RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ATRASO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APELANTE QUE PODERIA FAZER PROVA DO ALEGADO COM A SIMPLES JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CODEX INSTRUMENTALIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031953-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ATRASO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. APELANTE QUE PODERIA FAZER PROVA DO ALEGADO COM A SIMPLES JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO A...
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de servidora inativa ao recebimento das diferenças
de gratificação de desempenho concedida em caráter geral. O acórdão
reformou a sentença a fim de reconhecer que a citação da União em ação
coletiva interrompeu o prazo para a ação individual. Afirmou, ainda, que
a gratificação é devida em seu valor integral a todos os aposentados,
independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.
2. A União alega contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e divergência com acórdãos das turmas recursais de São Paulo e do
Ceará. Segundo sustenta, o STJ teria firmado entendimento no sentido de que,
interrompido o prazo prescricional pela citação em cautelar de protesto, o
prazo recomeça a correr pela metade a partir do dia seguinte, circunstância
desconsiderada pelo acórdão recorrido. Além disso, os acórdãos paradigmas
de turmas recursais consideram que deve ser observada a proporcionalidade
dos proventos de aposentadoria no cálculo da gratificação a ser concedida,
independentemente da forma de cálculo observada anteriormente no pagamento
administrativo. Alega que se o vencimento básico deve ser reduzido na
hipótese de aposentadoria proporcional, também o deve a gratificação
concedida.
3. O pedido deve ser conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
4. A respeito da prescrição, verifico, de plano, que não há similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados pela
União. Os paradigmas tratam de interrupção da prescrição gerada por
medida cautelar de protesto, hipótese que não se assemelha ao ajuizamento
de ação coletiva de conhecimento, como nos autos.
5. Em tais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de
que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional
para ajuizamento de ação individual, que só voltará a correr pela metade
após o trânsito em julgado da ação coletiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE
O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo
de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015)
6. Também esta Turma nacional adota o entendimento do acórdão recorrido,
conforme se extrai do seguinte precedente:
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
VÁLIDA DO INSS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos processuais, merece conhecimento o
presente Pedido de Uniformização, cujo cerne é a aplicação da prescrição
na espécie ação de cobrança de diferenças devidas a título de revisão
de benefício previdenciário (correção dos 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, pela variação OTN/ORTN) considerando-se
a interrupção havida por força da citação do INSS na ação civil
pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda não transitada em julgado. 2. Uma
vez interrompida a prescrição decorrente de citação na ação civil
pública, o prazo somente volta a correr a contar do seu trânsito em
julgado, ficando suspenso durante o curso do processo. Precedentes do STJ
(EDcl no REsp 511.121/MG e REsp 657.993/SP). 3. No caso dos autos não há
de se falar em prescrição de quaisquer parcelas cobradas pela parte autora,
que correspondem, nos termos de sua inicial, às diferenças da especificada
revisão do benefício vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação civil pública. Isso porque à época do ajuizamento da presente ação
(abril/2006), não havendo que se falar em trânsito em julgado da ação
civil pública nº 2001.71.00.038536-8, ainda estava suspenso o transcurso do
prazo extintivo. 4. Pedido de Uniformização provido. A Turma, por maioria,
deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator.
(PEDILEF 200671570008202, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
grifo nosso)
7. Desta feita, como o acórdão recorrido corresponde ao entendimento
firmado pela TNU e pelo STJ, não há divergência a ser solucionada,
incidindo o óbice da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
8. Com relação à suscitada divergência acerca da integralidade da
gratificação em relação aos proventos de aposentadoria proporcional,
o incidente deve ser conhecido e provido. Esta TNU fixou entendimento no
sentido de que ao servidor aposentado proporcionalmente a gratificação de
desempenho deve ser paga de forma proporcional ao tempo de serviço. Dessa
forma, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta TNU na medida em
que afirma que o pagamento deve ser feito da mesma forma a todos os inativos,
desconsiderando a proporcionalidade do benefício. Nos termos do art. 40, §
1º, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a proporcionalidade
da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor,
incluídas as gratificações de desempenho. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA
PROPORCIONAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se
de pedido de uniformização interposto pela União contra acórdão proferido
pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul
que concedeu, em parte, a segurança para aplicar o entendimento de que a
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não interfere no pagamento
da gratificação, pois as normas de regência da vantagem não autorizam
distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais
e proporcionais. 2. A União, em seu pedido de uniformização, alega que o
entendimento aplicado pela origem diverge da orientação seguida por Turma
Recursal de São Paulo (processo 00187185720084036301), bem como de acórdão
proferido por Turma Recursal do Ceará (processo 05171208420114058100), os
quais entenderam que a proporcionalidade da aposentadoria/pensão também
deve ser observada no cálculo da gratificação de desempenho. 3. Pedido
de uniformização admitido na origem. 4. O dissídio jurisprudencial
está bem configurado, razão pela qual passo ao mérito da questão. 5. A
percepção diferenciada de gratificações de desempenho, em decorrência
da aposentadoria proporcional, já foi enfrentada por esta Turma Nacional,
que, por maioria de votos, firmou a tese de que a proporcionalidade dos
provemos de aposentadoria incide sobre o total da remuneração do servidor,
nela incluídos o vencimento básico e demais vantagens e gratificações
percebidas. O coeficiente de proporcionalidade (relativo ao tempo de
serviço) aplica-se, portanto, a todas as parcelas remuneratórias, sem
exceção (Pedilef 5041231-56.2013.4.04.7100, Relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá, j. 11/02/2015, DOU 06/03/2015). 6. Dessa forma,
considerando a posição adotada no âmbito deste Órgão uniformizador,
conheço e dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela
União para determinar que o cálculo do valor das diferenças devidas a
título da gratificação de desempenho deferida à parte autora observe a
proporcionalidade de sua aposentadoria/pensão. 7. Entendo desnecessária a
adequação do acórdão pela Turma Recursal, considerando a inexistência de
outras questões fáticas a dirimir, razão pela qual determino a remessa
dos autos diretamente ao Juizado de origem para que seja observada, nos
cálculos de liquidação, a premissa jurídica ora reafirmada.Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do voto-ementa do Relator.
(PEDILEF 50686781920134047100, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI)
9. Em face do exposto, conheço parcialmente do incidente e, nesta extensão,
lhe dou provimento, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação ao entendimento exposto.
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VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGTAS. SERVIDOR INATIVO. AÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E
DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA
APOSENTADORIA. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado
pela União em face de acórdão que reformou parcialmente sentença,
reconhecendo o direito de serv...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
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RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VANTAGEM PATRIMONIAL
INDEVIDA. ARTIGO 9º, LEI 8.429/1992. AUDITOR FISCAL. PARTICULARES. ARTIGO
3º, LEI 8.429/1992. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ARTIGO 17, LEI
8.429/1992. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. REJEIÇÃO. SIGILO TELEFÔNICO. ORDEM
JUDICIAL. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ACESSO AO CONTEÚDO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL GARANTIDO. CONDUTA COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEIO DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO RESULTADO MATERIAL
FAVORÁVEL AO PARTICULAR. SANÇÕES APLICADAS CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1. Não há prevenção do Juízo da 16ª Vara Federal de São Paulo, pois
o pedido de quebra de sigilo bancário (procedimento 2008.61.00.018573-5)
não constituiu ação acessória à presente ação civil pública,
mas demanda requerida como finalidade exclusiva de permitir a instrução
de procedimento administrativo disciplinar perante a Corregedoria da RFB,
pois mesmo se o acesso a tais dados tivesse sido permitido por aquele Juízo
(o que não ocorreu, mesmo nesta Corte), tais informações somente seriam
tomadas na presente ação como prova emprestada, o que seria insuficiente
para prevenir a competência, não se tratando de ação cautelar conexa à
ação civil pública, para fins de aplicação da regra do artigo 106 do
CPC e artigo 800 do CPC.
2. Mesmo se houvesse a alegada conexão, esta seria relativa ao critério
territorial de competência, a ser alegada exclusivamente via exceção de
incompetência, que não foi manejada em momento próprio, restando preclusa
sua alegação posterior, com prorrogação da competência, não sendo
possível, desta forma, alegar-se nulidade da sentença e do procedimento
da ação civil pública.
3. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas, efetuadas no
âmbito criminal e utilizadas por empréstimo no procedimento administrativo
disciplinar e na presente ação civil pública, por excesso de prazo e
decisões prorrogando sua realização com base em fundamento inexistente,
deve ser efetuada no âmbito criminal próprio, no contexto em que realizadas,
não sendo possível em sede de ação cível, em que utilizadas as provas
apenas por empréstimo, sendo que, se os apelantes entendem que os fundamentos
para o deferimento/prorrogação da interceptação telefônica inexistem,
devem efetuar a discussão na esfera criminal para que, caso reconhecida
a ilegalidade, seja desconsiderada, por via de consequência, tal prova no
que tomada por empréstimo.
4. As cópias das decisões que deferiram e prorrogaram a realização
de escutas telefônicas foram devidamente juntadas aos autos, assim como a
transcrição dos principais diálogos (bem como as mídias digitais contendo
cópia dos principais áudios), que permitiram, sem descontextualização,
verificar o efetivo conteúdo e sentido das conversas entre os réus, que
motivaram o ajuizamento da ação civil pública, não havendo, desta forma,
prejuízo à defesa, e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
pois, ainda no âmbito administrativo, os réus tiveram efetivo acesso ao
material probatório, conforme consta do "termo de transferência de sigilo
de escutas telefônicas", havendo comprovante de recebimento desse material
pelo réu, juntado ao PAD e acessado pelo MPF por autorização judicial,
comprovando inexistir a alegada falta de acesso ao conteúdo do material
probatório. Por sua vez, não há ilegalidade na utilização desse material
obtido em sede de investigação criminal, para instruir ação civil
pública, desde que seja submetido ao contraditório e à ampla defesa,
tal como efetivamente ocorrido, sendo que, no caso, outros investigados
no inquérito policial em que efetuadas as interceptações telefônicas
alegaram a nulidade desse procedimento, através do HC 2010.03.00.001356-3,
tendo sido denegada a ordem por esta Corte.
5. O conteúdo das mídias digitais de constante dos autos, e o teor
dos relatórios de inspeção telefônica, que motivaram o ajuizamento
da presente ação, revelam conversas, via telefone, entre os réus que,
considerado o contexto em que efetuadas, e acompanhada de mídia digital
demonstrando a tônica das conversas, demonstram que (i) havia temor do
réu ALBERTO DUALIB quanto às consequências de possível apropriação
indébita de valores a título de imposto de renda e contribuições ao INSS
do ano-calendário 2006, incidente sobre a folha de pagamento, inclusive a
possibilidade de restrição de liberdade; (ii) houve "acerto com o pessoal
do imposto de renda", sendo atribuído ao corréu MARCOS ROBERTO FERNANDES
a função de repassar os recursos "aos fiscais", havendo, ainda, diálogos
ligando o imposto de renda devido a tal pagamento; (iii) houve exigência
ostensiva, por parte de MANOEL MANZANO, do pagamento desses recursos dentro
do prazo combinado, em razão de atendimento a interesse de terceira pessoa,
provável destinatária de maior parte desses recursos, nomeado como "menino"
pelos interlocutores, causadora de grande temor reverencial a todos. Revelam
ainda o incômodo de ALBERTO DUALIB e MARCOS FERNANDES com tal assédio,
via telefone, recebido por MANOEL MANZANO, o que se mostrou decisivo para o
imediato pagamento de metade do valor combinado tão logo recebidos recursos
relativos a direitos televisivos pelo clube; (iv) o "acerto" corresponderia
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas que houve, até aquele
momento, o pagamento apenas da metade desse montante (R$ 75.000,00); (v)
utilização de parte de recursos pagos a MARCOS FERNANDES a título de
rescisão de contrato de trabalho com o clube, para o pagamento desses valores;
(vi) o agente público teria adquirido cabeças de gado, não declarando-os
ao Fisco, com uso desses recursos ilegais.
6. As conversas revelam, de forma contundente, o pagamento por ALBERTO DUALIB e
MARCOS FERNANDES de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a MANOEL MANZANO,
sem que se possa cogitar, por ausência de mínima demonstração a respeito,
de pagamento efetuado a título de luvas e benefícios devidos ao sobrinho
deste decorrente de rescisão de contrato de trabalho com o clube esportivo.
7. O pagamento, efetuado a agente público por particular, sem qualquer
demonstração quanto à existência de negócio jurídico legal a
justificá-la, demonstra, suficientemente, a ocorrência de hipótese de
improbidade administrativa prevista no artigo 9°, caput, da Lei 8.429/1992:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei [...]".
8. Conforme consta do ofício expedido pelo clube esportivo, Osmar Genovez
Neto manteve vínculo empregatício com no período de 1998 a 2000, e em
"termo de audiência", constou tratar-se de sobrinho de MANOEL MANZANO, tendo
alegado que os pagamentos foram efetuados em razão de créditos a receber do
clube, decorrente de rescisão contratual. Contudo, conforme depoimento à RFB
da testemunha Emerson Piovezan, Vice-Presidente Financeiro do clube, "nenhum
pagamento ocorria sem a devida documentação [...] o clube não tem caixa dois
[...] todos os pagamentos tinham origem em um documento hábil para serem
efetivados. Eventualmente, alguns pagamentos foram feitos sem um contrato,
mas com documento hábil, tipo nota fiscal, contrato, recibo assinado, enfim
com a identificação do recebedor". Logo, não havendo qualquer documento
comprovando a que título os valores foram pagos a MANOEL MANZANO pelo clube,
por ordem de ALBERTO DUALIB e participação de MARCOS FERNANDES, é evidente
que a conclusão do relatório da DPF, do processo administrativo disciplinar
e das razões da ação civil pública de que houve enriquecimento ilícito por
parte do agente público, com concorrência dos particulares, deve prevalecer.
9. Apesar de alegarem que os valores referiam-se a créditos devidos a
Osmar Genovez Neto, não houve qualquer comprovação documental da efetiva
existência de tal obrigação, e de que esses valores foram posteriormente
repassados ao ex-atleta do clube, que seria a mínima formalidade a ser
cumprida por dirigentes de sociedade civil no pagamento de valores por parte da
agremiação, considerando a existência de órgão social fiscalizador, bem
como por se tratar de suposto pagamento, em 2006, de obrigação trabalhista
de atleta desligado em 2000, portanto, manifestamente prescrita (artigo 11,
I, CLT).
10. A atual gestão do clube, ao analisar a documentação ali arquivada,
não constatou a existência de qualquer obrigação em tal sentido,
conforme ofício expedido pelo clube: "Com relação à indagação sobre
algum pagamento ou promessa de pagamento ao referido jogador nos anos de
2006 e 2007, não obtivemos qualquer informação a respeito, cujo assunto
não é de conhecimento dos atuais colaboradores do Corinthians".
11. Não é possível acolher a alegação de que a referência a "menino"
nas conversas seja relativa a Osmar Genovez Neto, dado o nítido temor
reverencial expresso pelo agente público, assim como a incrível tolerância
dos particulares ao assédio e cobrança dos valores por agente público,
notadamente para pagamento de supostos créditos prescritos e sem qualquer
prova documental da respectiva existência e do próprio pagamento a quem de
direito, como imprescindível para regularização da situação e impedimento
a realização de cobranças futuras.
12. Os réus não contestam que houve saída de recursos do clube destinados a
MANOEL MANZANO, divergindo do MPF, RFB e DPF tão somente quanto ao fundamento
desse pagamento, não havendo, contudo, qualquer prova ou início de prova de
que os valores seriam devidos para fins de pagamentos de direitos trabalhistas
de Osmar Genovez Neto.
13. Todos os fatos apurados nos procedimentos investigatórios convergiram
no sentido do efetivo recebimento ilegal de valores pertencentes ao clube
esportivo, pagos por ALBERTO DUALIB, por intermédio e com ciência de MARCOS
FERNANDES, à MANOEL MANZANO, na qualidade e em função do cargo público
ocupado por este de auditor fiscal da RFB.
14. Os diálogos fazem expressa referência ao "pessoal do imposto de renda",
"aqueles fiscais", "pessoal da Receita Federal", para se referir a auditor
fiscal MANOEL MANZANO, em contexto em que há expressa referência à "dinheiro
do imposto", apropriação indébita de imposto de renda e contribuições
ao INSS, temor de restrição à liberdade e pretensão de evitar multas
milionárias, demonstrando a nítida vinculação dos pagamentos à qualidade
de agente público do réu.
15. Sem a demonstração mínima de elementos para comprovar tratarem-se de
valores pagos a título de rescisão de contrato de trabalho a ex-atleta do
clube esportivo, não há como se afastar o que constatado e demonstrado
através de interceptações telefônicas e amplo material probatório,
quanto a existência de pagamentos que geraram o enriquecimento ilícito de
servidor, em razão de seu cargo.
16. Corroborando o fundado temor gerado pela perspectiva de fiscalização
e autuação, o depoimento de Edmundo Rondinelli Spolzino (auditor-fiscal),
em inquérito perante a Corregedoria da RFB, atestou que, no período das
escutas, em relação ao clube esportivo, "existia procedimento fiscal
no âmbito da Delegacia de Fiscalização de SP", pouco importando à
caracterização da improbidade administrativa que o servidor público, réu
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, tenha praticado ou não o ato de ofício,
de modo a produzir resultado material, desde que o valor tenha sido tanto
desembolsado como recebido a tal pretexto e título, suficiente para tornar
indevida a vantagem, porquanto não relacionada ao exercício regular da
função pública, gerando, pois, enriquecimento ilícito do agente público,
com o concurso de particulares, agindo de forma mais do que consciente,
dolosa.
17. Assim, verificada a existência de pagamentos injustificados por
particular a agente público, e constatado que os valores foram dados em
troca da promessa, que seja, de omissão ou violação no exercício de
deveres funcionais do cargo público, é dos réus o ônus probatório de
descaracterizar tais fatos.
18. Firmada a promessa de impedir ou interferir na fiscalização, ainda
que a cargo de outro servidor público, evidente o benefício a ser auferido
indevidamente. O fato do agente público, corréu, não ter participado da
fiscalização ou de não ter, dentre suas funções, a de participar de
fiscalização tributária, não elide a configuração do pagamento e da
percepção de vantagem indevida, geradora de enriquecimento ilícito.
19. As conversas telefônicas demonstram que durante o período das
investigações, o réu MANOEL MANZANO esteve no Estado de Tocantins
efetuando a compra e venda de gado, e de acordo com a declaração de IRPF
2008 (ano-calendário 2007), o réu teria adquirido 69 cabeças de gado em
junho/2007, através de permuta com um automóvel, sendo que Contudo, na
DITR 2008, o réu/descendente declarou possuir 350, 110 e 105 cabeças de
gado em propriedades no Estado de Tocantins (f. 288/310). Outrossim, consta
de documento da Secretaria do Estado de Tocantins que, nas vacinações
efetuados no período, contabilizou-se número muito superior de bovinos
em relação àqueles declarados na DIRF, demonstrando a existência de
propriedade não declarada pelo réu (semoventes), provavelmente adquirida
com os valores pagos pelos particulares, fatos sequer impugnados nos recursos.
20. A alegação de que as testemunhas não corroboraram a prática da
improbidade administrativa não é relevante nem decisiva ou capaz de elidir,
por si, a comprovação da materialidade da conduta. A forma clandestina
e sigilosa, que caracteriza a realização de tais tratativas e acertos,
objetiva, claramente, não deixar testemunha ou vestígio material do ilícito,
circunscrevendo a ciência, participação e dinâmica dos fatos aos próprios
agentes e interlocutores diretamente envolvidos, daí a relevância de prova,
licitamente produzida, relativa à interceptação telefônica, suficiente,
à luz do acervo probatório remanescente, para evidenciar e comprovar,
em Juízo, a narrativa acusatória para a condenação dos réus.
21. Embora o recorrente alegue a desproporcionalidade/contradição das
sanções impostas, por ter sido a suspensão de direitos políticos aplicada
em patamar mínimo (oito anos) e a multa civil acima do mínimo (duas vezes o
valor do acréscimo patrimonial obtido), não se verifica sua ocorrência, pois
entendeu o Juízo, no caso, que as consequências patrimoniais advindas e o
benefício patrimonial obtido pelo agente com a prática do ato ímprobo foram
mais relevantes, se sobressaíram, em relação ao caráter de reprovabilidade
ético-político da conduta, daí não se evidenciar desproporcionalidade
ou falta de razoabilidade na fixação efetuada pelo Juízo de primeiro grau.
22. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VANTAGEM PATRIMONIAL
INDEVIDA. ARTIGO 9º, LEI 8.429/1992. AUDITOR FISCAL. PARTICULARES. ARTIGO
3º, LEI 8.429/1992. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ARTIGO 17, LEI
8.429/1992. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. REJEIÇÃO. SIGILO TELEFÔNICO. ORDEM
JUDICIAL. REGULARIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ACESSO AO CONTEÚDO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL GARANTIDO. CONDUTA COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEIO DE
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO RESULTADO MATERIAL
FAVORÁVEL AO PARTICULAR...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega carência da ação, por ausência de prova escrita,
pois não há como se aferir as taxas de juros e demais encargos aplicados
ao contrato que especifiquem a forma de constituição do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Financiamento/Empréstimo com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador, Demonstrativo de Débito e Planilha de
Evolução da Dívida (fls. 10/19), constituindo-se documentos suficientes
e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à Contrato de
Financiamento/Empréstimo com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cuja
data de inicio do inadimplemento ocorreu em 18/03/2002 (fls. 14), ou seja,
em época em que ainda não estava vigente o novo Código Civil - artigo 2044.
7. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
8. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
9. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
10. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
11. A pretensão da apelante surgiu em 18/03/2002, quando houve o
inadimplemento contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código
(11/01/03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei
anterior, de sorte que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado
a partir de 11/01/03.
12. A ação foi ajuizada em 28/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil.
13. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
14. No caso dos autos, embora o Contrato de Financiamento com Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT tenha sido celebrado em data posterior a
aludida medida provisória, não há previsão contratual para capitalização
mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não se admite a incidência
de tal encargo.
15. Mantenho a sucumbência recíproca, tal como fixada pela r. sentença.
16. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar a
incidência de capitalização de juros e manter a sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO
PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1549114
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época do
fato relatado), o prazo prescricional era de 20 anos (reparação civil).
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida, nos termos do
artigo 206, § 5º, do mesmo diploma legal
E, no caso dos autos, a CEF cobra débito ao período de fevereiro de 1997.
3. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código
Civil de 1916 (20 anos), conforme interpretação da norma prevista no
artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05
(cinco) anos para pretensão de cobrança de dívida, a contar da data em
que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003,
com encerramento em janeiro de 2008.
4. O novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a partir de sua
entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo prescricional
não pode retroagir.
5. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil
ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 7.03.2008, fora do prazo
prescricional quinquenal, é de se reconhecer que ocorreu a prescrição.
6.Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973.
7. E, na hipótese dos autos, a CEF foi perdedora, cabendo a ela arcar com
os honorários advocatícios.
8. Vale ressaltar que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
que a defensoria pública faz jus aos honorários sucumbenciais.
9. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando
a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo-os
em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que se harmoniza com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil de 1973.
10. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte ré provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época do
fato relatado), o prazo prescricional era de 20 anos (reparação civil).
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida, nos termos do
artigo 206, § 5º, do mesmo diploma legal
E, no caso dos autos, a CEF cobra débito ao período de f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS
PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada é o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT de fls. 21/28 destes autos (fls. 09/16
dos autos da execução), firmado em 29/11/2006, por meio do qual a CEF
concedeu um financiamento no valor de R$ 48.148,20 à empresa executada, ora
embargante, EXPERT DISPLAYS INTELIGENTES COM/ IMP/ EXP MATER, com o objetivo
de "aquisição de equipamento para aumento da capacidade de produção e
para atingir novo segmento de mercado dado que o equipamento permite mídia
externa". Com efeito, o instrumento de financiamento é líquido por si só,
pois nele consta o valor exato que foi efetivamente entregue ao mutuário
e por ele utilizado. É por esta razão, que em se tratando de contratos de
financiamento, assim como os de empréstimo, é desnecessária a juntada dos
extratos bancários referentes à conta corrente em que o valor emprestado
foi creditado. Nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil/73,
era exigido tão somente que o instrumento particular fosse assinado pelo
devedor e subscrito por duas testemunhas, assim como que nele conste a
obrigação de pagar quantia determinada. No caso dos autos, depreende
dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com:
(i) contrato de financiamento assinado pelas partes e por duas testemunhas
(fls. 09/16 dos autos da execução ou 21/28 destes autos); 9ii) extratos da
conta corrente (fls. 39/142 dos autos da execução ou 51/154 destes autos);
(iii) discriminativo do débito (fl. 143 dos autos da execução ou 155
destes autos); (iv) planilha de evolução do débito (fls. 163/164 dos
autos da execução ou 175/176 destes autos). Desse modo, os documentos
que instruíram a inicial são suficientes para demonstrar a liquidez do
Contrato de Financiamento, porquanto demonstram a obrigação de pagar
quantia determinada, cumprindo as exigências do art. 585, II, do Código
de Processo Civil/73. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e
liquidez do título executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta
como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do
crédito da apelante.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes na cláusula
décima terceira do contrato descrito na inicial, de forma cumulado com a
multa de mora. Contudo, verifico que, a despeito da previsão contratual, a
CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende
do demonstrativo/discriminativo do débito, à fl. 155. E, no caso, não
é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que
estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor,
pois os embargos monitórios se prestam a afastar a própria cobrança, seja
em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando
o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo
previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe
cobrado pelo credor, por meio da ação monitória, o embargante não tem
interesse para discutir a legalidade deste encargo - até porque não faz
sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo
cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar
as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas,
porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional". Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo
o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida
será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato
de financiamento de fl. 21/28 a taxa de juros anual (5.10700%) ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (0.41667%), conforme se depreende da cláusula
quarta - fl. 22, houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 155.
7. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
8. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido
de má-fé na cobrança de qualquer encargo, logo não há que se falar em
devolução em dobro dos valores cobrados.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 21/28, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma,
é lícita a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente
pactuada, todavia não é possível a sua cumulação com quais outros
encargos. No caso, a comissão de permanência foi prevista na cláusula
"13.1" e não houve cobrança cumulada de outros encargos. Admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 29/11/2006, isto é, em data posterior à edição da MP nº
1.963-17/2000. No caso, como no contrato de financiamento de fl. 21/28 a taxa
de juros anual (5.10700%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (0.41667%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Prejudicada a
alegação de ilegalidade na cobrança de multa contratual de 2%, bem como de
despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes
valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo
de fl. 155. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com
fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, somente é possível quando houver má-fé na
cobrança. E a parte apelante não demonstrou a suposta violação da boa-fé,
visto que os encargos foram previstos de forma clara e expressa. Por todas
as razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO
EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL E DESPESAS
PROCESSUAIS. MORA. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artig...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR MOTORISTA A
SERVIÇO DA ECT. INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE,
COM ASSUNÇÃO DE RISCO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA IDADE DA AUTORA (SEIS ANOS À
ÉPOCA DOS FATOS). COMPROVAÇÃO DE DANOS GRAVES, COM SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 43 DO CÓDIGO
CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ARTIGOS 927 E 950 DO
CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, APELAÇÕES DOS REUS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao
recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
lesão grave causada por atropelamento por veículo automotor, cujo motorista
prestava serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que em 22/07/2009, a autora, então
com seis anos de idade, foi atropelada por um caminhão a serviço da ECT,
o qual, segundo laudo pericial (fls. 277/283), encontrava-se no momento do
acidente em velocidade de 85 km/h, portanto em muito superior ao limite de
40 km/h estabelecido para o local.
3 - Verifica-se, assim, que o condutor do referido veículo agiu com
imprudência, uma vez que a velocidade máxima para aquele trecho urbano
encontrava-se explicitamente definida em placa de trânsito de fácil
visibilidade, e sua conduta culminou com no evento danoso. Ao desrespeitar
o referido limite de velocidade, ele agiu de forma imprudente, e assumiu o
risco pela produção do resultado observado.
4 - De outra via, não há falar em culpa concorrente, muito menos culpa
exclusiva no caso dos autos, por se tratar a vítima de uma criança de apenas
seis anos de idade na ocasião, desprovida do necessário discernimento para
se evitar tal tipo de acidente. A responsabilidade subjetiva, neste caso,
cabe unicamente ao motorista Márcio Felipe Guedes.
5 - No que diz respeito ao dano causado à autora, a declaração emitida pelo
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Unidade
de Emergência (fls. 16/17), atesta diagnóstico de politraumatismo, fratura
de base de crânio, fratura de clavícula, fratura de órbita bilateral,
afundamento de crânio em região fronto-parietal extenso e contusão
pulmonar, tendo ela sido entubada por catorze dias, além de apresentar
pneumonia durante a internação e ter sido submetida a várias cirurgias,
cabendo ainda ressaltar o comprometimento de suas funções mastigatória,
estética e fonética (fl. 289); sequelas de traumatismo cranioencefálico, com
dificuldade de concentração, memória, aprendizado, além do desenvolvimento
de epilepsia (fl. 334); comprometimento do nervo óptico esquerdo (fl. 333).
6 - Ademais, o relatório do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto
aponta déficit acentuado na aprendizagem de conceitos básicos relacionados
à educação, com encaminhamento da autora para avaliação e seguimento
psicopedagógico (fl. 229). Não há portanto, qualquer dúvida quanto à
gravidade do dano sofrido pela autora, ressaltando-se novamente sua idade
de apenas seis anos à época dos fatos.
7 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a
ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge
o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do
Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do
agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente
e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil
objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela,
embora tanto o condutor como o veículo em questão estarem associados a
empresa terceirizada, estavam a serviço da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT no momento do acidente, caracterizando-se a responsabilidade
solidária prevista no art. 43 do Código Civil.
8 - No que diz respeito ao dano material, trata-se do prejuízo financeiro
efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio
ou de seus responsáveis. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que
efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou
de ganhar, lucro cessante. No caso dos autos, o dano material advém não
só das despesas complementares ao tratamento de saúde na rede pública,
a serem suportadas pela família da autora, mas também do irreversível
comprometimento de sua capacidade laboral em razão das sequelas neurológicas
sofridas. Inteligência do art. 950 do Código Civil.
9 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à
personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais
foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988. O art. 159
do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha
em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo
ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio
de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo
e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a
reparação por dano moral (Art. 186 e 927 do Código Civil). Precedentes
desta Corte Regional.
10 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se
o ressarcimento pelos danos de ordem material e moral causados à autora.
11 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, observo que em situações
de acidente de trânsito sem resultado morte, o arbitramento costuma ser fixado
em valores abaixo do definido pelo Juiz sentenciante. Precedentes: TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1621237
- 0902266-70.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562640 - 0006638-94.2004.4.03.6109,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/07/2015).
12 - No caso, considerando-se a pouca idade da vítima e a gravidade das
sequelas suportas, reputo razoável fixar a indenização por danos morais em
cinquenta salários mínimos. De resto, mantenha-se a indenização por dano
material conforme determinado pelo Juiz a quo, bem como a verba honorária,
porque em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação da autora desprovida, e apelações dos réus providas em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR MOTORISTA A
SERVIÇO DA ECT. INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE,
COM ASSUNÇÃO DE RISCO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DA IDADE DA AUTORA (SEIS ANOS À
ÉPOCA DOS FATOS). COMPROVAÇÃO DE DANOS GRAVES, COM SEQUELAS
IRREVERSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º,
CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 43 DO CÓDIGO
CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ARTIGOS 927 E...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em questão, tendo sido deferida, outrossim, tutela antecipada, no sentido de que União/Estado do Ceará/Município de Fortaleza forneçam medicação específica (Zavesca - miglustat), à jovem acometida de doença neurodegenerativa progressiva (Niemann-Pick Tipo C).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. O acórdão embargado reformou sentença que extinguiu prematuramente o feito. Por precocidade da extinção, entenda-se, em vista dos autos, a cessação do processo, quando ainda não haviam sido sequer apresentadas as contestações pelos réus. Não estando os autos em condições de imediato julgamento, é certo que não há como se aplicar o art. 515, § 3o, do CPC, admitindo-se, todavia, a partir do reconhecimento da legitimação do MPF para o ajuizamento da ação civil pública, o deferimento de tutela antecipada, quando perfeitos os pressupostos específicos (art. 273, do CPC), especialmente diante da premência do atendimento antecipado.
5. O julgado vergastado explicitamente afirmou a responsabilidade solidária da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em relação à obrigação de fornecer o medicamento, e o fez seguindo as pegadas do STJ: "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Rel. Ministro Castro Meira e RESP 516359/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins)./"[...] é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda" (AgRg no RESP 763167/SC, Rel. Ministro José Delgado)./"A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS. A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles" (RESP 661821/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon).
6. O provimento judicial fustigado também foi explícito em relação à legitimidade ativa do Ministério Público Federal: "O STJ pacificou o entendimento no sentido de que 'o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de interesse individual de menor' (ERESP nº 712395/RS). Essa posição foi estendida para alcançar os idosos: 'Essa orientação estende-se às hipóteses de aplicação do Estatuto do Idoso (artigos 74, 15 e 79 da Lei 10.741/03)' (RESP nº 911930/RS). Em outros precedentes, mostra-se a tendência à admissão mais alargada dessa legitimação: 'Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa pobre especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente' (RESP nº 819010/SP). Ainda que a pessoa a ser beneficiada com a medida de proteção de direito individual indisponível, seja maior de idade, embora não seja idosa, sua carência de recursos, que coloca em risco sua saúde e sua vida, confere legitimidade ao Ministério Público para o manejo de ação civil pública".
7. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
8. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
9. Correta a alegação da União (!), com a qual anuiu o Ministério Público, face à preocupação do ente público com a saúde da cidadã brasileira, de que o acórdão foi omisso ao não esclarecer sobre a multa para a hipótese de descumprimento pelos entes públicos da tutela antecipada deferida. Suprindo-se a lacuna, determina-se que a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam, individualmente ou em conjunto, a medicação em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias (fica indeferido pedido de substituição da entrega da medicação por depósito em dinheiro), sob pena de multa diária, no importe de R$500,00, para cada ente público, nos trinta primeiros dias de descumprimento, findos os quais o valor em questão será acrescido de R$500,00 (total de R$1.000,00), também diários, a serem adimplidos, por cada um dos entes públicos em solidariedade com os seus agentes que derem causa ao não cumprimento.
10. Embargos de declaração do Município de Fortaleza não providos.
11. Embargos de declaração da União providos em parte.
(PROCESSO: 20068100003148101, EDAC408729/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 909)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL ANTECIPATÓRIO. COLMATAÇÃO DA LACUNA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela União, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em que...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC408729/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS .
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio, às suas próprias expensas, de cinquenta coqueiros sadios e aferidos pelo IBAMA na área desta ação (art. 3º, Lei nº 7.347/85), no prazo de trinta dias, a contar da efetiva intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Douto magistrado a quo impôs a condenação do replantio, mas afastou o outro pedido formulado pelo MPF no sentido de, cumulativamente à obrigação de recompor o dano ambiental, condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos ecológicos causados. Entendeu o juiz sentenciante que não seria possível, em sede de ação civil pública, cumular obrigação de fazer ou não fazer com a de pagar, diante da inteligência do art. 3º da Lei nº 7.347/85.
2. "A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006).
3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura".
4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior - a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
5. O fato de o Município de Barroquinha/CE haver obtido cessão, pela Secretaria do Patrimônio da União, para usufruir do domínio útil da área onde ocorreu o indevido desmatamento, por óbvio, não lhe permitia fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem que os órgãos ambientais competentes fossem acionados para se manifestar, procedendo, antes, a estudos prévios de impacto ambiental, até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que são proibidas as atividades de implementação de projeto de urbanização. Além disso, não se admitiria que o próprio poder público, no caso representado pela Prefeitura de Barroquinha, na pessoa do seu Prefeito, ora réu, pudesse ignorar a lei e, sob essa alegação, descumpri-la. Tanto isso não seria admissível que o réu sequer invoca esse argumento. Em terceiro lugar, a simples "destinação social" do empreendimento que seria e não foi construído no local devastado, alegada pelo réu, já que a área seria usada para a construção de um Complexo Esportivo de uso comum da população local, de qualquer forma não teria o condão de desconstituir o dano ambiental causado, nem tampouco tornaria lícita a conduta praticada, porque imprescindíveis as licenças ambientais para a empreitada.
6. Afigura-se razoável se fixar uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência, com fulcro no art. 14, I, da Lei nº 6.938/1981, tento em vista que o Réu ainda foi condenado a reparar o dano ambiental provocado. Precedente deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 411197/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 29.05.2009)
7. Apelação do MPF provida, para o fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelo dano ambiental causado, no valor de 500 (quinhentas) UFIR's. Apelação do Réu improvida. Mantida a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
(PROCESSO: 200081000160205, AC431925/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 180)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS .
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive m...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431925/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. DANO AMBIENTAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETROBRÁS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, através da qual declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Larangeiras/SE, por entender não haver conexão entre esta e a Ação Civil Pública em andamento naquele Juízo Federal.
2. Segundo consta dos autos, em 05/10/2008 ocorreu um incidente ambiental na Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados (FAFEN-SE), unidade operacional da PETROBRÁS, localizada no município de Laranjeiras/SE, fato que teria ocasionado o aumento excessivo de nitrogênio amoniacal do Rio Sergipe, em decorrência do qual a Associação de Pescadores de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim ajuizou duas demandas: a) Ação Civil Pública, em face da PETROBRÁS e o IBAMA, em trâmite na 1ª Vara Federal do Estado de Sergipe; b) Ação Coletiva de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada inicialmente perante o juízo da Comarca de Laranjeiras/SE e, posteriormente, remetida ao juízo federal em face da conexão com a Ação Civil Pública.
3. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, ambas as ações (ação civil pública e ação de indenização) possuem a mesma causa de pedir, ou seja, o ressarcimento de danos às pessoas, o qual foi provocado por uma mesma causalidade natural, havendo que se ressaltar que uma vez reconhecida a causalidade que a autoria do dano ao bem difuso e aos bens individuais, segue-se ou a liquidação coletiva, ou liquidações em ações individuais, onde não se discute mais a condenação genérica proferida na ação coletiva.
4. Reconhecida a conexão entre a Ação Civil Pública e a Ação Coletiva de Indenização por danos morais e materiais.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000418395, AG97714/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 430)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. DANO AMBIENTAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PETROBRÁS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, através da qual declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Larangeiras/SE, por entender não haver conexão entre esta e a Ação Civil Pública em andamento naque...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97714/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO A MENOR. DISPARIDADE ENTRE QUANTITATIVO DE MÃO-DE-OBRA REGISTRADA NA ESCRITURAÇÃO DA EMPRESA E A MÉDIA PREVISTA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DA TABELA DE CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CUB. ART. 32, PARÁGRAFO 4º E 6º, DA LEI 8212/91. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
1. Apelações de sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução propostos por Construtora Imobiliária LCR Ltda visando a desconstituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Auto de Infração, lavrados em face de recolhimento insuficiente da contribuição previdenciária e confecção de folhas de pagamento em desacordo com os padrões exigidos na legislação pertinente.
2. Sustentou a embargante a nulidade dos processos administrativos em função de a) falta de fundamentação das NFLDs e do Auto de Infração e b) cerceamento do direito de defesa.
3. Malgrado o confuso estilo adotado nos relatórios de fiscalização, deles se apreende os fundamentos da autuação, tendo sido exposta a obrigação tributária descumprida pelo contribuinte. A NFLD de nº 31.971.476-4, por exemplo, decorreu da apuração de insuficiente recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários referente à obra de construção civil localizada na rua Israel Bezerra, enquanto as NFLD de nº 31.971.513-2 e 31.971.514-0 tiveram por supedâneo os recolhimentos insuficientes da contribuição previdenciária relativa às obras de construção civil situadas na Av. Antonio Justa e na Rua Washington Soares, respectivamente.
4. A verificação feita in loco pelos agentes fiscais, com a constatação da existência de alguns empregados não registrados, levantou dúvidas acerca da regularidade da escrituração contábil da empresa, dando margem à aferição indireta do tributo, nos termos do art. 33, parágrafo 4º e parágrafo 6º, da Lei 8212/91, com a adoção da Tabela de Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, elaborada pelo Sindicato da Construção Civil, na qual se apresenta a relação de mão-de-obra por metro quadrado em função da natureza da obra.
5. A partir dos dados constantes na citada Tabela CUB, apurou-se a defasagem entre o quantitativo da mão-de-obra regularmente registrada pela empresa e aquele necessário para a realização da obra no período de tempo fiscalizado, indicando, assim, o recolhimento do tributo em valor menor ao efetivamente devido, porque calculado sobre folha de salário incompleta.
6. Esses esclarecimentos foram apresentados à empresa-autuada, que teve a oportunidade de deles se defender na esfera administrativa. No entanto, não se tem notícias de que a embargante tenha apresentado qualquer elemento capaz de justificar a defasagem apurada pela fiscalização, relativa ao quantitativo da mão-de-obra empregada e os índices informados pela Tabela CUB.
7. Na seara judicial, também, a embargante nada trouxe a inquinar a dedução feita pelo INSS, deixando de apresentar justificativa sobre a disparidade relativa à mão-de-obra levando-se em conta a média apurada pelo Sindicato da Construção Civil.
8. No caso presente, os indícios levantados na obra pelos fiscais, a partir das informações prestadas pelos operários, dando conta de que muitos deles só foram registrados depois de alguns meses de trabalho sem a regularização do vínculo nos apontamentos do empregador, deram suporte à aferição da discrepância entre o número de empregados efetivamente registrados e o quantitativo necessário à execução da obra, com a adoção dos indicadores fornecidos pela tabela elaborada pelo Sinduscon.
9. Não se é de esperar que a fiscalização, diante da incompletude dos registros contábeis da empresa fiscalizada, veja-se impossibilitada de apurar a diferença do tributo efetivamente devido. Nesses casos, se impõe a adoção de metodologia capaz de suprir a ausência da informação necessária para o conhecimento da base de cálculo do tributo, o que, na presente situação, consubstanciou-se na utilização da Tabela CUB.
10. Se o procedimento de aferição indireta praticado pelo INSS exibia erros, ao contribuinte caberia ter apresentado elementos capazes de inquinar a sua validade, trazendo justificativas sobre a enorme diferença entre o montante declarado, em relação à mão-de-obra empregada, e aquele obtido através da Tabela do Sinduscon. Para tanto, poderia, inclusive, conforme ele próprio sugere em seu apelo, utilizar-se de laudo produzido por engenheiro civil, onde viesse a ser demonstrada a suposta particularidade da situação daquelas obras fiscalizadas, que justificariam não estarem as mesmas submetidas às médias apuradas através da Tabela CUB.
11. As alegações trazidas pela embargante, de que a perícia realizada nestes autos constatou a regularidade da escrituração da empresa, não são suficientes a configurar a ilegalidade do procedimento fiscal. A verificação feita pelo perito contábil ateve-se à regularidade sobre o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados devidamente registrados, no entanto, a diferença apurada pelo INSS deveu-se ao montante do tributo incidente sobre a remuneração do total de empregados, inclusive aqueles não registrados na contabilidade da empresa, e, para isso, utilizou-se do método de aferição indireta, abatendo-se, posteriormente, o valor do tributo efetivamente recolhido pela empresa.
12. Em relação ao Auto de Infração nº 669/95, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a sua lavratura decorreu do descumprimento da obrigação acessória relativa à elaboração da folha de pagamento mensal, porque não apresentada por estabelecimento da empresa, nem discriminava o cargo ou função exercida pelo empregado, nos termos exigidos pelo art. 47, parágrafo 4º, "a" e "b", do Decreto 612/92.
13. Tais irregularidades puderam ser facilmente confirmadas nos presentes autos, a partir das cópias das folhas de pagamento apresentadas pela empresa e juntadas ao laudo pericial.
14. No pertinente à apelação do INSS, versando sobre condenação em honorários advocatícios, deve-se dizer que o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69, reveste-se de legalidade e substitui, nos embargos, a condenação do devedor na verba honorária, nos moldes da Súmula 168 do antigo TFR.
15. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200205000203402, AC302049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 78)
Ementa
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO A MENOR. DISPARIDADE ENTRE QUANTITATIVO DE MÃO-DE-OBRA REGISTRADA NA ESCRITURAÇÃO DA EMPRESA E A MÉDIA PREVISTA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DA TABELA DE CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CUB. ART. 32, PARÁGRAFO 4º E 6º, DA LEI 8212/91. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR.
1. Apelações de sentença que julgou improcedentes Embargos à Execuç...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC302049/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos nos acordos
de desocupação, em especial o direito ao reassentamento com pagamento de verba de manutenção temporária, a todas as famílias realocadas das áreas inundadas pela Barragem de Itaparica.
2. Nas ações civis públicas que versam sobre a satisfação de direitos individuais homogêneos o prazo prescricional a ser observado é aquele vinculado ao direito material dos substituídos. Impertinência da tese da imprescritibilidade das ações coletivas
para a defesa de direitos patrimoniais disponíveis dos substituídos.
3. Caso em que a pretensão dos substituídos à reparação dos danos provocados pela construção da Barragem de Itaparica surgiu com a conclusão das obras, tendo seu marco inicial fixado com a assinatura do acordo coletivo conhecido como "Acordo de 1986",
do qual os substituídos foram excluídos.
4. Os aditivos firmados posteriormente, que versaram sobre a forma de percepção da Verba de Manutenção Temporária (VMT), não repercutem na prescrição da pretensão exercida neste processo, porque essa vantagem tem natureza acessória de direitos
reconhecidos apenas aos moradores originariamente assentados, não alcançando os substituídos nesta ação não participaram desse processo não se lhes reconhecendo a existência do fundo do direito. Pelo mesmo fundamento, não tem relevância a alegação de
mora da CHESF em cumprir as obrigações assumidas, nem o acordo ajustado com a comunidade indígena TUXÁ.
5. Segundo a lei civil vigente à época, o prazo para ajuizamento de ações fundadas em direitos pessoais era de 20 (vinte) anos (Art. 177 do Código Civil/1916), o qual se aplica ao caso concreto dado que, na entrada em vigor do novo Código Civil, em
11/1/2003, havia transcorrido mais da metade do seu curso, a teor do disposto na regra de transição (Art. 2.028 do Código Civil/2002).
6. Reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas em juízo, ocorrida no ano de 2006, sendo irrelevante o posterior ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal em Paulo Afonso/BA, no ano de 20012, em prol de todos os
substituídos, quando o prazo prescricional já estava esgotado.
7. Sentença que deve ser mantida por outros fundamentos, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República.
8. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ÁREAS INUNDADAS PELA BARRAGEM DE ITAPARICA. PRETENSÃO DE ESTENDER A TODAS AS FAMÍLIAS REALOCADAS OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS DE DESOCUPAÇÃO, INCLUSIVE
REASSENTAMENTO COM PAGAMENTO DE VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 18ª Vara Federal que promulgou a prescrição em sede a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na defesa de direitos individuais homogêneos, visando estender os benefícios previstos n...
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL
DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a
adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º,
7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses
diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do
Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em
relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69.
EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO
DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A
prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de
alienação fiduciária em garantia viola o princípio da
proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê
outros meios processuais-executórios postos à disposição do
credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a
prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor
inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como
proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o
Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica,
equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os
efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura
atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo
semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º,
inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o
instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que
perfaz a violação ao princípio da reserva legal
proporcional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL
DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a
adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º,
7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do de...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art.
1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
(b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.
(REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisp...
Data do Julgamento:12/08/2009
Data da Publicação:DJe 31/08/2009DECTRAB vol. 186 p. 272
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).
2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).
3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN.
4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
(...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
(...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.
9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 4...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).
Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010)
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -...