PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 2. No caso, não houve omissão do acórdão embargado quanto à questão relacionadas à distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária, sendo a insurgência dos embargados mero inconformismo quanto à decisão que lhes foi desfavorável. 3. Tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 para o julgamento do recurso de apelação contra ela interposto. 4. No caso, a r. sentença foi proferida em 29.7.2015, portanto antes da entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, de maneira que, mesmo na hipótese de improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu sucumbente, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Não há falar em sucumbência total da parte ré quando o pedido de indenização por danos materiais só foi acolhido em parte. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 2. No caso, não houve omissão do acórdão embargado quanto à questão relacionadas à distribuição da sucumbência e fixação da verba honorária, sendo a insurgência dos embargados mero inconformismo quanto à decisão que lhes foi desfavorável. 3. Tendo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESP 1.370.899/SP. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 163 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. A incidência dos juros moratórios não se altera quando a execução tiver proferida em sede de ação coletiva, pois, a obrigação restara delimitada no momento em que houvera a condenação, ensejando que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o agravado fora citado na fase cognitiva. 4. Conforme a súmula 163 do STF, salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESP 1.370.899/SP. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 163 STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou o entendimento de que em se tratando de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2 - O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3 - As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5 - Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6 - Apelação não conhecida. Honorários sucumbenciais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE I...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 784, INC. X, DO CPC APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO 1. A prescrição normativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC, enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. O rol dos títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio edilício para além dos limites o prescritos no art. 1332 do Código Civil. 3. As associações que atuam como condomínios de fato, não podem ser, por sua própria natureza jurídica, abrangidas pelo conceito de condomínio edilício. 4. Apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem figurar como credores em ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT. 5.O titular ou possuidor de fração ideal de imóvel localizado em condomínio irregular está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 6. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, a obrigação do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e fruição dos serviços e bens comuns à área compartilhada por todos, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Logo, ainda que não tenha sido regularmente constituído o condomínio, é imprescindível o pagamento das parcelas mensais obrigações comuns, inclusive para a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do morador em relação ao demais. 8. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 784, INC. X, DO CPC APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS INSTITUÍDOS CONFORME O ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PROVIDO 1. A prescrição normativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC, enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito r...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Quando, na audiência preliminar, a parte esclarece que não possui mais provas a produzir, caracterizada está a desistência quanto à produção de prova pericial requerida anteriormente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2 - Não existindo regramento específico para o procedimento de constituição do arrendatário em mora, deverão ser aplicadas as normas gerais de direito civil para a mora das obrigações. De acordo com o artigo 397 do Código Civil, oinadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E, ainda, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado artigo, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3 - Deve ser observado que a Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutória expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.) não dispôs sobre o meio a ser utilizado para a realização da notificação. Assim, a notificação para comprovação de mora nos contratos de arredamento mercantil pode ser expedida via Cartório extrajudicial. 4 - Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º), bem como que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§ 3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 5 - Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para se pleitear a devolução do VRG. A jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que na reintegração de posse - de natureza dúplice - é suficiente ao réu reconvir pleiteando a devolução do VRG antecipado. 6 - É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG deve ocorrer após devolvido o bem ao arrendador. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário referente ao VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante e devolverá o resto ao arrendatário em caso de superávit. 7 - Recursos conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e não providos.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO CIVIL. REALIZAÇÃO VIA CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). RECURSOS CONHECIDOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na qualidade de meio indireto de extinção das obrigações, a compensação incide de pleno direito na hipótese em que se divisa a existência de dívidas recíprocas, na esteira do que prescreve o artigo 368 do Código Civil. II. A reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas constitui o núcleo da compensação e o requisito essencial para o seu reconhecimento e implementação, segundo preceitua o artigo 369 da Lei Civil. III. Qualquer incerteza quanto à existência, à liquidez e à exigibilidade dos débitos recíprocos inviabiliza a compensação. IV. Dívida questionada em embargos à execução não pode ser considerada líquida e vencida para efeito de compensação, mesmo porque, consoante o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 745, V), nessa ação incidental o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Na qualidade de meio indireto de extinção das obrigações, a compensação incide de pleno direito na hipótese em que se divisa a existência de dívidas recíprocas, na esteira do que prescreve o artigo 368 do Código Civil. II. A reciprocidade de dívidas líquidas e vencidas constitui o núcleo da compensação e o requisito essencial para o seu reconhecimento e implementação, segundo preceitua o artigo 369 da Lei Civil. III. Qualquer incerteza quanto à existência, à l...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE OBRA E PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURAIS FIXADOS. 1. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra à própria pessoa, seus bens ou a terceiros, devendo serem analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. Não havendo provas do alegado, afasta-se a tese de coação. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Havendo previsão contratual de que o pagamento do contrato de obra seria realizado de acordo com as medições realizadas no decorrer da execução e que os contratos, as medições e os distratos demonstram que o pagamento pelo serviço efetivamente executado foi realizado, não pode prevalecer a alegação de falta de pagamento ou a realização de serviços além do contratado. 4. A simples alegação de dificuldade financeira não se mostra apta para afastar ou diminuir a condenação em honorários recursais já fixados no percentual mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. Honorários recursais devidos e fixados. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE OBRA E PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURAIS FIXADOS. 1. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra à própria pessoa, seus bens ou a terceiros, devendo serem analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. Não have...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO. QUANTUM INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade. 3. A majoração dos alimentos fixados em Sentença, mesmo nos casos de obrigação subsidiária e suplementar, deve se ater à necessidade de quem recebe os alimentos e à possibilidade de quem os paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. 4. A existência de fotos de remédios e atestados médicos sem comprovação das despesas é insuficiente para presumir, necessariamente, a incapacidade financeira do apelado. 5. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de encargo financeiro excessivo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações expendidas nos autos. 6. Apelação conhecida e provida. Majoração do quantum debeatur para 9% (nove por cento) dos rendimentos brutos do apelado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCARGO EXCESSIVO. QUANTUM INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do princípio da solidariedade familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade. 3. A majoração dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apropriedade de bem imóvel se adquire mediante o registro do título aquisitivo no cartório competente (art. 1.245 do Código Civil). 3. Para que seja juridicamente reconhecida com o um título translativo de direitos, a procuração conferida com cláusula em causa própria, prevista no art. 685 do Código Civil, deve estampar um negócio regular tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, apresentando, com fidelidade, todos os elementos próprios do instrumento contratual que retrata, situação inocorrente nos autos. Além disso, oinstrumento de mandato, em si mesmo, produz efeitos somente no campo do direito obrigacional, não sendo suficiente para gerar o efeito translativo do imóvel, que exige o registro imobiliário como condição indispensável para a sua eficácia real. 4. Comprovada a titularidade do domínio do bem pelo autor/embargado, bem como a posse indevida exercida pelo réu/embargante, que o ocupa sem justa causa jurídica, deve ser acolhido o pedido reivindicatório. 5. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado, o qual, de modo lógico e coerente, manifestou-se devida e fundamentadamente sobre todas as questões colocadas em julgamento, muito embora a conclusão adotada tenha sido contrária aos anseios do embargante, o que, no entanto, não autoriza o reexame da causa nessa via recursal, que deve se ater aos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro mat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que conforme se depreende do documento de fls. 203/2010, o contrato estabelecendo o pagamento de comissão de corretagem foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), e a ação foi proposta apenas em 13 de fevereiro de 2015 (fl. 02), quando já ultrapassado o prazo trienal previsto no art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Tem-se, por regra, que o início do prazo prescricional se dá com o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito subjetivo, conforme inteligência do artigo 189 do Código Civil. A pretensão deduzida na inicial foi de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, cujo contrato foi firmado em 1º de novembro de 2010 (fl. 205v), sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvid...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE PROVA UTILIZADA NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA EDIÇÃO DE VÍDEO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE NÃO VINCULATIVA, MAS APTA A MERECER CONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora os peritos do Instituto de Criminalística da PCDF - IC/PCDF tenham constatado quatorze cortes na mídia, concluiu-se que após a aparição do companheiro da embargante, com quem o embargado trocou agressões verbais e físicas, não houve edição. 2. O embargado foi absolvido em 1ª instância no processo criminal instaurado para apurar o delito fraude processual. Tal absolvição foi confirmada pelo acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal, que entendeu pela ausência de conclusão da prova técnica realizada por meio de perícia inviabilizou a formação da livre convicção motivada do Magistrado do conhecimento quanto à autoria do fato típico de fraude processual. Razão de se manter a sentença absolutória. Outrossim, aos embargos de declaração opostos negou-se provimento. 3. O art. 935 do Código Civil preceitua que A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4. Pelas provas dos autos, além da análise promovida na esfera criminal, que, embora não vincule este Juízo Cível, mas merece consideração, conclui-se que a juntada das filmagens não teve por finalidade alterar a verdade dos fatos e criar, de modo temerário, situação favorável ao autor/embargado na presente demanda. 5. Diante disso, tenho que a conduta do embargado não pode ser caracterizada como uma alteração da verdade dos fatos, pois o que se verifica é o uso do direito de ação, com a utilização dos argumentos e provas que entende aptos a que o pedido seja deferido. 6. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE PROVA UTILIZADA NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA EDIÇÃO DE VÍDEO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE NÃO VINCULATIVA, MAS APTA A MERECER CONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora os peritos do Instituto de Criminalística da PCDF - IC/PCDF tenham constatado quatorze cortes na mídia, concluiu-se que após a aparição do companheiro da embargante, com q...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PÚBLICO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Demonstrada a hipossuficiência pelo requerente, cabível o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal. 4. A suspensão tratada no artigo 18 da Lei n° 6.024/74 não se aplica a ação de conhecimento, uma vez que o seu trâmite é incapaz de refletir no patrimônio da empresa em liquidação extrajudicial. 5. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 6. Para se caracterizar a hipótese de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a presença dos elementos essenciais conduta, resultado danoso e nexo causal. 7. Incumbe ao autor, consoante disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar a existência desses requisitos. 8. Ausente a comprovação da autoria da conduta lesiva, se do autor ou do réu, finda impossibilitada a responsabilização civil pleiteada. 9. Pedido de gratuidade de justiça da apelada/ litisdenunciada deferido. Preliminar de suspensão rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. PÚBLICO. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publ...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ACORDO ANTERIOR FIRMADO APENAS PARA ELIDIR A PRISÃO. CONDUTA IMBUÍDA DE MÁ-FÉ. DESCASO REITERADO COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. LEGÍTIMA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º do CPC vigente à época e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68. SÚMULA 309/STJ. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Na execução de alimentos processada sob o rito da constrição pessoal, pelo art. 733 do CPC/73, procedimento em que o devedor é citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão; se o devedor foi citado para pagamento do débito relativo aos alimentos, mas não pagou, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento de sua obrigação, ou seja, emergindo dos autos que o executado, efetivamente, não adimpliu as parcelas alimentícias devidas, incogitável falar-se em ilegalidade do decreto de prisão ordenado se obedecido o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º do CPC vigente à época e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68 e art. 314, do CCB/02. 2. O habeas corpus tem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua possibilidade financeira em arcar com os alimentos, não se prestando ao exame de questões que demandem dilação probatória. 3. A prisão civil constitui medida drástica a ser decretada quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável do alimentante. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão da sua prisão civil seja mantida. 4. Diante da ausência de comprovante de quitação da dívida alimentar ou demonstração da escusabilidade e involuntariedade de seu inadimplemento, denega-se habeas corpus. Ordem denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ACORDO ANTERIOR FIRMADO APENAS PARA ELIDIR A PRISÃO. CONDUTA IMBUÍDA DE MÁ-FÉ. DESCASO REITERADO COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. LEGÍTIMA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a dívida executada é anterior a retirada das sócias/agravantes da sociedade empresária, é de se aplicar o que dispõe os artigos 1.003, parágrafo único, c/c art. 1.032 e art. 1.057 todos do Código Civil Brasileiro, que estendem a responsabilidade dos sócios até 02 anos após averbada a resolução da sociedade. 2. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da personalidade jurídica da(s) agravante(s) se configurada a situação excepcional do art. 28 § 5º do CDC ? Lei nº 8078/90. 3. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 4. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi. Precedentes. 6. O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DE SÓCIOS DA SOCIEDADE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.032 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS A...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. DEDUÇÃO DPVAT. OCORRÊNCIA. SÚMULA 246/STJ. DANOS MORAIS. FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANUÊNCIA DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.254,20 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação; ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir da sentença. Ademais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. Reconhecida a culpa do primeiro réu como causador do acidente e existindo contrato de seguro com a segunda ré, esta deve ser responsabilizada a reparar a parte autora pelos prejuízos decorrentes do sinistro, até o limite previsto na apólice securitária, nos termos do artigo 787 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4. Demonstrada a pertinência entre os gastos médicos e hospitalares com o acidente, correta a condenação em indenização por danos materiais. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 246, firmou-se no sentido de que o desconto da verba referente ao DPVAT na indenização judicialmente arbitrada prescinde de comprovação de recebimento ou requerimento pela vítima. 6. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem em lesões, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, encontrando respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pátria. 7. Constatado que a vítima sofreu fratura nas duas pernas, ficando com movimentos limitados temporariamente, razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). 9. Em que pese a seguradora não ter cometido qualquer ato ilícito em prejuízo da parte autora, a sua responsabilidade decorre do contrato formado com o primeiro réu, a fim de cobrir o prejuízo causado pelo seu segurado, autor da conduta ilícita que gerou o dever de indenizar. 10. Embora a segunda ré tenha aceitado a sua inclusão no pólo passivo por meio da denunciação da lide (demanda secundária), sem ofertar impugnação, tal fato não elide sua responsabilidade quanto às verbas de sucumbência na ação principal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. DEDUÇÃO DPVAT. OCORRÊNCIA. SÚMULA 246/STJ. DANOS MORAIS. FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANUÊNCIA DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, soli...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR. INTERNAÇÃO EM UTI COM DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. DANOS NEUROLÓGICOS DE NATUREZA GRAVE, TOTAL E PERMANENTEMENTE LIMITANTE DA CRIANÇA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. A responsabilidade do hospital, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado, como é o caso dos autos (regularidade ou não na atuação da equipe de enfermagem). 4. No particular, verifica-se que o autor, com diagnóstico de pneumonia, encontrava-se em estado grave, tendo sido encaminhado à UTI do hospital réu em 11/10/2009 e lá permanecido por 3 meses sob a monitoração da equipe de enfermagem. 4.1. No dia 14/10/2009, observa-se que o monitor que demonstrava os sinais vitais do menor apitou de madrugada, razão pela qual seu genitor chamou a equipe de enfermagem, ocasião em que foi informado que estava tudo bem com a criança. Passados 3 minutos, o monitor novamente sinalizou o alarme e o genitor do autor novamente procurou pela equipe de enfermagem que, diante da gravidade do quadro, informou a médica plantonista. 4.2. Segundo o laudo pericial, diante da severidade do quadro clínico apresentado pelo autor em ambiente de UTI, seria esperável e exigível que, na vigência da parada cardiorrespiratória, o atendimento de ressuscitação fosse iniciado de forma rápida. Nesse passo, considerando o histórico de higidez do paciente antes da internação e a resolução posterior do processo infeccioso respiratório, computa-se mais provável que as sequelas neurológicas do menor Lucas tenham como causa mais direta o estado de anóxia cerebral advindo do colapso circulatório (PCR) não rapidamente revertido. Em outras palavras, não se pode afirmar indubitavelmente que houve atraso na constatação da PCR; porém, o conjunto de dados indica ser isso mais consideravelmente provável que o contrário. 4.3. A prova técnica consignou que o cérebro normalmente se recupera sem maiores sequelas em até 4-6 minutos de parada cardiorrespiratória sem atendimento, ressalvada situações excepcionais, tempo este que foi ultrapassado na espécie. Assim, diante do atraso por parte da equipe de enfermagem em constatar o problema que acometia o autor, a despeito do alarme emitido pela máquina, e demora ainda em acionar a médica plantonista, tem-se por configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do hospital. 4.4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro aos fundamentos do apelo. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. Na espécie, o dano moral é evidente (presumido), pois o autor possui sequelas irreversíveis (não fala, não anda, não enxerga, não deglute e é alimentado por gastrostomia, dependendo de terceiros para sua sobrevivência) com nexo na demora no atendimento prestado pelo hospital réu. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. In casu, a demora na constatação do problema do autor foi a causa provável das sequelas permanentes e irreversíveis que lhe acometeram. Todavia, não se pode precisar com certeza absoluta que, acaso o procedimento de reanimação fosse tempestivo, tais consequências seriam inexistentes. Daí porque, na espécie, vislumbra-se necessária a redução da quantificação para R$ 100.000,00, que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 7. É de se manter hígida a condenação do hospital réu ao pagamento dos danos materiais (R$ 1.097,89 e pensão vitalícia de 3 salários mínimos), os quais não foram objeto de impugnação recursal. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários de 1º Grau foram majorados para 12% sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR. INTERNAÇÃO EM UTI COM DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA. ATRASO NA CONSTATAÇÃO POR PARTE DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. DANOS NEUROLÓGICOS DE NATUREZA GRAVE, TOTAL E PERMANENTEMENTE LIMITANTE DA CRIANÇA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO REC...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, INC. XII, ALÍNEA G, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO. CONFAZ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. PORTARIA SEFP/DF Nº 453/2002 E RESOLUÇÃO CPDI/DF Nº 95/2002. INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O art. 1º, parágrafo único, da LACP veda a possibilidade de Ação Civil Pública veiculada com o fim de tutelar interesses particulares de eventuais contribuintes de tributos. Não há, e nem poderia haver, no entanto, obstáculo à tutela dos interesses difusos ou coletivos, constitucionalmente resguardados, relativos à preservação da ordem tributária, sob pena de se retirar atribuição conferida constitucionalmente ao Ministério Público. No caso, o órgão ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública (ACP) com o fim de tutelar a defesa de direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF), podendo deduzir pedido de declaração de nulidade de atos normativos que concedam benefícios fiscais indevidos, em desacordo com legislação. Precedentes. 2. É notório o interesse de agir na propositura de ACP pelo Ministério Público para tutelar o interesse público primário da sociedade, notadamente quando se exige a intervenção do Poder Judiciário para examinar a pretensão declaratória de nulidade de atos normativos emanados da administração pública. 3. A sociedade anônima BRB - Banco de Brasília S.A., na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF, é parte legítima para figurar no polo passivo de relação jurídica processual constituída com a finalidade de promover a restituição de valores por ela concedidos indevidamente a contribuintes, por meio da celebração de negócio jurídico com a pretensa natureza de financiamento. 4. Admite-se a declaração de inconstitucionalidade incidental em sede de Ação Civil Pública, desde que a questão constitucional faça parte da sua causa de pedir. O que não se admite é pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, espécie de pretensão que somente pode ser movida por meio de ações de controle concentrado perante o Excelso STF. No caso, não se trata de ACP movida como sucedâneo de ADI. Precedentes. 5. O benefício fiscal concedido pela Lei nº 2.483/1999 (PRÓ-DF), representado pelo 'empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimento incentivado', não foi aprovado conjuntamente pelos demais Estados-membros, o que resulta em patente violação ao art. 155, inc. XII, alínea g, da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24/1975 Precedentes. ADI nº 2549. 6. A Portaria SEFP/DF nº 453/2002 e a Resolução CPDI/DF nº 95/2002 não podem subsistir no ordenamento jurídico como normas válidas e aptas a produção de efeitos, tendo em vista que o suporte legal de validade dos referidos atos normativos infralegais foi declarado inconstitucional, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. 7.O fundo criado pelo art. 13 da LACP e regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 1306/1994, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. No caso, a condenação imposta não está relacionada à reparação de nenhuma espécie de dano, tampouco guarda relação com direitos difusos, razão pela qual não deve ser destinada ao referido fundo. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. DIMINUIÇÃO DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE ISENÇÃO. ADI Nº 2549. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, INC. I E § 2º e § 3º; 5º, INCISOS I, II e III E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I; 6º; 7º, § 1º E § 2º, TODOS DA LEI Nº 2.483/1999 (PRÓ-DF). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 150, § 6º e 155, § 2º, IN...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (art. 206, § 5°, I, do Código Civil). 2. Apretensão de cobrança de taxas condominiais, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário. Assim, nas hipóteses de dívidas líquidas, desde que fundamentadas em instrumento hábil de comprovação, há que se afastar a regra geral (art. 205), para aplicação da norma específica (art....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa de telefonia ré, tendo em vista as ameaças recebidas pelo autor, por meio do aplicativo WhatsApp, atribuídas a pessoas desconhecidas que, segundo ele, tiveram acesso aos seus dados cadastrais de forma facilitada, bem assim em razão da habilitação de números pré-pagos em seu nome e à sua revelia. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de várias linhas telefônicas habilitadas em seu nome e CPF, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), e nem mesmo qualquer facilitação de acesso aos seus dados cadastrais pela agravada. 5. Quanto às ameaças que o autor vem sofrendo, e mensagens desabonadoras enviadas a pessoas de seu convívio, estas não podem ser atribuídas à empresa de telefonia ré. Trata-se de mensagens encaminhadas por pessoa estranha à relação discutida (CDC, art. 14, § 3º, II), por meio do aplicativo WhatsApp e em relação ao qual não há ingerência da empresa de telefonia ré, não havendo falar em responsabilização. 5.1. O aplicativo WhatsApp não possui qualquer vinculação com a operadora de telefonia apelada, podendo ser utilizado por clientes de qualquer operadora, de modo que qualquer pessoa que possua o número de celular do apelante, e os contatos telefônicos das pessoas de seu convívio, tem condições de lhe enviar ameaças e encaminhar mensagens desabonadoras a terceiros pelo referido aplicativo, independente de qualquer facilitação de acesso aos dados do recorrente pela operadora de telefonia. 5.2. Não havendo prova de que houve habilitação de números em nome do recorrente à sua revelia, ou de que a recorrida tenha facilitado acesso aos seus dados a terceiros, a alegação de que é culpa da operadora o prejuízo sofrido por ato de pessoa estranha à relação processual, que teria encaminhado mensagens pelo aplicativo WhatsApp ao recorrente e a pessoas de seu convívio, representa mera ilação, desprovida de qualquer substrato material. 6. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.1. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AMEAÇAS DE TERCEIRO VIA WHATSAPP. HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM NOME DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária, à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, à aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (CPC/2015, art. 523, §1º), ao cabimento de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, e à incidência única dos juros remuneratórios, sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil/2015 o recurso de apelação, como regra geral, terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. Verificando-se que a hipótese concreta não se enquadra em nenhuma das exceções do §1º do art. 1.012 não há interesse processual do apelante na concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois este já o ostenta. 3. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica na hipótese. 4. O Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição não configurada na hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. ESPÉCIE DE RECURSO QUE, EM REGRA, TEM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO RECORRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO AT...