AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO CONSIDERADO DESERTO.
1. Deserção do recurso especial. 1.1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do apelo extremo, cuja ausência enseja a deserção, revelando-se inviável a regularização processual posterior. Precedentes. 1.2. Suposta falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem.
Ônus do insurgente em aferir e fiscalizar a correta instrução do reclamo. 1.3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos Edcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17.06.2013).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.805/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO CONSIDERADO DESERTO.
1. Deserção do recurso especial. 1.1. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do apelo extremo, cuja ausência enseja a deserção, revelando-se inviável a regularização processual posterior. Precedentes. 1.2. Suposta falha no procedimento de digitalização reali...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo i...
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1123422
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em intempestividade, quando a sentença, muito embora date de 24 de fevereiro de 2016, pp. 277/284, somente foi liberada nos autos no dia 29/02/2016, às 21:18, conforme assinatura digital, sendo que o requerimento ministerial, p. 285, foi protocolado no dia 29/02/2016, às 13:50, conforme se comprova pela assinatura digital, portanto, antes da liberação nos autos da sentença, demonstrando que o representante ministerial não tomou conhecimento da sentença, antes do dia 29/02/2016, como quer fazer crer a defesa dos apelados.
2. Ausente a prova inconteste do tráfico, correta a sentença que desclassifica a infração para uso próprio.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em intempestividade, quando a sentença, muito embora date de 24 de fevereiro de 2016, pp. 277/284, somente foi liberada nos autos no dia 29/02/2016, às 21:18, conforme assinatura digital, sendo que o requerimento ministerial, p. 285, foi protocolado no dia 29/02/2016, às 13:50, conforme se comprova pela assinatura digital, portanto, antes da...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADMINISTRATIVO. PROCURADORA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DESPROVIDA DE CERTIFICADO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO PARA PETICIONAMENTO FÍSICO. ASSUNÇÃO DE PROCURADOR HABILITADO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o pedido de peticionamento físico baseado-se no fato de não haver nenhum Procurador Federal lotado na PFE/INSS com certificado digital, e possuindo o atual responsável pelo órgão certificação válida, sobressai a perda do objeto dos presentes autos.
2. Pedido prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DESPROVIDA DE CERTIFICADO DIGITAL. AUTORIZAÇÃO PARA PETICIONAMENTO FÍSICO. ASSUNÇÃO DE PROCURADOR HABILITADO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o pedido de peticionamento físico baseado-se no fato de não haver nenhum Procurador Federal lotado na PFE/INSS com certificado digital, e possuindo o atual responsável pelo órgão certificação válida, sobressai a perda do objeto dos presentes autos.
2. Pedido prejudicado.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, da Lei n. 4.717/65, incida especificamente quanto à ação popular, ante as funções assemelhadas das ações civil pública e sua destinação de proteção ao patrimônio em sentido lato, integrando o microsistema processual da tutela coletiva, a doutrina e a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, convergem que devem as sentenças de improcedência serem submetidas ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Reexame Necessário conhecido de ofício somente quanto à parte do pedido inicial julgado improcedente na sentença de primeiro grau.
Resulta alcançada pela preclusão o alegado cerceamento de defesa atribuído à falta de oportunidade para formulação de quesitos de vez que, embora intimado à manifestação quanto ao laudo pericial, a parte quedou-se inerte.
Na espécie, não há falar em nulidade da sentença à falta de mídia digital de vez que não resulta demonstrado que a ausência do Cd-Rom respectivo, poderia influenciar na modificação do julgado.
Admissível na ação de improbidade administrativa que as sanções sejam aplicadas de modo concentrado no bojo da fundamentação da sentença, não se exigindo que observe o modelo da sentença criminal, que possui exigência legal para análise pormenorizada das fases distintas de aplicação da pena.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei n. 201/67 e a Lei n. 8.429/92, adstrita a primeira a regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
A condenação de agentes públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve ser embasada em prova induvidosa quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Na espécie, não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos Apelantes, resulta improcedente a Ação Civil publica interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em desfavor de João Sebastião Flores da Silva e da empresa Projetos Construções Comércio e Representações Ltda. extensivo seus efeitos à empresa Jusaira Ltda., por força do efeito expansivo subjetivo do recurso, que permite ao sujeito processual que não integrou o recurso seja beneficiado por seus efeitos, quando comum as defesas opostas ao credor.
Apelos providos e Reexame Necessário improcedente.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREPARO EFETIVAMENTE NÃO PAGO. DECISÃO CONFIRMADA, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. APELO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL, QUE ESTÁ INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 2º, LEI N.º 8.429/92. NO MÉRITO, TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE, ENCONTRANDO RESPALDO EM INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO". INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO.
1. A regra geral é que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para a confirmação dos fatos que alega no momento da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, nos casos em que tais provas sejam indispensáveis ou tidas por lei como absolutamente necessárias, de indeferimento da própria inicial, nos termos dos arts. 283 e 284, CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, os quais foram reproduzidos quase que em sua integralidade pelos arts. 320 e 321 do NCPC.
2. O processamento da presente lide não requer necessariamente a presença de provas documentais, sobretudo na fase inicial do processo. Os casos em que determinado documento é "indispensável" são justamente aqueles em que a lei atribui a exclusividade da prova documental ou aqueles em que o próprio autor da ação aponta o documento como única prova do fato. Consequentemente, para além dessas hipóteses, isto é, se os fatos podem ser provados por outras formas, não será o caso de indeferimento da inicial, já que haverá ainda uma instrução processual inteira pela frente.
3. Nos presentes autos, as imputações feitas dizem respeito a fraudes licitatórias e inexecução de obras públicas contratas junto a empreiteiras. Para a prova documental inicial de tais fatos, o Ministério Público juntou o termo de declarações de um dos réus, Paulo Sérgio Vieira Santos, em que depõe acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos. Juntou também mídia digital (CD), contendo fotografias das sedes das empresas que participaram das licitações e contratos públicos, e cópia da ata de posse do réu Mailson de Mendonça Lima no cargo de Prefeito (fls. 20-30).
4. Tais provas documentais são o bastante para a fase inicial do processo, na medida em que contém os indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa, cumprindo exatamente ao que prescreve o art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.429/92 estabelecem quem pode ser réu numa ação de improbidade administrativa, trazendo um rol bastante amplo de agentes públicos, que abrange os agentes políticos. O art. 2º deixa bem claro que se consideram agente público, também, aqueles que exercem transitoriamente cargo eletivo, o que inclui, por óbvio, os Prefeitos.
2. Agente público compreende uma classe genérica que abrange todos aqueles que de alguma forma exercem função pública, isto é, exercem alguma competência estatal, o que inclui os agentes políticos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os Prefeitos se submetem à Lei n.º 8.429/92, conforme se verifica no julgamento do AgRg no AREsp: 399128 SC.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS
1. A análise do presente caso não pode ser feita isoladamente, mas deve levar em consideração todo o contexto fático que cercou a presente demanda. O réu Paulo Sérgio Vieira Santos, então vereador pelo Município de Carneiros, prestou ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em 27 de abril de 2009, as declarações acostadas às fls. 21/26, descrevendo esquema de fraudes em licitações em 19 (dezenove) Municípios do Sertão de Alagoas, listando as notas fiscais relativas a cada um dos Municípios referidos, individualizando o modus operandi em cada localidade, bem como indicando expressa e nominalmente quem eram os gestores públicos municipais e o intermediário das negociações em cada municipalidade.
2. As declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos deram ensejo à propositura de 08 (oito) ações de improbidade administrativa em seu desfavor, e mais 06 (seis) ações penais, todas voltadas a apurar a veracidade das referidas alegações, em cujos autos uma situação se mostra comum, pois, em sua maioria, o acervo probatório é frágil, e as alegações da parte autora (de regra, o Ministério Público Estadual) se embasam quase que exclusivamente no depoimento feito pelo réu Paulo Sérgio Vieira dos Santos perante o GECOC.
3. Tal fato, embora lamentável, é esperado. É que as condutas investigadas, atos de improbidade administrativa ou crimes "de colarinho branco" não costumam deixar rastros muito expressivos, sobretudo quando passados anos de sua ocorrência, e mais ainda quando ocorrem em municípios sertanejos de um estado coronelista como Alagoas. É que dificilmente, ao julgar um caso como o discutido, o Poder Judiciário irá se deparar com um caderno processual repleto de provas robustas da prática dos atos de improbidade ou dos delitos investigados.
4. A referida prova robusta não será encontrada, sobretudo no presente momento, em que quaisquer vestígios mais expressivos que porventura existissem já foram apagados. Caso se decida por aguardar o advento de um tal acervo probante, a grande probabilidade é que Paulo Sérgio Vieira Santos e os demais envolvidos sejam todos absolvidos, e que este Poder Judiciário seja feito de tolo, por deixar de conceder a tutela jurisdicional correta em situações que a demandavam, porque entendeu necessária uma prova que nunca será obtida.
5. Os julgadores, assim, se quiserem punir a prática dos atos que atentam contra o ordenamento jurídico pátrio, terão de contentar-se com indícios de que as condutas foram praticadas. Os Tribunais pátrios já vêm autorizando a possibilidade de condenação embasada em provas indiciárias, mesmo na esfera criminal.
6. É que, em virtude da impossibilidade de obtenção de provas incontestes de que as fraudes ocorreram, a busca deve ser por elementos que indiquem que as informações que Paulo Sérgio Vieira Santos forneceu são verídicas, porque a comprovação dos detalhes concedidos em abundância denotará a própria veracidade das condutas narradas, servindo como indícios destas.
7. Na busca de indícios nos autos, alguns podem ser encontrados, no sentido de corroborar a veracidade das informações declaradas por Paulo Sérgio Vieira Santos. Ademais, as imagens constantes da mídia digital acostada aos autos junto com a exordial pelo Parquet estadual demonstram que as referidas empresas são, literalmente, "de fachada", porque afigura-se evidente que as empresas localizadas nos recintos descritos, completamente desestruturadas, não possuiriam condições fáticas de se sagrar vencedoras e executar a contento o objeto de licitações envolvendo serviços de construção civil. Tal constatação se coaduna veementemente com a prática dos atos de improbidade declarados por Paulo Sérgio Vieira Santos ao GECOC.
8. A retratação pouco eficaz das referidas declarações em Juízo por Paulo Sérgio Vieira Santos em nada diminui a força probante que possuem. É evidente que esta, a retratação, se deveu apenas ao fato de que o delator, arrependido ao se ver imerso em problemas, sem ter recebido os benefícios com os quais contava, entendeu não valer a pena corroborá-las e retratou-se.
9. Por outro lado, Paulo Sérgio Vieira Santos jamais defendeu que não foram suas as palavras contidas na referida declaração. Embora tenha dito que as prestou sob coação de autoridades as quais sequer sabe nominar, fato que não restou provado, nunca afirmou que as informações não foram por ele fornecidas. Chega a questionar sua veracidade, é certo, mas não sua autoria. E mesmo quanto à veracidade, embora diga que falou de coisas de que tinha e coisas de que não tinha conhecimento, jamais fez tal diferenciação.
10. É importante ressaltar que foi esta a lógica que a 3ª Câmara Cível desta Corte utilizou para manter a sentença condenatória nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0000854-73.2009.8.02.0025.
11. Destarte, não resta dúvida de que, no contexto delineado nos autos, está comprovada a prática das condutas relatadas na exordial, consubstanciando a fraude nas licitações que culminaram na emissão fraudulenta das notas fiscais listadas na exordial, concedendo ao ato finalidade distinta da que é por lei prevista. Assim, consoante consta na sentença apelada, está consubstanciada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no inciso VIII do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ENCARTADO NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/1992.
1. Especificamente no que concerne ao ato ímprobo tipificado no art. 10, importa esclarecer que o dano ou prejuízo ao erário difere, e prescinde, do enriquecimento ilícito do agente, sendo possível haver dano ao erário sem que os valores tenham sido incorporados ao patrimônio do agente ímprobo.
2. Tanto o é que a Lei de Improbidade Administrativa categoriza em seções distintas os "Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito" - Seção I, do Capítulo II, art. 9º -, e os "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário" - Seção II, do Capítulo II, art. 10.
3. O que se resta discutir, no caso, é a ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, e não de enriquecimento ilícito dos réus, de sorte que é plenamente desnecessária, in casu, a prova, que o Juízo a quo já reconheceu inexistente, de que estes incorporaram a seus patrimônios quaisquer dos valores referentes ao prejuízo sofrido pela municipalidade.
4. Os incisos I e VIII do art. 10 da LIA expõem um tipo aberto, que pode abarcar ação ou omissão, dolosa ou culposa, a qual seja apta a causar lesão ao erário pela perda, desvio, apropriação, pelo malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas.
5. Ademais, não é despiciendo que se ressalte que o rol contido nos incisos do art. 10 da LIA não é taxativo, na medida em que caso ocorra dano ao erário causado por comportamento que, apesar de não constar dos incisos, enquadra-se na prescrição do caput, está configurado o ato de improbidade.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO CASO.
1.Inexiste "equívoco" Na condenação com base em contexto probante indiciário, vez que os indícios, quando observados em conjunto, se afiguram suficientes a dar azo a um juízo condenatório.
2. O entendimento diverso contraria os ideais de vanguarda que vêm permeando os entendimentos do Judiciário nacional nos processos que versam sobre a moralização da Administração Pública, independentemente da natureza, se cível ou penal.
3. É fato incontroverso nos autos que a Empreiteira Santos Ltda., também se sagrou vencedora de licitações no feito, inclusive ambos os réus, ao deporem em juízo, reconheceram tal fato.
4. Parte das fotos corresponde à Empreiteira Vieira Ltda., sendo que jamais foi dito que as referidas fotos foram tiradas em Monteirópolis, inexistindo informações sobre o local em que as imagens foram produzidas, o que pode ter ocorrido em Carneiros/AL.
5. Não é fato incontroverso que as fotos foram tiradas no ano de 2009, mas, ainda que assim se entenda, as fraudes apontadas na exordial não se restringem aos anos de 2007 e 2008, mas englobam, também, o ano de 2009.
6. É evidente que não serão encontrados vícios nos procedimentos licitatórios juntados aos autos, justamente porque se tratam de fraudes, as quais foram veiculadas mediante simulações e ardis, que certamente não seriam registrados por escrito no procedimento administrativo. É dizer, é esperado que as licitações não contenham provas das fraudes, porque foram montadas justamente para mascarar as condutas ilícitas.
7. Este Relator jamais consignou que o depoimento de Paulo Sério Vieira Santos adentrou aos autos com a conotação de "confissão" ou "acordo de colaboração premiada".
8. A referida prova foi adotada como documento público (porque elaborado perante o MP) comprobatório das declarações, ao qual deve ser dada a disciplina jurídica prevista no art. 364 do CPC/1973, atual art. 405 do NCPC, de maneira que há presunção de veracidade do conteúdo do documento, a qual apenas será elidida por "prova" em contrário, inexistente no presente caso.
9. Ademais, mesmo que se tomasse o referido documento como confissão extrajudicial, esse ainda serviria como prova, não se aplicando o disposto no art. 394 do CPC/1973, visto que, em primeiro lugar, é certo que a "confissão" em comento não foi feita oralmente, mas por escrito, perante o Ministério Público Estadual, o que já descaracteriza a incidência do dispositivo, e por outro lado, quando o CPC se refere aos casos em que a lei exige uma forma de prova específica, a exemplo da prova do casamento, o qual, segundo o art. 1.543, apenas se comprova pela certidão de registro (Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro).
10. Considerando que as declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos ingressaram nos autos como documento, não há dúvida de que podem ser usadas em desfavor de Mailson de Mendonça Lima, de sorte que tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 391 do NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS. MAIORIA DE VOTOS. RECURSO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇ...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA VIRTUAL. DÚVIDA EXISTENTE QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO GRAVAME FINANCEIRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Tendo em vista que o processo é digital, sendo possível a consulta ao Sistema de Automação Judicial SAJ para constatação das peças tidas por obrigatórias e essenciais, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
02 - Analisando o processo no 1º grau de jurisdição através do Sistema de Automação do Judiciário- SAJ, verifiquei a existência de planilhas financeiras acostadas por ambas as partes, com conclusões diferenciadas, tanto que o Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação da Sentença. Pelo que se percebe, de um lado a parte demandante levanta a existência de um crédito a ser pago pela instituição financeira, de outro, o Banco afirma que a obrigação contratual ainda não foi adimplida, de modo que o gravame não pode ser retirado.
03 - Não vislumbro nos autos do primeiro grau de jurisdição a realização da liquidação da sentença, motivo pelo qual ainda pairam dúvidas acerca da quitação total do contrato por parte da agravada, pelo que subsiste a necessidade de manutenção do gravame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA VIRTUAL. DÚVIDA EXISTENTE QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO GRAVAME FINANCEIRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Tendo em vista que o processo é digital, sendo possível a consulta ao Sistema de Automação Judicial SAJ para constatação das peças tidas por obrigatórias e essenciais, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
02 - Analisando o processo no 1º grau de jurisdição através do Sistema de Autom...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
II No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante na posse de uma balança digital e de uma bombinha da substância conhecida popularmente como maconha. A princípio, o fato de o paciente possuir uma balança digital até pode, em cotejo com outras provas, apontar para a incidência nas penas dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sobretudo quando se leva em conta que a prisão foi efetuada em cumprimento a mandado de busca e apreensão, diante da notícia de que na residência do paciente funcionava uma "Boca de Fumo", e que as investigações tinham como objeto uma organização voltada para o tráfico de drogas.
III Contudo, da análise prefacial das peças inquisitoriais acostadas, bem como diante da denúncia ofertada pelo parquet, tem-se que não fora apontada detalhadamente a participação do paciente nos crimes a ele imputados. Destaque-se que nem mesmo nos depoimentos dos demais corréus da ação principal o nome do ora paciente é ventilado, pelo que a segregação cautelar do paciente se revela medida desproporcional, ainda mais em se considerando as condições pessoais favoráveis ostentadas por ele.
IV Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos...
Data do Julgamento:03/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE APENAS DOIS DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AFRONTA A ECONOMIA PROCESSUAL E A COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I – Houve equívoco entre as datas de assinatura digital (06.07.2017) e da liberação nos autos digitais (07.07.2017). O que identifica a data em que o recurso fora protocolado é a data da assinatura digital o que, portanto, tempestivo o apelo.
II – Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo onde dois dos três réus da demanda já foram citados e já ofereceram contestação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Embargos de Declaração acolhidos. No mérito, apelação conhecida e provida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA DE APENAS DOIS DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. AFRONTA A ECONOMIA PROCESSUAL E A COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I – Houve equívoco entre as datas de assinatura digital (06.07.2017) e da liberação nos autos digitais (07.07.2017). O que identifica a data em que o recurso fora protocolado é a data da assinatura digital o que, portanto, temp...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVA. NECESSIDADE DE JUNTADA. TELEGRAMA DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE. REMESSA FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO DOMICÍLIO DO RÉU. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever da parte autora em ação de busca e apreensão a comprovação de constituição em mora da parte ex adversa, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/1969;
- Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora é suficiente a remessa de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço do devedor constante do contrato firmado, sendo dispensada a notificação pessoal;
- O telegrama digital é instrumento hábil a ensejar a configuração da mora necessária à propositura da demanda de busca e apreensão, nos termos da legislação pertinente;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROVA. NECESSIDADE DE JUNTADA. TELEGRAMA DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO. POSSIBILIDADE. MEIO SUFICIENTE. REMESSA FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS AO DOMICÍLIO DO RÉU. REQUISITO LEGAL SATISFEITO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É dever da parte autora em ação de busca e apreensão a comprovação de constituição em mora da parte ex adversa, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/1969;
- Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribuna...
Data do Julgamento:27/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solta voltaria a delinquir, ou que fosse ela uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0205896-64.2014.8.04.0001, às fls. 286/294, a juntada do certidão digital de envio de malote digital, contendo a decisão concessiva da liberdade provisória de minha lavra, e o respectivo alvará de soltura, ambos contendo as determinações para comparecimento mensal em Juízo, porém, embora tenha tomado ciência de suas obrigações, a paciente não comparecera em Juízo desde tal data, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solta voltaria a delinquir, ou que fosse ela uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação P...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que voltaria a delinquir, ou que fosse uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0205896-64.2014.8.04.0001, às fls. 256/263, a juntada do certidão digital de envio de malote digital, contendo a decisão concessiva da liberdade provisória de minha lavra, e o respectivo alvará de soltura, ambos contendo as determinações para comparecimento mensal em Juízo, porém, embora tenha tomado ciência de suas obrigações, o paciente não comparecera desde tal data, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que voltaria a delinquir, ou que fosse uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição dos acusados, sendo que, pelo interrogatório da apelada Eliana da Silva Souza (gravado em mídia digital), o qual constitui meio de prova, é possível extrair a tese por si sustentada de que não teve qualquer participação no homicídio de seu pai, tendo a mesma negado peremptoriamente que tenha pago ao corréu para matar seu genitor, afirmando que a confissão feita na delegacia ocorreu em razão de ter sofrido pressão psicológica (xingamentos, piadas) e por estar nervosa, e que o dinheiro que pagou a Cícero (corréu) referia-se a produtos (frutas, lençóis, rede) que comprou deste para revenda. Do mesmo modo, pelo interrogatório de Cícero Soares de Brito (gravado em mídia digital), é possível extrair dados para sustentar a tese de legítima defesa por si sustentada, pois este informa que não aceitou pagamento para matar o pai da corré, contudo, este ficou sabendo e, no dia do crime, a vítima (genitor da apelada) cruzou seu caminho afirmando que iria matá-lo, pois teria ficado sabendo que o apelado teria sido pago para matá-la, tendo a vítima partido para cima de si, oportunidade em que conseguiu tomar a foice da vítima e com esta a atingiu (dois golpes) para se defender, logo após fugindo.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-2º GRAU, observo que o ora apelante ostenta condenação transitada em julgado pelo cometimento de fatos delituosos posteriores ao destes autos (roubos majorados e corrupção de menor ocorridos em 21/07/2016) cuja persecução criminal foi feita no processo autuado sob o n.º 0070707-76.2016.8.06.0167, razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, o ora apelante, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital) confessa a propriedade das drogas encontradas, contudo, dispõe que estas seriam para seu consumo pessoal. Contudo, a única testemunha arrolada pela defesa, Sra. Antônia Jéssica Bento, prima do recorrente, em depoimento prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), é peremptória em afirmar que o apelante não é usuário de drogas. Assim, bem demonstrada está a ocorrência do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, pois foi demonstrada a materialidade delitiva através do laudo toxicológico anexado aos autos (fls. 67/68), os quais comprovam ser cocaína a substância encontrada em poder do recorrente, e não cuidou o apelante de comprovar que esta seria para consumo próprio ao contrário, a única testemunha por si arrolada afirma que o mesmo não é usuário de droga sendo oportuno salientar ainda que foram encontrados petrechos utilizados na fabricação de drogas, tais como sacos de dindin.
4. Acerca do pedido de diminuição da pena, tem-se que este também não merece prosperar, pois o aumento da pena-base em dois anos em razão da valoração negativa da circunstância culpabilidade não ressoa desproporcional, pois esta assim o foi em razão da natureza e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 preponderam e permitem uma exasperação da pena-base maior que a habitual, que as demais circunstâncias que não possuem tal preponderância. Precedentes STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e em conhecer do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. É de se...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado no art. 33, da lei 11.343/06. Rogaram pela sua absolvição arguindo, ambos, negativa de autoria e asseverando que os depoimentos dos policiais não possuem valor probante.
02. A recorrente, em juízo, depoimentos estes gravados em mídia digital, aduziu que a droga encontrada em sua casa era do menor envolvido, e que o conhecia desde criança pois este sempre prestava serviços domésticos para sua mãe. Afirmou ainda a recorrente que parte do dinheiro encontrado em sua posse era oriunda do trabalho de seu esposo, primeiro recorrente, no ofício de mototaxista, e que o menor estaria lavando louças na casa de sua genitora quando da prisão em flagrante. Porém, quando da fase inquisitorial (fls.32/33), estando acompanhada de advogado, a acusada confessou a prática da traficância, onde vendia uma pedra de crack por R$10,00, e que estaria arrependida por ter praticado referido ilícito penal.
03. Depoimento do menor envolvido, acostado no inquérito policial às fls.23/24 do presente caderno digital, negando que seria o dono das substâncias entorpecentes encontradas na casa do casal e que os conhecia apenas há 06 meses. Já em seu depoimento em juízo, assumiu a propriedade das drogas encontradas e que havia colocado na casa dos acusados quando notou a aproximação dos policiais, jogando a droga na cômoda do filho do casal e voltado a lavar pratos na casa da vizinha, que, como indicou o apelante, estava fechada no momento da prisão em flagrante, consistindo esse fato em uma das várias divergências nos depoimentos dos acusados.
04. Os policiais militares foram categóricos em seus depoimentos, noticiando que a residência onde foram encontradas as drogas já havia sido utilizada no passado para a traficância e que era conhecido local de boca de fumo, e diante das várias denúncias através do 190, ao averiguarem a ocorrência, presenciaram o menor envolvido comprado crack do acusado, e ao revistarem a casa dos apelantes encontraram 02 gramas de maconha e 04 gramas de crack, onde a primeira droga seria destinada para o consumo pessoal e as pedras de crack estavam acondicionadas em saquinhos de dindin para revenda.
05. As defesas dos apelantes não trouxeram nenhum indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos mesmos de que as drogas apreendidas não eram suas ou do seu conhecimento, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante em seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo, havendo dissonância até mesmo entre as oitivas de suas testemunhas de defesa.
06. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em conhecido ponto de tráfico e na posse de expressiva quantidade de crack e maconha, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
07. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011027-52.2013.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Consiste as razões de apelos nas respectivas insurgências traçadas pelas promovidas em reformar a sentença que condenou-as, individualmente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por inexistência da realização de empréstimo consignado e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito(fls. 306 a 316).
2. Sobre a preliminar de intempestividade a teor do disposto no art. 1.026, caput c/c art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil, ressalto que a sentença de fls. 363/364, conforme se constata à fl. 367, foi devidamente publicada no DJE que circulou no dia 16/02/2017 (quinta-feira), considera-se publicada no dia seguinte 17/02/2017 (sexta-feira), iniciando-se o prazo dia 20/02/2017(segunda-feira). A interposição do Apelo cuja intempestividade se alega ocorreu no dia 14 de março de 2017 (terça-feira), ainda no prazo recursal, uma vez que os dias 27 e 28 de fevereiro não foram computados em razão de feriados Carnavalescos. Preliminar afastada.
3. O parecer técnico papiloscópico constante às fls. 265 e 266, demonstra que a impressão digital da autora (fl. 260) e a impressão digital constante da avença (fl. 263) possuem divergências de detalhes, tendo o perito concluído que as impressões não têm a mesma origem, o que conduz à constatação da ausência de relação jurídica entre as partes, no que concerne à proposta nº P.206.514817-3 junto à instituição financeira cujo débito deu ensejo a negativação do nome da ora apelada no cadastro de inadimplentes. Logo, deve prevalecer a condenação pelo prática do ato que deu ensejo à inscrição indevida.
3. Segundo o disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prévia comunicação por escrito ao consumidor, quando da inserção dos seus dados pessoais em cadastros restritivos de crédito. Referida determinação já se encontra sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 359, nestes termos: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, comprovada a ausência de notificação, a teor do disposto na Súmula 359 do STJ, entende-se comportar a condenação imposta ao órgão de cadastro de inadimplentes.
4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010356-21.2012.8.06.0154, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Consiste as razões de apelos nas respectivas insurgências traçadas pelas promovidas em reformar a sentença que condenou-as, individualmente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por inexist...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 180, do Código Penal.
2. Na ocasião, restaram apreendidos em poder do réu, um total de 27 (vinte e sete) pedras de crack, 04 (quatro) trouxinhas de maconha, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além do fato de ter o acusado adquirido de um menor, um celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime.
3. Preliminarmente, argui a zelosa defesa a nulidade do feito, ao argumento de que as alegações finais defensivas foram apresentadas antes do memorial Ministerial. No entanto, tratando-se de nulidade relativa, imprescindível a comprovação de prejuízos à parte. Inteligência do art. 563, do Código de Processo penal. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
5. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição dos entorpecentes, do aparelho celular apreendido, além dos laudos provisório e definitivo, com especificação para maconha e crack, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito.
6. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que no dia 09/08/2015, por volta das 15h40min, flagraram Wesllame Bezerra Silva, no interior de sua residência, mantendo 27 pedrinhas de crack (5g) prontas para venda e 4 (quatro) trouxinhas de maconha (5g) também já acondicionadas para venda, câmera digital, utensílios para guardar droga e dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas diversas e R$ 11,00 (onze reais) em moedas também de valores variados, além de ter adquirido do menor Tiago Vieira de Lima celular que sabia ou deveria saber ser produto de crime.
7. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes.
8. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou perante a autoridade policial que teria adquirido de um menor de idade um celular, da marca Iphone, pelo preço pífio de R$ 50,00 (cinquenta reais), seguida tal transação da venda, para aquele, de R$ 10,00 de maconha. O valor da compra do aparelho destoa de forma gigantesca de seu real valor de mercado. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita do bem.
9. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
10. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto à usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador. No entanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza das drogas crack e maconha (o crack trata-se de substância especialmente nociva à saúde pública), como a forma que estavam acondicionadas, além de todos os artefatos necessários para tal, revelaram que o acusado é versado na mercancia de droga, tendo conhecimento e habilidade não desprezíveis no manuseio das substâncias.
11. Tais circunstâncias impedem a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (5g gramas de cada, sendo 27 pedras do primeiro e 4 trouxinhas do segundo), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/3 (um terço) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
12. Quanto à causa de aumento insculpida no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas, entendo correto seu reconhecimento porquanto comprovada a venda efetivada a menor de idade. No entanto, o quantum aplicado em seu grau máximo (2/3) restou exagerado, uma vez que, primeiramente, a citada comercialização da droga faz parte do tipo penal. Ademais, o fato de o réu ter aceitado um aparelho Iphone como moeda de troca pela droga oferecida ocasionou-lhe a condenação nas tenazes do art. 180 do CP. Pensar de modo diverso acarretaria claro desrespeito ao princípio do non bis in idem. Destarte, deve a sentença ser reformada também neste ponto; pelo que fixo o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) do dispositivo acima mencionado
13. Em face da aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), a pena definitiva do acusado resta estabelecida em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
14. Diminui-se a sanção pecuniária para o montante de 397 (trezentos e noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal, e em consonância com o art. 72, do CP.
15. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0098241-63.2015.8.06.0091, em que figuram como recorrente Wesllame Bezerra Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, BEM COMO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CPB, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa por afronta ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo, ante a alegação de "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito. Asseverou ainda que padece de nulidade o fato de não ter havido suficiente individualização da conduta dos acusados na denúncia, de modo a estabelecer a relação de causalidade com o resultado apontado. Por fim, considerou que o feito prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configura inadmissível cerceamento de defesa. No mérito, pede para que seja absolvido do crime imputado, por ausência de provas quanto a autoria do delito, especialmente porque não foi reconhecido pela vítima, nem foi identificado por traços marcantes, como as tatuagens. Requer, além disso, caso assim não se entenda, que a pena privativa de liberdade seja reduzida substancialmente.
2. Em relação à preliminar concernente ao pleito de nulidade do processo, em virtude da "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito, entende-se que razão não assiste à defesa.
3. Uma análise superficial dos arts. art. 4º e 22, do Código de Processo Penal, pode acarretar o entendimento de que a autuação da Polícia Judiciária estaria tão somente adstrita ao território de suas respectivas circunscrições. A dúvida surge devido à expressão "circunscrição", que nada mais é que a área territorial de autuação do Delegado de Polícia, definida pelas instituições policiais e que visa à conveniência do trabalho policial.
4. Ocorre que essa divisão é meramente por questões administrativas para melhor divisão geográfica, o que torna mais eficaz o gerenciamento dos órgãos policiais. Assim, ainda que contenha, de forma equivocada, o termo competência, não há se falar desta em relação ao Delegado de Polícia, mas sim em atribuição.
5. A bem da verdade, inexiste Delegado de Polícia "incompetente" para apurar evento criminoso que, de uma forma ou de outra, chegue ao seu conhecimento, principalmente quando há repercussão na sua área de atribuição, porquanto, não há delegado natural.
6. Não podemos olvidar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", mas nada tem a ver com o Delegado de Polícia, já que não tem a incumbência, no seu mister, de processar ou sentenciar alguém, até mesmo porque inquérito policial não é processo, portanto, para aquele não valem as regras de competência jurisdicional. Precedente do STJ.
7. Assim, considerando que a autoridade policial de Itapipoca/CE apenas acompanhou o restante da operação levada a efeito pela polícia militar em Aracatiara/CE, por ter recebido informações acerca da prática do roubo, cumprindo-se regular atividade intrínseca a preservação da ordem pública e prendendo-se em flagrante delito o apelante, sendo o caso imediatamente depois repassado à unidade de polícia mais próxima, para a instauração das investigações que se fizessem necessárias, não há que se falar em usurpação de sua área de "circunscrição", mas, apenas, no exercício de repressão à criminalidade, não se podendo esquecer, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição". Preliminar rejeitada.
8. Em seguida, o apelante busca o reconhecimento de inépcia da inicial, sob argumento de inexistir justa causa para a ação penal contra si, diante da ausência de menção de forma individualizada de sua conduta no evento delituoso.
9. É cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a atestar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual a ocorrência pela qual está sendo processado, para que então o denunciado possa se defender. Neste contexto, tem-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (fls. 02 à 04), descreveu o fato delituoso e as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e, havendo concurso de agentes, individualizou, na medida do possível, a conduta atribuída a cada um deles.
10. Desta feita, os argumentos que defendem a nulidade de feito por defeito na exordial acusatória não merecem acolhida por este Tribunal, visto que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos configuradores dos crimes, qualificando os acusados, possibilitando a defesa. Além do mais, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes coletivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente individualizada, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, sendo apenas necessário que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. Prosseguindo, a defesa ainda considerou nulo o feito porque prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configuraria, ao seu ver, inadmissível cerceamento de defesa.
12. Como é sabido, o art. 222 do CPP é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal; e, findo o prazo para cumprimento da precatória, pode-se desde já realizar o julgamento, podendo a todo tempo, ser juntada a deprecada quando devolvida.
13. Na sentença, vê-se que o próprio juiz pautou-se na referida fundamentação (fls. 297), levando-se em conta que foi preciso ajustar o prazo de cumprimento da desprecata para oitiva das testemunhas de defesa (em 90 dias), a fim de que ele passasse a correr em 30 dias, conforme determinou o despacho revogatório de fls. 166.
14. Os recibos do ato remetido eletronicamente pelo malote digital, presente às fls. 168, 169 e 171, comprovam que os documentos foram enviados em meados do mês de maio de 2014, restando fixado claramente no topo da página o novo prazo de 30 dias para o cumprimento do ato (fls. 167 e 170), tempo este que se escoou em 20.06.2014, data muito anterior ao julgamento do fato em apuração.
15. Logo, o caso concreto aponta situação em que nada obstaria que o juiz de origem finalizasse a instrução, como assim o fez na audiência realizada dia 22.05.2014 (fls. 177 à 186), enquanto pendente de cumprimento carta precatória de oitiva de testemunha, conforme o Código de Processo Penal permite, devendo observar, ademais, que o julgamento da ação penal pode ser realizado quando findo o prazo estipulado para devolução da precatória cumprida, o que ocorreu no caso vertente. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.
16. Adentrando à análise do édito condenatório, nota-se que impossibilita, na espécie, acolher a tese de defesa relativa à fragilidade de provas, principalmente por restarem firmes e harmônicos os depoimentos colhidos ao longo do feito, tendo o magistrado explicado, de forma satisfatória, por quais razões chegou à conclusão de que a medida mais justa seria a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
17. Consta nos autos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21 e 41), do Termo de Restituição (fl. 44), pelas fotografias acostadas às fls. 74 à 77 e 221 à 223, bem como pelos depoimentos constantes nos autos. É nesse contexto que corroboram também as imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica (anexado em mídia digital), gravadas na data e hora dos acontecimentos, tendo sido registrado sob diversos ângulos a atuação dos quatro indivíduos que seriam os autores do assalto.
18. Nessa senda, verifica-se que o interrogatório do apelante, tanto na fase do inquérito policial, quanto em juízo, trata-se de ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si.
19. Aliás, a circunstância da vítima não ter sido capaz de visualizar o rosto dos autores da subtração, pois estava de costas e alguns utilizaram capacete durante toda a empreitada criminosa, por si só, não afasta a culpabilidade do apelante, porque a mesma conseguiu identificar as características físicas de um dos suspeitos, como a estatura e detalhes sobre suas vestimentas, bem como as cores dos veículos utilizados para a fuga.
20. Ressalte-se que o réu foi surpreendido na garupa de um veículo, com as mesmas características da motocicleta usada no assalto, notadamente as ligadas à cor, a qual também se encontrava com registro de roubo.
21. Mencione-se ainda que a conduta de portar arma de fogo sem autorização legal se deu de forma autônoma ao crime de roubo, pois como se viu, somente durante uma operação de saturação policial e sem se saber que os acusados estariam envolvidos no crime de assalto em Bela Cruz, é que lograram êxito em apreender uma arma com os acusados, pelo que não há como se reconhecer o desdobramento causal, o nexo de dependência entre as condutas ou a subordinação.
22. Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas contradições infirmadas pelo réu, pelas imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica e pelos depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos.
23. Dessa forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
24. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, e afastou a referida basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro anos). Ocorre que se faz necessário atribuir traço neutro à culpabilidade, pois a justificativa apresentada em 1ª instância foi pautada em elementos inerentes ao tipo penal.
25. À vista disso, remanescendo tom desfavorável apenas na análise das circunstâncias do crime de roubo, reduzo sua pena base para 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo incólume a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão, já que no mínimo legal.
26. Na segunda fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se mantém, inclusive porque o apelante não confessou o delito.
27. Pelo fato do apelante ter confessado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fora aplicada a atenuante contida no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB. Entretanto, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual se mantém a referida pena em 02 (dois) anos de reclusão.
28. Na terceira fase, à míngua de outras circunstâncias legais, mantém-se o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, o qual aplico na pena redimensionada, restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
29. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias multa (para o crime de roubo majorado) e 10 (dez) dias multa (para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
30. Em razão do concurso material de crimes, tornam-se definitivas as sanções em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte) dias multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
31. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, em razão do quantum de pena e por ser desfavorável ao agente à circunstância judicial das circunstâncias do crime de roubo, permanece o fixado pelo magistrado, em inicialmente fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea 'a', do C.P.B.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003602-16.2014.8.06.0050, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, a fim de diminuir a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE A...