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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A PARTE AUTORA INTERPÔS DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO CONCEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. A PARTE AUTORA INTERPÔS DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/09, ART. 1º E ART. 2º, DA LEI 9.494/97. MITIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/09, ART. 1º E ART. 2º, DA LEI 9.494/97. MITIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PERCENTUAL DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA (LEVE, MÉDIA OU INTENSA REPERCUSSÃO) NÃO IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As seguradoras integrantes do consórcio de seguro DPVAT possuem responsabilidade solidária para o pagamento das indenizações securitárias, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
2. Impossibilidade de considerar os argumentos trazidos em sede de contestação, tendo em vista a regular decretação da revelia pelo juízo a quo. Não configuração de seu principal efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos, em virtude da necessidade de dilação probatória para subsidiar a pretensão do autor da demanda.
3. O pagamento parcial em sede administrativa não obsta o ajuizamento de ação visando indenização complementar, ainda que haja recibo de quitação plena emitido pela vítima. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Precedentes do STJ.
4. Nos casos de debilidade permanente parcial, inseridos no art. 3º, II, da lei n. 6.194/74, o valor indenizatório deve ser proporcional ao grau de invalidez, nos termos da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. Por essa razão, exige-se laudo pericial que contenha (a) o enquadramento da perda anatômica ou funcional e o (b) grau de repercussão da lesão sofrida pela vítima, sem os quais não é possível quantificar o valor indenizatório devido ao segurado/recorrido.
7. A sentença proferida com base em laudo pericial inconclusivo, por configurar erro no procedimento, deve ser desconstituída, retornando dos autos ao juízo de origem para prova pericial complementar.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada ex officio.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PERCENTUAL DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA (LEVE, MÉDIA OU INTENSA REPERCUSSÃO) NÃO IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As seguradoras integrantes do consórcio de seguro DPVAT possuem responsabilidade solidária para...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE. SÚMULA N. 340 DO STJ. BENEFICIÁRIOS DESCRITOS NO ROL TAXATIVO DO ART. 2º DA LEI N. 7.114/2009. NÃO HÁ PREVISÃO DO IRMÃO FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICA-SE A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE. SÚMULA N. 340 DO STJ. BENEFICIÁRIOS DESCRITOS NO ROL TAXATIVO DO ART. 2º DA LEI N. 7.114/2009. NÃO HÁ PREVISÃO DO IRMÃO FIGURAR COMO BENEFICIÁRIO DO DE CUJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDADE PERMANENTE OU DEBILIDADE DE ÓRGÃO OU FUNÇÃO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZA DANO PESSOAL INDENIZÁVEL PELO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDADE PERMANENTE OU DEBILIDADE DE ÓRGÃO OU FUNÇÃO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZA DANO PESSOAL INDENIZÁVEL PELO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. ÔNUS DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL AO CURADOR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL, QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SEM A GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, SOB PENA DE SE NEGAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. ÔNUS DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL AO CURADOR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL, QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SEM A GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, SOB PENA DE SE NEGAR O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE OBJETIVANDO DISCUTIR EXCESSO À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE OBJETIVANDO DISCUTIR EXCESSO À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU PONTOS À CANDIDATA. FASE DE TÍTULOS. CURSO DE EXTENSÃO É DIVERSO DE PROJETO DE EXTENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO INDEVIDO E CONTRÁRIO À REGRA DO EDITAL DO CONCURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU PONTOS À CANDIDATA. FASE DE TÍTULOS. CURSO DE EXTENSÃO É DIVERSO DE PROJETO DE EXTENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO INDEVIDO E CONTRÁRIO À REGRA DO EDITAL DO CONCURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO RESTAURANTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. CÓDIGO FLORESTAL RESGUARDA ELEVADO GRAU DE PROTEÇÃO. RESTAURANTE "ILHA CARLITO" NÃO SE ENQUADRA COMO "ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL". MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU A LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DO RESTAURANTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NATURA. CÓDIGO FLORESTAL RESGUARDA ELEVADO GRAU DE PROTEÇÃO. RESTAURANTE "ILHA CARLITO" NÃO SE ENQUADRA COMO "ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL". MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU A LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
2. Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
1. Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
2. Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de carg...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. POSTULANTE QUE JÁ HAVIA CONCORDADO COM A DIVISÃO PATRIMONIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEMA DECIDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA E AS RAZÕES RECURSAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. POSTULANTE QUE JÁ HAVIA CONCORDADO COM A DIVISÃO PATRIMONIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEMA DECIDIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA E AS RAZÕES RECURSAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - É possível a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, inexistindo fixação quanto a carga horária máxima para cada cargo, diante do que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal.
02 - É verdade que, "a ausência de fixação de carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o acúmulo de cargo esteja desvinculado de qualquer carga horária, não legitimando, portanto, o acúmulo, de jornadas ilimitadas" (AgRg no AREsp 352.654/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/10/2014), sendo questão de fato que deve ser analisada diante do caso concreto e aferida com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal.
03 - Ao fazer um cotejo das provas até então apresentadas, não vislumbro demonstração de que os cargos ocupados pela autora/agravada - enfermeira do Município de Limoeiro de Anadia/AL e de enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, têm horário incompatível entre si, não bastando, como visto, a simples alegação de que a soma da carga horária de ambas as funções alcançam 76h (setenta e seis horas).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - É possível a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, inexistindo fixação quanto a carga horária máxima para cada cargo, diante do que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal.
02 - É verdade que, "a ausência de fixação de carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o a...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA.
01- Como é sabido, o edital do concurso é ato vinculado e uma vez publicado faz Lei entre as partes, ficando o candidato e a Administração Pública sujeitos aos seus ditames, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência quanto a exigência dos requisitos para o exercício do cargo ou função.
02 - Pelo que restou demonstrado nos autos, o agravado, no período que deveria apresentar a documentação pertinente, a saber, certificado de conclusão em curso de técnico de mecânica, bem assim registro no conselho respectivo, no caso o CREA, não apresentou, tendo seu registro apenas sido efetivado em maio do corrente ano, quando deveria ter sido apresentado em março deste ano. No que concerne ao certificado de conclusão do curso requerido, apenas apresentou atestado que requeria, ainda, a realização de estágio para conclusão efetiva.
03 - Ora, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando, o candidato, aqui agravado, ciente de que havia sido classificado no concurso público, bem como da imprescindibilidade de apresentação de documentação, para a sua posse, deveria tê-lo providenciado com maior antecedência, não podendo justificar sua não apresentação no fato de que a Instituição Profissionalizante estava localizada em outro Estado, tampouco que o prazo para apresentação seria exíguo.
04 - A posse em cargo público sem o cumprimento dos requisitos previsto em Edital, os quais foram impostos a todos os candidatos, representa violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Ainda mais quando há notícias nos autos de que, em vista da sua desídia, o terceiro colocado foi devidamente convocado, ou seja, existiam outras pessoas classificadas no certame e que, teriam direito à nomeação e posse, caso cumprissem efetivamente os termos editalícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA.
01- Como é sabido, o edital do concurso é ato vinculado e uma vez publicado faz Lei entre as partes, ficando o candidato e a Administração Pública sujeitos aos seus ditames, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência quanto a exigência dos requisitos para o exercício...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
01 - A discussão medular que abarca a demanda é a abusividade ou não da cobrança dos juros, fato que, neste caso concreto, exige uma maior dilação probatória, principalmente porque nestes autos, ainda não se encontra o competente instrumento contratual celebrado entre as partes, tendo o Juízo do 1º grau invertido o ônus da prova, determinando que a instituição financeira comprove a legalidade da cobrança.
02 - Não há até o presente momento dados que revelem de forma clara que o débito discutido nasceu da cobrança abusiva de juros, de modo que somente uma instrução probatória abalizada vai dirimir as dúvidas existentes, devendo por hora a decisão combatida ser mantida, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor (fumus boni iuris).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
01 - A discussão medular que abarca a demanda é a abusividade ou não da cobrança dos juros, fato que, neste caso concreto, exige uma maior dilação probatória, principalmente porque nestes autos, ainda não se encontra o competente instrumento contratual celebrado entre as partes, tendo...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
01 Atendendo ao comando legal, o magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação da parte excepta, procedeu "a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC/1973", logo não merece ser conhecida a pretensão que deseja uma determinação deste Tribunal de Justiça neste mesmo sentido.
02 - Embora o contrato firmado entre as partes esteja titulado como "contrato de prestação de serviço" observo que se trata efetivamente de uma representação comercial, a qual deve ser regulada pela Lei nº 4.886/65, pois, sem relação de emprego, a empresa agravada foi contratada para desempenhar a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
03 - Considerando que o art. 39 da Lei 4.886/65, determina que "para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas", vislumbro que agiu acertadamente o juízo de primeiro grau, ainda mais quando observo que a avença firmada foi promovida através de contrato de adesão.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
01 Atendendo ao comando legal, o magistrado de primeiro grau, após determinar a intimação da parte excepta, procedeu "a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC/1973", logo não merece ser conhecida a pretensão que deseja uma determinação deste Tribunal de Justiça neste mesmo sentido.
02 - Embora o contrato firmad...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO PROMOVIDA APENAS NA COMARCA DE PENEDO. PREVENÇÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPCP/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Possuindo as ações revisionais e de busca e apreensão como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, enseja o reconhecimento da conexão entre ambas as demandas, nos moldes do art. 103 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser reunidos os feitos no mesmo Juízo com o fim de se evitar decisões conflitantes.
02 - Analisando a situação observo que, embora a ação revisional tenha sido proposta em primeiro lugar, ao fazer pesquisa no SAJ, até o momento não houve citação válida. No caso da ação de busca e apreensão, não apenas houve a citação válida, como também a apreensão do bem. Nestes termos, como estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 219 do CPC/1973, de modo que deve ser considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida, de modo que os feitos hão de reunidos na 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. IDÊNTICO OBJETO. CONEXÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO PROMOVIDA APENAS NA COMARCA DE PENEDO. PREVENÇÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPCP/1973. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Possuindo as ações revisionais e de busca e apreensão como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, enseja o reconhecimento da con...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria das servidoras/demandantes, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA....
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - No caso dos autos, busca o agravado, em sede de ação originária, seja determinado aos réus Eletrobrás e CEAL, o cumprimento de obrigação de fazer disponibilizando ao autor e dependentes o plano de saúde e odontológico, em face de acordo coletivo de trabalho firmado entre os requeridos e a categoria de trabalhadores que pertence o requerente.
02 - Como é sabido, o art. 114 da Constituição Federal, notadamente nos seus incisos I e IX, estabelece que compete à Justiça do Trabalho o enfrentamento da ações que discutam questões relativas à relação trabalhista.
03 - Na mesma senda, a Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, ao tratar das convenções coletivas, prescreve que os entraves surgidos acerca dos ditames nelas previstos deverão ser dirimidos pela Justiça Trabalhista. A referida norma é reproduzida no art. 1º da lei nº 8.984/95.
04 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça obreira processar e julgar ações que discutem obrigações provenientes de acordo coletivo.
05 - Assim, diante da legislação apontada e do entendimento uníssono da jurisprudência pátria de que compete à Justiça do Trabalho a resolução dos conflitos referente a acordo coletivo de trabalho, outro caminho não há a seguir, senão o do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DIREITO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISOS I E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 625 DA CLT E ART. 1º DA LEI 8.884/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - No caso dos autos, busca o agravado, em sede de ação originária, seja determinado aos réus Eletrobrás e CEAL, o cumprimento de obrigação de fazer disponibilizando ao autor e dependentes o plano de saúde e odontológico, em face de...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DA DEMANDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO FIXADO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO QUE DEVERIA SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
01 Sob a égide da legislação antiga a qual norteia o exame da admissibilidade do presente recurso , vigorava a ideia de que não era o nome dado ao ato judicial que determinava a sua natureza jurídica, mas sim o seu conteúdo, de modo que, caso a decisão prolatada impusesse o fim da demanda, teria ela a característica de Sentença e, de outro lado, caso a decisão apenas resolvesse questão incidental, sem por fim à ação, seria ela uma interlocutória.
02 No caso concreto, a decisão aqui impugnada possui conteúdo eminentemente interlocutório, pois apenas excluiu os sócios da pessoa jurídica, sem por fim à execução fiscal, situação esta que desafia recurso de Agravo de Instrumento, e não Apelação.
03 Daí se observa que, além de a parte não ter manejado o recurso cabível, posto que se valeu de Apelação quando, na verdade, o correto seria o Agravo de Instrumento, dada a natureza jurídica do ato judicial aqui rechaçado, tem-se por inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, haja vista que, ausente qualquer dúvida razoável acerca do meio de impugnação pertinente, resta evidenciado o chamado erro grosseiro, fator este impeditivo do aproveitamento do ato praticado.
04 Nem se diga, por outro lado, na aplicabilidade das medidas salvadoras constantes no Código de Processo Civil de 2015, constantes no artigo 932, parágrafo único, visto que sua aplicabilidade se restringe, na forma do enunciado administrativo nº 05 do STJ, aos recursos interpostos sobre decisões publicadas sob a égide da legislação antiga.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DA DEMANDA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO FIXADO EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO QUE DEVERIA SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
01 Sob a égide da legislação antiga a qual norteia o exame da admissibilidade do presente recurso , vigorava a ideia de que não era o nome dado ao ato judicial que determinava a sua natureza jurídica, mas sim o seu conteúdo...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há entendimentos jurisprudenciais tornando possível os aclaratórios para corrigir acórdão resultante do manifesto equívoco de premissa fática.
03 Tendo o Acórdão combatido incorrido em um erro de premissa fática, uma vez que é plenamente possível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, sobretudo porque, no caso concreto, o ente público condenado é o Município de Maceió, portanto, pessoa jurídica diversa da qual a parte embargante é integrante, há de ser o mesmo modificado o aresto, apenas para restabelecer o que foi determinado pelo Juízo a quo no que concerne à condenação dos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há ent...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza