DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério do réu questionar, em preliminar de contestação, a escolha do foro realizado pelo autor no momento do ajuizamento da ação. II. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. III. Ante a sua natureza relativa, a competência para a ação revisional de alimentos escapa ao controle ex officio pelo juiz e pode ser abdicada pelo alimentando. IV. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção que vier a ser feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. V. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por não impugnar o foro escolhido pelo alimentante, diverso de seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se pode voltar contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. VI. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio e após a contestação, como esquadrinhou o artigo 179, inciso I, da Lei Processual Civil. VII. Não se avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição judiciária onde se encontra domiciliada. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET AUTORIZADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO ALIMENTANDO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A competência territorial tem cunho relativo porque é instituída em atenção aos interesses prioritários das partes. Em virtude desse aspecto teleológico, o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil, deixa ao critério...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PASSEIO ESCOLAR. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO. REGRAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE TRAJE DE GALA COMPLETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSATISFAÇÃO MATERNA. AMPLA DIVULGAÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. EXCESSO E ABUSO NA NARRAÇÃO DOS FATOS. VIOLAÇÃO A HONRA SUBSJETIVA DOS PROFISSIONAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO RECONVENCIONAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA CONDUTA DOS EDUCADORES. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLÉGIO. REGIME DISCIPLINAR. MISSÃO PEDAGÓGICA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. VISANDO O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA. PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA. QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. DISCIPLINA. FATOR ESSENCIAL. HUMILHAÇÃO DO MENOR. VIOLÊNCIA PSICÓLOGICA E MORAL. NÃO COMPROVADAS. ENCARGO PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBIDO. PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO ADMITIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. É assente em doutrina e jurisprudência que, tratando-se de Embargos Infringentes, o desacordo entre os votos vencedores e vencido é estabelecido pela conclusão dos votos, não havendo qualquer vinculação do Tribunal ou do recorrente aos fundamentos do acórdão recorrido. IV. Alguns casos, por não encontrarem no ordenamento jurídico uma norma peremptória e de aplicação exclusiva, por se referirem a situações que travam uma verdadeira dualidade de interesses juridicamente protegidos, melhor dizendo, casos em que estão em colisão direitos fundamentais respaldados em uma norma de mesma hierarquia, devem ser solucionados à luz de uma adequada e proporcional ponderação entre os valores envolvidos, para que nem um, nem outro direito seja totalmente sacrificado. V. Vale observar que essa técnica da ponderação restou positivada com o advento do Novo Código de Processo Civil, dispondo em seu artigo 489, §2, que nocaso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. VI. Notificação extrajudicial que excedeu visivelmente o simples direito de manifestação de pensamento, já que extrapola a mera narrativa ou notificação, imputar condutas de violência moral, psicológica, ou mesmo a utilização das seguintes expressões ao descrever os educadores requintes da mais pura crueldade,sessão de maus tratos, cujos efeitos morais e psicológicos são incalculáveis(...) estariam encarregados de educar e proteger as nossas crianças resolveram desrespeitá-las e agredi-las, ao expô-las - por motivo fútil e sem qualquer caráter educativo ou mesmo corretivo, já que as crianças nada fizeram - a constrangimentos e humilhações públicas, submetendo-as, inclusive, a violência moral e psicológica. (...) demonstrando visível satisfação no feito de terem violado a dignidade dos alunos da escola - em clara manifestação de desequilíbrio emocional, falta de razoabilidade e total falta de preparo e capacidade para ocuparem os cargos que desempenham. VII. Além da aplicação da ponderação de princípios constitucionais e suas limitações, o próprio Código Material, tem uma perfeita regra para o caso, qual seja, o artigo 187, que assim dispõe: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes., querendo, ele dizer, que não só comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem (art. 186), mas, também, aquele que ao exercer seu direito excedesse, caracterizando-se, está última modalidade de ato ilícito, doutrinariamente, como o abuso de direito. VIII. Entre os postulados da nossa Carta Magna esta a Educação, que é fator preponderante de uma sociedade, já que vivemos, isto é fato, a era da informação em que o nível de desenvolvimento de um