APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE OBRA. SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
julga os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de contrato de
compra e venda e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento
imobiliário. 2. Tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do
agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato
de mútuo firmado entre as partes. A controvérsia quanto aos alegados
vícios materiais e defeitos na construção, como alegado na inicial, é de
responsabilidade do vendedor ou construtor, encontrando-se a CEF apenas
na qualidade de credora fiduciária. A vistoria realizada previamente pelo
agente financeiro para fins de efetivação do contrato de mútuo não tem
por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade técnica da
construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar se o seu
valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser contraída pelo
mutuário. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015188820074025108,
e-DJF2R 28.4.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00087212120154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R-15.2.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00411848820154025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.12.2015. 3. A orientação do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção. Ou
seja: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido: STJ, 4ª
Turma, REsp 1.102.539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 6.2.2012. 4. Não
se verifica o alegado cerceamento de defesa. Tendo em vista os princípios
da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, o julgador
pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. Inexiste vício na
decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial para comprovar a
diferença entre a construção e o memorial descritivo da obra, ante a ausência
de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios de construção. 5. No
que diz respeito à cobrança da "taxa de obra", a considerar os termos da
contratação, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros durante a
fase de obra, já que a CEF efetivamente financia a parte da construção que
será destinada futuramente ao mutuário, antecipando inclusive os recursos
necessários à compra do terreno. 6. De acordo com o exposto na petição
inicial, o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato, não
havendo nenhuma ilicitude na cobrança dos encargos previstos para a fase de
construção. 7. A 5ª Turma Especializada do TRF2 tem entendimento no sentido de
que "a mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro
habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a
abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado
por outras seguradoras em operações análogas". (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 01059305320144025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 14.3.2018). 8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no
feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 9. Honorários majorados
em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado
da causa (R$ 94.000,00, em dezembro de 2016), na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice
da norma. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TAXA DE OBRA. SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
julga os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de contrato de
compra e venda e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento
imobiliário. 2. Tratando-se de financiamento habitacional, a legitimidade do
agente financeiro restringe-se à discussão acerca das cláusulas do contrato
de mútuo fi...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação
de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante
não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura
securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do
indébito. 2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer
que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está
vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do
contrato. 3 - Verifica-se que a mutuária Sra. Vilma Lopes Valinho faleceu no
dia 22 de dezembro de 2013, estando descrito na sua certidão de óbito que a
causa morte foi insuficiência respiratória e neoplasia pulmonar (fl. 61),
bem como no prontuário médico do Hospital Evangélico de Vila Velha, que a
doença havia sido diagnosticada desde novembro de 2012 (fls. 200,212,231). 4 -
A mutuária tinha ciência da doença acometida antes da realização do contrato
em 02 de julho de 2013, violando a cláusula 21ª do contrato que afirma que
não haverá cobertura securitária para risco de morte decorrente de doença
manifesta antes da assinatura do contrato e de conhecimento do segurado 5 -
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1 - Cuida-se de apelação
de Ronaldo Duarte Raposo, que objetiva o reconhecimento da dívida em montante
não superior ao percentual de 25,81% do total, tendo em vista a cobertura
securitária, o recebimento da indenização em dano moral e a repetição do
indébito. 2 - No que tange ao seguro por morte do mutuário, cabe esclarecer
que consta no contrato de financiamento, cláusula 21ª, que o seguro está
vinculado à doença ou acidente ocorrido em data posterior à assinatura do
contrato. 3...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações desacompanhadas de substrato probatório
mínimo que ampare a pretensão autoral. III - O Código de Defesa do Consumidor
adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor,
ou seja, vale dizer que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo
culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à
prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar a conduta antijurídica
do fornecedor, o dano a seu patrimônio e o nexo de causalidade entre estes. IV
- O caráter objetivo da responsabilidade não dispensa a parte autora do ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC/73, art. 333, I, ou
art. 373, I do CPC/15), e não estando este direito devidamente comprovado,
não há como o Juiz suprir sua inércia, em razão do princípio dispositivo
que norteia a instrução probatória no processo civil. V - Quando cláusula
contratual estabelece um seguro com a função de proteger a instituição
financeira em caso de inadimplemento contratual, e não com a função de quitação
do contrato em caso de morte do tomador do empréstimo, o óbito do consignante
não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela
dívida, uma vez que a dívida existe. VI - Além de ser relativa a presunção
de veracidade enquanto efeito da não-impugnação especificada, o julgador não
está adstrito aos argumentos levantados pelas partes, os quais poderão ou
não ser especificamente avaliados pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação
que entender adequada (art. 131 do CPC/73, e art. 371 CPC/15). VII - Assim,
não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro,
haja vista a legitimidade do débito, por isso não prosperando o pedido de
cancelamento da dívida e compensação por danos morais. VIII - Recurso não
provido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO - SEGURO GARANTIA - LEGALIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL -
NÃO-CABIMENTO I - A relação jurídica discutida nos presentes autos, amolda-se
à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como
ao teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). II - Muito embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
ente...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. GDASS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. I - Trata-se de execução
individual de sentença coletiva promovida por pensionista de ex- servidor
público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o recebimento do valor de R$ 94.355,55 (noventa e quatro mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente
à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social -
GDASS no mesmo percentual estabelecido aos ativos. II - A exequente aufere
rendimentos em montante muito acima do atual limite de isenção para o imposto
de renda, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua
incapacidade econômica, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade
de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. III - Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para
que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível,
realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao
contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido
contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos
embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta
liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. IV - Agravo de instrumento desprovido. Extinção da execução,
de ofício, por ausência de prévia liquidação do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. GDASS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. I - Trata-se de execução
individual de sentença coletiva promovida por pensionista de ex- servidor
público federal vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o recebimento do valor de R$ 94.355,55 (noventa e quatro mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente
à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social -
GD...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO 1)
Trata-se de embargos de declaração às fls 50/58, opostos em face da v. decisão
de fls. 47/48, que negou provimento ao agravo interno. A apelação de RV
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi interposta contra sentença
que rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de garantia. No
julgamento da apelação, foi mantida a sentença e o contribuinte interpôs o
Agravo interno não tendo logrado êxito em seu recurso. A embargante alega em
síntese que a sentença merece reforma, sem apontar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. 2) O recurso tem caráter nitidamente protelatório. A
questão da garantia já foi objeto da decisão, que se pronunciou expressamente
sobre a questão, conforme trecho que a seguir se colaciona: Não se pode
falar em garantia da execução tendo como base o Bacenjud de valor ínfimo que
o embargante pretende substituir pelo seu faturamento. Não há comprovação
nos autos da efetivação da penhora. Observe-se que o Juízo a quo, nos autos
da ação executiva já havia determinado o reforço da penhora às fls 85, sem
sucesso. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 4) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 6) Embargos de Declaração de RV ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO 1)
Trata-se de embargos de declaração às fls 50/58, opostos em face da v. decisão
de fls. 47/48, que negou provimento ao agravo interno. A apelação de RV
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi interposta contra sentença
que rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de garantia. No
julgamento da apelação, foi mantida a sentença e o contribuinte interpôs o
Agravo interno não tendo logrado êxito em seu recurso. A embargante alega em...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reconheceu, em relação à determinados demandantes, a incompetência da
Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria
interesse na lide, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se
de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando
os demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 24.4.2016. 1 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão, a fim de que o juiz a quo analise a existência de
interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito como
parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com aqueles que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do
feito na eventualidade de restar demonstrado o seu interesse em relação aos
mesmos. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reconheceu, em relação à determinados demandantes, a incompetência da
Justiça Federal para julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria
interesse na lide, por não ter demonstrado a efetiva comprovação de afetação
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se
de ação de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando
os dem...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA
ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
NA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO
DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta por Sul America
Companhia de Seguro Saúde tendo por objeto sentença que julgou improcedente
o pedido dos embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa,
no valor de R$ 91.176,00, em maio/2016], considerando-se que "a multa foi
aplicada em consonância ao efetivamente apurado, obedecendo ao disposto
na RN nº 124/2006, não se verificando qualquer excesso em sua aplicação,
revelando-se legal e proporcional, posto que dentro da margem discricionária
em que a Administração poderia fixá-la, revestindo-se de caráter punitivo e
pedagógico, no intuito de coibir novas infrações semelhantes". 2) O Superior
Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a
nulidade do processo administrativo está vinculada à demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do particular, à luz do princípio da instrumentalidade das
formas [v.g., mutatis: STJ, 3ª Seção, RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF,
Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe 06.11.2017]. Nesse diapasão, não merece reparo
a fundamentação do decisum, verbis: "Não obstante, o fato de a ANS não ter
analisado tal fato e ter constatado, como já dito, no correr do processo
administrativo, outra conduta irregular cometida pela operadora, não retira
a validade do auto de infração e do processo administrativo como um todo,
vez que sobre tanto a Embargada teve regular oportunidade de defesa e de
contraditório, assim não resultando desta apuração qualquer prejuízo para
sua defesa e via de consequência, tampouco qualquer nulidade". 3) Tampouco
merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta infracional, a qual,
diferentemente do alegado, está prevista no artigo 14, da Lei 9.656/98
("Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa
portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde".), bem como art. 62, da Resolução
Normativa - ANS nº 124/2006 ("Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: Sanção - advertência;
multa de R$ 50.000,00".), conforme explicitado na fundamentação do decisum,
que ora incorporo à presente, verbis: "No entanto, no decorrer do processo
administrativo, a ANS verificou que a 1 operadora limitava a troca do Plano
com base no aniversário da apólice, constando do processo administrativo
tal informação (fl. 130 - conclusão final), fato este devidamente analisado
pela ANS, verbis: "(...) Conclui-se que nesta demanda, não há no contrato
da beneficiária cláusula com a restrição denunciada, porém a restrição,
como denunciado e reconhecido pela operadora ocorreu, constatou-se assim
que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A., infringiu a regulamentação de saúde
suplementar no artigo 14 da Lei 9.6546 pela constatação da conduta prevista
no artigo 62 da RN 124/06 ao restringir a troca de plano apenas no período
do aniversário do contrato, solicitação realizada em julho de 2011 pela
beneficiária Giselle Kfuri Moreira da Silva, para contrato firmado em 2006,
de acordo com os autos deste processo administrativo, motivo pelo qual deve
ser autuada e intimada a apresentar defesa (fl. 187)". Verifica-se, ainda,
que, em defesa apresentada pela SUL AMÉRICA no bojo do processo administrativo,
consta que foi informado pela operadora que: "A transferência de plano ocorrerá
apenas quando o segurado titular passar a sócio ou dirigente da empresa,
mediante comunicação a Sul América em até 30 dias da nova condição e desde
que a solicitação tenha anuência de sua empresa" (fl. 199). Condições estas
confirmadas pela operadora, in verbis: "Portanto, podemos verificar que
neste caso não haveria a possibilidade de alteração de plano, visto que a
segurada Sra. Giselle Kfuri Moreira da Silva, é proprietária da empresa, não
se enquadrando nas condições contratuais para esta alteração" (fl. 200). 4)
A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada
no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Não há que
se falar, portanto, na vindicada substituição da pena de multa por pena de
advertência, uma vez que a multa aplicada, in casu, atende o caráter preventivo
e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98, verbis: "Art. 27. A multa de que trata
o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições,
com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora
ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no §
6o do art. 19". Coaduna-se, outrossim, com as regras inscritas nos artigos 10,
inciso V e 57, da Resolução Normativa - ANS nº 124/06, verbis: "Art. 10. Serão
considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor
das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante
no cadastro já fornecido à ANS: (...) V - a partir de 200.001 (duzentos
mil e um): 1,0 (um). (...) Art. 62. Impedir ou restringir a participação de
beneficiário em plano privado de assistência à saúde: (Redação dada pela RN nº
396, de 25/01/2016) Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00". 5) Assim,
não cabe ao Poder Judiciário, ante a taxatividade da regra, já previamente
subsumida em lei formal, revisar o juízo de proporcionalidade já realizado
pelo legislador, ainda que por delegação da competência normativa, como é
o caso das resoluções normativas expedidas pelas agências reguladoras. 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA
ANS CONTRA DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA
NA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO
DA MULTA POR ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta por Sul America
Companhia de Seguro Saúde tendo por objeto sentença que julgou improcedente
o pedido dos embargos à execução [execução fiscal de multa administrativa,
no valor...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1- No caso, cumpre observar que a embargante
alega que o crédito em execução restou apurado indevidamente pelo Fisco em
virtude de equívoco cometido pela empresa Canadá Life Previdência e Seguros,
com quem teria contratado plano de previdência VGBL, sendo certo que após
demanda ajuizada em face da referida empresa, perante o MM Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, esta teria transacionado indenização
pelo ocorrido, bem como procedido a retificação dos dados anteriormente
encaminhados de forma equivocada, antes mesmo da inscrição do crédito em
dívida ativa. 2 - O contribuinte não está sujeito ao pagamento de tributo
indevidamente apurado, principalmente quando fundado em declaração com erro
de fato, desde que devidamente comprovado, podendo valer-se de ação judicial
para afastar a referida cobrança, como no caso em apreço. 3 - No caso, a
dívida cobrada teve origem quando o apelado contratou produto de previdência
privada com entidade que não geriu corretamente as informações da operação,
de sorte que informou à Receita Federal como rendimentos o que, na verdade,
era o montante total da aplicação. 4 - Uma vez constatado o equívoco, o
contribuinte acionou aquela empresa judicialmente, tendo ela providenciado
a retificação dos dados, conforme se pode ver à fl. 27, sendo possível
verificar o valor correto de R$6.007,33, lançado como rendimento tributável
a título de VGBL, com IRRF no montante de R$1.228,94. 5 - Também é possível
verificar, às fls. 48/107, que o contribuinte tentou, antes da inscrição
do crédito, e do ajuizamento do executivo fiscal, cancelar o lançamento
realizado indevidamente em razão das informações erradas apresentadas pela
Canada Life Previdência e Seguros. Todavia, em decisão que não foi sequer
fundamentada (fl. 88), restou indeferido o requerimento do contribuinte, sendo
o débito inscrito em DAU e ajuizada a respectiva execução fiscal. 6 - Embora
o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa
do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação
de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão
desse lançamento pode ser feita de oficio pela autoridade administrativa, a
pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. 7 - No caso,
não é possível eximir a embargada do ônus da sucumbência, já que o erro da
informação lhe foi comunicado antes da inscrição do débito indevidamente
apurado. 8 - Em nenhum momento a exeqüente reconhece o pagamento da dívida,
de modo que deve ser negado provimento à apelação da União. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1- No caso, cumpre observar que a embargante
alega que o crédito em execução restou apurado indevidamente pelo Fisco em
virtude de equívoco cometido pela empresa Canadá Life Previdência e Seguros,
com quem teria contratado plano de previdência VGBL, sendo certo que após
demanda ajuizada em face da referida empresa, perante o MM Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, esta teria transacionado indenização
pelo ocorrido, bem como procedido a retificação dos dados anteriorment...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA
DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Embargos à execução
originados de execução fiscal ajuizada pela ANS em face de Sul America
Companhia de Seguro Saúde visando à cobrança de crédito apurado em processo
administrativo relativo a multa por infração ao disposto no art. 12, II, f,
da Lei n. 9.656/1998, e art. 7º, III, c/c art. 10, V, da RN 124/2006. Sentença
julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Lide envolvendo a suposta
infração praticada pela operadora de saúde ao deixar de prestar cobertura
de despesas de acompanhante do beneficiário do plano de saúde menor de 18
anos, internado no Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS, desde o seu
nascimento, por sofrer de paralisia cerebral. Relatou a mãe do menor à ANS,
na condição de acompanhante, que lhe foram servidas refeições, as quais, após
4 meses, teriam sido cobradas da beneficiária pelo nosocômio, no valor de R$
2.000,00, o que não foi custeado pela operadora. 3. Na forma do art. 12,
II, f, da Lei n. 9.656/98, resta clara a obrigatoriedade de a operadora
de saúde cobrir as despesas da acompanhante do beneficiário menor de 18
anos internado, o que sequer é refutado pela embargante/apelante, a qual
fundamenta sua objeção no não cometimento de infração, uma vez que não teria
negado a cobertura, sendo necessária a apresentação de recibos das despesas
para o correspondente reembolso. 4. Da análise do processo administrativo,
observa-se que a única informação a respeito da suposta não cobertura de
parte das despesas da acompanhante, especificamente com alimentação, é a
própria comunicação dela à ANS por telefone, o que culminou na abertura
do processo administrativo. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento
que demonstre a cobrança feita pelo hospital, o eventual pedido negado pela
operadora, tampouco há provas das despesas alegadas pela acompanhante durante
a internação, da negativa do nosocômio em prestar atendimento, ou algum
documento relativo à própria internação, inexistindo substrato probatório
apto a demonstrar o cometimento de infração pela operadora do plano de
saúde. 5. Não subsistindo fundamento para a manutenção da multa imposta,
devem ser julgados procedentes os embargos à execução, desconstituindo a
CDA em apreço. 6. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da embargada ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/2015). 7. Apelação provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA
DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Embargos à execução
originados de execução fiscal ajuizada pela ANS em face de Sul America
Companhia de Seguro Saúde visando à cobrança de crédito apurado em processo
administrativo relativo a multa por infração ao disposto no art. 12, II, f,
da Lei n. 9.656/1998, e art. 7º, III, c/c art. 10, V, da RN 124/2006. Sentença
julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Lide envolvendo a suposta
infraç...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO. A LIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INADIMPLEMENTO. 1. Os agravantes celebraram contrato particular de
venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI -
Sistema Financeiro Imobiliário para aquisição de imóvel residencial, sendo i
ncontroverso o inadimplemento contratual. 2. A CEF requereu a intimação dos
fiduciantes nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Não obstante
notificados, os agravantes não comprovaram o pagamento das parcelas em
atraso, havendo tão somente a q uitação de 04 (quatro) parcelas de um total
de 420 (quatrocentos e vinte). 3. Consoante o verbete nº 380 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura
da ação de revisão de contrato n ão inibe a caracterização da mora do
autor". 4. Ademais, os agravantes sustentam a probabilidade do direito a
embasar a tutela de urgência nas dificuldades financeiras enfrentadas, que
lhes impediram de pagar as prestações contratuais, somadas à "intenção" de
honrar o compromisso assumido, sem depositar e nem ao menos apontar os valores
que entendem devidos, sendo que "dificuldades financeiras e/ou desemprego
não são situações aptas a ensejar a revisão das cláusulas contratuais,
na medida em que se tratam de situações particulares do devedor, podendo,
inclusive, serem vislumbradas no momento da celebração de contrato de longa
duração, vez que certamente há o risco de variações na renda mensal da par
te devedora" (TRF2, AC 0 0759501820154025102). 5. O seguro está previsto
dentre as obrigações contratuais assumidas pelos agravantes e visa a
proteger as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo,
que em regra, possui duração prolongada, não se verificando, em princípio,
abuso na cobrança do prêmio do seguro ou discrepância em relação às praticas
comuns no mercado. Ao contrário, os agravantes tomaram conhecimento das três
apólices oferecidas pelas seguradoras operadas pela CEF e da possibilidade
de contratação de outra apólice de livre escolha com as coberturas mínimas
e indispensáveis 1 p revistas pelo Conselho Monetário Nacional. 6 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO. A LIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. INADIMPLEMENTO. 1. Os agravantes celebraram contrato particular de
venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI -
Sistema Financeiro Imobiliário para aquisição de imóvel residencial, sendo i
ncontroverso o inadimplemento contratual. 2. A CEF requereu a intimação dos
fiduciantes nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Não obstante
notificados, os agravantes não comprovaram o pagamento das parcelas em
atraso, havendo tão somente a q uitação de 04 (quatro) parcelas de um to...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO SACRE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ANATOCISMO. SEGURO. LIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO VALOR VENAL
DO IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação interposta pelos autores contra
sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora objetiva a revisão
do contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes. 2. Contrato de
mútuo imobiliário firmado para pagamento em 216 prestações, com previsão
de sistema de amortização SACRE e de taxa de juros efetiva de 8,4722% ao
ano. 3. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência de anatocismo,
inexistindo amortização negativa, conforme planilha de evolução do
financiamento. 4. Impossibilidade de se limitar o valor das prestações a
30% da renda familiar ante expressa vedação contratual no sentido de não
estar vinculado o recálculo dos encargos mensais a planos de equivalência
salarial. 5. É correta a sentença que julga improcedentes os demais pedidos
para revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do
SFH quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios da CEF (Teoria da Imprevisão,
indevida cobrança de encargos moratórios, limitação do saldo devedor ao
valor venal do imóvel, taxa de administração e seguro) são desprovidos de
amparo, conforme vários precedentes sobre a matéria. 6. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
SFH. REVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PREVISTO SACRE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. ANATOCISMO. SEGURO. LIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO VALOR VENAL
DO IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Apelação interposta pelos autores contra
sentença que julgou improcedente o pedido. A parte autora objetiva a revisão
do contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes. 2. Contrato de
mútuo imobiliário firmado para pagamento em 216 prestações, com previsão
de sistema de amortização SACRE e de taxa de juros efetiva de 8,4722% ao
ano. 3. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência de anatocismo,
inexistindo...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pelo
autor através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do
Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são
de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 1 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 8. Verifico
que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias da lide foram
excluídos da lide, sendo afastada a apreciação da pretensão de realização de
obras públicas, que englobava a questão relativa ao muro de contenção. Assim,
inexistindo ato de impugnação ao referido decisum, a questão está preclusa e
não cabe mais discussão. 9. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com
a legislação prevista no novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria,
pelo que merece majoração da referida verba para fixá-la em 10% (dez por
cento) por cento do valor da causa. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu
da remessa necessária e das apelações interpostas pelas embargantes e pelo
autor, negando-lhes provimento. O aresto embargado manteve a sentença,
que condenou os réus, ora embargantes, ao pagamento da complementação de
aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02 ao autor,
equiparando os proventos do beneficiário com a remuneração dos servidores
ativos que se encontram no cargo equivalente e mesmo nível funcional, com
a utilização da tabela da RFFSA, bem como a pagar as prestações em atraso,
observado o lustro prescricional quinquenal, a serem apuradas em sede de
liquidação. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente no seu
entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia é responsável
diretamente pelo pagamento da aposentadoria, bem como por dar cumprimento
à eventual concessão judicial, enquanto a União cuida da verba referente à
complementação para repasse à autarquia previdenciária. 3. A parte autora, ora
embargada, preenche todos os requisitos previstos em lei para o recebimento
da complementação de sua aposentadoria, uma vez que sempre trabalhou em
empresas públicas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data de sua concessão de aposentadoria, trabalhando na
FLUMITRENS, empresa pública sucessora da RFSSA, entendimento em conformidade
com os dispositivos da Lei n.º 8.186/91 e com a jurisprudência. 4. Não houve
nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, uma vez que, da leitura do acórdão embargado, se depreende que
a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pelas partes embargantes. Logo,
os embargante sdeixam claro que o propósito dos recursos é tão somente o
prequestionamento da matéria. 5. O prequestionamento da matéria, por si só,
não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a
demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1 1.022
do CPC/2015, que ensejariam o seu acolhimento, o que não ocorreu na espécie
6. Embargos de declaração da União Federal e do INSS conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX- FERROVIÁRIO. LEI N.º
8.186/1991. ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA
RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA UNIÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Instituto Na...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada
parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através
de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção,
a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito,
afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi
comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto
aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12%
(doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A
recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo,
verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação
ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC,
que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido
decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no
novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração
da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da
causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários p...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO DO ACIDENTE DE
TRABALHO. ERRO NO ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVADO. I- Apelação
contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o
pedido contido na petição inicial, objetivando a declaração da correta
alíquota para o cálculo da contribuição para o financiamento do Seguro do
Acidente de Trabalho (SAT) e a compensação referente a diferença que entende
ter indevidamente pago. II - É responsabilidade das empresas o correto
enquadramento no grau de risco correspondente, de acordo com a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Anexo V do
Regulamento da Previdência Social). III - Não obstante a Apelante alegar
que recolheu a contribuição na alíquota máxima de 3% (três por cento),
enquanto o correto seria o enquadramento da contribuição na alíquota de 2%
(dois por cento), não há provas efetivas do referido recolhimento. IV -
Desprovida a apelação interposta pela Ediouro Gráfica e Editora LTDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO DO ACIDENTE DE
TRABALHO. ERRO NO ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVADO. I- Apelação
contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o
pedido contido na petição inicial, objetivando a declaração da correta
alíquota para o cálculo da contribuição para o financiamento do Seguro do
Acidente de Trabalho (SAT) e a compensação referente a diferença que entende
ter indevidamente pago. II - É responsabilidade das empresas o correto
enquadramento no grau de risco correspondente, de acordo com a Relação
de Atividades Prepo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. 1. Embargos de declaração opostos em face de
acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece
de omissão, pois não teria refutado a aplicação do prazo prescricional de
três anos, aplicável à pretensão de reparação civil. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. No caso, deve ser dado provimento aos embargos, para explicitar
que restou comprovado que a ora recorrente era a real beneficiária do contrato
de seguro firmado, em que o sinistro caracterizar-se-ia após comprovada a
inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. 4. Não é cabível
a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto para a pretensão
de reparação civil, mas o prazo prescricional de 01 (um) ano previsto para a
pretensão do segurado contra o segurador. 5. Embargos de declaração providos,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. 1. Embargos de declaração opostos em face de
acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece
de omissão, pois não teria refutado a aplicação do prazo prescricional de
três anos, aplicável à pretensão de reparação civil. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judici...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. MEIO NÃO IDÔNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar
supostos vícios existentes no v. acórdão que negou provimento à Apelação da
Petrobrás e deu provimento à Apelação da ANP para, afastando a nulidade da
sentença, determinar que fosse a multa imposta reconduzida ao valor de R$
320.000,00. 2. Não assiste razão à Embargante quanto à omissão relativa
à fixação dos honorários advocatícios, pois o v. acórdão embargado, ao dar
provimento à Apelação da ANP, consignou expressamente que a Petrobrás arcaria
exclusivamente com os ônus da sucumbência, tendo em vista que totalmente
vencida na demanda, donde se conclui, por óbvio, que o valor a ser suportado
pela parte sucumbente é aquele fixado na sentença, in casu, R$ 5.000,00. 3. Com
razão a ANP no que tange à omissão consistente na não apreciação do pedido
feito em sede de apelação, no sentido de que fosse revogada a decisão que
suspendeu a exigibilidade do crédito discutido nos autos. 4. A Petrobrás
apresentou, com a finalidade de garantir o juízo, apólice de seguro garantia, o
que, de acordo com o pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
não se revela meio idôneo à suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Merece
provimento o pedido de revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade
do crédito discutido, tornando-o novamente exigível. 6. Omissão sanada para
integrar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. MEIO NÃO IDÔNEO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DEVIDAMENTE FIXADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar
supostos vícios existentes no v. acórdão que negou provimento à Apelação da
Petrobrás e deu provimento à Apelação da ANP para, afastando a nulidade da
sentença, determinar que fosse a multa imposta reconduzida ao valor de R$
320.000,00. 2. Não assiste razão à Embargante quanto à omissão relativa
à fixação dos honorários advocatícios, pois o v. acórdão embargado, ao dar...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA
DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. STF. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional da autora,
servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de
promoção e progressão funcional, bem como a data do início dessa contagem. 2. A
matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de vantagem devida
a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura
como devedora a Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinqeênio anterior à data da propositura da
ação, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 3. A carreira dos
servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei
n.º 10.855/2004, que, em sua redação original, prescrevia, no que toca à
progressão e promoção da carreira aqui discutida, estabelecia o interstício
de 12 (doze) meses para progressão e promoção. 4. Posteriormente, com a
edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão
foi alterada, ampliando-se o interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito)
meses e estabelecendo-se novos requisitos, não contemplados pela redação
anterior para promoção e progressão. Porém, o artigo 8.º condicionou a
vigência dessas inovações à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não
realizada. 5. Não há como considerar correto o critério que vem sendo adotado
pelo INSS para contagem do início do prazo para as promoções e progressões. A
uma, porque padecem de regulamentação as alterações introduzidas pela Lei n.º
11.501/2007. A duas, porque o Decreto n.º 84.669/80 não pode ser utilizado
neste aspecto para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de
data única para início da contagem desse prazo, até porque é contraditório com
o próprio artigo 7.º da Lei n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º,
na redação atribuída Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma
anterior, no que couber. 6. A ausência de edição do referido regulamento
em tempo oportuno não gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa
daquela escolhida pelo legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis
na lei, 1 não se pode desconsiderar o intento do legislador de condicionar
a aplicação da norma à sua regulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia
limitada. 7. Não tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador,
desta feita, por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem
observados até o surgimento do ato regulamentar, alterando o artigo 9.º da
Lei n.º 10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos
aqui debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º
da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir
da data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a
partir do do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise
de forma individualizada. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente, desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425
(Relator Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013), o Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação atribuída
pela Lei nº 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional,
o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. A decisão do Plenário
proferida nas ADIs n.ºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade
da utilização da TR apenas no que toca ao período posterior à inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior. 12. O C. STF, posteriormente, ao apreiar o RE n.º 870.947, em sede
de repercurssão geral (Tema 810), reconheceu a validade dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública nas relações
jurídicas de natureza não tributária, conforme previstos no art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei .nº 11.960/2009. Por outro lado,
declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 13. Devem ser compensados eventuais valores
pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 14. No que concerne à
verba honorária, considerando que a sentença ora guerreada foi publicada
em 27 de junho de 2017 e levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação em verba honorária, com fulcro
no art. 85, § 11, do CPC/15. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas,
porém improvidas. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA
DO STJ. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.º-F
DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. STF. RE
870.947. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROV...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica Federal
(CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e
intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem
risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja
a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios
de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao
Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais). 4. No caso dos autos, a própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, 1 estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas r...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES REVISIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICAÇÃO
DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESÍDUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FCVS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I - O agravo retido interposto
pela parte apelante não deve ser conhecido, uma vez que a impugnação da
decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve
ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria
ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de urgência que foi substituído pela sentença. II - Apesar de o
CDC ser aplicável na relação entre o mutuário e o agente financeiro, tal
constatação não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações,
especialmente quando são genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusula abusiva, da onerosidade excessiva do contrato, ou da violação
do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. III - Conforme se
observa do laudo pericial, o PES não se aplica ao mútuo objeto da lide,
conforme previsão expressa contida no Parágrafo Quinto, da Cláusula Décima
Primeira, do Contrato de Financiamento, não estando o encargo mensal do
mútuo vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do
financiado, nem ao Plano de Equivalência Salarial - PES, não tendo sido
observada quaisquer máculas a ensejar a revisão das prestações. IV - No
que diz respeito à escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, não
se vislumbra qualquer vício em tal conduta, eis que, conforme decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento conforme procedimento previsto
para os recursos repetitivos, a exigência de comum acordo entre o credor e o
devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos
não vinculados ao SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do
Decreto-Lei 70/66. V - Relativamente à tese recursal no sentido da existência
de irregularidades no processo de execução extrajudicial, não assiste razão ao
apelante. A propósito, embora seja garantido à credora fiduciária o direito de
consolidação da propriedade do imóvel (garantia do contrato de empréstimo),
devem ser observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27,
ambos 1 da Lei n. 9.514/97. VI - In casu, resta comprovado nos autos que
o oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, obteve
sucesso em intimar pessoalmente o devedor para regularização do pagamento,
sendo que o mesmo permaneceu inerte. VII - A jurisprudência é dominante no
sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência
de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, como foi o caso dos autos -
taxa nominal de 8,1600% e taxa efetiva de 8,7422% -, são suficientes para a
sua caracterização. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros
impagos - decorrentes de amortizações negativas - para o saldo devedor, ou
seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação
não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora. De acordo com
a perícia, tal situação não se concretizou no caso em tela - resposta ao
quesito nº 38. VIII - Sobre a aplicação da Taxa Referencial - TR, conforme
previsão contida na Cláusula Nona, do Contrato de Financiamento Imobiliário
em questão, "O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no
dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente
de atualização aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na utilização
da TR como índice de correção. IX - O Superior Tribunal de Justiça decidiu
em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): 'Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp
1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). X - Uma vez que
a parte apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar
que o valor do seguro foi cobrado em percentual excessivo e/ou diverso do
estabelecido pela SUSEP, alegando apenas estar acima do valor de mercado,
mostra-se acertada a sentença apelada quando afastou a pretensão de recálculo
do presente encargo. XI - A possibilidade de existência de resíduo ao final
do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato do Sistema Financeiro da
Habitação que não possua previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, como na hipótese dos autos. XII - Considerando
que os atos praticados pela CEF não estão eivados de qualquer ilegalidade ou
abusividade, não é devida a indenização por danos morais à parte apelante,
nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. XIII - Agravo retido não
conhecido. Apelação autoral desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES REVISIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - CDC. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ESCOLHA
UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICAÇÃO
DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. VENDA
CASADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RESÍDUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FCVS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. I - O agravo retido interposto
pel...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho