EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional
do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva,
sua aplicação a situações individuais anteriormente
constituídas.
2. Reservado para outra oportunidade o exame mais
detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local
questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo
art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e
reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma
previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos
Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do
setor público à contribuição previdenciária.
3. O art. 195, § 4º,
parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se
poderia fazer por lei complementar.
4. Aplica-se aos Estados e
Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada:
análise e evolução do problema.
II. Tributos de efeito
confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da
vedação do art. 150, IV, da Constituição.
III. Subsídios e
vencimentos: teto nacional e subtetos.
1. Ainda que se parta,
conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37,
XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade
condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o
certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua
promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da
constitucionalidade de regras infraconstitucionais
supervenientes.
2. Admissão, sem compromisso definitivo, da
validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE
228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios
de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a
questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto
na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há
princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa
das diversas entidades integrantes da Federação.
3. A
admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as
exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses
por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI,
para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da
autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento
vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art.
93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais.
4.
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à
iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da
remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art.
96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas
reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais
normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou
vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de
tetos ou subtetos.
5. Ao controle da validade da lei estadual
questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos
subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem
substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à
inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a
editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da
norma emanada da pessoa política competente.
6. Validade, ao
primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo
estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição
respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não
promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista
no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00653
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÕES
INTRODUZIDAS NO TEXTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA Nº
19/98. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM
ORDEM A RESGUARDAR-SE O DIREITO DOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM
ESTABILIDADE SOB O REGIME ANTERIOR.
Objetivo que não se coaduna com as ações da espécie.
Não-conhecimento.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÕES
INTRODUZIDAS NO TEXTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA Nº
19/98. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM
ORDEM A RESGUARDAR-SE O DIREITO DOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM
ESTABILIDADE SOB O REGIME ANTERIOR.
Objetivo que não se coaduna com as ações da espécie.
Não-conhecimento.
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-02 PP-00230
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
2.429/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 2.477/97 DO ESTADO
DO AMAZONAS. CUSTAS JUDICIAIS. CRIAÇÃO DO FUNDO DE
REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJ. É ASSENTE A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA
VINCULAÇÃO DE EMOLUMENTOS A ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO OU A DETERMINADO ÓRGÃO OU FUNDO; DO CÁLCULO
DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR DOS BENS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NO
LITÍGIO; E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE TETO PARA COBRANÇA DE TAXAS
CUJO VALOR TEM POR BASE O PROVEITO AUFERIDO PELO CONTRIBUINTE,
SOBRE AS QUAIS INCIDE ALÍQUOTA VARIÁVEL. PRECEDENTES. A
COMPETÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DAS CUSTAS DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DESTE TRIBUNAL. ENTRADA EM VIGOR DA
LEI NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM SUA EFICÁCIA.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
2.429/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 2.477/97 DO ESTADO
DO AMAZONAS. CUSTAS JUDICIAIS. CRIAÇÃO DO FUNDO DE
REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJ. É ASSENTE A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA
VINCULAÇÃO DE EMOLUMENTOS A ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO OU A DETERMINADO ÓRGÃO OU FUNDO; DO CÁLCULO
DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR DOS BENS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NO
LITÍGIO; E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE TETO PARA COBRANÇA DE TAXAS
CUJO VALOR TEM POR BASE O PROVEITO AUFERIDO PELO CONTRIBUINT...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-01 PP-00132 RTJ VOL-00183-03 PP-00908
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é benefício que não
alcança o acusado que esteja sendo processado ou condenado por outro
crime. Precedentes.
Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL ELEITORAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Quando há pluralidade de procuradores constituídos no mesmo
instrumento de procuração é suficiente a intimação de um deles para
validade do ato processual. Precedentes.
O não oferecimento de contra-razões pode ser estratégia do
defensor.
O que gera nulidade do processo é a falta de intimação para
o cumprimento de um determinado ato processual, ou seja, a não
concessão da oportunidade legal. Precedentes.
A suspensão condicional do processo é...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00410 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091 RTJ VOL-00177-02 PP-00838
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu
cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou
materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98):
submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim
como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime
geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do
preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF,
art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar
indeferida.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio
intangível por todas as Constituições da República - não pode ser
conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação,
mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou
e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras
emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder
constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental
enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva
disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do
núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas
se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do
federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988,
o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer
a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que
no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98),
nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação
de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às
respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos
parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do
regime dos servidores públicos " inclusive a do seu regime
previdenciário - já abrangia os três níveis da organização
federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas,
ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta
não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus
servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de
1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e,
por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de
validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da
legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal
(CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei
federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional
originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a
autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito
diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade
tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a
outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o
custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão
estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito
próprio da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu
cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a
compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou
materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte
derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98):
submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim
como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime
geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do
preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF,
art. 60, § 4º, I): im...
Data do Julgamento:27/10/1999
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Prisão preventiva decretada com base nos pressupostos de
garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência
da instrução criminal (CPP, art. 312), em adequação de fatos concretos
à norma abstrata, está suficientemente fundamentada.
A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não exigir
a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime
de autoria coletiva.
Decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que
descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser
desconstituído por falta de justa causa.
Habeas corpus conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Prisão preventiva decretada com base nos pressupostos de
garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência
da instrução criminal (CPP, art. 312), em adequação de fatos concretos
à norma abstrata, está suficientemente fundamentada.
A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não exigir
a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime
de autoria coletiva....
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00052 EMENT VOL-02064-02 PP-00361
EMENTA: Recurso não admitido por ofensa reflexa à CF e por
ausência de prequestionamento. Fundamentos não afastados pelo
agravante. Regimental não provido.
Ementa
Recurso não admitido por ofensa reflexa à CF e por
ausência de prequestionamento. Fundamentos não afastados pelo
agravante. Regimental não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01973-05 PP-00971
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO.
LEI DAS S/A E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE INQUÉRITO.
DENÚNCIA GENÉRICA.
A lei das S/A (L. 6.404/76) em relação aos atos ilícitos,
adota o princípio da responsabilidade individual (pessoal,
subjetiva).
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é
pública.
O inquérito não é condição de procedibilidade para a ação.
Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode
ser genérica.
Ela deve estabelecer o vínculo de cada sócio ou gerente ao
ato ilícito que lhe está sendo imputado.
Habeas deferido, em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO.
LEI DAS S/A E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. FALTA DE INQUÉRITO.
DENÚNCIA GENÉRICA.
A lei das S/A (L. 6.404/76) em relação aos atos ilícitos,
adota o princípio da responsabilidade individual (pessoal,
subjetiva).
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é
pública.
O inquérito não é condição de procedibilidade para a ação.
Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode
ser genérica.
Ela deve estabelecer o vínculo de cada sócio ou gerente ao
ato ilícito que lhe está sendo imputado.
Habeas deferido, em parte.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00511 RTJ VOL-00179-03 PP-01079
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO. COMÉRCIO ATACADISTA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 213.396, Relator
Min. Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade do regime de
substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos
automotores, ainda que instituído antes do advento da EC 03/93.
Entendimento que, à ausência de peculiaridades relativamente à
mencionada atividade, tem aplicação ao presente caso.
Acórdão que não dissentiu dessa orientação.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PRODUTOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO. COMÉRCIO ATACADISTA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 213.396, Relator
Min. Ilmar Galvão, concluiu pela constitucionalidade do regime de
substituição tributária, relativamente à distribuição de veículos
automotores, ainda que instituído antes do advento da EC 03/93.
Entendimento que, à ausência de peculiaridades relativamente à
mencionada atividade, tem aplicação ao presente caso.
Acórdão que não dissentiu dessa orientação.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00030 EMENT VOL-01976-04 PP-00654
EMENTA: Administrativo. Servidor Municipal. Vencimentos.
Aplicação de índices. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho
agravado não impugnado pelos agravantes. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Servidor Municipal. Vencimentos.
Aplicação de índices. Ofensa indireta à CF. Fundamentos do despacho
agravado não impugnado pelos agravantes. Regimental não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00092 EMENT VOL-01973-06 PP-01232
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO
ACIDENTÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-
CONHECIMENTO.
Ausência de prequestionamento dos preceitos
constitucionais. Matéria não ventilada no acórdão recorrido e sequer
objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356
desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO
ACIDENTÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-
CONHECIMENTO.
Ausência de prequestionamento dos preceitos
constitucionais. Matéria não ventilada no acórdão recorrido e sequer
objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356
desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01981-05 PP-00969
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de
constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem
compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente,
o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou,
ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
3
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, ci...
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00111 EMENT VOL-01973-12 PP-02558
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00098 EMENT VOL-01973-08 PP-01652
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de
constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem
compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente,
o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou,
ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
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Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, ci...
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00102 EMENT VOL-01973-09 PP-01908
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00019 EMENT VOL-01974-12 PP-02439
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00019 EMENT VOL-01975-09 PP-01833
EMENTA: - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que
se nega provimento tendo em vista que a agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia das contra-
razões ou de certidão de sua inexistência. 3. Súmula 288 do STF. 4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que
se nega provimento tendo em vista que a agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia das contra-
razões ou de certidão de sua inexistência. 3. Súmula 288 do STF. 4.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:26/10/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01975-05 PP-00919