DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRATO DE EMPREITADA INADIMPLIDO. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS CONTRATANTES NO PERÍODO DA OBRA. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O contrato obriga tão-somente as partes contratantes, sendo que a responsabilidade patrimonial dele resultante não deve, a priori, ultrapassar os limites impostos às pessoas que dele participam sob pena de obrigar terceiros a adimplir obrigações às quais não se obrigaram. Essa regra vale também para pessoa jurídica, que é pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem. A decorrência lógica dessa autonomia da pessoa jurídica é que os sócios da pessoa jurídica somente responderão pelas obrigações por ela contraídas quando expressamente previsto na lei e atendidos os requisitos legais, tendo em vista ser medida excepcional. 3 - A desconsideração da personalidade, quando se trata de relação de consumo, deve atender aos requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na lei e a personalidade jurídica não configura, ao mesmo nesse momento, qualquer obstáculo à reparação dos dados do consumidor. 4 - Com a resolução do contrato por culpa da contratada, deve-se garantir o retorno das partes ao status quo ante em razão da relação jurídica desfeita. O retorno das partes ao estado anterior envolve não só a restituição do que foi pago, mas também o ressarcimento de eventual prejuízo suportado pelo credor em decorrência do negócio jurídico não cumprido pelo devedor, evitando que haja decréscimo injusto no patrimônio do credor. 5 - Isso porque o inadimplemento da obrigação, inexecução ou descumprimento faz surgir a responsabilidade civil contratual baseada no art. 389 do Código Civil e nascer o dever de indenizar as perdas e danos conforme previsão dos arts. 402 a 403, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos legais que consagram a reparação de danos. 6 - Na hipótese em exame, os autores, antes do contrato, residiam em imóvel próprio e contrataram a ré para que esta promovesse a demolição e a construção de uma nova casa, sendo que, diante da expectativa de que o contrato seria cumprido, locaram uma casa para residirem enquanto perdurassem as obras. Como consta dos autos, não houve a obra contratada, pois a ré somente demoliu o imóvel e não ergueu o novo. 7 - Na circunstância dos autos, simplesmente devolver os valores pagos pelos autores referentes ao contrato não é suficiente para restabelecer as partes ao status quo ante, tendo em vista que, ao não construir o imóvel, os valores despendidos pelos autores com o aluguel não lhes trouxe nenhum proveito, ou seja, foi um decréscimo patrimonial injusto, na medida em que foram gastos para atingir um objetivo - construção de sua nova residência, o qual não atingido em razão do inadimplemento da ré. 8 - Os apelantes devem ser ressarcidos por este dano material relativo aos aluguéis pagos desde a desocupação do imóvel (maio 2013) até a sentença - decisão que determinou a rescisão do contrato contra a qual as partes não se insurgiram nesse ponto. Tal ressarcimento tem o condão de repor às vítimas do inadimplemento da ré uma situação de equivalência ao momento anterior ao contrato. 9 - O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 10 - Assim, não é qualquer relação de consumo inadimplida ou frustrada que enseja danos morais, mas apenas naquelas hipóteses especificas, nas quais o inadimplemento da obrigação acarreta situações que causam tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRATO DE EMPREITADA INADIMPLIDO. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONTRATADA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PREJUÍZOS DECORRENTES DO CONTRATO. ALUGUÉIS PAGOS PELOS CONTRATANTES NO PERÍODO DA OBRA. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. DANOS MORAIS...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Cuidando-se de sentença prolatada quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a condenação em honorários recursais. 4. Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados. Embargos de declaração opostos pela ré acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Cuidando-se de sentença prolatada quando vigente o Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando o proprietário da unidade à obrigação. Inteligência do art. 1.345 do Código Civil. 4. O promissário comprador é responsável pelo rateio das despesas necessárias à manutenção e conservação da área comum do edifício, somente após comprovada sua efetiva imissão na posse do imóvel, o que se dá com a entrega das chaves (Precedentes do STJ). 5. Na hipótese dos autos, como não comprovada a imissão na posse, a parte ré não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cota condominial. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. Recurso NÃO CONHECIDO.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo, pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. O recurso protocolizado...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é atribuição do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. A presunção de veracidade decorrente do fenômeno processual da Revelia só alcança os fatos articulados como causa de pedir, avaliada dentro do contexto das provas constantes dos autos. A respectiva capitulação jurídica e a solução do conflito de interesses estão abrangidos no exercício, pelo Magistrado, da Persuasão Racional.3. Não instruído o feito com prova inequívoca capaz de demonstrar a satisfação de todo o pagamento do débito trabalhista, de forma a sub-rogar o autor, em sua totalidade, no direito do credor originário, como vindicado na Inicial, a parcial procedência do pedido foi a resolução adequada para o mérito da causa. Inteligência do art. 934 do Código Civil. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é atribuição do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. A presunção de veracidade decorrente do fenômeno processual da Revelia só alcança os fatos articulados como causa de pedir, avaliada dentro do contexto das provas constantes dos autos. A respectiva capitulação jurídica e a solução do conflito de interesses es...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERVENIENTE NÃO ANUENTE EM CONTRATO DE ENGENHARIA. DEFINIÇÃO DA FUNÇÃO DE INTERVENIENTE NA NBR 5671 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. REQUERENTE QUE NÃO PRESTA GARANTIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE OBRA EM NOME DO DONO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO É PRESUMIDA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos de ação monitória, em que a autora visa o pagamento de parcela inadimplida de contrato de prestação de serviço de engenharia, em empreendimento da primeira requerida. 1.1. Por meio de seu apelo, a segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, afirma que se aplica a exceptio non adimplenti contratus, afirmando que a autora não cumpriu o contrato de prestação de serviçoe atrasou os salários de seus funcionários. 2. A NBR 5671 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas-, define interveniente como qualquer pessoa física ou jurídica que participe de obras ou serviços de engenharia, e esta definição não pode ser confundida com a terminologia jurídica utilizada em contratos, segundo a qual interveniente anuente é quem presta alguma espécie de garantia ou concordância. Além disto, é possível o acúmulo de responsabilidades e prerrogativas, conforme item 4.1. da referida norma, motivo pelo qual a responsabilidade de cada parte deve ser devidamente cotejada caso a caso. 2.1. A apelante não é proprietária do imóvel onde foi erigido o empreendimento, não prestou qualquer garantia e não há nas cláusulas contratuais qualquer responsabilidade da recorrente por pagamentos, sendo que todas as cláusulas são direcionadas apenas à contratante/proprietária e à contratada/empreiteira técnica. 2.2. Enfim. De acordo com o item 3.6 da norma técnica e dos contratos constantes nos autos, é possível observar que a apelante figura apenas como interveniente executante, assumindo apenas a responsabilidade técnica de gerenciamento e fiscalização dos serviços de engenharia prestados no empreendimento. 3. Por meio de interpretação teleológica do §2º do art. 614 do Código Civil, é possível observar que os serviços objeto de contratos de empreitada podem ser verificados/medidos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. Ou seja: a norma prevê que terceiro, que não seja dono da obra, apenas fiscalize contratos de empreitada, como é o caso dos autos. 4. Imprescindível consignar que o art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 4.1. A mera introdução do nome da segunda requerida como interveniente do contrato de engenharia não a torna automaticamente responsável solidária pelo pagamento do serviço, pois assim não consta no negócio firmado. 5. Acerca da legitimidade para a causa, leciona José Frederico Marques, Partes legítimas são aquelas que figuram no processo como partes e que se inserem na lide a ser resolvida como titulares dos interesses em conflito. O sujeito processual que não se apresentar como titular de um dos interesses em jogo na lide, será parte ilegítima e, por isso mesmo, carecedor de ação (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Forense, Rio, 1971). 6.Assim, não há liame subjetivo de responsabilidade da apelante, porquanto a sua interveniência técnica, por si só, não a torna responsável solidária por eventual inadimplemento sofrido pela autora, ainda mais considerando que a recorrente sequer é proprietária do imóvel onde foi realizado o serviço e não se comprometeu mediante contrato. 7. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERVENIENTE NÃO ANUENTE EM CONTRATO DE ENGENHARIA. DEFINIÇÃO DA FUNÇÃO DE INTERVENIENTE NA NBR 5671 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. REQUERENTE QUE NÃO PRESTA GARANTIA. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE OBRA EM NOME DO DONO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO É PRESUMIDA. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos de ação monitória, em que a autora visa o pagamento de parcela inadimplida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de justificação. Preliminar rejeitada. 2. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002, havendo transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 para a prescrição aquisitiva de imóvel por usucapião extraordinária, vinte anos, aplica-se o prazo reduzido da nova lei, de quinze anos, contados a partir da vigência do novo Código. Caso esse cálculo resulte em prazo superior ao do Código de 1916, aplica-se o prazo contido na lei antiga, uma vez que a aplicação da lei nova, redutora do prazo, não poderia resultar em prazo maior. 3. Nos termos do art. 1207, caput, segunda parte, do CC, ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Diante disso, aquele que adquire a posse do bem por ato inter vivos pode somar a sua posse a dos anteriores possuidores do bem, para os efeitos legais, como, por exemplo, para o fim de comprovar o tempo necessário à aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião. Para tanto, é indispensável a prova do efetivo exercício da posse por todas as pessoas apontadas como antecessoras na posse do bem. 4. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Assim, não restando demonstrada a posse, requisito indispensável à prescrição aquisitiva de imóvel, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido. 5. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. NÃO COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de justificação. Prel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 29 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 3. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores/prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Por outro lado, faz-se necessário evidenciar não apenas o dano sofrido pela autora/recorrente, mas também a existência de um ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, e o nexo de causalidade entre dano e o serviço prestado pelo réu/recorrido, o que não fora feito pelo requerente. 4. Não evidenciado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e não demonstrada, inclusive, a relação jurídica entre as partes oriundas da conduta ilícita questionada, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquan...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS. APELAÇÃO 1 (1º RÉU). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO APONTADO PELO AUTOR NA INICIAL. MERA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO ACERCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. GESTOR. SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF (ORDENADOR DE DESPESAS). AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DO TCDF. ESCUSA EM ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS CLARAS QUANTO AO ALCANCE. INTERPRETAÇÃO ESDRÚXULA. CIÊNCIA QUANTO ÀS VEDAÇÕES. CONDUTA ÍMPROBA AMOLDADA AO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.249/92. SANÇÕES DO ART. 12, III, DA MESMA LEI. APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DO 1º RÉU. CONTINÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. OBJETO. APURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS CONSISTENTES EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS E DANO AO ERÁRIO. DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. RESTRITO O OBJETO DA DEMANDA À ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS, NÃO SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NO ART. 10 DA LEI 8.249/92 (DANO AO ERÁRIO). SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS, CONTUDO, AS CONDUTAS ÍMPROBAS DELINEADAS NO ART. 11 DA LIA (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS AO ORDENADOR DE DESPESAS (SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SES/DF) PELA SENTENÇA RECORRIDA (ART. 12, III). ASSESSOR/CONSULTOR JURÍDICO/ADVOGADO PÚBLICO (CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA DA SES/DF). NOTAS TÉCNICAS/PARECERES. INTERPRETAÇÃO ABSURDA DA DECISÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PARECERISTA QUANDO INCIDE EM CULPA (EM SENTIDO LATO) OU ATUA COM ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL OU DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STF. CONJUGAÇÃO DE ATOS DO GESTOR E DO ASSESSOR JURÍDICO COM O FIM DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E DO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DAS MESMAS SANÇÕES (ART. 12, III, DA LEI 8.249/92). SECRETÁRIO INTERINO DE SAÚDE. IMPUTAÇÃO DE ATO ÍMPROBO POR TER AUTORIZADO A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E POR NÃO TER ADOTADO PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO RELACIONADA A QUESTÕES OBJETO DE OUTRA DEMANDA. NÃO VINCULAÇÃO COM A AUTORIZAÇÃO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. OMISSÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL PARA AUTORIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO AO REFERIDO RÉU. EMPRESA CONTRATADA. EXTRANEUS BENEFICIÁRIO DOS ATOS ÍMPROBOS (ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE). RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, A DESPEITO DE NÃO SE DISCUTIR NESTE FEITO A LICITUDE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO OU DANO AO ERÁRIO. CIÊNCIA QUANTO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARCIALMENTE, PARA CONDENAR OS 3º E 4º RÉUS NAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE. 1. Delimitação do objeto.1.1. Esta ação civil de improbidade administrativa apura o descumprimento de ordens judiciais, emanadas do processo nº 2014.01.1.03576-9 e da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, no bojo dos quais haviam sido implementadas restrições ao pagamento dos contratos nº 161/12 e 173/13 - SES/DF, bem como a desobediência a ordem de caráter administrativo oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.1.2. Não há reparos a se fazer na constatação do magistrado sentenciante de que a regularidade da contratação e a defesa do Erário estão sendo apuradas nos autos dos processos nº 2014.01.1.003576-9 e 2014.01.1.020680-6, inclusive com o arresto judicial de parte dos valores supostamente devidos pelos Contratos nº 161/12 e 173/13 - a SES/DF e prorrogações no primeiro mencionado e de que as discussões relativas à licitação (adesão à ata de registro de preço do RJ, necessidade de concorrência, prorrogação sem autorização contratual etc.), são objeto de outros processos inclusive dano ao erário.3. Apelação do Primeiro Réu.3.1. Preliminar de Nulidade da Sentença.3.1.1. Não constitui causa de nulidade da sentença a mera construção de reforço argumentativo utilizado pelo magistrado, extraindo conclusão da própria narrativa contida na inicial e dos elementos probatórios que entendeu suficientes para a condenação imposta ao apelante.3.1.2. Na medida em que a sentença deduziu fundamentos pelos quais entendia ter havido as ilegalidades e irregularidades nos pagamentos efetuados à empresa contratada, chegar-se à assertiva de que tal circunstância constituiu privilégio está longe de representar inovação de fundamento ou causa de pedir em relação ao que deduzido na inicial, constituindo tão-somente decorrência lógica do acolhimento do verdadeiro fundamento que sustenta a sentença, isto é, a conclusão do julgador de que houve a realização de pagamentos em descumprimento de ordens judiciais e de decisão do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada.3.2.Mérito.3.2.1. Quando da realização do pagamento do valor de R$ 823.151, no dia 31/01/2014, embora já estivesse revogada a decisão judicial de caráter cautelar proferida no dia 13/01/2014 (processo nº 2014.01.1.003576-9), a qual suspendera todo e qualquer pagamento à empresa ré, estava em pleno vigor a decisão proferida no dia 27/01/2014, no mesmo processo, que substituiu aquela primeira, tendo determinado que metade dos valores dos Contratos 161/12 e 173/13 - SES/DF a ser repassados para a empresa Metalúrgica Valença fossemdepositados em Juízo.3.2.2. Em que pese a manifestação da assessoria jurídica, em interpretação absolutamente esdrúxula acerca do alcance da decisão judicial proferida no dia 27/01/2014, cabe recordar que o recorrente era o gestor e o ordenador de despesas, tendo autorizado o pagamento à empresa contratada em manifesta contrariedade àquela determinação judicial, da qual tinha pleno conhecimento e cujo teor não suscita qualquer espaço para dúvidas interpretativas, daí o reconhecimento do dolo, porquanto não estava diante de um parecer vinculante da assessoria jurídica e o poder decisório estava em suas mãos, na qualidade de ordenador da despesa.3.2.3. Também em relação aos pagamentos ocorridos nos dias 19, 24 e 25 de junho de 2014, um montante de mais de 8,5 milhões, houve descumprimento da decisão proferida pelo então Presidente desta Corte na Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2, porque, embora não houvesse impedimento de pagamento da totalidade dos valores devidos pelas obras em andamento, foi estabelecido o limite de 75%, condicionado o pagamento, ainda, à apresentação, ao juiz da causa e com oitiva do Ministério Público, do cronograma físico financeiro respectivo, o que foi solenemente ignorado pelo réu/recorrente.3.2.4. De igual forma, desconsiderou o recorrente a decisão cautelar (Decisão Singular nº 154/2014) emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no dia 29/02/2014, que determinou à SES/DF que fossem suspensos cautelarmente os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) decorrente(s) do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES, até ulterior deliberação da Corte de Contas, decisão cujos efeitos vigoraram até o dia 14 de outubro de 2014.3.2.5. Adefesa do recorrente repete estratégia que é praticamente rotina dos administradores/gestores quando são chamados à responsabilização pelos atos danosos que tenham praticado contra a Administração Pública, ou em detrimento do erário: buscam isentar-se de culpa ou dolo pelas condutas que lhes são imputadas ao argumento de que as realizaram com esteio em parecer jurídico.3.2.6. Além da autorização dos pagamentos acima referidos, o recorrente também assinou despacho, em 18/16/2014, em que autorizou o empenho de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no dia 23/07/2014, autorizou a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), documento emitido no mesmo dia, só não vindo a se efetivar o pagamento por conta de determinação da Casa Civil, que não permitiu a destinação dos recursos para a Secretaria de Saúde. 3.2.7.Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração (Tribunal de Contas da União. Plenário. Acórdão n. 939/2010. Processo n. TC 007.117/2010-8. Relator: min. Benjamin Zymler. DJ, 13 maio 2010. Decisão publicada: 13 maio 2010).3.2.8. Diante desse contexto de clara afronta às decisões judiciais e do Tribunal de Contas, inarredável a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que As condutas revelam o elemento anímico do dolo, pois evidenciam a intenção de pagamento mesmo diante da determinação expressa em sentido contrário. O pagamento dos valores devidos à Metalúrgica Valença eram acompanhados bem de perto por todas as partes envolvidas, pois já havia ocorrido a judicialização e a concessão de liminares em diversas instâncias judiciais e administrativas, mostrando-se, ainda, inverossímeis as alegações de que os dispêndios foram oriundos de mera atuação administrativa, como se fosse do cotidiano a liberação de pagamentos milionários em manifesta desobediência à ordem judicial.3.2.9. As sanções foram fixadas com razoabilidade e proporcionalidade verificando-se que, quanto às penas que permitem a gradação temporal ou numérica, ou seja, o pagamento de multa civil e o tempo de suspensão dos direitos políticos, o magistrado estabeleceu as sanções próxima do mínimo legal, para a primeira, e no mínimo legal em relação à segunda, conforme se constata da leitura do art. 12, inc. III, da Lei 8.249/92, impondo-se o desprovimento do apelo do 1º réu.4. Apelação do Ministério Público.4.1. Preliminares.4.1.1. Continência. Matéria não levada ao conhecimento do juízo a quo. Omissão que, além de tornar preclusa a questão, impede o conhecimento da matéria nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância, havendo incidência, ademais, do verbete sumular nº 235/STJ, por analogia (A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado), vez que já houve o julgamento de dois dos processos em relação aos quais se invocou a ocorrência de continência e constatação de que eventual constatação da ocorrência de continência não determinaria a suspensão dos processos, como pretendido pelo réu/recorrido, mas a reunião para julgamento conjunto (art. 105, CPC/1973). Preliminar não conhecida.4.1.2. Ilegitimidade Passiva do 1º Réu. Conforme registrado na sentença recorrida, trata-se de questão anteriormente decidida por ocasião do recebimento da inicial, tendo o réu interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento, com decisão transitada em julgado em 31/03/2016. Nesse passo, mostra-se, evidentemente, incabível o reexame dessa matéria. Preliminar não conhecida.4.2. Mérito. Análise da ocorrência de atos ímprobos resultantes de descumprimento de decisões judiciais e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que obstaram ou impuseram restrições à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para a realização de pagamentos à empresa Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda, em decorrência dos contratos firmados a partir do Pregão Eletrônico por Ata de Registro de Preços nº 170/2012 - SES/DF, ou seja, os contratos nº 161/12 e 173/13.4.2.1. A efetiva existência ou não de dano ao erário depende do acolhimento ou não da tese ministerial acerca da existência de ilegalidades ocorridas nos contratos nº 161/12 e 173/13, firmados a partir da publicação do Edital de Pregão Eletrônico nº 170/2012 - SES/DF, em relação aos quais alegou o Parquet diversos vícios, além de superfaturamento, havendo pedido de declaração de nulidade daquelas avenças, questões que são objeto de outras demandas.4.2.2. Restringindo-se o objeto da causa à análise do pagamento dos contratos em desobediência a determinações judiciais e do Tribunal de Contas, não se verifica a perfeita adequação típica dos atos praticados pelos recorridos nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei de Improbidade, vez que a liberação de verba pública de forma irregular, tal como ocorreu, não implica o reconhecimento de ilicitude na origem ou na execução dos contratos, ou reconhecimento de sobrepreço, com o que se concluiria pela existência de efetivo prejuízo ao erário e a conseqüente necessidade de ressarcimento, mas essas questões estão postas em outra demanda e dependem do reconhecimento dos ilícitos apontados pelo Parquet nos contratos 161/2012 e 173/2013 - SES/DF, juízo que aqui não se realizará 4.2.3. De outro lado, sobejamente demonstrado nos autos, tal como reconheceu o magistrado sentenciante, que a conduta do primeiro réu (Secretário de Administração Geral da SES/DF) violou flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, configurando, sem sombra de dúvidas, conduta ímproba, nos termos art. 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992, o que reclama como conseqüência a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III do mesmo Diploma Legal, cumulativamente, ressalvada a pena de ressarcimento integral do dano, pelas razões expostas antes.4.2.4. O terceiro réu (Assessor Chefe da Consultoria Jurídica) não estava diante de decisão judicial de complexa compreensão ou em relação à qual se pudessem aplicar diferentes interpretações, logicamente ou razoavelmente aceitáveis, caso em que o parecer não poderia sofrer mais do que críticas em função de eventual debilidade jurídica da peça, estando intangível a quaisquer efeitos negativos em face do subscritor, do ponto de vista da responsabilidade civil, administrativa e criminal.4.2.5. No caso da manifestação técnica (Despacho 155/2014 - AJL/SES) que subsidiou o ato do gestor quanto ao pagamento realizado no dia 31/01/2014, diante da clara afronta aos termos do objeto da interpretação (a decisão judicial que determinou o depósito em juízo de metade dos valores a serem pagos à contratada), fica evidente a intenção do apelado de burlar os efeitos da decisão judicial, abrindo o caminho para a autorização do dispêndio pelo gestor.4.2.6. Quanto aos demais pagamentos (Ordens Bancárias dos dias 19, 24 e 25/junho/2014), houve manifestação do Assessor Jurídico, com omissão dos termos da decisão proferida pelo Presidente desta Corte nos autos da Suspensão de Segurança nº 2014.00.2.010858-2 (limitação dos pagamentos a 75% das obras em andamento, com autorização do juízo), quanto à necessidade de apresentação ao Juízo do cronograma físico-financeiro, além de se ter ignorado por completo a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas Distrital no dia 29/02/2014 (Decisão Singular nº 154/2014), cujos efeitos perduraram até a decisão do mesmo Tribunal editada no dia 14 de outubro de 2014.4.2.7. Conforme se depreende da análise da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, destacando-se os Acórdãos MS nº 24.073-3/DF MS n° 24.631/DF e MS nº 24.584/DF, verifica-se que aquela Corte entende possível a responsabilização do parecerista, de forma solidária com o gestor público, nos casos em que fique caracterizado erro grave, inescusável, ou ato ou omissão praticada com culpa em sentido largo, além de ter firmado a orientação de que o advogado/procurador/consultor público pode ser chamado a dar explicações de seus atos perante o Tribunal de Contas.4.2.8. O advogado público (procurador/consultor jurídico) não tem, assim como qualquer outro agente público, proteção ampla e irrestrita quanto aos atos praticados no exercício do seu ofício, devendo responder pelos danos ou ilícitos que deles advierem, quando suas manifestações consistirem em atuação abusiva, dolo ou erro grave e inescusável, o que, a nosso juízo, segundo a análise cuidadosa e detida dos autos, ficou demonstrado em relação à conduta do terceiro réu, havendo subsunção à hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, e incisos I e II da Lei 8.112/92, tal como se verificou em relação ao primeiro réu, o que induz à aplicação das mesmas sanções descritas no art. 12, III, nas mesmas proporções, dada a conjugação dos atos praticados pelos referidos réus.4.2.9. Quanto à apontada responsabilidade do segundo réu (Secretário Interino de Saúde) face à autorização para prorrogação contratual e alegada omissão quanto às irregularidades anota-se que a questão da legalidade ou não da prorrogação contratual envolve outras questões que são discutidas em outra demanda, relacionando-se com o debate acerca do objeto contratual, mais precisamente, diz respeito a saber se se trata de obra de engenharia, como afirma o Ministério Público, ou fornecimento de bens.4.2.10. A alegação genérica de omissão não pode levar, por si só, o agente público a responder por ato ímprobo, sob pena de admitir-se uma responsabilização objetiva, o que não é compatível com o regime legal disposto na Lei 8.249/92, tampouco com a doutrina e a jurisprudência, devendo-se consignar, ademais, a autonomia do Subsecretário de Administração Geral para a prática dos atos de dispêndio dos recursos do Fundo de Saúde, não tendo havido a demonstração de qualquer ato atribuível ao recorrido por meio do qual tenha concorrido diretamente para a realização dos pagamentos contestados nesta demanda.4.2.11. A participação do recorrido em reuniões com membros do MPDFT e do MPC/DF, em que teria defendido a liberação de recursos em favor da empresa contratada demonstraria, de fato, a intenção de reverter as decisões protetivas ao erário e sua ciência quanto à existência das decisões impeditivas de pagamento, mas não revela qualquer ilicitude, tampouco comprova que tenha corroborado os atos do Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Saúde, o réu Túlio Roriz, quanto à autorização dos pagamentos.4.2.12. O terceiro, ou extraneus, mesmo pessoa jurídica, pode responder por ato de improbidade administrativa quando tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito, na forma do art. 3º da Lei 8.249/92.4.2.13. No caso, a empresa contratada, a despeito de não se discutir neste feito a licitude ou não da contratação ou a ocorrência ou não de dano ao erário, acabou por ser a beneficiária dos recursos que lhe foram destinados pelas ordens bancárias realizadas nos dias 31/01/2014 e 19, 24 e 25 de junho de 2014, numerário que lhe foi assegurado em desconformidade com decisões proferidas nos âmbitos judicial e administrativo (TCDF), cabendo lembrar que, nos termos do art. 21, caput e inciso I, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções nela previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.4.2.14. É patente o conhecimento da empresa ré quanto às proibições de pagamento ou quanto às condicionantes feitas para a sua ocorrência, tendo em vista que a contratada é parte no processo 2014.01.1.003576-9, tendo sido intimada de todas as decisões por meio de publicação no DJe, além de ser parte no processo junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de ter, obviamente, acesso ao processo administrativo relativo ao contrato 161/2012, no corpo do qual formulou os pedidos de pagamento das obras realizadas.4.2.15. Feito o juízo de compatibilidade das sanções previstas no art. 12, III, da LIA com a natureza da pessoa jurídica, resta como sanção aplicável à empresa recorrida tão-somente a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.5. Apelação do primeiro réu conhecida, rejeitando-se a preliminar e, no mérito, improvida; Apelação do Ministério Público conhecida, não se conhecendo das preliminares alegadas nas contrarrazões do primeiro réu e, no mérito, parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o terceiro e quarto réus por atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.249/92, com as sanções do art. 12, III, segundo especificação contida no dispositivo deste julgado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL CUJA LICITUDE ESTÁ SENDO CONTESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS QUE OBSTARAM OU CONDICIONARAM O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISCUTIDAS EM O...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES EM IDADE ESCOLAR. FILHA PRIMOGÊNITA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE. SOBRESTADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de destinar-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consanguíneo. 2. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando frequentando faculdade particular e não contando com fonte de renda própria apta a lhe fomentar meios materiais para guarnecer suas necessidades e viabilizar o complemento da sua formação profissional, seja fomentado com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que efetivamente conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para arcar com os custos inerentes à sua subsistência. 3. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 4. As necessidades de jovem universitária e de menores em idade escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhes devem ser fomentados pelo genitor. 5. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante, notadamente em razão do exercício de atividade empresarial, os alimentos que lhe estão debitados em decorrência do vínculo de parentesco e do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades dos destinatários da verba. 6. De conformidade com a regulação procedimental, em tendo ventilado fato apto a modificar o direito invocado, notadamente a expressão da verba alimentícia que lhe fora demandada, ao alimentante fica reservado o encargo probatório de evidenciar que não ostenta a capacidade financeira que lhe fora atribuída de molde a fomentar os alimentos que lhe foram imputados, derivando da sua inércia em ponderação com os elementos reunidos que, não infirmada sua capacidade de suportar os alimentos fixados, devem ser preservados incólumes se mensurados em conformação com a capacidade financeira que aparenta e com as necessidades da destinatária da prestação (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES EM IDADE ESCOLAR. FILHA PRIMOGÊNITA. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPRESÁRIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. INVIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE F...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil. 3. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. 4. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em aç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUÍNA DE MURO SOBRE EDIFICAÇÃO VIZINHA. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1 - A hipótese em que a ruína de muro atinge edificação vizinha gera dano indenizável, a depender da prova do prejuízo sofrido e de eventual violação a direito da personalidade. 2 - A prova da ocorrência do fato danoso não basta para a fixação da obrigação indenizatória, devendo ainda ser elucidada a extensão do prejuízo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil. 3 - A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 - A experiência de ver-se privado do abrigo do lar, em razão de a edificação ter sido atingida por ruína do prédio vizinho gera dano moral indenizável. 5 - O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6 - Recursos de apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RUÍNA DE MURO SOBRE EDIFICAÇÃO VIZINHA. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. 1 - A hipótese em que a ruína de muro atinge edificação vizinha gera dano indenizável, a depender da prova do prejuízo sofrido e de eventual violação a direito da personalidade. 2 - A prova da ocorrência do fato danoso não basta para a fixação da obrigação indenizatória, devendo ainda ser elucidada a extensão do prejuízo sofrido, nos t...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO. SENHA PESSOAL. PROVAS. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. TITULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos casos de fraude praticada por terceiros. 4. Para o reconhecimento da responsabilidade do banco e da suposta autora das operações bancárias fraudulentas, são necessárias provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade pela guarda do cartão magnético, sigilo da senha pessoal e informações correlatas são do titular do cartão de crédito. 6. O conjunto probatório amealhado aos autos são insuficientes para revelar a prática de ato ilícito pela instituição financeira ou fraude. 7. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CIVIL. PROCESSO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. CÁLCULO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS APLICAÇÃO CPC/15. VALOR ABSOLUTO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação e caracteriza-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta da ré, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 2. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado, não há indenização à vítima pelos danos materiais suportados. 3. O honorário advocatício é instituto que tem natureza de direito processual e material (STJ REsp1.465.535/SP). 4. No caso analisado, a demanda foi ajuizada na vigência do CPC/73 e embora a sentença seja posterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado em conformidade com a disciplina do código antigo, em observância ao princípio da segurança jurídica. 5. Verba honorária recursal majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSIÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CIVIL. PROCESSO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. INDEFERIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL. CÁLCULO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS APLICAÇÃO CPC/15. VALOR ABSOLUTO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação e caracteriza-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta da ré, que ultrapassou o mero aborrecimento e feri...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MO...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º, 1695 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 2. Em vista disso, sempre é admissível a ação revisional de alimentos prevista no artigo 1.699 da lei civil, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. O desemprego do apelante não é apto a que se diminua ainda mais o que já foi reduzido na sentença, de 1 salário mínimo para 50% deste, por se cuidar de situação provisória e não se poder descuidar das possibilidades da apelada, menor com 5 anos de idade. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º, 1695 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados....
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA APELADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO CORRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DesPROVIDO.1. Não há ilegitimidade da apelada pelo o fato de não ostentar o status jurídico e formal de condomínio, e, sim de associação de moradores, o que não impede a cobrança dos encargos que vierem a ser fixados em assembléia, notadamente em face da peculiaridade de que a definição da atividade provém da natureza do ente condominial de fato, sendo, pois, irrelevante a denominação que lhe é conferida.2. Ajurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a validade das convenções condominiais, mesmo que não registradas, em consonância com o enunciado da Súmula 260 do colendo STJ: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.3. Ailegitimidade passiva da empresa proprietária de imóvel deve ser alegada diretamente nos autos do processo em que ocorreu a penhora, uma vez que se trata nitidamente de matéria de defesa a ser alegada em momento processual adequado, pela parte diretamente interessada na arguição.4. Não há cerceamento de defesa quando a publicação da decisão ocorreu devidamente no Diário de Justiça Eletrônico.5. Não se olvide que, sob a ótica do legislador, é possuidor aquele que detém, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), ou seja, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce alguns dos poderes inerentes ao domínio e à posse (NERY JUNIOR Nelson e NERI Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. RT. São Paulo. 2014. p. 1426).6. Pela documentação acostada aos autos, resta indubitável a legitimidade dos apelantes para promover os meios jurídicos necessários em defesa e proteção de seus direitos possessórios.7. Acobrança solidária de rateios de despesas comuns está prevista no art. 1.315 do Código Civil, dispondo que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.8. No que diz respeito às associações civis, sobreleva, ainda, o registro de que estas, nos termos do art. 53, parágrafo único, do Código Civil, constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, bem comonão há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.9. Nesse sentido, ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. (AgRg no REsp 490.419/SP, 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/06/03).10. Aaderência à associação de moradores (condomínio irregular) é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. Portanto, não há se falar em violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.11. As obrigações relativas a rateios de despesas comuns são revestidas de caráter propter rem, ou seja, são vinculadas ao bem e não à pessoa que as contraiu, respondendo por elas quem efetivamente exerce os direitos e obrigações perante o condomínio. Além disso, a cobrança de encargo condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a demanda de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.12. Apenhora do terreno dos apelantes é plenamente passível de ocorrer para pagamento dos rateios de despesas comuns referentes ao terreno do inadimplente.13. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA APELADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO CORRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESPESAS CONDOMINAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMOVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DesPROVIDO.1. Não há ilegitimidade da apelada pelo o fato de não ostentar o status jurídico e formal de condomínio, e, sim de associação...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 ? PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RECONHECIDA. IRP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DE PLANOS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela, já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. Tendo as questões referentes ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão preclusa, ficam inviabilizadas suas renovações por meio deste agravo de instrumento. 5. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento e agravo interno desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RECONHECIDA. IRP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCLUSÃO DE PLANOS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHEC...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte opte pelo julgamento antecipado do feito, apesar de intimada quanto à produção de novas provas. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. Nos termos, do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Demonstrado nos autos que o segurado, era casado na época do óbito, faz jus ao recebimento da indenização o cônjuge sobrevivente. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferec...