DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida. 3. Dispõe o art. 1.277 do Código Civil que, o proprietário (...) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que se proíbem as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 4. Em que pese existir notícias nos autos de que a edificação foi erigida em desconformidade com a autorização recebida pela Administração, tal irregularidade deve ser coibida pelos órgãos de fiscalização, falecendo ao particular competência para postular a demolição da residência vizinha. 5. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁREA RESIDENCIAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PROJETO AUTORIZADO DESRESPEITADO. DIREITO PÚBLICO. 1. Conforme dispõe os arts. 933 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao Relator tomar conhecimento de fatos supervenientes à decisão recorrida. 2. Respeitado o contraditório, o art. 435 do Código de Processo Civil admite o conhecimento de documentos novos em grau de recurso, na hipótese em que restou comprovada sua existência somente após a prolação da sentença recorrida....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL AFASTADA. DOAÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO CONFIGURADA. TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis ou julgar antecipadamente a lide, não obstante o requerimento de depoimento pessoal do autor, sem que implique em cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.Para fins de integração do conceito jurídico indeterminado de pequeno valor, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a doação manual, o julgador deve considerar a situação econômica do doador e do beneficiário, além do próprio valor da coisa. 3.Se as partes não especificaram data para cumprimento da obrigação objeto de contrato verbal de empréstimo, os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do art. 240 do CPC, e a correção monetária a partir do desembolso das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao disposto nos artigos 389, 395 e 884 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL AFASTADA. DOAÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO CONFIGURADA. TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis ou julgar antecipadamente a lide, não obstante o requerimento de depoimento pessoal do autor, sem que implique em cerceamento de defesa, nos termos do art. 37...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVER DE CUIDADO. ARTIGO 1.695 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica da alimentanda. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade. Em que pese a extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos pode ser mantida em razão da relação de parentesco. Ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco entre as partes, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVER DE CUIDADO. ARTIGO 1.695 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica da alimentanda. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade. Em que pese a extinção do poder familiar, a obrigação de pagar alimentos pode ser mantida em razão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO MOVIDA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre busca e apreensão de veículo fundada em alegação de inadimplemento de contrato de financiamento. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou sobre a vigência e aplicabilidade dos artigos 368 e 884 do Código Civil que trata respectivamente da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.1. Aduz que não há como manter a condenação de impor ao embargante a obrigação de consignar em juízo o valor de mercado segundo a tabela Fipe, mesmo diante da inadimplência do embargado. 2.2. Alega ainda contradição no aresto, porquanto não considerou o valor obtido com a venda do veículo em leilão e sim valor atribuído pela tabela Fipe. 2.3 Requer o presquestionamento dos arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69; artigo 110 do CPC; artigo 368, 422 e 884 do Código Civil. 3.O aresto asseverou que, na sentença, o juízo determinou a imediata devolução do veículo apreendido, ou, caso alienado, a consignação em conta judicial do valor do veículo com as mesmas características de acordo com a tabela FIPE, vigente na data da publicação da sentença. 3.1. A embargante em sua apelação, nada mencionou acerca do tema tratado. 3.2. Assim, o acórdão embargado não tinha a obrigação de discorrer sobre teses não suscitadas pela parte, sob pena de incorrer em inovação recursal. 3.3. Vale lembrar que, na dicção do art. 1.013 do CPC, A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6.1.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AÇÃO MOVIDA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença nos autos da ação de conhecimento, que versa sobre busca e apreensão de veículo fundada em alegação de inadimplemento de contrato de financiamento. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que determina a suspensão do processo não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 4. Considerando a limitação da devolutividade do agravo de instrumento, descabe a análise pela instância revisora da matéria não apreciada pelo magistrado de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, na hipótese, não se positivou a possibilidade de perecimento de direito, razão pela qual deve permanecer suspenso o processo, inclusive na parte em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO AGRAVADA. LIMITES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que determina a suspensão do processo não desafia a interposição de agravo de instrumento,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível, ainda, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. 2. Não cabe rescisão de compra e venda perfeitamente válida e eficaz, regularmente escriturada e registrada no cartório de registro de imóveis, por mera liberalidade do adquirente, sobretudo após longo decurso de prazo de posse e fruição do bem. O art. 39, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços e o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a rescisão de contrato, não podem ser utilizados para se pleitear a rescisão de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, por este ser regido por normas específicas, previstas na Lei n. 9.514/1997. Não pode o adquirente rescindir o contrato após a compra e venda perfeitamente formalizada e após tanto tempo de posse do imóvel, sob a alegação de que houve inadimplemento de cláusulas contratuais pela apelada, e, ainda, pleitear a devolução integral dos valores pagos. 3. O comportamento doloso para justificar uma eventual anulabilidade da escritura pública deveria ser anterior a sua concretização, e não posterior, como alega o apelante. O comportamento doloso posterior à concretização do negócio jurídico obriga ao ressarcimento por perdas e danos, que não foi objeto da presente demanda. A aplicação de formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido pelo fornecedor de produtos ou serviços, não configura o dolo. 4. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DOLO ACIDENTAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DA LEI 9.514/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, sendo cabível,...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Como a pretensão exposta nos autos não se insere nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, impondo o indeferimento do pedido. 3. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. As partes fixam os limites da lide, como preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo deve ser conjugado com o já mencionado art. 492 que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido). 4. Quando a sentença não ultrapassa os termos do pedido pelas partes, não há de se falar em julgamento ultra petita. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Como a pretensão exposta nos autos não se insere nas exceções previstas no art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal, impondo o indeferimento do pedido. 3. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. As...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 784, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a propositura de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial lastreado na cobrança de taxas condominiais oriundas de condomínio não edilício. 2. O artigo 784, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, não admite interpretação extensiva. O rol é taxativo e apenas permite a cobrança de taxas relativas a condomínios edilícios, formalizados nos termos do artigo 1.332 do Código Civil. 3. Nesse sentido, é imperativa a extinção deste processo sem resolução de mérito, podendo a parte se valer da via adequada, no caso Ação de Cobrança, a fim buscar o adimplemento de tais valores. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 784, INCISO X DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a propositura de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial lastreado na cobrança de taxas condominiais oriundas de condomínio não edilício. 2. O artigo 784, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, não admite interpretação extensiva. O rol é taxativo e apenas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. POSSE. DISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.239 E 1242 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se na Região Administrativa do Paranoá/DF. 1.1. Nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), são de competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Assim, tendo em vista que a pretensão formulada pela parte autora é a satisfação de natureza eminentemente individual, sem dimensão coletiva, será competente o foro do local da situação da coisa. Preliminar rejeitada. 2. Interdito proibitório consiste em ação possessória com finalidade preventiva, visando, pois, impedir a concretização da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, caracterizando-se a turbação como todo e qualquer ato capaz de embaraçar o livre exercício da posse. 3. A demanda não discute mero atentado à posse da autora, mas sim se ela exerce ou não a posse do imóvel indicado na inicial, o que, a princípio, afastaria a ação de interdito proibitório. Como há provas nos autos de que a área está sendo alvo de parcelamento irregular do solo, isso configuraria esbulho e não simples ameaça, o que atrairia a ação de reintegração de posse e não a de interdito. Possibilidade de conhecimento da lide ante a incidência do princípio da fungibilidade, inscrito no art. 554 do CPC/2015. 