EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-21 PP-04568
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL 7.879/01. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280
do STF.
II - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL 7.879/01. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280
do STF.
II - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão
recorrido, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-25 PP-05139
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar"). Precedentes.
2. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e
tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo
definitivo. Não se vislumbra a existência de manifesto
constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-03 PP-00526
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria
haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
ANISTIA - ARTIGO 8º DO ADCT. Mostra-se em
consonância com o artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias acórdão que revela a qualificação de
anistiado e a eficácia do preceito, sob o ângulo das vantagens
pecuniárias, a partir da promulgação da Carta Federal de 1988.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria
haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do
instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraor...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-04 PP-00779
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE SUFICIENTE E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NOVO
DECRETO DE PRISÃO DE DOIS CO-RÉUS. CONCESSÃO DA ORDEM, COM
RESSALVA DE DOIS CO-RÉUS.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possível ausência de fundamentação
quanto à presença dos requisitos autorizadores do decreto de
prisão preventiva do paciente e dos demais co-réus que pediram
extensão da liminar (CPP, art. 312), o que autoriza a liberação
dos denunciados.
2. Ao motivar o decreto prisional, o juiz
federal o fez com base na garantia da ordem pública e a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal de modo
genérico, sem individualizar atos e comportamentos concretos dos
denunciados.
3. O decreto de prisão preventiva não pode ser
exarado com base em meras suposições, sendo necessária a "efetiva
demonstração da necessidade da manutenção da segregração
preventiva" (HC 89.773/MG, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 15.12.2006).
4. Não se revela correto o
decreto prisional que, sob o fundamento da necessidade de
garantir a ordem pública, "se funda na gravidade do delito", em
tese (HC 87.343/SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
22.06.2007).
5. Como este habeas corpus somente impugna a
decisão de prisão preventiva sem fundamentação adequada, da juíza
federal de Itaperuna, não há qualquer efeito do presente
julgamento relativamente ao segundo decreto de prisão preventiva
dos co-réus Pedro Manhães Filho e Francisco Ferreira Cotts.
6.
Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA
DE SUFICIENTE E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO. NOVO
DECRETO DE PRISÃO DE DOIS CO-RÉUS. CONCESSÃO DA ORDEM, COM
RESSALVA DE DOIS CO-RÉUS.
1. A questão de direito tratada
neste writ diz respeito à possível ausência de fundamentação
quanto à presença dos requisitos autorizadores do decreto de
prisão preventiva do paciente e dos demais co-réus que pediram
extensão da liminar (CPP, art. 312), o que autoriza a liberação
dos denunciados.
2. Ao motivar o decreto prisional, o juiz
federa...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00646
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecido neste particular. O remédio constitucional
do habeas corpus não representa instrumento hábil e idôneo a
ensejar o reexame dos elementos de prova produzidos durante a
instrução processual. Neste sentido: HC n° 85.582/SP, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 16.03.2007; HC n° 85.958/SP, rel. Min. Eros
Grau, DJ 03.03.2006.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao
dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rio Grande do Sul, atribuiu nova valoração
dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos,
qualificando-os como caracterizadores do crime de tráfico de
entorpecentes, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de
material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo
Tribunal de Justiça.
4. No caso em tela, não houve julgamento
contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que
apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo
acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de
quaestio facti. Como já decidiu o STF, nova valoração de
elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de
matéria probatória (HC nº 82.219/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
19.12.2002).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. VIA ESTREITA DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As questões de direito tratadas
neste writ dizem respeito à possibilidade de reexame de prova
para restabelecer a absolvição do paciente e à nulidade do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que teria procedido à
revaloração dos elementos de prova ao prover o recurso especial.
2. A respeito da primeira questão, o habeas corpus sequer
merece ser conhecid...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00626
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido à falta de fundamentação adequada no decreto
de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva, na
realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual, notadamente a perversidade da
conduta do paciente que, segundo a denúncia, teria cumprido
ameaça de morte anteriormente feita à vítima por suposta cobrança
de dívida.
3. Houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a
afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade
do crime supostamente perpetrado pelo paciente.
4. Há justa
causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira
concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à
conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei
penal.
5. A circunstância de o paciente ser primário e ter
bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao
decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos
e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
6. Habeas corpus
denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido à falta de fundamentação adequada no decreto
de prisão preventiva.
2. O decreto de prisão preventiva, na
realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução proc...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00603
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites objetivos da coisa
julgada. Contencioso de direito comum. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. A discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Limites objetivos da coisa
julgada. Contencioso de direito comum. Jurisprudência assentada.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. A discussão em torno dos limites
objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não
dá ensejo à abertura da via extraordinária.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04119
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
Incumbe à parte agravante indicar
as peças a ser trasladadas e também fiscalizar a correta formação
do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo
sua complementação após a subida dos autos ao Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIAS DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
Incumbe à parte agravante indicar
as peças a ser trasladadas e também fiscalizar a correta formação
do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo
sua complementação após a subida dos autos ao Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-03912
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR
70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA
ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM
PRECEDENTES DA CORTE.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2008), esta
Corte reconheceu incidentalmente a constitucionalidade do art. 56
da Lei 9.430/1996, que revogou a isenção do pagamento da Cofins
concedida pelo art. 6º, II da Lei Complementar 70/1991 às
Sociedades Civis de Profissão Regulamentada.
Na oportunidade, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou
inexistir reserva de lei complementar para dispor sobre isenção
pertinente à Cofins. Inexistente, também, relação hierárquica
necessária entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69
da Constituição) dado que, em matéria tributária, a reserva de
lei complementar é definida em razão da matéria a ser tratada.
Inaplicável à hipótese, por fim, a teoria da simetria entre as
formas, ante a ausência de reserva constitucional de lei
complementar para conceder ou revogar a isenção relativa à
Cofins.
A Corte afastou, ainda, a necessidade de aplicação de
efeitos meramente prospectivos à decisão (modulação temporal dos
efeitos da decisão).
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR
70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA 9.430/1996. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 146, III DA CONSTITUIÇÃO. SUPOSTA RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE ISENÇÃO. HIERARQUIA NECESSÁRIA
ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. SIMETRIA DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM
PRECEDENTES DA CORTE.
Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00495
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Restabelecimento de contrato. Impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO
CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Turma Recursal: sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Restabelecimento de contrato. Impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. V...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-20 PP-04430
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF.
Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não
há como ser desconsiderada a orientação contida na referida
Súmula 691.
3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a
qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória
em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida
no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o
disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.
4.
O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era
mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença
condenatória em que foi expressamente negado o direito de
recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
h...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-06 PP-01189
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. CARACTERIZADA, NO CASO,
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Toda a vez que alguém é condenado por crime
doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve
manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de
substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.
Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se
imperativa.
II - É necessário, pois, que o juízo fundamente a
não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao
princípio da individualização da pena. Precedente.
III - Ordem
concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. CARACTERIZADA, NO CASO,
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Toda a vez que alguém é condenado por crime
doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve
manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de
substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos.
Estando presentes os seus pressupost...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-02 PP-00230
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do recurso extraordinário,
no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da
Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do
STF.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do recurso extraordinário,
no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da
Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do
STF.
II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-05 PP-01013
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ANTE A
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada
de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante, o que não configura cerceamento de
defesa.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ANTE A
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada
de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante, o que não configura cerceamento de
defesa.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-07 PP-01385
EMENTA: APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidênci...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-27 PP-05351
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A
superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão -
não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de
liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória,
nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à
legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc.
XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90
atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que
dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a
Constituição da República determina sejam
inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a
expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n.
8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da
liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da
expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual,
sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua
vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles
delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de
tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial
(Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso
vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de
fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes
hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão
proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição
da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a
jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para
impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A
superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão -
não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de
liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória,
nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à
legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc.
XLIII)...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00800
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
sistema jurídico brasileiro.
3. O julgamento do Supremo
Tribunal Federal em processos subjetivos, relacionados ao caso
concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90.
4. Houve necessidade da edição da Lei
nº 11.646/07 para que houvesse a alteração da redação do
dispositivo legal. Contudo, levando em conta que - considerada a
orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente
no HC 82.959/SP - o sistema jurídico anterior à edição da lei de
2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito
temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado
pela Lei n° 11.646/07 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser
concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de
progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o
requisito temporal de 1/6 da pena fixada.
5. Habeas corpus
concedido, por considerar possível a progressão do regime
prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento
de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o
pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais
requisitos, considerado o fator temporal acima indicado.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL.
CRIME HEDIONDO. DATA ANTERIOR À LEI 11.464/07. SISTEMA JURÍDICO
MAIS BENÉFICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A questão de direito
versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de
progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no
período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90.
2. O tema relativo ao regime de cumprimento
da pena que envolve matéria relativa à execução, recebe
considerações distintas quanto à natureza de seu enquadramento no
s...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00423 RTJ VOL-00208-01 PP-00294
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 288 DO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
Incumbe à parte
agravante indicar as peças a ser trasladadas e também fiscalizar
a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde,
não se permitindo sua complementação após a subida dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 288 DO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
Incumbe à parte
agravante indicar as peças a ser trasladadas e também fiscalizar
a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde,
não se permitindo sua complementação após a subida dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-19 PP-04086