DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Prolatada sob a égide do novel Código de Processo Civil (entrou em vigor em 18 de março de 2016), a sentença, no momento do arbitramento de honorários sucumbenciais, observará os desideratos do CPC/2015, consoante se depreende do teor do enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 4. Com efeito, o artigo 785 é constitucional e convenciona, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 5. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 6. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Prolatada sob a égide do novel Código de Processo Civil (entrou em vigor em 18 de março de 2016), a sentença, no momento do arbitramento de honorários sucumbenciais, observará os desideratos do CPC/2015, consoante se depreende do teor do enunciado a...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM APREÇO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DPVAT. ABATIMENTO. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA CONSERTO DO VÉICULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITE DA COBERTURA. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS. MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PARA A SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS. TERMO A QUO. 1. Falta interesse recursal à seguradora para discutir a condenação do condutor ao ressarcimento de danos morais, uma vez que a apólice de seguro entabulada entre os réus não cobre eventual indenização a esse título. 2. Analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, tem-se que o réu incorreu em culpa, por negligência e imprudência, pois, muito embora estivesse abaixo da velocidade limite da via, deixou de tomar a cautela necessária para evitar o acidente, uma vez que as condições eram adversas, como a pista estar molhada pela chuva, inexistência de acostamento e asfalto em estado precário, razão pela qual não há falar em caso fortuito de forma a eximir sua responsabilidade pelos danos causados, consubstanciados no falecimento de quatro pessoas, entre elas a genitora das autoras e esposa do autor) e lesões graves a outras. 3. Não há como atribuir culpa concorrente à vítima pelo seu falecimento, pois a colisão foi o único fator para o evento morte, já que o uso do cinto de segurança não foi capaz de evitar a tragédia, motivada no fato de haver o réu invadido à faixa de rolamento no sentido contrário do tráfego. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que o segurado deve responder solidariamente com a seguradora, assim, correta a condenação solidária quanto à indenização relativa aos danos materiais em decorrência do acidente de trânsito, até o limite da cobertura contratada na apólice. 5. Desnecessária, para fins de aferir o pensionamento, a comprovação de labor remunerado da falecida, pois se presume a dependência econômica das filhas. 6. Conforme a abalizada jurisprudência, na hipótese de morte de genitor em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que um 1/3 (um terço) se destinava a gastos pessoais. 7. Todavia, no caso em apreço, considerando a situação econômica do réu, que auferia salário de R$ 1.800,00 na época do sinistro, além de possuir 3 filhos menores impúberes, a fixação em 2/3 do salário mínimo comprometeria a sua subsistência e de sua família, devendo a pensão arbitrada ser reduzida ao patamar de 1/3 do salário mínimo vigente, cabendo a metade para cada dependente. 8. Cessado o direito ao recebimento por uma dependente, a outra passará a receber a integralidade do valor arbitrado, e face da situação peculiar do caso. 9. Inexistindo provas de que a de cujus exercia labor remunerado, o décimo terceiro e terço de férias não incidem sobre a pensão arbitrada. 10. As prestações vincendas relativas à pensão devem ser pagas mensalmente, contudo, não se verifica óbice para que as parcelas vencidas sejam cobradas em parcela única. 11. Não há se falar em abatimento do Seguro DPVAT recebido pelos beneficiários sobre asdespesas efetuadas, em virtude do acidente automobilístico ocorrido, quando estas forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela que não for garantida por estes, nos termos do artigo 3° da Lei 6.194/1974 e artigo 12, §6º, I, da Resolução n° 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS. 12. Demonstrada a pertinência entre os gastos com o funeral e a responsabilidade do réu no acidente, correta a condenação em indenização por tais gastos, conforme estabelecido na sentença. 13. A sentença incorreu em julgamento extra petita, ao condenar os réus a pleito que sequer fora proposto pelos autores, no presente caso, ao ressarcimento do valor despendido para o conserto do veículo. 14. Incontroverso o limite de cobertura da apólice no valor R$ 20.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00, por danos corporais a terceiros, independente da quantidade de pessoas ou sinistros ocorridos. 15. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. 16. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes. 17. Considerando a perda da genitora/esposa, tem-se como razoável e proporcional o valor de R$ 40.000,00 para cada autor, com o abatimento da quantia recebida a título de seguro DPVAT. 18. A fluência da correção monetária na condenação de danos materiais decorre do efetivo desembolso, pois o intuito é apenas a atualização do débito, à luz da Súmula 43 do STJ. 19. Os juros legais a incidir no dano material perante a seguradora devem iniciar-se da citação e não do ato ilícito, pois a responsabilidade é fundada em contrato, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. 20. Consoante a Súmula 362 do Colendo STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, logo, a fluência da indenização por dano moral deve fluir somente a partir da sentença 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM APREÇO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. PRESTAÇÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DPVAT. ABATIMENTO. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA CONSERTO DO VÉICULO. JU...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. INADIMPLEMENTO DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A liminar inicialmente concedida em ação civil pública ajuizada contra a Terracap, que paralisou as atividades imobiliárias na Região Administrativa de Águas Claras e restringiu a atuação da autora, no sentido de promover a edificação nos imóveis adquiridos por licitação, foi posteriormente derrogada por liminar parcialmente concedida em sede de suspensão de segurança, que reverteu a situação e impôs à empresa pública, tão-somente, o dever de promover o licenciamento ambiental corretivo. Não há se falar, pois, em inadimplemento contratual, a ensejar a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 475, do Código Civil. A ausência de provas quanto à impossibilidade de a autora exercer a propriedade dos bens adquiridos mediante licitação, obter a aprovação de projetos arquitetônicos a serem executados nas áreas e promover a destinação aos lotes prevista na escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, conduz à improcedência dos pedidos iniciais (art. 373, inc. I, do CPC). Os honorários sucumbenciais devem obedecer aos critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica do autor. O recurso de apelação foi interposto após a vigência do novo Código de Processo Civil, sendo possível o arbitramento de honorários recursais.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO. INADIMPLEMENTO DA TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E DE EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. A liminar inicialmente concedida em ação civil pública ajuizada contra a Terracap, que paralisou as atividades imobiliárias na Região Administrativa de Águas Claras e restringiu a atuação da autora, no sentido de promover a edificação nos imóveis adquiridos por licitação, foi posteriormente derrogada por liminar parcialmente concedida em sede...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. COMODATO. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAção de Reintegração de Posse não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Anotificação para a devolução do imóvel rompe o contrato de comodato sem prazo para o uso. 7. Não há se falar em ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis eventualmente realizadas no bem, pois incide no caso o art. 584 do Código Civil, o qual preceitua que o comodatário não poderá jamais cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 8. Mantida a sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITO UNICAMENTE DEVOLUTIVO. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. COMODATO. BENFEITORIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAção de Reintegração de Posse não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Areintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desd...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1551956/SP. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DO VALOR. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ART. 420 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, em julgamento recente, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança abusiva a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil (REsp 1551956/SP, Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016). 2 - A causa de pedir é a alegada abusividade da cobrança, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso, dá-se na data do pagamento da mencionada comissão de corretagem. 3 - Constatando-se que, na hipótese concreta, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se em 12 de maio de 2010, data em que foi paga a comissão de corretagem, e que a ação foi proposta em 04 de setembro de 2013, quando já prescrita, portanto, a pretensão autoral, escorreito se mostra o seu reconhecimento. 4 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 5 - Considerando que a Autora frustrou o pagamento das prestações contratadas, conclui-se que a rescisão do contrato decorreu do legítimo exercício regular de direito da Ré/Apelante, a despeito da alegada ausência de notificação extrajudicial da Apelante acerca da rescisão, não havendo, outrossim, de se falar em indenização por danos materiais e morais. 6 - Desde que expressamente pactuado pelas partes contratantes, ainda que ocorra atraso na entrega do imóvel, configura-se hígida a atualização do saldo devedor pelo INCC, índice de correção monetária que reflete a variação dos custos da construção civil. 7 - Consoante prevê a Súmula n. 543 do Tribunal da Cidadania, Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 8 - Reputa-se excessivamente onerosa cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador sobre o valor total do contrato, sob pena de violação ao art. 51, IV, do CDC. 9 - A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se orientando pela possibilidade de rescisão de contrato de aquisição de imóvel, até mesmo em razão de dificuldades financeiras para o adimplemento das obrigações contratadas pelo adquirente, com retenção pela vendedora de valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), sob pena de proporcionar-se o enriquecimento sem causa da vendedora. Reconhecimento da nulidade da cláusula penal com sua readequação aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. 10 - Tendo em vista que a promitente compradora foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor da promitente vendedora, nos termos do art. 418 do Código Civil. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1551956/SP. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DO VALOR. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. HIGIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. PENA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO. 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTA C...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. 2. A TERRACAP, por se tratar de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, não dispõe do benefício do prazo em dobro, uma vez que não integra no conceito de Fazenda Pública. 3. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. 4. Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA. INAPLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, um...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte autora enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 3. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade da exequente por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que a legitimidade ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva que envolve a ação e o direito material discutido. Constitui uma das condições da ação, de tal forma que a sua ausência enseja a extinção do processo, sem a efetiva análise do mérito. 2 -O capital estipulado no seguro não constitui herança da beneficiária, consoante disposição do art. 794 do Código Civil. Trata-se, pois, de interesse do espólio da beneficiária o recebimento de tal indenização securitária, de modo que não compete a um herdeiro isolado a cobrança de parte da indenização, que entenda devida. 3 - O representante do espólio é a pessoa do inventariante, consoante previsão do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, sendo que este sim possui legitimidade para vindicar o pagamento de indenização devida a beneficiário falecido. Na sua falta, o art. 1.797 do Código Civil, disciplina os legitimados à administração dos bens do extinto. 4- Correta a extinção do processo, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTIPULADA EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que a legitimidade ad causam relaciona-se à pertinência subjetiva que envolve a ação e o direito material discutido. Constitui uma das condições da ação, de tal forma que a sua ausência enseja a extinção do processo, sem a efetiva análise do mérito. 2 -O capital estipulado no seguro não constitui herança da beneficiária, consoante disposiçã...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A contestação por negativa geral tem o condão de ilidir a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora, mas não autoriza ao Apelante deduzir em sede recursal alegações que não foram submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contratantes. 3 - Possuindo a taxa de ocupação natureza jurídica distinta das taxas, não se submete ao regime jurídico tributário, mas sim, ao regime de direito privado, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o prazo prescricional estipulado no Código Civil. 4 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão condenatória consubstanciada na cobrança da taxa de ocupação é de 10 anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. Apelação Cível dos Réus não conhecida. Apelação Cível da Autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A contestação por negativa geral tem o condão de ilidir a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora, mas não autoriza ao Apelante deduzir em sede recursal alegações que não foram submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 2.Ação rescisória movida frente a acórdão que, em sede de mandado de segurança, decretou a legalidade de teste psicotécnico realizado em concurso para o cargo de escrivão de polícia, denegando a ordem.2.1 Funda-se em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC de 1973). 3.A legalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1. Aplica-se aSúmula nº. 20 deste Tribunal: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.2.No caso, a realização de teste psicológico para aferição do raciocínio do candidato revelou-se alheia a critérios objetivos, porque ausente a previsão editalícia quanto à forma de aferição do resultado, inclusive quanto ao tipo de raciocínio avaliado. 4.Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 5.Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 5.1 Contudo, na hipótese dos autos, consta que o Autor desta ação concluiu o curso de formação profissional para o cargo de escrivão de policia da Policia Civil do Distrito Federal, realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, conforme certificado emitido pelo Senhor Diretor da Academia de Policia Civil do Distrito Federal, não havendo necessidade, neste caso, diante do princípio da segurança jurídica, de se determinar a realização de novo exame, excepcionalmente, diante até mesmo do investimento do Estado na formação deste profissional em uma área sabidamente carente de força humana, que é a da segurança pública. 6.Ação rescisória julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC. AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/13. ASSISTENTE TÉCNICO. ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. INAPTIDÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2. Segundo prevê o Código de Processo Civil (artigos 156, 464 e 465) as pessoas designadas para realização de prova pericial (perito e assistente técnico) devem comprovar a sua capacidade técnica na área de conhecimento. 3. Conquanto o CPC não discipline, expressamente, acerca da capacidade do assistente técnico, e não obstante a sua nomeação ser ato discricionário da parte (artigo 465, § 1º, II e artigo 466, § 1º, do CPC), é intuitivo que este sujeito processual, tal qual o perito, deva possuir pleno conhecimento da matéria objeto da perícia, a despeito de atuar em favor da parte o elegeu 4. Doutrina: Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes, porquanto exercem funções idênticas às dos peritos. A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo Juiz (Cód. Proc. Civil, art. 421); este é o perito indicado pela parte (Cód. Proc. Civil, art. 421, § 1º, I). (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2º vol., 26ª edição, 2010, p. 514). 5. No caso concreto, a prova pericial consiste em avaliação médica e, nos termos da Lei nº 12.842/13, é ato privativo do médico a realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular e a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas (artigo 4º, XII e XIII). 6. Deste modo, não se mostra razoável, nem tampouco útil, confiar a atribuição em tela a um leigo em medicina, pois que para tal mister faz-se necessário conhecimentos especializados e complexos, cuja ausência é presumida na hipótese, haja vista que não logrou o ilustre advogado, cuja nomeação como assistente técnico se persegue, comprovar ter conhecimentos científicos sobre a matéria em debate. 7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. ARTIGOS 156 E 464/465, DO CPC. AVALIAÇÃO MÉDICA. ATO PRIVATIVO DE MÉDICO. LEI Nº 12.842/13. ASSISTENTE TÉCNICO. ARTIGO 465, § 1º, II E ARTIGO 466, § 1º, DO CPC. ADVOGADO. INAPTIDÃO. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação acidentária, indeferiu a nomeação do advogado da parte autora para funcionar como assistente técnico na produção de prova pericial. 2. Segundo prevê o Cód...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO DE ARRAS. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Portanto, cabível a redução da mencionada verba, se esta se mostra exorbitante, de modo a propiciar o enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes. 2 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos. Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 3 - A pretensão para reaver os valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem tem por base o enriquecimento sem causa, o que impõe a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4 - Mostra-se inadmissível a cumulação de duas sanções para a mesma hipótese, vale dizer, a restituição do valor pago a título de arras e a incidência de multa sobre a quantia a ser restituída ao promitente comprador, em caso de rescisão do contrato, sob pena de configurarbis in idem. 5 - Em se tratando de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a citação, e não o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do CPC/73. 6 - Em se tratando de sentença, cuja natureza é condenatória e somente o valor é que será apurado em liquidação de sentença, os parâmetros a serem observados são os do § 3º, do art. 20, CPC/73. 7 - Configurada a sucumbência mínima, deve a parte contrária arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC/73. 8 - Recursos conhecidos e não providos
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO DE ARRAS. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Em se tratando de cláusula penal, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispõe o art. 413 do Código Civil, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. ESPÓLIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS HERDEIROS. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. LICITUDE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, atinente ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários de planos econômicos, é inviável que os herdeiros recebam diretamente os valores devidos ao credor falecido sem que antes comprovem a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a definição do quinhão de cada herdeiro e, se o caso, pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. A averiguação das condições da partilha, a apuração do quinhão de cada herdeiro, bem como a apuração da incidência do imposto de transmissão, são matérias cuja discussão não cabe no processamento do cumprimento de sentença de ação civil pública, razão pela qual exige-se prévia demonstração destes elementos para que possam os herdeiros do credor levantar os valores depositados. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. ESPÓLIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS HERDEIROS. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. LICITUDE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS E SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, atinente ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários de planos econômicos, é inviável que os herdeiros recebam diretamente os valores dev...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DESSABOR COTIDIANO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a fabricante, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente n prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, apresentando simples defeito no assento dianteiro esquerdo, cuja reparação fora oferecida pela concessionária dentro do prazo legalmente estabelecido, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de substituição do veículo novo fornecido por outro com idênticas especificações diante de defeito que, conquanto subsistente, é reparável mediante simples substituição da peça danificada, não implicando a substituição, ademais, depreciação ou perda de segurança na fruição do automotor (CDC, art. 18). 3.Apurado que o defeito apresentando pelo produto durável fornecido encerra mera inconformidade passível de ser sanada mediante simples substituição da peça defeituosa, sem gravidade atinente à segurança ou óbice ao uso esperado com a aquisição de veículo novo, o havido, inexoravelmente, não é capaz de irradiar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil do fornecedor, com dever sucessivo de reparar, mormente porque restaram incólumes os atributos da personalidade do consumidor, traduzindo os contratempos advindos do defeito apresentado dessabores cotidianos de somenos importância, não irradiando danos morais ainda de que amplitude moderada. 4.Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples ocorrência de defeitos periféricos e passíveis de correção, sem inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido (CC, arts. 186 e 927). 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial iterativo, em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, conta-se o termo inicial para a fluência dos juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, em decorrência da chamada mora ex re (art. 397, do Código Civil). 2. Em casos como o dos autos, o devedor é constituído em mora pela simples ausência de cumprimento da obrigação na data de seu vencimento, mediante a observância do princípio do dies interpellat pro homine. 3. No tocante aos honorários sucumbenciais, o provimento vergastado também não comporta modificação, uma vez que aludida verba foi devidamente fixada no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando, portanto, em conformidade com a regra processual vigente (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial iterativo, em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, conta-se o termo inicial para a fluência dos juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, em decorrência da chamada mora ex re (art. 397, do Código Civil). 2. Em cas...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS EFEITOS LEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGOS A PARTICIPANTES DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS. POSSUIDORES DE ESCRITURA PÚBLICA SEM VÍCIOS. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DOADO POR TERCEIROS, ORA APELANTE, PARA ESTABELECIMENTO DE MORADIA PRÓPRIA. COMODATO TÁCITO RECONHECIDO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO À MARGEM DA LEI PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS IMPOSTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos dos autores e especificando as provas que pretende produzir (art.336 do Código de Processo Civil; correlação com o art.300 do CPC/1973). É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar a pretensão de indenização das benfeitorias, bem como para a produção de prova pericial, todavia na mesma oportunidade processual da contestação (art. 343 CPC/2015 e art. 315 CPC/1973). 1.1. É inadmissível a apresentação apenas em sede recursal de fatos não narrados na fase instrutória e de pretensão indenizatória não aduzida no momento processual adequado e na forma estabelecida em lei: cuida-se de inovação recursal que extrapola os limites da lide, ofende o contraditório e a ampla defesa e suprime a primeira instância (arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517, CPC/73, correspondentes aos arts. 141, 336, 1013, § 1º, e 1014 do atual Código de Processo Civil). Inovação recursal reconhecida. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver (ius possidendi) a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente. Por meio dessa ação, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. Torna-se infrutífera qualquer discussão atinente à posse e seus desdobramentos (ius possessionis), matéria correlata à defesa em ação possessória. Inexistindo coincidência de pedido e causa de pedir entre a ação possessória e a ação reivindicatória, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. 3. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 do CPC). Por outro lado, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3.1 Analisar o contexto dos autos requer que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência, ou seja: são pertinentes apenas as teses e argumentações capazes de afastar a pretensão reivindicatória. Precedente do STJ. Preliminar de nulidade de sentença afastada. 4. A questão recursal principal está no confronto das razões da sentença que reconheceram a existência de comodato tácito e enalteceram o título público que os autores possuem (escritura pública) e o negócio jurídico que conferiu a propriedade aos autores, ato com a finalidade social e precípua de garantir o direito à moradia por meio de política pública específica: doação de imóvel público com encargo. 5. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (§1º do artigo 1.228 do Código Civil): O Poder Público doou o imóvel em litígio com encargos aos apelados/donatários, mediante o preenchimento de requisitos legais; a finalidade pública do ato foi social, para concretude da política pública de moradia, empreendida pelo Distrito Federal. 5.2 A escolha da Administração Pública no que diz respeito aos critérios de política habitacional é ato político-administrativo no qual não cabe ao Poder Judiciário interferir: a doação do imóvel ocorreu aos autores com a finalidade específica de que estes erigissem sua moradia. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes se assemelha a um comodato tácito: o apelante não possui justo título, não se discute usucapião e os autores permitiram a ocupação pelo réu. Inexiste negócio jurídico de compra e venda após a regularização do imóvel adquirido por doação do Poder Público. 7. Portanto, não se ouvida que o apelante possuía a posse mansa e de boa-fé: isso não garante a propriedade de imóvel público. A mera detenção do imóvel antes da doação com encargos não possui efeito perante o Poder Público. Diante da vinculação do ato de doação à finalidade de construção de casa própria, a utilização promovida pelo apelante no imóvel, com a construção de quitinetes para auferir vantagem pecuniária, foge do escopo da intenção estatal e pode resultar na revogação do benefício recebido pelos autores (pode causar sérios danos aos reivindicantes). 7.1. Eventual declaração do Poder Judiciário de que os limites da posse do réu supera os decorrentes de um comodato resultaria na chancela de suposto negócio jurídico firmado entre as partes para burlar a legislação pertinente à Política Pública em comento: o apelante declara que utilizou os nomes dos autores para receber a benesse pública (metade do imóvel), ato atentatório à finalidade pública declarada. 8. Preliminares afastadas. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desídia dos autores que não teriam atendido as determinações judiciais, deixando de promover a citação por edital de um dos réus. 2. Os autos evidenciam que ao longo da demanda o autor não permaneceu inerte quanto à determinação de indicar o endereço atualizado dos réus, tendo requerido a citação por edital de um deles, no entanto, o edital não chegou a ser confeccionado para publicação, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil Revogado (CPC/73), então vigente. 3. De acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, deve o julgador oportunizar ao autor sanar a irregularidade. Interpretação do artigo 4º e 139, inciso IX, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), não sendo adequada, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Com cassação da sentença resta prejudicada a apelação da outra parte que postulava o aumento da verba relativa a honorários advocatícios. 5. Recurso dos autores conhecido e provido para cassar a sentença. Recurso dos réus julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de desídia dos autores que não teriam atendido as determinações judiciais, deixando de promover a citação por edital de um dos réus. 2. Os autos evidenciam que ao longo da demanda o autor não permaneceu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOJA CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELOS AUTORES. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Frise-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de telefonia ré e loja conveniada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa - sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 2. Os Tribunais de Justiça têm entendido, acerca do direito do consumidor, que há responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia produtiva. Todos os que auferem lucro com o negócio jurídico firmado, bem como aqueles que têm responsabilidade pela checagem e transparência das informações, são corresponsáveis. A loja conveniada se vale da confiança atribuída à marca para negociar seus produtos e serviços. Portanto, deve ser responsabilizada pela falha no serviço prestado. 3. Considerando que as rés recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança pela prestação dos serviços solicitados pelo autor, bem como da incidência de cláusula penal pela rescisão contratual, por opção dos requerentes no tempo de fidelização, escorreita a sentença que declarou a inexistência dos débitos correspondentes à cobrança de multa por rescisão do contrato e pelo pacote de serviços não contratados. 4. No que tange à multa de fidelização, embora a sua cobrança seja autorizada pela Resolução nº 477/2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta o Serviço Móvel Pessoal (SMP) de telefonia no país, sua exigência é considerada abusiva nas hipóteses em que a empresa telefônica dá causa ao cancelamento dos serviços contratados. No caso dos autos, ficou evidenciado que o desfazimento do negócio jurídico somente ocorreu em virtude da má prestação dos serviços por parte da empresa ré, razão pela qual descabe a imposição de multa de fidelização, eis que foi a própria parte demandada quem deu causa à resolução contratual. 5. A aplicação da penalidade de repetição em dobro do indébito, com fundamento em cobrança indevida (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a comprovação da má-fé, consoante entendimento sumulado pelo Excelso Pretório no enunciado 159, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. 6. De acordo com o Código Civil, indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944). De acordo com o Enunciado n. 456, da V Jornada de Direito Civil, expressão 'dano' no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 7. Conforme estabelece a resolução nº 85 da ANATEL, a suspensão ou interrupção dos serviços somente pode ocorrer diante da inadimplência. E desde que o ato seja lícito, mas falho, obriga-se a empresa a arcar com o ônus de sua deficiente prestação de serviços. 8. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOJA CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZADA. CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO CAUSADA PELOS AUTORES. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Frise-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam a empresa de telefonia ré e loja conveniada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO ATO OU FATO GERADOR DO DANO. DECISÃO REFORMADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, arguida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. Em se cuidando de demanda indenizatória, o foro geral do domicílio do réu, pessoa física ou jurídica, previsto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 94 e 100, IV, a), cede espaço ao foro especial do lugar do ato ou fato gerador da pretensão, na forma do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do mesmo diploma legal (CPC/73, art. 100, V, a). IX.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO ATO OU FATO GERADOR DO DANO. DECISÃO REFORMADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hip...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO FLUI EM DESFAVOR DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisito a posse mansa e pacífica com animus domini e o lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, não havendo que se falar em justo título e boa-fé, requisitos da usucapião ordinária. 2. No caso em análise, a recorrente afirma que tem a posse pacífica do imóvel em litígio desde 1989, quando iniciou união estável com o primeiro requerido, o qual faleceu no transcurso da lide. Destaca que continuou na posse do bem após o término da união, em 1996, tendo administrado o imóvel desde então, sem a oposição de terceiros. Logo, afirma que teria adquirido o mesmo por meio da usucapião extraordinária. 3. Ocorre que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a proprietária do bem foi interditada por meio de sentença proferida em 09/10/1992. Sendo assim, observa-se que a interdição da proprietária ocorreu anos antes da data na qual a apelante afirma ter iniciado a posse exclusiva do imóvel, o que somente teria ocorrido em 1996. 4. Cumpre ressaltar que a presença de pessoa absolutamente incapaz no pólo passivo da demanda aniquila a pretensão de usucapir o bem, já que a prescrição não flui em desfavor dos incapazes, nem mesmo em sua forma aquisitiva, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil. 5. A apelante afirma, contudo, que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1989, ou seja, antes mesmo da interdição da recorrida. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, já que a própria recorrente afirma, em sua exordial, que somente passou a exercer a posse exclusiva do bem em 1996, com o término de sua união estável com o irmão da apelada e então co-proprietário do imóvel. Logo, tal período não merece ser contabilizado para fins de prescrição aquisitiva. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO FLUI EM DESFAVOR DE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisito a posse mansa e pacífica com animus domini e o lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, não hav...