APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO OPONENTE DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DE BOA-FÉ. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTADO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC, ART. 333, II). NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (CC, arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: [...] Teoria objetiva ou objetivista- Teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse a penas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de 'corpus' está uma intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...] ( Manual de Direito civil: volume único/Flavio Tartuce.2.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 3. Tratando-se o caso específico dos autos de imóvel situado em área não regularizada, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse, evidenciada, inclusive, a partir do implemento da função social da propriedade. 4. Ao consolidar sua moradia no imóvel litigioso, inclusive, efetivando construções e reformas, o oponente comprovou o poder físico sobre o bem, materializando, pois, a sua condição fática de possuidor. 5. O conjunto probatório demonstra que, diante do abandono do imóvel pelo então detentor do justo título de cessão de direito, o lote fora ocupado de forma pacífica e de boa-fé pelo oponente. Esbulho possessório afastado. 6. Não comprovado o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do direito possessório do autor sobre o imóvel em litígio, motivo não há para alterar a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO OPONENTE DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DE BOA-FÉ. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTADO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC, ART...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTE SUPERIOR AO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do autor/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, havendo também Lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade financeira do alimentante. Em outras palavras, faz-se necessário levar em conta o binômio necessidade/possibilidade, consubstanciado no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Ainda que a pensão alimentícia seja devidamente arbitrada, sua posterior revisão é plenamente possível, desde que comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem a supre ou nas necessidades de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Assim, comprovada a alteração da situação econômica do alimentante, impõe-se a revisão da pensão alimentícia originariamente fixada para patamar condizente com sua nova capacidade financeira. 4. No caso em tela, muito embora a análise do acervo probatório não revele mudanças significativas nas condições econômicas do requerente/apelante, não se pode ignorar que a valorização do salário mínimo ao longo dos últimos anos foi mais expressiva do que a majoração de seus rendimentos. 5. Dessa forma, tendo em vista que o reajuste do salário mínimo superou o aumento da remuneração do requerente/apelante, resta claro que a pensão alimentícia tornou-se mais dispendiosa para o alimentante ao longo dos anos. Com efeito, a quantia arbitrada a título de alimentos, no valor de dois salários mínimos, é excessiva para o atual padrão econômico do autor/recorrente, revelando-se incompatível com sua real capacidade financeira. 6. Impende salientar que a fixação de pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante consiste em técnica a ser incentivada, já que tende a evitar futuras contendas entre as partes em virtude da diferença de valorização incidente sobre o salário mínimo e a remuneração do alimentante. Além disso, assegura à alimentada direito sobre eventual aumento na remuneração do devedor da pensão alimentícia. 7. No entanto, o percentual sugerido pelo requerente/apelante em sua exordial é demasiadamente baixo e implicaria redução significativa dos alimentos prestados à requerida/apelada. Nesse contexto, é mais razoável que a pensão alimentícia seja arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do autor/recorrente, de modo a contemplar tanto a necessidade da alimentada quanto as condições econômicas do alimentante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REAJUSTE SUPERIOR AO DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do autor/recorrente decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar. Com efeito, assim está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviolação positiva do contrato, decorrente da quebra dos deveres anexos ou laterais do contrato, como os deveres de proteção, cooperação, informação, lealdade e probidade, dá ensejo à responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. 2. Segundo enunciado nº 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil, tem-se que em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 no novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada violação da boa-fé objetiva pela locadora, não havendo o inadimplemento por parte dela. 4. Segundo estabelece a Lei do Inquilinato, em seu art. 23, é dever do locatário, entre outros, restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu; levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba; e não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador. 5. No caso em tela, vê-se que o apelante não se desincumbiu de tais deveres, realizando despesas como sem conhecimento do locador, o que afasta o dever de indenizar. Os gastos referentes à retirada de persianas, troca do local do ar condicionado, desmontagem e remontagem de móveis, pintura e outros, foram realizados por iniciativa do próprio locatário, sem autorização ou conhecimento da locadora, o que exclui o dever de indenizar. 6. Em suas razões recursais, o apelante afirma que sofreu diversos transtornos em decorrência de obra executada pelo condomínio na fachada do prédio. Todavia, estava ele autorizado por lei e pelo contrato a resilir unilateralmente o contrato de locação sem qualquer sanção, tendo preferido, no entanto, permanecer no imóvel locado. O autor demonstra verdadeiro comportamento contraditório quando por um lado alega a impossibilidade de continuar no imóvel em razão das obras ao mesmo tempo em que pugna pela prorrogação do contrato de locação. 7. Ateoria consolidada na expressão nemo potest venire contra factum proprium, fundada na proteção da confiança, obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores. 8. Inexistindo obrigação legal ou contratual, nem qualquer ato ilícito praticado pela locadora, não há danos materiais a serem reparados ao apelante. 9. Para que o fato seja enquadrado como passível de dano moral, necessário a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, o nexo de causalidade e a culpa dos agentes. 10. Inexiste a obrigação de indenizar por dano moral se a conduta imputada ao agente não configura ato ilícito. 11. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA APELADA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviolação positiva do contrato, decorrente da quebra dos deveres anexos ou laterais do contrato, como os deveres de proteção, cooperação, informação, lealdade e probidade, dá ensejo à responsabilização civil daq...
CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. PROCEDÊNCIA. ARTIGOS 940 DO CÓDIGO CIVIL E 743 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 743, inciso III, do CPC, há excesso de execução quando se processa a cobrança de modo diferente do que foi determinado na sentença. No caso dos autos a condenação contida na sentença e transitada em julgado foi com base no contrato firmado pelas partes e não no valor informado pelo credor. 2. Nesse passo, comprovada a cobrança de valor a maior que o efetivamente devido, a decisão deve ser reformada para se adequar aos termos da condenação, devendo ser devolvido aos agravantes, se o caso, o valor cobrado em excesso, artigo 940 do Código Civil. 3. Recurso Conhecido e Provido.
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CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. PROCEDÊNCIA. ARTIGOS 940 DO CÓDIGO CIVIL E 743 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 743, inciso III, do CPC, há excesso de execução quando se processa a cobrança de modo diferente do que foi determinado na sentença. No caso dos autos a condenação contida na sentença e transitada em julgado foi com base no contrato firmado pelas partes e não no valor informado pelo credor. 2. Nesse passo, comprovada a cobrança d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciado que a inadimplência da autora ocorreu em virtude de erro da própria instituição financeira ré que, como portadora do cheque, após sofrer o roubo do malote contendo tal cártula, emitiu a contra-ordem de pagamento e não promoveu o devido procedimento para substituição de título ao portador, se limitando a incluir o nome da emitente em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. 3. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para aocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O depósito da quantia estampada na cártula de cheque que não foi compensada por culpa exclusiva do portador do título, se mostra suficiente para caracterizar o adimplemento do débito. 6. Estando a instituição financeira ré em poder da cártula de cheque cujo valor foi consignado em Juízo, o levantamento da quantia depositada deve ficar condicionado à apresentação da cártula. 7. Verificado que tanto o prazo para cumprimento do preceito, quanto o valor diário da multa cominatória fixados para o caso de descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foram estabelecidos em patamar razoável, tem-se por incabível a dilação do prazo e a redução do montante arbitrado. 8. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários de sucumbência na ação indenizatória devem ser fixados com observância do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, justificando-se a redução do quantum arbitrado, quando não observados o parâmetros legais de regência. 9. Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da parte ré não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE COTAS. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, versa sobre a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e terceiros, pelos atos praticados durante o período em que figurava como sócio da entidade, o que não abarca a prática de atos ilícitos. 2. O sócio não fica imunizado de seus atos após dois anos de sua retirada, mas responde integralmente pelos atos praticados na administração da sociedade no referido período. 4. A simulação é causa de nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil. A pretensão decorrente desse ato ilícito invalidante, como decorrência de direito potestativo, não se submete a prescrição ou decadência. 5. A sentença se encontra suficientemente fundamentada para justificar as respectivas conclusões, não se vislumbrando nenhuma mácula ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Na simulação existe um conluio entre as partes negociantes, denominado pactum simulationis, ou seja, uma declaração de vontade simulada para atingir finalidade dissimulada. No caso dos autos, a sentença, com fundamento nas provas produzidas pelas partes, concluiu pela existência de simulação na cessão das cotas empresariais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE COTAS. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, versa sobre a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e terceiros, pelos atos praticados durante o período em que figurava como sócio da entidade, o que não abarca a prática de atos ilícitos...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, e considerando a falsidade apurada em perícia grafotécnica da assinatura aposta no instrumento contratual, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, porquanto promoveu contratação de empréstimo consignado em folha sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na remuneração do consumidor, com a consequente restituição de valores. 4.1. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira ré, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 4.2. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. Os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé (CDC, art.42, parágrafo único). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em sua remuneração, sem solução imediata por parte da instituição financeira, mesmo após inúmeros contatos. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Levando em conta que a instituição financeira ré, em seu apelo, pugnou pela redução do valor dos danos morais sem explicitar qualquer fundamentação, bem assim que os argumentos lançados pelo consumidor não demonstram qualquer desproporcionalidade do montante fixado em 1º Grau, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). 8.1. Na espécie, diante da existência de sucumbência recíproca recursal, e velando pelo princípio da isonomia, deixo de majorar a verba honorária de 1º Grau (CPC/15, art. 85, § 11). 9. Recursos conhecidos; preliminar de julgamento extra petita rejeitada; e, no mérito, desprovidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA....
DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL REQUERIDA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos conduta, nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles impossibilita a pretensão indenizatória, pois todos são elementos indispensáveis. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Uma vez que não estão presentes os pressupostos ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e do dever de indenizar, mormente pelo fato de inexistir nexo de causalidade entre os fatos alegados, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO.AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL REQUERIDA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil exige a presença cumulat...
CONSUMIDOR E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VÍNCULADO AO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990), porquanto envolve fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação, no caso, o autor. 2. Aresponsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Aresponsabilidade do hospital pelo erro médico do profissional, por sua vez, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil). 4. Não há como imputar qualquer conduta danosa ao médico quando não houve qualquer irregularidade no procedimento médico adotado, sendo indevida qualquer indenização por danos morais em erro médico. 5. Quanto à responsabilidade do hospital réu, embora objetiva, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, rompendo a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 6. Apresunção de imparcialidade do laudo pericial não é afastada tão somente pelo fato de as conclusões do profissional técnico irem de encontro ao direito postulado pelo autor. 7. O valor dos honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho do profissional, mostrando-se na hipótese peculiar dos autos, correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovidas.
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CONSUMIDOR E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO VÍNCULADO AO HOSPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica travada entre as partes configura típica relação de consumo (Lei n. 8.078/1990), porquanto envolve fornecedora de serviços hospitalares e o destinatário final da prestação, no caso, o autor. 2. Aresponsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. A decisão exarada no Recurso Especial nº 1.438/263/SP, determinando a suspensão dos processos envolvendo a discussão referente à legitimidade para propositura de cumprimento individual da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não alcança a demanda ora em apreço, uma vez que a matéria encontra-se definitivamente julgada. 3. Tendo em vista que as questões relacionadas à ilegitimidade ativa, bem como à incidência de juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros moratórios, foram examinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau, por decisão objeto do Agravo de Instrumento cujo acórdão já transitou em julgado, encontra caracterizada a preclusão a respeito de tais matérias, o que torna incabível sua discussão em grau de recurso de apelação, sob pena de afronta às disposições contidas no artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 4. Por configurar supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostra cabível o exame da pretensão de aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e de exclusão de planos econômicos posteriores não contemplados pelo título judicial, eis que não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. 5. Carece o agravante de interesse recursal quanto aos honorários de sucumbência, na medida em que não lhe foi imposta qualquer condenação a este título na r. sentença objeto do recurso de apelação. 6. Agravo Regimental conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. A decis...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1 - Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2- Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (CPC/73, art. 475-L; CPC/16, art. 525). 3 - Efetivada a penhora de ativos detidos pelo executado suficientes para segurança do juízo e intimado para formular impugnação, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exeqüenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de argüições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (CPC, arts. 223,505 e 507). 4 - Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação não conhecida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDEDA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (NCPC, arts. 505 e 507). 3.As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 5. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 6. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 7.Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador, à rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, ao argumento de que houve atraso na entrega da obra, notadamente se este foi quem deixou de adimplir com suas obrigações, de modo a quitar o saldo devedor existente, junto à construtora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme dispõe o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nesses termos, se o imóvel contratado é concluído dentro do prazo convencionado pelas partes, com expedição e averbação da Carta de Habite-se, não faz jus, o promitente-comprador...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. O direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.551.956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Prescrição reconhecida. 3. O aumento da incidência de chuvas, greves no sistema público de transporte e escassez de mão de obra no Distrito Federal são acontecimentos previsíveis à atividade da incorporadora imobiliária, aos quais a construção civil está naturalmente sujeita, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Uma vez demonstrado o atraso na conclusão das obras a cargo da promitente vendedora, bem como comprovado que o comprador do imóvel estava adimplente com seus pagamentos em período próximo à data de entrega da sua unidade imobiliária, não há como a promitente vendedora avocar em seu favor a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 6. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor se aproxima consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 7. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de mérito acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimida...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo embargante nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pelo ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema. 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo embargante nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada em seu desfavor. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Para que o agravante tenha êxito em seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do agravado, é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da pessoa jurídica agravada, o que deve se relacionar ou ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que, entretanto, não se observou na espécie pelas alegações e documentos carreados pelo agravante. O agravante se limita a pleitear a desconsideração com base na dificuldade de satisfação de seu crédito, sem trazer aos autos outros elementos ou documentos a fim de comprovar abuso da personalidade jurídica por parte do agravado. Embora teça considerações sobre um encerramento irregular, as certidões acostadas aos autos demonstram que o registro do agravado está ativo. Assim, ausente a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2 - Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do agravante. Para tanto, seria necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus ele não se desincumbiu. Com efeito, a alegada ausência de bens passíveis de penhora não é apta a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Para que o agravante tenha êxito em seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do agravado, é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da pessoa jurídica agravada, o que deve se relacionar ou ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que, entretanto, não se observou na espécie pelas alegações e d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores na fase de cumprimento de sentença e da multa proveniente da não liquidação espontânea da obrigação foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, tornam-se impassíveis de serem revisadas ou reprisadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (CPC/73, arts. 471 e 473; NCPC, arts. 505 e 507). 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedor sob a ótica do direito material, se restara o apelante vencido no recurso que manejara, por ter sido desprovido, o fato determina sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação do executado parcialmente conhecida e desprovida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Honorários advocatícios originalmente firmados majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENT...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Asimulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Ausente a comprovação do simulacro, que cabia à autora, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/2015, inviável a anulação da transação. 3. O reconhecimento da paternidade gera efeitos retroativos à data do nascimento, razão pela qual cabe à herdeira buscar eventual direito sucessório por outras vias, nos termos dos arts. 1824 e seguintes do Código Civil. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Asimulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Ausente a comprovação do simulacro, que cabia à autora, nos termos do inciso I...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SULAMÉRICA. PLANO DE SAÚDE.CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL POR USO INDICADO EM DESACORDO COM A BULA (OFF LABEL). NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA COBERTA. ESCOLHA DA TERAPÊUTICA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ARTIGO 757 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO DE MAZELA COBERTA NA APÓLICE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3.Na espécie,a recusa pelo plano de saúde, sob a justificativa de inexistência de cobertura para o tratamento na forma como administrada, sem respaldo na bula do medicamento (off label), configuraria tratamento experimental, e que, portanto, não estaria obrigado o plano a cobrir o fármaco, vez que tal se traduz em exceção prevista não apenas no contrato, mas na regulação pertinente e na própria Lei 9.656/98 simplesmente não encontra escoro na prova carreada aos autos. 3.1. Isso porque, denota-se da análise da bula do fármaco (pertuzumabe, nome comercial Perjeta) trazida pela autora, aprovada pela ANVISA em 29/10/2014, ou seja, muito antes da negativa operada pelo plano de saúde (18/03/2016 e 10/05/2016), resta patente que o medicamente telado é indicado para o tratamento de câncer de mama, inclusive em combinação com Herceptin (trastuzumabe). 3.2. Assim, não se sustenta a argumentação do plano de saúde em exclusão de cobertura por restar comprovado nos autos o contrário: há indicação na bula do fármaco para que seja ministrado no tratamento da mazela apresentada pela autora (câncer de mama), consoante indicado pelo médico assistente. 4.O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso. 5. Não há se falar em violação aos artigos 757 e seguintes do Código Civil, pois, como é sabido, as disposições especiais da Lei nº 9.656/98, prevalecem sobre as gerais do Código Civil. 6. Incasu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 7.2.A negativa de prestação de serviço por parte da ré acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 7.3.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 5.000,00. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SULAMÉRICA. PLANO DE SAÚDE.CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL POR USO INDICADO EM DESACORDO COM A BULA (OFF LABEL). NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA COBERTA. ESCOLHA DA TERAPÊUTICA PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ARTIGO 757 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO DE MAZELA COBERTA NA APÓLICE. C...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em sede de recurso apelação. Apelo do réu parcialmente conhecido. 2. O limite da sentença válida é o pedido inicial da parte, de forma que deve haver um silogismo entre a sentença e o pedido, nos moldes do que preconiza o princípio da congruência ou da adstrição. Nessa esteira, não cabe a adição de pedidos no curso da demanda, eis que, depois da sua estabilização, a alteração do pedido, ou da causa de pedir, depende do consentimento do réu e amplo exercício do contraditório. 3. Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 12.965 de 23.04.2014 (Marco Civil da Internet), aos fatos pretéritos a sua entrada em vigor, em 23.06.2014. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, posto que não constituiatividade intrínseca ao serviço que prestam. No entanto, cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede. 5. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de livre expressão (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF), sem, contudo, descurar-se da proteção aos direitos de personalidade (art. 5º, X, CF). 6. Apenas nos casos em que a liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de informação desbordar de seus limites legais e gerar ofensas aos demais direitos constitucionais, dentre os quais, os de personalidade, é que se deve buscar a reparação e punição do ofensor. 7. A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido. 8. Na forma do artigo 52 do Código Civil, as pessoas jurídicas, no que couber, gozam da proteção dos direitos da personalidade, de modo que, reconhecido o ilícito diante do caráter pejorativo e contrário às normas de direito das condutas atribuídas à parte autora no exercício de suas atividades, com aptidão para atingir sua imagem diante do seu público alvo, a responsabilização solidária do provedor de hospedagem do blog e a conseqüente condenação compensatória por danos morais, é medida impositiva em razão da violação a sua honra objetiva. 9. Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOG. LEI Nº 12.965/2014. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. CONTEUDO OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO DO OFENDIDO. INÉRCIA DO PROVEDOR. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. 1. Carece de interesse processual a pretensão voltada aos aspectos do eventual cumprimento da sentença em...