Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702532-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IRINEU SIMIANER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. BLOQUEIO DE VALORES. GARANTIA PARA QUE O AGRAVANTE APRESENTASSE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente recurso decorreu de decisão interlocutória que determinou a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios nos cálculos do cumprimento de sentença e entendeu pela preclusão de questões suscitadas. O agravante explica que o agravado iniciou Cumprimento de Sentença com base na Ação Civil Pública que determinou o pagamento de expurgos inflacionários. Afirma ter se insurgido contra questões de ordem pública e realizado depósito para garantia e que o juízo entendeu pela preclusão das questões e determinou a aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios. 2. Entretanto, o Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela preclusão, e estabelece que todas as alegações sobre tal matéria serão consideradas deduzidas e repelidas. Desta forma, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que as questões, ainda que de ordem pública, uma vez analisadas, são acobertadas pelo manto da preclusão consumativa, não cabendo nova apreciação. 3. Portanto, não há que se falar em ausência de preclusão, somente porque o agravante levantou questões de ordem pública. 4. A questão relativa à necessidade de suspensão do curso do cumprimento de sentença, à ilegitimidade dos agravados, à aplicação do IRP, ao termo inicial dos juros de mora e à inclusão de planos posteriores já foram devidamente analisadas pelo juízo. 5. Assim, já tendo o juízo analisado devidamente as questões, incabível proferir nova análise, pois ofenderia o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, bem como a jurisprudência pátria. 6. No caso dos autos, houve bloqueio de valores, o qual funcionou como garantia para que o agravante apresentasse impugnação. 7. O Código de Processo Civil estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, deve-se aplicar a multa de 10%, bem como os honorários, neste mesmo percentual. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito realizado como finalidade de garantia não caracteriza o pagamento voluntário, sendo aplicável a multa de 10%. 8. Assim, não tendo ocorrido o pagamento voluntário, correta a decisão que fixou a multa e os honorários. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702532-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IRINEU SIMIANER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. BLOQUEIO DE VALORES. GARANTIA PARA QUE O AGRAVANTE APRESENTASSE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTODO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO PONTO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). FIXAÇÃO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondenteà competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos juros remuneratórios ao débito exeqüendo, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros de mora e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questões que não foram decididas no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IND...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. RELAÇÃO PARENTAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL ART. 1.694. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental, se o alimentando estiver cursando algum curso técnico ou profissionalizante, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho. Destarte, o mencionado Diploma Material Civil, estabelece que os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. Na presente hipótese, restou demonstrado que o Juízo ?a quo? ao examinar o pedido do agravante, indeferiu a tutela provisória ante a ausência de verrossimilhança da alegação autoral, tendo entendido que é necessário que os fatos sejam melhor esclarecidos, designando para tanto, audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Sobre o tema em apreço o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na Súmula 358, dispõe que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioria não é automático, uma vez que está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. RELAÇÃO PARENTAL. PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL ART. 1.694. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental, se o alimentando estiver cursando algum curso técnico ou profissionalizante, com a finalidade de inserçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP E RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada, posto que parte de suas alegações estariam preclusas e que a prescrição não teria o corrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 3. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, não se aplica o referido precedente à hipótese. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão do julgamento dos processos que versem sobre os ?expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão?, ressaltando que a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de cumprimento de sentença, caso dos autos. Não aplicação do precedente. 5. Constata-se a preclusão das questões relativas à abrangência territorial da sentença e à ilegitimidade ativa, uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas nos presentes autos por decisão transitada em julgado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 7. A liquidação da sentença na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, somente se justifica diante da necessidade de alegar e provar fato novo. 8. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (CPC, art. 509, §2º). 9. Incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, posto que não fixados honorários de sucumbência na origem. 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP E RE 626.307/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECI...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º, 1695 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 2. Em vista disso, sempre é admissível a ação revisional de alimentos prevista no artigo 1.699 da lei civil, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. A amputação transtibial esquerda do apelante, já portador de prótese, o que o possibilita trabalhar, não é apta a que se reduzam os alimentos fixados em 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo devidos às três apeladas, com idades entre 19, 9 e 4 anos. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º, 1695 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS DEVIDOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE À FIANÇA PRESTADA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. LIMITE DA FIANÇA ATÉ A MORTE DO FIADOR. JUROS. CORREÇÃO E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.1. Consoante a regra de transição inserta no art. 2.028 do CC/2002, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do CC/1916, e tendo havido a redução deste pela novel legislação, somente é o caso de prevalecer o prazo anterior na hipótese de haver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003).2. A demora na implementação da citação não se deu por desídia do exequente, que sempre se mostrou diligente no cumprimento dos atos processuais.3. Restam claros os débitos referentes aos aluguéis dos meses de setembro e outubro de 2003, das parcelas de IPTU referentes aos anos de 2000, 2002 e 2003, da taxa de lixo do exercício de 2003, das contas de condomínio, energia e telefonia relativas ao período em que a requerida ocupou o imóvel.4. É possível a exoneração da fiadora que renunciou ao direito de exonerar-se da fiança, uma vez que o contrato foi prorrogado além do seu período original, com expressa notificação resilitória ao credor, ficando a fiadora obrigada por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação ao credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil.5. Nos termos do artigo 836 do Código Civil, a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.6. São devidos os juros de mora, correção monetária e multa contratual, porquanto os juros de mora constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento da obrigação, a correção monetária se refere à atualização da moeda e a multa de 10% está expressamente prevista no contrato no qual os apelantes anuíram, nos termos do artigo 395 do Código Civil.7. Quanto ao alegado vício de consentimento, não há nos autos qualquer prova apta a anular o negócio jurídico, permanecendo, assim, hígida a fiança prestada no contrato de locação firmado entre as partes. Não há, ainda, previsão legal e nem contratual de prévia notificação aos fiadores anterior ao ingresso em juízo da cobrança.8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS DEVIDOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE À FIANÇA PRESTADA. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. LIMITE DA FIANÇA ATÉ A MORTE DO FIADOR. JUROS. CORREÇÃO E MULTA CONTRATUAL DEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS.1. Consoante a regra de transição inserta no art. 2.028 do CC/2002, uma vez iniciada a c...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFORMAR QUE A RÉ POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO LÚCIDO E CLARO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de a apelante entender que o julgamento antecipado da lide, ou a não determinação de realização de perícia médica na interditanda, tenha prejudicado a correta análise da controvérsia, deve-se ressaltar que o prolator fundamentou a sua decisão apontando claramente qual era e onde estaria o seu convencimento, indicando na sentença as razões pela qual chegara à conclusão adotada, notadamente, em relação ao fato de se constatar a cabal ausência de deficiência mental da interditanda, que lhe comprometesse o discernimento e lhe impusesse submissão à curatela. 2. Deduz-se da decisão do magistrado que não vislumbrara justa causa no pleito de interdição, seja em vista da ausência de documentos que viessem a informar a debilidade alegada ou de justificativa a respeito, também em virtude da certidão do oficial de justiça atestando o discernimento da ré para receber citação e, principalmente, pelo que se apurou no interrogatório judicial da interditanda, no qual, não obstante a idade avançada, ela demonstrou lucidez e coerência, circunstâncias que, no caso, se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia, inferindo-se pois a inutilidade da perícia médica na espécie. 3.Se os elementos de provas produzidos no feito denotam, com robusteis, que a interditanda apresenta discernimento e aptidão para expressar sua vontade, dispensa-se a perícia médica. 4. Sendo certo que a interdição de pessoa natural só é cabível nas hipóteses delineadas no recentemente modificado art. 1.767 do Código Civil, quando a prova documental (na espécie, a certidão do oficial de justiça que citou a interditanda) e, notadamente, o seu interragatório judicial apontarem de forma clara uma absoluta capacidade mental da interditanda em manifestar sua vontade para prática dos atos da vida civil, como no caso, sendo esses elementos pois suficientes para formação do convencimento do magistrado, o exame pericial não se mostrará necessário, devendo pois ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por ofensa ao art. 753 do CPC/15. 5. Ainterdição de pessoas não constitui regra, mas uma excepcionalidade, sobretudo após a sobrevinda do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), somente devendo ser decretada diante de prova inequívoca, robusta e convincente de fatos que, além de evidenciar a incapacidade alegada, que o interditando não teria condições de reger a sua pessoa e o seu patrimônio, apresentem efetivo proveito ao mesmo. 6. Do interrogatório da interditanda, embora sendo idosa de avançada idade, percebe-se que ela prestou um depoimento lúcido, coerente, com respostas claras e objetivas, sem apresentar qualquer sinal de deficiência mental, transitória ou perene, ou dificuldade de discernimento, o que no caso sobressai suficiente para obstar o decreto de interdição. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFORMAR QUE A RÉ POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO LÚCIDO E CLARO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de a apelante entender que o julgamento antecipado da lide, ou a não determinação de realização de perícia médica na interditanda, tenha prejudicado a correta análise d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs.476/477).2. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade.2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.3. In casu, o apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: a intempestividade dos Embargos de Terceiro manejados. Ao contrário, procurou debater, com fulcro na querela nullitatis, a nulidade da execução originária por falta de citação válida do embargante.4. Ad argumentadum, importante destacar, não obstante as razões recursais serem completamente dissociadas da sentença que indeferiu a petição inicial, que, de fato, os embargos manejados são intempestivos.4.1. O prazo para oposição dos embargos de terceiro encontra-se disciplinado, no antigo Código de Processo Civil, no art. 1.048 (CPC/1973), e, no atual, no art. 675 (NCPC), ambos dispondo, de forma semelhante, que: Art. 1.048 do CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.; Art. 675 do NCPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4.2. Do cotejo da parte final dos artigos supramecionados, chega-se à conclusão que o legislador elegeu como prazo final (dies ad quem) para o ingresso dos embargos de terceiro, no processo de execução, TANTO o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem - sendo que este prazo foi mitigado pela jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se que a fluência do quinquídio comece após a efetiva turbação ou esbulho para as hipóteses que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo (Acórdão n.853089, 20130110912904APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 277) - QUANTO com a assinatura da respectiva carta (que não comporta mitigação), prevalecendo o que ocorrer primeiro.4.3. No caso em debate, conquanto possa haver discussão sobre a inequívoca ciência do esbulho ou turbação para a eclosão do quinquídio previsto no art. 1.048 do CPC/73 (art. 675 do NCPC), dúvida não há de que a carta de arrematação foi assinada, em 17/03/2016, ou seja, 3 (três) meses antes da propositura dos presentes embargos, o qual foi distribuído no dia 29/06/2016. Portanto, manifestamente intempestivos os embargos manejados.4.4. Precedente: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO - RECURSO IMPROVIDO. 1.- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.246/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) (grifo nosso)5. Afere-se, com isso, que o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, que se limitou a indeferir a petição inicial, em razão da intempestividade dos embargos manejados.6. O embargado, muito embora não tenha sido citado até a prolação da sentença, compareceu aos autos e apresentou contrarrazões à presente apelação, motivo pelo qual, diante do trabalho realizado, o seu patrono faz jus à remuneração prevista no art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC, a qual deverá ser mensurada sob o critério da equidade (§ 8º), devendo ser observado o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CORPO DE BOMBEIROS. PECULIARIDADE. EXISTÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. O pleito de contagem da totalidade do tempo de serviço desempenhado no Corpo de Bombeiros (25 anos) para fins de progressão funcional na nova carreira de policial de custódia encontra óbice no art. 3° da Lei n° 9.264/96.4. Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 21, XIV, que a organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar sejam competência da União, este fato não retira a natureza autônoma e distinta das carreiras entre si.5. Porém, o caso apresenta a peculiaridade de ter o apelante/autor exercido de 24/04/2003 a 13/04/2010 as atribuições inerentes ao cargo antes mesmo de tomar posse no cargo de policial de custódia em 28/08/2012, inclusive com prévio curso de formação profissional para o cargo de agente penitenciário da polícia civil do Distrito Federal.6. Assim, somente este tempo de efetivo exercício do cargo, antes da posse, deve ser considerado para fins de progressão funcional, atendidos eventuais demais requisitos nos termos do artigo 5°, §4°, da Lei n° 9.264/96.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CORPO DE BOMBEIROS. PECULIARIDADE. EXISTÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de mar...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2.1. A alienação de estabelecimento empresarial constitui compra e venda, nos moldes do art. 481, do Código Civil, na medida em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2.2. Considerando a existência de obrigações sinalagmáticas, que gera obrigações recíprocas, aplica-se o que prescreve o art. 476, onde consta que Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.3. Segundo preceituado pelo art. 333, I e II, do CPC de 1973, vigente à data da sentença, ao autor cumpre o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral. 3.1. Na qualidade de vendedor, o autor não apresentou provas quanto ao adimplemento das respectivas obrigações contratuais, o que obsta seu pedido de adimplemento por parte das rés, compradoras.4. A natureza comutativa das obrigações assumidas entre vendedor e compradoras, o descumprimento do acordado por parte do primeiro implica em improcedência quanto ao adimplemento com relação às segundas. 4.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 23/04/2007)5. Sendo inconteste a inexecução recíproca do negócio jurídico, não há ato ilícito suscetível à reparação de danos, sem prejuízo de posterior ação autônoma, com dilação probatória específica neste sentido.6. Apelo improvido.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PROPORCIONAL. APELOS IMPROVIDOS.1. Ação de conhecimento, sob alegação de ilegalidade de norma condominial, limitando o uso de unidade imobiliária em empreendimento onde existe sistema de pool. 1.1. Apelação civil e recurso adesivo diante da sentença de parcial procedência.2. Pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pela autora, para possa locar livremente o seu imóvel, independente do trânsito em julgado. 2.1. Conforme previsto no art. 932, II, do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal. O parágrafo único do art. 995 possibilita a suspensão da eficácia da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2. No caso, a pretensão exposta pela apelante não se adéqua aos requisitos dos dispositivos acima transcritos, na medida em que o não existe prova de risco iminente, notadamente porque a notificação encaminhada pelo condomínio não lhe impõe qualquer obrigação, cominatória ou pecuniária.3. De acordo com o artigo 1.335 do Código Civil, são direitos dos condôminos: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; (...). 3.1. A existência de associação com finalidade lucrativa, no caso o Pool, não pode restringir direitos de proprietários que preferem locar diretamente suas unidades. 3.2. A restrição quanto ao uso da unidade imobiliária depende de vedação nas cláusulas da Convenção Condominial, norma de observância obrigatória por parte dos proprietários. 3.3. O proprietário de unidade não integrante do sistema Pool pode locar livremente e diretamente o seu imóvel, no caso em que não há vedação alguma na convenção condominial.4. O interesse de agir é uma das condições da ação, que traduz a necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 4.1. A notificação encaminhada à autora pela Administração do Condomínio não tem aptidão para gerar efeitos jurídicos, na medida em que não passa de uma advertência. 4.2. Com isso, falta utilidade e necessidade quanto ao pedido de declaração de nulidade da notificação, sendo correta a sentença, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito neste ponto.5. O artigo 86 do Código de Processo Civil prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 5.1. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5.2. Na hipótese, de fato, deu-se a sucumbência recíproca, mas não proporcional, na medida em que a autora teve êxito na maior parte de seus pedidos, tendo sucumbido apenas em pequena parte de sua pretensão.6. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PROPORCIONAL. APELOS IMPROVIDOS.1. Ação de conhecimento, sob alegação de ilegalidade de norma condominial, limitando o uso de unidade imobiliária em empreendimento onde existe sistema de pool. 1.1. Apelação civil e recurso adesivo diante da sentença de parcial procedência.2. Pedido de ant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA CONCORRENTE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo que ceifou a vida do filho da autora. 1.1 Valor dos danos morais fixados: R$ 77.000,00.2. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a tempestividade. 2.1. Ou seja: o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei. 2.2. No caso de apelação, em 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido tal prazo sem que tenha havido impugnação do recurso, dele não se conhece, diante da ocorrência da preclusão absoluta do direito de recorrer. Em suma: é intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo legal de quinze dias, contado da publicação da sentença (art. 1.009, § 2º do CPC). 2.3 Recurso da autora não conhecido.3. O ordenamento jurídico estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal.4. Tendo sido reconhecida a responsabilidade do réu pelo acidente que vitimou o filho da autora, em processo criminal com sentença transitada em julgado, a análise da prova em demanda indenizatória fica adstrita à apuração dos danos experimentados e sua respectiva quantificação.5. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 5.1 Observar-se-á, enfim, o quanto seja suficiente e necessário para amenizar a dor, em hipóteses como a dos autos, onde a autora perdeu o seu filho, vítima de ato ilícito praticado pelo recorrente, em acidente de trânsito.6. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de fixação do dano moral, em caso de responsabilidade civil extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente.7. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM VEÍCULO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CULPA CONCORRENTE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envo...
CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. PENALIDADE EXCESSIVA (ART. 413 DO CC). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.2. Não se revela abusividade, diante da especificidade de contrato de investimento consistente em aquisição de parte ideal de hotel, a cláusula que estabelece a retenção de percentual de 20% dos valores pagos pelos adquirentes em caso de desistência, conforme autoriza o art. 408 e ss. do Código Civil.3. Ainda que não se trate de relação de consumo, verifica-se, no caso específico, a existência de penalidade manifestamente excessiva aos compradores que, a despeito de devolverem a quota parte que adquiriram do empreendimento, que ficou imediatamente disponível para revenda, foram obrigados a assinar distrato, com natureza adesiva, com previsão de recebimento parcelado dos valores pagos, revelando-se viável a revisão do contrato no aspecto, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil.4. A correção monetária visa apenas contornar as diluições da moeda, revelando-se, portanto, como meio de recomposição do valor despendido, devendo ocorrer desde o efetivo desembolso de cada parcela.5. Na hipótese específica, quando do ajuizamento da ação, a empresa alienante já estava inadimplente com os termos do distrato, eis que não efetuou o pagamento de nenhuma das seis parcelas que deveriam ser quitadas a partir de junho de 2016, motivo pelo qual a dívida deve ser acrescida de juros desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. Recurso da empresa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. PENALIDADE EXCESSIVA (ART. 413 DO CC). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo no qua...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E PROCESSO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FINS LOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A cláusula de exclusividade da corretagem prevista no contrato entabulado entre as partes só seria válida se a venda ocorresse por intermédio do autor e com o imóvel locado.4. Em se tratando de contrato de administração de imóvel para fins locatícios, não incide o disposto no artigo 726 do Código Civil, que trata de contrato de corretagem.5. Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, o que não se evidenciou nos autos.6. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 85, §2°, do novo CPC, pois, apesar de não ter havido condenação e nem obtenção de proveito econômico, existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios.7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL E PROCESSO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FINS LOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas pos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, NCPC). RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC, em desfavor do Banco do Brasil S/A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 3. Também sob a égide do procedimento de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/5/2015). 4. O Banco do Brasil não tem interesse em pleitear a incidência de correção monetária pelo IRP, uma vez que a decisão agravada já utilizou esse fator de correção dos expurgos. 5. Os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança em decorrência de Planos Econômicos, incidem da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). .361.800/SP (tema 685), os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 6. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 7. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 7.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, NCPC). RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Def...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO.1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. Todavia, restando ainda valor expressivo a ser quitado, não se aplica a teoria.2. Em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com fulcro nos artigos 28, § 1º, inciso III, da Lei 10.931/04 e 1.425, inciso III, do Código Civil, não devem ser incluídos, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido, a teor do artigo 1.426 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, tendo em vista que o uso do capital pelo devedor deu-se em prazo menor que o estabelecido.3. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Verificado o preenchimento dos três requisitos, a repetição do indébito deve ser feita em dobro.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO.1. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Embora não prevista textualmente no Código Civil, ela decorre dos princípios da boa-fé objetiva e do fim social do contrato. T...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - Nada obstante o instrumento contratual contenha cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do contratante, certo é que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela. Precedentes deste e. TJDFT. 2 - Desse modo, tem-se que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 3 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil 1973). 4 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 5 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 6 - Apelo provido para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - Nada obstante o instrumento contratual contenha cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do contratante, certo é que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela. Precedentes deste e. TJDFT. 2 - Desse modo, tem-se que a pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2 - O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas referente a contratos de prestação de serviços educacionais corresponde ao do vencimento da parcela.3 - Não interrompido o prazo prescricional pela citação da Executada (artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC/73) e expirado o quinquênio anteriormente à prolação da sentença, acertada a pronúncia da prescrição nela materializada.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços educacionais consubstanciado em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2 - O termo inicial do prazo prescricional para a cobra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM POSSESSÓRIA PELA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO NCPC/15. RECURSO DO RÉU. EVIDENCIADA DISPUTA FAMILIAR - PAI (AGRAVANTE) CONTRA FILHO (AGRAVADO). NOTICIADA COMPRA PELO AGRAVANTE EM DUAS PARCELAS. NEGÓCIO NÃO PROVADO. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. ÔNUS PROCESSUAL DOS ARTIGOS 373 C/C ART. 561 CAPUT E INCISOS, DO NCPC/15 DESATENDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (FLS. 56/62 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) RECONHECENDO QUE O REFERIDO IMÓVEL NÃO PERTENCE AO RÉU, APONTANDO OCUPAÇÃO SEM JUSTO TÍTULO OU BOA FÉ - MERO DETENTOR. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RECONHECIDA POR DOCUMENTOS EM FAVOR DO FILHO AGRAVADO. TUTELA DA POSSE. ARTIGOS 1196 C/C 1210 §2º DO CCB/02 NÃO ATENDIDOS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FATO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de liminar em ação de manutenção de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular; o que é preciso é a comprovação de posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu. 2. A posse é situação de fato e para o deslinde da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separada do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário. A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório - Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil - CJF. 3. Em sede de ação possessória, a proteção possessória deve ser deferida àquele que ostenta a melhor posse (art. 556, NCPC/15), sendo, neste exame, insuficiente a demonstração da condição de proprietário, uma vez que se trata de discussão pautada em elementos que apontem o exercício de fato do domínio sobre o imóvel. Não havendo nos autos indicativos da posse e da turbação noticiada, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte recorrente, o que recomenda a não alteração da decisão impugnada. 4. Quando as provas constantes dos autos não são suficientes para justificar o pedido liminar de manutenção ou reintegração, não havendo mínima demonstração acerca da sustentada posse, se velha ou nova, a questão deve ser resolvida na fase probatória da ação principal e não no âmbito restrito do agravo de instrumento, diante da imprescindibilidade de maior dilação probatória. Situação de ocupação sem justo título ou boa fé, na qualidade de mero detentor. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM POSSESSÓRIA PELA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO NCPC/15. RECURSO DO RÉU. EVIDENCIADA DISPUTA FAMILIAR - PAI (AGRAVANTE) CONTRA FILHO (AGRAVADO). NOTICIADA COMPRA PELO AGRAVANTE EM DUAS PARCELAS. NEGÓCIO NÃO PROVADO. ACERVO PROBATÓRIO NÃO CONVINCENTE. ÔNUS PROCESSUAL DOS ARTIGOS 373 C/C ART. 561 CAPUT E INCISOS, DO NCPC/15 DESATENDIDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (FLS. 56/62 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) R...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade.II. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário.III. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo.IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence.V. Deve ser prestigiada avaliação realizada por oficial de justiça quanto a benfeitorias erigidas em imóvel que atende a critérios técnicos e não é descredenciada por nenhum meio de convencimento.VI. O laudo de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade. Cabe à parte que se encontra insatisfeita com a avaliação, a impugnação do laudo de acordo com os meios probatórios adequados. A inércia da parte implica na homologação do laudo, mormente quando este observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade.II. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inte...