DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REDUÇÃO DE VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Preliminar rejeitada.
2) Do mérito. Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita à perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior do apelado, cabe a redução do valor reconhecido na sentença atacada para o importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), correspondente à aplicação do percentual de 25% ao valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00) previsto no anexo único da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/2009. Deduzindo-se o valor já percebido pelo autor/apelado.
3) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 426/STJ) e a correção monetária desde o evento danoso (Precedentes do STJ).
4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO OBSERVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REDUÇÃO DE VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
1) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir a condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtençã...
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, XI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MORA AFASTADA. SISBACEN. SERVIÇO SEMELHANTE AO DESENVOLVIDO PELAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. MORA AFASTADA. SISBACEN. SERVIÇO SEMELHANTE AO DESENVOLVIDO PELAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDORAS APOSENTADAS. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTO NO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 697/98. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DESDE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NOVEL CPC. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDORAS APOSENTADAS. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTO NO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 697/98. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DESDE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PR...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. NULIDADE ABSOLUTA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. NULIDADE ABSOLUTA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
01 - Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos necessários para a abertura da via recursal com a procedência ou não das teses defensivas ali postas, matéria esta que em nada se confunde com aquela, sobretudo porque o direito de ação - do qual decorre o recurso não se encontra condicionado a uma decisão favorável à parte.
02 Como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
03 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil de 1973, que dispõe, nos seus arts. 165 e 458 (a referida questão é tratada no atual Código de Processo Civil nos arts. 11 e 489, excluindo-se, contudo, a possibilidade de fundamentação concisa), que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso. 04 - No caso dos autos, observo que o Magistrado a quo fundamentou a Sentença vergastada, trazendo a baila os fatos e fundamentos jurídicos que serviram de lastro para o julgamento da demanda proposta, não tendo que se falar em nulidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
01 - Não há que se confundir o preenchimento dos requisitos necessários para a abertura da via recursal com a procedência ou não das teses defensivas ali postas, matéria esta que em nada se confunde com aquela, sobretudo porque o direito de ação - do qual decorre o recurso não se encontra condicionado a uma decisão favorável à parte.
02 Como se sabe, o princípio de fundamentação da...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO MEIO DE PROVA REQUERIDO. MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AGRAVADA. GARANTIA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
01- O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 130, dispõe que, caberá ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
02 - Da mesma forma, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, estabelece como um direito das partes a possibilidade de comprovar suas alegações, utilizando-se dos meios probatórios legais à elucidação dos fatos controvertidos nos autos.
03 - Embora entenda que a prescrição do médico assistente referente aos remédios necessários à patologia da autora seja um forte elemento probatório, entendo razoável, diante dos argumentos expostos pelo Ministério Público, a realização de perícia, notadamente quando verifico que há indicação da marca do medicamento e não somente da substância a ser utilizada.
04 A realização da perícia em nada irá prejudicar a parte agravada, na medida em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a mesma continuar a receber a medicação pleiteada, até ulterior Decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO MEIO DE PROVA REQUERIDO. MAIORES ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NA RESOLUÇÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE AGRAVADA. GARANTIA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
01- O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 130, dispõe que, caberá ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO. PROTOCOLO DE CÓPIA DA PETIÇÃO SEM A POSTERIOR JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL APÓS O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERADA. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PACTA SUNT SERVANDA). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREJUDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PARCELA DO FINANCIAMENTO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Não demonstrado nos autos que a petição recursal seria uma mera cópia reprográfica e que os originais não foram carreados aos autos dentro do interstício preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.800/1999, tem-se por superada a preliminar de inexistência do recurso.
02- Tendo a legislação do processo judicial eletrônico ampliado o horário de encaminhamento das petições, a interpretação que melhor contempla esse novo panorama processual é o de ter como tempestivo o recurso apresentado no último dia do prazo, ainda que fora do horário de funcionamento do Poder Judiciário, mas desde que apresentado na agência dos Correios na data-limite, conforme permite a Resolução nº 3/2007. Não é o fato de o processo originário ser físico que a incidência da lei do processo eletrônico estaria inviabilizada. Pelo contrário, é manifesta a aplicabilidade da Lei nº 11.419/06 aos processos físicos em tramitação, tanto que a publicação de todos os atos processuais, atualmente, é regulada por esse novo diploma normativo, que tratam da forma de disponibilização, de publicação e de intimação, independentemente da origem física ou eletrônica.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. No caso em tela, inexiste razão para a flexibilização dos termos da avença firmada entre as partes salvo com relação à incidência da taxa de juros, como será verificado no momento oportuno em tópico próprio , uma vez que as cláusulas que regem o contrato devem ser hígidas, e não maleáveis ao ponto de ceder ao mero capricho daqueles que buscam locupletar-se do custo-benefício das ações judiciais, escorados em normas protetivas que tem por escopo proteger os hipossuficientes da relação jurídica.
04- Análise da tese da possibilidade de capitalização de juros mensal prejudicada, ante a ausência de questionamento específico sobre os termos da referida cláusula.
05- Restando inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sido o instrumento juntado pelo apelante, devem se reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros à média compreendida entre 0,58% (zero vírgula cinquenta e oito por cento) e 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
06- Embora o banco questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
07-A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
08- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO. PROTOCOLO DE CÓPIA DA PETIÇÃO SEM A POSTERIOR JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA VIA POSTAL APÓS O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERADA. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (PACTA SUNT SERVANDA). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PR...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil de 1973, a impugnação ao valor da causa é um incidente que deve ser processado em autos apartados, no prazo previsto para defesa e não alegado em sede de contestação ou no bojo da apelação, conforme pretende o réu/apelante, destacando que na época em que o referido incidente deveria ser apresentado estava vigente o Código de Processo Civil de 1973.
02- Para o pagamento de valores em virtude de inadimplemento contratual, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
03- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil de 1973, a impugnação ao valor da causa é um incidente que deve ser processado em autos apartados, no prazo previsto para defesa e não alegado em sede...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O BANCO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
01- Evidenciado nos autos, pelo cotejo da documentação acostada, que o banco apelante aparece como responsável pelas consignações nos proventos de aposentadoria que ensejaram à pensão por morte percebido pela apelada, tem-se por superada a preliminar de ilegitimidade passiva.
02- Não tendo a autora logrado demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática de ato ilícito perpetrado pelo apelante que supostamente ensejou o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil pelos danos supostamente causados, ante a ausência de confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
03- Inversão do ônus da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM O BANCO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950.
01- Evidenciado nos autos, pelo cotejo da documentação acostada, que o banco apelante aparece como...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 786 do CPC/2015).
02 Não há como ter por ilíquida a obrigação constante do título executivo judicial ora em exame, pois embora não expresse numericamente o seu montante, a Sentença forneceu os elementos necessários para a sua apuração, já que delimitou o período das prestações salariais devidas meses de fevereiro a novembro de 2001 e 13º salário respectivo , bem como as partes são concordantes quanto ao valor da remuneração da época, a saber, R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais).
03 Daí se observa que o montante objeto de cumprimento da sentença, na verdade, não necessita da instauração prévia do procedimento de liquidação, o qual somente se justifica naquelas hipóteses em que inexistam elementos aptos a quantificar a obrigação, ou mesmo quando a complexidade da causa a recomende, na forma dos artigos 475-C e 475-E do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 509, incisos I e II, do CPC/2015).
04 Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento do excesso do valor da execução, esclarece-se ser ônus do embargante apontar o valor que entendia corretamente devido, não tendo ele se desincumbido de tal obrigação, uma vez que se limitou a invocar tal argumento de defesa em desobediência à legislação processual, o que não permite o seu acolhimento, dada a deficiência de sua argumentação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS DESCENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA VÍTIMA POR OCASIÃO DO ACIDENTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PARA O EVENTO MORTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, não é condição necessária para a prestação da tutela jurisdicional a prévia provocação e/ou exaurimento da via administrativa, até porque a única hipótese prevista no texto constitucional, em que o cidadão tem de esgotar uma instância antes de bater as portas do Judiciário, diz respeito à Justiça Desportiva, conforme art. 217, §1º, da Carta Magna.
02 Sendo o cônjuge da vítima pré-morto, a indenização do seguro obrigatório passa a ter como destinatários, exclusivos, os demais herdeiros da vítima, que, no caso em comento, encontram-se devidamente identificados. Impossibilidade de os autores realizarem prova negativa acerca da inexistência de outros legitimados, sendo tal ônus da parte apelante, sob pena de caracterização da chamada prova diabólica.
03 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, que tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito, ou seus beneficiários, ostenta natureza contratual e, como tal, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora fluem a partir da citação, tal como registrou o Juiz de primeiro grau.
04 Quanto ao dies a quo da fluência da correção monetária, é entendimento sedimentado, em sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial seria a data do evento danoso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS DESCENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA VÍTIMA POR OCASIÃO DO ACIDENTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PARA O EVENTO MORTE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA DESDE O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
01 Em se tratando do pedido de indenização do seguro DPVAT, n...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- Embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de não ter provado a existência de débito anterior e a legítima destinação do suposto valor refinanciado, o que fez com que o nome do autor fosse incluído nos cadastros de restrição ao crédito por inadimplemento das parcelas correspondentes, gerando abalo à sua honra subjetiva passível de reparação civil.
02- Valor da indenização mantido por encontrar-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
03- Tendo o autor colacionado à inicial cópias de seus comprovantes de rendimento, demonstrando que os valores correspondentes ao empréstimo eram debitados em folha de pagamento, além do demonstrativo de pagamentos mencionado pelo próprio apelante nas razões de seu recurso, tem-se por devidamente evidenciado o dano material.
04- Não há se de falar em pagamento de indenização material em sua forma simples, como pretende o recorrente, em razão da incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE PARA O REFINANCIMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. INTE...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
02 Em que pese a autora da rescisória defender que a pretensão dos réus seria a de obter os juros e correção monetária de valores pretéritos, entende-se que o pedido formulado em primeiro grau não se limita apenas a tais encargos decorrentes da mora, mas ao próprio crédito que não lhes foi pago em momento oportuno. Claro que, uma vez reconhecida a procedência de tal pedido, deverão incidir no cálculo do valor da condenação tais consectários lógicos, mas a sua pretensão não se resume a tal pleito. E sendo essa a tutela perquirida em Juízo, inaplicável à espécie a prescrição trienal constante no 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
03 Por outro lado, em se tratando de Ação Monitória, não se exige uma prova bastante em si, capaz de atestar a existência do crédito, contentando-se a lei com a mera prova indiciária do direito alegado, situação esta que restou atendida no caso concreto, uma vez que os documentos por eles apresentados indicavam a existência de saldo em aberto em seu favor, restando atendida, portanto, a exegese do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTO DESTITUÍDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COISA JULGADA MANTIDA.
01 Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescind...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Títulos de Crédito
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL REDUZIDO.
1. Consoante inteligência do art. 241, I, do CPC, nos casos de intimação via Correios, o prazo para interposição de recurso só começa a correr quado da juntada do aviso de recebimento. Tese de intempestividade afastada.
2. A matéria em questão é diuturnamente analisada neste Tribunal, no entanto o presente caso apresenta uma peculiaridade. É que, embora a antecipação da tutela tenha sido concedida, a parte pleiteante, ora apelada, afirmou em audiência ter efetuado a compra do material que o plano de saúde havia se recusado a fornecer.
3. Por essa razão, o magistrado a quo, levando em consideração a superveniência do fato que extinguiu o interesse de agir, porquanto satisfez o pleito principal da demanda, decretou a perda do objeto do pedido de concessão do material necessário à realização da cirurgia, ressaltando a possibilidade de a parte buscar o devido ressarcimento por meio de demanda própria de cobrança/restituição.
4. Não obstante essa circunstância, a apelante se insurgiu equivocadamente contra a suposta determinação do juízo para que oferecesse e custeasse os equipamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, defendendo que o magistrado se equivocou, uma vez que não haveria previsão legal e contratual para tanto.
5. Verifiquei que a recorrente impugnou trecho da sentença que lhe fora favorável, razão pela qual não vislumbro, nesse ponto, interesse de recorrer.
6. É cediço que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da súmula 469 do STJ.
7. No caso em comento, a parte apelante, ao deixar de fornecer todos os equipamentos exigidos pelo médico para realização da cirurgia do recorrido, agiu de forma reprovável. Ora, ainda que constasse no contrato cláusula excluindo o fornecimento de determinado tipo de equipamento, tal cláusula haveria de ser tida por abusiva, merecendo ser considerada absolutamente nula, conforme determina o art. 51, IV, do CDC.
8. Clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar autorização para a realização do tratamento, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando qualquer respaldo jurídico. Dano moral in re ipsa.
9. Observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor e o caráter pedagógico da medida, considero justo e razoável que o montante indenizatório seja reduzido para o valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL REDUZIDO.
1. Consoante inteligência do art. 241, I, do CPC, nos casos de intimação via Correios, o prazo para interposição de recurso só começa a correr quado da juntada do aviso de recebimento. Tese de intempestividade afastada.
2. A matéria em questão é diuturnamente analisada neste Tribunal, no entanto o presente caso apresenta uma peculiaridade. É que, embora a antecipação da tutela tenha sido concedida, a parte pleiteante, ora apelada,...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE FORMULADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. ATRASO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESIGNADA CONTINUIDADE PARA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA DATA PRÓXIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE FORMULADOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. ATRASO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESIGNADA CONTINUIDADE PARA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PARA DATA PRÓXIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA REALIZADA. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO IRRAZOÁVEL. MOSTRA-SE PERTINENTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA REALIZADA. FEITO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO IRRAZOÁVEL. MOSTRA-SE PERTINENTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA QUANTO AO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DA OUTRO ACUSADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA QUANTO AO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DA OUTRO ACUSADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PGJ PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. DIFICULDADES NA CITAÇÃO DOS ACUSADOS. EMBORA O ATRASO NÃO POSSA SER IMPUTADO À DEFESA, NEM MESMO AO MAGISTRADO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CAUSARAM UMA DEMORA MAIOR NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO QUE NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR UMA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. DIFICULDADES NA CITAÇÃO DOS ACUSADOS. EMBORA O ATRASO NÃO POSSA SER IMPUTADO À DEFESA, NEM MESMO AO MAGISTRADO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CAUSARAM UMA DEMORA MAIOR NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO QUE NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR UMA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPÕEM A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPÕEM A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins