EMENTA: I. Recurso extraordinário: devolução.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor
e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento
diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando
fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à
luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão
prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no
caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
III. Contribuição social: instituição ou aumento por
medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.
Ementa
I. Recurso extraordinário: devolução.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada pelo autor
e repelida pelo acórdão recorrido, que, no entanto, por fundamento
diverso, acolheu a demanda; RE da parte adversa, impugnando
fundamento acolhido pelo Tribunal a quo; controvérsia possível, à
luz da Súmula 456, sobre ficar ou não preclusa a questão
prejudicial, à falta de recurso adesivo do autor: irrelevância no
caso, em que o ponto foi decidido conforme a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-06 PP-01230
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
por falta de correspondência de suas razões com o conteúdo do
acórdão recorrido, que se limitou ao exame de matéria
infraconstitucional.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
por falta de correspondência de suas razões com o conteúdo do
acórdão recorrido, que se limitou ao exame de matéria
infraconstitucional.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00034 EMENT VOL-01983-06 PP-01226
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA NOVA - INVIABILIDADE.
O recurso extraordinário não é meio idôneo a veicular tema que não
chegou a ser objeto de discussão e decisão perante a Corte de
origem. Pressupõe sempre o prequestionamento do fato jurígeno
versado nas razões, isto tendo em conta a necessidade de viabilizar-
se o cotejo indispensável a que se diga do atendimento a um dos
permissivos específicos de recorribilidade.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA NOVA - INVIABILIDADE.
O recurso extraordinário não é meio idôneo a veicular tema que não
chegou a ser objeto de discussão e decisão perante a Corte de
origem. Pressupõe sempre o prequestionamento do fato jurígeno
versado nas razões, isto tendo em conta a necessidade de viabilizar-
se o cotejo indispensável a que se diga do atendimento a um dos
permissivos específicos de recorribilidade.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 55...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00059 EMENT VOL-01979-05 PP-00932
DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito,
especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo,
sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Descabe conferir ao
recurso extraordinário contornos de embargos declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO - ORGANICIDADE E DINÂMICA. O Direito,
especialmente o instrumental, é orgânico e dinâmico, não se podendo,
sem autorização normativa, voltar a fase ultrapassada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Descabe conferir ao
recurso extraordinário contornos de embargos declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00021 EMENT VOL-01978-02 PP-00303
EMENTA: - Reclamação trabalhista. Enquadramento por desvio
de função caracterizado antes da promulgação da atual Constituição.
- A única questão constitucional prequestionada no caso é
a relativa à alegada ofensa ao artigo 97, § 1º, da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- Improcedência dessa alegação, porquanto esse
dispositivo exigia aprovação prévia em concurso de provas e de
títulos apenas para a primeira investidura em cargo público, ao
passo que, no caso, não está em causa a primeira investidura, mas,
sim, enquadramento por desvio de função como forma de provimento
derivado em relação trabalhista.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Reclamação trabalhista. Enquadramento por desvio
de função caracterizado antes da promulgação da atual Constituição.
- A única questão constitucional prequestionada no caso é
a relativa à alegada ofensa ao artigo 97, § 1º, da Emenda
Constitucional n. 1/69.
- Improcedência dessa alegação, porquanto esse
dispositivo exigia aprovação prévia em concurso de provas e de
títulos apenas para a primeira investidura em cargo público, ao
passo que, no caso, não está em causa a primeira investidura, mas,
sim, enquadramento por desvio de função como forma de provimento
derivado em relação trabalhista....
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 04-02-2000 PP-00016 EMENT VOL-01977-02 PP-00364
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL
GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A
GARANTIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 114 DA CF.
Despacho que entendeu ter-se esfumado, no caso, o
interesse de recorrer, em face de haver sido julgada improcedente a
ação proposta pelo agravante contra o fiador e, ainda, da ausência
de pedido de compensação, na esfera trabalhista, de qualquer dano
que houvesse sido causado a este pela agravada, circunstâncias que
induziram a extinção da relação de trabalho e, conseqüentemente, a
da garantia, perdendo o recurso, por isso, o seu objeto. Fundamento
que restou inatacado no agravo.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL
GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A
GARANTIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 114 DA CF.
Despacho que entendeu ter-se esfumado, no caso, o
interesse de recorrer, em face de haver sido julgada improcedente a
ação proposta pelo agravante contra o fiador e, ainda, da ausência
de pedido de compensação, na esfera trabalhista, de qualquer dano
que houvesse sido causado a este pela agravada, circunstâncias que
induziram a extinção da relação de trabalho e, conseqüentemente, a
da garantia, perdendo o recurso, por isso, o seu objeto....
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-01 PP-00135
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado
do precedente - ainda não publicado - referido na decisão agravada,
não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário
mediante decisão em que estejam sintetizados os fundamentos desse
acórdão, o que permitirá o exercício da defesa à parte agravante.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTE INVOCADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A circunstância de não ter ocorrido o trânsito em julgado
do precedente - ainda não publicado - referido na decisão agravada,
não impede que o relator negue seguimento ao recurso extraordinário
mediante decisão em que estejam sintetizados os fundamentos desse
acórdão, o que permitirá o exercício da defesa à parte agravante.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01982-02 PP-00227
PENSÃO - PAGAMENTO - DATA LIMITE. Longe fica de
vulnerar a Carta da República pronunciamento judicial que, a partir
de norma da Constituição do Estado, revela o direito da pensionista
de perceber a pensão até o último dia do mês.
Ementa
PENSÃO - PAGAMENTO - DATA LIMITE. Longe fica de
vulnerar a Carta da República pronunciamento judicial que, a partir
de norma da Constituição do Estado, revela o direito da pensionista
de perceber a pensão até o último dia do mês.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00075 EMENT VOL-01979-11 PP-02376
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00016 EMENT VOL-01976-10 PP-02010
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO -
OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa
matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de
extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo
constitucional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO -
OBSERVÂNCIA. Uma vez existente acórdão do Plenário sobre certa
matéria, descabe concluir no sentido do enquadramento de
extraordinário, no que veiculada óptica diversa, no permissivo
constitucional.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 18-02-2000 PP-00063 EMENT VOL-01979-07 PP-01482
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Fundamentação deficiente. Não indicação dos dispositivos tidos por
violados. Súmula 284. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Fundamentação deficiente. Não indicação dos dispositivos tidos por
violados. Súmula 284. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa
reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00007 EMENT VOL-01975-05 PP-01001
EMENTA: Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
em sede de medida liminar ou tutela antecipada.
A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento
do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe
vir atribuir efeito suspensivo
(cfr. PET. 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se,
em parte o presente
pedido cautelar para determinar a emissão de tal juízo de
admissibilidade pela Presidência do Tribunal _a quo_ embora
permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º , do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Ementa
Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
em sede de medida liminar ou tutela antecipada.
A fim de que se torne possível apreciar, sem prejulgamento
do exame de sua admissibilidade na origem, a pretensão de se lhe
vir atribuir efeito suspensivo
(cfr. PET. 1.198-AgRg, DJ de 21-3-97), - defere-se,
em parte o presente
pedido cautelar para determinar a emissão de tal juízo de
admissibilidade pela Presidência do Tribunal _a quo_ embora
permaneça o extraordinário ali retido (art. 542, § 3º , do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 9.756-98).
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00004 EMENT VOL-01976-01 PP-00177
EMENTA: 1 - Basta, para acarretar a prevenção da
competência do relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior
julgamento de habeas corpus relativo à mesma ação penal, ainda que
dele não haja a Turma conhecido, por havê-lo considerado incabível.
2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razões
do recurso extraordinário. Exigência constante do § 1º do art. 28
da Lei nº 8.038-90, que continua aplicável aos agravos em matéria
criminal (cfr. Ag 197.032-AgRg).
3 - Questão concernente à prescrição insuscetível, por sua
natureza infraconstitucional, de ascender à via extraordinária.
Ementa
1 - Basta, para acarretar a prevenção da
competência do relator (art. 69 do Regimento Interno), o anterior
julgamento de habeas corpus relativo à mesma ação penal, ainda que
dele não haja a Turma conhecido, por havê-lo considerado incabível.
2 - Instrumento a que falta o traslado das contra-razões
do recurso extraordinário. Exigência constante do § 1º do art. 28
da Lei nº 8.038-90, que continua aplicável aos agravos em matéria
criminal (cfr. Ag 197.032-AgRg).
3 - Questão concernente à prescrição insuscetível, por sua
natureza infraconstitucional, de ascender à via extraordinária.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00022 EMENT VOL-01976-14 PP-02862
EMENTA: Agravo regimental.
- Não há nenhum erro na formação do instrumento, porquanto
a petição de interposição de recurso extraordinário que integra o
instrumento é aquela que consta dos autos principais, como se vê da
seqüência da numeração originária das folhas desse recurso (a qual
vai das de nº 267 às de nº 271). Ademais, ainda que houvesse o
alegado erro, o certo é que, se o inteiro teor da petição de
recurso extraordinário não constasse do instrumento, faltaria nele
peça de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo
(art. 544, § 1º, do C.P.C.).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não há nenhum erro na formação do instrumento, porquanto
a petição de interposição de recurso extraordinário que integra o
instrumento é aquela que consta dos autos principais, como se vê da
seqüência da numeração originária das folhas desse recurso (a qual
vai das de nº 267 às de nº 271). Ademais, ainda que houvesse o
alegado erro, o certo é que, se o inteiro teor da petição de
recurso extraordinário não constasse do instrumento, faltaria nele
peça de traslado obrigatório, sob pena de não-conhecimento do agravo
(art. 544, § 1º, do C.P.C.).
Agravo a que se nega provimen...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00013 EMENT VOL-01975-07 PP-01398
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00029 EMENT VOL-01975-04 PP-00643
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO EM "URV".
Tendo-se limitado a decisão recorrida a reconhecer a
ocorrência de erro, quando da conversão, em "URV", dos proventos do
recorrido, não há falar em ofensa à Constituição.
Controvérsia cujo deslinde, ademais, não dispensa a
análise prévia dos diplomas legais invocados, providência descabida
na instância recursal extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO EM "URV".
Tendo-se limitado a decisão recorrida a reconhecer a
ocorrência de erro, quando da conversão, em "URV", dos proventos do
recorrido, não há falar em ofensa à Constituição.
Controvérsia cujo deslinde, ademais, não dispensa a
análise prévia dos diplomas legais invocados, providência descabida
na instância recursal extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00023 EMENT VOL-01976-09 PP-01766
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- É insuscetível de
conhecimento o remédio constitucional de "habeas corpus", quando
utilizado com o objetivo de impugnar decisão que impôs, ao
paciente, unicamente, a pena de multa. Não mais sendo
juridicamente possível a conversão, em pena de prisão, da sanção
pecuniária prevista nas leis penais (Lei nº 9.268/96) - inclusive
na hipótese a que se refere o art. 85 da Lei nº 9.099/95 -,
inocorre, por isso mesmo, situação de constrangimento à liberdade
de locomoção física da pessoa, circunstância esta que torna
inadmissível a utilização do "writ" constitucional.
Precedentes.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de "habeas corpus" - desde que
inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco
potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" - não
se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual
nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória
definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da
circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que
importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" -
haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio
processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica
tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física
das pessoas. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO "HABEAS CORPUS"
- CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
- É insuscetível de
conhecimento o remédio constitucional de "habeas corpus", quando
utilizado com o objetivo de impugnar decisão que impôs, ao
paciente, unicamente, a pena de multa. Não mais sendo
juridicamente possível a conversão, em pena de prisão, da sanção
pecuniária prevista nas leis penais (Lei nº 9.268/96) - inclusive
na hip...
Data do Julgamento:16/11/1999
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00289
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em
que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato
de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que
parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada
por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social
da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente
a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica
dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para
estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto
a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a
legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria
específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes
de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina
apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em
face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que,
sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar,
embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como
complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao
princípio geral que se encontra no artigo 146, II
("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em
conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o
estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em
causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar
relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa
provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a
vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também
por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação
constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi
atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o
que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar
que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente
relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos
a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os
dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao
princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à
relevância, se sobreponha à segunda de tal
modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não
ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a
vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da
inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação
direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos
num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que
não se alega contra os dispositivos impugnados apenas
inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade
material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o
seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento
do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195
só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao
poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o
estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em
causa, no caso, porém, dada a relevância das
duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar,
revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não
deve ser concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material
sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que
não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram
requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade
beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria
extensão da imunidade). Existência, também, do
"periculum in mora".
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar, na ADIN 2028, para
suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta,
ficando prejudicada a requerida na ADIN 2036.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em
que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato
de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que
parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada
por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social
da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que só é e...
Data do Julgamento:11/11/1999
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01995-01 PP-00150
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são
inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante
faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado.
Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.
Ementa
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR -
VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de
composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal -
militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis -
é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial
da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o
fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na
patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS -
PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do
artig...
Data do Julgamento:11/11/1999
Data da Publicação:DJ 19-04-2002 PP-00050 EMENT VOL-02065-03 PP-00478 RTJ VOL-00183-02 PP-00616
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em
que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato
de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que
parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada
por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social
da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente
a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica
dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para
estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto
a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a
legislação complementar.
- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria
específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes
de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina
apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em
face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que,
sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar,
embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como
complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta
Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao
princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei
complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse
princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos
requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar
relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa
provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a
vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também
por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação
constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi
atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o
que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar
que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente
relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos
a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os
dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao
princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à
relevância, se sobreponha à segunda de tal
modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não
ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a
vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da
inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação
direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos
num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que
não se alega contra os dispositivos impugnados apenas
inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade
material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o
seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento
do julgamento final do feito.
- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195
só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao
poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o
estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em
causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e
sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia
legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser
concedida a liminar pleiteada.
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material
sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que
não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram
requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade
beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria
extensão da imunidade). Existência, também, do
"periculum in mora".
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a
eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em
que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e
acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da
Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato
de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que
parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada
por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social
da Carta Magna.
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que só é ex...
Data do Julgamento:11/11/1999
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01995-01 PP-00113