país é medido de acordo com o nível educacional e de desenvolvimento intelectual de sua população. IX. Como é de vasta compreensão no mundo jurídico, as normas em si não trazem letras em vão, pois cada mandamento contido, ainda mais no campo das normas constitucionais, guardam nas suas entrelinhas toda uma visão do legislador em assegurar e guiar um rumo para a sociedade, de modo que ela não venha a enveredar por caminhos não previstos ou não queridos. X. Tal regramento além de prever o dever de o Estado e da família, em conjunto, promover a educação, traz em seu bojo uma finalidade, qual seja, o pleno desenvolvimento e, não só isso, mas, ainda, o pleno desenvolvimento no intuito de preparar os seres de nossa sociedade para o exercício de sua cidadania e sua qualificação para o trabalho. XI. É de sabença empírica que o cidadão para o bom desempenho, não só de sua cidadania, mas também para a sua qualificação para o mercado de trabalho, deve estar apto, para além de outras qualidades, a ser sujeito não só de direitos, mas também de deveres e, nessa linha de pensamento, é primordial a disciplina que é a capacidade humana de ter reverência a regras e normativos, de modo que, entenda-os como necessários para a boa convivência mútua, ou melhor, entre todos os componentes de uma coletividade. XII. A disciplina, como fator educacional, é algo que se extrai do texto constitucional, mesmo que implicitamente, posto que, como dito alhures, cidadão, mais que um ser de direitos é um ser de deveres. Prova maior disso, é quando, o mesmo dispositivo constitucional faz ainda menção a qualificação para o trabalho, e, mais uma vez, diante da reflexão do artigo chego a conclusão de que houve uma implícita menção da Carta Magna a disciplina como fator importante na formação educacional. XIII. O porquê disso é que todos os ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, são regidos por Códigos de Disciplina ou de Ética, no intuito de estabelecer um padrão mínimo de conduta, para que seja incutido nas pessoas, nos colaboradores e nos profissionais que algumas regras mesmo que às vezes possam parecer rigorosas, tem, em seu bojo, uma razão de ser e, portanto, devem ser obedecidas por todos indiscriminadamente, para assegurar um tratamento isonômico e igualitário, já que esta, muitas vezes, é a única maneira de assegurar a estabilidade e o equilíbrio institucional. XIV. Recurso de embargos infringentes conhecido. Provimento negado, mantendo-se o acórdão por seus fundamentos.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PASSEIO ESCOLAR. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO. REGRAS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE TRAJE DE GALA COMPLETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSATISFAÇÃO MATERNA. AMPLA DIVULGAÇÃO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. EXCESSO E ABUSO NA NARRAÇÃO DOS FATOS. VIOLAÇÃO A HONRA SUBSJETIVA DOS PROFISSIONAIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS A REPUTAÇÃO PROFI...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, consagrou, em seu artigo 14, a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, continuarão sendo por ele regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido, aplicando-se, a partir de então, a lei nova instrumental aos atos processuais presentes e futuros. 3 - Na espécie, verifica-se que o processo teve início ainda enquanto era vigente a legislação processual de 1973 (ação distribuída em 11.02.2015), todavia, a sentença fora proferida em agosto de 2016, já sob a égide da nova Lei de Ritos. 4 - Nesse diapasão, conforme assentado pelo eminente Ministro Luís Felipe Salomão, em voto proferido no Resp. 1.465.535 - SP, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 5 - Desse modo, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a incidência dos parâmetros previstos nos §§3º e 4º do artigo 85, mostrando-se razoável a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 - Apelação da parte autora desprovida e do réu provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO. QUIOSQUE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 - A parte autora não logrou êxito em demonstrar que era parte ilegítima para responder pela multa administrativa relativa ao auto de infração aplicada no estabelecimento (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2 - O Novo Código de Processo Civil, c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo até mesmo esperado que a construção civil tenha problemas de regularização de seus empreendimentos, de fornecimento de matéria prima e de mão de obra.2. Comprovado o injustificado atraso na entrega do imóvel, e a regularidade nos pagamentos efetuados pelo cliente, a condenação à devolução dos valores pagos, acrescidos de multa e juros, era mesmo de rigor. A despeito das vicissitudes enfrentadas no ramo da construção civil, há que se considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor que, diante da demora no fim da obra, é, sabidamente, o mais prejudicado.3. Configurado o atraso sem justificativa plausível, na entrega do imóvel objeto do negócio constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, sendo devida, assim, a devolução integral e imediata das parcelas pagas pela promissária compradora, tal como determinado na sentença.4. A pretensão de receber valores pagos supostamente de forma indevida a título de comissão de corretagem prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código Civil.5. De acordo com informações colhidas nos autos, ao decidir pela aquisição do imóvel, a cliente se dirigiu a um stand de vendas fixo e lá foi atendida por um corretor, que já se encontrava no local, à disposição da construtora.6. Ao contrário do posicionamento adotado pelo STJ, tem-se que a obrigação imputada ao consumidor de pagamento da verba de corretagem, nos moldes que vem sendo praticado pelas construtoras, colocam o consumidor numa situação de desvantagem exagerada, prática esta vedada pelo art. 51, inciso IV do CDC, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade.7. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais.8. Recursos conhecidos. Desprovido da requerida. Parcialmente provido dos autores.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SER EXTRAPOLADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PAGO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES. 1. O atraso na entrega da obra é evidente. Porém, estamos diante de um fortuito interno, tão somente. Nesse caso, mesmo a apelante não tendo causado o dano de maneira voluntária, proposital, tem-se que faz parte da atividade que exerce, pois lhe é inerente, sendo a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. ATO QUE NÃO É NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL RESTRITA À EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida em sede de divórcio consensual, que determinou a emenda à inicial, para que se excluísse o pedido de emissão de segunda via de certidão de casamento sem a cobrança de emolumentos. 2. O artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê que a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores quando a prática do ato for necessária à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo judicial. No caso em apreço, tem-se que a satisfação do direito subjetivo das partes limita-se à homologação do acordo com a decretação do divórcio e, posteriormente, ao lançamento da averbação respectiva. A expedição de segunda via de certidão de casamento atualizada restringe-se a interesse particular dos agravantes-autores. 3. No mais, registre-se que o artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, limita a isenção de selos, emolumentos e custas para as pessoas, cuja pobreza for declarada, somente à primeira certidão de casamento, o que não se verifica na espécie. 4. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. ATO QUE NÃO É NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL RESTRITA À EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida em sede de divórcio consensual, que determinou a emenda à inicial, para que se excluísse o pedido de emissão de segunda via de certidão de casamento sem a cobrança de emolumentos. 2. O a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RE 669069-RG. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. CULPA E PREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atese em sede de repercussão geral, fixada pelo STF no RE 669069, aplica-se unicamente a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado. Interpretação restritiva. Não reconhecimento da prescrição. 2. Acondenação do Distrito Federal na ação que lhe moveu a vítima fundamenta-se na responsabilidade civil sob a teoria do risco administrativo, que tem previsão no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual dispensa a perquirição de dolo ou culpa do preposto da Administração, sendo necessário que a vítima comprove tão somente o fato e a relação de causalidade com o prejuízo que sofreu. 3. Na ação regressiva movida pela Administração contra o seu servidor, impõe-se que seja provada a culpa desse no evento danoso, já que a indenização decorre da responsabilidade civil subjetiva, ou aquiliana. 4. Aresponsabilidade civil tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico. A sua função é obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo.Faz-se necessário examinar, assim, a prova produzida, a fim de concluir-se se os agentes agiram com culpa na causação do dano sofrido pela vítima, avaliando-se se esse era previsível. 5. Como na ação regressiva exige-se à Administração comprovar a culpa do servidor, diante da ausência de sua comprovação (CF, art. 37, § 6º) e da não caracterização dos requisitos do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento dos recursos e a consequente improcedência do pedido autoral. 6. Prescrição não reconhecida. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. RE 669069-RG. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REQUISITOS. CULPA E PREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Atese em sede de repercussão geral, fixada pelo STF no RE 669069, aplica-se unicamente a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado. Interpretação restritiva. Não reconhecimento da prescrição. 2. Acondenação do Distrito Federal na ação que lhe moveu a vítima fundamenta-se na responsabilidade civil sob a teoria do risco administrativo, que tem previsão no artigo 3...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FORNECIMENTO INADEQUADO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos artigos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, que encontram correspondência nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil vigente - Lei n.13.105/2015, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A responsabilização do Estado, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, exige que o particular comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e a lesão alegada pela vítima. O nexo causal, conforme a teoria da causalidade direta e imediata, apenas está presente quando o dato é efeito necessário de uma causa, decorrendo direta e imediata da ação ou omissão do agente. Não havendo uma relação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Distrito Federal no fornecimento adequado do medicamento e a morte da paciente não está configurada a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FORNECIMENTO INADEQUADO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos artigos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, que encontram correspondência nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil vigente - Lei n.13.105/2015, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 2.Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3.Tendo a parte autora atuado de forma diligente, impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2015, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Configurado o comodato e tendo havido a notificação para a desocupação do imóvel, conforme procedido, em razão de o empréstimo já não convir ao autor, a posse passou a ser injusta. Assim, com a recusa em restituir o bem após a rescisão do contrato, está caracterizado o esbulho possessório, gerando a mora da ré/apelada e o direito do comodante ao recebimento de aluguéis pelo período da ocupação irregular. 3 - Não obstante ser direito do comodante o recebimento dos aluguéis no período de mora do comodatário em restituir o bem, em nenhuma das peças apresentadas pelo autor/apelante ele requereu a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis ou a compensação destes com as benfeitorias alegadas pela ré na reconvenção. Tal questão não foi discutida na instância inferior, tampouco examinada na sentença, de modo que se trata de inovação recursal, não podendo, portanto, essa matéria ser conhecida pelo Tribunal. 4 - As benfeitorias são obras ou despesas com intervenção humana feitas na coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la nos termos do disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil 5 - Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil claramente estabelece: Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 6 - O fundamento do direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem pertencente a outrem é a vedação do enriquecimento ilícito. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 7 - Com relação especificamente à conservação do bem objeto de contrato de comodato e às despesas realizadas pelo comodatário na vigência do contrato de comodato, o Código Civil dispõe: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. ( ). Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8 - Desse modo, é dever do comodatário assumir os encargos ordinários para uso e gozo da coisa, haja vista que, sendo o comodato uma liberalidade do comodante, por razões éticas e morais, entendeu por bem o legislador vincular o comodatário a essas despesas. Assim, as benfeitorias necessárias devem ser efetivadas pelo comodatário enquanto perdurar o uso do bem, não podem ser reclamadas do comodante. 9 - As despesas extraordinárias e benfeitorias úteis e voluptuárias, devidamente comprovadas, poderão ser reclamadas pelo comodatário, cabendo direito de retenção deste caso tenham sido efetuadas com o aviso e a indispensável autorização do comodante sob pena de não poderem ser exigidas pelo comodatário. 10 - Embora tenha alegado que realizou benfeitorias no imóvel, a ré não demonstrou que espécie de benfeitorias teriam sido essas. Os documentos acostados aos autos pela ré comprovam somente a aquisição de materiais de construção, pagamento de mão-de-obra e orçamento de serviços a serem executados, mas não demonstram as obras executadas no imóvel. 11 - Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias.
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APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO. ALUGUÉIS NO PERÍODO DA MORA DO COMODATÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS DE USO E GOZO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo embargante nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo embargante nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor. 2....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC. NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão, nos quais o embargante alega haver omissões no julgado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito dos temas ora impugnados, devendo a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC. NÃO ATENDIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão, nos quais o embargante alega haver omissões no julgado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.273.643 firmou a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo MPDFT, não é suscetível de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença pelos correntistas proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 4. Cabe aos titulares do direito material executado, ou seja, aos poupadores correntistas, promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. Apelação Cível conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão do exequente por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional da pretensão da cobrança do crédito. 2. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional é de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo por ausência de bens penhoráveis do executado nos termos do Código de Processo Civil. 4. Durante a suspensão do processo, devidamente autorizada pelo juiz da causa e com fundamento na legislação processual, não se pode dizer que a execução estava paralisada devido a inércia do exequente. Pelo contrário, a suspensão foi deferida porque traduz direito subjetivo processual do exequente ante a inexistência de bens do executado passíveis de penhora. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, uma vez que a execução sai da suspensão autorizada pelo Código de Processo Civil (Precedentes do STJ). 6. No caso vertente, em que pese o longo período de transcurso processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, porquanto não houve desídia por parte do exequente que atendeu tempestivamente a todas as determinações para impulsionar o feito. 7. Considerando que houve citação válida e posterior suspensão do processo executivo com fundamento Código de Processo Civil, por não terem sido localizados bens do executado passíveis de constrição, deve ser cassada a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão do exequente por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional da pretensão da cobrança do crédito. 2. O prazo prescrici...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário.2. A Fazenda Pública não consta como parte no pólo ativo ou passivo da demanda, todavia, o mesmo ente público foi intimado na sentença nos termos do art. 659, §2º, do CPC. 2.1. Nada obstante, em especial da disposição constante do citado art. 659, em que exige a intimação da Fazenda Pública após o trânsito em julgado, notória a qualidade deste ente público como terceiro interessado no feito. 2.2. E terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada (situação jurídica) no processo. 2.3. Verifica-se, portanto, que a questão dos autos subsume-se ao disposto no artigo supracitado, em razão do interesse jurídico do Fisco na regularidade fiscal dos tributos resultantes dos direitos sucessórios, no caso, o arrolamento sumário, de modo a possibilitar a Fazenda Pública a interposição do presente apelo. 2.4. Preliminar rejeitada.3. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso, pois as partes são todas capazes e há consenso na partilha do único bem a ser sucedido. 3.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível. 3.2. Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, § 2º, do CPC dispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. 3.3 Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser cobradas por execução fiscal.4. Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 4.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 4.2. Precedente Turmário: (...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...) (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016).5. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 5.1. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.6. Em suma: diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha.7. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário.2. A Fazenda Pública não consta como parte no pólo ativo ou passivo da demanda, todavia, o mesmo ente público foi intimado na sentença nos ter...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO. BIONÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DESCABIDA. ARTS. 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSO O PAGAMENTO POR 5 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos, que julgou improcedente a redução do encargo pretendida de 70% (setenta por cento) do salário mínimo para 57% (cinquenta e sete por cento).2. Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2.1. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (art. 1.699, do Código Civil). 3.1. Basta analisar, das provas carreadas aos autos, se o apelante logrou êxito em comprovar, efetivamente, se houve alteração para pior da capacidade contributiva que tinha ao tempo em que a verba alimentar foi fixada, ou se, na verdade, a modificação teria ocorrido nas necessidades de quem os recebe, a fim de se auferir se lhe assiste razão ou não.4. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento. 4.1. Com efeito, traduz-se no dever de sustento do pai em relação a sua filha menor. 4.2. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. 4.3. Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta.5. In casu, a questão sobre a possibilidade ou não de pagar os alimentos foi devidamente analisada na sentença, tendo inclusive observado o julgador para o fato de que o apelante não juntou prova suficiente aos autos que comprovasse que o pagamento da verba alimentar vem lhe causando prejuízo financeiro. 5.1. Com efeito, ponderando os argumentos sustentados acima, vê-se que de um lado existem as necessidades da menor que são presumidas e variadas, pois na faixa etária que ostenta (adolescência) os gastos só aumentam, por outro lado, a situação do genitor não sofreu qualquer alteração demonstrada nos autos. 5.2. Assim, verifica-se que o apelante não logrou êxito em provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, em relação à diminuição de sua capacidade econômico-financeira de continuar prestando alimentos no quantum estipulado na sentença.6. A intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos. 6.1. Assim, no presente caso, mostra-se aplicável o referido artigo, pois o recurso de apelação interposto pelo recorrente foi julgado improcedente, tendo em vista que a sentença proferida não merece reparos. 6.2. Desta feita, devem ser majorados os honorários advocatícios do patrono do apelado para R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).7. Apelação improvida.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO. BIONÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DESCABIDA. ARTS. 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. SUSPENSO O PAGAMENTO POR 5 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de alimentos, que julgou improcedente a redução do encargo pretendida de 70% (setenta por cento) do salário mínimo...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE E IMPARCIALIDADE DO PERITO. NÃO AFASTADA. PERSUASÃO RACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DAS AVALIAÇÕES TÉCNICAS. INEXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATADO EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM ADIMPLÊNCIA DE SEUS COMPROMISSOS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS OU REALIZADOS DE FORMA DESTOANTE AO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DIREITO EVOCADO NA INICIAL. NÃO SUPERADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA. DESPROVIDO. 1. Na época da prolação da sentença não estava em vigor a sistemática de fundamentação do atual Código de Processo Civil. A lógica argumentativa estipulada pelo CPC/1973, revogado, apoiava a criação de jurisprudência defensiva, onde os postulados da ampla defesa, do contraditório e da devida fundamentação das decisões judiciais eram mitigados. 1.1 A farta documentação apresentada pela CAESB (40 volumes juntados em linha) e as alegações de fatos impeditivos ao direito indicado na inicial não foram apreciadas pelo Juízo, situação suficiente para, seja na vigência do CPC de 1973, seja na vigência do CPC de 2015, tornar nula a sentença por ofensa aos postulados constitucionais esculpidos no inciso LV do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Cerceamento de defesa. Causa madura e julgamento conforme o estado do processo. 2 Diante da anulação da sentença por falta de fundamentação e da análise dos pedidos da ré (citra petita) e diante da suficiência de provas acostadas aos autos, passo a decidir o mérito da demanda, com fulcro no §3º do artigo 1.013 do CPC/2015. 3 Desde o Código de Processo Civil de 1973, fomentava-se o dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC/2015; art. 14 do CPC/1973). Este dever se estende ao perito que deve atuar com diligência, sob pena de ser punido por dolo ou culpa (art. 158 do CPC/2015; art. 147 do CPC/1973). 3.1O princípio da persuasão racional estabelece que o Juiz não precisa ficar adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo, pois não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 CPC/ 2015 e art. 436 do CPC/1973). 3.2Milita a favor do laudo pericial a presunção de idoneidade e imparcialidade. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que também advém do artigo 41 da Lei Geral das Licitações, dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 4.1O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório e é ele quem fixa as condições e regras para realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. Se o licitante, ciente das normas editalícias, não apresenta na época oportuna qualquer impugnação deve atendê-las. 4.2Convencionou-se com base nos princípios constitucionais esculpidos no supracitado artigo 3º da Lei 8.666/93 que todos que participam do certame se vinculam ao instrumento convocatório (Edital) sendo este a lei entre as partes. 5.O sofisma material na lógica jurídica, explica Maria Helena Diniz, vem com aparência de argumentação ou conclusão legítima, pela retidão da forma, mas é ilegítima por vício da matéria e pode resultar de pretensa causa, isto é, aceitação como causa do que não é causa verdadeira (Goffredo Telles Jr.) (Volume 4, Q-Z, São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p.411-412). 5.1O Juízo aceitou como pretensa causa o descumprimento contratual pela CAESB, isto é, aceitou causa o que não é causa verdadeira. 6. É dever de o administrador público rever os atos ilegais ou eivados de vícios, sob pena de, sua inércia, resultar em danos ao erário. Este não deve ser desfalcado para pagamento de serviços não prestados, sob pena, de enriquecimento ilícito de particular, em franca afronta ao interesse público. 6.1O pagamento por serviços não realizados é conduta que importa no enriquecimento ilícito de terceiro ou em ato atentatório aos princípios basilares da administração pública.Os motivos determinantes para impor as glosas se apóiam, também, à regra do ordenamento jurídico brasileiro de ser proibido o enriquecimento sem causa. 6.2Aequipe técnica da CAESB solicitou o refazimento de vários trechos da obra da adutora nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Há perícias técnicas da área de engenharia elaboradas pela SANEAGO fls.1.438/1454, pela CAESB (fls.1433/1437; 1491/1495 (2012) e 1507/1511 (2014), inclusive, realizadas pelo elaborador do Projeto Básico fls.1455/1463). A autora não apresenta nenhuma contraprova àqueles laudos técnicos. 6.3Outros problemas gravíssimos, diante da importância da obra e de sua magnitude, que serão a seguir expostos, se relacionavam à execução contrária às regras do edital quanto à seção das valas (dimensões das mesmas inferiores ao projeto), ao leito e ao recobrimento superior e lateral dos tubos com areia com dimensões, etc. Consequentemente, volumes utilizados para preenchimento com areia adequada eram inferiores ou com dimensional em desacordo com o projeto. A empresa aplicou revestimento interno de trecho da tubulação com material tóxico ao ser humano (alcatrão de hulha). Faltavam laudos de ensaios e certificações de todas as soldas, de ensaios de revestimento interno, dentre outros. 7.Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Isto porque, oordenamento civil não permite, em regra, que uma das partes em um negócio jurídico, diante, também, do princípio da força obrigatória dos contratos, exija o cumprimento das obrigações da parte contrária, sem o cumprimento dos deveres firmados. 7.1Não é diferente nos contratos administrativos firmados entre a administração pública e os fornecedores de bens ou de serviços. E mais, o princípio já mencionado neste voto da vinculação ao instrumento convocatório é a lei promulgada entre as partes. 8.Caberia à autora afastar a legitimidade das glosas e do não pagamento fundamentados na não execução ou execução inapropriada: art. 333, I, CPC/1973 e art. 373, I, CPC/2015. 9.Apretensão inicial da autora representa interesse contrário ao interesse público. Contrária, inclusive, às regras gerais das relações civis brasileiras, por não se poder exigir obrigações da outra parte quando o exeqüente não cumpre suas obrigações no pacto, principalmente diante da característica de execução da adutora, de forma sequencial. 10.Preliminar de nulidade de sentença acolhida. Sentença cassada. Causa Madura. Julgamento conforme o estado do processo (§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Preliminar de invalidade da perícia contábil rejeitada. Recurso da ré conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, na forma do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Apelo adesivo conhecido e desprovido. Sem honorários recursais.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CAESB. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO SISTEMA PRODUTOR CORUMBÁ IV. ETAPA INICIADA EM 2011. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA APRESENTADA PELA EMPRESA PRIVADA EXECUTORA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CITRA PETITA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PEDIDO PRELIMINAR DA RÉ. EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS AO DIREITO DA AUTORA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. INVALIDAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE IDONEIDA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ENTRE EX-CONJUGES. NATUREZA NEGOCIAL. ALIMENTANDA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAUDE. ALIMENTANTE IDOSO E DOENTE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. REVISÃO E EXONERAÇÃO. MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO (REBUS SIC STANTIBUS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, Código Civil). 2. A pensão entre ex-cônjuges é de natureza negocial e só deve ser preservada se o cônjuge a quem seria atribuível não tiver adequadas rendas próprias (Direito de Família, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 427). 3. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, entre ex-cônjuges é admissível a revisão de alimentos e até a sua exoneração, independentemente da modificação da situação econômica/financeira das partes. 4. O artigo 1.696 do Código Civil prevê o direito dos pais em receberem alimentos dos filhos. 5. A revisão e exoneração de alimentos regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, significando dizer que podem ser requeridas a qualquer tempo, quando houver alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado (art. 1.699, do Código Civil). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ENTRE EX-CONJUGES. NATUREZA NEGOCIAL. ALIMENTANDA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAUDE. ALIMENTANTE IDOSO E DOENTE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. REVISÃO E EXONERAÇÃO. MODIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO (REBUS SIC STANTIBUS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, Código Civil). 2. A pensão entre ex-cônjuges é de natureza negocial e só deve ser preservada se o cônjuge a quem seria atribuível não tiver adequadas rendas próprias (Direito de Família, 11ª edição...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADAS. NECESSIDADE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (ART. 523, §1º, CPC/2015). DEVIDA. 1. A suspensão determinada nos autos do Recurso Especial 1.438.263/SP não atinge o cumprimento de sentença em que já houve decisão sobre a legitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista a ressalva constante na própria decisão que determinou o sobrestamento dos autos que versem sobre a matéria. 2.O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 3. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 5. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 6. O pedido de necessidade prévia liquidação apenas em recurso de apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 7. No que tange aos juros remuneratórios, a r. sentença aplicou o percentual de 0,5% a título de juros contratuais, conforme pretende o executado, razão pela qual não se conhece do recurso do executado, porque ausente o interesse recursal. 8. A multa prevista no artigo 475-J do CPC (artigo 523, §1, CPC/2015) somente pode ser afastada dos cálculos exequendos quando efetuado depósito pelo devedor para pagamento do débito. O mero depósito judicial para garantia do juízo com o objetivo exclusivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa. Precedentes. 9. Diante da sucumbência da parte executada/apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11º, do CPC/2015. 10. Recurso do executado desprovido. Recurso do exeqüente parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE GARANTIA DO JUÍZO AFASTADAS. NECESSIDADE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. ESPÓLIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS HERDEIROS. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. LICITUDE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, atinente ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários de planos econômicos, é inviável que os herdeiros recebam diretamente os valores devidos ao credor falecido sem que antes comprovem a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a definição do quinhão de cada herdeiro e, se o caso, pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. A averiguação das condições da partilha, do quinhão de cada herdeiro e da incidência do imposto de transmissão são matérias cuja discussão não cabe no processamento do cumprimento de sentença de ação civil pública, razão pela qual exige-se prévia demonstração destes elementos para que possam os herdeiros do credor levantar os valores depositados. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. ESPÓLIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS HERDEIROS. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. LICITUDE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, atinente ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários de planos econômicos, é inviável que os herdeiros recebam diretamente os valores devi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. Dentro do cenário processual que evidencia o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado do mérito longe está de traduzir cerceamento de defesa. II. A fraude à execução a princípio é aquilatada mediante fatores objetivos (eventus damni e insolvência) extraídos da própria execução, consoante a inteligência do artigo 792 do Código de Processo Civil. III. A posição jurídica do adquirente, alheio à relação processual, não pode simplesmente ser desprezada para a aferição da fraude à execução, sob pena de se instalar a mais completa insegurança no meio jurídico. IV. O fato de o executado alienar determinado bem de seu patrimônio após a citação em ação capaz de reduzi-lo à insolvência não traduz, automática e necessariamente, fraude à execução, tendo em vista que, sob a perspectiva do adquirente de boa-fé, a publicidade do processo não é suficiente para estabelecer uma espécie de presunção geral de má-fé. V. Sem que a própria existência da execução tenha se tornado pública, por meio da averbação de que cuidam os artigos 799, IX e 828 do Código de Processo Civil, não pode ser considerada em fraude à execução a aquisição de veículo automotor realizada dentro dos cânones legais, salvo a demonstração de má-fé do adquirente. VI. A averbação da execução, inclusive posta como dever do exequente pelo artigo 799, inciso IX, da Lei Processual Civil, objetiva não apenas resguardá-lo, mas também terceiros, isto é, atua como elemento de segurança para os negócios jurídicos. VII. O comprador de automóvel pertencente ao executado não pode simplesmente ver ameaçado o seu patrimônio sem que ao menos se demonstre que teve conhecimento da execução, da constrição judicial ou de alguma medida preparatória que recaiu sobre o bem adquirido. VIII. Sem a averbação da execução não é possível presumir a má-fé do adquirente, isto é, não se pode considerar que o fato objetivo da aquisição de bem do executado represente inexoravelmente fraude à execução, ainda que à luz do disposto no inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. Dentro do cenário processual que evidencia o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado do mérito longe está de traduzir cerceamento de defesa. II. A fraude à execução a princípio é aquilatada mediante fatores objetivos (eventus damni e insolvência) extraídos da própria execução, consoante a inte...