DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. CAPUT DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. UM ANO. TERMO INICIAL. EFETIVA ENTREGA. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 194 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o Juiz lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. De igual modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o resultado do julgamento foi contrário à pretensão da parte. Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de vício redibitório em bem imóvel, de fácil constatação, aplica-se o prazo decadencial de 01 (um) ano, previsto no art. 445, caput, do Código Civil, contado a partir da efetiva entrega. 3 - A decadência, ao atingir o pedido principal, prejudica a análise do pedido sucessivo. 4 - Tratando-se de relação jurídica estabelecida na vigência do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos decadenciais e prescricionais nele previstos, afastando-se, por consequência, a incidência ao caso da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para se obter, do construtor, indenização por defeitos da obra, aplicável às relações jurídicas estabelecidas na vigência do Código Civil de 1916. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. CAPUT DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. UM ANO. TERMO INICIAL. EFETIVA ENTREGA. PEDIDO SUCESSIVO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 194 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o Juiz lança...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. legitimidade ativa dos EXEQUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. abrangência NACIONAL da sentença coletiva. liquidação da sentença. DESNECESSIDADE. termo inicial dos juros moratórios. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. inclusão de planos econômicos posteriores. aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do NCPC). cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. SÚMULA 517/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O agravante, dentre outros fundamentos invocados, defende: (i) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; (ii) bem como, a atualização monetária do débito pelos índices da poupança. Contudo, esses temas não são passíveis de conhecimento. Isso porque, pelo que se afere da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo banco agravante, constata-se que nada foi requerido naquele sentido. Situação que caracteriza evidente inovação recursal, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). 2. Adeterminação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, não se aplicando ao caso em análise. Precedentes: Acórdão n.990695, 20160020322907AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 06/02/2017. Pág.: 894/904; Acórdão n.987262, 20160020388205AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 03/02/2017. Pág.: 644/648; Acórdão n.986745, 20140111665827APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou o entendimento de que: [...] é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de queos poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]. 4. Aprescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. Assim, em observância ao prazo quinquenal, a prescrição ocorreria em 27/10/2014, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado em 27/10/2009. Desta forma, in casu, não se operou a prescrição, haja vista que o agravado ingressou com o cumprimento de sentença no dia 24/10/2014. 5. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 6. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF, na forma do art. 543-C, do CPC/1973, declinou expressamente que: [...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. Precedentes: Acórdão n.915667, 20150020241402AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 01/02/2016. Pág.: 120; Acórdão n.916683, 20150020237217AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 139; Acórdão n.916655, 20150020317302AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 266 . 8. Não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no revogado art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Nesse sentido, inclusive, nos termos da Súmula 517 do STJ, o devedor, ora agravante, deverá arcar, também, com os honorários advocatícios para a fase do cumprimento de sentença. 9.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1998. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO RESP Nº 1.438.236/SP. INAPLICABILIDADE. legitimidade ativa dos EXEQUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. abrangência NACIONAL da sentença coletiva. liquidação da sentença. DESNECESSIDADE. termo inicial dos juros moratórios. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. inclusão de...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Consolidado o atraso na entrega do imóvel no curso da relação processual, julga-se procedente o pedido de resolução da promessa de compra e venda. II. A prestação jurisdicional deve ser outorgada em conformidade com o cenário fático existente à época do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973. III. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. IV. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. V. Se os fatos denotam a inexorabilidade do inadimplemento, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. VI. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. VII. Não se qualificam como excludentes de responsabilidade entraves e dificuldades inerentes à construção civil, tais como dificuldade de obtenção de mão de obra qualificada, escassez de insumos, chuvas torrenciais e greve nos serviços públicos. VIII. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IX. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. XI. A devolução da quantia a que faz jus o promitente comprador deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. XII. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I. Consolidado o atraso na entrega do imóvel no curso da relação processual, julga-se procedente o pedido de resolução da promessa de compra e venda. II. A prestação jurisdicional deve ser outorgada em conformidade com o cenário fático existente à época do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973....
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O desconto de pontualidade não é ilegal e deve ser interpretado como um prêmio oferecido a quem age com pontualidade no pagamento das taxas devidas ao condomínio, e não como uma penalidade 4. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Quando o autor for vencido em um dos dois pedidos formulados na inicial, ocorre sucumbência recíproca e proporcional, o que autoriza a compensação dos honorários advocatícios e a distribuição das custas processuais. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. PARÂMETRO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM APC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEI PROCESSUAL NOVA. NÃO RETROAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14 do CPC/2015, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, de que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC/73), mas não têm o condão de fazer retroagir a lei processual nova para alcançar situações consolidadas na vigência do Código de Processo Civil Revogado. 4 - Tendo em vista que o acórdão do julgamento do recurso de Apelação foi publicado na vigência do CPC/73, ainda que o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração tenha sido publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, caberia a interposição de Embargos Infringentes após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 530 do Código de Processo Civil revogado, não se aplicando a regra prevista no art. 942 da Nova Lei Processual Civil. 5 - Adisposição contida no art. 942 do CPC é dirigida ao Tribunal e sua observância deve ocorrer de ofício, no ato do julgamento, em face da ausência de unanimidade. Agravo Interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM APC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEI PROCESSUAL NOVA. NÃO RETROAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14 do CPC/2015, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 - O colendo S...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, embora a parte autora tenha se equivocado ao preencher o formulário para aquisição de passagens aéreas pela internet, informando como sobrenome seu segundo nome (Eduardo Henrique), não se pode olvidar que seus demais dados foram descritos corretamente, como é o caso do número do documento de identidade e CPF, fornecendo, assim, à empresa aérea elementos concretos para a identificação do passageiro. 3.1. Ademais, ciente do equívoco, o 1º autor entrou em contato telefônico com a empresa aérea ré, noticiando o ocorrido, ocasião em que lhe foi assegurado que não teria problemas com o embarque, mesmo tendo constado apenas o prenome do 2º autor, Eduardo Henrique. 3.2. Dessa forma, ao impedir o embarque do passageiro, justamente em razão da discrepância havida entre o nome/sobrenome, o que ocasionou o não embarque das 3ª e 4ª autoras, respectivamente, esposa e filha do 2º autor, tem-se por configurado o defeito do serviço da companhia aérea ré, sobretudo quando se leva em consideração que os consumidores estavam a caminho do casamento de uma irmã. Por conseguinte, deve prevalecer a responsabilidade civil da ré pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessidade de reparação de danos. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Na espécie, passível de restituição tão somente o valor das passagens dos 2º, 3º e 4º autores, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. No caso, deve-se observar que o impedimento de embarque do 2º autor, em razão de divergência no nome/sobrenome informado no momento da aquisição das passagens aéreas, que ensejou o não embarque das 3ª e 4ª requerentes, suas dependentes (esposa e filha), com a consequente perda do compromisso familiar (casamento de uma irmã), caracteriza abalo moral, para fins de compensação a esse título. Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista a frustração familiar em razão do excesso de zelo por parte da empresa aérea ré. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Na espécie, é de se majorar o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau para R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 em favor de cada um dos 2º, 3º e 4º autores, montante este que melhor observa as peculiaridades do caso concreto (frustração familiar) e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 7. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente (ré), sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 8. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 20% sobre o valor total e atualizado da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Ahipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito de manutenção do salário de contribuição em virtude do art. 30 do Regulamento da previdência ser aplicado nas hipóteses de afastamento e redução da remuneração. 4. Os juros de mora são devidos a partir da interpelação extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente provido. Com base no art. 515, § 1º, do CPC, pedido relativo à conservação do quinhão julgado improcedente. Reforma da sentença referente ao termo inicial de incidência dos juros moratórios.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 515, § 1º, DO CPC. JUROS DE MORA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Ahipótese recursal envolve discussão a respeito da impossibilidade de reconhecimento de ofício da decadência convencional e do termo inicial de juros moratórios. 2. Inviável a declaração ex officio da decadência convencional, nos termos do art. 211 do Código Civil. 3. Com fulcro no art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pleito de manut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ADEQUADOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar, a teor do que prescreve o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. II. O dever de informação é ainda mais sensível no campo da prestação de serviços médicos, na medida em que a decisão soberana do paciente quanto ao tratamento pressupõe o esclarecimento exaustivo quanto aos seus riscos. III. De acordo com o princípio do consentimento informado, previsto na legislação consumerista e no artigo 15 do Código Civil, atribui-se ao paciente plena autonomia quanto ao tratamento médico ou à intervenção cirúrgica prescrita para corrigir ou atenuar determinado mal ou doença. IV. O médico responde pelo resultado indesejado que, conquanto previsível, poderia ter sido evitado caso o paciente, devidamente cientificado sobre os riscos e consequências do tratamento ou da cirurgia, optasse por não realizá-los. V. Caracteriza dano moral as adversidades advindas de cirurgia oftalmológica cujas consequências, embora previsíveis, deixaram de ser informadas ao paciente. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00. VII. Uma vez descortinada a responsabilidade subjetiva do médico que integra o corpo profissional do hospital ou da clínica, automaticamente emerge a responsabilidade solidária destes, segundo a inteligência dos artigos 14 e 25 § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 932, III, do Código Civil. VIII. O que a leitura conjunta do caput e do § 4º do artigo 14 da Lei 8.078/90 não autoriza é a imputação de responsabilidade objetiva ao hospital ou à clínica quando não for atribuída ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do seu médico. IX. Comprovada a negligência do médico, o hospital ou a clínica a que pertence na qualidade de sócio, associado, empregado ou preposto, responde solidariamente pelo dano causado. X. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante ponderação criteriosa dos parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XI. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ADEQUADOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O contrato de consumo deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do produto ou do serviço adquirido, assim como dos riscos que podem representar, a teor do que prescreve o art...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - POLICIAL CIVIL - VEÍCULO OFICIAL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA OU DOLO - NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do ente público provar a culpa do réu pela realização do evento danoso. 2. No caso em apreço, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o dolo ou a culpa do réu, policial civil, pelo acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal. Até porque o dever de indenizar não pode ser inferido do depoimento de uma única testemunha, notadamente quando há divergência com a conclusão do laudo pericial que foi inconclusivo quanto às causas do acidente. 3. Ademais, descabe transferir o risco próprio da atividade estatal ao agente público, que agia em estrito cumprimento de dever legal, sem que haja, como dito, comprovação de que agiu com culpa ou dolo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - POLICIAL CIVIL - VEÍCULO OFICIAL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA OU DOLO - NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é ônus do ente público provar a culpa do réu pela realização do evento danoso. 2. No caso em apreço, o Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o dolo ou a culpa do réu, policial civil, pelo acidente de trânsito envolvendo veículo oficial, pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal. Até po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2016 (art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 2.Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3.Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição da pretensão executória. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil/2016 (art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil/2015, hipótese em que...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Nos termos da legislação processual civil, deve haver a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. 3. Asuspensão do processo, no entanto, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de se eternizar o litígio, situação que claramente configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O instituto da prescrição serve justamente para assegurar e tornar efetiva a segurança jurídica. Sem ela, a instabilidade social seria demasiadamente acentuada em face da possibilidade do titular do direito violado ou ameaçado vier a exercitá-lo quando bem entender. 4. Aprescrição intercorrente se dá ante a inércia continuada e ininterrupta do exequente no processo, durante lapso temporal suficiente para verificar a perda da própria pretensão executória. 5. Fixadas tais premissas, tem-se que a execução deve não pode permanecer suspensa por prazo maior que o prazo prescricional da pretensão executória. O arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 791, II, do CPC/73, realizado em decorrência de pedido de suspensão pelo exequente, não pode perdurar além do prazo previsto para a prescrição da pretensão executória. 6. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular é de 05 anos conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 7. Decorrido mais de dez anos da decisão que determinou a suspensão do feito, sem que tenha havido nesse período qualquer providência do exequente para buscar a satisfação do seu crédito, ultrapassando e muito o prazo quinquenal da pretensão executória, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Nos termos da legisla...
DIREITO CIVIL. CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO. NULIDADE. ANULABILIDADE. ANALFABETISMO. INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PRAZO INALTERADO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. I - O analfabetismo, por si só, não enseja a incapacidade da pessoa natural para os atos da vida civil. II - Na simulação, a dissonância entre a vontade e a declaração deve ser intencional e de comum acordo, em conluio, com o propósito de enganar terceiro. Se, em um negócio jurídico havido entre duas pessoas, uma delas é induzida a contratar com objetivo diverso da verdadeira finalidade da avença, sendo a parte ludibriada, portanto, integrante da própria relação negocial que se visa anular, o vício de consentimento qualifica-se como erro. III - Na ocorrência de erro, o prazo para requerer a anulação do negócio jurídico é prescricional, e não decadencial, de quatro anos, contados da data em que se efetivou, ainda sob a égide do Código Adjetivo revogado, se já transcorrido mais da metade desse tempo quando da entrada em vigor da novel legislação (inteligência do art. 178, § 9º, inc. V, alínea b, do Código Civil de 1916 c/c os arts. 178, inc. II, e 2028 do Código Civil de 2002). IV - Recurso provido. Maioria.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO. NULIDADE. ANULABILIDADE. ANALFABETISMO. INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PRAZO INALTERADO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. I - O analfabetismo, por si só, não enseja a incapacidade da pessoa natural para os atos da vida civil. II - Na simulação, a dissonância entre a vontade e a declaração deve ser intencional e de comum acordo, em conluio, com o propósito de enganar terceiro. Se, em u...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O agravante não aventou no momento oportuno a questão referente à contribuição de assistido devida pelo agravado. Nos seus cálculos apresentados não há menção a tais valores, tampouco apresentou quesito sobre este ponto quando da nomeação de perito para a conferência dos cálculos. 2. No tocante ao imposto de renda, os esclarecimentos periciais informaram se tratar de pagamento de valor de condenação judicial, apurados em conta de liquidação de sentença, cuidando-se assim de verba indenizatória, o que afasta a retenção do imposto de renda pela agravante. Ademais, os valores originais de benefícios pagos mensalmente ao agravado pela Sistel à época se mostraram aquém da primeira faixa de renda das respectivas tabelas mensais de IRPF vigentes (alíquota zero), restando totalmente isentos de tributação (IRRF) conforme demonstram os contracheques do agravado. De igual sorte, tal condição de isenção dos rendimentos mensais do agravado não sofreria qualquer alteração mesmo se considerada a majoração do valor do benefício mensal decorrente da condenação judicial, pois que os novos valores, por ainda continuarem muito baixos - caso fossem pagos nas suas respectivas competências, não teriam o condão de alterar a então situação tributária de isenção. 3. A mora se inicia da data da citação, e não da juntada do mandado de citação por Aviso de Recebimento (AR) aos autos segundo preceituava o artigo 219, caput do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável ao caso em tela: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Por sua vez, o art. 405 do Código Civil dispõe que Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. O agravante não aventou no momento oportuno a questão referente à contribuição de assistido devida pelo agravado. Nos seus cálculos apresentados não há menção a tais valores, tampouco apresentou quesito sobre este ponto quando da nomeação de perito para a conferência dos cálculos....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrados pelo credor os pressupostos específicos delineados no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, com observância do procedimento previsto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrados pelo credor os pressupostos específicos delineados no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, com ob...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO COMPRADOR (TERCEIRO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE REJEITADA. MÉRITO. ARRAS. CASO CONCRETO. NATUREJA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PENITENCIAIS (ART. 418, CC). PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARRAS PRESTADAS. PERDA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA. ART. 20, §4º, CPC/73. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. Aparte que adquiriu o imóvel objeto de discussão nos autos (dois últimos réus) é legítima para integrar o pólo passivo da demanda, haja vista a potencialidade de os efeitos decorrentes da sentença lhe atingirem frontalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Inexistente nos autos qualquer prova no sentido do pagamento total do preço do imóvel objeto de promessa de compra e venda, muito menos qualquer elemento, ainda que indiciário, no sentido de recusa do vendedor em receber o valor, tudo apurado após a devida instrução processual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a culpa da parte autora pela resolução do contrato, pois deu causa à inexecução contratual com o seu inadimplemento. 3. Firmadas arras penitenciais de forma expressa no contrato (cláusula nona - fls. 11 e SS) e reconhecida a culpa da parte autora (promitente compradora) pela inexecução contratual (inadimplemento), tem lugar a sua perda, na forma do art. 418[1] do Código Civil, nada havendo nos autos capaz de apontar a abusividade alegada no apelo autoral, notadamente, à vista da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, além de inexistir qualquer vício capaz de macular a higidez do negócio jurídico. 4. No caso concreto, com a prolação da sentença em data anterior a 18/03/2016 (vigência do NCPC), tratando-se de demanda em que os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes, está correta a sentença que fixou a verba honorária com fundamento no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Entretanto, encontrando-se o valor da causa firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), após, inclusive, impugnação ao valor da causa, merecem guarida os recursos dos réus visando a majoração da verba honorária arbitrada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso, para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Com a publicação da sentença já sob a égide do NCPC, tem lugar a fixação de honorários advocatícios recursais na forma prevista pelos §§ 2º e 11 do art. 85 do referido Diploma. 7. Recurso de apelação da segunda parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, PROVIDO. Recurso de apelação da primeira parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença parcialmente reformada. [1] Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO COMPRADOR (TERCEIRO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE REJEITADA. MÉRITO. ARRAS. CASO CONCRETO. NATUREJA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PENITENCIAIS (ART. 418, CC). PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AR...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INCAPAZ CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. OITIVA DO INCAPAZ. PROVA DESNECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 341, caput, do NCPC, disciplina que cabe ao réu se manifestar de forma precisa sobre todas as alegações de fatos constantes da exordial, sob pena de se presumirem verdadeiras aquelas não impugnadas. Contudo, o parágrafo único do mencionado artigo dispõe de forma clara que tal ônus não se aplica ao Curador Especial, não fazendo qualquer distinção entre os nomeados para a defesa do incapaz e ao do réu preso ou revel quanto ao oferecimento da contestação por negativa geral. Assim, tal prerrogativa se estende às duas hipóteses. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para solucionar a lide. 3. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 4. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus até a data de seu falecimento, há que ser rejeitado o pedido de reforma da sentença, porquanto o conjunto probatório evidencia que o casal estava separado desde o ano de 2006. 5. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INCAPAZ CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. OITIVA DO INCAPAZ. PROVA DESNECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 341, caput, do NCPC, disciplina que cabe ao réu se manifestar de forma precisa sobre todas as alegações de fatos constantes da exordial, sob pena de se presumirem verdadeiras aquelas não impugnadas. Contudo, o parágrafo único do menciona...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL À METRAGEM DO APARTAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ANULABILIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POR COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INSTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO LEGAL E NA CONVENÇÃO. VALIDADE. 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil só é aplicável aos casos em que haja previsão em lei da anulabilidade de determinado ato, sem a cominação de prazo. 2. Por não haver previsão legal de anulabilidade de convenção de condomínio em razão da cobrança diferenciada de taxa condominial, por ser calculada exclusivamente em função da metragem do imóvel, não é aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC. 3. É válida cláusula de convenção condominial que institui taxa condominial proporcional à fração ideal do imóvel, pois está em conformidade com o art. 1.336, inc. I, do Código Civil e art.12, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL À METRAGEM DO APARTAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ANULABILIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO POR COBRANÇA DIFERENCIADA DE TAXA CONDOMINIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. INSTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO LEGAL E NA CONVENÇÃO. VALIDADE. 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos prev...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇAO. AÇÃO RESCISÓRIA. O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇAO. AÇÃO RESCISÓRIA. O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. Contu...
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SOCIEDADE COMERCIAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCREMENTO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER DO ECAD DE ARRECADAR E REGULAR OS DIREITOS AUTORAIS. CARÁTER PRIVADO. CONSTITUCIONALIDADE PATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Encerrando a pretensão natureza indenizatória ante a utilização, sem prévia autorização contratual e correlata remuneração, de serviços de reprodução de criações musicais em ambiente comercial, encartando pretensão de reparação civil, está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o órgão municiado de competência para fiscalizar a utilização de obras artísticas e perseguir a contraprestação devida - ECAD - tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. O ECAD fora criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar, estabelecer parâmetros, promover a arrecadação e distribuição dos direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, uma vez que a regulamentação que executa atém-se aos direitos privados e disponíveis, não encerrando os poderes e legitimação que lhe foram conferidos desconformidade para a Constituição Federal, consoante, inclusive, já reconhecera o Excelso Pretório ao julgar a constitucionalidade do artigo 99, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/98 (ADI nº 2.054). 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais à margem do legalmente exigido, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas. 5. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 6. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO LAR CONJUGAL. EXERCÍCIO DE POSSE ANIMO DOMINI POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exteriorização do posicionamento do juiz, como parte da sua fundamentação, que é elemento essencial da sentença (art. 489, II, CPC), não caracteriza violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. Estão impedidas de depor as testemunhas elencadas no § 2º do artigo 447 do CPC, não revelando qualquer utilidade de ser ouvida como informante, se o que se pretende comprovar estiver esclarecido nos autos para a formação do convencimento do juiz (artigos 370 e 371 do CPC). 3. Não caracteriza cerceamento de defesa a rejeição do juiz à contradita apresentada por constatar a ausência de suspeição das testemunhas. 4. A usucapião familiar constitui modalidade de aquisição originária de propriedade, quando há abandono do lar a saída injustificada sem deixar paradeiro, por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, por um dos cônjuges, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos elencados no artigo 1.240-A do Código Civil. 5. Não caracteriza abandono do lar conjugal a saída do cônjuge varão, ainda que em período superior a 02 (dois) anos, com a finalidade de evitar agravamento da situação de conflito entre os cônjuges. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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