APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 243 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO INTERDITAL DEMONSTRADOS. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEBATES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBREPOSIÇÃO DE GLEBAS OU IMPRECISÃO NO TÍTULO DE DOMÍNIO INCABÍVEIS NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA. DECISUM IRRETOCÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. 1 Quando em muito extemporânea a apresentação, pela parte interessada, do novo endereço de testemunha não localizada naquela fornecido, fulminada resulta a possibilidade de sua ouvida, pela incidência da preclusão temporal, consoante se infere da regra insculpida no art. 183 do Digesto Processual Civil. 2 Não é dado ao apelante invocar mácula do julgamento por pretenso cerceamento do seu direito de defesa, por não ter produzido prova acerca de um fato que lhe interessava, se essa não produção deveu-se à sua exclusiva inércia e desídia, ao apresentar, injustificadamente, os dados sobre o paradeiro da testemunha muito tempo após o decurso do prazo para tanto fixado. 3 Demonstrados, a contento, todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, faz jus a empresa acionante à tutela possessória, com a confirmação da liminar deferida initio litis e com a sua consequente reintegração definitiva na posse do imóvel esbulhado pelo demandado. 4 O novel Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no revogado art. 505 do Diploma Civil de 1.916, tutelando, no juízo possessório, exclusivamente a situação de fato em prejuízo de qualquer disputa ou discussão acerca da propriedade do bem, consagrando a independência da posse como bem jurídico autônomo em relação ao direito de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076873-2, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 243 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO INTERDITAL DEMONSTRADOS. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEBATES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBREPOSIÇÃO DE GLEBAS OU IMPRECISÃO NO TÍTULO DE DOMÍNIO INCABÍVEIS NOS INTE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DE AMBOS OS RÉUS. 1. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA: AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. "'Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto.' (STJ, REsp n. 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)." (ED em AC n. 2011.002778-7/0001.00, de rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13.09.2012). 2. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DETERMINAR-SE À SEGURADORA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AGITADA NA APELAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALTA DE INTERESSE SOBRE O TEMA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA NOS LINDES DA APÓLICE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO TÓPICO. 3. INSURGÊNCIA COMUM: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DA LITISDENUNCIADA DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. RÉU QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO FATO. MATÉRIAS, ENTRETANTO, NÃO ABORDADAS PELAS DECISÕES JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO FIXADOS NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. QUESTÕES, TODAVIA, DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. SANAÇÃO DAS EIVAS. 3.1 CONDENAÇÃO DA SEGURADORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. APÓLICE QUE DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE A CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA OPERADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (21.06.2007). INTELIGÊNCIA DOS ART. 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. "Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Os juros de mora devem incidir sobre a condenação da litisdenunciada a partir de sua citação, já que a denunciação da lide configura exercício de ação e dá lugar a uma verdadeira demanda." (ED em AC n. 2010.040339-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 08.04.2014). 3.2 CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E JUROS DE MORA, DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (12.01.2003) E, APÓS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO. EXEGESE DAS SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. "Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça)." (AC n. 2012.044455-3, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 15.04.2014). 3.3 CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43, DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O ATO ILÍCITO (SÚMULA 54, DO STJ). "Incidem juros de mora sobre o valor da indenização por danos materiais desde o ato ilícito (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ)." (AC n. 2013.036931-3, rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho, j. em 10.10.2013). 3.4 CONDENAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, E JUROS MORATÓRIOS, DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (12.01.2003) E, APÓS, DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL. "A correção monetária e os juros moratórios correspondentes à pensão vitalícia pela incapacidade laborativa do autor e da pensão por morte de sua esposa, derivadas de acidente de trânsito, têm como ponto de partida a data em que as parcelas tornaram-se devidas. (AI n. 2012.038670-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 20.09.2012). RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.000499-2, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DE AMBOS OS RÉUS. 1. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA: AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. "'Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA LÍQUIDA E EXPRESSA EM DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5.°, I). NORMA A REGER A MATÉRIA, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028. INAPLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DA MESMA CODIFICAÇÃO. DÉBITOS SOB COBRANÇA PARCIALMENTE PRESCRITOS. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDADA SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de débitos de condomínio era o vintenário, dada a natureza pessoal da ação, à luz da regra inserta no art. 177 do referido diploma. 2 Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, houve uma ampliação no rol de regras específicas de prescrição, reduzindo-se, por outro lado, as hipóteses de incidência do prazo prescricional ordinário, que, a seu turno, foi diminuído de 20 (vinte) (CC/16, art. 177) para 10 (dez) anos (CC/02, art. 205). 3 O art. 206, § 5.°, I, do Código de Civil de 2002 diz que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Logo, o prazo prescricional para a cobrança de débitos condominiais que se mostrarem líquidos e instrumentalizados em documento particular é de 5 (cinco) anos, em conformidade com a novel legislação, observada, se for o caso, a regra de transição exposta no art. 2.028 da codificação civil. 4 Retratando os autos ter a demandada sucumbido em maior proporção do pedido contra si dirigido, deve ela arcar com as custas do processo, aí abrangidos os honorários advocatícios, na extensão da sua sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039982-8, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA LÍQUIDA E EXPRESSA EM DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5.°, I). NORMA A REGER A MATÉRIA, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028. INAPLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DA MESMA CODIFICAÇÃO. DÉBITOS SOB COBRANÇA PARCIALMENTE PRESCRITOS. SENTENÇA, NO PONTO, MANTIDA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDADA SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na vigência do Código C...
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRETENDIDA A ANULABILIDADE, POR VÍCIO SOCIAL (SIMULAÇÃO), DE 02 (DOIS) CONTRATOS DISTINTOS. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL QUE, EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, FOI ELEVADO À CATEGORIA DE NULIDADE ABSOLUTA. A pretensão originada de ato simulado é declaratória de nulidade - não anulatória -, uma vez que tal vício foi elevado pelo Código Civil de 2002 à categoria de nulidade absoluta (art. 167, caput). Tanto que o regime aplicável permite a arguição do defeito 'por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir' (art. 168), além de consabido que 'o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE ESTIPULA A IMPRESCRITIBILIDADE DA SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. Ainda que a fluência da prescrição tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, por ocasião do advento do Código Civil de 2002 o prazo em questão ainda não havia decorrido - além disso, não houve previsão legal de redução do prazo em tela, motivo pelo qual, diante da ausência de regra de transição específica, deve ser considerado o prazo da lei nova e computado o período já transcorrido durante a vigência da lei antiga. Contudo, o novel Código Civil previu a imprescritibilidade da simulação, norma aplicada ao caso em tela. Pretensão que não 'convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169), motivo pelo qual necessária é a continuidade do processo com a devida instrução. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080396-3, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRETENDIDA A ANULABILIDADE, POR VÍCIO SOCIAL (SIMULAÇÃO), DE 02 (DOIS) CONTRATOS DISTINTOS. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL QUE, EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, FOI ELEVADO À CATEGORIA DE NULIDADE ABSOLUTA. A pretensão originada de ato simulado é declaratória de nulidade - não anulatória -, uma vez que tal vício foi elevado pelo Código Civil de 2002 à categoria de nulidade absoluta (art. 167, caput). Tanto que o regime aplicá...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE SE CHOCA COM CAMINHÃO QUE ATRAVESSAVA A AVENIDA PARA PROSSEGUIR NO SENTIDO OPOSTO, CULMINANDO EM SEU ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CAMINHONEIRO QUE INICIOU A MANOBRA QUANDO O TRÂNSITO JÁ ESTAVA INTERROMPIDO NOS DOIS LADOS DA AVENIDA. CHOQUE QUE OCORREU QUANDO O CAMINHÃO ESTAVA CONCLUINDO A TRAVESSIA DAS PISTAS. MOTOCICLISTA QUE INCONTROVERSAMENTE VEIO ULTRAPASSANDO OS CARROS PELA DIREITA E NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO. AVENIDA NÃO DUPLICADA. MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA SOBRE VIA DELIMITADA POR FAIXA VERMELHA, DESTINADA AO TRÂNSITO DE BICICLETAS. RESOLUÇÃO 160 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29, IX, E 199 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VERSÃO CORROBORADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A CULPA DOS RÉUS PELO ACIDENTE. ÔNUS QUE LHES COMPETIA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008446-3, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA QUE SE CHOCA COM CAMINHÃO QUE ATRAVESSAVA A AVENIDA PARA PROSSEGUIR NO SENTIDO OPOSTO, CULMINANDO EM SEU ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CAMINHONEIRO QUE INICIOU A MANOBRA QUANDO O TRÂNSITO JÁ ESTAVA INTERROMPIDO NOS DOIS LADOS DA AVENIDA. CHOQUE QUE OCORREU QUANDO O CAMINHÃO ESTAVA CONCLUINDO A TRAVESSIA DAS PISTAS. MOTOCICLISTA QUE INCONTROVERSAMENTE VEIO ULTRAPASSANDO OS CARROS PELA DIREITA E NÃO CONSEGUIU FREAR A TEMPO. AVENIDA NÃO DUPLICADA. MOTOCICLETA QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL ÀS DEMANDAS REVISIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INACOLHIMENTO. AÇÃO LASTREADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DA LEI ADJETIVA CIVIL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE ESVAIU. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. AVENÇAS INEXISTENTES NOS AUTOS. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. DEMANDANTE QUE, NA EXORDIAL, APONTA A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE NÃO EXIBIDOS NO FEITO. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA MENSAL. SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. INCUMBÊNCIA QUE ALÇA NO PRODUTO DA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA, NA EXORDIAL, AFIRMA A CONTRATAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE NÃO EXIBIDOS NO FEITO. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADO COM AS DEMAIS INCUMBÊNCIAS, OBSERVADA SUA LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. FORMA DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASPECTO AINDA NÃO DEFINIDO NA LIDE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ASSUNTO, MORMENTE POR NÃO SER A FASE PROCESSUAL ADEQUADA PARA TANTO. TEMA QUE, PARA SER DEFINIDO, DEPENDE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CONTENDORES ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DO DECISUM, ALÉM DE QUE É NECESSÁRIO VERIFICAR, ULTERIORMENTE, A EVENTUAL SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO FEITO PARA A APURAÇÃO DO TÍTULO. SITUAÇÕES QUE SERÃO DESLINDADAS OPORTUNAMENTE E QUE, INCLUSIVE, POSSUEM PREVISÃO LEGAL ACERCA DAS CONTRADIÇÕES FÁTICAS A SURGIR. ARTS. 475-A E 475-I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ESTIPULADA EM r$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO, MANTIDOS OS R$ 1.000,00 (MIL REAIS) FIXADOS NA ORIGEM AO CAUSÍDICO DO CONSUMIDOR. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078455-7, de Capivari de Baixo, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AVENTADA PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL ÀS DEMANDAS REVISIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIF...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. APELANTES QUE DEFENDEM A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TESE REFUTADA. PRETENSÃO AVIADA QUE, EMBORA REPORTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS, TEM NATUREZA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE COINCIDE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPORTOU PREJUÍZO AOS AUTORES, MOMENTO EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL A QUE ALUDE O ART. 189 DA LEI ADJETIVA CIVIL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O disposto no art. 205 da Lei Substantiva Civil somente se aplica "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", sendo certo que o lapso prescricional atinente à reparação civil foi expressamente regulado pelo inc. V do § 3º do art. 206 do Código Civil, daí por que é de ser reconhecido o prazo trienal para ação que, embora reporte inadimplemento contratual por parte dos réus, avia pretensão de natureza ressarcitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044441-2, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, §3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. APELANTES QUE DEFENDEM A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TESE REFUTADA. PRETENSÃO AVIADA QUE, EMBORA REPORTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS, TEM NATUREZA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE RESSARCITÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE COINCIDE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPORTOU PREJUÍZO AOS AUTORES, MOMENTO EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO MATERIAL A QUE ALUDE O ART. 189 DA LE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. ENDEREÇAMENTO DA AÇÃO CONTRA EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO PARANÁ. ATO ILÍCITO TIDO COMO DELITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1 O art. 100, par. único do Código de Processo Civil, ao referir-se às ações de reparação de danos sofridos em razão de delito, não restringe aos delitos de natureza penal, aplicando-se também àqueles de índole civil. 2 Imputando o excepto, contra as excipientes, como base da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra as mesmas, a prática por elas de um ilícito civil, vinculado à violação a direito autoral detido pelo autor sobre projeto arquitetônico de sua autoria, o art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil lhe faculta a instauração da demanda tanto no foro do seu domicílio como naquele da ocorrência dos fatos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064381-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. ENDEREÇAMENTO DA AÇÃO CONTRA EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO PARANÁ. ATO ILÍCITO TIDO COMO DELITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1 O art. 100, par. único do Código de Processo Civil, ao referir-se às ações de reparação de danos sofridos em razão de delito, não restringe aos delitos de natureza penal, aplicando-se também àqueles de índole civil. 2 Imputando o excepto, contra as excipientes, como...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DOS RÉUS LASTRADA NO ATUAL CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO INTERREGNO DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DO PRAZO DO CÓGIDO CIVIL EM VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM 15 ANOS. ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. RECONHECIMENTO DE BOA-FÉ E DE JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, TANTO ORDINÁRIA COMO EXTRAORDINÁRIA, PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe se a parte contrária, cuja tese de defesa foi a ocorrência de prescrição aquisitiva (Enunciado n. 237 da Súmula do STF), logrou comprovar os requisitos necessários a configurar a usucapião extraordinária, quais sejam, a posse mansa e pacífica durante quinze anos com ânimo de dano (art. 1.238 do Estatuto Material)" (Apelação Cível n. 2010.046552-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, publicada em 23-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040192-7, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DOS RÉUS LASTRADA NO ATUAL CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO INTERREGNO DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DO PRAZO DO CÓGIDO CIVIL EM VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DENÚNCIA VAZIA. CONVENÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS QUE TIVERAM POR OBJETO APENAS DOIS CONTRATOS, SENDO UM DELES JÁ RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA DOS DOIS PACTOS MAIS RECENTES. VIGÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PEDIDOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS E ALICIAMENTO DE CLIENTES DURANTE A CONTRATUALIDADE. COMPORTAMENTO ILÍCITO. DANOS EVIDENTES. QUEDA SUBSTANCIAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. 2. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NA LEI FERRARI. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE NEGOCIAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. CÔMPUTO NA FORMA DOS ARTS. 402 E 403 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. "Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos - danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação emergente, da Constituição Federal e da atual jurisprudência" (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral do contrato e contratos em espécie. V. 3, Ed. 6. São Paulo: Método, 2011, p. 250-251). PERÍODO DE APURAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS E QUE DEVERÃO SER INDENIZADOS. LIMITAÇÃO AO MOMENTO EM QUE HOUVE A DENÚNCIA FORMAL E REGULAR PARA DESFAZIMENTO UNILATERAL DOS CONTRATOS AINDA VIGENTES. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE RESILIR POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. CIÊNCIA DA AUTORA COMPROVADA NA DATA EM QUE FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DA RÉ. CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS PARA EXTINÇÃO DOS PACTOS. INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL E A TRANSITORIEDADE INERENTE AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A transitoriedade é característica inerente à própria natureza dos contratos bilaterais. O contrato nunca é perpétuo; e nem poderia sê-lo, uma vez que esvaziaria o conteúdo de um dos princípios basilares da teoria geral das obrigações, qual seja, a autonomia privada. Tanto é assim que a Lei prevê expressamente a possibilidade de convenção de cláusula de desfazimento unilateral do contrato, na forma do art. 473 do Código Civil, e a jurisprudência tem reiteradamente admitido essa hipótese na análise de casos concretos. As partes convencionaram a possibilidade de resilição unilateral por meio de denúncia vazia, condicionada apenas à notificação prévia com antecedência de trinta dias. Dessa forma, diante dessa previsão contratual e, sobretudo, da manifestação inequívoca da vontade da ré de rescindir o contrato desde o momento em que apresentou sua resposta, não é razoável impor-lhe o pagamento de indenização que abranja todos os prejuízo eventualmente experimentados até o termo final do pacto. Tal imposição significaria invalidar por completo a convenção legalmente firmada pelas partes e, por consequência, feriria o princípio da autonomia privada, na medida em que partiria da premissa de que os contratantes estariam obrigados à manutenção do contrato até o fim de sua vigência. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA SENTENÇA. QUESTÃO OBJETO DE RECURSO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE A ESTA CORTE, POR FORÇA DO ART. 515 DO CPC. PLEITO INDENIZATÓRIO CABÍVEL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ABALO EVIDENTE À IMAGEM, À BOA FAMA E À REPUTAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE ENTREGA DE PRODUTOS E ALICIAMENTO DE CLIENTELA QUE FERIRAM ESSES ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VULTOSO PODERIO ECONÔMICO DA RÉ, MULTINACIONAL LÍDER DO MERCADO FUMAGEIRO DO BRASIL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível reconhecer abalo anímico em favor de pessoa jurídica por meio da Súmula 227, desde que "haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Segunda Turma, rel, Min. Castro Meira, j. 9-4-2013). O conjunto probatório dos autos demonstra, com robustez, que a autora experimentou prejuízo de ordem moral por decorrência da conduta adotada pela ré durante a vigência dos contratos de distribuição de produtos. Não há dúvidas de que a negativa de fornecimento de produtos e o aliciamento de clientela afetaram seriamente o desenvolvimento da atividade econômica pela sociedade empresária, o que implicou a queda vertiginosa do faturamento da empresa. Por consectário lógico, abalou a sua reputação no mercado, na medida em que impediu o cumprimento de compromissos firmados com seus clientes. "Não se pode olvidar, também, que a extinção do contrato, além dos prejuízos que causa ao distribuidor, permite que o fabricante da marca se aproprie do mercado criado, para, na sequência, registrar que sai o intermediário mas fica a clientela que ele angariou ao longo de anos, e, então, completar que se estabelece, por força do seu trabalho, uma fidelidade ao produto, que não se perde com a extinção do contrato" (Apelação Cível n. 2009.062202-3, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 14-10-2010). 4. INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CHANCE. CAUSA DE PEDIR AMPARADA NA PERDA DA POSSIBILIDADE DE AUFERIÇÃO DE LUCRO PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO. PRETENSÃO DESCABIDA. RESILIÇÃO UNILATERAL POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO POR SIMPLES DENÚNCIA. CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO A ESSA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À VIGÊNCIA ININTERRUPTA DO CONTRATO, SOBRETUDO PORQUE CONHECIDA A INTENÇÃO DE RESILIR DESDE A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056694-5, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA COMPRA DE MERCADORIAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DENÚNCIA VAZIA. CONVENÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS QUE TIVERAM POR OBJETO APENAS DOIS CONTRATOS, SENDO UM DELES JÁ RES...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO RÉU. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo dispõem os arts. 12, V, e 991, I, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Dessa forma, devidamente citada a inventariante, legítima representante do espólio, e apresentada resposta em forma de contestação no prazo legal, não há falar em nulidade do processo por ausência de citação de herdeiro incapaz. II - Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que os autores utilizam o imóvel para moradia habitual, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil/2002. III - Demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os Autores possuem como seus, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos (lapso muito maior do que os 10 anos exigidos por lei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075234-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO RÉU. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL POR DEPENDÊNCIA DECORRENTE DE CONEXÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL ESCLARECEDORA DOS REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. 1.3 IUS POSSESSIONIS INVOCADO POR AMBAS AS PARTES. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E ESBULHO PRATICADO PELA DEMANDADA COMPROVADOS. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS (CPC, ART. 927). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.4 JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO QUANTO AOS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO DA REVELIA, CONDENAÇÃO DA RÉ À DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO ESBULHO E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. 2.1 REVELIA NÃO CONFIGURADA. RESPOSTA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO. 2.2 PEDIDOS ACESSÓRIOS. DESFAZIMENTO DA OBRA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. ÔNUS DOS AUTORES. 2.3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme a orientação contida na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não se reúnem processos conexos quando um deles já houver sido julgado, afastando-se a causa de modificação da competência territorial relativa. Embora seja a posse matéria eminentemente factual, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil estiverem comprovados pelos documentos trazidos pelas partes e pelas testemunhas ouvidas em audiência de justificação, suficientes ao convencimento do julgador acerca do detentor da melhor posse sobre a terra em litígio. Comprovada a posse anterior dos autores e sua perda em razão de esbulho praticado pela demandada, impõe-se a procedência do pleito reintegratório, à vista dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de reforma da decisão indeferitória da justiça gratuita, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, ensejando o seu não conhecimento. Não se conhece do recurso adesivo interposto contra matéria que, não sendo de ordem pública, deixou de ser impugnada a tempo e modo por apelação, dando azo à caracterização da coisa julgada. Comprovados os requisitos para a procedência do pedido reintegratório, quais sejam a posse anterior do requerente o esbulho praticado pela parte demandada, assim como a existência de uma construção no terreno objeto desta ação possessória, impõe-se a condenação da ré ao desfazimento da obra, com a imposição de multa para o caso de novo esbulho, por força do artigo 921, II e III, do Código de Processo Civil. A condenação em perdas e danos, de que trata o artigo 921, I, da lei processual civil, depende da comprovação do efetivo prejuízo. À míngua dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, exigível quando houver indícios de sua capacidade para arcar com os gastos de um processo judicial, indefere-se a gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022408-2, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO TERRITORIAL POR DEPENDÊNCIA DECORRENTE DE CONEXÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EXTINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. PROVA DOCUMENTAL ESCLARECEDORA DOS REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO. 1.3 IUS POSSESSIONIS INVOCADO POR AMBAS AS PARTES....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO CONFIRMADO NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE. ALIMENTANDA COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, QUE TEM UMA FILHA RECÉM-NASCIDA, NÃO POSSUI EMPREGO E ESTÁ TERMINANDO O ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA NOS AUTOS DE FARTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PREFACIAL REJEITADA. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE À DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS QUE PODEM SER POSTULADOS COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO, A TER DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. ESTABELECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA QUE CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, À INTELIGÊNCIA DO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA, ADEMAIS, EM IDADE LABORAL E SEM QUALQUER PROBLEMA DE SAÚDE QUE A IMPOSSIBILITE AO TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS AOS ESTUDOS NO ENSINO MÉDIO NO SETOR PÚBLICO, IMPÕEM A EXONERAÇÃO POSTULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Com a maioridade civil extingue-se o poder familiar, com todos os seus consectários, invertendo-se o ônus da prova acerca da necessidade de percepção de alimentos. Assim, aos maiores de idade compete arcar com a sua própria mantença, salvo se portadores de doenças que os impossibilitem ou reduzam a capacidade laboral, o que não ocorre no caso em tela, ou se estiverem realizando curso superior. Ademais, além da filha ter atingido a maioridade civil, também estabeleceu relacionamento marital estável, fato que, conforme os preceitos do artigo 1.708 do Código Civil, cessa a obrigação do genitor de prestar alimentos". (Apelação Cível n. 2009.047571-6, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 7-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067350-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO CONFIRMADO NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE. ALIMENTANDA COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE, QUE TEM UMA FILHA RECÉM-NASCIDA, NÃO POSSUI EMPREGO E ESTÁ TERMINANDO O ENSINO MÉDIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA NOS AUTOS DE FARTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PREFACIAL REJEITADA. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE À DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS QUE PODEM SER POSTULADOS COM BASE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO, A TER DO ART. 1.694 D...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. COMPRA ANTERIOR À HASTA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. - Após a assinatura da carta de arrematação, a anulação do ato judicial se dá por meio de ação própria (CPC, arts. 486 e 694). - Não faz coisa julgada decisão que reconhece fraude à execução proferida em processo no qual o adquirente (de boa-fé) não foi parte. (2) PRÉVIA INSOLVÊNCIA CIVIL DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. - Cabe ao administrador da massa insolvente dar publicidade da insolvência civil, a teor dos artigos 763 e 766 (notadamente inciso III) do Código de Processo Civil. - O artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 11.382/2006, já estipulava ao exequente o ônus de providenciar, "para presunção absoluta de conhecimento de terceiros', a averbação no ofício imobiliário; providência não realizada na espécie, evidenciado a boa-fé do adquirente do imóvel. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086309-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. COMPRA ANTERIOR À HASTA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. - Após a assinatura da carta de arrematação, a anulação do ato judicial se dá por meio de ação própria (CPC, arts. 486 e 694). - Não faz coisa julgada decisão que reconhece fraude à execução proferida em processo no qual o adquirente (de boa-fé) não foi parte. (2) PRÉVIA INSOLVÊNCIA CIVIL DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMUL...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM O ENVIO DA MENCIONADA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. INEGÁVEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056597-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM O ENVIO DA MENCIONADA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. INEGÁVEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1243887/PR). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É QUINQUENAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...)" (recurso especial n. 1243887, do Paraná, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011). 2. A determinação superior, de sobrestamento de todos os recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral reconhecida no recurso representativo da controvérsia, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não impede a tramitação daquelas ações já concluídas e cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. 3. "As entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em face de instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas. Precedentes. (...)." (agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.083.547, de São Paulo, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10.4.2012). 4. A prescrição da pretensão de cobrança da correção das cadernetas de poupança é vintenária. A prescrição da pretensão executória é quinquenal, a contar do trânsito em julgado, não sendo constatada no caso em exame. 5. É inviável a modificação, em sede de cumprimento da sentença, dos índices de correção monetária determinados em decisão que não mais suporta alteração. 6. "2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco. 3. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.". (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha). 7. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031132-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO ASSEGURADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SE ESTENDE AOS POUPADORES QUE FORAM LESADOS COM APLICAÇÃO DE EQUIVOCADO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CONTA DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 16 DA LEI N.7.347, de 24.7.1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. POSSI...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da metade do prazo sob o domínio do Diploma revogado, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do Código atual. Se mais da metade do prazo prescritivo se deu na vigência do Diploma Civil revogado, aplica-se a prescrição vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916. POSSE ORIUNDA DE SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. PLEITO FORMULADO POR UM NETO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROPRIEDADE COMUM SUJEITA À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DESDE QUE NA MODALIDADE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E MEDIANTE PROVA FIDEDIGNA DO ABANDONO DO BEM IMÓVEL PELOS COMPOSSUIDORES. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, AFASTADA. Pedido juridicamente impossível é aquele que colide com preceitos de cunho material e processual. Se há previsão e não há vedação no ordenamento jurídico acerca de determinada pretensão, ela é possível de ser analisada. Tanto quanto há permissão na legislação material e processual vigente quanto à possibilidade de se requerer a declaração do domínio em razão do decurso da prescrição aquisitiva, não constitui óbice à análise da pretensão o fato do imóvel usucapiendo figurar em condomínio com outros herdeiros se a causa de pedir amparar-se, dentro da ótica do direito procedimental, na usucapião extraordinária e, na ótica do direito material, na cessação da composse por negligência dos supostos compossuidores. LAPSO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO E ÂNIMO DE DONO NÃO DEMONSTRADOS. ABANDONO DO IMÓVEL PELOS COMPOSSUIDORES IGUALMENTE NÃO MATERIALIZADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Se não há prova, em ação de usucapião de bem imóvel proposta por um herdeiro, que a composse se findou por negligência dos demais compossuidores (abandono do imóvel), que o lapso temporal necessário (extraordinário) se consumou pacificamente e com ânimo de dono, não procede a pretensão de reconhecimento do domínio. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE QUAISQUER CONDUTAS DESCRITAS NOS ART. 17 DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047691-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO LASTRADA NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. MAIS DE METADE DO PRAZO QUE SE PASSOU SOB A ÉGIDE DE TAL DIPLOMA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EXIGIDA PARA O CASO NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A pretensão de usucapir com base no art. 1238, caput, do Código Civil atual é aplicável só se o prazo da prescrição aquisitiva se deu totalmente sob sua égide, ou se não transcorrido mais da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGAL À ESPÉCIE, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 2.039 DO DIPLOMA VIGENTE. GENITOR DO APELADO QUE FALECE NA CONSTÂNCIA DA PLENA CONVIVÊNCIA COMUM DO CASAL. SUCESSÃO QUE SE ABRE IMEDIATAMENTE, COM A CONSEQUENTE TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS. EXEGESE DO ARTIGO 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ATUAL ARTIGO 1.784. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DA HERANÇA RECEBIDA QUE SE IMPÕE, PORQUANTO AUSENTE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Consoante estabelece o art. 2.039 do Código Civil, "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". Consabido que a abertura da sucessão - que não se confunde com a abertura do inventário - ocorre no mesmo momento em que o autor da herança falece, transmitindo-se a herança, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários, a teor do que dispunha o art. 1.572 do Código Civil de 1916 (atual art. 1.784). Aberta a sucessão na plena constância da sociedade conjugal, sob o regime da comunhão universal, sem ter ocorrido sequer a separação de fato, impõe-se partilhar os bens recebidos por meio do direito hereditário, porquanto se enquadram na regra geral estabelecida no art. 262 do Código Civil de 1916 (atual art. 1.667), além de ausentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas no artigo subsequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027645-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGAL À ESPÉCIE, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 2.039 DO DIPLOMA VIGENTE. GENITOR DO APELADO QUE FALECE NA CONSTÂNCIA DA PLENA CONVIVÊNCIA COMUM DO CASAL. SUCESSÃO QUE SE ABRE IMEDIATAMENTE, COM A CONSEQUENTE TRANSMISSÃO DA HERANÇA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS. EXEGESE DO ARTIGO 1.572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ATUAL ARTIGO 1.784. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DA HERANÇA RECEBIDA QUE SE IMPÕE, PORQUAN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REPELIDA. TESE PRESCRICIONAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ONDE A PRESCRIÇÃO ERA VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916). INGRESSO DA LIDE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓGIDO CIVIL (CC/2002). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI REVOGADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUBSTANCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, qualquer seguradora consorciada ao seguro DPVAT pode responder pela indenização, conforme a Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (Apelação Cível n. 2011.045850-4, de Capinzal, rel. Des. Saul Steil, j. 26-7-2011). Concretizado o sinistro automobilístico sob o império da Lei n. 6.194/1974, mas interposta a ação ressarcitória na vigência da nova codificação civil (Lei n. 10.406/2002), o prazo prescricional utilizado será aquele previsto na lei civil revogada, sempre que escoado mais da metade do prazo vintenário estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme dicção do art. 2.028 do Estatuto Unitário de 2002 (Apelação Cível n. 2011.067987-8, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21-6-2012). A correção monetária, na hipótese de ação movida para pagamento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), deve ser fixada a contar do evento danoso quando inexistente pagamento administrativo (Apelação Cível n. 2011.090055-3, de São José, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051762-2, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REPELIDA. TESE PRESCRICIONAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ONDE A PRESCRIÇÃO ERA VINTENÁRIA (ART. 177, CC/1916). INGRESSO DA LIDE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓGIDO CIVIL (CC/2002). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI REVOGADA. DEMANDA PROP...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEI CIVIL NO TEMPO. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002 AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MESMO COM DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELE. PRAZO SEGUNDO O DIPLOMA ATUAL. INCIDÊNCIA DO CC/1916, TODAVIA, TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. POSSE. QUALIDADE NÃO VERIFICADA. MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. VÍCIO QUE NÃO CONVALESCE. - Na esteira de recente entendimento fixado na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". - À exceção do prazo da prescrição aquisitiva, os demais atos que envolvem a posse, se praticados à época em que vigorava o Código Civil anterior, regem-se por este mesmo Diploma. - Nada obstante isso, desimportante para o julgamento a verificação da legislação aplicável - Código Beviláqua ou Diploma atual - se a posse exercida, incontroversa, não se revela com as qualidades exigíveis. - É que a decorrente de mera tolerância (natureza jurídica que não se alterou) difere, em tudo, da posse ad usucapionem, o que inviabiliza a pretensão. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092281-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEI CIVIL NO TEMPO. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002 AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916, MESMO COM DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELE. PRAZO SEGUNDO O DIPLOMA ATUAL. INCIDÊNCIA DO CC/1916, TODAVIA, TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. POSSE. QUALIDADE NÃO VERIFICADA. MERA TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. VÍCIO QUE NÃO CONVALESCE. - Na esteira de recente entendimento fixado na VI Jorna...