CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEMANDADO RECLUSO EM PENITENCIÁRIA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo os meios para exercer amplamente a sua defesa.
2. A existência de um regulamento jurídico que garanta às partes um processo justo, id est, uma tramitação regular segundo as regras estabelecidas em lei, obedecendo, em todo momento, aos requisitos necessários e fundamentais para a efetividade do processo e da jurisdição, penal ou civil é o desiderato do postulado do Devido Processo Legal. Para tal desígnio, faz-se mister a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Ao indicar, a Impetrante reclusa em penitenciária, pessoa para representa-la em processo deve o condutor de tal processo intimar o representante por ela indicado, com o fito de garantir à demandada um devido processo legal.
4. Apelação e Reexame Necessário a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEMANDADO RECLUSO EM PENITENCIÁRIA.
1. A história do homem é marcada por diversas lutas e revoluções travadas no intuito de se construir e consolidar o atual sentido axiológico do ser humano, o de um sujeito de direitos e dotado de dignidade. As cartas políticas dos Estados modernos adotam esse respeito ao homem como pedra toque de todos os seus ordenamentos jurídicos. Desse modo que se erigiu o arcabouço de normas, direitos e princípios que visam assegurar ao cidadão parte em um processo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. IMPROVIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
Data do Julgamento:06/11/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ISS/ Imposto sobre Serviços
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. REPARTIÇÃO DOS LUCROS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE O DEPOSITÁRIO RESTITUIR A COISA AO DEPOSITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os termos do negócio jurídico foram previamente definidos no contrato de parceria pecuária, sendo que a cláusula quarta estabeleceu como deveriam ser divididos os lucros, decorrentes da criação das vacas. Decerto, a redação da cláusula contratual carece de clareza e correição gramatical isto explica, ao menos em parte, o desentendimento ocorrido no instante da resolução da avença. Contudo, sem embargo, em homenagem ao vetusto princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), o litígio deve ser resolvido de acordo com os parâmetros do próprio contrato sub judice, devendo o Estado-Juiz esforçar-se para aclarar a verdadeira vontade manifestada pelos contratantes, obviamente sem olvidar os limites da função social do contrato. Os contratantes devem partilhar os lucros como estipulado em contrato, ou seja, 30% (trinta por cento) dos bezerros machos, nascidos no tempo de vigência da avença, devem ser entregues ao Apelante, permanecendo o 70% (setenta por cento) restante com o Apelado.
2. É ponto incontroverso da lide o fato de que o Apelado ainda permanece com a posse de algumas vacas matrizes, porquanto não permitiu ao Apelante retirar todos os animais da sua fazenda, pelo menos enquanto não fosse acertada a questão da divisão dos lucros. Como é natural, estas vacas devem se reproduzir, não obstante a tramitação da demanda. Então, ao considerar os fundamentos declinados nas linhas pretéritas, não há dúvida de que as crias, obtidas pela reprodução destes animais, também devem ser partilhadas, exatamente como estipulado na cláusula quarta do contrato.
3. As partes acertaram que, ao final da parceria, o Apelado deveria restituir as 100 (cem) vacas ao Apelante, porquanto aquele assumiu diante deste o encargo de fiel depositário dos animais. Aliás, essa obrigação advém do próprio art. 629 do CC/2002. Durante a instrução processual, descortinou-se o fato de que o Apelante, antes que houvesse a discussão sobre a repartição dos lucros da parceria, ainda conseguiu reaver 75 (setenta e cinco vacas), faltando, então, 25 (vinte e cinco) cabeças. Desses 25 (vinte e cinco) animais, o Apelante, postulou pela devolução de 22 (vinte e dois), porquanto um morreu, um sumiu e outro foi resgatado por ele mesmo. Acontece que, no transcorrer da marcha processual, o Apelante obteve em seu favor um mandado de busca e apreensão de 04 (quatro) vacas matrizes, negociadas indevidamente pelo Apelado, em desrespeito as obrigações contratuais. Faltaria, portanto, a restituição de 18 (dezoito) vacas.
4. Descabida a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista que, ao final da relação processual, tanto o Apelante quanto o Apelado saíram em parte como vencedores e vencidos, aplicando-se, por essa razão, a regra do art. 21 do CPC, que determina a distribuição equitativa das custas processuais e dos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. REPARTIÇÃO DOS LUCROS EM CONSONÂNCIA COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE O DEPOSITÁRIO RESTITUIR A COISA AO DEPOSITANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os termos do negócio jurídico foram previamente definidos no contrato de parceria pecuária, sendo que a cláusula quarta estabeleceu como deveriam ser divididos os lucros, decorrentes da criação das vacas. Decerto,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado, os artigos 189, 190, inciso I, e 191, § 3º da Constituição Estadual, com base no artigo 227 da Carta Magna, prevêem a cooperação do Estado com os Municípios para o desenvolvimento de programas de transporte escolar, que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
2. A interrupção do serviço de transporte escolar na zona rural, em face do chamado reordenamento de rotas realizado pelo Estado do Acre e pelo Município de Capixaba, de forma precipitada, sem as cautelas necessárias ao adequado planejamento e sem consultar a classe diretamente interessada que sempre teve acesso às escolas localizadas no centro da cidade, traz conseqüências maléficas para diversos estudantes da zona rural que ficaram desprovidos do serviço de transporte escolar.
3. Impõe-se a manutenção da Decisão exarada pelo Juízo a quo, porquanto seria temerário, sobretudo em razão do calendário escolar, exarar decisão que, de forma obliqua, obrigasse aos alunos residentes na zona rural e matriculados na zona urbana a se matricularem em escolas da zona rural, onde, tampouco, sabe-se da existência de vagas para tais alunos, em face da carência de salas de aulas, o que foi ratificado pelo próprio Secretário Municipal de Educação de Capixaba, em Audiência de Justificação.
4. O provimento judicial perseguido merece ser mantido, no essencial, não podendo escapar à sensibilidade do julgador, na atual fase do ano letivo, a idéia de evitar irreparável prejuízo aos alunos, com o desprestigiamento da Decisão de origem, de modo que a questão controvertida será melhor apreciada quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ajuizada, após a produção de todas as provas pertinentes requeridas pelas partes.
5. O fato de a Fazenda Pública ser a parte a que se dirige a ordem judicial não é óbice à fixação de multa cominatória, pois tal medida de apoio é um instrumento eficaz de garantia da efetividade do provimento jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, onde se busca garantir direito fundamental básico insculpido na Constituição Federal. Todavia, restando excessivo o valor fixado a título de multa diária cominatória, deve ser reduzido de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo sua função de inibir o descumprimento da obrigação. Precedentes do STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado,...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado o ilícito perpetrado pelo Banco réu, que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária, no caso o Banco réu, comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo (prova "diabólica), que é impossível de ser realizada. Ademais, no caso dos autos, não se pode perder de vista a inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
4. Falta interesse recursal à parte autora/Apelante quanto à pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão, na medida em que, na verdade, quem foi condenada ao pagamento da referida verba honorária foi a própria parte autora, face à sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isto, em razão da singeleza da matéria. Vale dizer, eventual reforma da Sentença recorrida, com a conseqüente majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios como pretende a autora/Apelante, violaria o princípio da proibição à reformatio in pejus.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Eviden...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ECA. POSSE ILEGAL DE ARMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONAL. MUDANÇA PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU SEMILIBERDADE. INADEQUADA.
1. A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente infrator reincide no cometimento de infrações graves ou descumpre medida anteriormente imposta.
2. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ECA. POSSE ILEGAL DE ARMAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONAL. MUDANÇA PARA LIBERDADE ASSISTIDA OU SEMILIBERDADE. INADEQUADA.
1. A medida socioeducativa de internação é adequada quando o adolescente infrator reincide no cometimento de infrações graves ou descumpre medida anteriormente imposta.
2. Apelo improvido.
Data do Julgamento:17/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO; IMPROVIMENTO.
Não havendo, no acórdão embargado, a omissão apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO; IMPROVIMENTO.
Não havendo, no acórdão embargado, a omissão apontada pelo recorrente, nega-se provimento ao recurso.
1. Da leitura do artigo 4º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, é permitido à companheira do falecido pleitear em nome próprio a quantia relativa a 50% do montante da indenização, restando-se reservado aos demais herdeiros o saldo remanescente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
2. A ausência de pedido administrativo não impede o ingresso no Judiciário, no intuito de se buscar o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. É entendimento pacífico desta Corte Estadual de Justiça que, em razão do valor indenizatório estar tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. E, caso não haja registro de comunicação do sinistro, tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do artigo 24.
4. Todavia, no caso concreto, considerando que o Juízo a quo fixou como termo inicial da correção monetária a data da ocorrência do sinistro, conclui-se que a insurgência da parte Apelante de que a correção deve incidir a partir da data da propositura da ação não merece prosperar, porquanto o pedido recursal é contrário à jurisprudência deste Órgão Fracionário, devendo, porém, ser mantida a correção monetária tal como lançada na Sentença, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus.
5. Apelação improvida.
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1. Da leitura do artigo 4º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do acidente, conclui-se que, em caso de morte, é permitido à companheira do falecido pleitear em nome próprio a quantia relativa a 50% do montante da indenização, restando-se reservado aos demais herdeiros o saldo remanescente, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo.
2. A ausência de pedido administrativo não impede o ingresso no Judiciário, no intuito de se buscar o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT, inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. É entendimento p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e do STF, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
2. Evidencia-se a negligência do Ente Público ao não cuidar da conservação e manutenção do poste de iluminação da quadra de esportes do Bairro José Hassem, no Município de Epitaciolândia, nem ter sinalizado o local, com o objetivo de evitar acidentes como o ocorrido. Havendo omissão do Estado, deve este indenizar a parte autora pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do falecimento de seu filho, em virtude de choque elétrico ocorrido nas dependências de quadra esportiva de responsabilidade do Estado. Não há que se falar em responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tendo em vista que a descarga elétrica deu-se após o ponto de entrega da energia da rede de transmissão, de modo que o choque elétrico não decorreu de um poste destinado à iluminação da via pública, mas de instalações elétricas existentes no interior da quadra esportiva.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Ente Público, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto, pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.
4. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Entretanto, segundo a mesma orientação jurisprudencial, os juros de mora e a correção monetária, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
5. Acerca dos honorários advocatícios, considerando os critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC e, sobretudo, que a causa envolve matéria controversa e demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tendo exigido dos patronos da parte autora competente trabalho jurídico, mas por outro lado, não tendo havido incidentes, recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias, reputa-se mais adequado fixar o percentual a título de verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, vez que alinhado ao princípio da moderação, não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido.
6. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL (BLITZ). CONDUTOR DE MOTOCICLETA QUE DESRESPEITOU A ORDEM DE PARADA FURANDO O BLOQUEIO MILITAR. ÓBITO DA PASSAGEIRA QUE ESTAVA NA GARUPA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM FAVOR DA GENITORA DA JOVEM LEVADA A ÓBITO. OCORRÊNCIA DE EXCESSO, ABUSO E ARBITRARIEDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4. Na fixação, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições das partes e do bem jurídico lesado, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 5. Portanto, considerando tais critérios, aliados às demais particularidades do caso concreto e, principalmente, atentando-me à Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, após analisar toda a situação narrada, tenho por majorar a indenização fixada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois razoável, uma vez que não representa o enriquecimento sem causa da parte Autora, nem a insolvência da demandada, mas compensa os danos morais experimentados no caso concreto pela dor da perda da filha, sendo condizente com a gravidade do dano. [...] (destaquei)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE CRIANÇA QUE UTILIZAVA QUADRA DE ESPORTES PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO LOCAL. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM I...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ACRE no momento em que se encontra a lide, qual seja, fase postulatória, antes, portanto, da instrução processual. Isso porque, após a colheita de todas as provas, a qual deverá ocorrer no momento da instrução do processo, o presidente do feito terá à sua disposição elementos de prova robustos aptos a esclarecer e a valorar a partição do ESTADO DO ACRE nos eventos reportados na ação em baila.
2. Com efeito, muito embora o Juízo ad quo tenham afirmado em suas informações que a sua decisão, ora sob julgamento, determinou o início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, o fato é que da interpretação do comando decisório, infere-se que fora determinada a obrigação de implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, rede de abastecimento de água, de iluminação e de coleta e tratamento de esgoto nos assentamento (sic) informais que não disponham desses serviços. Assim, não existindo outra decisão do magistrado do feito nos autos se retratando, total ou parcialmente, torna-se imperiosa a reforma da decisão guerreada, ante a sua falta de razoabilidade.
3. Deve-se consignar que os adquirentes dos lotes parcelados irregularmente se investem na qualidade de consumidores, fato o qual revela que a relação jurídica de direito material inserta na ação de origem trata-se de uma relação de consumo, o que atraia a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e, por consequência, dos benefícios que este diploma disponibiliza aos seus destinatários, dentre eles, a inversão do ônus da prova.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DO COMANDO DECISÓRIO DETERMINANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REFORMA. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO PEDIDO PRINCIPAL. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITÍGIO SOBRE LOTEAMENTOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE.
1. Não é de bom alvitre a declaração da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ACRE no momento em que se encontra a lide, qual...
Data do Julgamento:05/02/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE ADEQUAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. À ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, oriundo de revenda e distribuição de GLP-PR/GLP.
2. Inexistindo ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação sem resolução de mérito.
3. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE ADEQUAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. À ausência de previsão legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa, com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, oriundo de revenda e distribuição de GLP-PR/GLP.
2. Inexistindo ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação sem resolução de mérito.
3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma petição escrita e assinada.
3. Não estando a petição recursal devidamente assinada pelo suposto subscritor, impõe-se, monocraticamente, a negativa de seguimento do agravo, por manifestamente inadmissível.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Para haver uma demanda recursal juridicamente existente, mister que haja a protocolização de uma p...
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO: BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EQUIVALENTE EM DINHEIRO CONSTANTE DO ARTIGO 902 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. STJ. APELO IMPROVIDO.
1. A expressão equivalente em dinheiro do artigo 902 do Código de Processo Civil abrange tão somente o valor do bem objeto da ação de depósito, salvo quando o valor da dívida contratual for inferior ao preço do bem, caso em que prevalecerá sobre este.
2. Apelação improvida.
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CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO: BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EQUIVALENTE EM DINHEIRO CONSTANTE DO ARTIGO 902 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. STJ. APELO IMPROVIDO.
1. A expressão equivalente em dinheiro do artigo 902 do Código de Processo Civil abrange tão somente o valor do bem objeto da ação de depósito, salvo quando o valor da dívida contratual for inferior ao preço do bem, caso em que prevalecerá sobre este.
2. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES RECURSAIS. INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A análise das condições recurais perpassa pela apreciação do interesse de recorrer. Para que se evidencie esta condição, necessária que haja sucumbência por parte do recorrente.
2. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES RECURSAIS. INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. A análise das condições recurais perpassa pela apreciação do interesse de recorrer. Para que se evidencie esta condição, necessária que haja sucumbência por parte do recorrente.
2. Apelação não conhecida.
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelos Apelantes (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição de indébito, constituição do devedor em mora e honorários advocatícios) à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial às Apelações.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Ressalta-se que a questão relacionada à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas por abusivas (artigo 51, inciso IV, do CDC) é matéria pacífica nos Tribunais. A despeito de o avençado entre as partes ter força obrigatória (pacta sunt servanda), em se tratando de contratos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias, quando demonstrada a abusividade da taxa cobrada (cf. Agravo Regimental no Resp. n. 506067/RS, 3ª Turma STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
5. Agravo improvido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelos Apelantes (taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, repetição...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS E FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO E FGTS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT e FGTS.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS E FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO E FGTS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT e FGTS.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 29 e 43) exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente como condição ao deferimento da adoção.
2. Essa comprovação se faz através da avaliação dos adotantes por equipe interdisciplinar (artigo 50, § 3º, c/c o 197-C, caput, ambos do ECA), e subsequente participação em programa de preparação psicossocial e jurídica (§ 1º do artigo 197-C do ECA), pois a adoção é medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e não um mecanismo de satisfação dos interesses dos adultos (Precedente do STJ: RMS 19508/SC. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Fonte: DJ 27.06.2005, p. 360).
3. Apelação provida.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 29 e 43) exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente como condição ao deferimento da adoção.
2. Essa comprovação se faz através da avaliação dos adotantes por equipe interdisciplinar (artigo 50, § 3º, c/c o 197-C, caput, ambos do ECA), e subsequente participação em programa de preparação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS: FÉRIAS EM DOBRO E 13º SALÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS: FÉRIAS EM DOBRO E 13º SALÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICAÇÃO DA CLT. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1.- Aos contratos sob regime jurídico administrativo firmados para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público não se aplicam as regras da CLT.
2.- As férias e a gratificação natalina são direitos sociais assegurados constitucionalmente.
3.- A sucumbência recíproca implica em divisão proporcional dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO. HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES. AUSÊNCIA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1- O principio da proteção integral da criança e do adolescente assegura que todas as possibilidades contrárias aos interesses da menor sejam afastadas antes da determinação da guarda, o que no caso dos autos é assegurada pela realização da audiência requerida pelo Ministério Público.
2- Apelo provido.
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ADOÇÃO. HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES. AUSÊNCIA DE PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA NULA.
1- O principio da proteção integral da criança e do adolescente assegura que todas as possibilidades contrárias aos interesses da menor sejam afastadas antes da determinação da guarda, o que no caso dos autos é assegurada pela realização da audiência requerida pelo Ministério Público.
2- Apelo provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ARTIGO 333, I, DO CPC. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTICULAR DE BOA-FÉ. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279 do STJ), sendo certo que o Contrato de Locação n. 072/2008 carreado às fls. 09/10 dos autos em apenso é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do CPC.
2. No caso em tela, a ação executiva foi instruída com documentos que comprovam a prestação do serviço, desincumbindo-se o Apelado do ônus que lhe competia na forma do artigo 333, inciso I, do CPC.
3. Eventuais irregularidades no procedimento licitatório e na elaboração das medições não exoneram a Administração do dever de reparar o contratado pelos serviços efetivamente executados (inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), porquanto não se admite que o Poder Público, para fugir ao pagamento do serviço de que usufruiu, alegue a sua própria incompetência ou torpeza (precedente jurisprudencial do Reexame Necessário n. 2007.001716-1, relatado pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Portanto, o Município de Cruzeiro do Sul deve efetuar a devida contraprestação pelo serviço contratado e efetivamente executado, pois o Poder Público não pode locupletar-se à custa do particular, se este não agiu de má-fé, haja vista que esta não se presume.
5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ARTIGO 333, I, DO CPC. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTICULAR DE BOA-FÉ. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279 do STJ), sendo certo que o Contrato de Locação n. 072/2008 carreado às fls. 09/10 dos autos em apenso é título exe...