ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. TAC. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia em pauta refere-se à possibilidade de suspensão da
cobrança de Taxa de Administração e Cobrança (TAC), bem como do Sistema
de Amortização Constante (SAC), além do acionamento de seguro por morte
e invalidez permanente (MIP) . 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Há de se observar a previsão
contratual do sistema de amortização pelo SAC e da Taxa de Administração,
consoante "Quadro C" do instrumento, revelando-se que os valores cobrados
decorrentes dessas "rubricas" têm força contratual e são conhecimento dos
contratantes desde o início da celebração. 4. O argumento de perda do poder
aquisitivo não se mostra determinante para a revisão contratual e não pode ser
oposto à CEF. Na mesma esteira de entendimento, o laudo pericial acostado
aos autos não se presta à formação de juízo de valor pelo magistrado,
considerando que foram produzidos unicamente pelos ora agravantes, não
revelando imparcialidade. 5. O pedido relacionado à cobertura securitária
não consta entre aqueles formulados pelos autores na petição inicial da ação
originária, consistindo em verdadeira inovação, razão pela qual não cabe
sua análise nesse grau recursal, em respeito a princípios constitucionais
como da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo de instrumento conhecido
e improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. TAC. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia em pauta refere-se à possibilidade de suspensão da
cobrança de Taxa de Administração e Cobrança (TAC), bem como do Sistema
de Amortização Constante (SAC), além do acionamento de seguro por morte
e invalidez permanente (MIP) . 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad q...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. A questão trazida a
julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito líquido e certo
dos Impetrantes de obterem cópias de Processos Administrativos em trâmite na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O interesse de agir está
indubitavelmente consubstanciado pelo fato de a Impetrante ser acionista
representativa do controle acionário da empresa em fase de liquidação. 3. O
art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, assegurou a publicidade dos
atos administrativos, visando dar total transparência na prática dos atos da
Administração Pública. Assim, e em obediência ao princípio da publicidade, não
pode a Administração Pública, no caso em tela consubstanciada na autarquia
federal executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP, e fiscalizadora do mercado de seguro, capitalização,
previdência privada aberta e dos corretores de seguro, restringir, via de
regra, o acesso aos processos administrativos nela em curso. 4. Tal restrição
só seria admitida caso configurada situação excepcional que o justificasse,
mormente por estendê-la às partes que demonstram legítimo interesse na
consulta, o que inocorre no caso em tela. 5. Verifica-se que após a prolação
da sentença, já foram disponibilizadas aos impetrantes cópias dos processos
administrativos. 6. Remessa necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO
INJUSTIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. A questão trazida a
julgamento por força da remessa obrigatória cinge-se ao direito líquido e certo
dos Impetrantes de obterem cópias de Processos Administrativos em trâmite na
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O interesse de agir está
indubitavelmente consubstanciado pelo fato de a Impetrante ser acionista
representativa do controle acionário da empresa em fase de liquidação. 3. O
art....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
ACAUTELADA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PELO DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. - A autoridade apontada
como coatora em mandado de segurança é aquela que ordena ou pratica o ato
considerado ilegal e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada. - O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS concedeu ao impetrante
o benefício de auxílio- doença, em virtude de o segurado apresentar quadro
de "hérnia discal lombar." Por conseguinte, encaminhou ofício ao DETRAN de
Volta Redonda solicitando apenas parecer quanto às condições de habilitação
do impetrante para o exercício da função de Motorista de Furgão. - O INSS
apenas comunicou a concessão do benefício de auxílio-doença ao DETRAN/RJ,
não se podendo reconhecer que a autarquia previdenciária tenha dado causa
ao ato coator que culminou com o recolhimento da carteira de motorista
do impetrante e a impossibilidade de realizar novos exames para a sua
renovação. - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é parte
legítima para figurar como autoridade coatora no caso sub judice. - Há
de se reconhecer, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal,
a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente
feito em que se discute o ato coator praticado pela autoridade coatora do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. - Impõe-se a anulação
da sentença e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. -
Recurso prejudicado. Ilegitimidade do INSS reconhecida de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
ACAUTELADA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES PELO DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COATORA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. - A autoridade apontada
como coatora em mandado de segurança é aquela que ordena ou pratica o ato
considerado ilegal e que dispõe de competência para corrigir a ilegalidade
impugnada. - O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS concedeu ao impetrante
o benefício de auxílio- doença, em virtude de o segurado apresent...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II -
Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206
do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência
inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - O pedido de reconsideração na
via administrativa, por sua vez, não suspende o prazo prescricional (AgInt
no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
02/02/2017, DJe 13/02/2017), fato este que torna desnecessária qualquer
discussão a respeito da efetiva notificação do mutuário acerca da resposta
do seu recurso administrativo. IV - Assim sendo, mesmo diante da suspensão do
prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (21/07/2014)
e a ciência do mutuário a respeito da negativa de cobertura pela seguradora
(antes de 02/12/2014), fato é que se afigura indiscutível o decurso de
prazo superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez
(20/06/2014) e a propositura da presente demanda (16/12/2015), razão pela qual
se mostra forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição, tornando prejudicado o pleito de restituição dos valores
despendidos a partir do requerimento administrativo, bem como de indenização
por alegados danos morais sofridos em decorrência da negativa da cobertura
securitária V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DE TITULARIDADE
DA SOCIEDADE EXECUTADA. 1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, BIMBO DO BRASIL
LTDA, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo pela 04ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento pleiteado pela Fazenda Nacional. 2 - Com a finalidade de garantir o
executivo fiscal, a empresa agravante informa ter indicado à penhora a Apólice
de Seguro Garantia n.º 02437201300010775500000, a qual foi posteriormente
aditada para atender aos requisitos impostos pela União, conforme fls. 810/829
dos autos originários. Após a concordância da União com a apólice, o juízo de
primeira instância acolheu a garantia ofertada. Sustenta a recorrente que após
um mês da concordância expressa da União Federal, a referida parte requereu
a penhora de faturamento em face da Bimbo, pleito este que foi deferido no
percentual de 5% dos créditos em favor da Bimbo, decorrentes das vendas dos
produtos Firenze. 3 - Por intermédio do posicionamento consolidado do STJ e do
TRF da 2ª Região resta caracterizada a necessidade de observância cumulativa
dos seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a
execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador
(CPC/73, art.655- A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize
a atividade empresarial. 4 - Enquanto não comprovado o esgotamento dos meios
disponíveis para fins de localização dos bens da parte executada, observada
a ordem de preferência determinada no CPC/15 e na LEF, resta afastada a
possibilidade de ser efetivada, a penhora sobre o faturamento da empresa
executada, medida esta de caráter excepcional. 5 - In casu, verifica-se que
não restaram esgotadas as tentativas de localização de bens da parte devedora,
uma vez que há bem imóvel (localizado na Avenida Leitão da Silva, nº. 3787,
Santa Lúcia, Vitória/ES, matriculado sob o número 13.516, avaliado em R$
2.070.000,00) penhorado nos autos. 6 - Ademais a agravante ofereceu apólice
de seguro garantia que, posteriormente, perdeu a validade, sendo possível que
a referida parte regularize o prazo de vigência do mencionado instrumento,
a fim de garantir o feito executivo. 7 - Agravo de instrumento interposto
BIMBO DO BRASIL LTDA. provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DE TITULARIDADE
DA SOCIEDADE EXECUTADA. 1- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, BIMBO DO BRASIL
LTDA, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo pela 04ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que deferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento pleiteado pela Fazenda Nacional. 2 - Com a finalidade de garantir o
executivo fiscal, a empresa agravante informa ter indicado à penhora a Apól...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. I- A empresa
ajuizou a presente ação objetivando a anulação do lançamento de débito fiscal
previdenciário ao argumento de que sempre recolheu a contribuição social para
o SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho à alíquota de 2%, correspondente ao
grau de risco médio, mas que a fiscalização previdenciária autuou a empresa
considerando o grau de risco grave, aplicando a alíquota de 3%. II- No presente
caso, de acordo com o relatório fiscal a atividade de operário rural ocupa na
empresa o maior número de segurados empregados, justificando, assim a mudança
do código CNAE de 73.10-5, correspondente a "Pesquisa e Desenvolvimento
das Ciências Físicas e Naturais" para o código 01.61-9 que corresponde a
"Atividades e Serviços Relacionados com a Agricultura". Ademais, segundo o
relatório da empresa PESAGRO (f.15, item 3.1.2) percebe-se com clareza que
a apelante é uma empresa agropecuária que utiliza somente cerca de 18% de
seu efetivo no desenvolvimento de pesquisa. III- Recurso de apelação cível
da EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. I- A empresa
ajuizou a presente ação objetivando a anulação do lançamento de débito fiscal
previdenciário ao argumento de que sempre recolheu a contribuição social para
o SAT - Seguro de Acidentes de Trabalho à alíquota de 2%, correspondente ao
grau de risco médio, mas que a fiscalização previdenciária autuou a empresa
considerando o grau de risco grave, aplicando a alíquota de 3%. II- No presente
caso, de acordo com o relatório fiscal a atividade de operário rur...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está
vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos
autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de
Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em
danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados
pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente),
não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores,
sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico,
não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora
necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à
demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos
vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do
encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há
qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro,
22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA
Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. 1. O requerimento de concessão do benefício de gratuidade
de justiça, aqui renovado, já foi objeto de análise no agravo de instrumento
tombado sob o nº 0011980-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011980-4), recurso ao
qual foi dado provimento. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação ordinária
na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos vinculados
à a pólice pública (Ramo 66) e, consequentemente, a Justiça competente para
o julgamento da causa. 3. Sobre a questão, o STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363
( Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)). 4. Este posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela a alteração introduzida
pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014,
pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às
suas s ubcontas. 5. Não configurado o interesse jurídico da Empresa Pública,
deve ser refutada a formação de litisconsórcio passivo, com o consequente
deslocamento da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a
ação e m relação aos autores mencionados na decisão agravada. 6 . Agravo
conhecido e improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 08 de novembro de 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. 1. O requerimento de concessão do benefício de gratuidade
de justiça, aqui renovado, já foi objeto de análise no agravo de instrumento
tombado sob o nº 0011980-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011980-4), recurso ao
qual foi dado provimento. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação o...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000086-41.2010.4.02.5104 (2010.51.04.000086-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : LUIZA MARIA DE PAULA
ADVOGADO : RJ005063D - ETTORE DALBONI DA CUNHA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Volta Redonda (00000864120104025104) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA JUSTA
CAUSA. NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES. PENA DE DEMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR. RECURSO I MPROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença
que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento administrativo
disciplinar por ausência de justa causa, bem como a reintegração ao órgão
de origem, com o pagamento de valores em atraso desde o d esligamento
que alega indevido, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há
que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar, pois a
Administração tem o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que
chegam ao seu conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei
8.112/90. P recedente STJ: REsp 1087476/PA 3. Na hipótese, a apelante,
Agente de Portaria do Instituto Nacional do Seguro Social, teve contra si
instaurado o PAD, em decorrência de irregularidades, consubstanciadas em 05
(cinco) concessões irregulares de benefícios previdenciários. Justifica-se,
desta forma, a instauração do procedimento administrativo disciplinar
para a devida apuração dos fatos, que culminou com a demissão do servidor,
nos termos do art. 117, IX, c/c o art. 132, XIII da Lei 8 .112/90. 4. Não
logrou o apelante demonstrar o desacerto da sentença, limitando-se a afirmar
a ocorrência de equívocos, fraude por terceiros e ausência de treinamento,
sendo certo que tais motivos não são suficientes para justificar os atos
ilícitos ora em comento e, consequentemente, a nulidade requerida, devendo,
por esta razão ser m antida a improcedência do pedido. 5. R ecurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000086-41.2010.4.02.5104 (2010.51.04.000086-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : LUIZA MARIA DE PAULA
ADVOGADO : RJ005063D - ETTORE DALBONI DA CUNHA APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de Volta Redonda (00000864120104025104) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA JUSTA
CAUSA. NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADES. PENA DE DEMISSÃO. OBRIGAÇÃO DO
ADMINISTRADOR. RECURSO I MPROVIDO. 1. Apelação cível em face da sentença
que julgou improcedente o pedido de nuli...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios
de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular
de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo
objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque
de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que
não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em
perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios
de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de
custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do
imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento
da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque
de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que
a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração
do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal
e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela
aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada
a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa,
Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis
para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras
do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito
e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção
próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes,
ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma
engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para
comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo,
portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo
que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da
citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o
montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a
ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual
Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do
valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de
contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição
inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo
ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e
recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a p...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA À CEF A JUNTADA DE CÓPIA
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1. Agravo retido desprovido. Inexistência de cerceamento de defesa,
uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (descumprimento de cláusulas
contratuais; incorreta aplicação do sistema de amortização; venda casada
para contratação do seguro; abusividade na cobrança do seguro; limite da
taxa de juros; fator de correção do saldo devedor - TR) não dependem de
produção de prova pericial. De acordo com o princípio do livre convencimento
motivado, previsto nos artigos 370 e 371 do atual CPC, o juiz, ao apreciar
os elementos probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe
assegurada, inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências
consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia,
desde que devidamente fundamentada a sua decisão, o que ocorreu no caso
concreto. Ademais, conforme ressaltado em reiterados julgados sobre o tema,
é pacífica a jurisprudência no sentido de que o Sistema de Amortização
Crescente - SAC, adotado no contrato (segundo informado pela CEF nos autos),
não gera capitalização dos juros remuneratórios ou a majoração abusiva de
encargos contratuais, sendo certo que, pela análise da planilha de evolução
do financiamento acostada aos autos, é possível se aferir se houve ou não
amortização negativa, ou seja, se cada parcela paga pelo mutuário é superior
ou não à parcela de juros que incide no período, o que afasta a necessidade
de produção de prova pericial. 2. A inconstitucionalidade da execução
extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 já foi categoricamente rejeitada pelo
Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, reconhecendo a recepção do
aludido dispositivo legal com a Constituição Federal, pelo que, desde que
respeitadas todas as formalidades exigidas pelo referido Decreto, a vergastada
execução extrajudicial caracteriza exercício de um direito subjetivo na forma
da lei. Direito este que nasce da eventual inadimplência do mutuário. Quanto
aos Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, deve-se observar que, enquanto
não julgados pelo STF, 1 vale o entendimento anterior pela constitucionalidade
do procedimento de execução extrajudicial. 3. A eficácia do Decreto-lei está
condicionada ao cumprimento de todas as garantias e regras estabelecidas
em seu diploma e respectiva regulamentação complementar. Assim, apenas
diante da inobservância de tais regras pode ser autorizada a decretação da
nulidade do procedimento. No caso, o MM. Juiz a quo reconheceu a legalidade
e legitimidade da execução extrajudicial. Entretanto, não há como se afirmar
a regularidade do procedimento executório, sem a comprovação da notificação
pessoal do mutuário para purgar a mora. 4. Embora seja ônus da CEF comprovar
que houve a notificação pessoal do mutuário para purgar a mora, com a devida
certidão do Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, ou, no caso de
não encontrado o mutuário, a notificação por edital, em conformidade com
os §§1º e 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 70/66, fato é que, na fase de
especificação de provas, a ré nada requereu. Convém lembrar que o juiz não
é mero espectador inerte na relação processual e deve impulsionar, mesmo
de ofício, a produção de provas, com fulcro no artigo 370 do novo Código de
Processo Civil, na busca de um Juízo de maior segurança. Portanto, não tendo
sido a CEF instada a apresentar elementos que comprovem a regularidade do
procedimento executório, principalmente no que concerne à falta de notificação
pessoal para purgação da mora, torna-se necessária a restituição dos autos
à Vara de origem para oportunizar à CEF a juntada da cópia do procedimento
de execução extrajudicial na íntegra. 5. Agravo retido desprovido. Apelo
conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OPORTUNIZADA À CEF A JUNTADA DE CÓPIA
DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM. 1. Agravo retido desprovido. Inexistência de cerceamento de defesa,
uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (descumprimento de cláusulas
contratuais; incorreta aplicação do sistema de amortização; venda casada
para contratação do seguro; abusividade na...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE - INDÍCIO DE FRAUDE
DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego
é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II - A
inexistência de vínculo empregatício entre o autor e o Estaleiro Mauá S/A,
o qual originou o pagamento indevido do benefício, somada à sua conduta de
comunicar à autoridade policial o ocorrido, leva a concluir estar-se diante
de frade de terceiro e, portando, descabível a devolução dos valores e justo
o pagamento do benefício. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE - INDÍCIO DE FRAUDE
DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego
é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II - A
inexistência de vínculo empregatício entre o autor e o Estaleiro Mauá S/A,
o qual originou o pagamento indevido do benefício, somada à sua conduta de
comu...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente e pensão por morte, previstos respectivamente nos artigos
42, 74, 86 da Lei n.º 8.213, de 24.06.1991, mas sim, ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial (art. 57) dos segurados que exerçam
atividades laborais em condições de risco ambiental que prejudique a saúde ou a
integridade física. III - O recolhimento na forma do art. 22 da Lei n.º 8.212,
de 24.06.1991 não excluiria a responsabilidade do empregador ao ressarcimento
ao INSS de valores advindos de concessão de benefício previdenciário devido em
razão de acidente de trabalho oriundo de culpa por inobservância de normas
de segurança e higiene do trabalho. IV - É imprescindível, para fins de
ressarcimento de que trata o art. 120 da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991, que
ocorra dano, conduta do empregador e que se possa estabelecer o liame entre
aquele e esta, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. V -
Na eventualidade de o acidente de trabalho ter ocorrido fora do local de
trabalho em tarefa cuja execução o empregador não tenha determinado, não há
conduta danosa a este imputável. VI - Reformada a sentença que condenara
o empregador a reembolsar e ressarcir os valores pagos pelo INSS a titulo
de pensão por morte, resta prejudicado eventual pedido deste de execução
por meio de constituição de capital. VII - Provida a Apelação Cível de CB
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e prejudicado o apelo
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO POR MORTE -
RESSARCIMENTO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E CONDUTA. I - O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tem direito ao ressarcimento de valores pagos a
título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante
ou óbito advindo de acidente de trabalho, como prescreve o art. 120 da Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991. II - A contribuição fundada no Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT não se presta ao custeio dos benefícios de aposentadoria por invalid...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE
DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007. I - Apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar as diferenças da
progressão funcional e promoção de LUCIANO SEIXAS DUARTE SILVA, oriundas do
correto reenquadramento do servidor, considerando, desde a data de seu efetivo
exercício, o interstício de 12 meses para progressão funcional, respeitada a
prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos do CJF. II - A questão
a ser apreciada no presente processo é a definição dos critérios a serem
observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da edição da
Lei n° 11.501/2007, que, alterando a Lei n.° 10.855/2004, estabeleceu o
interstício de dezoito meses para promoções e progressões funcionais dos
servidores da autarquia previdenciária. III - O artigo 7°, §2°, inciso I,
da Lei n.° 10.855/2004 é expresso em determinar que o interstício de dezoito
meses somente terá início a partir da edição de regulamento específico,
evidenciando a carência de autoaplicabilidade do mencionado diploma legal. IV -
Note-se que o debate é finalizado através da Lei n.° 13.324/2016, que alterou
novamente a redação do artigo 7° da Lei n.° 10.855/2004, restabelecendo o
prazo de 12 (doze) meses para a promoção e progressão a serem efetuadas
a partir de 1° de agosto de 2015, data em que a norma em referência
passa a produzir efeitos (Artigo 98 da Lei n.° 13.324/2016).Precedentes:
TRF-2, APELREEX 201351540010915, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araujo Fi lho, Sét ima Turma Especial izada, E-DJF2R 25/07/2016;
TRF-2, APELREEX 201551040444340, Rel. Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 25/01/2016;
TRF4, AC 50402316020144047108, Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo
Silva Leal Junior, julg. 29/09/2015; TRF5, APELREEX 08034882620134058300,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PJe 03/07/2014. V
- Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS - PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE
DEZOITO MESES - LEI 10.501/2007. I - Apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar as diferenças da
progressão funcional e promoção de LUCIANO SEIXAS DUARTE SILVA, oriundas do
correto reenquadramento do servidor, considerando, desde a data de seu efetivo
exercício, o interstício de 12 meses para progressão funcional, respeitada a
prescrição quinquenal, na forma do Manual de Cálculos do CJF. II - A questão
a...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora em razão da
conduta de dupla cobrança de mensalidade, em desconformidade com o contrato
coletivo. A apelante não nega o fato da cobrança em duplicata, mas afirma
que, com a aposentadoria do beneficiário, deixou de existir a obrigação de
cobrança e repasse da mensalidade por parte da empresa empregadora. 4. Consta
no próprio contrato de seguro, na cláusula 21.4, que no caso de aposentadoria,
o funcionário poderá manter a condição de beneficiário, desde que assuma o
pagamento do prêmio. A embargante, ao cobrar o prêmio mensal diretamente
do segurado, infringiu o dispositivo do contrato de seguro, ficando
sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei 9656/98: advertência
e multa pecuniária. 5. A decisão administrativa obedeceu ao postulado do
devido processo legal e imputou à autora a penalidade prevista, dentro dos
parâmetros legais. 6. Também não há afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A Administração aplicou à empresa autuada a multa
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixada de acordo com a
Resolução nº 124/2006 da ANS. 7. No tocante à substituição da pena de
multa pela de advertência, descabe ao Judiciário agir como substituto
do administrador. Precedentes: STF/ARE 978754 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/10/2016; STJ/Ag Int no REsp 1271057/PR,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2017;
TRF2/AC 0000855-19.2014.4.02.5101. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DUPLA COBRANÇA. 1. A apelante pretende a reforma
da sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os
embargos à execução que objetivavam afastar a cobrança efetuada pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. A execução fiscal decorreu de multa
fixada por infração ao artigo 25 da Lei nº 9.656/1998 e dos artigos 10, V,
e 78 da Resolução Normativa nº 124 da ANS. 3. A ANS esclareceu que o Auto de
Infração foi lavrado após denúncia apresentada contra a operadora...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANS. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE
MENSALIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos com o fim de extinguir a
execução movida para cobrança de multa imposta pelo descumprimento de
contrato de seguro saúde, com o reajuste da mensalidade em percentual não
previsto. 2. Não ocorrência da prescrição, diante da prolação de despachos
de mero expediente, suficientes para a interrupção do decurso de prazo,
segundo o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 3. A multa imposta se reveste
de legalidade, encontrando seu fundamento de validade nos artigos 25 e 27,
da Lei nº 9.656/98. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANS. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE
MENSALIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação de sentença
que rejeitou os embargos à execução opostos com o fim de extinguir a
execução movida para cobrança de multa imposta pelo descumprimento de
contrato de seguro saúde, com o reajuste da mensalidade em percentual não
previsto. 2. Não ocorrência da prescrição, diante da prolação de despachos
de mero expediente, suficientes para a interrupção do decurso de prazo,
segundo o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 3. A multa imposta se reveste
de legalidade, encontran...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS
DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL
E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias
e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em
obrigação de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua
unidade habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias
pagas, o recebimento do seguro, bem como a isenção das parcelas do contrato
de parcelamento, o pagamento de verba mensal locatícia e a indenização por
danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de compra e
venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa
minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa de Arrendamento
Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar
moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial,
com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos
recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h
e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme
determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro
tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor
de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Inexistência do
direito ao recebimento do seguro residencial, uma vez que o laudo pericial
concluiu que o imóvel e as áreas coletivas do condomínio são passíveis de
recuperação com a correção dos vícios constatados. O pedido de pagamento
de verba locatícia não se justifica, uma vez que o valor da exoneração da
parcela do financiamento pode ser revertido para tal fim. 1 7. Configurada
a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e
moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 8. In casu, uma vez que
o serviço de desassoreamento e de estabilização do solo, nas margens
do rio, já foi executado pelo Estado, e considerando que a falência da
construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas
(resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar
os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme
verificado em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos
os transtornos acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus
pertences (móveis, eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua
residência, vendo-se obrigada a se alojar em locais públicos. 10. Recurso de
apelação da CEF não provido e apelação da autora parcialmente provido para
condenar a CEF, a construtora ENGEPASSOS, o município de Duque de Caxias e o
Estado do Rio de Janeiro - a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00,
a título de dano material e o valor de R$ 30.000,00 a titulo de dano moral,
pro rata (devendo a CEF arcar com a parte da construtora), acrescidos tais
valores de correção monetária, pelos índices da tabela de atualização de
precatórios da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do
evento danoso. Condeno as apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS
DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL
E ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias
e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em
obrigação de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua
unidade habitacional ou,...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR COM
CURADOR. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Cuida-se
de apelação de Jose Roberto da Silva Magalhães e outro, que objetiva a
condenação da CEF a devolução de todos os valores pagos, a condenação do 2º
apelado à devolução do sinal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem
como a condenação de todos à condenação em indenização por danos morais. 2 -
O Sr. João Felix dos Santos, vendedor do imóvel, tem como curadora a Sra. Maria
de Lourdes de Almeida, registrado em 18 de maio de 2006. Correta a sentença
que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC, fundamentando que a Justiça Federal não tem competência para dirimir
controvérsia entre particulares, que é um tema de responsabilidade da Justiça
Estadual. 3 - Em relação à Caixa Econômica Federal, o vendedor apresentou-se
junto à CEF representada por sua legítima curadora, Sra. Maria de Lourdes
de Almeida, conforme assinatura no contrato, devidamente nomeada no bojo do
processo de interdição nº 2004.2010.003283-2. O contrato de compra e venda
e de financiamento foi desfeito não por culpa da CEF, mas sim em função
da demora do segundo réu em fornecer documento para apresentação junto
ao RGI, não tendo a CEF responsabilidade quanto a isto. Assim, a CEF não
foi a causadora do distrato em questão, e tendo procedido à devolução das
prestações pagas, consoante narra a própria parte apelante, não vislumbra-se
a sua má-fé. 4 - Em relação à devolução das taxas de contrato e de avaliação
de bens, foi fundamentado na sentença que tais valores corresponderam a
serviços efetivamente prestados pela CEF para aprovação do financiamento,
tendo constado expressamente do distrato (cláusula quinta - fl. 58), que as
quantias gastas para tal fim não seriam devolvidas. Da mesma forma quanto
ao seguro, pois até a resolução do contrato houve efetiva cobertura para
os riscos previstos na apólice, sendo certo que tal espécie de seguro é
obrigatório por lei. 5 - Não merece prosperar o pedido de devolução dos
valores pagos a título de ITBI e de aluguéis, tendo em vista que a CEF não
foi a causadora do distrato. Quanto à correção monetária sobre os valores
pagos a título de prestação, é certo que não incide nas obrigações com
periodicidade inferior a doze meses (art. 28, Lei 9.099/94), pelo que, na
espécie, tendo sido realizada a devolução das prestações em menos de doze
meses, não há correção monetária. 6 - Pela análise dos documentos anexados
aos autos, afigura-se que os apelantes não sofreram efetiva violação, pois
foi um mero aborrecimento que não gera indenização. 7 - Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR COM
CURADOR. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Cuida-se
de apelação de Jose Roberto da Silva Magalhães e outro, que objetiva a
condenação da CEF a devolução de todos os valores pagos, a condenação do 2º
apelado à devolução do sinal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem
como a condenação de todos à condenação em indenização por danos morais. 2 -
O Sr. João Felix dos Santos, vendedor do imóvel, tem como curadora a Sra. Maria
de Lourdes de Almeida, registrado em 18 de maio de 2006. Correta a sentença
q...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia legalmente desde a Lei nº 7.604/87, portanto, não se trata de
fonte nova de custeio da seguridade social, pelo que não há a necessidade de
se observar o disposto no artigo 154, I da Constituição. Assim, afasta-se
a alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único, do artigo 27,
da Lei nº 8.212/91. 3 - Como bem salientado pelo Juízo a quo, a contribuição
social não é imposto, por isso, não se exige que a lei complementar defina
a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes. (AI 518082
ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005,
DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-14 PP-02825) 4 - Percebe-se que ao
longo do tempo o percentual de repasse do DPVAT ao SUS foi aumentando,
com o fim que equilibrar financeiramente o sistema único de saúde, que
presta assistência médico-hospitalar gratuita aos vitimados em acidentes
de trânsito. 5 - A obrigatoriedade e gratuidade do atendimento prestado
pelo SUS às vitimas de acidente de trânsito e a imprevisibilidade do custo
dos respectivos atendimentos, além do fato de os riscos da seguradora ser
previamente calculado, corroboram o acerto da conclusão pela ausência do
caráter confiscatório da exação. 6 - Tendo o repasse do DPVAT ao SUS respaldo
legal, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. O Decreto
nº 3.048/99 apenas disciplina a forma de pagamento da contribuição que foi
previamente criada e regulada por Lei. considerando que o referido Decreto
não inclui no sistema positivo regra geradora de direitos ou novas obrigações
quanto ao referido repasse, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade
tributária. 7 - Quanto aos aspectos formais da autuação, irretocável a
conclusão do Juízo monocrático quanto à alegação da autora/apelante de não
lhe ter sido franqueada a possibilidade de recurso a uma segunda instância
administrativa: "Quanto a alegação de que a autuação promovida pelo FNS não
se coaduna com o ordenamento jurídico, a mesma não procede, eis que ao tomar
conhecimento do indeferimento, através do ofício 3468/2002 de 15.08.2002,
a Autora optou pela inércia, só vindo a se insurgir contra o procedimento
em sede judicial"- fls. 97. 8 - No tocante aos repasses de abril, maio
e agosto de 2001, que são objetos da lide, embora a 1 apelante alegue a
existência de cosseguro e peça para serem apurados os pagamentos efetuados
pelas seguradoras envolvidas (Porto Seguro e Inter do Brasil), não se pode
ignorar que a responsabilidade pelo repasse é da apelante, a quem efetivamente
caberia comprovar o efetivo repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde. 9 -
A auditoria realizada pelo Ministério Público Federal nas operações de seguro,
como a ocorrida nos autos, mostra-se legítima. 10 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia lega...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. PARÁGRAFO
PRIMEIRO DO ART. 17 DA RN 167/07. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REPARAÇÃO
VOLUNTÁRIA E EFICAZ POR AUSÊNCIA DE REEMBOLSO INTEGRAL. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta
pela Agência Nacional de Saúde - ANS para cobrança de multa administrativa
aplicada a Sul América Companhia de Seguro Saúde, por infração ao art. 25
da Lei nº 9.656/98 c/c art. 77 da RN nº 124/06. 2. A Sul América Companhia
de Seguro Saúde foi multada pela ANS por deixar de reembolsar seu segurado
das despesas com materiais cirúrgicos e hospitalares, além dos honorários
médicos na realização de procedimento de Enucleação do Cisto Maxilar à
Direita. 3. Resta claro que não houve inércia por parte da Administração,
nem o processo ficou paralisado por mais de três anos, já que a ANS esteve
sempre impulsionando o feito no sentido de julgar o recurso interposto pela
apelante. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos
termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99. 5. O parágrafo primeiro do art. 17
da Resolução Normativa nº 167/07 dispõe que a cirurgia buco- maxilo-facial
que necessite de internação hospitalar tem cobertura obrigatória no plano
de segmentação hospitalar. 6. Deveria a apelante ter reembolsado também
os honorários do cirurgião-dentista e os materiais empregados na cirurgia
para fazer jus à aplicação do instituto da reparação voluntária e eficaz,
nos termos do art. 11 da RN nº 48/03, alterado pelo art. 2º, § 1º da RN nº
142/06. 7. A multa aplicada encontra amparo legal no art. 25 da Lei nº 9.656/98
c/c art. 77 da RN nº 124/06 e está em perfeita consonância com a realidade
fática descrita nos autos. 8. O valor da multa obedeceu aos parâmetros legais
e se mostra razoável e proporcional à infração cometida. 1 9. Não merece ser
acolhido o pedido de substituição da pena pecuniária pela de advertência,
visto que cabe à Administração examinar o mérito da infração e a gradação da
sanção aplicável, dentro do seu poder discricionário. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. PARÁGRAFO
PRIMEIRO DO ART. 17 DA RN 167/07. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REPARAÇÃO
VOLUNTÁRIA E EFICAZ POR AUSÊNCIA DE REEMBOLSO INTEGRAL. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta
pela Agência Nacional de Saúde - ANS para cobrança de multa admini...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho