ACIDENTE DO TRABALHO - OPERADOR DE PRODUÇÃO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA E CICATRIZ IRREGULAR SOBRE A POLPA DIGITAL DO 3º DEDO DO MESMO MEMBRO - LESÃO CONSOLIDADA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda e perda de substância da polpa digital sobre o 3º dedo do mesmo membro, atestado pela perícia médica que as sequelas definitivas não causaram redução da capacidade laborativa, nem exigem maior esforço, não é devido o auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023361-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - OPERADOR DE PRODUÇÃO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA E CICATRIZ IRREGULAR SOBRE A POLPA DIGITAL DO 3º DEDO DO MESMO MEMBRO - LESÃO CONSOLIDADA - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Apesar de comprovado o acidente de trabalho em que o segurado sofreu amputação parcial do 4º dedo da mão esquerda e perda de substância da polpa digital sobre o 3º dedo do mesmo membro, atestado pela perícia médica que as sequelas definitivas não causaram redução da capa...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2 º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. - A formulação de pedido para minoração da pena em contrarrazões não deve ser conhecido, porquanto ausente manifestação tempestiva acerca do interesse recursal, não sendo, ademais, as contrarrazões instrumento processual adequado. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS UNÍSSONA AO AFIRMAR A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DA APELANTE À PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. - Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (CP, art. 22), quando o agente alega que foi forçado a participar do crime de roubo, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando a prova dos autos é categórica ao revelar sua adesão voluntária à conduta. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990). DELITO DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRONTUÁRIO E FOTOCÓPIA DO REGISTRO GERAL DIGITALIZADA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DO ADOLESCENTE INFRATOR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo indiferente que o agente já tenha sido corrompido anteriormente. - A certidão de nascimento do adolescente ou sua carteira de identidade não são os únicos documentos hábeis a comprovar a menoridade, de modo que esta pode ser comprovada por outros documentos idôneos, a exemplo da fotocópia da cédula de identidade digitalizada, obtida por meio da SISP (Sistema Integradode Informação de Segurança Pública). - Parecer da PGJ pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento daquele manejado pela defesa. - Recurso defensivo do apelado Jonas da Silva não conhecido e recurso defensivo da Hianara Laline Dolberto conhecido e não provido. - Recurso ministerial conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014681-8, de Gaspar, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2 º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE RECURSAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. - A formulação de pedido para minoração da pena em contrarrazões não deve ser conhecido, porquanto ausente manifestação tempestiva acerca do interesse recursal, não sendo, ademais, as contrarrazões instrumento processual adequado. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE ABSOLVI...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. HIPÓTESES COMPLETAMENTE DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO APRESENTADA EM FOTOCÓPIA QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS PETIÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A petição protocolada por meio eletrônico difere da apresentada em fotocópia inautêntica, pois aquela demanda diversos requisitos para atestar a idoneidade do documento e do seu subscritor, como, por exemplo, a certificação digital, ao passo que esta última não contém a assinatura original do advogado, tornando-a apócrifa e, por consequência, inexistente. - Evidenciado ser o presente agravo interno manifestamente infundado, impõe-se o seu desprovimento e a aplicação, ao agravante, da multa prevista no § 2.º do art. 557 do CPC, eis que patente o caráter procrastinatório do recurso.
Relator: Des. Amílcar Maia
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. HIPÓTESES COMPLETAMENTE DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO APRESENTADA EM FOTOCÓPIA QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS PETIÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A petição protocolada por...
Data do Julgamento:22/02/2011
Classe/Assunto:Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. HIPÓTESES COMPLETAMENTE DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO APRESENTADA EM FOTOCÓPIA QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS PETIÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A petição protocolada por meio eletrônico difere da apresentada em fotocópia inautêntica, pois aquela demanda diversos requisitos para atestar a idoneidade do documento e do seu subscritor, como, por exemplo, a certificação digital, ao passo que esta última não contém a assinatura original do advogado, tornando-a apócrifa e, por consequência, inexistente. - Evidenciado ser o presente agravo interno manifestamente infundado, impõe-se o seu desprovimento e a aplicação, ao agravante, da multa prevista no § 2.º do art. 557 do CPC, eis que patente o caráter procrastinatório do recurso.
Relator: Des. Amílcar Maia
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DA DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS. HIPÓTESES COMPLETAMENTE DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO APRESENTADA EM FOTOCÓPIA QUE REDUNDA NA INEXISTÊNCIA DO ATO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DAS PETIÇÕES NO PROCESSO ELETRÔNICO QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A petição protocolada por...
Data do Julgamento:22/02/2011
Classe/Assunto:Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Suspensividade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE OBRA
JORNALÍSTICA EM MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. LEI N. 9.610/98, ARTS. 7°, 36,
46, I, "A". OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO E DE RETIRADA DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS
DE MEIOS DIGITAIS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE "SUPRESSIO". VALOR ARBITRADO COM
PONDERAÇÃO. 1. A questão de fundo a ser analisada no âmbito dos recursos
de apelação interpostos pela partes autora e ré e da remessa necessária
consiste na possível violação às normas que tratam dos direitos autorais
referentes à obra de conteúdo jornalístico produzida pela InfoGlobo,
supostamente violados devido à reprodução feita pela EBC em "clipping"
impresso e digital. 2. O art. 7°, da Lei n. 9.610/98, prevê que são obras
intelectuais tuteladas "as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro". Logo, o conteúdo da matéria jornalística, seja
impressa em papel ou no formato digital, encontra proteção via regime dos
direitos autorais e, por isso, não pode haver sua reprodução em outro meio
de comunicação sem autorização do autor. 3. A exceção contida no art. 46,
I, "a", da Lei n. 9.610/98, não se resume na circunstância de que é apenas
necessário que haja referência à fonte jornalística na reprodução da matéria,
sendo fundamental ficar evidenciado que haja o caráter meramente e estritamente
informativo da matéria objeto da reprodução. 4. A previsão contida no art. 5°,
XIV, da Constituição Federal - referente ao acesso à informação - não contempla
a possibilidade de exploração de trabalho jornalístico alheio sem que haja
qualquer tipo de relação contratual que permita tal atividade. A análise da
prova produzida nos autos evidencia que o conteúdo jornalístico reproduzido
pela ré não se restringia a material de cunho meramente informativo. Houve
reprodução literal de páginas do jornal da parte autora. 5. Não cabe acolher
a alegação de supressio no caso, inclusive em razão de ter existido relação
contratual anterior entre as partes, mas que se encerrou diante do término do
prazo contratual. 6. A exceção de imprensa, tal como prevista no art. 46, I,
"a", da Lei n. 9.610/98, não se aplica ao caso em questão, como bem decidiu a
juíza federal na sentença. É sabido que a regra é a da proteção dos direitos do
autor; a exceção, ao revés, são os casos expressamente elencados na legislação
pertinente, mas entre eles não se encontra a hipótese em questão, inclusive
com base na conduta anterior da ré que havia se vinculado à autora pela via
contratual para poder reproduzir conteúdo jornalístico em mídia digital. 7. A
quantificação feita na sentença a respeito do dano material causado pela ré à
autora se revelou perfeita. Com base em critérios objetivos, inclusive quanto
ao valor de retribuição anteriormente percebido pela autora - pago pela ré, no
que tange à exploração da mídia eletrônica -, na sentença houve 1 estipulação
do valor de R$ 48.578,00 (na data da sentença), correspondendo a vinte vezes o
valor mensal que anteriormente era cobrado em virtude do contrato. 8. Devido
à constatação da violação evidente aos direitos autorais - no plano das
situações jurídicas patrimoniais -, é devida a reparação dos danos materiais,
no patamar bem estabelecido na sentença devido aos critérios e parâmetros de
aferição dos prejuízos arbitrados e sofridos pela autora. 9. As orientações
contidas nas Súmulas ns. 43 (incidência da correção monetária desde a data
do dano material) e 54 (exigibilidade dos juros a partir do evento danoso),
do Superior Tribunal de Justiça, não têm aplicação no caso concreto, devido
ao arbitramento da quantia a ser paga pela ré com base em valores atualizados
na data da sentença. 10. A única alteração pontual referente à sentença diz
respeito à parte do recurso da autora acerca dos honorários advocatícios,
à luz dos critérios então vigentes no CPC de 1973 (art. 20, §§ 3° e 4°),
pois a verba honorária deve, em regra, ser estabelecida em percentual sobre o
valor da condenação. 11. Apelação da parte ré e remessa necessária conhecidas
e improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE OBRA
JORNALÍSTICA EM MÍDIA IMPRESSA E ELETRÔNICA. LEI N. 9.610/98, ARTS. 7°, 36,
46, I, "A". OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO E DE RETIRADA DE CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS
DE MEIOS DIGITAIS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE "SUPRESSIO". VALOR ARBITRADO COM
PONDERAÇÃO. 1. A questão de fundo a ser analisada no âmbito dos recursos
de apelação interpostos pela partes autora e ré e da remessa necessária
consiste na possível violação às normas que tratam dos direitos autorais
referentes à obra de conteúdo jornalístico produzida pela InfoGlobo,
supostam...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. LICITANTE NÃO
APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO BALANÇO PATRIMONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/2007
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUEBRA DA ISONOMIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A
sentença atacada concedeu a segurança para anular a declaração de inabilitação
da Impetrante e determinar a sua reintegração no procedimento licitatório
a partir do ponto que fora excluída. II - Pretendeu a Parte Impetrante,
em síntese, a suspensão do ato lesivo, determinando a reabilitação da
Impetrante no processo licitatório, bem como o retorno do procedimento de
licitação ao ato que declarou a sua inabilitação. III - Preliminarmente,
as alegações de inadequação da via mandamental, de ilegitimidade passiva
ad causam e ausência de prova pré-constituída não merecem ser revistas,
mantendo-se afastadas nos termos da sentença atacada. IV - Igualmente
afasta-se a alegação de decadência do direito da Impetrante por não ter
impugnado tempestivamente o edital, porque a insurgência não foi contra o
edital, mas quanto à interpretação normativa feita pelo pregoeiro. V - A Parte
Impetrante participou do pregão eletrônico nº PE.CSCR.A00074.2015, cujo objeto
era a contratação de serviços de vigilância armada e desarmada a ser executada
no âmbito da Gerência de Produção Nova Iguaçu - GRN.O, Gerência de Produção
Rio - GRR.O, Gerência de Produção Vitoria - GRV.O, Gerência de Construção
Leste - GCL.E, Gerência de Pesquisa, Serviço e Inovação Tecnológica - GST.E,
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP.A, Gerência de Logística - GLM.A,
Gerência de Serviços Gerais - GSG.A, Superintendência de Centros de Serviços
Compartilhados - CS.A, todas localizadas no Estado do Rio de Janeiro. VI -
A Impetrante apresentou o lance mais vantajoso e, convocada para apresentar
documentação em 28/05/2015, apresentou os documentos referentes ao exercício
de 2013 em 02/06/2015, por entender que, por estar sujeita à apresentação da
Escrituração Contábil Digital (ECD) nos termos do art. 2º do Decreto Federal
nº 6.022/2007, o balanço patrimonial referente ao último exercício social
não seria exigível até 30/06/2017, em conformidade com o art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 787/2007. O pregoeiro, por sua vez, entendeu de forma diversa,
e considerou violado Edital e o art. 1.078 do Código Civil. VII - O Edital,
por sua vez, exigia apresentação do balanço patrimonial exigível e apresentado
na forma da lei, fazendo ressalva à forma de apresentação da documentação das
empresas submetidas ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. VIII -
A questão cinge-se, portanto, ao momento em que o balanço patrimonial passa
a ser exigível para as empresas que adotam Escrituração Contábil Digital -
ECD, pelo SPED, se o previsto no Código Civil ou na Instrução Normativa da
RFB. IX - As empresas submetidas ao SPED devem observar os seus regulamentos,
incluindo-se a Instrução Normativa nº 787/2007, não havendo como exigir-se
o balanço de 2014 enquanto ainda não findo o prazo para a sua apresentação,
à época, 30/06/2015. X - Houve também quebra da isonomia, uma vez que nem
a Impetrante e nem a litisconsorte passiva necessária, em 1 30/04/2015 -
prazo traçado pelo Código Civil - , possuíam o balanço patrimonial e os
demais documentos relativos ao exercício de 2014 validados e autenticados
pela RFB. XI - Sentença e segurança mantidas. XII - Apelações de FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e MAX SEGURANÇA MÁXIMA LTDA. desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. LICITANTE NÃO
APRESENTOU BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE
DO BALANÇO PATRIMONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/2007
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUEBRA DA ISONOMIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A
sentença atacada concedeu a segurança para anular a declaração de inabilitação
da Impetrante e determinar a sua reintegração no procedimento licitatório
a partir do ponto que fora excluída. II - Pretendeu a Parte Impetrante,
em síntese, a suspensão do ato lesivo, determinando a reabilita...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito
à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON
desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado
o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e
da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução
Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON
e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de
assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena
de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal,
a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração
de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da
legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também,
que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que,
comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas
vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.
4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional,
limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente
da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde
ser observado por motivo justificado.
5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a
efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real
impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital
disponível na internet.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito
à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON
desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado
o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.
2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e
da igu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE
MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MAIS SEVERA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 115 (cento e quinze) dias-multa no valor de
1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP, bem como à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. A materialidade delitiva restou caracterizada, tendo em vista que o benefício que deu origem à presente ação penal, o auxílio-reclusão nº 141.384.850-5 (fl. 43 do IPL), foi concedido a pessoa inexistente (Cassiano Matheus Albertini de Souza),
mediante apresentação, pelo suposto genitor, de certidão de nascimento falsa (fl. 25 do IPL). Consoante o relatório da auditoria realizada pelo INSS, não existia no Cartório do Registro de Pessoas Naturais de Goiana/PE qualquer assento de nascimento
referente ao menor, sendo certo que a assinatura constante no documento utilizado não era a da tabeliã ou de sua substituta (fl. 88 do IPL). Além do mais, restou comprovada a falsidade da certidão carcerária apresentada (fl. 27 do IPL), uma vez que
foram omitidos períodos de relaxamento de prisão do instituidor Carlos Genildo de Souza, que passou período de 12 (doze) meses solto, entre 08/07/1990 e 08/07/1992, perdendo, assim, a qualidade de segurado (fl. 68 do IPL).
3. Restou igualmente demonstrada a autoria delitiva, vez que o próprio JMC, servidor do INSS, afirmou em interrogatório que "se seu nome estava no sistema, teria sido o responsável pela concessão" (mídia digital de fl. 273). Além disso, vale destacar
que o acusado foi o responsável não apenas pela concessão do benefício, em 17/01/2007, como pela sua pré-habilitação, em 08/01/2007 (fls. 74/75 do IPL).
4. O dolo também restou comprovado nos autos, tendo em vista que o réu, ao inserir dados falsos no sistema informatizado da Seguridade Social, concedeu benefício visivelmente inadmissível, sem tomar qualquer uma das precauções mínimas exigidas de um
servidor médio do INSS. É de se destacar que o procedimento para a concessão desse tipo de benefício, como o próprio réu reconheceu em audiência (mídia digital de fl. 273), demanda análises detalhadas e realização de diligências, sobretudo em casos como
o dos autos, por envolver situação pretérita de beneficiário menor, bem como por conter documentos falsificados. Ao agir de forma absolutamente incompatível com as exigências de suas funções, evidencia-se que acusado não o fez de modo culposo, por mera
negligência, mas atuou, ao menos, com dolo eventual, como sustentou o MPF em parecer (fl. 331v).
5. Relativamente à alegação formulada pelo réu em interrogatório (mídia digital de fl. 273), ocasião na qual tentou imputar a responsabilidade pela inserção dos dados falsos no sistema do INSS a uma ordem de seu suposto chefe, pessoa já falecida,
verifica-se que não foram produzidas provas nos autos aptas a corroborar a versão apresentada, cujo ônus é da parte que a alegou (art. 156, caput, do CPP). Além do mais, ainda que fosse possível demonstrar a existência da ordem alegada, o agente não
poderia se desincumbir da responsabilização penal, tendo em vista a impossibilidade de excluir a culpabilidade do agente que obedece à ordem manifestamente ilegal, nos termos do art. 22 do CP. Inafastável, portanto, a conclusão adotada pelo magistrado
sentenciante.
6. Dosimetria. Em relação ao primeiro pedido subsidiário formulado pela defesa (necessidade de reforma da sentença para afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime), razão assiste,
em parte, ao apelante. Primeiramente, ao valorar de modo desfavorável ao réu a circunstância judicial da personalidade do agente, o douto juízo de origem fundamentou o seu entendimento no fato de o réu responder "a diversas outras ações penais" (fl.
285). Todavia, o argumento utilizado não merece prosperar, tendo em vista o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula do STJ
nº 444).
7. No tocante à valoração negativa das consequências do crime, não merece qualquer reparo a sentença condenatória. Ao contrário do que sustenta a defesa, a obtenção de vantagem indevida não é elemento inerente ao tipo penal de inserção de dados falsos
em sistema de informações, devendo o prejuízo aos cofres públicos ser compreendido como mero exaurimento do crime. Nesse sentido, não há qualquer impedimento legal para que tal fato seja tomado como critério desabonador da conduta, quando da fixação da
pena-base do agente, mormente pelo quantum do prejuízo causado ao erário, no caso, de R$ 38.450,00 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Precedente desta Primeira Turma: ACR 14827, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira
Turma, DJE - Data: 09/04/2018.
8. Portanto, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao agente, deve-se reduzir a pena-base, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Diante da ausência de circunstâncias agravantes
ou atenuantes e de causas de aumento/diminuição de pena, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c do CP). Reconhecendo-se o
preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (parte final do parágrafo 2º do art. 44 do CP), a serem fixadas pelo juízo da execução.
9. Utilizando-se o mesmo critério estabelecido para a exasperação da pena-base, reduz-se a pena de multa para 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a
situação financeira desfavorável do réu, que, inclusive, encontra-se assistido pela DPU.
10. Inaplicável a fixação de quantum mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, (art. 5º, XL, da CF/88), aplicável às normas de natureza mista, vez que o crime imputado foi cometido
em 2007, antes, portanto, da vigência da Lei nº 11.719/2008, que alterou o a legislação processual penal para dispor que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo reparatório pelos danos causados pela infração. Precedente do STJ:
RESP 1569171, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, STJ - Quinta Turma, DJE: 25/02/2016.
11. Por fim, deixa-se de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição penal retroativa, considerando que a decisão condenatória ainda não transitou em julgado para a acusação.
12. Apelação parcialmente provida, para: (a) reduzir a pena-base para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos; (b) reduzir a pena de multa para 54 (cinquenta e
quatro) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; (c) afastar a imposição do quantum mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE
MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL MAIS SEVERA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liber...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). CONTRATO DE MÚTUO COM A CEF GARANTIDO POR CHEQUES FRAUDADOS. DEVOLUÇÃO POR CONTRAORDEM. PREJUÍZO DEMONSTRADO À EMPRESA PÚBLICA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta por JAS e HFS contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: a) JAS à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP; b) HFS à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP, absolvendo-os da acusação da prática crime previsto no
artigo 180, parágrafo 1º do CP.
2. Embora não tenham sido objeto de impugnação, destaque-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Quanto à materialidade, consta do Inquérito o contrato de antecipação de crédito firmado com a CEF (fls.
63/79 do IPL), assinado pelos réus (fl. 79 do IPL), celebrado mediante a apresentação em garantia de diversos cheques provenientes de furtos ou roubos (cópias dos títulos de crédito devolvidos às fls.80/89v do IPL), de modo a induzir e manter a referida
empresa pública em erro, ocasionando prejuízo de R$ 157.701,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 99 do IPL). A autoria restou igualmente demonstrada, porquanto os réus, comprovadamente, eram sócios
da empresa FEMINY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, conforme se depreende do contrato social acostado aos autos (fls. 06/16 do IPL), havendo comparecido pessoalmente à CEF para a celebração do contrato de antecipação de crédito junto à
instituição financeira (fl. fl. 79 do IPL), apresentando, por diversas ocasiões, durante a vigência do contrato, cheques provenientes de talões furtados, conforme atestado pelos funcionários do banco (cf. depoimento de Renato Salmito Rodrigues, fls.
156/157 do IPL, corroborado em juízo, fls. 94 e 109).
3. Razão não assiste à defesa no que toca à primeira alegação formulada no apelo (ausência de comprovação de dolo na conduta dos agentes). Com efeito, a tese de que todos os cheques apresentados à CEF foram recebidos de clientes e posteriormente
repassados, de boa-fé, ao banco contratado, é carente de verossimilhança. Em verdade, todos os legítimos titulares das cártulas, ouvidos na Polícia Federal e em Juízo, afirmaram que sequer conheciam a empresa gerida pelos acusados, não mantendo com eles
qualquer relação. Pelo contrário, quase todos relataram episódios recentes de extravio, roubos ou furtos dos seus respectivos talões (cf. mídia digital de fl. 94). Além disso, só quando se iniciaram as devoluções, por contraordem, foi possível constatar
que a empresa contratante havia desaparecido, consoante atestado pelo gerente da CEF e corroborado pelo próprio réu JAS em interrogatório (mídias digitais de fls. 94 e 109, bem como fl. 156 do IPL), o que denota a intenção deliberada de causar o
prejuízo à empresa pública.
4. Relativamente à alegação de que a CEF dispõe de instrumentos técnicos suficientes para identificar se os cheques eram, ou não, emitidos validamente, antes mesmo de admiti-los como garantia (argumento da ocorrência de crime impossível, por ineficácia
absoluta do meio), tampouco merece prosperar a pretensão defensiva. Destaque-se, nesse sentido, que o gerente empresarial da CEF, responsável pela antecipação do crédito, adotou todas as medidas de cautela exigíveis para a liberação dos valores,
mediante prévia análise de toda a documentação apresentada, havendo respeitado, também, o limite indicado pelo sistema da instituição financeira. Vale destacar, ainda, que o gerente vistoriou o estabelecimento comercial antes mesmo da concessão do
crédito (fl. 156 do IPL e mídia digital de fl. 94), fato confirmado pelo acusado JAS (fls. 186/187 do IPL e mídia digital de fl. 109), ocasião em que comprovou o funcionamento regular da empresa à época.
5. Ademais, os meios empregados para a consecução da fraude (cheques provenientes de furtos e roubos) não apenas eram eficazes, como, de fato, geraram prejuízos concretos à CEF, no montante de R$ 157.701,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e um
reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 99 do IPL). Inviável, portanto, o reconhecimento de crime impossível, porquanto o meio utilizado tanto era idôneo para a consumação do delito, que serviu, efetivamente, à sua consumação - não podendo ser
considerado, destarte, absolutamente ineficaz. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF3: "se há possibilidade de obtenção do resultado típico, mesmo que ínfima, não se pode cogitar em tentativa inidônea ou crime impossível" (ACR 051854, Rel. Des.
Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 14/04/2014).
6. Dosimetria. Primeira fase. Razão assiste aos recorrentes quanto à impossibilidade de valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. Em verdade, o fato de a operação de crédito ter-se efetivado unicamente por conta da atuação dos
réus não pode, por si só, fundamentar o juízo negativo da culpabilidade dos agentes, tendo em vista que a conduta do sujeito ativo é pressuposto da própria consumação do delito (autoria delitiva), sendo, portanto, ínsita ao tipo penal.
7. De igual modo, deve-se reformar a sentença quanto à valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, tendo em vista que o desejo de obter lucro fácil integra o dolo do agente (elemento subjetivo do tipo), sendo inerente ao tipo
penal de estelionato, não podendo ser utilizado, portanto, para a exasperação da pena-base. Precedentes desta Primeira Turma: ACR 15191, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5, DJE: 19/04/2018; ACR 13880, Rel. Des. Federal Alexandre Costa de Luna
Freire, TRF5, DJE: 25/04/2018.
8. Também merece acolhimento a tese sustentada pela defesa em relação à circunstância judicial dos maus antecedentes, tendo em vista o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores no sentido de ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base do agente (Súmula do STJ nº 444).
9. Contudo, quanto à valoração negativa das consequências do crime, andou bem o douto magistrado a quo. Na realidade, restou comprovado o elevado prejuízo financeiro ocasionado pelos réus, no valor total de R$ 157.701,56 (cento e cinquenta e sete mil,
setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Nesse sentido, vale destacar que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de valorar negativamente as consequências do crime quando os prejuízos gerados pelo ilícito penal forem
exorbitantes. Precedente do STJ: REsp 1565024/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe: 06/06/2018.
10. Logo, considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável aos agentes, reconheço a necessidade de reformar a sentença para reduzir as penas-bases, fixadas em 3 (três) anos de reclusão, para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
11. Segunda fase. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Terceira fase. Deve-se aplicar a causa de aumento prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, aumentando-se as penas em 1/3 (um terço), para 2 (dois) anos de
reclusão. Outrossim, consoante destacado pelo juízo de origem, é cabível a majorante da continuidade delitiva, vez que as condutas criminosas (apresentação reiterada, por seis meses, dos cheques provenientes de crimes à CEF) deram-se nas mesmas
condições de tempo, lugar e modo de execução, razão pela qual elevo as penas em mais 1/6 (um sexto), restando as penas privativas de liberdade dos réus fixadas definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
(art. 33, parágrafo 2º, c e parágrafo 3º do CP). Reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (parte final do parágrafo 2º do art. 44 do
CP), a serem fixadas pelo juízo da execução.
12. Por fim, embora tal matéria não tenha sido levantada pela defesa, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como ao efeito devolutivo integral das apelações criminais, impende reconhecer a necessidade de reduzir a quantum de cada dia multa
fixado na sentença. Apesar de o montante de 50 (cento e quinze) dias-multa, fixado para ambos os réus, mostrar-se proporcional em relação às penas-bases dos agentes, o valor estabelecido para cada dia-multa, de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à
época dos fatos (patamar máximo previsto no art. 49, parágrafo 1º do CP), mostra-se excessivo, devendo ser reduzido, diante da ausência de notícia sobre a atual condição financeira do acusados - os quais, inclusive, são assistidos pela DPU - para o
patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Apelação parcialmente provida, para reduzir as penas privativas de liberdade de ambos os réus para 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão, em regime aberto, substituídas por duas sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da
execução, reduzindo, ainda, o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). CONTRATO DE MÚTUO COM A CEF GARANTIDO POR CHEQUES FRAUDADOS. DEVOLUÇÃO POR CONTRAORDEM. PREJUÍZO DEMONSTRADO À EMPRESA PÚBLICA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta por JAS e HFS contra sentença que, julgando parcialmente procedente a preten...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15288
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 60 (sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o valor mínimo de indenização no montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil
reais), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/01.
02. Os argumentos aduzidos pela defesa para sustentar a nulidade absoluta do processo, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente, confundem-se, em verdade, com o próprio mérito recursal (autoria delitiva), razão pela qual deverão ser analisados em
momento oportuno. Preliminar afastada.
03. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, como se pode confirmar do Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 emitido pela ADEMA (fls. 122/126 do IPL), e do Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do
IPL), cujas conclusões foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações do próprio acusado, em Juízo. O mencionado laudo não deixa qualquer dúvida quanto à ocorrência da degradação ambiental das áreas analisadas, descrevendo,
minuciosamente, a espécie de atividade realizada, incluindo imagens e dados técnicos de demonstram a ocorrência da exploração indevida e do dano ambiental suportado.
04. Em relação à autoria delitiva, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, como restou demonstrado na procuração constante à fl. 55 do IPL, a posição de FCFN como sócio gerente da empresa CANDEAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME conferia-lhe
perfeita cognição das atividades desempenhadas no polígono; além de ser apontado como responsável legal no requerimento de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (fl. 95 do IPL).
05. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, o réu, em seu interrogatório, em nenhum momento negou ter recebido valores depois do vencimento da licença, admitindo, inclusive, tê-los percebido, mesmo após a fiscalização (mídia digital de fl.
126). Adicionalmente, a autoria também se constata pela contraprestação da exploração auferida pelo apelante, como afirmado no depoimento da testemunha de acusação Aeliton Vieira Nascimento (mídia digital de fl. 142) e do depoimento de Edileuza Lima dos
Santos (fl. 131/132 do IPL).
06. Evidencia-se, portanto, a percepção de valores e o irrefutável conhecimento do réu de que havia exploração mineral naquela área mesmo depois de vencida a licença, não se devendo falar na hipótese de não obtenção de proventos da exploração e da
inexistência completa de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, mesmo porque a figura típica das imputações não exige a obtenção de vantagem para que haja o cometimento do crime, tampouco o seu exaurimento.
07. Perfeita subsunção ao crime imputado no art. 2º da Lei 8.176/91 pode ser observada no caso em tela, uma vez que, mesmo os depoentes na fase policial tendo afirmado que havia ordens para que se obstasse a extração (termo de declarações da testemunha
Edileuza Lima Dos Santos às fls. 131/132 do IPL), durante a visita dos fiscais do IBAMA, a testemunha Ernesto José De Santana Neto (mídia digital de fl. 142, tempo 2`42``) ainda havia trabalhadores promovendo a retirada do material fora dos limites do
polígono e com marretas e instrumentos rudimentares, o que comprova a adequação típica ao referido dispositivo.
08. Quanto à alegação de ausência de dolo, deve-se reconhecer a existência de elemento volitivo e consciente na prática da conduta típica, porque, como demonstrado ao longo do trâmite processual, o acusado recebia uma contraprestação e somente avisou
aos trabalhadores do local no momento e que a licença havia vencido.
09. No que concerne à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, os Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência no sentido de que é da defesa o ônus da prova quanto à causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF: APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011. No caso, embora o recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que recebia sobre a exploração
de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg
no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016). Nessa toada, a mera alegação de dificuldades financeiras que impediram o réu de implementar o Plano de Recuperação de Áreas Degradas, não é capaz, por só, de
subsidiar eventual diminuição da pena e, muito menos, isenção de culpa, porque nenhum traço se pode ser depreendido dos autos de que o réu passava por dificuldades financeiras contemporâneas ao delito. Precedentes: TRF5, ACR6667/PE, Terceira Turma,
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE: 20/03/2012; TRF5, ACR10367/PE, Quarta Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe: 20/03/2014.
10. Por outro lado, a posterior restauração natural da flora não isenta o réu de culpa, tampouco tem o condão de atenuar sua pena, dado que o prejuízo ao mundo meio ambiente (resultado naturalístico) já se havia dado, levando à consumação do crime (como
apurado no Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE de fls. 105/113 do IPL e Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 da ADEMA às fls. 122/126 do IPL), sem que o réu tivesse tentado, ao menos, dirimir as suas consequências.
11. Quanto à indenização do art. 387, IV, do CPP, entende-se que o juiz poderá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que o crime tenha ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.719/2008 e o MPF tenha pedido expressamente a reparação (TRF5, ACR 00001271120164058500/SE, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 10/07/2018; TRF5, ACR15409/AL, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley
de Siqueira Filho, publicado no DJE 04/07/2018; STJ, AgRg no HC 319.241/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Na hipótese em tela, foi verificado o pedido no libelo (fl. 03), de modo que não deve
prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa, porque tal pedido não foi combatido pelo réu em sede de resposta à acusação, tendo o magistrado somente aplicado o comando dado quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 213/215), não
havendo que cogitar julgamento extra petita.
12. Relativamente à desproporcionalidade no valor da indenização, razão não assiste ao apelante, uma vez que, no Laudo nº 501/2015 - SETEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do IPL) resta demonstrado que o cálculo da área de degradação foi mapeado por meio de GPS
e, nessa aritmética já havia sido descontada a margem de erro do instrumento (cerca de 10%). Nessa ocasião, o referido Laudo atestou duas áreas em degradação fora do polígono autorizado na licença, quais sejam: uma de 400m² e outra de 5500m². Ainda
nesse âmbito, o cálculo trazido no laudo leva em consideração as referidas áreas e o menor valor de mercado dos materiais explorados (minérios de classe 2) encontrado à época da sua elaboração, tendo como parâmetro a exploração de 3150m³, dados os
descontos referentes à margem de erro do GPS e calculando-se de acordo com as diferentes profundidades verificadas nas áreas estudadas. Nesse sentido, apurou-se que a quantidade de areia retirada era de 945m³ enquanto que a de pedra 2205m³, dados que
foram confrontados com as devidas cotações do material (R$ 42,75 por m³ de areia; R$ 54,36 m³ por m³ de pedra), perfazendo R$17.100,00 e R$119.863,80, respectivamente. Assim, merece fiabilidade o Laudo quando afirma o quantum mínimo indenizatório da
ordem de R$ 136.963,80.
13. Não prospera o pedido de gratuidade da justiça, porque, conquanto haja certa presunção de veracidade da alegação feita pela pessoa natural, a análise objetiva da renda auferida pelo agravante não pode ser verificada de forma isolada, sem
contextualizar com a sua realidade fática e as despesas dela decorrentes (EDAC532743/PE, TRF5, quarta turma, Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, DJE 21/06/2018; PJe 08006994920184050000, TRF5, terceira turma, Desembargador
Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgamento em 30/05/2018). No caso em tela, o réu apenas alegou a insuficiência de recursos sem que houvesse efetivo embasamento do pedido (inclusive fazendo menção a documentos anexos que inexistem nos autos), sem
conseguir demonstrar o atendimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício.
14. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15198
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). APELAÇÃO DO MPF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE
APPN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. IMPORVIMENTO.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus N.C.C.G. e N.S.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolveu A.P.P.N. (art. 386, VII, do CPP), condenando: 1) N.C.C.G. à pena privativa de liberdade de 2
(dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com a multa do art. 99 da Lei nº 8.666/93 no valor de R$ 12.350,51 (doze mil trezentos e
cinquenta reais e cinquenta e um centavos) pela prática do crime previsto no art. 90 do mesmo diploma legal; e 2) N.S.S. à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, cumulada com a multa do art. 99 da Lei nº 8.666/93 no valor de R$ 9.880,41 (nove mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) pela prática do crime previsto no art. 90 da referida lei.
02. Apelação do MPF. Carece de razão o órgão acusatório quanto ao primeiro tópico do apelo. Conquanto o entendimento predominante do STJ seja sentido de que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação
aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas" (AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJe: 16/10/2013), a exasperação da pena-base superior à decorrente do critério de proporção direta ao número de
circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 59 do CP), com idêntico peso (ou seja, de um oitavo da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas), exige fundamentação idônea, a fim de assegurar a obediência aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedente do STJ: HC 444.181/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma DO STJ, julgado em 05/06/2018, DJe: 12/06/2018.
03. O MPF visa à imposição de peso maior à circunstância judicial da culpabilidade em razão do suposto papel de liderança exercido por N.C.C.G. no esquema de crimes licitatórios apurados em outras ações penais, oriundas da "Operação Gasparzinho", o que,
entretanto, é absolutamente inviável, considerando os limites objetivos da presente ação penal (que trata, especificamente, da fraude na Tomada de Preços nº 04/2008 do Município de Barra de Santana/PB), sob pena de ofender os princípios da correlação e
da congruência. Não merece reparo, portanto, a sentença nesse ponto.
04. Relativamente à absolvição de A.P.P.N., merece acolhida a irresignação do Parquet. A princípio, é de se estranhar a prolação de juízo condenatório, pela prática de fraude ao caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), contra o
proprietário de fato das empresas perdedoras do certame, ao passo que se entendeu que A.P.P.N., o maior beneficiário das fraudes praticadas (visto que era o responsável pela empresa vencedora da licitação - cf. fl. 249 do apenso II do ICP nº
1.24.000.002103/2012-69), não estaria envolvido na trama delitiva. O conjunto da prova indiciária nos autos é suficientemente robusto para fundamentar a condenação do réu A.P.P.N. Considere-se, de partida, a existência incontroversa de três fortes
indícios, os quais o douto magistrado a quo julgou insuficientes, tomados de forma isolada, para a condenação: 1) a constituição irregular da empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA., a qual, comprovadamente, estava registrada em nome de "laranjas", como o
próprio réu admitiu em interrogatório (mídia digital de fl. 212, tempo : 06'56''); 2) o fato de a empresa JAF, outra pessoa jurídica irregularmente constituída por A.P.P.N., também ter adquirido o edital do certame (cf. fl. 246 do apenso II do ICP); 3)
a apreensão de documentos encontrados na posse do réu N.C.C.G., nos quais estavam grafados os nomes da empresa VISÃO, JAF e de seu representante ("Neto"), associados a números de telefone e outras anotações sugestivas (cf. fl. 76 do ICP e fls.
350/352).
06. Conforme as regras da experiência, nos casos de conluio para a fraude do caráter competitivo de licitações, é recorrente a similitude de ofertas apresentadas pelas empresas licitantes. No caso em tela, a proposta apresentada por A.P.P.N. distava de
um pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) da menor proposta apresentada pelo corréu, condenado no primeiro grau (fl. 247 do apenso II do ICP), valor substancialmente pequeno, se comparado ao preço total da obra orçado pela Prefeitura, no montante de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
07. Como se não bastasse, a existência de prévio acerto entre os réus salta aos olhos quando se observa o projeto apresentado pela empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA (fl. 222/230 do apenso II do ICP), o qual possuía a mesma formatação, com uso das mesmas
palavras e valores de serviços muitas vezes idênticos (frise-se, idênticos) aos das propostas apresentadas pela empresa ALSERV (fls. 239/244 do apenso II do ICP) e GIMA (fls. 232/237 do apenso II do ICP), o que demonstra terem sido extraídos de um
modelo comum, também utilizado pelo réu N.C.C.G. Com todas as vênias, se a existência de tal modelo, independente de quem lho tenha fornecido, não pressupõe prévio acerto entre os licitantes, nada mais o poderia comprovar.
08. Em verdade, a apreciação isolada de cada um dos elementos não bastaria para subsidiar condenação; todavia, a apreciação de todo o conjunto probatório, em perspectiva com o contexto delitivo, é suficiente para incutir no julgador a certeza da
coautoria do delito por parte de A.P.P.N. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Primeira Turma, "a prova indiciária da co-participação, quando robusta e concordante, constitui base suficiente para a condenação, desde que, submetida a uma análise
crítica (e somada à absoluta falta de verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela defesa), produza um todo coerente, capaz de incutir no ânimo do julgador a certeza de sua efetiva participação na trama criminosa" (ACR - Apelação Criminal -
15086, Rel. Des. Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, Data: 06/12/2017).
09. Não se pode deixar de notar que o réu chegou a ser condenado pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Paraíba em razão da prática do mesmo delito ora imputado, através do uso da outra empresa por ele constituída irregularmente (JAF CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA, a qual, como anteriormente apontado, também adquiriu o edital do certame da Tomada de Preços nº 004/2008), nos autos da ação penal nº 0001495-21.2012.4.05.8201. Nada obstante este TRF5, ao apreciar a ACR nº 14.874/PB, ter declarado extinta a
punibilidade daquele crime, pela prescrição penal retroativa - não podendo tal condenação, portanto, ser utilizada para fins de reincidência (art. 63 do CP) ou de exasperação da pena (art. 59 do CP), o referido édito condenatório, subsidiado nas provas
daqueles autos, ao menos afasta a alegação da defesa, no sentido de que os crimes ora em análise estariam completamente dissociados do vasto esquema de crimes licitatórios apurados, na mesma época, pela Polícia Federal no Estado da Paraíba.
10. O dolo também restou cabalmente comprovado pelo modus operandi empreendido, visto que o réu, em prévio acerto com N.C.C.G., logrou obter para si a adjudicação do objeto da licitação, conferindo ao procedimento o falso aspecto de competição em livre
concorrência, através de atos perfeitamente ordenados ao fim delitivo (constituição irregular da empresa, prévio acordo com o dono das outras empresas "fantasmas" participantes, apresentação de proposta previamente ajustada etc.), o que demonstra a
existência da vontade direcionada à obtenção do resultado criminoso.
11. Condenação de A.P.P.N. Dosimetria. Na primeira fase, apenas as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, considerando a constituição irregular da empresa VISÃO CONSTRUÇÕES LTDA em o nome de terceiros ("laranjas"), utilizada
posteriormente para práticas delitivas, em prejuízo ao nome dessas pessoas, o que foge aos elementos ínsitos ao tipo. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. Ausentes atenuantes ou agravantes. Sem causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além de multa no valor de 2,0 % sobre o valor do contrato (art. 99, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.666/93).
12. No caso, considerando que o crime foi praticado em 10/03/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008 (que modificou o art. 387, IV, do CPP), deixa-se de impor quantum mínimo indenizatório.
13. Apelações dos réus. Consoante já ensaiado na apreciação do recurso do MPF, a materialidade do delito restou fartamente comprovada nos autos, sobretudo pela vasta documentação acostada pelo Parquet, constante no ICP nº 1.24.000.002103/2012-69.
14. Relativamente à autoria, todas provas coligidas apontam no sentido de que N.C.C.G. era o proprietário e administrador de fato de duas das empresas que participaram da Tomada de Preços nº 004/2008 (GIMA CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA e ALSERV
CONSTRUTRA LTDA), apresentando à comissão propostas de aspectos formais e ideológicos praticamente idênticos, bastando o mero cotejo das propostas para verificá-lo (fls. 239/244 e 232/237 do vol. II do ICP), com valores praticamente iguais, diferindo em
apenas R$ 61,78 (sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
15. A primeira empresa, constituída em nome de dois indivíduos de vulnerável condição socioeconômica (um pedreiro e um agricultor), sempre foi dirigida, indiscutivelmente, pelo réu (cf. depoimentos dos donos formais da empresa e interceptações
telefônicas à mídia de fl. 76 do vol. I do ICP). Por sua vez, também ficou comprovado que a segunda, embora de quadro societário mais extenso, era de propriedade de fato do acusado, sendo por ele gerenciada junto com N.S.S., conforme se pode verificar
do depoimento de Patrick Cordeiro Guedes (um dos donos, em tese, da empresa), o qual afirmou categoricamente que "a ALSERV é administrada por N.[C.C.G.]" (mídia de fl. 179 do vol. I do ICP); bem como da versão apresentada pelo corréu N.S.S., segundo o
qual "de fato, a empresa era do Sr. N.[C.C.G.]", e que apenas assinava os documentos que este último lhe trazia por ser o suposto dono da empresa (mídia digital de fl. 176). No mesmo sentido é o testemunho de Pedro Cândido Aguiar (ibidem).
16. Na medida em que o acusado apresentou ao certame duas empresas que estavam sob a sua titularidade material, cuja sede era a mesma e que apresentaram propostas praticamente idênticas ao Poder Público, restou translúcida a autoria delitiva, bem como o
intuito deliberado de burlar o caráter competitivo do procedimento licitatório, no mínimo, como apontou a magistrada a quo, a fim de "majorar suas possibilidades de êxito em detrimento dos demais licitantes" (fl. 316). Ademais, os elementos intelectivo
e volitivo da conduta de N.C.C.G. ficaram caracterizados enquanto premissas da responsabilização criminal de A.P.P.N., reconhecida na presente decisão, vez que ficou translúcida a existência de prévio conluio entre os acusados desta ação penal.
17. Relativamente a N.S.S., tampouco há que se falar em ocorrência de erro de tipo ou ausência de comprovação de conduta dolosa. De fato, durante a instrução, evidenciou-se que ele não apenas funcionava no esquema na qualidade de "laranja", porquanto,
ao contrário dos demais, possuía uma postura ativa, participando efetivamente da administração. Como o próprio acusado admitiu em interrogatório, ele foi originalmente convidado por N.C.C.G. para participar de uma "suposta sociedade", em que,
entretanto, "seguia, fazia, participava em licitações" (sic - cf. interrogatório do réu, mídia digital de fl. 176), de modo absolutamente voluntário. Além disso, no caso sub examine, o réu não apenas subscreveu a Carta Proposta de Preços em nome da
ALSERV, na qualidade de "dono" da ALSERV (fl. 239 do vol. II do ICP), como também compareceu à fase de habilitação do procedimento, exatamente no mesmo horário e local em que N.C.C.G. se apresentara como proprietário da empresa GIMA (fl. 246 do vol. II
do ICP), o que demonstra a perfeita consciência de ambos na participação do engodo, que visava a dar ares de competitividade à licitação.
18. Irrefutáveis, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo na conduta dos agentes, devendo-se manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
19. Apelação do MPF parcialmente provida, apenas para condenar o réu A.P.P.N. à pena de 02 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa no valor
de R$ 9.880,41 (art. 99, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93), pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Apelação dos réus improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). APELAÇÃO DO MPF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE
APPN. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO DA PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÕES DOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. IMPORVIMENTO.
01. Apelações interpostas pelo MPF e pelos réus N.C.C.G. e N.S.S. contra sentença que, julgando parcialmente procedente a p...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:09/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14959
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Esta Corte firmou jurisprudência, na vigência do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. IV. De igual modo, firmou-se a compreensão, de que "a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 927.573/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 911.493/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/02/2017; AgInt no AREsp 862.330/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1648029/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, para a apuração da tempestividade do recurso remetido pelo Correios, será considerada como data de interposição aquela da postagem. Assim, tendo o recurso sido interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inaplicável o enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
III - A decisão agravada foi disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/3/2016 (segunda-feira), considerando-se publicada em 22/3/2016 (terça-feira). Assim, a contagem do prazo, para interposição do agravo em recurso especial, iniciou-se em 28/3/2016 (segunda-feira), finalizando em 15/4/2016 (sexta-feira).
IV - Na hipótese dos autos, apesar da alegação da parte agravante de que houve a postagem do recurso via Correios em 15/4/2016, o protocolo postal colacionado na petição de agravo interno não consta dos autos do processo, razão pela qual não fica comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial.
V - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016.
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.767/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do C...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. ILEGÍVEL.
SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Logo, não é possível conhecer do agravo interno de e-STJ, fls. 264-270.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Ademais, a mera alegação de erro na digitalização realizada pelo Tribunal de origem, sem que esse fato esteja devidamente certificado nos autos, não é apta a superar o conhecimento do recurso pela falha em sua instrução.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.041/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. ILEGÍVEL.
SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Logo, não é possível conhecer do agravo interno de e-STJ, fls. 264-270.
2. Nos termos do En...
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
5. Ademais, "este Tribunal Superior possui entendimento de que 'é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização', 'sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato'" (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 331.229/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. FALHA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial.
3. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem ou de qualquer outro indício de prova não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução.
4. Agravo não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. FALHA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. É inaplicável o CPC/15 aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/73, restando afastada a possibilidade de juntada da procuração ou substabelecimento após a interposição do recurso especial....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto.
4. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "[...] é dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte" (AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.572/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instânci...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
DIGITALIZAÇÃO. ERRO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade previstos em tal Código, conforme Enunciado Administrativo 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (súmula 115 do STJ).
3. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
DIGITALIZAÇÃO. ERRO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade previstos em tal Código, conforme Enunciado Administrativo 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos...