VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Estado de Necessidade. Inocorrência. Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento do Furto Privilegiado. Não Preenchimento dos Requisitos. Regime Inicial Aberto. Impossibilidade. Viabilidade do Regime Semiaberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos. Inviabilidade. Apelo Provido em Parte.
1. A alegação de que o agente é dependente químico e cometeu o delito para sustentar seu vício não configura estado de necessidade.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
3. Não há como se reconhecer a figura do furto privilegiado quando a coisa subtraída não é de pequeno valor e o agente é reincidente.
4. Ao reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível a fixação do regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula n.º 269, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sendo o apelante reincidente, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44, II, do Código Penal).
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001096-86.2013.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Dosimetria. Pena. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Estado de Necessidade. Inocorrência. Pena-base. Fundamentação Inidônea. Ocorrência. Reconhecimento do Furto Privilegiado. Não Preenchimento dos Requisitos. Regime Inicial Aberto. Impossibilidade. Viabilidade do Regime Semiaberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por R...
VV. Apelação Criminal. Documento público. Falsificação grosseira. Tipicidade. Uso. Absolvição. Impossibilidade.
- O crime de falsificação de documento público prescinde de resultado naturalístico, bastando a simples confecção do referido documento para caracterizar a sua tipificação.
- A utilização de documento que a apelante sabia ser falso, posto que confessou em Juízo, obsta a absolvição pretendida.
Vv. Apelação. Penal. Uso de Documento Público Falsificado. Pleito de Absolvição. Falsificação Grosseira Caracterizada. Apresentação do Documento ao Agente Penitenciário. Crime Impossível Configurado. Apelação a que se dá Provimento.
1. Configurada a falsificação grosseira, deve o apelante ser absolvido do crime de uso de documento público falsificado, em razão de restar configurado crime impossível.
2. Apelo a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018366-66.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 1º de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Documento público. Falsificação grosseira. Tipicidade. Uso. Absolvição. Impossibilidade.
- O crime de falsificação de documento público prescinde de resultado naturalístico, bastando a simples confecção do referido documento para caracterizar a sua tipificação.
- A utilização de documento que a apelante sabia ser falso, posto que confessou em Juízo, obsta a absolvição pretendida.
Vv. Apelação. Penal. Uso de Documento Público Falsificado. Pleito de Absolvição. Falsificação Grosseira Caracterizada. Apresentação do Documento ao Agente Penitenciário. Crime Impossível Config...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade do decisum por inobservância à individualização da pena quando o magistrado segue o método trifásico de aplicação da pena e individualmente analisa as circunstâncias dos agentes.
2. Havendo três circunstâncias judiciais valoradas negativamente com base em fundamentação idônea, revela-se proporcional a fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67, do Código Penal.
4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, não bastando, para tanto, a simples indicação da quantidade de majorantes.
5. Diante do quantum da pena final aplicada aos apelantes, bem como considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter o regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011055-87.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA MAJORANTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORM...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. VIABILIDADE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a absolvição se o réu assumiu a propriedade da droga apreendida, alegando que se destinava ao consumo pessoal, sendo imperiosa a sua responsabilização pelo evento criminoso.
2. As circunstâncias do caso concreto não permitem aferir, com a certeza necessária, se a droga apreendida destinava-se a mercancia, de modo que também não se pode afastar a tese de posse para consumo, à vista a ínfima quantidade de droga apreendida (2g de maconha).
3. Na dúvida, resolve-se in dubio pro reo, sendo inarredável a desclassificação da conduta tipificada no Art. 33, caput, da Lei de Drogas para a esculpida no Art. 28, do mesmo diploma legal.
4. Provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000508-85.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. VIABILIDADE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Não é possível a abso...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM E VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, POSSE OU PROPRIEDADE. IMPROVIMENTO.
Não se comprovando a origem lícita, a posse ou propriedade dos bens e valores apreendidos, não há que se falar em restituição;
Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM E VALORES APREENDIDOS. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, POSSE OU PROPRIEDADE. IMPROVIMENTO.
Não se comprovando a origem lícita, a posse ou propriedade dos bens e valores apreendidos, não há que se falar em restituição;
Apelo desprovido.
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão de Bens
Apelação Criminal. Receptação. Uso de documento falso. Alteração de sinal identificador veículo automotor. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001132-82.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Uso de documento falso. Alteração de sinal identificador veículo automotor. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001132-82.2014.8.01.0007, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em nega...
Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0001173-37.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de drogas. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação nas sanções previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0001173-37.2014.8...
Data do Julgamento:12/11/2015
Data da Publicação:08/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002998-77.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Agravante. Atenuante. Compensação. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Não cabe a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e havendo a agravante da reincidên...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime prisional. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- A pena foi fixada em patamar superior a quatro e não excedente a oito, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da mesma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003038-59.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime prisional. Pena privativa. Substituição. Restritiva de direito. Requisitos. Ausência.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão d...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006969-70.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Processo. Nulidade. Denúncia anônima. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, decorrente da ilicitude da prova, constatando-se que houve prisão em flagrante e embora tenha havido informação anônima, já existiam investigações em curso.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0001709-39.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0001709-39.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0013148-52.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0013148-52.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012646-16.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Concessão. Data base. Nova condenação. Trânsito em julgado.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão do livramento condicional passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012646-16.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012075-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012075-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010827-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"Agravo em Execução Penal. Posse de celular. Falta grave. Configuração. Depoimento de agente penitenciário. Fé pública. Provimento.
1. A posse de celular por preso no interior do presídio configura a falta grave prevista no Art. 50, VII, da Lei n.º 7.210/84, eis que tal dispositivo não exige a propriedade do objeto para que se configure a falta grave.
2. O depoimento de agentes penitenciários possuem fé pública, sendo suficiente para configuração da falta grave alegada.
3. Agravo provido. (Agravo em Execução Penal nº 0008970-94.2014.8.01.0001, Relator Desembargador Francisco Djalma)
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser reformada a Decisão da Juíza singular, que deixou de homologar ato da autoridade que imputou falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010827-44.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001863-48.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001863-48.2015.8.01.0000, acordam,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Desacato. Lesão corporal contra agente da autoridade. Favorecimento pessoal. Dano qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Ementa
Habeas Corpus. Desacato. Lesão corporal contra agente da autoridade. Favorecimento pessoal. Dano qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Receptação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Anulação. Pena. Readequação. Discussão. Não conhecimento.
- O sistema processual penal prevê Ação própria para o exame de matéria referente à anulação de Sentença condenatória transitada em julgado, bem como a discussão sobre a readequação da pena privativa de liberdade nela imposta. O Habeas Corpus não é via adequada para tal finalidade, impondo-se o seu não conhecimento.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Receptação. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Anulação. Pena. Readequação. Discussão. Não conhecimento.
- O sistema processual penal prevê Ação própria para o exame de matéria referente à anulação de Sentença condenatória transitada em julgado, bem como a discussão sobre a readequação da pena privativa de liberdade nela imposta. O Habeas Corpus não é via adequada para tal finalidade, impondo-se o seu não conhecimento.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime inicial de cumprimento da pena. Execução. Excesso. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus em razão da sua natureza, exige a prévia demonstração da ilegalidade ou arbitrariedade que constituem o alegado constrangimento ilegal, sendo certa a impossibilidade de dilação probatória nele. Ausente tal pressuposto, impõe-se a sua denegação.
- Habeas Corpus denegado.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Regime inicial de cumprimento da pena. Execução. Excesso. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Habeas Corpus em razão da sua natureza, exige a prévia demonstração da ilegalidade ou arbitrariedade que constituem o alegado constrangimento ilegal, sendo certa a impossibilidade de dilação probatória nele. Ausente tal pressuposto, impõe-se a sua denegação.
- Habeas Corpus denegado.