AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, não havendo portanto violação ao mencionado artigo.
2. A indicação correta do endereço do réu é requisito indispensável a petição inicial, consoante estabelece o art. 282, II do Diploma Processual Civil, visto que viabiliza a formação do tríduo processual. Com efeito, ante a não angularização da relação processual por desídia da apelante, acertadamente o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
3. A extinção do processo com base no inc. I do art. 267 do CPC prescinde de intimação pessoal do autor para emendar sua petição inicial.
4. Recurso impróvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0702096-18.2015.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 22/01/2016.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil tem como um de seus fundamentos a pertinência temática da decisão a quo guerreada com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, verifica-se que a decisão monocrática foi fundamentada e baseada em jurisprudência dominant...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES CONEXAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS REAL DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA DO RÉU-APELANTE. DANOS MORAIS DO APELANTE NÃO CONFIGURADOS. REVELIA DA RÉ-APELADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É reconhecida a conexão entre as ações ordinárias n.º 0027296-10.2011.8.01.0001 e 0018606-42.2012.8.01.0070, considerando que ambas discutem a mesma relação jurídica de compra e venda de veículos entabulada entre as partes litigantes, fazendo-se necessária a reunião das demandas sob um mesmo juízo e dos apelos perante um mesmo relator para serem apreciados pelo mesmo órgão julgador, evitando-se a prolação de decisões contraditórias;
2. A apelada adquiriu junto ao apelante um veículo, registrado em nome da Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A, ora arrendador, tendo como arrendatário o senhor Paulo Sérgio dos Santos. O veículo foi posteriormente apreendido pela instituição em razão da inadimplência das parcelas do arrendamento sob a responsabilidade do apelante. Em face da revelia, incidiu-se a presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela autora-apelada (CPC, art. 319);
3. Deve ser mantida a condenação do apelante à reparação dos danos materiais no valor de R$ 35.316,85 (trinta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) - extraído da somatória dos cheques (R$ 13.350,00, fls. 8/11), do valor do veículo FIAT Pálio Fire (R$ 20.000,00) e dos impostos atinentes ao veículo Honda Civic (R$ 1.966,85) ante o prejuízo sofrido pela apelada em razão da rescisão contratual dada a apreensão do bem pela instituição financeira credora;
4. A apelada sofreu redução patrimonial em razão do negócio jurídico celebrado com o apelante, de modo que a modificação da sentença vergastada, no sentido almejado neste recurso, garantiria ao apelante locupletar-se no prejuízo alheio. Ademais, em face da revelia não restou demonstrado importante fato extintivo do direito da autora-apelada, qual seja, que esta teria assumido o risco da evicção ao celebrar o negócio (CC, art. 449);
5. No apelo n.º 0018606-42.2012.8.01.0070, o apelante James da Silva Moura postulou a reparação por danos morais em face da apelada Márcia Bethânia Rodrigues Leal Araújo, bem assim a condenação em obrigação de fazer no sentido de arcar com os pagamentos das parcelas do consórcio do veículo FIAT Pálio a fim de evitar a sua apreensão pela instituição credora;
6. Não obstante a revelia da apelada, os fatos alegados pelo apelante não se conformam às provas de ambos os autos conexos, evidenciando que o veículo FIAT Pálio Fire, em verdade, fora entregue pela apelada ao apelante como parte do pagamento pela compra do veículo Honda Civic LXS-MT, posteriormente apreendido em face da inadimplência do apelante;
7. Não há provas de que a apelada tenha assumido a responsabilidade pelo adimplemento da dívida relativa ao veículo FIAT Pálio Fire, todavia, ainda que se admita tal hipótese, não seria razoável ao apelante, no caso concreto, exigir o cumprimento da obrigação de sua contraparte, porquanto antes não cumpriu a sua própria obrigação, deixando de adimplir o arrendamento mercantil do veículo Honda Civic, resguardando a posse da apelada;
8. Negócio jurídico em que ambas as partes assumiram obrigações com o adimplemento da alienação fiduciária (apelada) e do arrendamento mercantil (apelante), simultaneamente, não podendo um exigir do outro o cumprimento da obrigação sem antes cumprir a sua própria obrigação (CC, art. 476);
9. O cumprimento da obrigação pelo apelante tornou-se inútil à apelada face a apreensão do veículo Honda Civic, o qual já fora reintegrado ao patrimônio da instituição credora, justificando-se a resolução contratual e a incidência da exceptio non adimpleti contractus;
10. O mero descumprimento contratual, dissociado da comprovação de efetivo desequilíbrio psicológico e/ou atentado à dignidade da pessoa humana porventura decorrente, não justifica a reparação por danos morais;
11. Apelos a que se negam provimento.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES CONEXAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS REAL DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA DO RÉU-APELANTE. DANOS MORAIS DO APELANTE NÃO CONFIGURADOS. REVELIA DA RÉ-APELADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É reconhecida a conexão entre as ações ordinárias n.º 0027296-10.2011.8.01.0001 e 0018606-42.2012.8.01.0070, considerando que ambas discutem a mesma relação jurídica de compra e venda de veículos entabulada entre as partes litigan...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES CONEXAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS REAL DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA DO RÉU-APELANTE. DANOS MORAIS DO APELANTE NÃO CONFIGURADOS. REVELIA DA RÉ-APELADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É reconhecida a conexão entre as ações ordinárias n.º 0027296-10.2011.8.01.0001 e 0018606-42.2012.8.01.0070, considerando que ambas discutem a mesma relação jurídica de compra e venda de veículos entabulada entre as partes litigantes, fazendo-se necessária a reunião das demandas sob um mesmo juízo e dos apelos perante um mesmo relator para serem apreciados pelo mesmo órgão julgador, evitando-se a prolação de decisões contraditórias;
2. A apelada adquiriu junto ao apelante um veículo, registrado em nome da Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A, ora arrendador, tendo como arrendatário o senhor Paulo Sérgio dos Santos. O veículo foi posteriormente apreendido pela instituição em razão da inadimplência das parcelas do arrendamento sob a responsabilidade do apelante. Em face da revelia, incidiu-se a presunção de veracidade sobre os fatos articulados pela autora-apelada (CPC, art. 319);
3. Deve ser mantida a condenação do apelante à reparação dos danos materiais no valor de R$ 35.316,85 (trinta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) - extraído da somatória dos cheques (R$ 13.350,00, fls. 8/11), do valor do veículo FIAT Pálio Fire (R$ 20.000,00) e dos impostos atinentes ao veículo Honda Civic (R$ 1.966,85) - ante o prejuízo sofrido pela apelada em razão da rescisão contratual dada a apreensão do bem pela instituição financeira credora;
4. A apelada sofreu redução patrimonial em razão do negócio jurídico celebrado com o apelante, de modo que a modificação da sentença vergastada, no sentido almejado neste recurso, garantiria ao apelante locupletar-se no prejuízo alheio. Ademais, em face da revelia não restou demonstrado importante fato extintivo do direito da autora-apelada, qual seja, que esta teria assumido o risco da evicção ao celebrar o negócio (CC, art. 449);
5. No apelo n.º 0018606-42.2012.8.01.0070, o apelante James da Silva Moura postulou a reparação por danos morais em face da apelada Márcia Bethânia Rodrigues Leal Araújo, bem assim a condenação em obrigação de fazer no sentido de arcar com os pagamentos das parcelas do consórcio do veículo FIAT Pálio a fim de evitar a sua apreensão pela instituição credora;
6. Não obstante a revelia da apelada, os fatos alegados pelo apelante não se conformam às provas de ambos os autos conexos, evidenciando que o veículo FIAT Pálio Fire, em verdade, fora entregue pela apelada ao apelante como parte do pagamento pela compra do veículo Honda Civic LXS-MT, posteriormente apreendido em face da inadimplência do apelante;
7. Não há provas de que a apelada tenha assumido a responsabilidade pelo adimplemento da dívida relativa ao veículo FIAT Pálio Fire, todavia, ainda que se admita tal hipótese, não seria razoável ao apelante, no caso concreto, exigir o cumprimento da obrigação de sua contraparte, porquanto antes não cumpriu a sua própria obrigação, deixando de adimplir o arrendamento mercantil do veículo Honda Civic, resguardando a posse da apelada;
8. Negócio jurídico em que ambas as partes assumiram obrigações com o adimplemento da alienação fiduciária (apelada) e do arrendamento mercantil (apelante), simultaneamente, não podendo um exigir do outro o cumprimento da obrigação sem antes cumprir a sua própria obrigação (CC, art. 476);
9. O cumprimento da obrigação pelo apelante tornou-se inútil à apelada face a apreensão do veículo Honda Civic, o qual já fora reintegrado ao patrimônio da instituição credora, justificando-se a resolução contratual e a incidência da exceptio non adimpleti contractus;
10. O mero descumprimento contratual, dissociado da comprovação de efetivo desequilíbrio psicológico e/ou atentado à dignidade da pessoa humana porventura decorrente, não justifica a reparação por danos morais;
11. Apelos a que se negam provimento.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÕES CONEXAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO DE ÔNUS REAL DE ARRENDAMENTO. VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA DO RÉU-APELANTE. DANOS MORAIS DO APELANTE NÃO CONFIGURADOS. REVELIA DA RÉ-APELADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É reconhecida a conexão entre as ações ordinárias n.º 0027296-10.2011.8.01.0001 e 0018606-42.2012.8.01.0070, considerando que ambas discutem a mesma relação jurídica de compra e venda de veículos entabulada entre as partes litigan...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Constatada a tríplice identidade entre duas demandas concomitantes, impõe-se a extinção terminativa da mais recente em virtude da litispendência, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDAS CONCOMITANTES. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA.
1. Constatada a tríplice identidade entre duas demandas concomitantes, impõe-se a extinção terminativa da mais recente em virtude da litispendência, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL. GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE O PERÍODO GOZADO. LEI ESPECÍFICA SILENTE QUANTO AO TEMA. APLICAÇÃO DA LEI GERAL. POSSIBILIDADE. LEX SPECIALIS CONVIVE COM LEX GENERALIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Deixar de pagar o adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores municipais não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição da pretensão de cobrança de tal verba. Sendo a prestação de trato sucessivo, faz-se mister a aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Lei especial só revoga lei geral se disciplinar a matéria de modo diverso ou se a revogar expressamente, o que não é o caso dos autos.
3. Não tendo a lei específica dos professores do município de Cruzeiro do Sul versado sobre o tema, deve-se aplicar a lei geral dos servidores públicos municipais daquele município. Restando claro que os apelados devem receber o adicional em exame, calculados sobre o valor correspondente ao período de férias usufruídos, qual seja 45 (quarenta e cinco) dias. Estando correta, portanto, a sentença que reconheceu-lhes este direito.
4. Não tendo a legislação de regência feito quaisquer distinções entre os professores regentes e os ocupantes de função de chefia, assessoramento e coordenação, não se pode distingui-los quando do pagamento do adicional de férias.
5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em sede de apelação, por constituir efetiva inovação recursal.
6. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL. GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE O PERÍODO GOZADO. LEI ESPECÍFICA SILENTE QUANTO AO TEMA. APLICAÇÃO DA LEI GERAL. POSSIBILIDADE. LEX SPECIALIS CONVIVE COM LEX GENERALIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Deixar de pagar o adicional de 1/3 (um terço) de férias aos professores municipais não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO. AVISO PRÉVIO E MULTA. FGTS. DIREITOS CELETISTAS AFASTADOS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. O servidor temporário possui com a administração pública vínculo jurídico-administrativo e não celetista, a ele garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, a Fazenda Pública demandada não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias à demandante, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO. AVISO PRÉVIO E MULTA. FGTS. DIREITOS CELETISTAS AFASTADOS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. O servidor temporário possui com a administração pública vínculo jurídico-administrativo e não celetista, a ele garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, a Fazenda Pública demandada não demonstrou o pagamento das verbas rescisórias à demandante, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
3. Apelação pr...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(ART. 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Angularizada a relação jurídica e preenchidos os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de localização de bens passíveis de constrição não determina a extinção do feito, a teor do art. 267. IV, do Código de Processo Civil.
II - A inexistência de bens para garantir o crédito exequendo acarreta a suspensão do processo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil) com a consequente suspensão do prazo prescricional que, por sua vez, terá como limite o prazo de prescrição do título executivo.
III - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(ART. 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Angularizada a relação jurídica e preenchidos os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de localização de bens passíveis de constrição não determina a extinção do feito, a teor do art. 267. IV, do Código de Processo Civil.
II - A inexistência d...
VV. Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ausentes os pressupostos que autorizem a segregação cautelar dos pacientes, deve ser concedida a ordem de habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal caracterizado.
2. Sempre que possível devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001556-94.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Furto. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CO...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto de coisa comum
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte Público. Causa de aumento de pena. Exclusão. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o percentual decorrente da causa de aumento de pena fixado na Sentença.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
2. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000238-72.2015.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte Público. Causa de aumento de pena. Exclusão. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o percentual decorrente da causa de aumento de pena fixado na Sentença.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Fundamentação Genérica. Ausência de Abalo à Ordem Pública. Constrangimento Ilegal Configurado. Ordem Concedida.
1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem o verdadeiro abalo à ordem pública.
2. Não sendo apresentados elementos fáticos e concretos que demonstrem abalo à ordem pública por parte do paciente, quer seja por reiteração criminosa, quer seja pelo modus operandi, não há como se decretar a sua prisão preventiva.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001285-85.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 3 de setembro de 2015
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. Prisão Preventiva. Fundamentação Genérica. Ausência de...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Ausência de Fundamentação. Ocorrência. Magistrado que não Analisou a Conduta do Paciente. Modus Operandi Indicativo de Outro Agente. Constrangimento Ilegal Configurado. Ordem Concedida.
1. No presente caso, o modus operandi analisado pelo magistrado de primeiro grau diz respeito a outra pessoa, sendo que a conduta do paciente não chegou a ser descrita na decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada no decisum, portanto, não diz respeito ao modus operandi praticado pelo paciente, inexistindo, dessa forma, fundamentação lícita para decretar a sua prisão preventiva.
3. Habeas corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001237-29.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Homicídio. Tentativa. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Ausência de Fundamentação. Ocorrência. Magistrado que não Analisou a Conduta do Pa...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vv. Habeas Corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes de Estelionato, Formação de Quadrilha, "lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Pirâmide Financeira. Instauração de dois Inquéritos Policiais sobre o mesmo Fato. Violação ao Princípio do non bis in idem. Ocorrência. Ordem Concedida.
1. Configura ofensa ao princípio do non bis in idem, o indiciamento de uma mesma pessoa, em dois inquéritos policiais em curso em Comarcas distintas, para a apuração de um mesmo fato criminoso.
2. Os fatos narrados no presente feito são os mesmos que estão sendo apurados no juízo da 1.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo, já tendo havido, inclusive decisão interlocutória daquele juízo.
3. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor dos pacientes no Estado do Acre, com o seu consequente encaminhamento ao juízo da 1.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0101425-47.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do mesmo, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vv. Habeas Corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes de Estelionato, Formação de Quadrilha, "lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e Pirâmide Financeira. Instauração de dois Inquéritos Policiais sobre o mesmo Fato. Violação ao Princípio do non bis in idem. Ocorrência. Ordem Concedida.
1. Configura ofensa ao princípio do non b...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Economia Popular
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Sentença Absolutória. Recurso Ministerial. Condenação. Impossibilidade. Conjunto Probatório Insuficiente. Apelo Não Provido.
1. Quando o conjunto probatório não se mostrar suficiente para sustentar um édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
2. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016126-46.2008.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
Vv. Apelação. Furto Qualificado. Sentença Absolutória. Recurso Ministerial. Condenação. Impossibilidade. Conjunto Probatório Insuficiente. Apelo Não Provido.
1. Quando o conjunto probatório não se mostrar suficiente para sustentar um édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
2. Apela...
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000991-42.2014.8.01.0014, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
2. Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e d...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Diante de prova da materialidade e da autoria, inarredável a responsabilização criminal dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.
2. A destinação da droga para fins de mercancia não pode ser presumida, devendo ficar sobejamente demonstrada.
3. Apresentando-se frágil e insegura a prova judicializada, justifica-se a desclassificação dos delitos descritos na exordial acusatória (Art. 33 e de seu § 3º da nº 11.343/06) para o tipo elencado no Art. 28, à luz do princípio do in dubio pro reo, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao JECRIM.
4.Apelos providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000835-30.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Diante de prova...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000823-64.2014.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 3 de dezembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos,...
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. NULIDADES DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Rejeita-se as preliminares de nulidade arguidas por não se verificar qualquer mácula na marcha processual.
2. Não há como se acolher o pleito de absolvição quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito.
3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (superior a quatro anos) e o seu status de reincidente, inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado.
5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser o réu reincidente (Art. 44, II, do Código Penal).
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000424-94.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. NULIDADES DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA EM PARTE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIT...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. INVIABILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não faz jus à causa de diminuição o agente que se dedica a atividade criminosa.
2. Impossível a restituição do bem apreendido quando o mesmo era utilizado para a prática do crime, além de não haver documentos idôneos à comprovar a sua origem lícita.
3. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena, visto que não há justificativas legais para manter o regime fechado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000628-16.2013.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA. INVIABILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITUOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. ALTERAÇÃO...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INDICATIVO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O tipo descrito no Art. 33, caput, da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza multinuclear, configurando o crime a prática de quaisquer das condutas ali descritas, isolada ou simultaneamente, de modo que não há que se falar em desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória para a tipificada no Art. 28, do mesmo diploma legal.
2. Configura bis in idem a consideração cumulativa da quantidade da droga apreendida e o argumento de ser o réu integrante de uma quadrilha voltada para o tráfico, como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria (no que tange à culpabilidade e conduta social do agente) e como negativa para aplicação do redutor do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, já na terceira fase.
3.Reforma-se a sentença condenatória para decotar da dosimetria as referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativa quanto à aplicação da redutora do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Provimento parcial do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002463-52.2012.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Modificação. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA PENA BASE. NECESSIDADE. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E I...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Pena Base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença.
- Condenado o recorrente a pena superior a oito anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente fechado.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. JENILSON DOS SANTOS MACEDO: ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEXANDRE PINHEIRO TORRES: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III. NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO APELO PARA O PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO PARCIAL PARA O SEGUNDO APELANTE.
1. Havendo dúvida sobre a conduta do apelante Jenilson dos Santos Macedo não é possível manter a condenação por tráfico, sendo inarredável a absolvição a luz do princípio in dubio pro reo.
2. Relativamente ao apelante Alexandre Pinheiro Torres, que é réu confesso, tendo a droga sido localizada em uma mala de viagem de sua propriedade, já monitorado pela polícia no dia dos fatos, imperiosa é sua responsabilização criminal pelo evento.
3.A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria desautoriza a fixação da pena-base no mínimo legal.
4. A utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria e deixar de aplicar o redutor do Art. 33, § 4º, na terceira fase, configura bis in idem.
5. É irrelevante, para a configuração da majorante prevista no Art. 40, V, da Lei de Drogas, a efetiva transposição das fronteiras estaduais, de modo que fica mantida a sua incidência.
6. O apelante Alexandre Pinheiro Torres não satisfaz os requisitos legais para reconhecimento da redutora prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, posto que a expressiva quantidade de droga apreendida (22,142kg) indica que não se trata de traficante ocasional.
7. Não restou caracterizada a causa de aumento prevista no Art. 40, III da Lei de Drogas, ficando ela decotada da apenação.
8. Provimento do apelo para o primeiro apelante e provimento parcial para o segundo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0018606-55.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de outubro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Pena Base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A natureza e a quantidade de droga devem...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins