PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INÉRCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DA QUANTIA DA MULTA COMINATÓRIA EM 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ EFETUADO A TÍTULO DANOS MORAIS FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a faculdade concedida ao julgador pelo artigo 461, § 6º, do CPC, há de se ressaltar que eventual redução no valor da multa cominatória deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto. É que mesmo no caso de multas elevadas, de acordo com a jurisprudência mais abalizada, não cabe a respectiva redução, se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor. Isso porque o valor da multa dimensiona o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida, de modo que a redução das astreintes, prevista no dispositivo supracitado, deve ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais.
2. No caso concreto, não reputo razoável a redução das astreintes ao valor correspondente a 4 (quatro) vezes o valor já recebido a título de danos morais, eis que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de ordem judicial, R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não é excessivo, mas, sim, bastante razoável, sendo certo que se a quantia executada, a título de multa cominatória, chegou ao montante de R$ 204.889,96 (duzentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e seis reais), foi por desídia e recalcitrância da própria empresa executada no cumprimento da ordem judicial, de modo que a restrição ao crédito do Apelante persistiu por aproximadamente mais de 04 (quatro) anos.
3. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, o descumprimento reiterado da empresa executada, assim como o poderio econômico inquestionável que possui, deve haver uma sanção um pouco maior, sendo mais razoável a fixação da quantia da multa cominatória em 10 (dez) vezes o valor da condenação já efetuado a título danos morais (R$ 14.953,99), o que perfaz o montante total de R$ 149.539,90 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Precedentes jurisprudenciais do STJ e dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.
4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INÉRCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DA QUANTIA DA MULTA COMINATÓRIA EM 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ EFETUADO A TÍTULO DANOS MORAIS FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a faculdade concedida ao julgador pelo artigo 461, § 6º, do CPC, há de se ressaltar que eventual redução no valor da multa cominatória deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto. É que mesmo n...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO. FGTS. INDEVIDO.
Nos contratos administrativos regidos pelo Direito Público são indevidos os depósitos em conta vinculada a título de FGTS.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELO DIREITO PÚBLICO. FGTS. INDEVIDO.
Nos contratos administrativos regidos pelo Direito Público são indevidos os depósitos em conta vinculada a título de FGTS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Necessária a intervenção do Ministério Público quando o acordo que se homologa judicialmente versa também sobre direitos hereditários pertinentes a menores. Inteligência dos artigos 82, inciso I, 84, 246 e 999, todos do CPC.
2. A partilha, divergindo os herdeiros, ou sendo um deles incapaz, será sempre judicial, de modo que só é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o disposto nos artigos 2.016 e 2.018, ambos do CC/2002.
3. Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo às menores com a redução patrimonial de sua herança, em decorrência da cessão de direitos hereditários em favor de terceiro alheio à sucessão, homologada em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulada a Decisão homologatória de acordo, prosseguindo-se o inventário nos moldes do devido processo legal.
4. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Necessária a intervenção do Ministério Público quando o acordo que se homologa judicialmente versa também sobre direitos hereditários pertinentes a menores. Inteligência dos artigos 82, inciso I, 84, 246 e 999, todos do CPC.
2. A partilha, divergindo os herdeiros, ou sendo um deles incapaz, será sempre judicial, de modo que só é válida a partilha feita por ascendente, por ato e...
REGISTROS PÚBLICOS, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO REGISTRO NASCIMENTO. OMISSÃO DO NOME DA MÃE E DOS AVÓS MATERNOS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRODUZIR PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO MINISTERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não determina a produção de prova requerida pelo Ministério Público em processo de retificação do assento de nascimento.
2. Apelo provido.
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REGISTROS PÚBLICOS, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO REGISTRO NASCIMENTO. OMISSÃO DO NOME DA MÃE E DOS AVÓS MATERNOS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRODUZIR PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO MINISTERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não determina a produção de prova requerida pelo Ministério Público em processo de retificação do assento de nascimento.
2. Apelo provido.
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As obrigações decorrentes do cheque subsistem independentemente da causa originária, porquanto o cheque é ordem de pagamento à vista e, por sua natureza, ostenta autonomia, literalidade e abstração. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
2. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais é prescindível que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa. (Recurso Especial nº 1270885/SC (2011/0196022-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 04.10.2011, unânime, DJe 11.10.2011).
3. Decerto, todos aqueles que lançarem no cheque sua assinatura ficam obrigados perante o portador. Ou seja, o responsável pelo pagamento do valor constante na cártula é o seu emitente (inteligência do artigo 13 da Lei n. 7.357/1985).
4. Não pode o emitente dos referidos cheques deixar de adimplir com os valores neles descritos em favor do portador de boa-fé, sob o argumento de que foi vítima de golpe por terceiro alheio à presente demanda, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro coloca à disposição do lesado instrumentos judiciais capazes de reaver o direito violado.
5. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As obrigações decorrentes do cheque subsistem independentemente da causa originária, porquanto o cheque é ordem de pagamento à vista e, por sua natureza, ostenta autonomia, literalidade e abstração. Desta feita o cheque poderá circular seu valor sem que deva estar vinculado diretamente ao negócio jurídico que lhe originou, podendo o portador nem mesmo conhecer o emitente.
2. Conforme já decidiu o Co...
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ERRO NA DOSIMETRIA INOCORRÊNCIA.
1 Fixada a pena de acordo com os parâmetros legais e em consonância com as evidências dos autos, torna-se inevitável a improcedência do pleito revisional.
2 Revisão Criminal improcedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ERRO NA DOSIMETRIA INOCORRÊNCIA.
1 Fixada a pena de acordo com os parâmetros legais e em consonância com as evidências dos autos, torna-se inevitável a improcedência do pleito revisional.
2 Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento:23/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ECA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR NO JUÍZO CRIMINAL. ALTERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POR NOVA LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA REGULANDO O DESENROLAR DO PROCESSO.
1. Está pacificado o entendimento de que a medida socioeducativa pode ser aplicada até os 21 anos de idade, consoante a inteligência do artigo 104, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do STJ: HC 177838/RJ. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Fonte DJe 19.12.2011.
2. A Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução de medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional, entrou em vigor a partir de 19.04.2012, ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação oficial. E o inciso III do artigo 46 estabeleceu a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, como causa de extinção da medida socioeducativa.
3. O dispositivo legal trata-se de norma de natureza eminentemente processual, de modo que, pela aplicação subsidiária do artigo 2º do CPP nesta demanda judicial, ela tem aplicação imediata aos processos pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum, que orienta a interpretação das normas de caráter estritamente processual.
4. No caso, o adolescente, condenado em processo criminal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, está sujeito à aplicação de pena privativa de liberdade, em execução provisória. Em razão disso, a medida socioeducativa perdeu o seu objeto, pois fracassou, literalmente, no desiderato de reintroduzir o adolescente infrator ao salutar convívio social, de modo que, por força do artigo 46, inciso III, da Lei n. 12.594/2012, o processo deve ser extinto.
5. Apelação não provida.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ECA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR NO JUÍZO CRIMINAL. ALTERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POR NOVA LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA REGULANDO O DESENROLAR DO PROCESSO.
1. Está pacificado o entendimento de que a medida socioeducativa pode ser aplicada até os 21 anos de idade, consoante a inteligência do artigo 104, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo único, a...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO EM VIRTUDE DE EQUÍVOCO DO CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O direito de se requerer redesignação de audiência é previsto no CPC e se constitui como uma forma de adequar as vicissitudes da vida com os compromissos judiciais previamente marcados.
2. Havendo pedido de redesignação justificando a ausência do patrono de uma das partes, a apreciação e pronunciamento quanto a este pleito é mister do juízo.
3. Não havendo apreciação judicial a respeito de requerimento das partes por equívoco do cartório, resta configurado o cerceamento de defesa.
4. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e repetir a audiência de instrução e julgamento que culminou na prolação daquela, ante a não presença do patrono da parte demandada que sequer teve seu requerimento apreciado pelo juízo.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO EM VIRTUDE DE EQUÍVOCO DO CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O direito de se requerer redesignação de audiência é previsto no CPC e se constitui como uma forma de adequar as vicissitudes da vida com os compromissos judiciais previamente marcados.
2. Havendo pedido de redesignação justificando a ausência do patrono de uma das partes, a apreciação e pronunciamento quanto a este pleito é mister do juízo.
3. Não havendo apreciação judicial a respeito de requerimento das partes por equívoco do cartório, resta co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o empregador tem a obrigação de indenizar a vítima por atos cometidos por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, circunstância que está sobejamente configurada nos autos.
2. Partindo da premissa de que, no conjunto probatório, está demonstrado o fato de que os empregados/prepostos do Apelado atearam fogo para formação de pasto, infere-se que a parte deve ser responsabilizada pelo ato ilícito, salientando, nessa esteira, que a lei estabelece culpa absoluta do empregador, baseada na teoria do risco da atividade.
3. Os lucros cessantes são evidentes nesta demanda judicial, haja vista que ninguém discute que o incêndio consumiu toda a plantação de guaraná e de pupunha. De modo que tais danos estão mensurados pelo Laudo de Vistoria Técnica do SEAPROF, em que foi possível constatar a perda de 2,0 hectares do plantio de guaraná, cuja produção anual de 0,5 tonelada poderia render à Apelante o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outro lado, também se verificou o perecimento de 0,5 hectare do cultivo de pupunha, com previsão de produção anual de 1,5 toneladas, frustrando a legítima expectativa da Apelante de amealhar a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Como nenhuma das partes se desincumbiu do encargo de comprovar os custos que efetivamente suportaram com a edificação da cerca, é forçosa a aplicação das regras da distribuição do ônus probante (artigos 333 e 334 do CPC). Tinha a Apelante o encargo de comprovar o seu prejuízo, ou seja, o fato de que arcou com os custos integrais da construção da cerca, mas, considerando que não se desincumbiu do ônus da prova, previsto no inciso I do art. 333 do CPC, não faz jus à indenização pelos danos emergentes.
5. Uma vez patenteado que o incêndio provocado pelos empregados/prepostos do Apelado para formação de pasto em sua colônia destruiu parte considerável do imóvel rural da Apelante, pode-se dizer que tais circunstâncias causaram-lhe inequívocos danos morais. Não é mero aborrecimento cotidiano o fato de a Apelante sofrer prejuízos de tamanha natureza tanto é assim que, quando o incêndio atingiu a colônia da Apelante, ela foi internada no hospital com elevação na pressão arterial, denotando-se, aí, o grave abalo emocional.
6. Para se caracterizar litigância de má-fé, na hipótese do inciso VII do artigo 17 do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo. Entretanto, no caso concreto, não os vislumbro. Em primeiro lugar, porque esta Apelação não se afigura com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, como assentado, a Apelante tem o direito à indenização por danos materiais e morais, de modo que, sendo passível de reforma a Sentença combatida. Em segundo lugar, porque, pelas mesmas razões acima mencionadas, não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo. Em terceiro lugar, porque o enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Em último lugar, porque, a respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei (RSTJ 31/462).
7. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. EMPREGADOR. CULPA ABSOLUTA PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrados nos autos o foco do incêndio e, por conseguinte, comprovada a causa do fogo e a conduta ilícita atribuída ao Apelado, sobre este pesa o dever de indenizar a parte adversa, destacando-se que, consoante o inciso III do artigo 932 do CC/2002, o emprega...
Data do Julgamento:21/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-SERVIDORES. INACOLHIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não é obrigatório o acolhimento de denunciação à lide nos casos de responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, por onerar o autor em prejuízo da celeridade processual. A desconstituição da sentença e inclusão dos servidores no polo passivo ensejaria enorme retrocesso no curso da demanda. No caso concreto, ausente o prejuízo ao Ente Público que poderá ajuizar ação de regresso contra o Ex-Prefeito e o Ex-Secretário, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Jurisprudência do STJ.
2. Uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço pelas provas documentais e testemunhais constantes nos autos, mesmo sem prévia licitação, deve ser efetuado o pagamento do valor devido, aplicando-se na hipótese o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, positivado no artigo 59, § único, da Lei 8.666/93, porquanto não se admite que o Poder Público, para fugir ao pagamento do serviço de que usufruiu, alegue a sua própria incompetência ou torpeza. Ademais, a Municipalidade não pode locupletar-se à custa do particular, se este não deu causa à eventual nulidade das notas fiscais e requisições ou a ausência de devido procedimento licitatório e nem agiu de má-fé, haja vista que esta não se presume. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Órgão Fracionário.
3. Verificado o decaimento mínimo da parte autora com o julgamento de parcial procedência do feito, arcará a parte ré com a integralidade dos ônus sucumbenciais (artigo 21, parágrafo único, do CPC).
4. É crível que o valor dos honorários advocatícios deve ser obtido a partir do cotejo com a complexidade e singularidade da matéria, tempo de tramitação e labor dos procuradores, sem se descurar da vedação ao enriquecimento injustificado, consoante a inteligência do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Diante de tais parâmetros, no caso em apreço, reputa-se mais adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do cenário fático-jurídico esboçado nos autos: natureza da lide, trabalho apresentado e dedicação à causa.
5. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. CONTRATO VERBAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EX-SERVIDORES. INACOLHIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não é obrigatório o acolhimento...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO ACRE, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da procedência da pretensão indenizatória, através da valoração da prova coligida aos autos, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. O filho da Apelada tinha o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, mas o Estado não se desincumbiu de sua obrigação, nascendo, então, o direito ao ressarcimento pelos gastos suportados pela negativa de atendimento médico-hospitalar. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência na inclusão do paciente no sistema TFD.
3. A necessidade de obtenção de tratamento fora do domicílio pode ser deduzida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de procedimento administrativo, em vista da prevalência do direito à saúde. Significa isso que, ainda que a Apelada não tivesse feito o pedido pela via administrativa, subsistiria o direito ao ressarcimento, porque o Estado é obrigado a prestar assistência à saúde gratuitamente, sobremaneira para aqueles que necessitam dela como é o caso da Apelada.
4. Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR FALTA DE ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao considerar o sofrimento da vítima, abalroada quando transitava em via pública, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório está adequado às peculiaridades do caso, não havendo razão plausível para modificar o montante devido à vítima. Nessa esteira, importa salientar que, de acordo com o depoimento pessoal da parte Autora, não houve danos físicos a justificar a majoração do montante indenizatório, na medida em que a parte declarou que não ficou com qualquer sequela.
2. No que tange à concessionária de energia elétrica, a indenização por danos morais não subsiste, haja vista que, realmente, a obrigação de conservação, manutenção e ampliação da iluminação pública repousa sobre a Municipalidade, consoante a exegese do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
3. Estabelecidas as premissas de que a obrigação de conservação, manutenção e ampliação da iluminação pública é incumbência do Município de Senador Guiomard, e de que a parte Autora não comprovou a existência de contrato de concessão transferindo tal obrigação à ELETROACRE, é forçoso concluir que a omissão administrativa não pode ser imputada àquela concessionária, cuja responsabilidade limita-se ao recolhimento da contribuição de iluminação pública.
4. Desprovida a Apelação da parte Autora e, de outro lado, provida a da ELETROACRE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR FALTA DE ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao considerar o sofrimento da vítima, abalroada quando transitava em via pública, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que...
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação à assistência judiciária gratuita tem natureza jurídica de mero incidente processual, sendo, portanto, incabível a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais (inteligência do artigo 20, § 1º, do CPC e artigos 4º, § 2º, e 6º, ambos da Lei n. 1.060/50).
2. A fixação de verba honorária deve ser objeto de registro no decisum final da demanda principal, momento no qual será avaliado pelo Juízo a quo o labor realizado pelo causídico, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual.
3. Caso em que deve ser reformada a r. sentença proferida pelo Juízo a quo para o fim de excluir a incidência da referida verba honorária da impugnação à gratuidade judiciária.
4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A impugnação à assistência judiciária gratuita tem natureza jurídica de mero incidente processual, sendo, portanto, incabível a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais (inteligência do artigo 20, § 1º, do CPC e artigos 4º, § 2º, e 6º, ambos da Lei n. 1.060/50).
2. A fixação de verba honorária deve ser objeto de registro no decisum final da demanda principal, momento no qual será avaliado pelo Juízo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FALTA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERVIR NO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
Compete ao Órgão Ministerial intervir nas causas em que há interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), e quando a lei considerar obrigatória a sua intervenção, a parte deve promover-lhe a intimação sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC).
O juiz não conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito demandar a necessidade de produzir prova em audiência.
Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FALTA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERVIR NO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
Compete ao Órgão Ministerial intervir nas causas em que há interesses de incapazes (art. 82, I, do CPC), e quando a lei considerar obrigatória a sua intervenção, a parte deve promover-lhe a intimação sob pena de nulidade do processo (art. 84 do CPC).
O juiz não conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito demandar a necessi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. No presente caso, as provas documentais, mormente o Extrato de Financiamento, evidenciam o fato de que foram quitadas 55 das 60 prestações mensais, acordadas no contrato entabulado entre as partes, o que perfaz o pagamento de aproximadamente 92% do valor total financiado. Portanto, merece ser prestigiado o entendimento perfilhado pelo Juízo a quo, no sentido de reconhecer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato no caso em apreço, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veículo. Precedentes do STJ.
2. Ao credor fiduciário, nos casos similares ao do presente Agravo, resta a alternativa de pedir a resolução do contrato, cumulada com pedido de ressarcimento por perdas e danos, com atualização monetária e juros moratórios, na forma do art. 395 do CC/2002. Nessa linha de raciocínio, permite-se o reequilíbrio do credor fiduciário pela mora mediante o pagamento de um valor pecuniário, sem que isso venha a causar gravame excessivo ao devedor fiduciário, o que resulta, em última análise, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. No presente caso, as provas documentais, mormente o Extrato de Financiamento, evidenciam o fato de que foram quitadas 55 das 60 prestações mensais, acordadas no contrato entabulado entre as partes, o que perfaz o pagamento de aproximadamente 92% do valor total financiado. Portanto, merece ser prestigiado o entendimento perfilhado pelo Juízo a quo, no sentido de reconhecer a aplicação da teoria do adi...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
REGISTROS PÚBLICOS. LEI N. 6015/73. ASSENTO DE ÓBITO NÃO LAVRADO À ÉPOCA DO FATO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FALECIMENTO. SENTENCA ANULADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Descumprido o disposto no artigo 78 da Lei n. 6015/73, e não havendo prova idônea a demonstrar o alegado falecimento do genitor da parte autora, ocorrido há mais de 50 (cinqüenta) anos, inviável pretender suprir o registro por sentença.
2. In casu, a Sentença deve ser anulada por erro in procedendo, porquanto indispensável a abertura da fase de instrução probatória.
3. Recurso provido.
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REGISTROS PÚBLICOS. LEI N. 6015/73. ASSENTO DE ÓBITO NÃO LAVRADO À ÉPOCA DO FATO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FALECIMENTO. SENTENCA ANULADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Descumprido o disposto no artigo 78 da Lei n. 6015/73, e não havendo prova idônea a demonstrar o alegado falecimento do genitor da parte autora, ocorrido há mais de 50 (cinqüenta) anos, inviável pretender suprir o registro por sentença.
2. In casu, a Sentença deve ser anulada por erro in procedendo, porquanto indispensável a abertura da fase de instrução probatória.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Registro de Óbito após prazo legal
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos fatos que deram origem à demanda judicial.
2. Prova mal documentada é prova inválida, acarretando nulidade insanável por ofensa ao procedural due process, ainda mais quando a referida prova era essencial ao deslinde da matéria controvertida, como sói acontecer no caso, de modo que as partes correm o risco de receberem um provimento em total descompasso com a prova efetivamente produzida na audiência.
3. Sublinhe-se, ainda, que a imprestabilidade da prova é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, pois a responsabilidade pela gravação dos depoimentos repousa sobre a Autoridade Judiciária e os servidores da Unidade Jurisdicional, de forma que as partes não podem ser prejudicadas por um erro que não deram causa.
4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos...
Data do Julgamento:12/06/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES RECURSAIS. INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO.
A análise das condições recurais perpassa pela apreciação do interesse de recorrer. Para que se evidencie esta condição, necessária que haja sucumbência por parte do recorrente.
Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES RECURSAIS. INTERESSE EM RECORRER. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO.
A análise das condições recurais perpassa pela apreciação do interesse de recorrer. Para que se evidencie esta condição, necessária que haja sucumbência por parte do recorrente.
Apelação não conhecida.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO EM TRÂMITE NA ESFERA CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 110 DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão do processo cível em razão do trâmite de ação penal de objeto semelhante, até decisão definitiva, é faculdade do juiz da causa, que levará em conta as circunstâncias do caso, visando evitar decisões contraditórias. Inteligência dos artigos 110 e 275, inciso IV, alínea "a", ambos do CPC.
2. Observado que o conhecimento da lide cível depende necessariamente da verificação de fato delituoso discutido nos autos da ação penal, impõe-se o sobrestamento do feito.
3. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO EM TRÂMITE NA ESFERA CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 110 DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão do processo cível em razão do trâmite de ação penal de objeto semelhante, até decisão definitiva, é faculdade do juiz da causa, que levará em conta as circunstâncias do caso, visando evitar decisões contraditórias. Inteligência dos artigos 110 e 275, inciso IV, alínea "a", ambos do CPC.
2. Observado que o c...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ato / Negócio Jurídico
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, INCISO II, DO ECA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. A medida de internação está conformada à hipótese do inciso II do artigo 122 do ECA, porque nos autos existe registro de reiteração no cometimento de outras infrações, corroborando o fato de que o adolescente infratora tem diversas condenações anteriores no âmbito da Justiça de Infância e Juventude, exatamente pela prática reiterada de atos infracionais graves (vasta lista de antecedentes).
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, a aplicação da medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado está em harmonia com o princípio da excepcionalidade, pois o Apelante não tem conseguido se enquadrar dentro de um modelo de comportamento aceitável pela sociedade, além de reconhecer o fato de que pretendia abrir uma boca-de-fumo na Comarca de Rio Branco.
3. Apelação não provida.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 122, INCISO II, DO ECA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. VASTA LISTA DE ANTECEDENTES. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. A medida de internação está conformada à hipótese do inciso II do artigo 122 do ECA, porque nos autos existe registro de reiteração no cometimento de outras infrações, corroborando o fato de que o adolescente infratora t...
Data do Julgamento:22/05/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins