ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. 1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco; 2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. 1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco; 2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagame...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. CONSIDERANDO QUE A VIDA DO SER HUMANO É O BEM TUTELADO E QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CF) JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA ILÍQUIDA CONDENATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. CONSIDERANDO QUE A VIDA DO SER HUMANO É O BEM TUTELADO E QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ART. 196 DA CF) JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA ILÍQUIDA CONDENATÓRIA...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO É VÁLIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO É VÁLIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NEM ACARRETA A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA N. 380 DO STJ. A DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO MERECE SER REVOGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NEM ACARRETA A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA N. 380 DO STJ. A DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO MERECE SER REVOGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/11/2015
Data da Publicação:30/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDOR APOSENTADO E SERVIDOR NA ATIVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO DESDE QUE NÃO SEJA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, HAJA RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E NÃO RESTE COMPROVADA MÁ-FÉ. APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO HÁ EFEITO RETROATIVO DA EC N. 41/2003. NORMAS DE TRANSIÇÃO EM BENEFÍCIO DA APELANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENTES SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDOR APOSENTADO E SERVIDOR NA ATIVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO DESDE QUE NÃO SEJA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, HAJA RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E NÃO RESTE COMPROVADA MÁ-FÉ. APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS RECONHECIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO HÁ EFEITO RETROATIVO DA EC N. 41/2003. NORMAS DE TRANSIÇÃO EM BENEFÍCIO DA APELANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENTES SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ART...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria, deve ser mantida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado.
4. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008.
5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais. Precedentes STJ.
6. Honorários advocatícios arbitrados dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 20, § 4º, do CPC.
7. Decaimento mínimo dos pedidos da parte autora, ônus sucumbenciais à parte adversa, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PERMUTA ENTRE IMÓVEIS REALIZADA PELO MUNICÍPIO COM UM PARTICULAR. LAUDO INICIAL INDICAVA COMPATIBILIDADE DE PREÇOS. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA A INDICAR FORTES INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALORIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DO IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE PERTENCIA AO MUNICÍPIO. SHOPPING CENTER CONSTRUÍDO EM FRENTE AO TERRENO PERMUTADO. ÁREA NOBRE AO REDOR DE DIVERSOS PRÉDIOS PÚBLICOS. VERBA ENVIADA PELO GOVERNO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE OUTRO TERRENO NA MESMA LOCALIDADE QUE O IMÓVEL PERMUTADO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO IMPÕE A PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NOS IMÓVEIS E A IMPOSSIBILIDADE DE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL REALIZAR NOVOS REGISTROS. INDÍCIOS DE NULIDADE DA PERMUTA REALIZADA. CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PERMUTA ENTRE IMÓVEIS REALIZADA PELO MUNICÍPIO COM UM PARTICULAR. LAUDO INICIAL INDICAVA COMPATIBILIDADE DE PREÇOS. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA A INDICAR FORTES INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALORIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DO IMÓVEL QUE ANTERIORMENTE PERTENCIA AO MUNICÍPIO. SHOPPING CENTER CONSTRUÍDO EM FRENTE AO TERRENO PERMUTADO. ÁREA NOBRE AO REDOR DE DIVERSOS PRÉDIOS PÚBLICOS. VERBA ENVIADA PELO GOVERNO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3.Verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria, deve ser mantida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado.
4. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008.
5. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais. Precedentes STJ.
6. Honorários advocatícios arbitrados dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 20, § 4º, do CPC.
7. Decaimento mínimo dos pedidos da parte autora, ônus sucumbenciais à parte adversa, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de...
Data do Julgamento:30/09/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NÃO ACARRETANDO A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA N. 380 DO STJ. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE SER EFETIVADA A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. A SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO AFASTA A MORA CONFIGURADA NA BUSCA E APREENSÃO, NÃO ACARRETANDO A SUA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA N. 380 DO STJ. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE SER EFETIVADA A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. APENAS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO É CAPAZ DE IMPEDIR A RETOMADA DO BEM, DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. APENAS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO É CAPAZ DE IMPEDIR A RETOMADA DO BEM, DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de que é permitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
3. Deve ser mantida a incidência da capitalização de juros quando verificado, no caso concreto, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) previsão contratual, (ii) a incidência não exceder mais de um ano e (iii) o pacto for firmado em data posterior a 31.03.2000, data da publicação da medida provisória n. 1.963/2000 que regulamentou a matéria,
4. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
1. A pactuação da comissão de permanência é legal, porém não deve ser cumulada com outros encargos contratuais, tais como juros, correção monetária ou multa. Precedentes STJ.
2. Em relação à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, recentemente sumulado através do enunciado n. 529, de...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua f...
Data do Julgamento:26/11/2015
Data da Publicação:26/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar na incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Estadual, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, conforme se trate da insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo respectivamente", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
03- É plenamente possível o reconhecimento da compatibilidade do pagamento do adicional de insalubridade com o regime constitucional de subsídios, considerando como base de cálculo o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público, aplicando-se a mesma ratio decidendi para os processos que tratam do adicional de periculosidade preconizado no art. 3º da mencionada Lei nº 6.772/2006, por se encontrarem apoiados no mesmo fundamento.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E UNIFORMIZADO O POSICIONAMENTO, POR MAIORIA.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar na incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "O percentual pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Esta...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosidade, em valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento), da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
03- É plenamente possível o reconhecimento da compatibilidade do pagamento do adicional de periculosidade com o regime constitucional de subsídios, considerando como base de cálculo o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público, aplicando-se a mesma ratio decidendi para os processos que tratam do adicional de insalubridade preconizado no art. 2º da Lei nº 6.772/2006, por se encontrarem apoiados no mesmo fundamento.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E UNIFORMIZADO O POSICIONAMENTO, POR MAIORIA .
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosid...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA EM FACE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS PRESTADAS À FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA PELO EX-GESTOR. COBRANÇA REALIZADA PELA FUNASA DIRETAMENTE AO EX-PREFEITO, EM CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO AO ENTE MUNICIPAL PELA CONDUTA DO RÉU. A CONDENAÇÃO DO AGENTE A PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEMANDA PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LEI N.º 8.429/1992. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA APELADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA EM FACE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. REPROVAÇÃO DE CONTAS PRESTADAS À FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA PELO EX-GESTOR. COBRANÇA REALIZADA PELA FUNASA DIRETAMENTE AO EX-PREFEITO, EM CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO AO ENTE MUNICIPAL PELA CONDUTA DO RÉU. A CONDENAÇÃO DO AGENTE A PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEMANDA PROVA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LEI N.º...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CO...
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ROUBO DO BEM OBJETO DA BUSCA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. O ROUBO DO BEM NÃO EXIME O DEVEDOR FIDUCIANTE DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REVELIA. O REVEL PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ROUBO DO BEM OBJETO DA BUSCA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. O ROUBO DO BEM NÃO EXIME O DEVEDOR FIDUCIANTE DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REVELIA. O REVEL PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. MÉRITO. SINISTRO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À MP N. 340/06 E À LEI N. 11.482/07, PORÉM, ANTERIOR À MP N. 451/08. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 544 DO STJ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. DEBILIDADE PERMANENTE NA ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO EM 10% (DEZ POR CENTO). REFORMA DO JULGADO. MINORAÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO (SÚMULA N. 43, STJ). TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, STJ). DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE INPC, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ A CITAÇÃO, PERÍODO APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR A TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. APLICAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. MÉRITO. SINISTRO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À MP N. 340/06 E À LEI N. 11.482/07, PORÉM, ANTERIOR À MP N. 451/08. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 544 DO STJ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. DEBILIDADE PERMANENTE NA ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO EM 10% (DEZ POR CENTO). REFORMA DO JULGADO. MINORAÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO QUE CONSISTIA EM PROIBIR A EMPRESA RÉ DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA PELO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO QUE CONSISTIA EM PROIBIR A EMPRESA RÉ DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA PELO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica