Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL EM VIRTUDE DA INTERFERÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.UNÂNIME.
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REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL EM VIRTUDE DA INTERFERÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.UNÂNIME.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). RÉUS CLEBSON COSTA DOS SANTOS E HEBERTE HENRIQUE DA SILVA RUFINO. MESMO PLEITO DEFENSIVO PARA AMBOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO SUSTENTADORA DO CENÁRIO FÁTICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). RÉUS CLEBSON COSTA DOS SANTOS E HEBERTE HENRIQUE DA SILVA RUFINO. MESMO PLEITO DEFENSIVO PARA AMBOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO SUSTENTADORA DO CENÁRIO FÁTICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO COMO FATOR DETERMINANTE DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO COMO FATOR DETERMINANTE DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO COMO FATOR DETERMINANTE DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRATICADO CASUALMENTE CONTRA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO COMO FATOR DETERMINANTE DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZO. INDEFERIMENTO. PROCESSO DENTRO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO, SEGUNDO AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZO. INDEFERIMENTO. PROCESSO DENTRO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO, SEGUNDO AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DA PRISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE (02 ANOS) PREVISTO NO ARTIGO 61, DA LEI N.º 9.099/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE (02 ANOS) PREVISTO NO ARTIGO 61, DA LEI N.º 9.099/90. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão.
02 - No caso concreto, observa-se que em sede de Ação Revisional, o Magistrado a quo antecipou em parte os efeitos da tutela, determinando o pagamento do valor integral das parcelas contratuais, via depósito judicial, para se manter na posse do bem em litígio.
03 - Permanecendo a Ação de Busca e Apreensão em andamento, vislumbrando-se a grande possibilidade da existência de decisões conflitantes envolvendo a presente demanda, pelo que evidente, no caso concreto, a relação de prejudicialidade externa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROLATAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AMBAS AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A VENDA DO BEM. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
01 - O Decreto Lei n.º 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, sendo cabível a sua busca e apreensão, competindo ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da competente alienação fiduciária
02 - Apesar da possibilidade de a instituição financeira efetivar a alienação extrajudicial do bem de modo a empregar o valor auferido para quitar o saldo residual, como afirma ter realizado, não fez em nenhum momento prova do alegado, eximindo-se de juntar aos autos qualquer elemento probante acerca do fato, tendo o Magistrado, inclusive, afirmando que o mesmo não apresentou qualquer manifestação em sede de primeiro grau.
03 - Em relação à impugnação da parte quanto ao valor da multa aplicada, embora possa ser visto como exorbitante, a verdade é que a parte agravante descumpriu a decisão imposta, não tendo dado qualquer tipo de satisfação ao Juízo a quo, em duas oportunidades, de modo que não verifico qualquer afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR ALIENAÇÃO DO MESMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTANDO A VENDA DO BEM. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
01 - O Decreto Lei n.º 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora, sendo cabível a sua busca e apreensão, competindo ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DO BEM. DEVER DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DO COMPETENTE HABITE-SE. PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA NÃO OBSERVADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, ANTE A PRESENÇA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO CONSTATADA EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA VERIFICADO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE AS PARTES ADQUIRENTES PODEREM USAR, DISPOR, FRUIR DO BEM.
01 É atribuição da construtora efetivar a disponibilização do bem aos adquirentes, não só em relação ao uso, posse, fruição ou disponibilização, mas também com relação a toda documentação de aspecto e característica jurídica que propicie a efetivação do registro e da propriedade do imóvel.
02 - Eventuais atrasos para obtenção do habite-se são admissíveis, previsíveis e algumas vezes até corriqueiros, mas passíveis de prevenção, caso o interessado adote as providências necessárias para alcançar os documentos em tempo hábil, devendo os prejuízos decorrentes de tal desídia serem suportados pela construtora.
03 - A jurisprudência dos Tribunais Estaduais é uníssona em afirmar acerca da obrigação dos construtores em cumprir, durante prazo razoável, com a entrega dos documentos inerentes ao empreendimento negociado.
04 - Demonstrado o fumus boni iuris, ante a verossimilhança das alegações dos autores em razão das provas colacionadas aos autos e da própria afirmação do recorrente acerca das dificuldades existentes na regularização dos imóveis e, também, periculum in mora, já que os proprietários de fato dos apartamentos adquiridos se encontram sem a escritura dos seus bens, ficando impedidos de dispor dos mesmos da forma que melhor lhes couberem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A FIM DE POSSIBILITAR O REGISTRO DO BEM. DEVER DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DO COMPETENTE HABITE-SE. PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA NÃO OBSERVADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA, ANTE A PRESENÇA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO CONSTATADA EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA VERIFICADO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE AS PARTES ADQUIRENTES PODEREM USAR, DISPOR, FRUIR DO BEM.
01 É atribuição da c...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAGISTRADO QUE COMPROVA A OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SUPERADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - A parte recorrida levantou o não cumprimento dos preceitos legais dos art. 526 do Código de Processo Civil, como preliminar das suas contrarrazões, todavia não fez juntar aos autos prova das suas alegações, tendo o Magistrado a quo informado acerca do cumprimento devido, de modo que deve ser superada a preliminar em preço.
