EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00018 EMENT VOL-01974-10 PP-02179
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00011 EMENT VOL-01975-07 PP-01296
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00007 EMENT VOL-01975-05 PP-00983
EMENTA: Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção
convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em
dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo
o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração
de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do
indeferimento de recurso extraordinário da defesa.
Ementa
Prescrição: pena concretizada na sentença em um ano de detenção
convertida em multa, sem recurso da acusação: prescrição consumada em
dois anos a contar da sentença pois não lhe interrompe o curso do prazo
o acórdão que apenas confirma a condenação de primeiro grau: declaração
de extinção da punibilidade na pendência do agravo interposto do
indeferimento de recurso extraordinário da defesa.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00005 EMENT VOL-01977-05 PP-00994
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
entendimento de que a Lei 9.455/97 não derrogou a L. 8.072/90, art. 2º,
§ 1º.
A pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, definido como
hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
Habeas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
entendimento de que a Lei 9.455/97 não derrogou a L. 8.072/90, art. 2º,
§ 1º.
A pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, definido como
hediondo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado.
Habeas indeferido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 12-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02064-02 PP-00411
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às
referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da
CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às
referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da
CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direi...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00039 EMENT VOL-01975-14 PP-02963
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00080 EMENT VOL-01981-13 PP-02602
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, não tendo os
embargos declaratórios sido conhecidos por intempestividade, não
teve o Tribunal "a quo" oportunidade de manifestar-se sobre o mérito
deles que dizia respeito ao prequestionamento das questões
constitucionais relativas ao acórdão embargado, razão por que essas
questões não foram prequestionadas. Por outro lado, a questão
relativa à intempestividade dos embargos de declaração, não foi
examinada pelo acórdão que concluiu por ela sob o aspecto
constitucional, nem foram interpostos novos embargos de declaração
para que esse aspecto constitucional fosse levantado, faltando,
assim, a essa questão o indispensável prequestionamento (súmulas 282
e 356).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, não tendo os
embargos declaratórios sido conhecidos por intempestividade, não
teve o Tribunal "a quo" oportunidade de manifestar-se sobre o mérito
deles que dizia respeito ao prequestionamento das questões
constitucionais relativas ao acórdão embargado, razão por que essas
questões não foram prequestionadas. Por outro lado, a questão
relativa à intempestividade dos embargos de declaração, não foi
examinada pelo acórdão que concluiu por ela sob o aspecto
constitucional, nem foram interpostos novos embargos de declaração
para q...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01975-04 PP-00741
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque este se só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque este se só determinou esse...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00034 EMENT VOL-01976-14 PP-02869
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00031 EMENT VOL-01982-04 PP-00792
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
O entendimento pacificado nesta Corte é de que o
trancamento de recurso, por ausência de requisitos de
admissibilidade, restringe-se à interpretação da norma processual.
Eventual ofensa à Constituição Federal só se daria de forma
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
O entendimento pacificado nesta Corte é de que o
trancamento de recurso, por ausência de requisitos de
admissibilidade, restringe-se à interpretação da norma processual.
Eventual ofensa à Constituição Federal só se daria de forma
indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00019 EMENT VOL-01975-09 PP-01808
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE
TEVE POR NULO ATO DE DISPENSA DE SERVIDORES QUE TIVERAM SEUS
EMPREGOS TRANSFORMADOS EM FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 4º DA LEI Nº
10.154/90. ALEGADA OFENSA AOS INCS. I E II DO ART. 37 E AO ART. 39
DA CF.
Os primeiros dispositivos sob enfoque não chegaram a ser
ventilados, incidindo as Súmulas 282 e 356.
Diploma legal editado em cumprimento ao art. 39 da CF, o
qual, por isso, não pode ser apodado de inconstitucional.
Ofensa que, se ocorrente, teve por objeto o texto da lei
não da Carta.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE
TEVE POR NULO ATO DE DISPENSA DE SERVIDORES QUE TIVERAM SEUS
EMPREGOS TRANSFORMADOS EM FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 4º DA LEI Nº
10.154/90. ALEGADA OFENSA AOS INCS. I E II DO ART. 37 E AO ART. 39
DA CF.
Os primeiros dispositivos sob enfoque não chegaram a ser
ventilados, incidindo as Súmulas 282 e 356.
Diploma legal editado em cumprimento ao art. 39 da CF, o
qual, por isso, não pode ser apodado de inconstitucional.
Ofensa que, se ocorrente, teve por objeto o texto da lei
não da Carta.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00034 EMENT VOL-01975-03 PP-00518
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público.
Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional
n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de
acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos
que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo
regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso
extraordinário do Município de São Paulo.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Servidor Público.
Acumulação de proventos com vencimentos. 3. A Emenda Constitucional
n.º 20/98, de 16.12.1998, em seu art. 11, exclui da vedação de
acumular proventos e vencimentos a situação dos servidores inativos
que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, até a data de sua publicação. 4. Agravo
regimental provido para, desde logo, não conhecer do recurso
extraordinário do Município de São Paulo.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00023 EMENT VOL-01976-10 PP-01946
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - FGTS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - Longe fica de vulnerar a Carta da República
acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo
da conta vinculada do FGTS à luz de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO - REFERÊNCIA. A remissão ao que decidido em incidente
de uniformização da jurisprudência, como razões de decidir, é
conducente à necessidade de juntada aos autos do acórdão respectivo,
sob pena de inviabilizar-se o exame do recurso extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL - FGTS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - Longe fica de vulnerar a Carta da República
acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à correção do saldo
da conta vinculada do FGTS à luz de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO - REFERÊNCIA. A remissão ao que decidido em incidente
de uniformização da jurisprudência, como razões de decidir, é
conducente à necessidade de juntada aos autos do acórdão respectivo,
sob pena de inviabilizar-se o exame do recurso extraordinário.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-04 PP-00729
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Os prazos recursais - porque definidos em norma cogente -
são peremptórios e preclusivos. Ressalvadas as exceções legais (CPC,
art. 182), não comportam ampliação nem redução. Com o decurso in
albis do prazo legal, extingue-se, "pleno jure", o direito de
interpor o pertinente recurso, podendo o magistrado ou Tribunal
reconhecer a intempestividade, independentemente de provocação
formal de qualquer dos sujeitos processuais. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Os prazos recursais - porque definidos em norma cogente -
são peremptórios e preclusivos. Ressalvadas as exceções legais (CPC,
art. 182), não comportam ampliação nem redução. Com o decurso in
albis do prazo legal, extingue-se, "pleno jure", o direito de
interpor o pertinente recurso, podendo o magistrado ou Tribunal
reconhecer a intempestividade, independentemente de provocação
formal de qualquer dos sujeitos processuais. Precedentes.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00092 EMENT VOL-01979-05 PP-01062
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, a alegação de
ofensa ao princípio constitucional da legalidade é de violação
indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário. De outra parte, quanto ao artigo 37, II, da
Constituição, não foi ele violado, porquanto o acórdão não negou que
a admissão se fez por concurso público. E, no que diz respeito ao
artigo 41 da Carta Magna, não se aplica ele aos empregados de
sociedade de economia mista nem de empresa pública que, por força do
artigo 173, § 1º, da Constituição estão sujeitos ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Como salientado no despacho agravado, a alegação de
ofensa ao princípio constitucional da legalidade é de violação
indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário. De outra parte, quanto ao artigo 37, II, da
Constituição, não foi ele violado, porquanto o acórdão não negou que
a admissão se fez por concurso público. E, no que diz respeito ao
artigo 41 da Carta Magna, não se aplica ele aos empregados de
sociedade de economia mista nem de empresa pública que, por força do
artigo 173, § 1º, da Constituição estão sujeitos ao...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00117 EMENT VOL-01973-15 PP-03067
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO
LIMITADO - APELO EXTREMO, QUE, AO QUESTIONAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO, DEIXA DE IMPUGNAR, NAS RAZÕES RECURSAIS, MATÉRIA
VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA - INAPLICABILIDAE DO PRINCÍPIO JURA
NOVIT CURIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário - que tem efeito devolutivo
limitado - será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal com estrita
observância dos limites temáticos delineados no ato de sua
interposição. Em conseqüência, a interposição do apelo extremo - por
não gerar irrestrita devolução da matéria constitucional
efetivamente examinada pelo Tribunal de jurisdição inferior - torna
inaplicável, ao julgamento do recurso extraordinário, o princípio
"jura novit curia". Precedentes. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO
LIMITADO - APELO EXTREMO, QUE, AO QUESTIONAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO, DEIXA DE IMPUGNAR, NAS RAZÕES RECURSAIS, MATÉRIA
VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA - INAPLICABILIDAE DO PRINCÍPIO JURA
NOVIT CURIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso extraordinário - que tem efeito devolutivo
limitado - será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal com estrita
observância dos limites temáticos delineados no ato de sua
interposição. Em conseqüência, a interposição do apelo extremo - por
não gerar irrestrita devolução da matéria constitu...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00060 EMENT VOL-01979-05 PP-01048
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01981-07 PP-01410
EMENTA: Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao
recurso especial, examinou a questão da legitimidade, da prescrição
e dos índices de correção monetária relativos ao FGTS, e, como tem
entendido esta Corte em face dessas decisões do S.T.J., para se
chegar a conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria
mister examinar previamente essas questões à luz da legislação
infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas à
Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao
recurso especial, examinou a questão da legitimidade, da prescrição
e dos índices de correção monetária relativos ao FGTS, e, como tem
entendido esta Corte em face dessas decisões do S.T.J., para se
chegar a conclusão contrária à que chegou o aresto recorrido, seria
mister examinar previamente essas questões à luz da legislação
infraconstitucional, o que implica dizer que as alegadas ofensas à
Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provi...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00116 EMENT VOL-01973-14 PP-02993