EMENTA: FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DECORRENTE DO
ART. 7º DA LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o pedido contido na inicial da ação declaratória foi,
tão-somente, para obter declaração de "inexistência da obrigação ao
recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, na alíquota instituída
pelo artigo 7º da Lei nº 7.787, de 03.07.89, no que concerne a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência", e o acórdão recorrido haver
concluído pela inconstitucionalidade das majorações de alíquotas
decorrentes das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90,
implicitamente acolheu o pedido inicial, o que implica dizer que
considerou inaplicável o aumento de alíquota no período aludido.
O extraordinário, de sua parte, deveria atacar o acórdão
quanto ao ponto objeto da lide e não deduzir argumentação acerca da
natureza jurídica das empresas e da legislação que lhes é aplicável.
À toda evidência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal
enfrentar o tema suscitado na irresignação, sob pena de julgar
extra petita.
Recurso não conhecido.
Ementa
FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DECORRENTE DO
ART. 7º DA LEI Nº 7.787/89. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 195, §
6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Se o pedido contido na inicial da ação declaratória foi,
tão-somente, para obter declaração de "inexistência da obrigação ao
recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, na alíquota instituída
pelo artigo 7º da Lei nº 7.787, de 03.07.89, no que concerne a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência", e o acórdão recorrido haver
concluído pela inconstitucionalidade das majorações de alíquotas
decorrentes das Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90,
impl...
Data do Julgamento:19/10/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00075 EMENT VOL-01972-10 PP-01938
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE COAÇÃO.
1. Impetração originária perante o Superior Tribunal de
Justiça, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que restou
não conhecida, ao entendimento de que, tendo julgado o recurso
especial relativo ao mesmo processo-crime, tornou-se o coator e,
assim, insuscetível de apreciar seus próprios atos.
No caso, o recurso especial não foi conhecido por
questões exclusivamente processuais, sem qualquer exame das matérias
ligadas ao mérito, portanto, diversas das veiculadas no habeas-
corpus.
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o
Tribunal se torna coator nos limites das questões por ele decididas.
Precedentes.
3. Recurso de habeas-corpus conhecido e provido para cassar
o acórdão do Tribunal recorrido e determinar que outro seja lavrado,
considerando superada a preliminar de conhecimento, relativa a ser
ele próprio o coator por ter julgado o REsp nº 162.020-GO.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-CORPUS. ESTUPRO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE COAÇÃO.
1. Impetração originária perante o Superior Tribunal de
Justiça, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que restou
não conhecida, ao entendimento de que, tendo julgado o recurso
especial relativo ao mesmo processo-crime, tornou-se o coator e,
assim, insuscetível de apreciar seus próprios atos.
No caso, o recurso especial não foi conhecido por
questões exclusivamente processuais, sem qualquer exame das matérias
ligadas ao mérito, portanto, diversas das veiculad...
Data do Julgamento:19/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00135 EMENT VOL-01973-03 PP-00427
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO EDITAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI
598-4, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
157/90 e do Decreto nº 1.520/90 e, em conseqüência, anulou o
edital do concurso público que, com base nesses diplomas,
conferia pontos aos candidatos portadores do título de "Pioneiro
do Tocantins".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANULAÇÃO DO EDITAL.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI
598-4, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº
157/90 e do Decreto nº 1.520/90 e, em conseqüência, anulou o
edital do concurso público que, com base nesses diplomas,
conferia pontos aos candidatos portadores do título de "Pioneiro
do Tocantins".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02047-03 PP-00504
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO NORMATIVO
SUPERVENIENTE - PREJUÍZO. Uma vez revogados os preceitos legais,
cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO NORMATIVO
SUPERVENIENTE - PREJUÍZO. Uma vez revogados os preceitos legais,
cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade.
Data do Julgamento:14/10/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00083 EMENT VOL-01973-01 PP-00074
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, CONTRA A COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO - CHESF, O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E O ESTADO DA
BAHIA.
Incompetência do STF para seu processamento e julgamento,
tendo em vista não se achar configurada hipótese de conflito
federativo, sendo insuscetível de levar a entendimento contrário
simples requerimento, obviamente descabido, de citação do Estado de
Alagoas para vir integrar a relação processsual no pólo ativo.
Não-conhecimento da ação.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, CONTRA A COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO - CHESF, O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E O ESTADO DA
BAHIA.
Incompetência do STF para seu processamento e julgamento,
tendo em vista não se achar configurada hipótese de conflito
federativo, sendo insuscetível de levar a entendimento contrário
simples requerimento, obviamente descabido, de citação do Estado de
Alagoas para vir integrar a relação processsual no pólo ativo.
Não-conhecimento da ação.
Data do Julgamento:14/10/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00030
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E
ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE
AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE
26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS,
RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS
PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO.
1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta
dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei
tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21).
2. O prazo em triplo concedido pelo artigo 6º da Lei nº
9.648/98 às empresas públicas e sociedades de economia mista
incluídas no programa de desestatização visa possibilitar o
cumprimento de exigências legais peculiares, como, v.g., a
publicação de editais e obediência aos seus prazos, a que não estão
sujeitas as empresas privadas.
2.1. O referido prazo, aparentemente, não tem implicação
relevante nos ônus tributários nem no patrimônio da empresa, o que
afasta, em princípio, a alegação de ofensa ao disposto no artigo
173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, que determina
tratamento equânime em relação às empresas privadas.
3. Ação direta não conhecida quanto ao artigo 6º da Medida
Provisória nº 1.819-1, de 30.04.99, que ampliou o referido prazo
para cento e vinte dias, porque, além de suspensa pela ADIMC nº
2.005-DF, não foi reeditada, perdendo sua eficácia.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.648, DE 27.05.98, E
ARTIGO 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819-1, DE 30.04.99, QUE
AUMENTARAM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 9.249, DE
26.12.95, DE TRINTA PARA NOVENTA E CENTO E VINTE DIAS,
RESPECTIVAMENTE, APENAS PARA AS EMPRESAS PERTENCENTES OU CONTROLADAS
PELO ESTADO, INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO.
1. As empresas em geral devem levantar balanço até trinta
dias antes da incorporação, fusão ou cisão, segundo exige a lei
tributária (Lei nº 9.249/95, artigo 21).
2. O prazo em triplo concedi...
Data do Julgamento:14/10/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01976-02 PP-00217
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo
concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "de provas e títulos" relativa ao concurso de remoção referido no artigo 16 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- Falta de relevância jurídica, suficiente para a concessão da liminar requerida, no fundamento de que o artigo 236 da Constituição impede que a legislação infraconstitucional estabeleça a modalidade de concurso de remoção ali referido como sendo
concurso de provas e títulos e não apenas concurso de títulos.
Pedido de liminar indeferido.
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01985-01 PP-00040
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Inquérito policial
instaurado
contra indiciado no exercício de mandato parlamentar federal. 3.
Interceptação telefônica autorizada por Juiz Federal. 4. Declaração
posterior de incompetência, pelo magistrado federal de primeira
instância, para prosseguir no feito, com remessa dos autos ao STF,
antes do ajuizamento do habeas corpus. 5. Relator no STF, a quem
distribuído o inquérito policial, que não praticou qualquer ato no
procedimento criminal aludido. 6. Habeas Corpus não conhecido,
determinando-se, entretanto, sejam os autos respectivos apensados
aos do Inquérito nº 1527-0.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Inquérito policial
instaurado
contra indiciado no exercício de mandato parlamentar federal. 3.
Interceptação telefônica autorizada por Juiz Federal. 4. Declaração
posterior de incompetência, pelo magistrado federal de primeira
instância, para prosseguir no feito, com remessa dos autos ao STF,
antes do ajuizamento do habeas corpus. 5. Relator no STF, a quem
distribuído o inquérito policial, que não praticou qualquer ato no
procedimento criminal aludido. 6. Habeas Corpus não conhecido,
determinando-se, entretanto, sejam os autos respectivos apensados
aos do Inquérito nº 1527...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00055 EMENT VOL-01972-02 PP-00272
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do processo de fiscalização normativa "in
abstracto", pois a inexistência de pronunciamentos judiciais
antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de
constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta
sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza
jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo
Tribunal Federal.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de
constitucionalidade, da ocorrência, "em proporções relevantes", de
dissídio judicial, cuja existência - precisamente em função do
antagonismo interpretativo que dele resulta - faça instaurar, ante a
elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes,
verdadeiro estado de insegurança jurídica, capaz de gerar um cenário
de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à
validade constitucional de determinada lei ou ato normativo
federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE
MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE.
- O
Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de
cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários,
independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da
jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente
vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado
que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo
objetivo de controle abstrato. Precedente.
- O provimento
cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação
declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga
omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder
Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente.
-
A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por
derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso
da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse
julgamento forem desrespeitadas.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA
CONSTITUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DEVIDA POR
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM ATIVIDADE - INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI
ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
- Não se presume a necessidade de
edição de lei complementar, pois esta é somente exigível nos casos
expressamente previstos na Constituição. Doutrina. Precedentes.
-
O ordenamento constitucional brasileiro - ressalvada a hipótese
prevista no art. 195, § 4º, da Constituição - não submeteu, ao
domínio normativo da lei complementar, a instituição e a majoração
das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Carta
Política.
- Tratando-se de contribuição incidente sobre
servidores públicos federais em atividade - a cujo respeito existe
expressa previsão inscrita no art. 40, caput, e § 12, c/c o art.
195, II, da Constituição, na redação dada pela EC 20/98 - revela-se
legítima a disciplinação do tema mediante simples lei ordinária.
Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
As
contribuições de seguridade social - inclusive aquelas que incidem
sobre os servidores públicos federais em atividade -, embora
sujeitas, como qualquer tributo, às normas gerais estabelecidas na
lei complementar a que se refere o art. 146, III, da Constituição,
não dependem, para o específico efeito de sua instituição, da edição
de nova lei complementar, eis que, precisamente por não se
qualificarem como impostos, torna-se inexigível, quanto a elas, a
utilização dessa espécie normativa para os fins a que alude o art.
146, III, "a", segunda parte, da Carta Política, vale dizer, para a
definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes. Precedente: RTJ 143/313-314.
A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO.
- A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social
relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União,
regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta
Política, eis que, não obstante as substanciais modificações
introduzidas pela EC 20/98 no regime de previdência dos servidores
públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no
contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária
matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável
para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa
exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das
pensões.
O regime de previdência de caráter contributivo, a que
se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC
20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores
titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer
possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a
pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação
prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12,
c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes
deu a EC 20/98. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE
CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
(CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE
PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
- Sem causa
suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da
contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de
caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre
custo e benefício.
A existência de estrita vinculação causal
entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da
fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício,
nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF.
A
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM
ATIVIDADE CONSTITUI MODALIDADE DE TRIBUTO VINCULADO.
- A
contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em
atividade, configura modalidade de contribuição social,
qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado,
constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do
regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo. Precedentes.
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO NÃO É OPONÍVEL À INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
-
A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é
passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária
observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases
moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder
Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo
conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ
143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as
diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o
exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte,
quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de
tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que
tenha sentido discriminatório ou que revele caráter
confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da
remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se
reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às
derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que
prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos "dos ocupantes de
cargos e empregos públicos" (CF, art. 37, XV), a incidência de
tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos
ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo
porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe
o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ
109/244 - RTJ 147/921, 925 - ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM
ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual
o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no
texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na
definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade
social devida por servidores públicos em atividade.
Tratando-se
de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153,
§ 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art.
195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste
espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de
progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em
situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art.
195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC 20/98.
A
inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC 20/98 -
que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art.
195, § 9º (contribuição patronal) - parece tornar insuscetível de
invocação o precedente firmado na ADI 790/DF (RTJ 147/921).
A
TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de
a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio
constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150,
IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
- A proibição constitucional do confisco em matéria
tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta
Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no
campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em
parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por
exemplo).
A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da
capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de
sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência
de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado
período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União
Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de
insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar
excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder
Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de
determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das
múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade
estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o
patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.
- O Poder
Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade.
A CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL POSSUI DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
-
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como
modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa
espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da
seguridade social, em função de específica destinação
constitucional.
A vigência temporária das alíquotas progressivas
(art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão
adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em
conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre
contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva
evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse
plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o
pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve
resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos. Precedente:
ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO
OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO CONHECIDA.
- O
ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz
instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a
existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade
constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.
Sem
a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se
inviável a instauração do...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00038 EMENT VOL-02105-01 PP-00001
EMENTA: - Agravo regimental.
- O artigo 2º, II, da Medida Provisória 1887-43, não é ato
de efeito concreto, mas ato normativo de autorização de prorrogação
excepcional, até certa data (no caso, 30 de junho de 1999), de
quaisquer contratos em curso celebrados para combate a surtos
endêmicos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.745, de
1993. Como ato de autorização genérica que exige, para sua
concretização individualizada, atos de autoridades administrativas
várias no âmbito de sua competência para celebração desses aditivos
contratuais, não pode ser evidentemente ato de efeito concreto que
só ocorre quando lei ou decreto trazem consigo mesmos efeitos
concretos imediatos, como, por exemplo, leis que concedem pensão a
determinada pessoa ou que aprovam planos de urbanização, sem a
necessidade, portanto, para alcançar seu fim, de atos
administrativos posteriores de individualização específica. Só por
isso não seria cabível o presente mandado de segurança, em face do
teor da súmula 266 desta Corte.
- Tendo, porém, o ora agravante formulado seu pedido sob o
aspecto de omissão do Presidente da República em haver impedido a
prorrogação desses contratos, para que a segurança fosse concedida a
fim de compelir S. Exª. a editar nova Medida Provisória
determinadora da prorrogação pretendida, o despacho que lhe negou
seguimento se adstringiu a não ser o mandado de segurança o
instrumento adequado para a declaração de inconstitucionalidade por
omissão, nem poder o Judiciário compelir o Presidente da República à
iniciativa, que lhe é exclusiva e discricionária, de edição de
Medida Provisória.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- O artigo 2º, II, da Medida Provisória 1887-43, não é ato
de efeito concreto, mas ato normativo de autorização de prorrogação
excepcional, até certa data (no caso, 30 de junho de 1999), de
quaisquer contratos em curso celebrados para combate a surtos
endêmicos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.745, de
1993. Como ato de autorização genérica que exige, para sua
concretização individualizada, atos de autoridades administrativas
várias no âmbito de sua competência para celebração desses aditivos
contratuais, não pode ser evidentemente ato de efeito concreto que...
Data do Julgamento:13/10/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00062 EMENT VOL-01972-01 PP-00084
EMENTA: - Competência. Ação ordinária de indenização
contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3.
Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que
vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese em que
os autores adquiriram o imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da
lide não se faz per saltum. O STF, em casos semelhantes, não tem
admitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente,
afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a
ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre,
tão-só, súplica de indenização pela perda do imóvel, cuja
reivindicação se faz inviável. Não há, aí, espaço à invocação da
regra do art. 70, I, do CPC. 7. Na presente hipótese, a FUNAI e a
União Federal ajuizaram, à sua vez, ação declaratória incidental
de nulidade dos títulos dos autores. Essa ação não é cabível,
pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. 8.
Inviável, destarte, a denunciação à lide do Estado de Mato
Grosso e incabível a ação declaratória incidental, exclui-se o
Estado de Mato Grosso da relação processual, afirmando-se, em
conseqüência, a incompetência do STF para processar e julgar,
originariamente, a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo
Federal no Estado de Mato Grosso.
Ementa
- Competência. Ação ordinária de indenização
contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3.
Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que
vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese em que
os autores adquiriram o imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da
lide não se faz per saltum. O STF, em casos semelhantes, não tem
admitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente,
afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a
ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre,
tão-só,...
Data do Julgamento:07/10/1999
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02006-01 PP-00001
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ
COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA
SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA
SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o
juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não
a interna, regida pela legislação estrangeira.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF -
"terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por
certidão ou por cópia autêntica do texto integral, sendo suficiente
o cumprimento de uma das alternativas (RISTF, artigo 218).
4. A concisão da sentença não compromete sua
inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e
da reconvenção, acostadas aos autos.
Pedido de homologação deferido.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUIZ
COMPETENTE. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL DA
SENTENÇA OU DA CERTIDÃO: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. INTELIGIBILIDADE DA
SENTENÇA NORTE-AMERICANA.
1. Para efeito do disposto no artigo 217, I, do RISTF, o
juízo de delibação deve examinar a competência internacional, e não
a interna, regida pela legislação estrangeira.
2. O requisito previsto no artigo 217, II, do RISTF -
"terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia" - não inclui a comprovação das intimações.
3. A decisão estrangeira deve ser juntada aos autos, por...
Data do Julgamento:07/10/1999
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00088 EMENT VOL-02013-01 PP-00131
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI
Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART. 195, § 6 , DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o
paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos,
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787,
de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do
art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, com relação às
empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o
caso da impetrante, ora embargada.
3. Embargos conhecidos e recebidos, para se
conhecer do R.E. e lhe dar provimento, considerando devida a
contribuição social, mesmo no exercício de 1989, em face do
princípio da anterioridade mitigada (90 dias), contido no §
6 do art. 195 da C.F., e também exigíveis as majorações de
alíquotas previstas nas Leis nºs. 7.787/89 (art. 7º),
7.894/89 (art. 1º) e 8.147/90 (art. 1º).
4. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ART. 28 DA LEI
Nº 7.738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART. 195, § 6 , DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência entre o acórdão embargado e o
paradigma ficou satisfatoriamente demonstrada nos Embargos.
2. E o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
julgamento ocorrido a 25.06.1997, no R.E. nº 187.436,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO, por maioria de votos,
declarou a constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787,
de 3...
Data do Julgamento:07/10/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00094 EMENT VOL-01981-05 PP-00069
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: ART. 153
,
§ 1º, DA E.C. Nº 1/69. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O tema constitucional da isonomia foi suscitado desde a inst
ância do recurso
ordinário ao T.R.T., reiterado em Recurso de Revista e expressamente
enfrentado em
Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento,
pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Sendo assim, foi considerado prequestionado e reexaminado pela
Segunda Turma,
no acórdão embargado, com o acréscimo de não se tratar de ofensa
indireta, mas, sim,
direta, a tal princípio. Daí o conhecimento e provimento do Recurso
Extraordinário, para
aplicação do Estatuto da empresa, ao recorrente, com base no referido
princípio
constitucional.
2. E nenhum dos acórdãos paradigmas decidiu em sentido contrário.
3. Assumem, pois, os Embargos de Divergência, nítido caráter
infringente, o que
não é admissível, segundo pacífica jurisprudência da Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: ART. 153
,
§ 1º, DA E.C. Nº 1/69. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA
DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. O tema constitucional da isonomia foi suscitado desde a inst
ância do recurso
ordinário ao T.R.T., reiterado em Recurso de Revista e expressamente
enfrentado em
Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento,
pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Sendo assim, foi considerado prequestionado e reexaminado pela
Segunda Turma,
no acór...
Data do Julgamento:07/10/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-02 PP-00415
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à
nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de
06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98,
e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos
com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm
relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações
aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição
Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal
70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo
32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998,
atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de
setembro de 1999.
- No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma
Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar
relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa
ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido
material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da
razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio
constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos
parágrafos do dispositivo impugnado.
Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas,
preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em
parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e
até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida
Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à
nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de
06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98,
e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos
com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm
relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações
aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição
Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal
70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta...
Data do Julgamento:06/10/1999
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00089 EMENT VOL-02013-01 PP--00032
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JUSTIÇA ELEITORAL - PRETENDIDA
ANULAÇÃO DE PROCESSO-CRIME - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - JUIZ TITULAR IMPEDIDO - ATUAÇÃO DE JUIZ
SUBSTITUTO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA - COMPETÊNCIA
PRESERVADA - REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL -
APLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL (LOMAN) - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PENAL, DE DECURSO DO
PERÍODO DE PROVA DE "SURSIS" E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO
- QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ATO IMPUGNADO - INCOGNOSCIBILIDADE -
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
IMPETRAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" COM APOIO EM
FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR:
HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO "WRIT" CONSTITUCIONAL.
-
Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do "habeas corpus", quando
impetrado com suporte em fundamentos que não foram examinados pelo
Tribunal apontado como coator.
Se se revelasse lícito ao
impetrante agir "per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de
instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem
processual.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ELEITORAL, AINDA QUE
NÃO VITALICIADO, EXERCER, EM PLENITUDE, A JURISDIÇÃO ELEITORAL.
-
O magistrado regularmente investido no desempenho da jurisdição
eleitoral dispõe de competência para exercer, em plenitude, sem as
restrições ditadas pelo art. 32 do Código Eleitoral, as atribuições
inerentes ao seu ofício, independentemente de prévia aquisição do
predicamento da vitaliciedade.
- Com a superveniência da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, operou-se, por efeito de seu art.
22, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 37/79, a
derrogação da cláusula restritiva consubstanciada no art. 32 do
Código Eleitoral, razão pela qual os atos praticados pelo magistrado
eleitoral, embora ainda não vitaliciado, revestem-se, em nosso
sistema de direito positivo, de plena legitimidade jurídica.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JUSTIÇA ELEITORAL - PRETENDIDA
ANULAÇÃO DE PROCESSO-CRIME - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - JUIZ TITULAR IMPEDIDO - ATUAÇÃO DE JUIZ
SUBSTITUTO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA - COMPETÊNCIA
PRESERVADA - REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL -
APLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
NACIONAL (LOMAN) - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PENAL, DE DECURSO DO
PERÍODO DE PROVA DE "SURSIS" E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO
- QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO A...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00473 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 339-358
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à
nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de
06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98,
e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos
com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm
relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações
aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição
Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal
70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo
32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998,
atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de
setembro de 1999.
- No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma
Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar
relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa
ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido
material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da
razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio
constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora".
Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos
parágrafos do dispositivo impugnado.
Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas,
preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em
parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e
até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida
Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à
nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de
06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98,
e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos
com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm
relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações
aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição
Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal
70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta...
Data do Julgamento:06/10/1999
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00189 EMENT VOL-02013-01 PP-00079
EMENTA: - Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Sendo a tempestividade do recurso extraordinário
pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo
necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa
aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o
provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa
existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se
aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288,
independentemente de lei expressa nesse sentido.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/10/1999
Data da Publicação:DJ 29-10-1999 PP-00011 EMENT VOL-01969-09 PP-01791
EMENTA: Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
pretensão ao reexame de matéria de fato, bem como da inteligência
dada à legislação infraconstitucional regente da espécie,
inocorrente negativa de jurisdição, violação do contraditório e da
ampla defesa.
Ementa
Recurso extraordinário trabalhista: descabimento:
pretensão ao reexame de matéria de fato, bem como da inteligência
dada à legislação infraconstitucional regente da espécie,
inocorrente negativa de jurisdição, violação do contraditório e da
ampla defesa.
Data do Julgamento:05/10/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00012 EMENT VOL-01970-09 PP-01942
Agravo regimental a que se nega provimento,
tendo em vista não ter a agravante infirmado os fundamentos da
decisão agravada, baseada em precedente do Plenário deste Supremo
Tribunal, bem como passar a ventilar dispositivos estranhos à
matéria objeto do referido despacho.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
tendo em vista não ter a agravante infirmado os fundamentos da
decisão agravada, baseada em precedente do Plenário deste Supremo
Tribunal, bem como passar a ventilar dispositivos estranhos à
matéria objeto do referido despacho.
Data do Julgamento:05/10/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00017 EMENT VOL-01977-02 PP-00255