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAGISTRADO QUE COMPROVA A OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL. SUPERADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC.
01 - A parte recorrida levantou o não cumprimento...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não sendo compatível com a...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REGRA QUE PODE SER EXCETUADA NO CASO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL COMPROVADAS. FATO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS.
01 - Devemos enaltecer o princípio da razoabilidade quando da análise dos requisitos constantes no art. 526 do Código de Processo Civil, sendo incoerente deixar de analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente no bojo do presente agravo de instrumento, tão somente por ter juntado um dia após o prazo legal a comunicação, situação que não gerou qualquer tipo de prejuízo a parte e tampouco ao andmento da marcha processual.
02 - Demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada vir a causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, diante da insegurança provocada com a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir futura execução, deve ser manejado o agravo sob a forma instrumental, de acordo com a interpretação do art. 522 do Arcabouço Processual Civil.
03 - Da interpretação da norma, vislumbra-se, com clareza, que a fluência do prazo para embargar é contada a partir da juntada aos autos do mandado citatório, com base no disposto no art. 738, caput do diploma processual civil.
04 - O art. 652 do CPC determina que o mandado de citação seja expedido em duas vias: a primeira para que seja efetivada a citação, de onde fluirá o prazo de quinze dias para oposição de embargos a contar de sua juntada aos autos; a segunda, necessária para realização da penhora.
05 - Nesta seara, fazendo uma incursão no caso concreto, observo que a agravada/executada foi citada em 15.01.2015 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 73, tendo o competente mandado sido juntado aos autos em 30.01.2015 (sexta-feira), como se observa do extrato retirado do Sistema de Automação do Judiciário de fls. 87/88 e confirmado nos autos digitais da Ação de Execução, pelo que o prazo para oferecer embargos à execução findava em 16.02.2015 (segunda-feira), durante o período carnavalesco, postergando-se para o seguinte dia útil, qual seja, 19.02.2015 (quinta-feira).
05 - Sabe-se que, anteriormente, a admissão dos embargos à execução estava condicionada à segurança do Juízo, conforme estabelecia o antigo art. 737 do Código de Processo Civil e eram sempre recebidos com efeito suspensivo (art. 739, § 1º). Todavia, tal realidade procedimental foi reformada com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a qual modificou inteiramente o entendimento adotado até então, disciplinando em seu art. 736 que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos", passando a ser excepcional, ainda, o caráter suspensivo de tal recurso, como agora dispõe a redação atual do art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil.
06- Assim, resta clarividente a necessidade de o Magistrado observar, cumulativamente, a presença de quatro requisitos específicos para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (1) requerimento realizado pela parte embargante; (2) fundamentação relevante; (3) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (4) garantia do juízo.
07- No caso dos autos, não se vislumbra a realização de penhora ou outra garantia da execução, pelo que não seria possível ter sido deferido o mencionado efeito suspensivo.
08 Vale ressaltar que a regra disposta no Código de Processo Civil pode ser excetuada, em casos excepcionais. A garantia do juízo pode ser superada desde que reste demonstrada a inviabilidade de tal condição. A insuficiência financeira e patrimonial do executado deverá ser demonstrada de plano e sem que ocorra qualquer margem de dúvida.
09 - Não vislumbro nos autos provas inequívocas de que a parte executada não possui condições de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 526 DO CPC. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU APÓS O TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE A DECISÃO ATACADA CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CORRETO MANEJO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM DUAS VIAS. INTELIGÊNCIA NO ART. 652, § 1º DO CPC. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO QUE SE REFERE A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EX...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL
01 O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado.
02 - A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe, no seu art. 165, que as sentenças e acórdãos deverão ser fundamentadas mesmo que de modo conciso.
03 - No caso dos autos, o Magistrado a quo limitou-se a deferir a inversão do ônus da prova, não se utilizando de qualquer tipo deliberação sobre os argumentos apresentados, ferindo o disposto na legislação pátria. Temos que ter em mente que decisão concisa não é sinônimo de decisão desfundamentada, sendo dever do Magistrado,obrigatoriamente, expor as razões pelas quais estava acatando o pleito da autora, sob pena de nulidade do ato. Precedentes desta 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL
01 O princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, garantindo que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade. Isto porque, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o ple...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IIII DO CPC. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE O PROVIMENTO ATACADO POSSUI NATUREZA DÚPLICE TENDO ATACADO O CAPÍTULO REFERENTE A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO RECURSO A SER UTILIZADO. PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL.
01 O Magistrado a quo homologou o acordo realizado entre as partes, produzindo seus efeitos legais. Clarividente se vislumbra o cunho definitivo da decisão proferida, havendo resolução de mérito nos moldes do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil, amoldando-se, diante da dinâmica prevista no ordenamento jurídico, o recurso apelatório à situação posta.
02 - A cada provimento jurisdicional a ser impugnado corresponderá um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso combatendo o mesmo ato jurisdicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
03 - No caso em testilha, observa-se apenas a presença de um dos requisitos para se aplicar a fungibilidade recursal, qual seja, o prazo legal para interposição da apelação, não se observando a incidência dos demais elementos necessários a utilização do princípio, uma vez que não há qualquer dúvida acerca do recurso que deveria ser utilizado na situação posta, existindo um erro grosseiro da parte agravante ao interpor agravo de instrumento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, IIII DO CPC. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE O PROVIMENTO ATACADO POSSUI NATUREZA DÚPLICE TENDO ATACADO O CAPÍTULO REFERENTE A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO RECURSO A SER UTILIZADO. PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA À REGULARIDADE FORMAL....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo / Nulidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A obscuridade que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de clareza por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A obscuridade que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de clareza por parte do julgador, não sendo compatível com a previsão legislativa o...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Bloqueio de Valores de Contas Públicas
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 285-B, caput e §1º do Código de Processo Civil com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas, bem como o adimplemento da diferença entre os montantes das prestações pagas a menor, para se permitir ao consumidor a proibição de negativação do seu nome.
04 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em sendo a parte agravada hipossuficiente em relação à agravante, clarividente que deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal, como bem pontuou o Juízo a quo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-B E §1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS A MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕE...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:18/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZAS DISTINTAS DAS VIAS. INTERDEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º, § 6º DA LEI 8.437/92. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS A FIM DE GARANTIR UM FUTURO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ART. 512 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE A PRESIDÊNCIA SUSPENDER DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
01- A suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública.
02 O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação.
03 - A Lei nº 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
04- Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
05 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
06 - A medida cautelar da indisponibilidade dos bens se faz exigível quando for necessária para se garantir um eventual e futuro ressarcimento ao erário, evitando perecimento ou ocultamento dos bens indevidamente obtidos.
07 Considerando os elementos constantes nos autos, não consigo enxergar irregularidade no Provimento Jurisdicional combatido acerca do montante determinado para deferir a cautelar de indisponibilidade dos bens, que é, ao que parece, suficiente para arcar com a recomposição do erário, caso os pedidos contidos na demanda venham a ser julgados procedentes.
08 Conforme explicita o art. 512 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Mesmo quando se nega provimento ao recurso, opera-se o referido efeito. Logo, a própria suspensão de liminar e o agravo regimental ali interpostos estão prejudicados, já que a Presidência não tem competência para, através do aludido incidente, analisar pedido de suspensão de liminar contra ato de Desembargador ou de Órgão colegiado fracionário deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZAS DISTINTAS DAS VIAS. INTERDEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º, § 6º DA LEI 8.437/92. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR D...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:06/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE EMPRESTOU EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.
01. Embora não exista previsão legal expressa acerca da imprescindibilidade da intimação da parte contrária para responder aos embargos de declaração, quando houver efeitos infringentes ou modificativos, a garantia constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito há de ser observado, impreterivelmente.
02. Em vista do evidente cerceamento do direito de defesa, deve-se reconhecer a nulidade da Decisão objurgada que emprestou efeito modificativo a anterior julgamento, sem possibilitar que a parte adversária contraminutasse os embargos de declaração opostos, devendo o Juízo de 1º grau, em face das peculiaridades do caso concreto e diante da singularidade da situação, promover a imediata intimação das agravantes/embargadas para se manifestarem sobre o recurso aclaratório oposto na ação originária, após o que, com a urgência necessária, deverá emitir nova Decisão acerca dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE EMPRESTOU EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO.
01. Embora não exista previsão legal expressa acerca da imprescindibilidade da intimação da parte contrária para responder aos embargos de declaração, quando houver efeitos infringentes ou modificativos, a garantia constitucional do contraditório, corolário do devido processo legal e do Estado Democrático de Direi...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OBSERVADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ABSTENÇÃO DE CORTE ENERGÉTICO.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, mesmo estando relacionado a órgão público, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - No caso em comento, o impedimento de suspensão do serviço de energia deve se estender a todos os órgãos públicos, uma vez que o agravante não colacionou aos autos a relaçãos dos departamentos que pretendia efetivar o corte, sendo impossível, em sede de agravo, que não permite dilação probatória, aferir quais órgãos da Prefeitura de Teotônio Vilela se revestem do manto da essencialidade, até porque tal informação não é de fácil acesso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO, OBSERVADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II DA LEI N.º 8.987/95. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ABSTENÇÃO DE CORTE ENERGÉTICO.
01 - O art. 6º da Lei de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a possibilidade de interrupção do serviço no caso de inadimplemento, mesmo estando relacionado a órgão público, desde que observado o maior interesse da coletividade.
02 - No caso em comento, o impedimento de sus...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DAR EFICÁCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 É possível a aplicação de multa na esfera civil, a qual tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o Estado-juiz se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
03 - Multa por descumprimento arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diários não observa o que prescreve os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitada ao patamar máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 461, §§ 4º e 6º do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE DAR EFICÁCIA AOS COMANDOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 É possível a aplicação de multa na esfera civil, a qual tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 461, §4º, do CPC), ao impor uma multa diária ao réu, deve o Estado-juiz se p...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza