DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.I. De acordo com os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, a responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.II. Dentre as obrigações do advogado não se inclui o compromisso de êxito da demanda ajuizada, circunscrevendo-se à prestação de serviços mediante conduta tenaz e diligente.III. A responsabilidade civil do advogado pelo insucesso da ação judicial intentada só pode ser reconhecida quando cabalmente demonstrada a culpa e seu liame de causalidade com o estado sucumbencial.IV. A denominada teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa, empresta suporte jurídico para indenizações em caso de frustração de demandas judiciais devido ao desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam configuradas, de modo preciso, a seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos.V. À luz da teoria da perda de uma chance, que elastece os contornos dos lucros cessantes, o atendimento do pleito indenizatório está adstrito não apenas à comprovação de que os serviços advocatícios deixaram de ser prestados segundo parâmetros razoáveis de qualidade. Exige também a comprovação de que o autor da demanda efetivamente titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou das faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.I. De acordo com os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, a responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.II. Dentre as obrigações do advogado não se inclui o compromisso de êxito da demanda ajuizada, circunscrevendo-se à prestação de serviços mediante...
CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM FACE DOS ARTIGOS 2.028 E 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.À luz do art. 2.028 do Código Civil de 2002, somente se aplicam os prazos prescricionais da lei anterior quando, na data da vigência do novo Diploma Legal, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. O art. 205 do CC/02 é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os casos de cobrança de seguro obrigatório, como o DPVAT. 3. In casu, o direito do Autor encontra-se fulminado pela prescrição, ex vi do art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EM FACE DOS ARTIGOS 2.028 E 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.À luz do art. 2.028 do Código Civil de 2002, somente se aplicam os prazos prescricionais da lei anterior quando, na data da vigência do novo Diploma Legal, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. O art. 205 do CC/02 é literal ao determinar a prescrição em 10 (dez) anos tão-somente nos casos em que a lei não lhe haja fixado prazo menor, não se aplicando, portanto, para os ca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.Indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não for demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante quanto à irregularidade na negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.O julgamento antecipado do feito, sem proporcionar à parte a oportunidade de produzir prova relevante para o julgamento da causa, não encontra apoio na norma do artigo 330 do Código de Processo Civil, além de configurar grave afronta do direito de produzir provas, inerente à garantia constitucional do devido processo legal.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.Indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não for demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante quanto à irregularidade na negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.O julgamento antecipado do feito, sem proporcionar à parte a oportu...
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REPOSITÓRIO DOS REGISTROS PUBLICOS. 1 - Os Serviços de Registros Públicos, conquanto constituem-se meros repositórios de elementos registráveis que lhes são levados por quem tem interesse em dar-lhes efeitos de publicidade, não têm responsabilidade civil por atos ou fatos ilícitos para os quais não concorreram. A responsabilidade civil desses agentes depende da verificação de conduta dolosa ou culposa e que esta seja causa eficiente da deformidade dos elementos registrários que lhes chegam ordinariamente para guarda (Lei 8.935/94, arts. 13, II, III e 22).2 - Constituem elementos da responsabilidade civil fincada no art. 186 do C. Civil não só o ato ilícito, mas ainda o dano concreto ao patrimônio material ou imaterial, bem ainda a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano experimentado pela vítima. Ausentes quaisquer desses elementos, não se reconhece a obrigação de reparar.3 - Apelação conhecida e improvida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REPOSITÓRIO DOS REGISTROS PUBLICOS. 1 - Os Serviços de Registros Públicos, conquanto constituem-se meros repositórios de elementos registráveis que lhes são levados por quem tem interesse em dar-lhes efeitos de publicidade, não têm responsabilidade civil por atos ou fatos ilícitos para os quais não concorreram. A responsabilidade civil desses agentes depende da verificação de conduta dolosa ou culposa e que esta seja causa eficiente da deformidade dos elementos registrários que lhes chegam ordinariamente para...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. -Segundo entendimento deste E.T.J.D.F., a possibilidade de se opor embargos à execução decorre da simples realização da penhora ou depósito - segurança do juízo, conforme consta artigo 737, do Código de Processo Civil, nada importando que o valor do bem penhorado seja bem inferior ao valor da dívida.-Sendo os embargos à execução processo autônomo de conhecimento, incidem os princípios da eventualidade e do ônus da impugnação especificada dos fatos alegados. -Os juros moratórios devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao ano até a data da vigência do novo Código Civil, e 1% (um por cento) a partir desta data, mesmo que a sentença tenha estabelecido o primeiro percentual, por ter sido proferida na vigência do Código Civil antigo. -Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. -Segundo entendimento deste E.T.J.D.F., a possibilidade de se opor embargos à execução decorre da simples realização da penhora ou depósito - segurança do juízo, conforme consta artigo 737, do Código de Processo Civil, nada importando que o valor do bem penhorado seja bem inferior ao valor da dívida.-Sendo os embargos à execução processo autônomo de co...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CPC). VISITAS QUINZENAIS À PROLE CONFERIDAS AO GENITOR. ARTIGO 1589 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A DECISÃO ADOTADA TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À CRIANÇA. DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1- Reza o artigo 1589 do Código Civil que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Dessa feita, considera-se acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que deferiu a antecipação de tutela inaudita altera pars para conceder ao genitor o direito de visitar sua prole quinzenalmente. Presença dos requisitos expressos no artigo 273 do Código de processo Civil. 2- In casu, não se nota que a decisão antecipatória causará qualquer prejuízo à criança, pelo contrário, afigura-se bastante benéfica a convivência regular entre pais e filhos. 3- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CPC). VISITAS QUINZENAIS À PROLE CONFERIDAS AO GENITOR. ARTIGO 1589 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A DECISÃO ADOTADA TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À CRIANÇA. DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1- Reza o artigo 1589 do Código Civil que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acorda...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS 2028 E 206, § 3º.1 - O Código de Processo Civil permite que o instrumento de representação processual seja juntado aos autos nos quinze dias que sucedem à juntada da petição, sendo necessário despacho do Juiz apenas quando for imprescindível a prorrogação do prazo inicial concedido pela lei. Revelia afastada.2 - O artigo 219, § 5º, do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 11.280/2006, determina que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Desinfluência do debate travado sobre a ocorrência da revelia.3 - Nas ações indenizatórias de natureza obrigacional, cujo prazo prescricional antes ditado pelo C.C. de 1916 era de 20 anos, houve substancial modificação promovida pelo C.C. de 2002, que reduziu tal prazo para três anos, segundo dispõe seu art. 206, § 3°, incisos IV e V.4 - Decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo C.C. de 1916 e tendo esse mesmo prazo sido fixado em três anos pelo C.C. de 2002, aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência, 12 de janeiro de 2003.5 - Proposta a ação no dia 30/11/2006, resta configurada a perda do direito de ação.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGOS 2028 E 206, § 3º.1 - O Código de Processo Civil permite que o instrumento de representação processual seja juntado aos autos nos quinze dias que sucedem à juntada da petição, sendo necessário despacho do Juiz apenas quando for imprescindível a prorrogação d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - INADIMISSIBILDIADE - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda, taxativamente, a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. 2 - Mesmo que se admitisse que o Pacto de São José da Costa Rica não excluiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, ante seu caráter infraconstitucional, ainda assim a prisão do devedor fiduciário se afiguraria indevida, ante a inconstitucionalidade do art. 4º do Dec-lei nº. 911/69, eis o devedor fiduciário, ao recorrer ao financiamento com garantia fiduciária, busca celebrar, tão-somente, contrato de empréstimo com vistas a adquirir um veiculo, nunca contrato de depósito. 3 - Recurso provido parcialmente tão-somente para excluir a cominação de prisão civil.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO CIVIL - INADIMISSIBILDIADE - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda, taxativamente, a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. 2 - Mesmo que se admitisse que o Pacto de São José da Costa Rica não excluiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, ante seu caráter infraconstitucional,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRISÃO CIVIL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - Reconhecida a mora do devedor fiduciante quanto ao débito principal, inócua é a pretendida discussão em torno da alegada cobrança excessiva dos acessórios, decorrente da ilegalidade de cláusulas contratuais. (REsp 556602/SE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 04-10-2005, DJ 20-3-2006 p. 278) 2 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao Direito Brasileiro em face do §2º do art. 5º da Carta Magna, veda, taxativamente, a prisão civil por descumprimento de obrigação contratual. 3 - Mesmo que se admitisse que o Pacto de São José da Costa Rica não excluiu do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, ante seu caráter infraconstitucional, ainda assim a prisão do devedor fiduciário se afiguraria indevida, ante a inconstitucionalidade do art. 4º do Dec-lei nº. 911/69, eis o devedor fiduciário, ao recorrer ao financiamento com garantia fiduciária, busca celebrar, tão-somente, contrato de empréstimo com vistas a adquirir um veiculo, nunca contrato de depósito. 4 - Recurso conhecido e provido parcialmente, tão-somente para afastar do dispositivo o decreto da prisão civil.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRISÃO CIVIL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. 1 - Reconhecida a mora do devedor fiduciante quanto ao débito principal, inócua é a pretendida discussão em torno da alegada cobrança excessiva dos acessórios, decorrente da ilegalidade de cláusulas contratuais. (REsp 556602/SE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 04-10-2005, DJ 20-3-2006 p. 278) 2 - O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido da verdade dos fatos suficientes para embasar o julgamento do mérito, não estará obrigado à colheita de provas desnecessárias ou inúteis, em detrimento do princípio da economia e celeridade do processo.2 - A responsabilidade civil assentada no art. 186 do C. Civil não dispensa a verificação do ato ilícito, do dano e da relação de causa e efeito entre aqueles. Ausentes quaisquer desses requisitos, não incide a obrigação de indenizar.3 - Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova e, estando ele convencido da verdade dos fatos suficientes para embasar o julgamento do mérito, não estará obrigado à colheita de provas desnecessárias ou inúteis, em detrimento do princípio da economia e celeridade do processo.2 - A responsabilidade civil assentada no art. 186 do C. Civil não dispensa a verificação do ato ilícito, do dano e da relação de causa e efeito entre aqueles. Ausentes quaisquer desses requisitos, não incide a obrigaçã...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.I. A seguradora que recusa a cobertura securitária sob o fundamento de que o veículo segurado não pertencia à contratante ao tempo da celebração do ajuste, produz defesa indireta de mérito e assim atrai o correspondente ônus da prova. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil.II. Não pode ser considerado hábil à demonstração do fato extintivo do direito do autor declaração escrita que diverge de outras declarações constantes dos autos e que, por respeitar a ciência de determinado fato, não prova por si só o fato declarado, consoante a regra probatória prevista no art. 368 do Código de Processo Civil.III. O registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito induz presunção relativa de domínio que só pode ser desconstituída mediante prova concludente quanto a sua alienação a terceiro.IV. A transferência dominial dos bens móveis pressupõem consenso volitivo dos contratantes (título de aquisição) e tradição efetiva (modo de aquisição).V. Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme dispõem os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.I. A seguradora que recusa a cobertura securitária sob o fundamento de que o veículo segurado não pertencia à contratante ao tempo da celebração do ajuste, produz defesa indireta de mérito e assim atrai o correspondente ônus da prova. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil.II. Não pode ser considerado hábil à demonstração do fato...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMADE PASSIVA. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO BANCO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.Quando o pedido baseia-se exclusivamente na inadimplência e nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária celebradas entre agente financiador e consumidor, sendo matéria exclusivamente de direito, é dispensada a produção da prova oral, consoante art. 330, I, do Código de Ritos.No contrato de alienação fiduciária de veículo, a transferência do bem sem o consentimento do financiador não desobriga o financiado a honrar os termos da avença, ou de escusar-se de devolver o veículo em caso de inadimplência.O interesse do autor é inerente ao resultado do pedido nas ações de busca e apreensão de bem convertidas em depósito, já que, ainda que não localizado o veículo, o réu pode ser condenado a depositar em favor do autor o valor equivalente em dinheiro, independente de futuras ações de cobrança de débito remanescente, não havendo, falar-se, portanto, em ausência de interesse ou indeferimento da inicial em razão do desaparecimento do bem, transferido a terceiro sem anuência do banco.Não prospera a tese de que a transferência do veículo a terceiro é negócio jurídico apto a afastar a responsabilidade do réu sobre o descumprimento do contrato celebrado com o agente financiador. A regra do Direito Civil invocada direciona-se a quem é proprietário. Para eximir-se da responsabilidade sobre o bem dado em garantia, caberia ao réu comprovar a anuência da instituição financeira sobre a transferência realizada, uma vez que, nos casos de alienação fiduciária, tal medida não pode ser unilateral.Em que pese a notícia de que o Pretório Excelso, consoante dados contidos no Informativo nº 449 daquela e. Corte, pode modificar o entendimento quanto à possibilidade de prisão civil em caso de ação de busca e apreensão convertida em depósito, mostra-se mais prudente aguardar a sedimentação do posicionamento antes de desprestigiar o verbete de n.º 09 da Súmula do c. TJDFT, já que o julgamento mencionado ainda encontra-se em andamento no âmbito do STF.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMADE PASSIVA. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO BANCO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. MAIORIA.Quando o pedido baseia-se exclusivamente na inadimplência e nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária celebradas entre agente f...
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS CORRESPONDENTES A MENSALIDADES ESCOLARES DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE ATUALIDADE E PREJUÍZO QUE TORNAM ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.I. O débito alimentício concernente a mensalidades escolares de responsabilidade direta do alimentante em princípio pode respaldar a execução especial regulada no art. 733 do Código de Processo Civil.II. Se os alimentos são prestados in natura quanto à educação do alimentando e se este freqüentou regularmente a escola durante o período de inadimplemento, inexiste prejuízo e contemporaneidade que encerram pressupostos lógicos de legitimação da prisão civil do executado.III. Ausente a atualidade e a necessidade premente dos alimentos, o rito executório do art. 733 da Lei Processual Civil revela-se inadequado à implementação da dívida alimentar.IV. Recurso conhecido e provido.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS CORRESPONDENTES A MENSALIDADES ESCOLARES DE RESPONSABILIDADE DIRETA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO RITO ESPECIAL DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE ATUALIDADE E PREJUÍZO QUE TORNAM ILEGÍTIMA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.I. O débito alimentício concernente a mensalidades escolares de responsabilidade direta do alimentante em princípio pode respaldar a execução especial regulada no art. 733 do Código de Processo Civil.II. Se os alimentos são prestados in natura quanto à educação do aliment...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano.2.In casu, possível aferir a responsabilidade civil da empresa Requerida pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência praticada por seu preposto, que, segundo demonstrou o Boletim da Polícia Rodoviária Federal, bem como as provas testemunhais colhidas nos autos, teria adentrado na preferencial do Autor, obrigando-o a se desviar, dando causa ao evento.3.Constatada a responsabilidade civil da Ré, impõe-se à sua condenação em reparar o ofendido em danos morais, estéticos e materiais, quando cabalmente demonstrados, como na hipótese em tela.4.Para a indenização por danos materiais, mostra-se fundamental a efetiva demonstração da redução do patrimônio da parte, em decorrência de conduta comissiva ou omissiva praticada pelo ofensor. No vertente caso, os referidos danos foram parcialmente demonstrados, o que impõe a redução do quantum arbitrado na instância a quo.5.Apelo da Ré parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.1.Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao Réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, mormente quando se evidencia a sua responsabilidade pelo noticiado dano.2.In casu, possível aferir a responsabilidade civil da empresa Requerida pelo acidente de veículo noticiado, mormente pela imprudência praticada por seu preposto, que, segundo demonstrou o Boletim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, conseqüentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora que, em nenhum momento, emitiu as cártulas. Restando comprovado que a autora não foi responsável pela emissão dos títulos de crédito, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelos danos materiais e morais experimentados. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Em se tratando de danos morais, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil, e a correção monetária começa a fluir a partir da decisão que fixa o respectivo valor.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUES CLONADOS COMPENSADOS. DANO MATERIAL EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXA O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.As instituições financeiras devem acautelar-se com os cheques recebidos para compensação, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO EX EMPTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA.- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o prazo de cinco anos fixado pelo art. 1.245 do Código Civil de 1916, para responsabilidade do construtor, trata-se de garantia quanto à solidez e à segurança da construção.- Quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contrato, em razão da falta de parte do bem adquirido. Tratando-se de ação ex empto, três são as alternativas oferecidas: a) exigir a complementação do que falta; b) não sendo isso possível, a rescisão do contrato, se a falta é suficientemente grave para determinar a perda do seu interesse em manter o negócio; c) pedir abatimento do preço ou a restituição do seu equivalente, se já pago. - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Essa é a regra de transição dos prazos prescricionais em razão da nova ordem civilista.- Se entre a data do evento danoso e a da propositura da ação decorreu espaço inferior àquele fixado na regra de transição, afasta-se o pleito de prescrição. - Recurso provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO EX EMPTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA.- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o prazo de cinco anos fixado pelo art. 1.245 do Código Civil de 1916, para responsabilidade do construtor, trata-se de garantia quanto à solidez e à segurança da construção.- Quando a coisa é entregue em quantidade menor daquela declarada, o comprador pode acionar o vendedor pelo descumprimento do contr...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE VERBA ATRASADA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. A verba alimentícia não paga que justifica a prisão civil do prestador diz respeito às três últimas parcelas (art. 793, do CPC).2. Conforme doutrina e jurisprudência abalizadas, a execução de valores atrasados, desde longa data, não fundamenta a prisão civil do devedor de alimentos, sob entendimento de que tal verba deixa de ter natureza alimentar e adquire caráter ressarcitório daquilo que foi despendido, via de regra, pela genitora, para sobrevivência dos necessitados.3. Recurso provido. Decisão afastada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE VERBA ATRASADA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. A verba alimentícia não paga que justifica a prisão civil do prestador diz respeito às três últimas parcelas (art. 793, do CPC).2. Conforme doutrina e jurisprudência abalizadas, a execução de valores atrasados, desde longa data, não fundamenta a prisão civil do devedor de alimentos, sob entendimento de que tal verba deixa de ter natureza alimentar e adquire caráter ressarcitório daquilo que foi despendido, via de regra, pela genitora, para sobrevivência dos necessitados.3. Recurso provido....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO - IN-TIMAÇÃO REALIZADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ART. 1.311, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.1. Publicado o despacho para a audiência, devidamente intimado o advogado, e por falta de zelo a parte não comunica ao juízo mudança de endereço, restando infrutífera sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em cer-ceamento de defesa.2. Quando o Juiz de primeiro grau julga antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando maior dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. Se ocorre dano, comprovado por laudos periciais, em razão de construção erigida por prédio vizinho, é devido indenização pe-los prejuízos sofridos, consoante inteligência do parágrafo único do art. 1.311 do Código Civil.4. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM PRÉDIO VIZINHO - IN-TIMAÇÃO REALIZADA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - ART. 1.311, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.1. Publicado o despacho para a audiência, devidamente intimado o advogado, e por falta de zelo a parte não comunica ao juízo mudança de endereço, restando infrutífera sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em cer-ceamento de defesa.2. Quando o Juiz de primeiro grau julga antecipadamente a lide, nos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM ATÉ 1% AO MÊS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E ARTIGO 406 DO CC VIGENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA SOMENTE EM COBRANÇA INDEVIDA. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Segundo os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, a taxa de juros moratórios somente era de 6% (seis por cento) ao ano se não expressamente convencionadas, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito às cobranças posteriores ao Código Civil vigente, este prevê, em seu artigo 406, a possibilidade de utilização da taxa de 1% (um por cento) ao mês.Em relação ao modo de devolução da importância cobrada em excesso, é aplicável o valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança é desprovida de fundamento, não quando se pautaram pelo contrato firmado entre as partes.Recursos conhecidos. Apelação interposta pela parte ré parcialmente provida e recurso da autora não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM ATÉ 1% AO MÊS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.062 E 1.063 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E ARTIGO 406 DO CC VIGENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OCORRÊNCIA SOMENTE EM COBRANÇA INDEVIDA. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA ATESTADA EM LAUDO OFICIAL DO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DA CASA - 1. COMPROVADO O ACIDENTE E O DANO DECORRENTE (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE), INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, DEVERÁ SER EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI 6.1794/74). 2. PRECEDENTES DA CASA. 2.1 EMENTA - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. INFORMAÇÃO À SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - A SENTENÇA DO JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADA A LAUDO TÉCNICO, ENTÃO SE NÃO FOI APRESENTADO O LAUDO CONCLUSIVO, LONGE ESTÁ DE SE ADMITIR SUA AUSÊNCIA COMO RAZÃO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. II - REVELANDO O LAUDO DO IML QUE O PERICIANDO SOFREU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DEVE CORRESPONDER AO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO EM LEI, NÃO HAVENDO RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A BRADESCO SEGURO S/A DEIXAR DE HONRAR COM O COMPROMISSO LEGAL QUE FOI PACTUADO NO CONTRATO DE SEGURO. III - O FATO DE NÃO TER O AUTOR DA AÇÃO, ORA APELADO, INFORMADO À SEGURADORA A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE, NÃO SE PODE EXIGIR QUE O JURISDICIONADO TENHA QUE PRIMEIRO REQUERER SUA PRETENSÃO ADMINISTRATIVAMENTE PARA SÓ DEPOIS RECORRER ÀS VIAS JUDICIAIS. V - MOSTRA-SE NECESSÁRIO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ UMA VEZ VERIFICADO QUE, DE FATO, O RECORRENTE DEDUZIU DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO - A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, DOCUMENTADO POR DOIS LAUDOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - BUSCANDO PROVOCAR NOVAS PERÍCIAS DE MODO A PROCRASTINAR O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO, COM EVIDENTE PREJUÍZO AO SEGURADO. V - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. ( in APELAÇÃO CÍVEL 20020110362784APC DF, 1a Turma Cível, RELATOR: HERMENEGILDO GONÇALVES PUBLICAÇÃO, DJ 12/05/2005 Pág: 20. 2.2 EMENTA - CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. VALIDADE DO LAUDO FIRMADO POR PERITOS DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. 1. UMA VEZ COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E DEFORMIDADE PERMANENTE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO), FIRMADO POR DOIS PERITOS DO IML, ASSISTE À VÍTIMA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO VALOR MÁXIMO. 2. INAPLICÁVEL, NO CASO, A GRADUAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 56/2001, DA SUSEP, VEZ QUE A NORMA, DE HIERARQUIA INFERIOR, NÃO PREVALECE EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 6.194/74, O QUAL NÃO ESTABELECE QUALQUER GRADUAÇÃO. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO SIGNIFICA UM PLUS, OU ACRÉSCIMO À QUANTIA INDENIZATÓRIA, SERVINDO APENAS PARA ATUALIZAR O SEU VALOR EM FACE DA INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, PRESERVANDO O PODER DE COMPRA DA MOEDA NA ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO FOI REGULARMENTE PLEITEADO. POR ISSO, CORRETA A DECISÃO QUE FIXA COMO SEU TERMO INICIAL A DATA EM QUE A SEGURADORA, AO SER ACIONADA REGULARMENTE PELO BENEFICIÁRIO, SE RECUSOU EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 4. QUANTO AOS JUROS DE MORA, QUE CONSTITUEM UM ACRÉSCIMO AO CAPITAL, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA ILÍQUIDA PREVALECE A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 405, DO CC, DEVENDO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20030110806605ACJ DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., RELATOR: JESUÍNO APARECIDO RISSATO, DJ 02/08/2005 Pág: 143). 2.3 EMENTA - CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. PROVA PERICIAL. LAUDO DO IML. IDONEIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNSP. INVALIDADE. PAGAMENTO NA FORMA DA LEI 6.194/74 QUE SE IMPÕE. 1. COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, EMITIDO PELO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL, EM QUE ATESTA A AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA, EVIDENCIADA A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO, OBVIAMENTE QUE RECONHECEU A INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA TANTO, RESTANDO FIRME A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECER E DECIDIR A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS. 2. QUEM ALEGA ASSUME O ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333 DO CPC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À ESPÉCIE). A SEGURADORA QUE ALEGA TER FEITO O PAGAMENTO DO SEGURO NA PROPORÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ EXPERIMENTADA PELA VÍTIMA, E NÃO COMPROVA, ASSUME A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO. 3. CONTINUA EM VIGOR, E POR ISSO TEM O PAGAMENTO DO DPVAT DE SER FEITO COM OBSERVÂNCIA NO CONTIDO NA ALÍNEA B DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194, DE 19.12.1974, VEZ QUE SUAS DISPOSIÇÕES NÃO FORAM REVOGADAS PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77, E MUITO MENOS PELO INCISO IV DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE ELA (LEI 6.194/74) NÃO VINCULA O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS APENAS O UTILIZA COMO CRITÉRIO OU PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM ESPECÍFICO DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO (DPVAT). 4. SE RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP ESTABELECEM VALORES DIFERENTES DOS QUE SÃO PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA (ALÍNEA B DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194, DE 19.12.1974 - ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - NO CASO INVALIDEZ PERMANENTE) O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS DETERMINA A PREVALÊNCIA DO QUE A LEI DISPUSER A RESPEITO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PRELIMINAR AFASTADA, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE. (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110574287ACJ DF, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F., RELATOR: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, DJ 17/05/2005 Pág: 162). 3. A SENTENÇA LIMITA O PEDIDO. 3.1 DEFESO AO JUIZ PROFERIR DECISÂO QUE TRAZ BENEFÍCIO MAIOR AO FORMULADO PELO AUTOR NA PEÇA DE INGRESSO. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA ATESTADA EM LAUDO OFICIAL DO IML - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DA CASA - 1. COMPROVADO O ACIDENTE E O DANO DECORRENTE (RELAÇÃO DE CAUSALIDADE), INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, DEVERÁ SER EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI 6.1794/74). 2. PRECEDENTES DA CASA. 2.1 EMENTA - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. INFORMAÇÃO À SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVI...