CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME. VONTADE EXPRESSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Não subsiste a alegação de inépcia recursal se, da simples leitura das razões apresentadas, é possível se extrair os pontos da sentença contra os quais há impugnação.4. Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial devem ser partilhados igualitariamente, sendo desnecessária a prova do esforço comum.5. O instrumento particular de compromisso de permuta não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel à empresa da autora. Por isso, em observância aos arts. 108 e 215 do Código Civil, prevalecem as informações que foram lavradas por meio da escritura pública, em cartório, revestidos de credibilidade em razão da fé-pública.6. A exclusão da meação de bens adquiridos em sub-rogação aos bens particulares que os cônjuges possuíam antes do casamento ou recebidos por doação ou sucessão, requer a devida comprovação.7. A alteração do nome do cônjuge em razão da dissolução do casamento depende exclusivamente de sua vontade, uma vez que, após incorporado, o patronímico de família do outro cônjuge passa a integrar seu atributo de identidade, tutelado pelo postulado da dignidade da pessoa humana. Insubsistência dos artigos 1.571, §2° e 1.578 do Código Civil, depois da edição da Emenda Constitucional n° 66.8. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. SUB-ROGAÇÃO BENS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME. VONTADE EXPRESSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 35% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. O limite legal de 35% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento: inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 5º do Decreto Distrital n.º 8.690/16. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar.4. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 35% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à dat...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL1. Por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito, por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão causada, por força da teoria actio nata.2. Aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos, à pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa.3. O fato de existir inquérito policial em curso é suficiente para obstar o prazo prescricional, conforme art. 200 do Código Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL1. Por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito, por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão causada, por força da teoria actio nata.2. Aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos, à pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DO INTERDITANDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é cabível nas hipóteses em que estiver configurada a incapacidade civil absoluta.2. Tendo em vista que os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam a incapacidade civil relativa do requerido, mostra-se incabível a suspensão dos direitos políticos, uma vez que se trata de medida excepcional, somente autorizada para as hipóteses descritas no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DO INTERDITANDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é cabível nas hipóteses em que estiver configurada a incapacidade civil absoluta.2. Tendo em vista que os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam a incapacidade civil relativa do requerido, mostra-se incabível a suspensão dos direitos políticos, uma vez que se trata de medida excepcional, somente autorizada para as hipóteses descritas no arti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2. As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e desde que subsistam outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil).4. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. Precedentes.5. Recurso da primeira apelante conhecido e provido.6. Recurso da segunda apelante desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO DE FATOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, II). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RECORRIDO. LIMITAÇÃO AO IMPORTE CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO). SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se, in casu, que a apelante formulou a pretensão deduzida em juízo almejando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em decorrência do inadimplemento do contratante em relação ao saldo devedor remanescente sobre o imóvel, sendo essa, por conseguinte, a sua causa de pedir.2. Desse modo, considerando que a ação proposta em juízo possui natureza pessoal, eis que se consubstancia em uma ação constitutiva negativa, correto asseverar que tal pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.3. Da análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que a apelante agiu em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, ao imputar ao apelado a responsabilidade por inadimplemento contratual a que ela mesma deu causa ao não honrar os compromissos firmados em contrato de confissão de dívida decorrente de serviços que outrora lhe foram prestados pelo recorrido.4. Aferindo-se que a recorrente deixou de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com o recorrido, posto que simplesmente não informou a existência do pacto entre eles avençado e que tinha por objeto a liquidação de parcelas atinentes ao imóvel particularizado nos presentes autos, correto asseverar que a conduta aqui retratada se enquadra na hipótese textualmente prevista no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, verdadeira litigância de má-fé.5. Em face do aduzido, imperiosa se faz a condenação da apelante ao pagamento de multa prevista no art. 81, caput, do NCPC.6. De outro vértice, em atenção do entendimento jurisprudencial assentado nesta Corte de Justiça, à apelante deve ser resguardado o direito à retenção de apenas 10% (dez por cento) daquilo que efetivamente foi pago pelo apelado, uma vez que consoante os elementos de convicção carreados, deve ser imputada à recorrente a responsabilidade pela ruptura do pacto negocial anteriormente firmado com o recorrido, observados, ainda, os rigores constantes na Súmula nº 543 do c. STJ.7. No tocante às verbas sucumbenciais, observa-se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má-fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.8. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CAUSA DE PEDIR. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. INOBSERVÂNCIA. OMISSÃO DE FATOS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, II). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO RECORRIDO. LIMITAÇÃO AO IMPORTE CORRE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MULTA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886/65. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO. DESTINAÇÃO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. USO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DESPESAS. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado que o contrato de representação comercial foi celebrado em data diversa daquela contida no instrumento, merece guarida a tese de existência de erro material.2. Para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 3. Nos termos do art. 373, incisos I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais.4. Extinto o contrato de representação comercial por causa justificada, posto que demonstrado que o representante não teria repassado valores referentes às vendas ao contratante, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/65.5. A extinção do contrato de representação comercial com a devolução de veículo financiado ao representante para o desempenho de suas atividades não enseja o reconhecimento do direito à restituição das parcelas pagas ou ao ressarcimento pelas despesas havidas (tais como gastos com peças e serviços e taxa de inspeção ambiental veicular) se o bem foi também utilizado para fins particulares, ainda que inexista cláusula proibitiva neste sentido. Tais valores são inerentes ao uso do bem pelo tempo da vigência do contrato.6. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MULTA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886/65. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO. DESTINAÇÃO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. USO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DESPESAS. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA M...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel. 1.1. Apelação interposta no sentido de ser reconhecida a aquisição da propriedade mediante usucapião familiar, sob a alegação de que o ex-companheiro abandonou o lar. 1.2. Subsidiariamente, a apelante requer a condenação do apelado a indenizá-la pelas benfeitorias realizadas no imóvel e por sua valorização. 2. O reconhecimento do instituto da usucapião familiar exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ininterrupta, direta, exclusiva e sem oposição; b) imóvel urbano de até 250m2; c) co-propriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro; d) abandono do lar; e) inexistência de propriedade sobre outro imóvel (art. 1.240-A do Código Civil). 3. O requisito abandono do lar não pode ser encarado apenas como a ausência física do imóvel por um dos ex-conviventes, mas sim, com o descumprimento de obrigações relacionadas à família. 3.1. O abandono pode ser caracterizado quando aquele que saiu de casa era seu mantenedor e, subitamente, parou de cobrir as despesas do lar e dos filhos. Diferentemente ocorre quando um dos cônjuges sai do lar, não com o intuito de abandoná-lo, mas sim para garantir a integridade física e moral dos ex-companheiros, diante de um convívio marital insustentável. 4. No caso, embora a apelante tenha exercido a posse ininterrupta e sem oposição, por mais de dois anos, sobre o imóvel pertencente ao ex-casal, não demonstrou o efetivo abandono do lar pelo apelado.4.1. É incontroverso que o apelado não se afastou de suas responsabilidades quanto à assistência à família, visto que continuou efetuando, regularmente, o pagamento de alimentos em favor de seus filhos. 4.2. Logo, não se pode reconhecer a presença dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade, pois ausente o requisito do abandono do lar, na forma do art. 1.240-A do Código Civil. 5. No que tange às benfeitorias realizadas no imóvel, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não provou ter realizado qualquer benfeitoria, seja útil ou voluptuária, no bem. Portanto, não se pode impor qualquer obrigação indenizatória ao apelado, por absoluta falta de elementos probatórios. 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de dissolução de condomínio e alienação judicial de imóvel. 1.1. Apelação interposta no sentido de ser reconhecida a aquisição da propriedade mediante usucapião familiar, sob a alegação de que o ex-companheiro abandonou o lar. 1.2. Subsidiariamente, a apelante requer a condenação do apelado a indenizá-la pelas benfeitorias realizadas no imóvel e por sua valorizaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR EM DESFAVOR DE MÃE IDOSA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCAPACIDADE RELATIVA DA RÉ, PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. DISCORDÂNCIA DA CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO ACORDO. ARTS. 4º, III c/c 171, I, do CC. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. 1. Apelo interposto pela Curadoria Especial contra sentença que homologou acordo de alimentos formulado entre filha maior, de 42 (quarenta e dois anos), e mãe idosa, de 79 (setenta e nove) anos, portadora de mal de Alzheimer. 2. A ré, relativamente incapaz, na forma do inc. III, do art. 4º, do Código Civil, não possui capacidade para celebrar acordo sobre obrigação de prestar alimentos, visto que sofre de mal de Alzheimer e não possui condições, portanto, de discernir sobre sua real capacidade financeira. 3. Uma vez nomeado Curador Especial, na forma autorizada pelo art. 1.767, inc. I, do Código Civil, deve ser observado o caráter protetivo da medida e, ante a discordância da curadoria quanto ao acordo sobre a obrigação alimentícia, e tendo-se em vista o prejuízo suportado pela curatelada, forçoso é reconhecer a nulidade do acordo, por força legal, conforme disposto no artigo 171, inc. I, do Código Civil. 4. Observa-se que a alegada incapacidade da autora para exercer atividade laborativa não restou suficientemente demonstrada, visto que os atestados subscritos por médicos particulares não são suficientes para subsidiar a pretensão autoral. 4.1. A prova quanto à existência de quadro depressivo, não adentrando à questão da capacidade de exercer algum trabalho, é insuficiente a amparar a pretensão de postular alimentos. 5. A incapacidade para prover o próprio sustento em razão de enfermidade deve ser comprovada, preferencialmente por meio de laudos médicos oficiais. A apresentação de atestados emitidos por médicos particulares é insuficiente para subsidiar o deferimento de alimentos definitivos (Procurador de Justiça Eduardo Albuquerque). 6. Apelo provido para cassar a sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR EM DESFAVOR DE MÃE IDOSA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCAPACIDADE RELATIVA DA RÉ, PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. DISCORDÂNCIA DA CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DO ACORDO. ARTS. 4º, III c/c 171, I, do CC. INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. 1. Apelo interposto pela Curadoria Especial contra sentença que homologou acordo de alimentos formulado entre filha maior, de 42 (quarenta e dois anos), e mãe idosa, de 79 (setenta e nove) anos, portadora de mal de Alzheimer. 2. A ré, relativamente in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º CPC/15. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso atacou decisão interlocutória na qual o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, com base no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a parte agravante teria melhores condições de demonstrar que as lesões sofridas pelo autor não resultaram de falha na prestação do serviço médico pela rede pública de saúde, já que dispõe de todos os documentos relativos ao atendimento do requerente. 2. Em consulta aos autos, verifica-se que os referidos documentos a que o agravante teria acesso, já foram juntados no momento em que este apresentou a contestação, não havendo razão para se aplicar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, vez que as provas que poderia apresentar com maior facilidade já constam nos autos. 3. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, não podendo implicar situação na qual a desincumbência do encargo pela parte seja inviável ou excessivamente penosa, conforme o §2º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º CPC/15. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente recurso atacou decisão interlocutória na qual o magistrado a quo inverteu o ônus da prova, com base no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a parte agravante teria melhores condições de demonstrar que as lesões sofridas pelo autor não resultaram de falha na prestação do serviço médico pela rede púb...
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 6.830/80. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 205, V, DO CPC/73. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consulta ao andamento processual, realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, demonstra que a sentença que decidiu os Embargos à Execução Fiscal foi proferida em 25/11/2015, e a apelação interposta naqueles autos foi recebida somente no efeito devolutivo em decisão proferida em 26/02/2016, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo da apelação deve ser analisado também à luz do Código Processual Civil de 1973. 2. O inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 é imperativo ao determinar que o recurso de apelação contra decisão que rejeita os embargos à execução deve ser recebido unicamente no efeito devolutivo, não havendo nenhuma determinação diversa na Lei de Execuções Fiscais. 3. Malgrado o artigo 558 do CPC de 1973 preveja a possibilidade de suspensão do cumprimento da decisão por decisão do relator, o agravante não trouxe em suas razões fundamento relevante capaz de traduzir a situação excepcional passível de demonstrar a ocorrência possível de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 6.830/80. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 205, V, DO CPC/73. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consulta ao andamento processual, realizada no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Distrito...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MAJORAÇÃO. A relação jurídica travada entre fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990). A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço rompe-se o nexo de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Conquanto os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas quando do julgamento da demanda, a sua fixação leva em consideração o momento do ajuizamento da ação, condenando aquele que deu causa a esta. Em virtude da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação à surpresa, para as demandas ajuizadas antes de 18/03/2016 devem-se utilizar, para a fixação dos honorários de sucumbência, as disposições do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o art. 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, devendo-se avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. MAJORAÇÃO. A relação jurídica travada entre fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990). A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CPC/73, ART. 923. RECURSO DESPROVIDO. I. Com o objetivo de delimitar a separação entre as arenas petitória e possessória e dar concretude ao anteparo interdital que a ordem jurídica dedica à posse, o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973 impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência do processo possessório. II. Ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o legislador procura não enfraquecer a proteção à posse e evitar o esvaziamento da efetividade dos interditos possessórios. III. A proibição do artigo 923 do Código de Processo Civil não pode ser considerada absoluta e indiscriminada, de modo a sorver todo o vigor jurídico que a ordem jurídica confere ao direito de propriedade, pois isso equivaleria a impedir o próprio acesso à jurisdição, em confronto com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. O impedimento legal alcança apenas ações que tenham por objeto o reconhecimento do domínio, tal como a ação de usucapião, e por isso não exclui a possibilidade da propositura de demandas que tenham por base a certeza do direito de propriedade. V. A ação de usucapião, cujo objeto é exatamente o reconhecimento da aquisição da propriedade, consoante o artigo 1.241 do Código Civil, se enquadra na exegese restritiva do artigo 923 do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser ajuizada na pendência do litígio possessório. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPOSITURA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CPC/73, ART. 923. RECURSO DESPROVIDO. I. Com o objetivo de delimitar a separação entre as arenas petitória e possessória e dar concretude ao anteparo interdital que a ordem jurídica dedica à posse, o artigo 923 do Código de Processo Civil de 1973 impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência do processo possessório. II. Ao vedar a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de demanda possessória, o legislador procura não enfraquecer a proteçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PUBLICADA SOBA A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Decisão interlocutória proferida e publicada sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 não se sujeita ao regime de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. II. A recorribilidade é orientada pela lei vigente à data da publicação do pronunciamento judicial contra o qual se recorre. III. Considera-se provisório o cumprimento de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, na esteira do que prescreve o caput do artigo 520 do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de cumprimento definitivo, porque apoiado em sentença transitada em julgado, não se aplica a exigência de caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PUBLICADA SOBA A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Decisão interlocutória proferida e publicada sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 não se sujeita ao regime de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. II. A recorribilidade é orientada pela lei vigente à data da publicação do pronunciamento judicial contra o qual se recorre. III. Considera-se provisório o cumprimento de sentença impugnada por rec...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PUBLICADA SOBA A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Decisão interlocutória proferida e publicada sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 não se sujeita ao regime de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. II. A recorribilidade é orientada pela lei vigente à data da publicação do pronunciamento judicial contra o qual se recorre. III. Considera-se provisório o cumprimento de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, na esteira do que prescreve o caput do artigo 520 do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de cumprimento definitivo, porque apoiado em sentença transitada em julgado, não se aplica a exigência de caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. VI. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PUBLICADA SOBA A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Decisão interlocutória proferida e publicada sob a regência do Código de Processo Civil de 1973 não se sujeita ao regime de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. II. A recorribilidade é orientada pela lei vigente à data da publicação do pronunciamento judicial contra o qual se recorre. III. Considera-se provisório o cumprimento de sentença impugnada por rec...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/73. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.º 11.419/06, considera-se como data de publicação da sentença o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. A ratificação do pedido de processamento do recurso após o julgamento dos embargos de declaração é dispensável, sobretudo quando a decisão que os examinou não modifica a sentença. 5. Consoante disposição do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é o destinatário das provas. 6. Ausente, nos autos, o ato administrativo de autorização da construção, não há se falar em decadência do direito à anulação desse ato que sequer existiu. 7. Não há possibilidade de esta instância revisora conceder, em sede de apelação, provimento antecipatório, salvo pela via cautelar ou na hipótese de interposição de agravo de instrumento, pois não cabe ao Relator, monocraticamente, reverter a parte dispositiva da sentença, porque isso importaria dizer, em uma decisão fundada em juízo de probabilidade, o contrário daquilo que disse o juiz, na sentença fundada em juízo de certeza. 8. O direito de propriedade, conquanto fundamental, não é absoluto e nem pressupõe autorização automática para construir. 9. Em consonância com o previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social, assim como com o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que confere aos particulares liberdade plena para bem usar, gozar, usufruir e dispor de suas propriedades, desde que de forma não proibida por lei, a obrigatoriedade de observância das normas de edificação e urbanismo apresenta-se como uma limitação ao direito de propriedade. 10. A propriedade, tanto a pública como a privada, deve atender à sua função social, o que, como no caso dos autos, pode se revelar como uma limitação ao direito de edificar (obrigação negativa non adificandi) ou uma obrigação positiva de observância às normas técnicas de construção de uma ou outra maneira. 11. O projeto original do conjunto urbanístico de Brasília, desde a sua concepção, reservou às superquadras do Plano Piloto chão livre de construções, inclusive os pilotis dos prédios residenciais. 12. Desde a sua fundação, qualquer construção em Brasília, fora do que consta de seu projeto de urbanização - que veda o fechamento dos pilotis dos prédios residenciais das superquadras do Plano Piloto -, dependia de autorização em lei federal (art. 38, Lei n.º 3.751/60). 13. O fechamento parcial dos pilotis do bloco, na área limítrofe à garagem e da própria garagem em si - com elementos fixos (cobogós e concreto) e móveis (portões) - isola as áreas de livre circulação e, consequentemente, descaracteriza o projeto original de Brasília. 14. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 15. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 16. Preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo previsto no art. 508 do CPC/73. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.º 11.419/06, considera-se como data de publicação da sentença o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. A ratificação do pedido de processamento do recurso após o julgamento dos embargos de declaração é dispensável, sobretudo quando a decisão que os examinou não modifica a sentença. 5. Consoante disposição do art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é o destinatário das provas. 6. Ausente, nos autos, o ato administrativo de autorização da construção, não há se falar em decadência do direito à anulação desse ato que sequer existiu. 7. Não há possibilidade de esta instância revisora conceder, em sede de apelação, provimento antecipatório, salvo pela via cautelar ou na hipótese de interposição de agravo de instrumento, pois não cabe ao Relator, monocraticamente, reverter a parte dispositiva da sentença, porque isso importaria dizer, em uma decisão fundada em juízo de probabilidade, o contrário daquilo que disse o juiz, na sentença fundada em juízo de certeza. 8. O direito de propriedade, conquanto fundamental, não é absoluto e nem pressupõe autorização automática para construir. 9. Em consonância com o previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual a propriedade deve atender à sua função social, assim como com o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), que confere aos particulares liberdade plena para bem usar, gozar, usufruir e dispor de suas propriedades, desde que de forma não proibida por lei, a obrigatoriedade de observância das normas de edificação e urbanismo apresenta-se como uma limitação ao direito de propriedade. 10. A propriedade, tanto a pública como a privada, deve atender à sua função social, o que, como no caso dos autos, pode se revelar como uma limitação ao direito de edificar (obrigação negativa non adificandi) ou uma obrigação positiva de observância às normas técnicas de construção de uma ou outra maneira. 11. O projeto original do conjunto urbanístico de Brasília, desde a sua concepção, reservou às superquadras do Plano Piloto chão livre de construções, inclusive os pilotis dos prédios residenciais. 12. Desde a sua fundação, qualquer construção em Brasília, fora do que consta de seu projeto de urbanização - que veda o fechamento dos pilotis dos prédios residenciais das superquadras do Plano Piloto -, dependia de autorização em lei federal (art. 38, Lei n.º 3.751/60). 13. O fechamento parcial dos pilotis do bloco, na área limítrofe à garagem e da própria garagem em si - com elementos fixos (cobogós e concreto) e móveis (portões) - isola as áreas de livre circulação e, consequentemente, descaracteriza o projeto original de Brasília. 14. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerado o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. 15. Prejudicial de mérito de decadência rejeitada. 16. Preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE DEMOLIÇÃO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSENTE. FECHAMENTO DA GARAGEM EXTERNA E DOS PILOTIS DO BLOCO J DA SQS 206. PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. PROTEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. TERRENO OFERTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. MORA CONTRATUAL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DOS LITIGANTES. DIVISÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 507 do CPC/2015), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar não conhecida. 2. Diante da sucumbência de ambas as partes litigantes, devem as custas processuais ser divididas na medida do êxito de cada parte, nos exatos termos do disposto no art. 21, caput, do CPC/1973. 3. Em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. TERRENO OFERTADO COMO FORMA DE PAGAMENTO. MORA CONTRATUAL. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL DOS LITIGANTES. DIVISÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil de 19...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO INCONTROVERSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA DE BENS E VALORES. PONTO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS DURANTE O CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, IC. VI, DO CÓDIGO CIVIL. PROVENTOS DO TRABALHO. ELISÃO DA PARTILHA. VALOR DISPENDIDO COM PROJETO ARQUITETÔNICO. PATRIMÔNIO DIVERSO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INCLUSÃO NA PARTILHA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM E DOS VALORES DESPENDIDOS. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. NOME DE CASADA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍMO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. OPÇÃO DA VIRAGO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Sob a égide das normas de regência do regime de comunhão parcial de bens, estabelecidas no Estatuto Civilista, como regra geral, comunicam-se os bens e valores adquiridos na constância do vínculo até o momento da ruptura, sendo elididos da partilha, na ocasião do divórcio, expressamente proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, em razão da natureza alimentar da verba, compreendendo-se nesse regramento os honorários percebidos pelo cônjuge no exercício da profissional liberal que exercitar, sobretudo quando não convertidos em patrimônio, aplicação financeira ou investimento, mantendo-se sua incomunicabilidade, consoante a inteligência dos artigos 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil. 3. Conquanto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sejam incomunicáveis, a despeito da compreensão de que, ainda que somente um consorte labore fora do ambiente conjugal, ambos os cônjuges concorrem para o incremento patrimonial do casal a seu modo, se não houvera a convolação do auferido em patrimônio, sendo consumido durante a constância da via em comum, inviável se cogitar da viabilidade de partilha de honorários percebidos como profissional liberal por um deles, ressalvadas eventuais implicações trabalhistas derivadas de eventual prestação laborativa havida entre os consortes passível de ser enquadrada como relação de trabalho, o que, contudo, refoge à competência do Juízo de Família e do ambiente da ação de divórcio, tornando inviável se demandar partilha sob essa premissa.. 4. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de bens a dividir, mesmo após acordo sobre partilha de diversos itens do acervo comum, seja relativo aos bens móveis que guarnecem a residência, seja acerca do projeto arquitetônico de um imóvel inserido na partilha, como regra itens abrigados pela presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo, deve provar a existência do patrimônio, sua origem e expressão econômica para se desincumbir do ônus processual que lhe está afeto (CPC, art. 333, I). 5. A afirmação de que os bens móveis que guarneciam a residência familiar no momento da ruptura do casal foram adquiridos na constância da união e tem expressão econômica relevante para a partilha, como arguição não comprovada, é elemento inábil a inserir aludidos itens no monte partilhável, mormente quando cônjuge varão não se desvencilhara do encargo probatório que lhe estava afetado, resultando o cenário descrito na preservação do acervo partilhado na sentença, por presunção de que no inventário submetido ao contraditório foram inseridos todos os bens adquiridos na constância do casamento e derivados dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, sendo partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 6. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (CC, arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º). 7. Assegurada ao cônjuge que incorporara o patronímico do outro consorte por ocasião do casamento a faculdade de optar pela manutenção do nome de casado ou, ainda, optar pela volta do uso do nome de solteiro em razão da dissolução do casamento, essa opção, derivando de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade, somente pode ser manifestada e exercitada pessoalmente pelo cônjuge, não podendo ser substituída pela interseção judicial. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Majorados honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PEDIDO INCONTROVERSO. DECRETAÇÃO. PARTILHA DE BENS E VALORES. PONTO CONTROVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCEBIDOS DURANTE O CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, IC. VI, DO CÓDIGO CIVIL. PROVENTOS DO TRABALHO. ELISÃO DA PARTILHA. VALOR DISPENDIDO COM PROJETO ARQUITETÔNICO. PATRIMÔNIO DIVERSO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. INCLUSÃO NA PARTILHA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, DA ORIGEM E DOS VALORES DESPENDIDOS. NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA. NOME DE CASADA. ACRÉSCIMO DO PATRONÍ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA E IGUALDADE PROCESSUAIS. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, à necessária liquidação prévia do título, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores já foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 6. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/2015, art. 618). 7. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; CPC/2015, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 8. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/2015, arts. 610 e 670). 9. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 10. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, na medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC/2015, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelação do executado não conhecida. Apelo dos exequentes conhecido e desprovido. Preliminar de suspensão rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXI...