PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURAÇÃO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. PROVA. 1. Preclusa a discussão acerca de indeferimento de provas, se não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. A procuração tem validade quando outorgada por pessoa capaz, possui indicação de local onde foi repassada, a qualificação do outorgante e do outorgado e os poderes conferidos, ex vi do art. 654 do Código Civil. 3. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 4. Ausente a comprovação de simulacro, que compete a quem alega, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, inviável a anulação da transação. 5. A conduta consubstanciada em regularizar a transferência de imóvel, por meio de escritura pública de compra e venda, dentro da legalidade, não gera indenização por danos materiais e morais. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCURAÇÃO. VALIDADE. SIMULAÇÃO. PROVA. 1. Preclusa a discussão acerca de indeferimento de provas, se não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. A procuração tem validade quando outorgada por pessoa capaz, possui indicação de local onde foi repassada, a qualificação do outorgante e do outorgado e os poderes conferidos, ex vi do art. 654 do Código Civil. 3. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hip...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROIBIÇÃO DE INOVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO. USO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. 1. Não se examina pedido formulado na apelação e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé. 2. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 3. O legítimo proprietário do imóvel tem o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4. A indenização de alugueres mostra-se correta para evitar o enriquecimento sem causa e em virtude do uso indevido do imóvel. 5. Se há os elementos que indiquem a má-fé do possuidor, faz ele jus apenas à indenização por benfeitorias necessárias, sem direito a retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROIBIÇÃO DE INOVAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO. USO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. 1. Não se examina pedido formulado na apelação e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé. 2. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessár...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. II. Constitui defeito na prestação de serviços o extravio de talonário e a compensação indevida de cheques. III. O extravio de talonários, ao invés de representar excludente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes do extravio de talonários, independentemente de prova do efetivo abalo aos predicados da sua personalidade. V. Ante as particularidades da causa, o valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DIFICULDADES E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CLIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO.RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. II. Constitui defeito na prestação de serviços o e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO À VISTA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. II. A quitação é o veículo da prova do pagamento e, para que possa ser validamente demonstrada, deve contemplar o conteúdo prescrito no artigo 320 do Código Civil. III. A existência de cláusula contratual prevendo que o pagamento será realizado à vista não congrega todos os elementos necessários à sua qualificação jurídica como quitação. IV. Dentro do contexto probatório, elementos de convencimento incompletos ou precários não são aptos à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO À VISTA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. II. A quitação é o veículo da prova do pagamento e, para que possa ser validamente demonstrada, deve contemplar o conteúdo prescrito no artigo 320 do Código C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373,I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Os danos materiais compreendem o que a vítima efetivamente perdeu - danos emergentes - e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucros cessantes. Para que haja êxito na pretensão indenizatória, exige-se que o ofendido comprove, efetivamente, o prejuízo material experimentado em decorrência do evento danoso. 3. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo principal e ao recurso adesivo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373,I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Os danos materiais compreendem o que a vítima efetivamente perdeu - danos emergentes - e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 90% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos. 2. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: Nenhum outro tem cabimento com mais frequência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 3. A despeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 90% da quantia paga, acrescida de correção monetá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADA. DOENÇA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido condenatório, para pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, para invalidez permanente total ou parcial, por acidente. 1.2. Recusa sob alegação de que a invalidez não seria permanente. 1.3. Sentença de procedência, com base na reforma do autor, considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. 1.4. Apelação sujeita ao Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida antes da vigência do atual Codex. 2. Alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. 2.1. Ainda que a causa verse sobre questões de fato, suscetíveis à prova pericial, o feito pode ser julgado antecipadamente quando as provas existentes forem suficientes para formar a convicção do julgador. 2.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil de 1973, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2.3. Dispensável a dilação probatória, para realização de prova pericial, diante do farto acervo probatório dos autos, constituído por laudos médicos e pelos documentos do processo administrativo de reforma do autor. 3. No contrato de seguro de vida destinado a militares, a incapacidade para o serviço militar constitui invalidez permanente, sendo devida a indenização securitária. 3.1. A ausência de condição limitativa do valor indenizatório importa no pagamento integral da indenização prevista no contrato. 3.2. Rejeitada a alegação de ofensa aos artigos 757 e 940 do Código Civil, bem como ao art. 49 do CDC e da Circular 029 Susep. 3.3. A causa foi julgada à luz do contrato entabulado, onde, conforme exposto acima, não havia regra prevendo a gradação da indenização, segundo o tipo de invalidez. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEITADA. DOENÇA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido condenatório, para pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, para invalidez permanente total ou parcial, por acidente. 1.2. Recusa sob alegação de que a invalidez não seria permanente. 1.3. Sentença de procedência, com base na reforma do autor, considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. 1.4. Apelação sujeita a...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Novo Código Civil. 1.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, pois a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os contratantes têm o direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao seu valor patrimonial na data em que contrataram, o que se apura através de balancete dos meses correspondentes ao primeiro ou único pagamento. 3. O direito à regular subscrição de ações, que deve ocorrer no valor e na data em que foram integralizados os respectivos valores de compra, devendo, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme súmula 371 do STJ. 4. A súmula 371 do STJ estabelece que, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. 6. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido em abril de 2007, para se ter o número de ações cabíveis à requerente na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. PORTARIAS E CRITÉRIOS DE EMISSÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa não veicula pretensão alusiva a ressarcimento por enriquecimento sem causa e nem condiz com simples reparação civil por danos suportados, logo, não cabe a aplicação da prescrição fundada no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. 1.1. A pretensão posta em juízo é de natureza pessoal, obrigacional, e, nesse caso, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo pr...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA SENTENÇA. NCPC/2015. REGRAS DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CASO CONCRETO. DISTORÇÃO E SURPRESA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. I. Pratica ato ilícito sujeito à reparação do dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. II. Nos termos do art. 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem pleitear indenização quando infringidos os seus direitos de personalidade. III. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em vista de preservar a função punitivo-pedagógica do instituto e evitar o enriquecimento sem causa. IV. Conforme se verifica do enunciado 326 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em valor inferior ao pleiteado nas ações de indenização por dano moral não importa sucumbência recíproca, haja vista a natureza meramente estimativa do pedido nessas demandas. V. Nas demandas propostas antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser observadas as regras do CPC/1973 para efeito de fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios, quando a incidência do NCPC causa significativa distorção e surpresa ao litigante, resvalando-se no primado da segurança jurídica. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA SENTENÇA. NCPC/2015. REGRAS DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CASO CONCRETO. DISTORÇÃO E SURPRESA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. I. Pratic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REVENDA DOS IMÓVEIS A COMPRADOR DISTINTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CABIMENTO. PREJUIZOS EXPERIMENTADOS CORRESPONDENTES AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil (art. 473 do CPC/1973), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Prejudicial de prescrição alegada nas contrarrazões não conhecida. 2. Tendo o negócio jurídico sido celebrado por sociedade limitada, em que há clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares de seus sócios, não há que se falar em legitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo de demanda que visa anular negócio jurídico celebrado pela pessoa jurídica. Preliminar rejeitada. 3. Embora o Tribunal possa promover a produção probatória de ofício (art. 370 do CPC/2015), a fim de complementar o acervo probatório dos autos, essa situação é cabível apenas quando as provas elencadas nos autos sejam insuficientes para formar a convicção do juiz ao cumprir com a função de revisão das decisões judiciais, o que não se constata. Preliminar rejeitada. 4. A aquisição do imóvel por meio da promessa de compra e venda não registrada possui efeito de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes, não irradiando efeitos perante terceiros, haja vista que a averbação da compra e venda no respectivo registro imobiliário é o ato que confere publicidade ao negócio translativo, na forma do artigo 1227 do Código Civil. 5. Não averbado o título translativo de direito real de imóvel no registro imobiliário competente, o alienante permanece como titular do domínio sobre o bem, de modo que, vendendo-o a terceiro de boa-fé, que providencia as regulares anotações imobiliárias, tem-se por válido o negócio jurídico superveniente, devendo o inadimplemento do negócio primitivo ser resolvido em perdas e danos, correspondentes, in casu, ao valor dos imóveis à época em que deixaram de compor o patrimônio do lesado, e a ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua majoração quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REVENDA DOS IMÓVEIS A COMPRADOR DISTINTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA DURADOURA OU PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. Cuidando-se de hipótese de abalroamento entre duas lanchas, na qual a prova técnica coligida aos autos (laudo da Capitania Fluvial de Brasília e o laudo pericial da PCDF) demonstra a existência de culpa concorrente dos dois condutores das embarcações, deve ser a estes imputada, na medida de suas culpabilidades, o dever de compensar os danos materiais e morais sofridos por vítima que se encontrava em um dos barcos. 3. Constatada a lesão à integridade física e psicológica da vítima/autora, em decorrência dos traumas (traumatismo craniano e perda/quebra de dentes) e dos complexos tratamentos a que foi submetida para o restabelecimento de sua saúde, resta caracterizado o dano moral, a ser compensado por aqueles que deram causa ao acidente. 4. Na fixação da indenização por danos morais deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Observados tais critérios, o quantum compensatório dos danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido. 5. O dano estético fica caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a saber, a exteriorização de um enfeiamento, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos, dando origem a uma dor moral. 6. Os traumas dentários sofridos pela vítima de acidente de barcos, sem maiores consequências, configuram sequela de natureza transitória, vez que não permaneceram além do tempo necessário ao tratamento odontológico realizado, razão pela qual não dão ensejo a indenização a título de danos estéticos. 7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE COM EMBARCAÇÕES. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. CONDUTA CULPOSA, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE UMA DAS LANCHAS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA DURADOURA OU PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovados nos autos os elementos configurador...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (84,32%). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PROVEITOECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2. Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos do servidor demandante dos reajustes pertinentes ao IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestrutruração do sistema remuneratório da administração pública. 3. A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4. Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, além dos requisitos do grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, os percentuais arrolados no § 3º do art. 85 do Estatuto Processual Civil, que, em se tratando de embargos em que fora denunciado excesso e o pedido acolhido, devem ter como base de cálculo o proveito econômico auferido pelo embargante traduzido no excesso reconhecido. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR (84,32%). SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. BIS IN IDEM. PREVENÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PROVEITOECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. AP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDEDA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,fora resolvida nocurso processual, aresolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPR...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade do réu pelo evento e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. O dono ou detentor de animal é responsável pelos danos causados por este, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não comprovando o réu nenhuma das excludente de responsabilidade, deve este ser civilmente responsabilizados pelos prejuízos causados. 3. Aindenização por dano material, fundada no art. 936 do Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao status quo ante. Não comprovado por documento idôneo, com a certeza necessária, o valor dos danos emergentes suportados pelo autor, deve ser afastada a indenização a este título. 4. Os lucros cessantes constituem uma modalidade de dano material, cuja previsão está expressa no artigo 402 do Código Civil. Assim, além do que o autor efetivamente perdeu (dano emergente), o dano material, nesta modalidade, alcança também o que ele razoavelmente deixou de lucrar. 5. Comprovado aos autos que o autor utilizava o seu veículo para laborar e que, devido ao sinistro ocorrido, ele ficou impossibilitado de auferir renda, cabível a fixação de lucros cessantes. 6. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade do réu pelo evento e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. O dono ou detentor de animal é responsável pelos danos causados por este, nos termos do art. 936 do Código Civil. Não comprovando o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Havendo nos autos prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelos réus, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973. II. A invocação do descumprimento da função social da propriedade ou da posse não pode dar respaldo à tomada arbitrária de terreno alheio. III. O abandono não pode ser presumido da simples inércia do possuidor, na medida em que pressupõe a intenção de se desfazer do bem com intenção de não mais tê-lo em seu patrimônio. IV. Atos de mera permissão ou tolerância não autorizam a aquisição da posse, segundo o disposto no artigo 1.208 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Havendo nos autos prova da posse do autor da demanda e do esbulho praticado pelos réus, deve ser mantida a sentença que concedeu a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973. II. A invocação do descumprimento da função social da propriedade ou da posse não pode dar respaldo à tomada arbitrária de terreno alheio. III. O abandono não pode ser presu...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Não se reconhece a legitimidade passiva do grupo de condôminos, quando estes não celebraram qualquer contrato com a empresa responsável pela execução da obra. 5. Constatado o vínculo jurídico entre as empresas, por meio da constituição de um consórcio, ambas tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o ressarcimento pela execução parcial do contrato. 6. Para que seja reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o pedido de indenização. 7. Cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73. 8. Demonstrada a ocorrência de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, não há que se falar na aplicação da multa prevista no contrato. 9. Agravo retido não conhecido. 10. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 12. Recursos conhecidos. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré (Cooperativa de Compras e Serviços e Construção - CSC COOP Ltda) desprovido. Apelo da ré (Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - ME) provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CLÁUSULA PENAL. MULTA. INADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CULPA RECÍPROCA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.CRITÉRIOS. REDUÇÃO. 1. O preceito normativo consubstanciado no artigo 219, §4º, do CPC/1973 destina-se à proteção do réu em face da desídia do autor em promover os atos necessários a sua citação. Constatada a postura ativa e diligente do autor, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Art. 936 do Código Civil é claro a adotar a responsabilidade civil objetiva do dono quanto aos atos cometidos por seus animais, ainda que não haja culpa. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado surge o dever de indenizar, afastada a culpa da vítima ou força maior, frente à adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 4. A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM.CRITÉRIOS. REDUÇÃO. 1. O preceito normativo consubstanciado no artigo 219, §4º, do CPC/1973 destina-se à proteção do réu em face da desídia do autor em promover os atos necessários a sua citação. Constatada a postura ativa e diligente do autor, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Art. 936 do Código Civil é claro a adotar a responsabilidade civil obje...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ.DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE. DANOS MORAIS. DANOS À IMAGEM DAS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO DAS AUTORAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA. HABITE-SE DEFINITIVO. AUSÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA 1) Quanto à prescrição,sabe-se que violado o direito material, nasce o direito subjetivo de ação, ou seja, o direito de exigir a prestação de uma obrigação e, pelo princípio da actio nata, abre-se o termo inicial da prescrição no dia em que a ação poderia ser proposta pelo titular do direito. 2) Embora a pretensão relativa à responsabilidade civil contratual envolva relação de consumo, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos lucros cessantes e danos morais. É que o mencionado dispositivo legal refere-se à pretensão de reparação fundada no fato do produto ou do serviço e não ao mero inadimplemento contratual consistente na não entrega do bem. Desse modo, o prazo prescricional é regido pelo Código Civil, artigo 205, para a hipótese de pretensão de reparação civil. Precedentes do Eg. STJ. 3) É cediço que o julgamento antecipado da lide é possível se a matéria discutida na demanda for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem instruídos de forma satisfatória, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da instrução. 4) A ausência de habite-se definitivo do edifício impede a concessão de licença para regular desenvolvimento da atividade empresarial no local. Destinando o local de funcionamento de clínicas da área de saúde, a ausência de licença prejudica as autoras e demais proprietários, impactando negativamente na valorização. 5) Recurso das autoras conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré prejudicado.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES STJ.DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA AUSÊNCIA DA CARTA DE HABITE-SE. DANOS MORAIS. DANOS À IMAGEM DAS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROFISSÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO DAS AUTORAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROPAGANDA ENGANOSA. HABITE-SE DEFINITIVO. AUSÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDIC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 4. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pela usucapião, a demanda está fadada à improcedência. 5. A indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias presume a boa-fé do possuidor do bem e é reconhecida quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa ou quando possui justo título sobre o bem. 6. O comodatário não pode realizar benfeitorias no imóvel recebido sem o expresso consentimento prévio da parte comodante. Além disso, só teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e sem a prerrogativa de reter o imóvel. 7. Cessado o comodato e inexistente título sobre o bem que legitime a ocupação ou mesmo desconhecimento em relação a vício ou obstáculo que impedem a sua aquisição, a posse empreendida passa a se caracterizar como de má-fé, gerando direito à indenização somente pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias (Código Civil, art. 1.220 do Código Civil). 8.Ausente demonstração de realização de benfeitorias, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório. 9. Apelação cível nos autos da ação de reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de usucapião conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 4. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da aquisição da propriedade pela usucapião, a demanda está fadada à improcedência. 5. A indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias presume a boa-fé do possuidor do bem e é reconhecida quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa ou quando possui justo título sobre o bem. 6. O comodatário não pode realizar benfeitorias no imóvel recebido sem o expresso consentimento prévio da parte comodante. Além disso, só teria direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e sem a prerrogativa de reter o imóvel. 7. Cessado o comodato e inexistente título sobre o bem que legitime a ocupação ou mesmo desconhecimento em relação a vício ou obstáculo que impedem a sua aquisição, a posse empreendida passa a se caracterizar como de má-fé, gerando direito à indenização somente pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias (Código Civil, art. 1.220 do Código Civil). 8. Ausente demonstração de realização de benfeitorias, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido indenizatório. 9. Apelação cível nos autos da ação de reintegração de posse não conhecida. Apelação cível nos autos da ação de usucapião conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, NCPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em...