAÇÃO DO ARTIGO
11 DA LEF. DEFESA DO CRÉDITO PÚBLICO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO
VIOLAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO GARANTIA
OFERECIDA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS E NÃO EXECUTADOS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de substituição da Carta de Fiança Bancária, oferecida
com o objetivo de garantir créditos tributários regularmente constituídos
em processo administrativo fiscal, por seguro garantia. 2. Como cediço, à
Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas. No dizer do il. professor
Leonardo Cunha: A Fazenda Pública revela-se como fautriz do interesse público,
devendo atender à finalidade da lei de consecução do bem comum. Não que a
Fazenda Pública seja titular do interesse público, mas se apresenta como o
ente destinado a preservá-lo. (...) Em razão da própria atividade de tutelar o
interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (A Fazenda Pública em Juízo,
13ª ed., Ed. Forense, pág.30). 3. No exercício da defesa do interesse público,
pode a Fazenda, v.g., em qualquer fase da execução, requerer a substituição
de bens penhorados por outros, independentemente da audiência ou concordância
da parte contraria, bem como, recusar a substituição de garantia oferecida
pelo devedor, fora da gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80
(LEF). 4. A garantia visa favorecer o credor/exequente, sem que isso implique
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 CPC/73;
art. 805, CPC/2015). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1605001/SC, Primeira
Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 11/10/2016,DJe
25/10/2016; STJ, AgRg-AREsp 657.914/SP, Segunda Turma; Relator Ministro OG
FERNANDES, DJe 18/09/2015; TRF2, AC 0017928-82.2013.4.02.5151, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador FERREIRA NEVES, julgado em 08/09/2015,
DEJF 28/09/2015; TRF3, AL-AI 0009114-16.2015.4.03.0000/SP, Sexta Turma,
Relatora Desembargadora CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em
27/08/2015, DEJF 11/09/2015; TRF3, AI 0026613-47.2014.4.03.0000/MS, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora ALDA MARIA BASTOS CAMINHA ANSALDI, julgado
em 14/05/2015, DEJF 10/06/2015. 5. Noutra margem, sabe-se que é legítima a
manutenção de garantia preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. É
que, no caso de exclusão do devedor do parcelamento, fica restabelecida a
exigibilidade da totalidade do crédito ainda não pago, com a automática
execução da garantia prestada (STJ, REsp 1.529.367/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015; STJ, REsp 1.526.804/CE,
Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015). 6. Dito
de outro modo, embora suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em
razão da adesão do devedor a programa de parcelamento, permanece, até o
adimplemento total das parcelas ajustada, o interesse da Fazenda Pública em
manter a garantia, porventura existente, de modo a assegurar a execução da
totalidade do crédito vinculado à respectiva garantia. Em situação análoga,
na mesma linha da Corte Superior, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada:
AI 0005497-75.2015.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador
LUIZ ANTONIO SOARES, DJF2R 06/10/2015; AI 0003828-84.2015.4.02.0000, Quarta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DEJF 16/10/2015, p. 147; AI 0000182-03.2014.4.02.0000, Quarta Turma,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 11/03/2015, DEJF
31/08/2015. 7. Tal garantia, vale dizer, mesmo que prestada em face de
créditos tributários regularmente constituídos e ainda não executados, deve
permanecer hígida até o completo adimplemento do débito parcelado. Ademais,
é possível ao devedor, em face de crédito tributário contra si lançado,
mas que ainda não seja objeto de execução fiscal, prestar garantia, v.g.,
para os fins da concessão de certidão positiva com efeitos de negativa,
na forma do art. 206 do CTN (TRF4, AG 1999.04.01.090207-3, Primeira Turma,
Relator Desembargador WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, julgado em 29/08/2002,
DJ 25/09/2002, p. 541). 8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. GRADAÇÃO DO ARTIGO
11 DA LEF. DEFESA DO CRÉDITO PÚBLICO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO
VIOLAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO GARANTIA
OFERECIDA. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS E NÃO EXECUTADOS. CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de substituição da Carta de Fiança Bancária, oferecida
com o objetivo de garantir créditos tributários regularmente constituídos
em processo administra...