4. O artigo 561 do CPC determina que compete ao autor provar a sua posse, bem como a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, incluindo a data em que o ato ocorreu e a continuação ou a perda da posse decorrente do atentado. 4.1 Restando comprovado pela parte autora o esbulho praticado pelos réus, a reintegração de posse na área pretendida é medida que se impõe. 5. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil Brasileiro, possui direito à usucapião especial rural (aquisição da propriedade) todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5.1. Não se afigurando presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 1.239 e 1.242, ambos do Código Civil, para o reconhecimento da usucapião, sua rejeição é medida que se impõe. 6. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. POSSE. DISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. POSSE COMPROVADA. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS. ARTIGO 1.239 E 1242 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, vez que demonstrado que o terreno em questão situa-se na Região Administrativa do Paranoá/DF. 1.1. Nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.6...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual, nos termos dos artigos 202, inciso I, do...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO, À ÉPOCA COM 6 ANOS, EXPOSTO PELA PROFESSORA A TRATAMENTO DISCIPLINAR DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ESCOLA FRANCESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL EM RELAÇÃO AO MENOR E AOS PAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil da escola francesa ré, tendo em vista as alegações dos autores de que o 3º requerente, aluno da aludida instituição, à época com 6 anos de idade, fora submetido a situação constrangedora em sala de aula por ato de sua professora, sofrendo discriminação dos pais e alunos após a disseminação de boatos de que explodiria a escola, inclusive com denúncia anônima perante o Conselho Tutelar, para fins de pagamento de danos morais ao menor e aos genitores. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Pela documentação dos autos, sobressai evidente que o 3º autor, à época com 6 anos de idade, aluno da instituição de ensino ré, foi submetido a situação constrangedora em sala de aula por ato de sua professora, a qual, após flagrar alunos molhando o chão da classe, determinou que tão somente aquele limpasse a sujeira que havia sido feita. Também é de se observar que, em razão da situação, o menor teria comunicado aos colegas a vontade de explodir a escola, o que provocou a comoção de alguns pais de alunos e a realização de denúncia anônima perante o Conselho Tutelar, via e-mail, posteriormente arquivada. 5. Sobre a situação, a escola ré, em sua contestação, expressamente entendeu por equivocada a atitude da docente ao mandar que o 3º autor secasse o chão da sala, pois, na qualidade de autoridade disciplinar, deveria ter retirado o aluno de classe e comunicado o fato à diretoria para que esta decidisse sobre qual penalidade (suspensão/advertência) seria aplicada a ele e entrasse em contato com os pais. Inclusive, consignou que, em razão da falha da professora, a diretoria aplicou-lhe uma penalidade de advertência. 6. Não obstante o professor em sala de aula seja detentor da autoridade disciplinar necessária ao exercício da elevação educacional, cultural e de conduta do aluno no ambiente coletivo em que está inserido, o ato da docente, ao determinar que o 3º autor limpasse o chão, não foi adequado, pois, ainda que pretendesse corrigir o aluno, impôs-lhe um castigo exagerado na frente de toda a classe, notadamente por se tratar de uma criança de 6 anos de idade. Ainda que a ré tenha sustentado que tal repreensão serviria de barreira para evitar casos similares, fato é que a conduta imposta ao aluno foi desarrazoada, expondo-o a constrangimento perante a turma. É no mínimo inusitado que uma criança de apenas 6 anos participe da travessura em sala de aula e que, mesmo após insistir que não praticou o ato sozinha, fosse a única punida, gerando um verdadeiro sentimento de discriminação. Mesmo porque, há formas mais brandas de se chamar a atenção da criança. Tal episódio acarretou insatisfação no menor a ponto de afirmar que explodiria a escola, tudo para não precisar retornar ao local. 7. Mesmo dispondo de um serviço de orientação educacional para os alunos, o 3º autor não foi encaminhado de imediato, o que, por óbvio, poderia minimizar as consequências da situação, tampouco os pais do aluno (1º e 2º autores) foram acionados tempestivamente sobre o acontecido. 8. Desse modo, tem-se por configurada a conduta ilícita e o nexo causal, considerando a atuação desproporcional da professora e a responsabilidade da instituição de ensino ré em assegurar ao aluno o correto tratamento disciplinar enquanto estava sob sua custódia, respondendo pelos danos causados. 9. Não há nos autos prova da violência física perpetrada pela professora, consistente no arremesso de uma bola de papel completamente molhada e suja no rosto do aluno enquanto este limpava o chão. Com relação aos boatos desabonadores que circulavam entre os pais e alunos, tendo em vista a ameaça do 3º autor de explodir a escola, que ensejou denúncia anônima no Conselho Tutelar, também não é possível imputá-los à instituição escolar. Logo, não há falar em ampliação do ato ilícito. 10. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Em certos casos, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos podem atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. 10.1. O constrangimento sofrido pelo 3º autor perante seus colegas de classe, necessitando limpar o chão por ordem de sua professora, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo moral, notadamente por se tratar de criança (6 anos de idade à época). Tanto é verdade que, após o evento, o menor passou a se sentir insatisfeito com a escola, afirmando, na imaginação de um ser ainda em desenvolvimento, que pretendia explodi-la, o que, em momento posterior, desencadeou uma denúncia anônima infundada perante o Conselho Tutelar. Ou seja, depreende-se que a correção importa pela professora à criança, no contexto, modo e local, foi extremamente severa, ao ponto de incutir temores e sentimento de raiva, configurando violação a direitos da personalidade. 10.2. No tocante aos genitores do aluno ofendido (1º e 2º autores), pelas regras de experiência comum (CPC/15, art. 375; CPC/73, art. 335), é inegável o sofrimento experimentado em razão da situação humilhante passada por seu filho e do descaso do colégio, que não tomou providências para minimizar as consequências da atuação da professora, provocando sentimento de dor, de impotência e instabilidade emocional, notadamente quando se leva em consideração a confiança depositada no estabelecimento escolar. Por isso,reputa-se configurado o dano moral em relação a eles, embora não na mesma proporção que o do principal ofendido (3º autor). 11. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, levando em conta a situação dos autos, razoável a fixação do valor dos danos morais em relação aos genitores (1º e 2º autores) em R$ 5.000,00 para cada, bem como a manutenção do valor arbitrado em relação ao 3º autor (aluno), de R$ 15.000,00. 12. Oprovimento parcial do recurso adesivo dos autores importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. Tópico recursal da ré referente à distribuição da sucumbência prejudicado. 13. Recursos conhecidos. Apelo da ré desprovido. Apelo adesivo dos autores provido em parte quanto à configuração do dano moral em relação aos dois primeiros autores. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO, À ÉPOCA COM 6 ANOS, EXPOSTO PELA PROFESSORA A TRATAMENTO DISCIPLINAR DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ESCOLA FRANCESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL EM RELAÇÃO AO MENOR E AOS PAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrati...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DESISTÊNCIA. POSSE ININTERRUPTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido, declarando-se a aquisição da propriedade do imóvel, pelo autor, mediante usucapião. 2. Aconfiguração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, o que não ocorre no caso analisado. 3. O art. 550do Código Civil de 1916 disciplinava a usucapião extraordinária, estabelecendo: Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 4. Segundo orientação da doutrina e da jurisprudência, a oposição à posse por medidas judiciais, hábil a interromper o prazo da prescrição aquisitiva (interrupção civil), está condicionada ao julgamento de procedência da pretensão deduzida em ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figure como réu. O ajuizamento das ações, por si só, ainda que haja citação, não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 5. Deve ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião se, do conjunto probatório dos autos, infere-se que a posse do autor teve início no final da década de 1970 e completou vinte anos de decurso ainda durante a vigência do Código Civil de 1916, sem oposição. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DESISTÊNCIA. POSSE ININTERRUPTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado procedente o pedido, declarando-se a aquisição da propriedade do imóvel, pelo autor, mediante usucapião. 2. Aconfiguração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anteriormente dec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). 2. Tendo sido proposta a Ação Civil Pública após o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a aplicação dos expurgos inflacionários questionados na demanda, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (REsp 1070896/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010). 2. Tendo sido proposta a Ação Civil Pública apó...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 5. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 6. É desnecessária a liquidação de sentença quando os expurgos inflacionários devidos são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, caput, do CPC/73). 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.Tendo a parte autora provado os alegados defeitos construtivos que comprometem a solidez e a segurança do imóvel, cabia à construtora ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos materiais que suportaram. 4.Prejudicial de decadência afastada. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL. VÍCIO NÃO APARENTE. PRAZO DECADÊNCIAL AFASTADO. VÍCIO QUE COMPROMETE A SOLIDEZ E SEGURANÇA DO IMÓVEL. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA RECLAMAR. CINCO ANOS A PARTIR DA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO RÉU. 1.O prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamar os danos que comprometem a solidez e a segurança de um imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil. 2. O Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e for...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Na seara do direito contratual, dispõe a norma prevista no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de produção de efeitos de casamento realizado fora do Brasil, ainda que não tenha sido registrado em território nacional. Precedentes do e. STJ. 4. Conforme dispõe o art.7º, §4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.. 5. Consoante o artigo 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.. 6. Uma vez que as ações interpostas visam à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à reintegração de posse de imóvel, a constatação da existência de união estável afigura-se mera questão incidental nos feitos, não se tratando propriamente do pedido, de modo que não há que se falar em incompetência do juízo cível. 7. Se o cedente dos direitos sobre o imóvel não era o proprietário exclusivo desse, logo, não detinha poderes para, sem a manifestação de vontade do co-proprietário, dispor do bem, razão pela qual, configurada a venda a non domino, tal negócio jurídico afigura-se eivado de nulidade. 8. Ninguém melhor do que o juiz de primeira instância para valorar a prova testemunhal, visto que goza do privilégio do contato direto com as partes e testemunhas, presencia todas as formas por meio das quais o depoente se expressa, tais como gestos e olhares, que revelam muito mais que as simples declarações verbais. 9. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade e reclama a devida reparação. Ante a natureza presumida do dano moral (in re ipsa), deve-se analisar a situação jurídica controvertida para, a partir dessa, verificar se há ou não dano moral indenizável. 10. O art.1.210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.. 11. Honorários recursais devidos e fixados. 12. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REGIME DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. ESBULHO CONSTATADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. 1. A enumeração lógica inserta no artigo 104 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico compõe-se de agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou n...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação, que não pode recair apenas sobre o pai, pois a mãe também deve suportar com a obrigação, porém de forma proporcional aos seus rendimentos, por força do artigo 1.703, do Código Civil. Considerando-se a inexistência de provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica dos genitores, mostra-se equilibrada a fixação dos alimentos estabelecida na sentença. Ainda que detentora dos benefícios da assistência judiciária, a parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, com a observação de que a respectiva exigência estará suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de usucapião que reconheceu o interesse de agir da agravante na ação de usucapião, afastou a tese de litispendência, formulado em reconvenção, deferiu a produção de prova testemunhal e determinou que o réu apresente cópia da contestação apresentada nos autos da ação de despejo. 2. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 2.1. O artigo 1.015 do CPC disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, de forma taxativa, com isto, o cabimento do referido recurso está limitado às hipóteses ali discriminadas. 2.3. Não é possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que a decisão interlocutória não está incluída no rol do art. 1.015 do Código Processo Civil. 2.4. Precedente desta Colenda Corte: ?[...] Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. [...]? (07103998520178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 26/10/2017). 2.5. Doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: ?Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º do Novo CPC)?. (Manual de direito processual civil ? Volume único ? 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). 3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de usucapião que reconheceu o interesse de agir da agravante na ação de usucapião, afastou a tese de litispendência, formulado em reconvenção, deferiu a produção de prova testemunhal e determinou que o réu apresente cópia da contestação apresentada nos autos da ação de despejo. 2. A partir da entrada em vi...