DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Não se aplica aos embargos de declaração a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está ir...
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA. TESTE FÍSICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo terceiro, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de Petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e a sua distribuição. Procedimento disciplinado no artigo 251, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Entretanto, nos termos do parágrafo único, do artigo 995, do mesmo Código, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. As teses jurídicas de ilegalidade da exigência do Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo de Perito Criminal da Polícia Civil, por ausência de previsão em Lei Formal e de eventual Inconstitucionalidade, por violação do Devido Processo Legal Substancial (Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade), não são albergadas pela Jurisprudência desta Corte. Ausência de probabilidade de provimento da Apelação. 4. Inexistente abuso na interposição do Agravo Interno, não se aplica a multa prevista no parágrafo quarto, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO AVULSA. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA. TESTE FÍSICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo terceiro, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de requerimento ao Tribunal, por meio de Petição, da análise da concessão do efeito suspensivo nos casos onde a Apelação terá, excepcionalmente, mero efeito devolutivo, no período compreendido ent...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Consoante forte orientação jurisprudencial, a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos.1.1. Não há que se falar em infringência aos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, pois os honorários advocatícios ali mencionados se referem, em sua totalidade, ao inadimplemento no campo obrigacional. Ou seja, decorrem da impossibilidade no cumprimento de uma obrigação, o que não é o caso dos autos.2. A fixação do valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observada a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, a repercussão dos fatos, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. A sanção, ainda, deve observar a finalidade didático-pedagógica, a fim de evitar valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo de condutas semelhantes.2.1. No particular, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por escorreita a quantia fixada na primeira instância, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessivo, a ponto de beirar ao enriquecimento sem causa nem ínfimo, que não possa coibir novas práticas analogas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos.3. Recentemente, o col. STJ se manifestou a respeito da aplicabilidade ou não do novo Código de Processo Civil no que diz respeito às novas regras que lastreiam a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, fixando como marco temporal, para fins de incidência de um ou outro código instrumental, a data da prolação da sentença.4. Cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC), e não a data da publicação da sentença ou da citação.4.1. É de opinião unívoca que os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus. Em outras palavras, a fixação dos juros moratórios e de correção monetária independe da vontade das partes, mas decorre diretamente do comando legal.5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ALTERAÇÃO DO TERMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. FILHO MENOR ASSISTIDO PELO PAI. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INVALIDADE. FILHO MAIOR. VALIDADE DO PACTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante ensina Flávio Tartuce, a transação é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação mediante concessões mútuas ou recíprocas, tendo como objeto somente direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado, que pode ser celebrado de forma preventiva. 2.Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. 3.O argumento para dar interpretação restritiva à quitação geral e ampla em transação extrajudicial firmada entre as partes, para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, guardarelação ao estudo do caso concreto, haja vista, por exemplo, a superveniência de desdobramentos decorrentes do acidente não contemplados no pacto, a presença de mácula que a invalide, de modo que, não havendo pedido nesse sentido, deve ser reconhecida a higidez da cláusula e a ausência de interesse da parte que pleiteia reparação pelos mesmos danos. 4.São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp nº 292.974⁄SP, Segunda Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003). 5. No caso concreto, refuta-se o comportamento da parte capaz que dá plena e geral quitação decorrente do sinistro para, posteriormente, postular judicialmente a ampliação da indenização pelo mesmo fato, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Noutro norte, quanto ao incapaz, é forçoso reconhecer a presença de mácula que invalida o ajuste, em face da ausência da participação do Ministério Público, de modo que, reconhecendo o interesse processual do menor, não se pode excluir do Poder Judiciário a apreciação do pedido, ressalvando-se, entretanto, a dedução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA GENITORA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. FILHO MENOR ASSISTIDO PELO PAI. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INVALIDADE. FILHO MAIOR. VALIDADE DO PACTO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consoante ensina Flávio Tartuce, a transação é um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, pelo qual...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momento posterior ao ato de interposição, desde que realizado em dobro. O terceiro prejudicado pode interpor recurso, conforme artigo 996, também do Código de Processo Civil. Ainda que reconhecida a revelia, o efeito material não se aplica automaticamente, sob pena de desvincular os fatos do processo com a realidade, não havendo automático julgamento de procedência do pedido. Nessa hipótese, permanece o ônus de o autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREPARO. LEGITIMIDADE. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso; porém, mesmo que não intimados, juntaram a respectiva comprovação, da qual consta a data do tempestivo e efetivo recolhimento. Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como determinação do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, é possível a comprovação de recolhimento de preparo em momen...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO. ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. GENITOR. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO RÉU. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA (CPC/73, ART. 333, II; CPC/15, ART. 373, II). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo.2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando faculdade particular e não contando com fonte de renda própria apta a lhe fomentar meios materiais para guarnecer suas necessidades e viabilizar o complemento da sua formação profissional, seja fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que efetivamente conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para arcar com os custos inerentes à sua subsistência.3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.4. As necessidades de jovem universitária são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam.5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante, notadamente em razão do exercício de atividade empresarial, os alimentos que lhe estão debitados em decorrência do vínculo de parentesco devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades dos destinatários da verba.6. De conformidade com a regulação procedimental, em tendo ventilado fato apto a modificar o direito invocado, notadamente a expressão da verba alimentícia que lhe fora demandada, ao alimentante fica reservado o encargo probatório de evidenciar que não ostenta a capacidade financeira que lhe fora atribuída de molde a fomentar os alimentos que lhe foram imputados, derivando da sua inércia em ponderação com os elementos reunidos que, não infirmada sua capacidade de suportar os alimentos fixados, devem ser preservados incólumes se mensurados em conformação com a capacidade financeira que aparenta e com as necessidades da destinatária da prestação (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I).7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o indeferimento do recurso, implicando o acolhimento integral da sentença, determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO. ALIMENTANDA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. COMPROVAÇÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. GENITOR. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPU...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL DO AUTOR PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ostentando o recurso adesivo do réu fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC/15, art. 1.010, II; CPC/73, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse para a colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está um busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 2012, pp. 429-430). 3.1. Embora se cuide de obrigação de resultado, por força do art. 14, § 4º, do CDC, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia. 4. No que tange à clínica odontológica, sua responsabilidade, em regra, é de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC. Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional nela atuante, como é o caso dos autos, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele. 5. A responsabilidade civil do hospital também é de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC e 186, 927, 932, III, e 933 do CC, em razão do risco da atividade desenvolvida, sendo necessária a análise da conduta do profissional dentista atuante no caso concreto e a sua relação com o nosocômio. 6. No particular, verifica-se que a esposa do autor procurou os serviços odontológicos do cirurgião réu, conhecido da família e casado com sua sobrinha neta, para a realização de implante de 6 dentes. Na oportunidade, foi solicitada radiografia bucal da paciente, bem como foram prescritos medicamentos para a realização da cirurgia. 6.1. Em se tratando de cirurgia de implante dentário, basicamente são feitos exames radiográficos e uma avaliação geral da saúde da paciente, sendo considerado um procedimento simples (http://www.guiadoimplantedental.com.br/duvidas_implante_dental.php). 6.2. A cirurgia teve início em 13/7/2015, ocasião em que a paciente sofreu uma parada cardíaca e, mesmo após o atendimento realizado pelo SAMU, com manobras de reanimação por 40 minutos, veio a óbito, tendo como causa morte choque cardiogênico, miocárdio esclerose, diabetes, hipertensão arterial, conforme certidão de óbito. 6.3. Levando-se em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, bem como o fato de a paciente ser idosa e portadora de várias patologias sistêmicas, não há como ponderar presente falha profissional traduzida pela negligência, imprudência ou imperícia em que teria incorrido o profissional da odontologia, tampouco nexo causal com o óbito. Isso porque os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitava a paciente foram realizados de acordo com as exigências necessárias a tanto, não se divisando nenhuma falha. As alegações de que a paciente estava com a glicose alterada no dia da intervenção cirúrgica também não foram comprovadas. 6.4. Ausente nos autos prova que indique a culpa do profissional da odontologia, seja por ato omissivo ou comissivo, e o nexo causal com o óbito, haja vista que do atestado de óbito constam multifárias causas ligadas as patologias sistêmicas que acometiam a paciente, é de se reformar a r. sentença, afastando-se o dever indenizatório na espécie. 7. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos. No mérito, deu-se provimento ao apelo adesivo do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o mérito do apelo principal do autor. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. MÉRITO DO APELO PRINCIPAL DO AUTOR PREJUDICADO. SUCU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. O art. 87 do Código de Processo Civil traz uma regra geral no sentido de que deve ser obedecida proporcionalidade no rateio de despesas de dos honorários entre os sucumbentes. Neste caso, cabe a cada litisconsorte passivo apenas a parte proporcional dos honorários fixados na sentença. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença foi publicada em 11.05.2016 (f. 176), após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. O enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça orienta que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramen...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01. As pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem, ou, na omissão, por seus diretores, consoante a regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 75, inciso VIII. 02. A Teoria da Aparência tem lugar somente quando a citação da pessoa jurídica ocorre no endereço da sua sede ou filial e é recebida por alguém que tenha relação com aquela, seja de subordinação, seja de representação. Uma vez que o mandado citatório foi encaminhado a endereço diverso da sede da sociedade empresária e recebido por pessoa sem vínculo de subordinação ou representação com a pessoa jurídica, não se aplica a Teoria da Aparência. 03. A figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, de maneira que as citações devem ser realizadas por meio de atos próprios. 04. O art.18, inciso I, da Lei n.5.474/68, dispõe que prescreve em 3 (três) anos o prazo para a execução de duplicata, contados da data do vencimento do título. 05. Diante da ausência de citação válida, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional, que pode ter lugar de modo intercorrente. 06. A figura-se como efetivo dever da parte o impulsionamento correto do feito, aí incluído o adequado fornecimento do endereço da parte contrária, para a realização da citação. 07. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 08. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 09. Honorários recursais devidos e fixados. 10. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 01. As pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem, ou, na omissão, por seus diretores, consoante a regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 75, inciso VIII. 02. A Teoria da Aparência tem lugar somente quando a citação da...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA PARTICULAR. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. 2. A apelante, por ter optado por assistência advocatícia particular, não dispõe do benefício do prazo em dobro. 3. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. 4. Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA PARTICULAR. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (CC, arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: [...] Teoria objetiva ou objetivista- Teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse a penas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de 'corpus' está uma intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...] ( Manual de Direito civil: volume único/Flavio Tartuce.2.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 4. Do conjunto probatório é possível verificar que autor é proprietário do imóvel e a contratação de terceiro para realizar cuidados como construção e cerca, consolidou sua posse. 5. Nessa linha, os depoimentos corroboram o entendimento de que o autor permitiu a permanência dos réus enquanto lhe prestavam serviços, razão pela qual o esbulho está configurado com o termo final do prazo de desocupação assinado pelas partes. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CC/02, ART. 206, §3º, V. TERMO INICIAL. MAIORIDADE PLENA. PODER FAMILIAR. CESSAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. CC/02, ART. 197, II. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabia ao requerido/apelado manejar a impugnação à gratuidade de justiça deferida à requerente/apelante no tempo e na forma previstos na lei processual vigente à época do fato, o que não ocorreu na hipótese em análise. Constata-se, portanto, que a matéria se encontra preclusa, não podendo ser apreciada neste momento processual. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não conhecida. 2. A pretensão indenizatória da autora/recorrente prescreve em três anos, na esteira do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, fundamenta-se no descumprimento, pelo réu/recorrido, das obrigações inerentes ao poder familiar, incluindo o amparo moral e econômico. 3. Os deveres relativos ao poder familiar cessam com a maioridade plena, ainda que o genitor não os exerça. De fato, a simples alegação de que o requerido/apelado não cumpriria as obrigações relativas ao poder familiar não tem o condão de afastar a incidência da causa suspensiva prevista no art. 197, inciso II, do Código Civil. 4. Sendo assim, resta claro que qualquer pretensão relacionada ao inadimplemento dos deveres inerentes ao poder familiar somente pode ser demandada quando encerrada a causa suspensiva acima mencionada, ou seja, com a maioridade plena do filho ou com a emancipação deste. 5. Observa-se que a requerente/apelante completou 18 (dezoito) anos de idade em 06/06/2012, o que evidencia que tinha até o dia 06/06/2015 para ajuizar a ação de indenização por abandono afetivo em face de seu genitor. Verifica-se ainda que a demanda foi proposta dia 02/06/2015, ou seja, antes que se operasse a prescrição. 6. Excepcionalmente se admite que os prazos legalmente previstos para a citação sejam extrapolados sem que haja prejuízo ao efeito interruptivo do despacho que ordena a expedição do mandado citatório, bastando para isso que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao serviço prestado pelo Judiciário, na forma da Súmula nº 106 do STJ. 7. Verifica-se que a morosidade na citação não ocorreu por culpa da autora/recorrente, tendo decorrido da greve dos servidores do Poder Judiciário. Logo, permanece válido o efeito interruptivo do despacho que ordenou a citação, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda. 8. Dessa forma, deve ser cassada a sentença combatida para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando-se ainda a remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito, incluindo a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 9. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura e consequente análise do mérito da demanda por este Tribunal, sendo necessário o retorno dos autos à instância a quo para que se proceda à fase de instrução probatória. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. CC/02, ART. 206, §3º, V. TERMO INICIAL. MAIORIDADE PLENA. PODER FAMILIAR. CESSAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. CC/02, ART. 197, II. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabia ao reque...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado. E mais, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CC, art. 949). 2. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 3. Observados os parâmetros declinados e as peculiaridades da situação descrita nos autos, apresenta-se razoável o valor fixado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a parcial procedência dos recursos interpostos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), tornando-os definitivos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 E DO ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao requerido/apelante, imperiosa a aplicação do artigo 927 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal nos quesitos ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Taxa de Abertura de Crédito, assim como abusividade da comissão de permanência, dos juros remuneratórios e dos moratórios aplicados pelo Banco autor não podem pode ser conhecidos, por falta de interesse recursal que, sabidamente, se reputa manifesta somente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. Recurso conhecido em parte. 2. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 3. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 4. Havida a dilação probatória pericial perquirida, resta afastada a alegação do seu indeferimento, não havendo que se falar em repetição de atos processuais, por afronta aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. E mais, o mero descontentamento da parte quanto às conclusões do expert escolhido pelo julgador não justifica a produção de nova prova, mormente, quando o juiz da causa, destinatário da prova, entende suficiente os elementos probatórios constantes dos autos para o seu convencimento. 5. Incasu, o negócio jurídico firmado entre as parte é de consumo, consoante a Súmula nº 297, do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelos requeridos de 10% ( dez por cento) para 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção determinada pelo juízo singular, tornando-os definitivos. 7. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. PRELIMINAR. PARCIAL INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar a inexistência de fraude à execução, e que não havia qualquer circunstância que pudesse não indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel.3. No caso em tela, a Turma entendeu que restou demonstrado nos autos que as primeiras cessões de direitos relativas ao imóvel ocorreram antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pela exequente/embargada, o que afasta a alegação de má-fé da empresa alienante e, com mais ênfase, dos adquirentes.4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.5. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.7. Em se tratando de Embargos de Declaração de um Acórdão publicado posteriormente à data da vigência do Novo Código de Processo Civil, resta plenamente possível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados (art. 85, §11, do CPC).8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão e obscuridade inocorrentes, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCAÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aplica-se a norma consumerista na relação existente entre o fornecedor e a vítima da prestação do serviço defeituoso, no caso o sujeito da fraude praticada por terceiro para a realização de financiamento junto ao banco, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização da instituição financeira é objetiva, pois a prática de fraude por terceiro para a obtenção de financiamento configura fortuito interno, por se tratar de responsabilidade inerente ao risco do empreendimento. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido nos casos de ausência de condenação, mas em que haja a possibilidade de mensuração, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 6. Constata-se a proporcionalidade equivalente da sucumbência diante da procedência de um pedido, quando dois foram os pedidos iniciais. 7. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCAÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM DECORRÊNCIA DE TAC. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em existência de violação à coisa julgada, quando ausente a identidade entre o pedido realizado pela parte Autora na presente demanda e o realizado em outro Feito.2 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973).3 - Nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS (art. 543-C do CPC/73), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Desse modo, a construtora deve suportar o pagamento das taxas condominiais vencidas antes da imissão da promitente compradora na posse do imóvel.4 - O mero inadimplemento das taxas condominiais constitui de pleno direito o condômino em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por consequência, sobre o montante devido incidem juros moratórios e multa, desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, além de correção monetária.Preliminar rejeitada.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM DECORRÊNCIA DE TAC. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em existência de violação à coisa julgada, quando ausente a identidade entre o pedido realizado pela parte Autora na presente demanda e o realizado em outro Feito.2 - É defeso ao Mag...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A atuação da Defensoria Pública na defesa de interesses antagônicos, por intermédio de mais de um Defensor, não exige a duplicidade de remessa dos autos para ciência dos atos judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processuais.2. O termo inicial do prazo recursal contado em dobro para Defensoria Pública é a data de recebimento dos autos, diante da prerrogativa de intimação pessoal. Interposta a apelação em oportunidade posterior, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade atinente à tempestividade.3. Diante da independência entre as esferas penal e cível, o réu regularmente citado deve promover sua defesa em cada um dos autos, não sendo necessária a suspensão do curso processual cível tão somente em face da existência de ação penal.4. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, de acordo com as provas colacionadas aos autos.5. A condenação na ação civil pública fundada nos direitos do consumidor deve ser genérica, conforme previsto no artigo 95 do CDC. O quantum devido a cada consumidor será aferido em liquidação de sentença, observadas as peculiaridades de cada caso, sem necessidade de estipulação de piso mínimo.6. O mínimo indenizatório fixado em sentença penal condenatória a título de reparação pelos danos causados não pode ser estendido a todos os réus da ação civil pública, sobretudo devido à solidariedade existente na condenação imposta na ação coletiva.7. Recurso interposto pela Curadoria Especial não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso do réu e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. MÉRITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. A atuação da Defensoria Pública na defesa de interesses antagônicos, por intermédio de mais de um Defensor, não exige a duplicidade de remessa dos autos para ciência dos atos judiciais, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da economia processuais.2. O termo inicial do prazo re...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista o impedimento de renovação de matrícula das autoras recorrentes para os cursos de Ciências Sociais e Psicologia, em razão de pendência financeira inexistente, haja vista que as mensalidades haviam sido objeto de contrato de financiamento estudantil. A inexistência da dívida é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecida pela sentença, não sendo objeto de recurso por parte da ré. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. No particular, houve mera divergência em relação ao pagamento da mensalidade, o que, por si só, não é capaz de ensejar abalo moral. Mesmo em razão da pendência financeira, reconhecida como inexistente, as autoras não foram impedidas de frequentar as aulas, encontrando empecilhos tão somente em relação ao espaço online do aluno. Além disso, não foi produzida prova em relação à alegação de que uma das autoras teria sido vítima de constrangimento em sala de aula pela professora da instituição. Apesar de indicarem testemunhas com o intuito de comprovar o dano moral, cuja oitiva foi deferida em 1º Grau, a intimação não foi realizada, conforme exigência do art. 455 do CPC/15. Ademais, conquanto tenham anexado cópia de laudos psicológicos, é de se observar que as consultas ali realizadas são posteriores a situação fática discutida e cuja relação de causalidade não foi comprovada. 5. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários arbitrados em desfavor das autoras foram majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, respeitada a justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do ST...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão.II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema.III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV - Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025.V - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão.II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, te...