DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a compensação qualifica-se como fato extintivo cuja prova se insere na alçada probatória do devedor.II. Sem a prova da existência do crédito não se pode cogitar do reconhecimento da extinção da dívida por meio do instituto da compensação.III. Segundo a inteligência do artigo 368 do Código Civil, a compensação representa mecanismo de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra.IV. Eventual responsabilidade civil do ex-sócio que administrava a sociedade empresária depende de reconhecimento judicial em sede própria.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a compensação qualifica-se como fato extintivo cuja prova se insere na alçada probatória do devedor.II. Sem a prova da existência do crédito não se pode cogitar do reconhecimento da extinção da dívida por meio do instituto da compensação.III. Segundo a inteligência do artigo 368 do Código Civil, a compensação representa mecanismo de extinç...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. CODIGO CIVIL DE 1916 E CODIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO VALIDA OCORRIDA APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, aplica-se o prazo do Código atual, de três anos, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. Sabe-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que o autor a promova no prazo e na forma da lei processual. 3. Assim, se a citação é válida, retroage à data da propositura da ação (art. 202, I, CC c/c art. 240, § 1º do CPC). 4. No caso dos autos o exequente não promoveu a citação na forma da lei processual. Assim, a prescrição trienal se consumou sem que tenha havido citação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO LOCATÍCIO. CODIGO CIVIL DE 1916 E CODIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO VALIDA OCORRIDA APÓS OPERADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, aplica-se o prazo do Código atual, de três anos, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. Sabe-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinquenal, violando o artigo 489, §1º, VI, do CPC/15. 2. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 3. No caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. O Juízo a quo se pronunciou adequadamente sobre a prescrição, e expôs as razões pela qual não seguiu a jurisprudência invocada pela parte, expondo, inclusive, a existência de divergência no âmbito jurisprudencial acerca do tema, e manifestando-se a adoção de uma corrente em detrimento da segunda. Não houve, portanto, vício de fundamentação. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/15. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, que apenas procrastinaria a solução do litígio. Assim, não houve na hipótese violação ao devido processo legal, como quer crer o apelante. 6. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que as partes foram devidamente informadas de todos os atos processuais, sendo assegurado o direito de manifestação, com efetiva consideração aos fundamentos suscitados pelos atores processuais, influência dos argumentos na formação do convencimento do julgador e, por fim, com ampla possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe foram desfavoráveis. 7.As taxas condominiais consubstanciam obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 8. Restou demonstrado nos autos que houve outorga de procuração em causa própria em benefício do réu/apelante, datada de 14 de dezembro de 2010. Trata-se de uma procuração in rem suam (art. 685 do Código Civil), instrumento que possui natureza não de um simples mandato, mas de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. Portanto, não assiste razão ao apelante quando afirma não ser proprietário do imóvel desde 2006, visto que o documento de fl. 144 comprova a aquisição do bem pelo réu em 14 de dezembro de 2010. 9. Acondição do réu de proprietário do imóvel lhe confere a responsabilidade pelo pagamento das parcelas condominiais, ainda que parte delas seja referente a período anterior à aquisição do bem. 10. Apretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 11. Dando-se o ato citatório dentro do prazo estabelecido pela lei processual, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Como a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não houve a prescrição. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante a nulidade da sentença, tendo em vista que a sentenciante não esclareceu o porquê deixou de seguir a jurisprudência invocada pelo requerido, que sustenta a tese de prescrição quinqu...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO INSTRUMENTALIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.551.956-SP). PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões.2. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que a promissária compradora deve ser indenizada do montante que fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.4. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956).6. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pela adquirente resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO INSTRUMENTALIZADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (RESP Nº 1.551.956-SP). PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a sistemática procedimental, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. A taxa de concessão de direito real de uso com opção de compra ou, como habitualmente denominada, taxa de ocupação, é uma retribuição pecuniária paga em função da ocupação/uso de bem público em razão de um contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada na hipótese em análise constitui preço público e não se consubstancia tributo. Dessa forma, não se aplica à citada taxa o Código Tributário Nacional, mas por sujeitar-se a regime de direito privado, a aplicação correta ao caso é das normas constantes do Código Civil, inclusive e especialmente no que tange ao prazo prescricional das pretensões. Tendo em vista que a pretensão dos apelantes está fundada em dívida que consta de instrumento particular, não há como escapar à regra prescricional disposta no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil, qual seja a da prescrição qüinqüenal. O prazo estabelecido no artigo 205 do Código Civil é um prazo comum de aplicação subsidiária, não devendo incidir no presente caso, pois esse, somente seria cabível na ausência de prazo específico. RESCURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. A taxa de concessão de direito real de uso com opção de compra ou, como habitualmente denominada, taxa de ocupação, é uma retribuição pecuniária paga em função da ocupação/uso de bem público em razão de um contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. A questão examinada e decidida pelo juízo não poderá ser novamente discutida, restando configurada a preclusão consumativa quanto à legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, possibilidade de inclusão de expurgos posteriores e atualização monetária, consoante prevê o art. 507 do Código de Processo Civil. Não se suspende o cumprimento de sentença, em razão do decidido no REsp 1.438.263/SP, se a questão da legitimidade ativa já foi decidida por decisão que se tornou preclusa. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. O prazo final para requerer o presente cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 foi prorrogado para o dia 28/10/2014. Não há que se falar em prescrição se a ação originária foi proposta aos 20/11/2012. O depósito com objetivo de impugnar o débito não elide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de pagamento espontâneo. A eventual necessidade de prévia citação para posterior liquidação de sentença não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau, tratando-se de inovação recursal cuja análise acarretaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. A questão examinada e decidida pelo juízo não poderá ser novamente discutida, restando configurada a preclusão consumativa quanto à legitimidade ativa, termo inicial dos juros de mora, possibilidade de inclusão de expurgos posteriores e atualização monetária, consoante prevê o art. 507 do Código de Processo Civil. Não se...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700028-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE. DECLINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, alega o juízo suscitante que a magistrada do Juízo suscitado alterou de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 2º e 3º do CPC, sem, contudo, indicar qualquer esclarecimento sobre a fórmula de cálculo adotada para o valor arbitrado. Ato contínuo, declinou da sua competência sob o argumento de que o valor da causa estaria dentro dos parâmetros estipulados pela Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública e definiu a competência absoluta destes, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Acerca do ponto, necessário destacar a novidade que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu inciso V do artigo 292. Verifica-se que agora o autor, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, deve fixar o valor da causa com base na indenização pretendida, contrariando assim o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de indicação genérica do valor em tais situações. 3. Ainda no campo das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, restou estabelecido, em seu §3º do supracitado artigo, a possibilidade do juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que o valor contido na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. A lei possibilita ao juiz, em atenção ao princípio da razoabilidade, adotar estimativa para o valor da causa na ação. Entretanto, esse dispositivo deve ser aplicado com cautela, afim de não prejudicar qualquer das partes presentes no processo. 5. A interferência do magistrado se justifica quando o valor atribuído a causa se mostrar excessivo, prejudicando o amplo acesso à justiça pela parte contrária. Lado outro, a interferência precipitada do magistrado pode influir negativamente em relação ao autor que estará limitado em sua pretensão inicial. No mesmo norte, não pode ser retirado do réu o direito de ser julgado e processado pelo juízo competente, quando a competência for fixada levando se em conta o valor da causa. 7. Em quaisquer das hipóteses, o novo Código de Processo Civil estatuiu a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte prejudicada antes de alterar o valor da causa, ainda que tal questão possa ser reconhecida de ofício. É essa a inteligência contida nos artigos 9º e 10º do CPC/2015. 8. Assim, no caso específico dos autos, não pode o juiz, em uma análise perfunctória, sem fundamentação condizente e sem oportunizar contraditório as partes, alterar o valor da causa e, consequentemente, declinar de sua competência, com a simples alegação de que o valor da causa é determinante para a fixação da competência. 9. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700028-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE. DECLINAÇÃO. N...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termos do art. 667 do Código Civil, salvo disposição contratual em sentido contrário.2. Inexistindo previsão contratual de responsabilização da administradora do imóvel pelos encargos devidos pelo locatário, bem como não configurada a culpa da mandatária, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pela autora, haja vista a falta de previsão legal e contratual nesse sentido.3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação. II - A mera demonstração da insolvência ou do encerramento irregular das atividades, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação. II - A mera demonstração da insolvência ou do encerramento irregular das atividades, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos term...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 2. Se a fiadora renunciou expressamente no contrato firmado o benefício de ordem, não pode agora alegá-lo em seu favor, pois o artigo 828 do Código Civil é claro ao afirmar que Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente, caso dos autos. 3. Além disso, ao assumir a obrigação como fiador (es) e principal (ais) pagador (es) a autora também excluiu a possibilidade de alegar o benefício de ordem, nos termos do mesmo dispositivo, sendo, portanto,responsável solidária pelo pagamento da dívida contraída em nome da empresa. 4. O simples fato de o caso dos autos envolver contrato de adesão não é suficiente à ensejar a nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem. 5. Aexistência de ato ilícito é pressuposto para a responsabilização civil, segundo inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese retratada não há que se falar em irregularidades na cobrança do débito, visto que restou incontroverso aos autos que o valor pactuado não foi pago devidamente, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito do credor promover a restrição de crédito lançada no nome da devedora (fiadora), não configurando ato ilícito capaz de amparar pedido de reparação por eventual prejuízo sofrido pela fiadora. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIADOR. RENÚNCIA EXPRESSA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento dos encargos sucumbenciai...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCRENDENCIAMENTO DA EXTINTA FACULDADE ALVORADA PELO MEC. PORTARIA 336/2014. MIGRAÇÃO DOS ALUNOS PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS. CURSO DE BACHAREL EM DIREITO. UNIEURO. ATRASO NA REMESSA DO ACERVO ACADÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DEMORA DO EX-ALUNO A PROCURAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SIGNITÁRIA. OBTENÇÃO DE HISTÓRICO. OPÇÃO POR FACULDADE DESCREDENCIADA. GRADE CURRICULAR DIVERSA. CONCORRÊNCIA NO AGRAVAMENTO DO PREJUÍZO. INFLUÊNCIA NA MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, condenado a instituição apelante ao pagamento de danos materiais e danos morais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva.2. APortaria do MEC nº 336, 28/5/2014 regulamentou acerca dos procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da extinta Faculdade Alvorada, instituição apelante descredenciada pelo Despacho - SERES/MEC nº 165, de 6/9/2013.3. O Centro Universitário Euro Americano - UNIEURO, segundo disposto nas Portarias nºs 18 e 514, foi a instituição de ensino superior (IES), participante do processo de transferência assistida, incumbida da tarefa de possibilitar a continuidade dos estudos dos alunos egressos da extinta Faculdade Alvorada relativo ao Curso de Direito, assim como a gestora e receptoras dos documentos físicos e digitais para comprovação dos estudos de conclusão de curso, ou de aproveitamento de disciplinas no curso acadêmico (histórico escolar), conforme chamadas públicas dos Editais SERES nºs 1 e 2/2013.4. Caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da instituição apelante quando o serviço de educação de ensino superior ministrado por ela não apresenta a segurança, eficiência e adequação que o aluno dele poderia esperar. Isto porque, após ser descredenciada por sua culpa, manteve-se inerte no fornecimento dos históricos e demais dados dos alunos à nova instituição financeira, culminando no atraso da continuidade do estudo daqueles e, ainda, na perda de alguns dados curriculares.5.Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, esse deverá arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos, tendo em vista a indenização reclama prova efetiva do desembolso das quantias pagas pelo consumidor lesado, sob pena de enriquecimento sem causa.6. Tendo o aluno apelado juntado aos autos prova apenas parcial do prejuízo que alega ter suportado, impõe-se adequar o valor da responsabilização patrimonial da instituição apelante.7. O valor da indenização a título de danos morais objetiva sancionar o ilícito praticado e evitar a sua repetição, bem como leva ao prejudicado um alento ao seu constrangimento, de modo que a fixação do valor seja feita de forma justa e condigna com os parâmetros legais e os adotados pela jurisprudência. Dessa forma, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.8. Concorrendo o apelado de modo a agravar os dissabores decorrentes da continuidade dos estudos da graduação no Curso de Direito em outra faculdade, quando deveria minimizá-las, é medida impositiva a redução dos danos morais.9. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCRENDENCIAMENTO DA EXTINTA FACULDADE ALVORADA PELO MEC. PORTARIA 336/2014. MIGRAÇÃO DOS ALUNOS PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS. CURSO DE BACHAREL EM DIREITO. UNIEURO. ATRASO NA REMESSA DO ACERVO ACADÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. DEMORA DO EX-ALUNO A PROCURAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SIGNITÁRIA. OBTENÇÃO DE HISTÓRICO. OPÇÃO POR FACULDADE DESCREDENCIADA. GRADE CURRICULAR DIVERSA. CONCORRÊNCIA NO AGRAVAMENTO DO PREJ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220).3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, inclusive com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. De outro, a Constituição Federal assegura também a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia.4. Na colisão de direitos fundamentais destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deverá se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina tem buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato; b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia; d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas.5. Ao mesmo tempo em que o exercício público das liberdades constitucionais é legítimo e fundamental em um ambiente democrático, por outro lado também está sujeito ao juízo de apreciação de toda a coletividade, o que inclui a imprensa. E dentro desse contexto, não se pode negar ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém.6. No caso, embora o ato praticado pelo apelante tenha sido objeto de forte reprovação emmatérias publicadas pela apelada, não sobrepujou os limites toleráveis do direito de crítica e opinião, tendo em conta, especialmente, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu.7. O ato noticiado é verdadeiro, diz respeito a fato acontecido e divulgado pelo próprio apelante, pessoa publicamente conhecida justamente por esse tipo de atuação, e que, nessa condição, está sujeito a um juízo crítico por vezes mais rigoroso, tal como ocorre com as personalidades públicas em geral. Além disso, envolveu alta autoridade pública, possui íntima conexão com julgamento de grande repercussão nacional à época totalmente em voga, foi realizado em local público, em ano eleitoral, em um ambiente de forte disputa política, rodeado por todo um cenário que evidenciava, inclusive, o interesse público nesse tipo de comunicação.8. É justamente a partir dessa conjuntura e com base nessa situação objetivamente colocada que se deve interpretar e ponderar tanto a crítica jornalística realizada quanto as opiniões manifestadas pelos leitores da apelada que, no contexto em que integrados, constituem postura decorrente da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e, nessa condição, independentemente se serem ou não procedentes, devem ser tolerados, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante.9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).2. O direito de informação e manifestação, assim como a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO. EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O CPC/2015 abraçou a idéia, que há tempos tem sido difundida, fruto dos movimentos neoconstitucionalista e neoprocessualista, de que as normas que regem o Direito Processual Civil devem consagrar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais insertos na Constituição Federal de 1988, de forma que possam, por meio do processo, ser concretizados, contemplando os princípios como norteadores da atuação do julgador, mesmo que não estejam positivados no ordenamento jurídico. 1.1 - Visto isso, o CPC/2015 trouxe um arcabouço principiológico em seu bojo, inserindo, expressamente, princípios informadores do Direito Processual Civil que, de modo geral, já eram aplicados, observando-se, para tanto, o modelo constitucional do processo, com o objetivo de se concretizar os direitos substanciais dos indivíduos e de se obter equilíbrio na convivência em sociedade. 1.2 - Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados. 2 - Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. 2.1 - Apesar da vasta gama de princípios constitucionais e infraconstitucionais, expressos ou implícitos, não pode o julgador, ao seu alvedrio, aplicá-los livremente e sem qualquer limite, sob o fundamento de entrega da prestação jurisdicional pleiteada. 2.1.2 - Embora o princípio da congruência ou da adstrição não esteja expresso na parte principiológica do CPC/2015, restou mantida a redação do art. 128 do CPC/1973 no art.141 do novo Codex, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, sendo, portanto, proibido ao magistrado decidir aquém (citra petita), além (extra petita) ou de forma estranha (ultra petita) dos(aos) limites em que a lide foi proposta. 3 - In casu, sustentou o autor/apelante o princípio da cooperação, decorrente da boa fé e da lealdade, como prisma para que o magistrado participe diretamente na formação e produção do direito, mediante a aplicação e integração de seus valores e escolhas, bem como o princípio da eficiência, a fim de reforçar o papel do juiz-gestor, visando à ampliação do alcance do pedido inserto na petição inicial e, consequentemente, à reforma da sentença. 3.1 - No entanto, observou-se que o pedido do autor/apelante se restringiu ao bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, tendo em vista o crédito indevido por ele realizado, e que, dos fundamentos esposados na petição inicial, não existe qualquer menção à intenção do apelante de que respectivo espólio fosse condenado à devolução, em dobro, do valor indevidamente creditado. 3.2 - Considerando que o julgador não pode decidir além dos limites propostos pelo autor/apelante e que os fundamentos e pedido se limitaram ao levantamento da quantia indevidamente creditada em conta bancária da servidora falecida, sem contemplar eventual cobrança do espólio, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 - Em que pese a evocação do princípio da eficiência, consubstanciado na administração do processo com excelência, de forma a conceber uma tutela efetiva, célere, adequada, com o menor tempo possível e com o mínimo de dispêndio ao jurisdicionado, não se vislumbra sua violação, pois devidamente observados todos os requisitos retro mencionados e prestada a tutela jurisdicional tal como requerida. 5 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Na espécie, tendo em vista que o pedido autoral contemplou o bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, que autor/apelante sucumbiu em relação ao segundo réu/apelado e que teve seu pedido de liberação julgado procedente em relação ao primeiro réu/apelado apenas em relação à quantia de R$ 39,41, constata-se que a parte recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se, portanto o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO. EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. H...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apenhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora. Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2. Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos. Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. 3. O contrato 174/2014 firmado com a TERRACAP, ao contrário do que alegado pelo agravante, não veda a penhora sobre as benfeitorias, tanto que a cláusula Oitava, parágrafo quinto prevê a hipótese de o concessionário ser indenizado pelas benfeitorias por ele realizadas na hipótese de rescisão do contrato (parágrafo quarto). 4. Vislumbro que os documentos de fls. 110/112 e as alegações apresentadas neste recurso não são suficientes para a reforma da decisão tal como lançada, tendo em vista que o recurso de agravo tem como limite objetivo a decisão agravada e nela restou expressamente consignada a ausência de comprovação por parte do agravante da propriedade das máquinas e utensílios penhorados. 5. Melhor sorte não socorre ao agravante no que pertine a pedido de afastamento da prestação de caução visto que tal comando decorre da literal dicção do inciso III do art. 840 do Código de Processo Civil. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apenhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. A cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil. A contraprestação devida pelo uso tem natureza jurídica de preço público.2. Demonstrado que a ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no artigo 225 do Código Civil, não ocorreu a prescrição.3. Apelação conhecida e provida. Prescrição afastada. Reconhecida de ofício a nulidade da citação. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. A cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil. A contraprestação devida pelo uso tem natureza jurídica de preço público.2. Demonstrado que a ação foi proposta dentro do prazo d...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou requerer a correção do defeito. 2. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que o réu não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que restou inadimplente durante oito anos, se mostrando totalmente inerte em regularizar a sua situação. 3. Impende destacar que o réu somente apelou quanto ao valor da cláusula penal e demais verbas indenizatórias. Não sendo possível adentrar na legalidade das referidas verbas em si, ante a ausência de recurso pela outra parte e pelo efeito devolutivo previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. O percentual contido na cláusula penal compensatória pode ser reduzido quando este se mostrar excessivo. Logo, ao passo que o réu adimpliu com parte do contrato, é possível, à luz do artigo 413 do Código Civil, a redução dos valores previstos a título de cláusula penal, mormente quando o percentual revela-se excessivo. 5. No caso em análise, verifica-se que a cláusula nona do contrato prevê o pagamento de multa de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel a título de fruição. Entendo que o referido valor não se mostra excessivo, e nem ilegal, tratando-se de cláusula penal compensatória, a fim de compensar os danos pelo inadimplemento perpetrado pelo réu. 6. Por fim, em relação às demais verbas (pintura, honorários contratuais, IPTU/TLP e despesas condominiais), estas possuem caráter indenizatório, não sendo enquadradas na hipótese contida no artigo 413 do Código Civil. Assim, não havendo qualquer fundamento jurídico capaz de reduzir as referidas verbas, entendo como descabida a pretensão do réu. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou r...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços financeiros que enlaça em seus vértices instituição financeira e cliente, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333).3. Diante da deficiência visual que acomete o consumidor, não se afigura excessiva, abusiva nem discriminatória a condição estabelecida pelo banco de exigir, como condição para concertação do contrato engendrado, a presença de duas testemunhas ou procuração específica de terceiro para firmar o contrato em nome do cliente e a solicitação de prazo razoável - 03 (três) dias - para confecção e apresentação de exemplar do contrato em Braille de molde a guarnecê-lo com instrumento que lhe é acessível, inexistindo, sob essa ótica, violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao consumidor apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 1.046, §1º, DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.046, §1º, prevê que as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. In casu, a ação de cobrança fora ajuizada na vigência do antigo CPC, e tramitou pelo rito sumário, assim, por imposição legal devem ser aplicadas as peculiaridades deste rito, revelando que a sentença vergastada está contaminada de vício que comina a sua invalidação. 3. Não obstante, da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 4. Com efeito, o artigo 785 é constitucional e convencional, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 5. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 6. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 1.046, §1º, DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.046, §1º, prevê que as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no código civil de 1916, quando da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição insculpida no art.2.028 desse diploma legal.4. Assim, transcorrido o prazo prescricional de 20 (vinte) anos desde o suposto inadimplemento contratual até o ajuizamento da demanda, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, imperioso o reconhecimento da prescrição.5. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se revela condizente com o trabalho desempenhado pelos patronos das partes vencedoras.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ASSALTO DURANTE A VIAGEM. DEVER DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NEGLIGÊNCIA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.I. De acordo com a inteligência do artigo 741 do Código Civil, seja qual for o motivo da interrupção da viagem - e mesmo que o transportador não tenha concorrido para o evento danoso -, cumpre-lhe adotar com presteza e eficiência todas as medidas necessárias para amenizar os danos sofridos pelos passageiros.II. O transportador que deixa de agir com o desvelo necessário para abrandar os transtornos suportados pelos passageiros em decorrência do assalto ocorrido durante a viagem responde pelo da moral decorrente da sua inércia.III. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico causado pela desídia do transportador que deixa de prestar assistência básica aos passageiros nos momentos seguintes ao assalto ocorrido no transcurso da viagem.IV. Ante as particularidades da causa, o valor de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado.V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante ponderação criteriosa nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ASSALTO DURANTE A VIAGEM. DEVER DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NEGLIGÊNCIA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.I. De acordo com a inteligência do artigo 741 do Código Civil, seja qual for o motivo da interrupção da viagem - e mesmo que o transportador não tenha concorrido para o evento danoso -, cumpre-lhe adotar com presteza e eficiência todas as medidas necessárias para amenizar os danos sofridos pelos passageiros.II. O transportador que...