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RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E EXAMES. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E EXAMES. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014. TESE NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR FIXADO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). DECISÕES REITERADAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO ADESIVA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 E 18 DA LEI N.º 7.347/85. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR FIXADO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). DECISÕES REITERADAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO ADESIVA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 E 18 DA LEI N.º 7.347/85. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNA...
RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS NO PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RETOMADA DO PROCESSO AO TEMPO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA SER INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS NO PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RETOMADA DO PROCESSO AO TEMPO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA SER INTIMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM ASTREINTES E BLOQUEIO DE VERBAS. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REDUÇÃO FIXADA AO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR MÊS. BLOQUEIO DE VERBAS MANTIDO. FORMA DE COERCIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM ASTREINTES E BLOQUEIO DE VERBAS. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. REDUÇÃO FIXADA AO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR MÊS. BLOQUEIO DE VERBAS MANTIDO. FORMA DE COERCIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2002. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
01 Tratando-se de ação que se volta para perseguir obrigação líquida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2002, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contado a partir do vencimento de cada prestação.
02 - No caso análise, além de se tratar de procedimentos de natureza diversa, observo que a execução de nº 0731304-88. 2013 possui pedido completamente diverso ao pleito formulado pelos autores na presente demanda, haja vista que a pretensão executória está voltada à satisfação de outras obrigações assumidas contratualmente, ao passo que a pretensão monitória se relaciona, especificamente, ao pagamento de quantia inadimplida pela ora apelante/Uchôa Construções Ltda. Inexiste, portanto, a tríplice identidade entre as ações (litispendência), razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
03 - Restando inconteste que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendo que além de ser objetiva e solidária a responsabilidade entre a Gurguri Incorporadora e a Uchôa Construções, a rescisão contratual operada entre ambas não tem o condão de afastar os deveres contratualmente assumidos pela apelante perante os apelados, de forma que deve suportar o pagamento do débito objeto da presente ação monitória, pois trata-se de obrigação inadimplida e regularmente comprovada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2002. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA SURGIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA APELANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
01 Tratando-se de ação que se volta para perseguir obrigação líquida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2002, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contado a partir do vencimento de cada prestação...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.108/2008, que instituiu o plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de União dos Palmares e reestruturou a carreira da parte recorrente, entrou em vigor no dia 24/03/2008 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 23/03/2013 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 28/06/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Estando evidente que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Quando o Superior Tribunal de Justiça diz que a reestruturação da carreira seria o marco inicial para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da eventual errônea conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor, não está se referindo a eventuais diferenças futuras de URV, que também se sujeitarão a prazo prescricional, mas que terão o raciocínio de que com esta reestruturação, houve a incorporação e consequente extinção de valores futuros relativos a aludida URV, mas subsistirão supostas discussões sobre equívocos destas verbas pretéritas, que somente poderão ser analisadas, caso as contendas sejam propostas no interregno quinquenal do retromencionado marco reestruturante.
04. Evidenciado nos autos que as Leis Estaduais nºs 6.197/2000 (que reestruturou o padrão remuneratório dos integrantes da carreira do magistério estadual) e 6.251/2001 (que dispôs sobre a criação da carreira dos profissionais de nível elementar do Estado de Alagoas), entraram em vigor nos dias 27/07/2000 e 24/07/2001 e que, por conta do prazo quinquenal, o primeiro autor teria até 23/07/2006 e a segunda autora até o dia 26/09/2005, para promoverem o ajuizamento de suas demandas, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 22/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
05. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
06. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Estando evidente que as diferenças atinentes à Unidade Real de V...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Estadual nº 6.285/2002, que reestruturou a carreira fisco estadual, entrou em vigor no dia 24/01/2002 e que, por conta do prazo quinquenal, as partes autoras teriam até o dia 23/01/2002 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 29/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
04. O início da vigência da lei reestruturante é o marco inicial para toda e qualquer discussão acerca da cobrança de eventuais diferenças pretéritas relativas a suposta errônea conversão de valores dos salários relativas a URV's.
05. Somente se os servidores públicos tivessem ajuizado suas ações dentro do interregno quinquenal e havendo pedido expresso, é que caberia ao Estado-juiz, analisando as respectivas teses, julgá-las improcedentes, sob o raciocínio de que as verbas relativas a URVs posteriores à reestruturação da carreira teriam sido incorporadas e extintas pela correspondente legislação, fundamento utilizado pela instância a-quo, que não foi seguido, por justamente ter sido operado o instituto da prescrição do fundo de direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SALARIAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 Uma vez anulada a Portaria que havia retirado a servidora do serviço público, deve a autora retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ela ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante.
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES SALARIAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 Uma vez anulada a Portaria que havia retirado a servidora do serviço público, deve a autora retornar ao estado anterior à prática daqu...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo". Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
02 - A Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."
03 - No caso dos autos, a falta cometida pelo policial militar foi de viajar e se ausentar do serviço que estava prestando perante a Força Nacional, sem a devida autorização de seus superiores. Neste particular, a punição aplicada pela Corporação Militar decorreu sim deste mesmo fato, somente teve uma motivação diversa, pois entendeu que pelo fato de o militar ter viajado sem permissão e ter sido excluído da Força Nacional, expôs de forma negativa a imagem da PM/AL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA MANEJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
01 - Notadamente quanto à concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, filio-me ao entendimento que prevalece atualmente tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, materializado inclusive na súmula nº 481, quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que às pessoas jurídicas, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
02 - Observando as peculiaridades do caso, constato que, embora quando da apresentação dos embargos, em 22/04/2007, a apelante apenas tenha juntado declaração de pobreza (fls. 43/57), quando da interposição do apelo, ela anexou vasta documentação (fls. 122/148), demonstrando, primeiramente, que estava inativa, não mais exercendo atividade econômica, quando do ajuizamento da monitória e, também, sua situação de insolvência e a de seus sócios perante diversos credores, o que comprova, a meu ver, sua hipossuficiência, fazendo jus, desde então, à concessão de assistência judiciária gratuita.
03 - Tratando-se de pessoa jurídica assistida pela defensoria pública, temos que o prazo para manejo do Embargos Monitórios é de 30 (trinta) dias, de forma que tendo o mandado citatório sido juntado aos autos no dia 02/04/2007 e os Embargos no dia 25/04/2007, torna-se inconteste a sua tempestividade e o desacerto da sentença recorrida ao declarar a revelia do apelante.
04 - A toda evidência, portanto, a sentença atacada padece nulidade absoluta, eis que não apreciou todos os argumentos de defesa levantados pela parte nos Embargos à Monitória, aplicando indevidamente a revelia em seu prejuízo, violando, com isso, princípios basilares do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA ACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÕES. LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA MANEJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
01 - Notadamente quanto à concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, filio-me ao entendimento que prevalece atualmente tanto no âmbito do Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O prazo legal para interposição de Agravo Regimental contra decisão de suspensividade é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92;
II Intempestividade evidenciada pela interposição após o término do prazo recursal;
III Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O prazo legal para interposição de Agravo Regimental contra decisão de suspensividade é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no §3º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92;
II Intempestividade evidenciada pela interposição após o término do prazo recursal;
III Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:18/08/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Adicional de Periculosidade
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
04 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
05 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
06 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
07 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABE...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), conforme já consignado na Sentença. No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil, e não da citação, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de sua verba salarial, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. ART. 1.102-A CPC/73. CORRESPONDENTE ART. 700 DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA PROVA QUESTIONADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DISCUSSÃO CENTRADA EM TORNO DE DIREITO DISPONÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE CRÉDITO.
01 - Questionada a autenticidade do documento que instrui a inicial da ação monitória, a presunção de veracidade, utilizada para recebimento da inicial e prosseguimento do processo, não mais subsiste, exigindo do credor outros meios, hábeis o suficiente, a comprovação da relação e do crédito perseguido.
02 - Extrai-se dos autos (fls. 122/123) que a própria instituição financeira credora requereu o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 330, I do CPC/73, vigente à época, o que é plenamente possível, sobretudo in casu, considerando que a controvérsia está limitada ao âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis.
03 Sendo negado provimento ao apelo, em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo como cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, atentando-se, obviamente, aos critérios estabelecidos para a precisa fixação da verba honorária, na forma o §2º do artigo 85 do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. ART. 1.102-A CPC/73. CORRESPONDENTE ART. 700 DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA PROVA QUESTIONADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DISCUSSÃO CENTRADA EM TORNO DE DIREITO DISPONÍVEL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO DE CRÉDITO.
01 - Questionada a autenticidade do documento que instrui a inicial da ação monitória, a presunção de veracidade, utilizada para recebimento da inicial...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ATO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ABERTURA DE UMA FILIAL. SÓCIO DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUÍA DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, TODAS DO STF.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumentos despendidos, passo a negar provimento ao apelo, entendendo que o ato praticado pela autoridade fazendária, ao impedir o registro de abertura de filial da impetrante, sob a justificativa de existência de débito de seu sócio em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, o que deve ser afastado.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ATO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ABERTURA DE UMA FILIAL. SÓCIO DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUÍA DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, TODAS DO STF.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumentos despendi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO COM O ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. AFASTADA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E/OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTE A AUSÊNCIA DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO APLICOU PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS, APENAS RECONHECEU COMO VÁLIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ALTERAÇÃO DA NOTA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE POSICIONOU A CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMANDO JUDICIAL QUE IMPELIU PELA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
01 No caso concreto, não há perda superveniente do objeto da ação em face do encerramento do certame. O prazo para impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias e para o ajuizamento de ação ordinária seria de 05 (cinco) anos, tomando como referência para ambos os casos o ato tido como comissivo perpetrado pela administração pública.
02 - O Ente Público dispõe do prazo de validade do concurso para nomear os aprovados, por força de sua conveniência, cujo esgotamento faz nascer o direito subjetivo dos aprovados.
03 A citação dos litisconsortes é obrigatória, quando a ação demonstra repercutir na esfera jurídica de outrem. Por este vies, o Estado não comprovou o prejuízo suportado por outros candidatos com o deferimento da pretensão contida na proemial.
04 É pacífica a jurisprudência no sentido de equiparar a Certidão de Conclusão de Curso e/ou Histórico Escolar ao Diploma - documento que comprova a graduação do candidato, sendo ilegal o ato da administração que não considera o referido título, uma vez que não poderia o interessado ser lesado pela letargia burocrática das Instituição de Ensino.
05 Ao reconhecer a validade do documento apresentado pela candidata na fase da Prova de Títulos, o Poder Judiciário não está interferindo no mérito do ato, mas tão somente aferindo a legalidade da conduta.
06 - A alteração da nota da proponente não foi realizada pelo Estado-juiz, mas pela comissão organizadora do concurso pública, que ao refazê-la, posicionou a candidata dentro do número de vagas dispostas no Edital.
07 O princípio da igualdade é previsto na Constituição Federal de 88 e deve ser interpretado para cada caso concreto. Sob esta perspectiva, a autora não está sendo privilegiada -, o objetivo é fazer com que a Administração a trate de igual forma com todos os outros candidatos, para isso é imperioso a aplicação dos dispositivos contidos no Edital do Certame.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO COM O ENCERRAMENTO DO CERTAME. AFASTADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. AFASTADA. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E/OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTE A AUSÊNCIA DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE NÃO APLICOU PONTUAÇÃO NA PROVA DE TÍTULOS, APENAS RECONHECEU COMO VÁLIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ALTERAÇÃO DA NOTA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE POSICIONOU A CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA...