PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal.
3. A alegação referente à existência de eventual vício na digitalização do processo deve vir acompanhada de elementos probatórios que a respalde, para o fim de elidir a presunção relativa de que goza a regular formação dos autos eletrônicos, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.967/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.573/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS.
DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 17/6/2103).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.330/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advoga...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES INCOMPLETAS. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo 2, do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Hipótese em que o apelo nobre foi interposto em 29.10.2004 (regime do CPC/1973), e as razões recursais constam de forma incompleta (do total de 21 páginas constam apenas 12).
3. A parte interessada alega que houve erro de terceiro na digitalização, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar tal falha. Correta, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 805.135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES INCOMPLETAS. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo 2, do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Hipótese em que o apelo nobre foi interposto em 29.10.2004 (regime do CPC/1973), e as r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente adequada, visto que inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 nesta instância.
3. É dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente adequada, visto que inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 nesta instância.
3. É dever da parte diligenciar para a corr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que levando-se em conta que a procuração outorgada ao advogado subscritor do agravo regimental, tida por faltante, estava presente nos autos físicos e somente não foi incluída no processo eletrônico por falha na digitalização, defeito para o qual não concorreram as partes, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a incidência da Súmula nº 115/STJ (EDcl no AgRg no AREsp nº 483.869/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). É o caso.
2. O regimental não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice da Súmula nº 115 do STJ, não se conhecendo, porém, do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1523443/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR CAUSA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO TIDO POR FALTANTE, MAS QUE CONSTAVA DOS AUTOS PRINCIPAIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO.
ANTERIOR JUNTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção' (AgRg no AREsp 381.632/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 10/03/2014). Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015).
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União - GRU, acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido da "insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória" (STJ, AgRg no AREsp 675.592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.464/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.393.800/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 551.756/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 01/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, é firme no sentido "de ser essencial à comprovação do...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO PRELIMINAR NÃO VINCULATIVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe à parte recorrente a prática dos atos necessários à admissibilidade do recurso, verificando, inclusive, se o carimbo de protocolo da petição de interposição do recurso especial encontra-se legível para fins de comprovação de sua tempestividade. Precedentes.
3. A alegação de falha na digitalização dos autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 737.702/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO PRELIMINAR NÃO VINCULATIVO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Supe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. "O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização" (AgRg no AREsp n.
703.464/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 702.576/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).
2. "O STJ entende que é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização" (AgRg no AREsp n.
703.46...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso (AgRg nos EDcl no Aresp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/6/2103).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 769.233/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1520031/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
2. A mera alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização, realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 615.286/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n.
11.636/2007), bem como do porte de remessa e retorno dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL. CÓPIA ILEGÍVEL.
EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe de 1º/08/2013), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de petição eletrônica dirigida ao STJ, é necessário que haja procuração nos autos, outorgada ao advogado titular da assinatura digital, independentemente de seu nome constar na peça.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
IV. No caso, a advogada que assina e envia eletronicamente a petição do Agravo Regimental, não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma, devendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 115/STJ.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 548.994/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe de 1º/08/2013), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de petição eletrônica dirigida ao STJ, é necessário...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/13 (fl. 05). Como a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, a prescrição veio a ocorrer na modalidade in abstracto, isto é, tendo por base a pena máxima cominada ao tipo penal. Por esta razão, não há como não extinguir a punibilidade do apelante por este crime; II. Sabe-se que a absolvição por insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Analisando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado nas razões do apelo, inexistem provas suficientes para a prolação do édito condenatório. In casu, embora o laudo pericial ateste que haviam escoriações leves na vítima, a autoria do crime não restou cabalmente demonstrada, notadamente porque não houve possibilidade de examinar-se a prova oral, em razão do defeito insanável na mídia digital de fl. 24. O único testemunho capaz de ser examinado é o contido na mídia de fl. 29. Nele o policial militar Washinton Louis Coelho foi claro ao afirmar que não lembra de absolutamente nada dos fatos narrados na denúncia; III. É cediço que os delitos de violência doméstica, geralmente cometidos no âmbito familiar, ocorrem às escondidas. Assim, a palavra da vítima ganha especial relevo. Logo, se a mídia contendo o seu depoimento está defeituosa, impedindo o exame da prova, a absolvição deve ser mantida, já que não podemos basear o decreto condenatório unicamente em provas indiciárias. Vê-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de esclarecer a autoria do crime. Desta feita, se não há certeza, a absolvição se revela o melhor direito. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00648386-42, 185.868, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/1...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038009-
20.2017.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: CREUZA TAVARES DOS SANTOS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação Monitória nº 0000068-
17.2000.8.16.0102, em que o Juízo a quo manteve a decisão de mov. 1.13 – a
qual entendeu que o prazo para a interposição da apelação havia se esgotado -,
fundamentando que não havia nenhum fato novo que merecesse nova avaliação
pelo Juízo.
Alega o agravante que: (a) a decisão atacada incorre em
cerceamento de defesa visto que a ausência de intimação dos procuradores do
requerente quanto à sentença proferida torna imperativa a reabertura de prazo
para recurso, consoante o princípio da ampla defesa e do contraditório; (b) com
a reabertura de prazo é imperiosa a nulidade de todos os atos posteriormente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 02.
praticados pelo juízo, nos termos do art. 272, § 1º, do CPC; (c) a publicação da
sentença se deu em nome do antigo procurador do requerente, que já não
possuía mais poderes para atuar no feito e na ocasião, os autos ainda não
tramitavam eletronicamente, de modo que não era possível aos peticionantes
ter acesso imediato ao inteiro teor do processo e suas respectivas publicações.
Em despacho de mov. 5.1, o Des. Mário Luiz Ramidoff
determinou a redistribuição do recurso a uma das câmaras competentes nos
termos do art. 90, VI, b do RITJPR.
Intimado, recorrente se manifestou sobre a preclusão
temporal (mov. 15.1).
É o relatório.
II – De plano, nos termos do art. 932, inciso III do
CPC/15, é de não conhecer do presente agravo de instrumento.
Compulsando os autos, percebo que ao mov. 1.12 –
Fls.18/20, o Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo
a prescrição.
Na data de 29.02.2016, o autor requereu a juntada de
procuração outorgada aos novos advogados, a reabertura de eventuais prazos,
vista dos autos e que todas as intimações fossem realizadas na pessoa da Dra.
Louise Rainer Pereira Gionedis (mov. 1.13 – fls. 5/6).
Em decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15, o magistrado
entendeu que o prazo recursal já havia se esgotado, pois iniciou em
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ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 03.
15.02.2016, encerrando-se em 29.02.2016 sem que tenha sido interposta
apelação, bem como verificou que o banco exequente outorgou procuração aos
atuais defensores em 14.12.2015.
O agravante não foi intimado especificamente dessa
decisão e sim da digitalização dos autos, contudo, na pessoa da advogada
Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (mov. 5.1).
Após decorrido o prazo, foi protocolada petição pelo
banco agravante (mov. 12.1), sustentando a nulidade de todos os atos
posteriores a sentença, por entenderem que não foi devidamente intimado.
Na decisão agravada, o magistrado singular apenas
manteve a decisão de mov. 1.13, fundamentando que não havia fato novo a
justificar nova avaliação.
A partir desse cenário processual, verifico que houve a
incidência da preclusão temporal. Explico.
Em que pese a intimação da digitalização do processo
não ter sido direcionada à advogada Louise Rainer Pereira Gionedis, conforme
pleiteado na petição de habilitação nos autos, fato é que quando peticionou
pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais ao Juiz de
origem (mov.12.1) já tinha acesso amplo a todo o processo, tendo em vista
os autos deixarem de tramitar pelo meio físico.
Dessa forma, a arguição de nulidade não deveria ter sido
apresentada ao Juiz de origem, e sim em preliminar de recurso, nos termos do
art. 272, parágrafo 8º do CPC/15:
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Agravo de Instrumento nº 0038009-20.2017.8.16.0000- fls. 04.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,
consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo
preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será
tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Portanto, o recorrente não interpôs o recurso contra a
decisão de mov. 1.13 – fls. 14/15 quando tomou ciência do ato, ou seja, na
digitalização dos autos, arguindo a nulidade da intimação em preliminar do
recurso, de modo que ao optar novamente por dirigir sua insurgência ao juiz
singular, operou-se a preclusão, o que impede o conhecimento do recurso.
III - Diante do exposto, não conheço do agravo de
instrumento, com base no art. 932, inciso III do CPC/15, em vista da sua
inadmissibilidade.
IV - Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038009-20.2017.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 08.05.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038009-
20.2017.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: CREUZA TAVARES DOS SANTOS.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos
I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão
proferida no mov. 20.1 dos autos de Ação Monitória nº 0000068-
17.2000.8.16.0102, em que o Juízo a quo manteve a decisão de mov. 1.13 – a
qual entendeu que o prazo para a interposição da apelação havia se esgotado -,
fundamentando que não ha...
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1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009769-84.2018.8.16.0000
Recurso: 0009769-84.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s):
débora regina breda
SANDRO BARBOSA
Impetrado(s):
I.Trata-se de impetrado pela advogada DÉBORA REGINA BREDA em favor de Habeas Corpus
, em que alega que o paciente está com problemas de saúde e não vem recebendoSANDRO BARBOSA
os cuidados necessários à sua recuperação, razão pela qual pleiteia o cumprimento da pena em prisão
domiciliar.
DECIDO
II. Pleiteia a impetrante a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Tal pleito já foi realizado perante o Juízo , tendo sido indeferido (mov. 217.1 dos autos originários).a quo
Contra essa decisão, proferida em sede de execução penal, é recurso específico, nos termos do art. 197 da
Lei de Execução Penal, o qual dispõe que:
“Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."
Portanto, o recurso cabível contra a decisão em comento é o agravo, que possui prazo e procedimento
próprios, inclusive sendo facultado que o Magistrado singular reveja sua decisão em sede de juízo de
retratação.
Eis a jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR PREENCHER O IMPETRANTE/PACIENTE OS REQUISITOS LEGAIS
. PACIENTE PORTADOR DEÀ CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
EPILEPSIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, UMA DELAS JÁ TRANSITADA EM
JULGADO, COM GUIA DE EXECUÇÃO PENAL EXPEDIDA. VEDAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO TRATAMENTODE AGRAVO.
INADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
NOTÍCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO NO JUÍZO INFERIOR.HABEAS
.CORPUS NÃO CONHECIDO
(TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1623785-9 - Jacarezinho - Rel.: Miguel Kfouri Neto -
Unânime - J. 02.02.2017 – grifou-se)
HABEAS CORPUS - SOBREVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO
CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA - DATA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS
DEFINIDA COMO DATA-BASE A PARTIR DA QUAL DEVERÁ SER
CALCULADA A FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROGRESSÃO DE REGIME
- ACRÉSCIMO NA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - PRETENSÃO DE
CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O MARCO INICIAL PARA
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME COMO SENDO A DATA DA
UNIFICAÇÃO DAS PENAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE CASO
- ART. 197 DA LEP - NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
(TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1319264-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Benjamim
Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 26.02.2015 – grifou-se)
III. Diante do exposto, não conheço do julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito noswrit e
termos do artigo 200, incisos XII e XXIV , do Regimento Interno deste Tribunal.[1]
Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Curitiba, .datado digitalmente
Assinado digitalmente
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator Convocado
[1] Art. 200. Compete ao Relator: (...)
XXIV. extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito;
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009769-84.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 21.03.2018)
Ementa
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1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009769-84.2018.8.16.0000
Recurso: 0009769-84.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s):
débora regina breda
SANDRO BARBOSA
Impetrado(s):
I.Trata-se de impetrado pela advogada DÉBORA REGINA BREDA em favor de Habeas Corpus
, em que alega que o paciente está com problemas de saúde e não vem recebendoSANDRO BARBOSA
os cuidados necessários à sua recuperação, razão pela qual pleiteia o cumprimen...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044917-93.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0044917-93.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Embargante(s):
GABRIEL SERAFIM FERREIRA (RG: 135089044 SSP/PR e CPF/CNPJ:
103.529.149-55)
Rua Porecatu, 420 - San Rafael - IBIPORÃ/PR - Telefone: 43 98603-8410
Jessé Conrado da Silva Góes (CPF/CNPJ: 081.787.629-43)
Rua Luiza Donoso Gonzalez, 188 - Jardim Ilha do Mel - LONDRINA/PR - CEP:
86.081-500
Embargado(s):
HABEAS CORPUS Nº 0044417-93.2017.8.16.0000 ED 01
I.Trata-se de embargos de declaração em opostos pelo advogado impetrante JesséHabeas Corpus
Conrado Góes, no qual alega, em suma, omissão na decisão que indeferiu pedido liminar, diante da não
fixação de honorários advocatícios.
II– Em que pese o esforço argumentativo do advogado impetrante, não há como acolher os presentes
embargos.
Isto porque, a análise do pleito de eventual fixação de honorários advocatícios deverá ser efetuada por
ocasião do voto.
III. Diante do exposto, não verificada na decisão impugnada quaisquer das hipóteses do art. 619 do
Código de Processo Penal, rejeitoos embargos de declaração.
Curitiba, datado digitalmente.
assinado digitalmente
NAOR R. DE MACEDO NETO -Relator convocado
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0044917-93.2017.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 27.12.2017)
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Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Lauro Lopes - Anexo, 1º
Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0044917-93.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0044917-93.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Embargante(s):
GABRIEL SERAFIM FERREIRA (RG: 135089044 SSP/PR e CPF/CNPJ:
103.529.149-55)
Rua Porecatu, 420 - San Rafael - IBIPORÃ/PR - Telefone: 43 98603-8410
Jessé Conrado da Silva Góes (CPF/CNPJ: 081.787.629-43)...
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042927-67.2017.8.16.0000, DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL
RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
AGRAVANTE : ESFERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.
AGRAVADO : LUMEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E PROJETOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI E OUTROS.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0042927-
67.2017.8.16.0000 de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, interposto da decisão
que nos autos de nº 0025333-32.2017.8.16.0035 indeferiu o benefício da Justiça
Gratuita à agravante sob o fundamento de que não foi comprovada a situação de
necessidade suportada pela pessoa jurídica.
Insurge-se a agravante sustentando que: i) o magistrado não
requereu a apresentação de quaisquer documentos para averiguar sua situação
econômica; ii) é empresa individual e confunde seu patrimônio com o da pessoa
física, de modo que o fato de ser pessoa jurídica, por si só, não configura ter boas
condições financeiras; iii) estão presentes os requisitos autorizadores do
deferimento da Justiça Gratuita.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo até o
julgamento do presente recurso.
É o relatório.
2.
Compulsando o presente recurso, verifico ser o caso de
julgamento monocrático.
Explica-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Insurge-se a agravante à decisão que indeferiu o benefício da
Justiça Gratuita sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de
necessidade por parte da pessoa jurídica ora agravante.
É necessário observar que apesar do pronunciamento do
magistrado decidindo a respeito da Justiça Gratuita, não houve qualquer pedido
expresso por parte dos agravantes requerendo o deferimento do benefício,
tampouco houve fundamentação nesse sentido.
A agravante limitou-se a destacar em vermelho na parte
superior de sua petição inicial e menção “Justiça Gratuita” – mov. 1.1, p. 1, mas não
formulou nem fundamentou qualquer pedido nesse sentido.
Constou nos pedidos finais da petição inicial:
“a) reconhecer a existência de contrato de representação comercial;
b) condenar a requerida ao pagamento de comissão das vendas realizadas
por terceiros, em todo o contrato (...);
b1) Antecipar a tutela de urgência para que sejam tomadas as medidas de
bloqueio de valores e bens que forem encontrados para o fim de evitar a
transmissão fraudulenta e perda de chance de obter a futura penhora em
caso de execução;
c) condenar a requerida ao pagamento de aviso prévio na razão de 1/3 das
comissões recebidas nos últimos três meses (...); Documento assinado
digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução
do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ -
Identificador: PJX4S ZFVKB KFRJE RRU4K PROJUDI - Processo: 0025333-
32.2017.8.16.0035 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Patricia Lise
10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
d) condenar a requerida ao pagamento de indenização de um doze avos das
comissões auferidas ao longo de toda a vigência do contrato (...)";
e) Ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das
comissões auferidas pela autora durante o período de vigência do contratos
de representação comercial, devidamente descriminados no demonstrativo e
documentos anexos, atualizada até o presente no montante de R$
48.000,00;
f) Ao pagamento das diferenças de comissões pagas a menor pela ré desde
o início da contratação, devidamente atualizadas também demonstradas e
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
comprovadas pelo demonstrativo anexo, mais a indenização sobre essas
diferenças em 1/12, no montante atualizado. (CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da
moeda, dá-se a partir do momento em que seriam devidas as verbas
indenizatórias);
g) Ao pagamento do aviso-prévio correspondente a 1/3 das comissões
auferidas pela autora nos últimos três meses de intermediação, a ser
calculado a final;
h) À atualização monetária dos valores devidos e ocasionados pelo ato ilícito
contratual da ré;
i) Ao pagamento dos juros moratórios e compostos sobre os valores
atualizados da indenização, diferenças de comissões, devolução de valores
indevidamente debitados e valores do aviso prévio;
j) Ao pagamento de dano moral não inferior a 10 vezes o valor devido na
totalidade do contrato ou pelo menor 100 vezes o valor com referência a um
mês recebido como forma de indenização por danos morais pelas empresas
rés;
l) Ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 20%
sobre o valor total da condenação atualizada”.
Antes do magistrado decidir a respeito do benefício da Justiça
Gratuita, na verdade, por conta da completa ausência de pedido expresso, deveria
ter determinado a emenda à inicial para que fosse sanado o vício e esclarecido a
respeito do pedido de Justiça Gratuita, o que não ocorreu.
A decisão agravada sem antes propiciar a emenda à inicial
causa surpresa à parte agravante e, prejudica, inclusive, o exame das razões
recursais por este Tribunal, visto que devolve à segunda instância discussão sequer
debatida em primeiro grau de jurisdição (ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição).
Por essas razões, mostra-se necessário que o magistrado
determine a emenda à petição inicial, a fim de que a agravante esclareça a respeito
do seu pedido de Justiça Gratuita, juntando, caso necessário, as provas necessárias
a fim de comprovar o alegado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0042927-67.2017.8.16.0000
2
Assim, o presente recurso deve ser provido
monocraticamente a fim de anular a decisão agravada para que outra seja proferida
em seu lugar.
4.
Nestes dermos, dou provimento monocraticamente ao
agravado de instrumento para anular a decisão agravada a fim de que o magistrado
a quo determine a emenda à petição inicial, requerendo que a agravante esclareça
acerca o seu pedido de Justiça Gratuita, comprovando por meio de documentos a
alegada situação de hipossuficiência financeira.
5.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do
recurso.
6.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício
ao fiel cumprimento deste despacho.
7.
Intime-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
SIGURD ROBERTO BENGTSSON
DESEMBARGADOR
(TJPR - 11ª C.Cível - 0042927-67.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.12.2017)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042927-67.2017.8.16.0000, DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS – 2ª VARA CÍVEL
RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON.
AGRAVANTE : ESFERA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.
AGRAVADO : LUMEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO
E PROJETOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI E OUTROS.
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0042927-
67.2017.8.16.0000 de São José dos Pinhais – 2ª Vara Cível, interposto da decisão
que nos autos de nº 0025333-32.2017.8.16.0035 indeferiu o benefício da Justiça
Gratuita à agravante sob o fundamento d...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA E DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DA PRODUÇÃO DOS TESTIGOS - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME QUE INCUMBE AO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. No caso, a despeito de argumentar a insurgente a necessidade de oitiva dos representantes legais da empresa autora e de testemunhas, a carência, no processo, de qualquer início de prova a corroborar as alegações que objetivava a parte interessada comprovar por intermédio dos testigos permite o julgamento antecipado do litígio, dispensando-se a produção da prova requestada. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR A NOTA FISCAL EMITIDA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS - CONSTATAÇÃO DE QUE AS ORDENS DE SERVIÇOS EMITIDAS PELA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONTÉM DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS, CUJOS VALORES, INCLUSIVE, ESTÃO ESTRANHAMENTE ESCRITOS À CANETA, CONQUANTO SE TRATE DE DOCUMENTO DIGITALIZADO - ADEMAIS, DATAS DAS EXECUÇÕES DOS TRABALHOS DIVERSAS DA EMISSÃO DA NOTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO ENVIO DOS BOLETOS DE COBRANÇA À AUTORA - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO - DANO MORAL EVIDENCIADO. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que as duplicatas emitidas não possuem relação comercial subjacente, especialmente diante da divergência existente entre as datas das prestações dos trabalhos e da nota fiscal, bem como da inexistência de prova da entrega dos boletos de cobrança à autora, deve-se concluir pela irregularidade do protesto do título. Outrossim, os documentos correspondentes às ordens de serviço emitidas pela empresa demandada não especificaram as tarefas supostamente executadas, além de os valores terem sido escritos à caneta, não obstante tratar-se de documento digitalizado. De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que aquele deu-se de forma irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO ATUANTE NO COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA - PARTE LESADA ADMINISTRADORA DE HOTÉIS QUE, NESTA CONDIÇÃO, URGE MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 8.000,00) BEM INFERIOR À USUALMENTE ESTABELECIDA POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES (R$ 25.000,00) - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO NORTE, DE SUA MAJORAÇÃO, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - SENTENÇA INALTERADA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que o responsável pela reparação e a parte lesada são, respectivamente, pessoas jurídicas, sendo o primeira atuante no comércio de produtos de informática e a segunda, administradora de hotéis, inviável a redução do valor da reparação arbitrado pelo Juízo "a quo" em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Destaque-se, por oportuno, que referida quantia encontra-se inclusive aquém do usualmente arbitrado por esta Câmara, sendo impassível de majoração, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072107-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA E DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DA PRODUÇÃO DOS TESTIGOS - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME QUE INCUMBE AO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial