APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OPERADAS PELA POLÍCIA MILITAR E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (JUNTADA DA MÍDIA DIGITAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS) - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA MARIA THEREZINHA CRISPIM, APÓS SUA PRISÃO - NULIDADE POR CONFISSÃO MEDIANTE SUPOSTA TORTURA PRATICADA PELOS POLICIAIS - EIVAS AFASTADAS - MÉRITO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O § 3º DO ART. 33, AMBOS DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENAS INALTERADAS - RECURSOS DESPROVIDOS. I - O rol de testemunhas, por imposição legal, deve acompanhar a resposta à acusação (CPP, 396-A), ao passo que a apresentação daquele constitui faculdade do defensor, incumbindo-lhe o planejamento da tese defensiva. Desse modo, uma vez constatada a intimação legal acerca da resposta e a sua devida apresentação, assim como a preclusão consumativa em virtude da extemporaneidade do oferecimento do rol de testemunhas, não há falar-se em cerceamento de defesa, mormente se a decisão que indeferiu o pedido mostra-se devidamente fundamentada e o apelante não demonstrou, de maneira concreta, a ocorrência de prejuízo (CPP, art. 563). II - "A segurança pública é o objetivo maior a ser perseguido pelos órgãos respectivos do Poder Público, que deve usar de todos os instrumentos constitucionais e legais à disposição. Tanto é assim que está prevista no preâmbulo da Constituição Federal como um dos objetivos do Estado democrático, constituindo, também, direito fundamental (art. 5º, caput, CF), direito social (art. 6º, caput, CF) e dever do Estado (art. 144, caput, CF)". (Rec. n. 2008.030687-2, de São José. Rel. Des. Victor Ferreira, j. em 29-10-2008). Assim, não há motivo algum para desacreditar as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Militar quando o fim maior e o interesse do Estado, em termos de segurança pública, é o combate à criminalidade. Ademais, embora deva ser realizada pela Polícia Militar em caráter excepcional, é consabido que o aparato estatal nem sempre se mostra suficiente para lidar com todas as situações aptas a deflagarem investigações criminais dessa natureza, não consistindo em ato ilegal, desde que realizadas dentro dos estritos parâmetros normativos e submetidas à autoridade policial. III - O início da contagem do prazo das interceptações telefônicas se dá a partir da implementação da medida pela operadora de telefonia e, em havendo provas nos autos de que a medida restou amparada por decisão judicial devidamente fundamentada, não há nulidade a ser declarada. IV - Não há nulidade a ser reconhecida na juntada tardia da mídia digital referente às transcrições das interceptações telefônicas, quando incorporadas aos autos pouco tempo após as alegações finais, tendo o magistrado concedido prazo às partes para manifestação a respeito, de modo a possibilitar à defesa o amplo acesso, a fim de refutá-las antes da prolação da sentença condenatória, o que garantiu o pleno exercício do contraditório. V - Ainda que ausente nos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica de aparelho celular de uma acusada, quando esta já se encontrava presa, o relatório operacional das investigações indicou que a medida não obteve nenhum resultado, haja vista a ausência de audio. Assim, deve-se aplicar ao caso o brocardo francês pas de nullité sans grief, haja vista a ausência de qualquer prejuízo para a defesa. VI - Não há nulidade a ser decretada, em razão da suposta prática de tortura pelos policiais militares para obtenção da confissão dos réus se estes, além de terem negado a prática delitiva, quando ouvidos tanto em sede policial, quanto em juízo, nada mencionaram a respeito do fato, limitando-se a afirmar que sofreram agressões por parte dos policiais durante a abordagem no sentido de que os mesmos teriam sido truculentos, inexistindo, entretanto, qualquer prova de coação física ou moral para obtenção de confissão. VII - Em se verificando, por meio dos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, que os fatos praticados pelos acusados se subsumem aos tipos penais dos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, não há falar-se em absolvição, tampouco em desclassificação para os crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º do mesmo regramento. VIII - Em restando comprovado que os agentes se dedicavam às atividades criminosas, mormente diante da prática do crime de associação para o tráfico, inviável a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante do não preenchimento dos requisitos legais. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.088755-0, de Trombudo Central, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OPERADAS PELA POLÍCIA MILITAR E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS ACUSATÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (JUNTADA DA MÍDIA DIGITAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS) - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA MARIA THEREZINHA CRISPIM, APÓS SUA PRISÃO - NULIDADE POR CONFISSÃO...
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais
e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma
do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução,
mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu
descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de
cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi
assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura
digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é
criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções
matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se
perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem
receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando
de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o
disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta
de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar
o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no
mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração
do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que
se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena
monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se
justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe
de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo
de instrumento não provido.
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Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de tít...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. A
R Q U I V A M E N T O I M P L Í C I T O . I N E X I S T Ê N C I A . R E
P E R C U S S Ã O GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. MODUS OPERANDI
DA QUADRILHA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE
AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E . D O S I M E T R I A . C U L P A B
I L I D A D E . M O T I V O S . CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I -
Documentos juntados aos autos (processo nº 0815397-19.2008.4.02.5101) pelos
próprios acusados indicam que os órgãos de Segurança Pública do Estado do
rio de Janeiro reprimiam o depósito e a exploração de máquinas de jogo de
azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos
derivados do contrabando. II - A conduta imputada pelo Ministério Público
enquadra-se como corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado
de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade,
a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não
teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a
outras atividades ilícitas do grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente
correta a desclassificação para corrupção passiva. III - Inconteste a
competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que a ação que julgou
a organização criminosa que atuava no ramo da exploração de máquinas caça-
níqueis - e, consequentemente, praticando o crime de contrabando, é conexa à
ação que 1 julga o réu, que, através do grupo ao qual pertencia, dava auxílio
e a proteção à referida organização criminosa. IV - Como consta no relatório
da sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional
da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício
de competência originária para julgar o acusado, então deputado estadual. V -
Após baixa dos autos à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro,
o feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria
de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido
dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as
partes. Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu,
por prevenção, a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VI - Após o
reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal
pela conexão, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou
a denúncia. As defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas
peças e somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia
qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. VII - A
convocação de juízes federais para substituir membros dos Tribunais Regionais
tem assento legal tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da
Lei nº 5010/66), quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN -
art. 118 da LC 35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz
convocado que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais
de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio
do trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal
que substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo
em vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença,
já havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - A associação permanente
teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de
corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação
que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não
incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. X -
A investigação do réu iniciou-se no ano de 2006, nos autos da apuração
preparatória intitulada "Operação Gladiador", que correu perante a 4ª Vara
Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram
indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia
Civil afastado para concorrer a cargo público. Na época do oferecimento da
denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para
formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade
das investigações. O material colhido naquela apuração foi encaminhado à
Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos,
o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos
delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao
trabalho que vinha sendo feito até então, e originado o IPL nº 043/2007. XI
- O acusado começou a ser investigado antes de se tornar deputado estadual,
havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na
própria sentença da mesma. O IPL nº 043/2007 constituiu-se em procedimento
que organizou os elementos 2 probatórios e teve a fiscalização dos atos
subordinada à avaliação do TRF-2ª Região, enquanto o referido investigado
manteve a condição de parlamentar. XII - Demonstrada a conexão entre esta ação
penal e a de nº 20035.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova,
é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC
nº 2006.5101.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o
Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer
nova denúncia. XIII - Não houve utilização de prova emprestada de feito sem
relação com este. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A
é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum
boa parte do arcabouço probatório. XIV - O feito nº 2006.51.01.517557-1,
na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria
da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os
autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública
S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças
de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XV - Houve a
notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90,
antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta
preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o prazo
de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato que
deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do
CPP. XVI - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XVIII - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA
14/05/2007. XIX - Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser
necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não
havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde
que justificada e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem
avaliados pelo juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº
16374/DF, Dje 01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição
integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XX - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. 3 A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXI -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer que
são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica,
são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição
escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso ao próprio
documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito constitucional
à defesa. XXII - Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada
entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento
de crime, dentro do conjunto probatório fartamente composto por elementos
independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do
advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial,
houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não
era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê- lo em ação
penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de
diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIII - A quadrilha configurou-se
como organização criminosa armada, bem estruturada e ordenada com funções
hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através
dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de comércio de máquinas
caça-níqueis. O réu perseguiu, através da quadrilha, o poder político a
qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito,
como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral. XXIV - Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial
da existência de associação estável entre o réu, ex-chefe de Polícia
do Estado do Rio de Janeiro e o corréu, ex-governador. XXV - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVI - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos,
boletins e portarias que compõem acervo probatório suficiente para embasar
a condenação do réu. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no
loteamento da DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo
associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver
provas do interesse pela DPMA de 4 2003 a 2006. XXVII - Para a configuração
de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de
três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se,
congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento
judicial da existência de associação estável entre 8 pessoas. XXVIII -
Como ex-chefe de Polícia, em constante contato como outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, não há
dúvida razoável de que o réu conhecesse o uso de armas de fogo, ao menos por
um dos partícipes, na execução dos crimes, condição suficiente para estar
incurso na causa de aumento do parágrafo único do citado artigo do CP. XXIX
- A atuação do denunciado, ex-chefe da Polícia, era mais abrangente do que
somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça
níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuava mediante paga, para que
não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo apoiado,
o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do
exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida - o crime de corrupção
passiva. XXX - A oitiva de testemunhas, em cotejo com outras provas, corrobora
a tese acusatória, em relação ao "loteamento de delegacias." XXXI - Para que
houvesse sucesso na empreitada criminosa (apoio a quadrilha de exploração de
máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio), a quadrilha a qual pertencia
o réu optou pela tática de lotear delegacias entre inspetores de polícia com
o perfil corrupto-operacional. O modus operandi dos denunciados consistia
na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis - que
possuem componentes, em especial os chamados "noteiros", que são de origem
estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo
de azar. XXXII - Além disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de
investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção
de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança
privada prestados pelo réu e pelos outros denunciados, que mantinham uma ordem
mínima nas áreas de atuação, pois a desordem comprometeria a lucratividade dos
negócios. XXXIII - Outros casos de corrupção passiva envolveram o acusado,
que recebia quantia mensal de redes de supermercado, em troca de segurança,
havendo planilha acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos
muito superiores à sua renda mensal como Delegado de Polícia. XXXIV - A
prisão de membro de organização criminosa rival daquela a quem o réu dava
suporte foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi
efetivada também para atender à determinação da quadrilha protegida pelo
grupo do acusado. XXXV - As condutas de ocultação de propriedade de imóveis
e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de
corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) caracterizam forma habitual
de cometimento de crime, considerando o número de ocorrências. Somado a isso,
o acusado procedeu à retificação de sua declaração 5 de imposto de renda,
a fim de justificar o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. Para
um dos crimes de lavagem, relativo a imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro,
a falta de provas suficientes à condenação levou à absolvição do réu. XXXVI
- Projetando-se anualmente os gastos pessoais do réu, totalizariam algo em
torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida
na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal
líquida de 7,5 mil reais). XXXVII - Culpabilidade extrema, diante do fato de
se tratar de ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, que sofre há décadas um
nível de violência comparável a países em guerra. XXXVIII - Os motivos do
crime autorizam o aumento de pena, tendo em vista a vontade de se enraizar
nos veios do Poder Público a qualquer custo, com fito de lucro ilícito,
compondo quadrilha composta por policiais protetores de criminosos. XXXIX -
Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa bem estruturada
e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que transcende a
simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se quadrilha. XL
- Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe de Polícia,
acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia que
frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLI - Perda de cargo público do réu com suporte no
art. 92, I, "a", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de
liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder
e com violação de dever para com a Administração Pública; e no art. 92, I,
"b", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade
por tempo superior a quatro anos. XLII - Perdimento, em favor da União, de
imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime de corrupção passiva e
objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e
do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIII - Pena de multa fixada considerando
às condições judiciais e legais, com valor do dia multa estabelecido de acordo
com as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais
na ordem de vinte mil reais. XLIV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015
e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência,
mandado de prisão e guia de recolhimento provisória da pena privativa de
liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo
único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. XLV - Apelações da defesa e do
MPF parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESP...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO
GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. CRIMES ANTECEDENTES À
LAVAGEM. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE
MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - O fato de não haver peça de contrarrazões de
réu regularmente intimado, que se quedou inerte, não inquinaria de vício o
processo, não sendo causa de nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, em
homenagem à mais ampla defesa, foi recebida e apreciada a peça de defesa. II -
Documentos juntados aos autos pelos próprios acusados indicam que os órgãos
de Segurança Pública do Estado do rio de Janeiro reprimiam o depósito e
a exploração de máquinas de jogo de azar caça-níquel em estabelecimentos
comerciais, ou seja, condutas dos tipos derivados do contrabando. III - A
conduta imputada pelo Ministério Público enquadra-se como corrupção, uma vez
que os agentes públicos teriam deixado de praticar ou teriam praticado ato
de ofício mediante desvio de finalidade, a partir do recebimento de vantagem
econômica indevida. O apoio prestado não teria se resumido à exploração de
máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a outras atividades ilícitas do
grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente 1 correta a desclassificação
para corrupção passiva. IV - Inconteste a competência da Justiça Federal na
hipótese, uma vez que a ação que julgou a organização criminosa que atuava
no ramo da exploração de máquinas caça- níqueis - e, consequentemente,
praticando o crime de contrabando, é conexa à ação que julga os réus, que,
através do grupo ao qual pertenciam, davam auxílio e a proteção à referida
organização criminosa. V - Como consta no relatório da sentença, a denúncia
foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional da República perante o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício de competência originária
para julgar um dos acusados, então deputado estadual. VI - Após baixa dos autos
à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro, o feito foi distribuído
para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria de crime de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido dada vista ao MPF
para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as partes. Entretanto,
a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu, por prevenção,
a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do
Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VII - A convocação de juízes
federais para substituir membros dos Tribunais Regionais tem assento legal
tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da Lei nº 5010/66),
quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - art. 118 da LC
35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz convocado
que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais de 30
dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio do
trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal que
substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo em
vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, já
havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - Após o reconhecimento
da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal pela conexão,
deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou a denúncia. As
defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas peças e somente
após nova manifestação judicial no sentido de que não havia qualquer causa
de absolvição sumária é que houve início da instrução. X - A associação
permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando,
crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi
dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o
processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de
crime eleitoral. XI - A investigação dos réus iniciou-se no ano de 2006,
nos autos da apuração preparatória intitulada "Operação Gladiador", que
correu perante a 4ª Vara Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele
vinculadas quando apareceram indícios de cometimento de crime praticado pelo
então delegado de Polícia Civil afastado para concorrer a cargo público. Na
época do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter
elementos suficientes para formulação da peça de pretensão punitiva em face
dele e indicou a continuidade das investigações. O material colhido naquela
apuração foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou
que fossem apurados os fatos, o que foi feito em dois procedimentos: um que se
referiu mais diretamente aos delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza
comum, dando continuidade ao trabalho que vinha sendo feito 2 até então, e
originando o IPL nº 043/2007. XII - Um dos acusados começou a ser investigado
antes de se tornar deputado estadual, havendo diversas referências a ele
no inquérito da Operação Gladiador e na própria sentença da mesma. O IPL nº
043/2007 constituiu-se em procedimento que organizou os elementos probatórios
e teve a fiscalização dos atos subordinada à avaliação do TRF-2ª Região,
enquanto o referido investigado manteve a condição de parlamentar. XIII -
Demonstrada a conexão entre esta ação penal e a de nº 20035.51.01.504960-6,
e a regularidade na produção da prova, é perfeitamente possível a utilização
dos elementos probatórios colhidos na MC nº 2006.5101.517557-1, principalmente
diante da anterior afirmação de que o Ministério Público agiu bem em aprofundar
as investigações antes de oferecer nova denúncia. XIV - Não houve utilização de
prova emprestada de feito sem relação com este. A presente ação, denominada
Operação Segurança Pública S/A é um desdobramento natural da denominada
Operação Gladiador, sendo comum boa parte do arcabouço probatório. XV - O
feito nº 2006.51.01.517557-1, na versão integral, sempre esteve à disposição
das defesas em Secretaria da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar
do momento em que os autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação
Segurança Pública S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação
das peças de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XVI -
Houve a notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº
8.038/90, antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a
resposta preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o
prazo de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato
que deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514,
do CPP. XVII - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVIII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XIX - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA 14/05/2007. XX
- Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser necessário haver
mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não havendo qualquer
nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde que justificada
e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem avaliados pelo
juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº 16374/DF, Dje
01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição integral
de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação 3
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XXI - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXII -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer
que são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome
indica, são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a
transcrição escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso
ao próprio documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito
constitucional à defesa. XXIII - Não há qualquer ilegalidade na utilização
da conversa travada entre um dos investigados-alvos e seu advogado como meio
de prova de cometimento de crime, dentro do conjunto probatório fartamente
composto por elementos independentes. No caso, não houve interceptação
do aparelho telefônico do advogado, mas sim do investigado e, no curso do
cumprimento da ordem judicial, houve o monitoramento da conversa. No momento
da interceptação, o alvo não era réu e o advogado não era seu advogado criminal
para defendê-lo em ação penal, pelo fato de que esta ainda não existia. Assim,
não houve interceptação de diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIV -
A quadrilha configurou-se como organização criminosa armada, bem estruturada e
ordenada com funções hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo
o apoio dado através dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de
comércio de máquinas caça-níqueis. Os réus perseguiram, através da quadrilha,
o poder político a qualquer custo e o dinheiro fácil, com enriquecimento
ilícito. XXV - Verifica-se, pela análise dos autos, em especial dos documentos,
laudos periciais e das transcrições das interceptações telefônicas realizadas
em medida cautelar apensa, substrato probatório suficiente para respaldar
convencimento judicial da existência de associação estável entre o ex-chefe
de Polícia do Estado do Rio de Janeiro e o ex- governador. XXVI - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVII - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos, boletins e
portarias que compõem acervo probatório suficiente para 4 embasar a condenação
dos réus. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no loteamento da
DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo associativo para
o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver provas do interesse
pela DPMA de 2003 a 2006. XXVIII - Para a configuração de quadrilha, delito
violador da paz pública, basta a associação de mais de três pessoas para o
fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se, congregar-se de
forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se, pela análise dos
autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das transcrições das
interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar apensa, substrato
probatório suficiente para respaldar convencimento judicial da existência
de associação estável entre 8 pessoas. XXIX - A presença do ex-governador
e ex-secretário de Segurança, do ex-chefe de Polícia e outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, implica
que não há dúvida razoável de que os réus conhecessem o uso de armas de
fogo, ao menos por um dos partícipes, na execução dos crimes, condição
suficiente para estar incurso na causa de aumento do parágrafo único do
citado artigo do CP. XXX - A atuação dos denunciados era mais abrangente do
que somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de
caça níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuavam mediante paga,
para que não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo
apoiado, o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber,
em razão do exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida -
o crime de corrupção passiva. XXXI - A oitiva de testemunhas, em cotejo
com outras provas, corrobora a tese acusatória, em relação ao "loteamento
de delegacias." XXXII - Para que houvesse sucesso na empreitada criminosa
(apoio a quadrilha de exploração de máquinas de caça-níquel na zona oeste
do Rio), a quadrilha a qual pertenciam os réus optou pela tática de lotear
delegacias entre inspetores de polícia com o perfil corrupto-operacional. O
modus operandi dos denunciados consistia na infração do dever funcional de
apreender as máquinas caça-níqueis - que possuem componentes, em especial
os chamados "noteiros", que são de origem estrangeira, cuja importação é
proibida por se destinarem à exploração do jogo de azar. XXXIII - Além
disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de investigações
intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção de poder e
dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança privada
prestados pelos réus, que mantinham uma ordem mínima nas áreas de atuação,
pois a desordem comprometeria a lucratividade dos negócios. XXXIV - Outros
casos de corrupção passiva envolveram os acusados, que recebiam quantia
mensal de redes de supermercado, em troca de segurança, havendo planilha
acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos muito superiores
às suas rendas. XXXV - A prisão de membro de organização criminosa rival
daquela a quem os réus davam suporte foi ato legal e fundamentado (havia
mandado de prisão), mas foi efetivada também para atender à determinação da
quadrilha protegida pelo grupo do acusado. XXXVI - As condutas de ocultação de
propriedade de imóveis e automóveis de luxo 5 adquiridos com dinheiro ilícito
auferido pela prática de corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98)
caracterizam forma habitual de cometimento de crime, considerando o número
de ocorrências. Somado a isso, alguns dos acusados procederam à retificação
de suas respectivas declarações de imposto de renda, a fim de justificar
o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. XXXVII - Projetando-se
anualmente os gastos pessoais de alguns dos réus, totalizariam valores
incompatíveis com suas remunerações anuais líquidas. XXXVIII - Culpabilidade
extrema de alguns réus, diante do fato de se tratar de quadrilha composta
por ex-governador e ex-secretário de Segurança, ex-chefe de Polícia do Rio
de Janeiro e outros policiais em posições de destaque, em estado que sofre
há décadas um nível de violência comparável a países em guerra. XXXIX -
Os motivos do crime de alguns dos réus autorizam o aumento de pena, tendo
em vista a vontade de se perpeturarem no Poder Público a qualquer custo, com
fito de lucro ilícito, compondo quadrilha composta por policiais protetores de
criminosos. XL - Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa
bem estruturada e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que
transcende a simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se
quadrilha. XLI - Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe
de Polícia, acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia
que frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLII - Perda de cargo público de alguns dos réus com
suporte no art. 92, I, "a", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a um ano, em crimes praticados com
abuso de poder e com violação de dever para com a Administração Pública;
e no art. 92, I, "b", do Código Penal, por terem sido condenados à pena
privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos. XLIII - Perdimento,
em favor da União, de imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime
de corrupção passiva e objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91,
II, "b", do Código Penal e do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIV - Pena
de multa fixada considerando às condições judiciais e legais, com valor
do dia multa estabelecido de acordo com as condições econômicas fáticas dos
acusados. XLV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto
no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral
(ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência, mandado de prisão e guia de
recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução
Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº
7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010,
do CNJ. XLVI - Apelações criminais das defesas de ANTHONY WILLIAM GAROTINHO
MATHEUS DE OLIVEIRA, SISSY TOLEDO DE MACEDO BULLONS LINS e FRANCIS BULLOS
não providas. Apelações criminais do Ministério Público Federal e dos réus
FÁBIO MENEZES DE LEÃO, RICARDO HALLACK, ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA e DANIEL
GOULART parcialmente providas. Apelação criminal de LUCIANA GOUVEIA provida. 6
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº
9.613/98. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. REGULARIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº
35/79. INTERRUPÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL. REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IN...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE
DOCUMENTOS: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ EFETIVAÇÃO DOS DEVERES
FISCAIS. RAZOABILIDADE.
1. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a
efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real
impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital
disponível na internet.
2. Os alegados esforços empreendidos pela Impetrante para o cumprimento
de suas obrigações tributárias foram comprovados e, em que pese o fato
da informatização dos dados contidos em tais documentos: DCTF, DIRF,
PER/DCOMP, DACON E DIPJ constituir garantia para o Fisco e para o contribuinte,
proporcionando maior segurança a todos, a exclusiva utilização do meio
digital fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo
qual deve ser pautar a Administração Pública.
3.Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE
DOCUMENTOS: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ EFETIVAÇÃO DOS DEVERES
FISCAIS. RAZOABILIDADE.
1. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a
efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real
impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital
disponível na internet.
2. Os alegados esforços empreendidos pela Impetrante para o cumprimento
de suas obrigações tributárias foram comprovados e, em que pese o fato
da informatização dos dados contidos em tais document...
APELAÇÃO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Segundo consta nos autos, o valor da dívida no momento da liquidação era
de R$ 67.733,63 (19.09.2014 - 02.pdf - mídia digital). O laudo de avaliação
concluiu que o imóvel valia, em 15.01.2015, R$ 76.000,00 (07.pdf - mídia
digital). No primeiro leilão, contudo, o imóvel não recebeu lance. No
segundo leilão, ocorrido em 19.02.2015, o imóvel foi vendido pelo valor
de R$ 67.426,00 (02. pdf - mídia digital).
2. Uma vez que o valor obtido com a alienação do imóvel não excedeu o
valor da dívida, acrescida ainda das despesas incorridas pela CEF, não
se verifica importância a ser restituída aos recorrentes, nos termos do
art. 27 da Lei 9.514/97. Em suma, inexiste saldo a ser restituído, já que
o valor obtido com a venda do imóvel é inferior ao valor da dívida.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Segundo consta nos autos, o valor da dívida no momento da liquidação era
de R$ 67.733,63 (19.09.2014 - 02.pdf - mídia digital). O laudo de avaliação
concluiu que o imóvel valia, em 15.01.2015, R$ 76.000,00 (07.pdf - mídia
digital). No primeiro leilão, contudo, o imóvel não recebeu lance. No
segundo leilão, ocorrido em 19.02.2015, o imóvel foi vendido pelo valor
de R$ 67.426,00 (02. pdf - mídia digital).
2. Uma vez que o valor obtido com a alienação do imóvel não excedeu o
va...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts.
18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1.
Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.894/SP, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 23/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A regra do artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não se aplica na instância extraordinária.
3. O advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso especial - titular do certificado digital - deve ter procuração nos autos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A regra do artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não se aplica na instância extraordinária.
3. O advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso especial - titular do certificado digital - deve ter procuração nos autos....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. A eventual falha na digitalização de autos físicos deve vir acompanhada de certidão comprobatória do afirmado, não sendo apta para sua demonstração mera assertiva de sua ocorrência.
4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 281 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 911.493/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Deve haver identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a peça recursal e o advogado indicado como representante da parte recorrente, não tendo valor a assinatura digitalizada, de outro causídico, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.109/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Deve haver identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a peça recursal e o advogado indicado como representante da parte recorrente, não tendo valor a assinatura digitalizada, de outro causídico, mesmo que este possua procuração.
Precedentes.
3....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não incide o óbice da Súmula nº 115 do STJ se a procuração outorgada ao subscritor do recurso encontra-se em apenso digitalizado.
3. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a procuração outorgada nos autos dos embargos à execução era exclusiva, pois não consta essa ressalva no referido documento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412589/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relati...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CERTIDÃO DA ORIGEM ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO DO APELO EXTREMO.
DESERÇÃO VERIFICADA. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a certidão juntada pelo Tribunal de origem - a qual, como cediço, goza de fé pública - afirma inexistir deficiência na digitalização do processo, enfatizando, ainda, "que não consta nos autos físicos o comprovante de recolhimento das custas referentes ao recurso especial", verifica-se a deserção do apelo extremo.
2. Reconhecida a deserção do recurso, não há falar em suspensão do julgamento da irresignação, nos moldes em que postulado pelo agravante, visto que o apelo extremo nem mesmo ultrapassou o exame de admissibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.365/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CERTIDÃO DA ORIGEM ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO DO APELO EXTREMO.
DESERÇÃO VERIFICADA. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que a certidão juntada pelo Tribunal de origem - a qual, como cediço, goza de fé pública - afirma inexistir deficiência na digitalização do processo, enfatizando, ainda, "que não consta nos autos físicos o comprovante de recolhimento das custas refer...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digitalização dos autos, é de se acolher os embargos de declaração, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, porquanto caracterizada está a regularidade da representação e a possibilidade de conhecimento do agravo regimental.
2. As matérias pertinentes ao Decreto 20.910/32 e os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 269, IV, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A questão referente à legitimidade do Ministério Público e aos requisitos para efetivação na titularidade do cartório foi decidida com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial.
4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o entendimento divergente é pretérito e foi superado.
6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 115/STJ, impondo-se o conhecimento do agravo regimental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1337748/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digita...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se o óbice da Súmula n. 115/STJ quando demonstrada falha na digitalização dos autos.
2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 446.068/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕES RELEVANTES. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se o óbice da Súmula n. 115/STJ quando demonstrada falha na digitalização dos autos.
2. Configura omissão a não manifestação do Tribunal de origem sobre alegações da parte hábeis a influenciar no resultado do julgamento e cujo reexame não pode ser feito pelas instâncias superiores.
3. Agravo regimental provi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
3. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
4. É inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudênc...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade ativa ad causam, em razão de reconhecimento de união estável da autora com o de cujus, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. É válida a citação postal encaminhada ao endereço da empresa e regularmente recebida por empregado sem nenhuma ressalva, aplicando-se ao caso concreto a teoria da aparência. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.444/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. A alteração das conclusões adotadas p...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. É possível o protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias.
3. Divergência jurisprudencial comprovada.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 350.896/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. É possível o protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprova...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo STJ, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da irregularidade da representação processual.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.271/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo STJ, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da irregularidade da representação processual.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova implica, necessariamente, novo exame do acervo f...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 205.121/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde apó...