EMENTA: Lei n.º 8.038/1990. Falta de traslado de peça
obrigatória. 2. Não contesta a agravante a falta da peça indicada no
despacho agravado, o que autorizou invocar a aplicação da Súmula 288
do STF. 3. Cabe à agravante o dever de fiscalizar a formação do
traslado. 4. Precedentes: Agravos de Instrumento nºs 148571-0,
170022-4, 176627 e 178622-1.
Ementa
Lei n.º 8.038/1990. Falta de traslado de peça
obrigatória. 2. Não contesta a agravante a falta da peça indicada no
despacho agravado, o que autorizou invocar a aplicação da Súmula 288
do STF. 3. Cabe à agravante o dever de fiscalizar a formação do
traslado. 4. Precedentes: Agravos de Instrumento nºs 148571-0,
170022-4, 176627 e 178622-1.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00014 EMENT VOL-01937-06 PP-01140
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM CARIMBO ILEGÍVEL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. O carimbo aposto na petição de recurso extraordinário
tem a finalidade de propiciar a aferição de sua tempestividade. A
inobservância dessa exigência faz incidir a Súmula 288/STF.
2. A decisão judicial que desacolhe pretensão da parte - ou
que deixa de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso por
esta deduzido - não traduz situação configuradora de ausência ou
recusa de prestação jurisdicional (AGRRE 117.483, DJU de 27.05.94).
3. A má interpretação da lei processual não configura
afronta direta à Constituição capaz de viabilizar o recurso,
inclusive trabalhista. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM CARIMBO ILEGÍVEL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. O carimbo aposto na petição de recurso extraordinário
tem a finalidade de propiciar a aferição de sua tempestividade. A
inobservância dessa exigência faz incidir a Súmula 288/STF.
2. A decisão judicial que desacolhe pretensão da parte - ou
que deixa de conhecer, por razões técnico-formais, de recurso por
esta deduzido - não traduz situação configuradora de ausência ou
recusa de pres...
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00008 EMENT VOL-01931-05 PP-01032
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de
origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01929-04 PP-00735
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01598
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a
recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de
contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos
Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base
de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições
em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445
de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5.
Recurso extraordinário improvido. 6. Fundamentos inatacados. Súmula
284. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. PIS. Empresa sujeita a
recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS - instituído pela Lei Complementar n.º 7, de 1970. Sua recepção
pelo art. 239, da CF/88. 3. Não obrigação do recolhimento de
contribuição para o aludido Programa, na forma prevista nos
Decretos-leis nºs 2445 e 2449, ambos de 1988, que modificavam a base
de cálculo, a alíquota e o prazo de recolhimento das contribuições
em referência. 4. Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2445
de 29.6.1988, e 2449, de 21.7.1988. Plenário. RE 148754-2-RJ. 5.
Recurso extraordinário i...
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00055 EMENT VOL-01936-05 PP-00880
EMENTA: Habeas corpus. 2. "Escândalo da Previdência
Social" no Rio de Janeiro. Paciente condenado à pena de 17 anos de
reclusão e 240 dias-multa, como incurso nos arts. 288 e 312,
combinados com os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, com perda do
cargo público, na forma do art. 92, do mesmo Código. 3. Aditamento
da denúncia. 4. Respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Quanto à prova, não houve indeferimento de nenhum
pleito da defesa. Reexame de provas. Inviabilidade. 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. "Escândalo da Previdência
Social" no Rio de Janeiro. Paciente condenado à pena de 17 anos de
reclusão e 240 dias-multa, como incurso nos arts. 288 e 312,
combinados com os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, com perda do
cargo público, na forma do art. 92, do mesmo Código. 3. Aditamento
da denúncia. 4. Respeito aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Quanto à prova, não houve indeferimento de nenhum
pleito da defesa. Reexame de provas. Inviabilidade. 5. Habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00580
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição Social.
COFINS. Incidência. Inconstitucionalidade. 2. A imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal,
refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social
sobre o faturamento. 3. Espécie contributiva filiada ao art. 195, I,
da CF/88, inconfundível com o gênero dos impostos e das taxas.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição Social.
COFINS. Incidência. Inconstitucionalidade. 2. A imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal,
refere-se exclusivamente a impostos e não a contribuição social
sobre o faturamento. 3. Espécie contributiva filiada ao art. 195, I,
da CF/88, inconfundível com o gênero dos impostos e das taxas.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00066 EMENT VOL-01984-03 PP-00501
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM
JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica
somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira
teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na
qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro
indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição
subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da
faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se
provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado
de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo
decadencial de cento e vinte dias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM
JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica
somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira
teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na
qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro
indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição
subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da
faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 6...
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL-01934-01 PP-00131
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não
inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO
DO SOLDO. ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTE.
Direito do policial militar estadual de perceber soldo não
inferior ao salário mínimo. Inconstitucionalidade do art. 47 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul declarada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01926-05 PP-00896
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00016 EMENT VOL-01925-06 PP-01285
RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO - ATUAÇÃO DO
ESTADO. Ficando evidenciado que a documentação do veículo se mostrou
falsa e já havia comunicação da ocorrência do furto, passando esses
dados despercebidos pela Administração Pública, responde esta pelos
danos causados, a teor do disposto no § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO - ATUAÇÃO DO
ESTADO. Ficando evidenciado que a documentação do veículo se mostrou
falsa e já havia comunicação da ocorrência do furto, passando esses
dados despercebidos pela Administração Pública, responde esta pelos
danos causados, a teor do disposto no § 6º do artigo 37 da
Constituição Federal.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00015 EMENT VOL-01934-05 PP-00955
DIREITO - ORGANICIDADE. Cumpre aos profissionais da
advocacia observar a organicidade própria ao Direito. Não se coaduna
com o arcabouço normativo representação apresentada ao Supremo
Tribunal Federal objetivando cassar liberdade provisória de réu de
certa ação penal assegurada na via do habeas corpus.
Ementa
DIREITO - ORGANICIDADE. Cumpre aos profissionais da
advocacia observar a organicidade própria ao Direito. Não se coaduna
com o arcabouço normativo representação apresentada ao Supremo
Tribunal Federal objetivando cassar liberdade provisória de réu de
certa ação penal assegurada na via do habeas corpus.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01926-01 PP-00016
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 41,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. Incompatibilidade com os arts. 21,
inciso VIII, 22, incisos I, VII e XIX, 48, inciso XIII, 52, inciso
VII, e 192, incisos I, IV e V, da Constituição Federal. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 4.
Art. 41, do ADCT, da Carta gaúcha de 1989, foi alterado pela Emenda
Constitucional nº 15, de 20.5.97. A Lei nº10.959 de 27.5.97,
alterada pela Lei nº 11.105, de 22.1.98, autorizou a transformação
da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul em sociedade
anônima de economia mista. 5. Após edição das normas locais que
alteraram o sistema do art. 41 e parágrafos do ADCT da Carta do
Estado do Rio Grande do Sul, não houve manifestação do autor da
ação. Modificação dos comandos impugnados na inicial. 6. Ação direta
de inconstitucionalidade prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 41,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul. Incompatibilidade com os arts. 21,
inciso VIII, 22, incisos I, VII e XIX, 48, inciso XIII, 52, inciso
VII, e 192, incisos I, IV e V, da Constituição Federal. 3. Parecer
da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 4.
Art. 41, do ADCT, da Carta gaúcha de 1989, foi alterado pela Emenda
Constitucional nº 15, de 20.5.97. A Lei nº10.959 de 27.5.97,
alterada pela Lei nº 11.105, de 22.1.98, autorizou a transformação
da Caixa Econômic...
Data do Julgamento:27/08/1998
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00023
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO
ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS
DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE
PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO
ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS
DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE
PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 20,
inciso III do artigo 40 e a expressão "ad referendum da Assembléia
Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Pedido de Liminar.
- Normas que subordinam convênio, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa. Alegação de ofensa ao princípio
da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição
Federal).
Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até
julgamento final, a eficácia dos dispositivos impugnados.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 20,
inciso III do artigo 40 e a expressão "ad referendum da Assembléia
Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Pedido de Liminar.
- Normas que subordinam convênio, ajustes, acordos e
instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à
aprovação da Assembléia Legislativa. Alegação de ofensa ao princípio
da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição
Federal).
Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até
julgamento final, a eficácia dos dispositivos impugn...
Data do Julgamento:27/08/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00093
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação
Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os
seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais;
pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria
econômica representada pela autora abrange entidades de fins não
lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade
econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos
à distribuição de lucros.
II. Imunidade tributária (CF, art.
150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei":
delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à
intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a
partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14):
cautelar parcialmente deferida.
1. Conforme precedente no STF (RE
93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a
Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade
tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e
o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,
o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando
susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à
lei complementar.
2. À luz desse critério distintivo, parece
ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os
arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parág. único
do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de
invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se
afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também
material do § 1º do art. 12, da lei questionada.
3. Reserva à
decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito da entidade
de assistência social, para o fim da declaração da imunidade
discutida - como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos
serviços prestados ou à compreensão ou não das instituições
beneficentes de clientelas restritas e das organizações de
previdência privada: matérias que, embora não suscitadas pela
requerente, dizem com a validade do art. 12, caput, da L. 9.532/97
e, por isso, devem ser consideradas na decisão definitiva, mas cuja
delibação não é necessária à decisão cautelar da ação direta.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Confederação
Nacional de Saúde: qualificação reconhecida, uma vez adaptados os
seus estatutos ao molde legal das confederações sindicais;
pertinência temática concorrente no caso, uma vez que a categoria
econômica representada pela autora abrange entidades de fins não
lucrativos, pois sua característica não é a ausência de atividade
econômica, mas o fato de não destinarem os seus resultados positivos
à distribuição de lucros.
II. Imunidade tributária (CF, art.
150, VI, c, e 146, II): "instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativ...
Data do Julgamento:27/08/1998
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00010 EMENT VOL-02139-01 PP-00064
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de
provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos
do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,
ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,
firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de
provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos
públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei
nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e
acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e
ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou
ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões
acima referidos.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de
provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos
do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,
ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,
firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de
provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos
públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no qu...
Data do Julgamento:27/08/1998
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00040
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
Verificado o atendimento dos requisitos previstos na Lei
nº 6.815/80, impõe-se o deferimento do pedido extradicional.
Trata-se de ordem de prisão expedida por autoridade judiciária
competente, em processo em que o extraditando é acusado do crime de
furto cometido no território do Estado requerente.
Extradição que se defere, observados os artigos 89 e 90 da
Lei nº 6.815/80, uma vez que o extraditando está respondendo a
processo no Brasil.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
Verificado o atendimento dos requisitos previstos na Lei
nº 6.815/80, impõe-se o deferimento do pedido extradicional.
Trata-se de ordem de prisão expedida por autoridade judiciária
competente, em processo em que o extraditando é acusado do crime de
furto cometido no território do Estado requerente.
Extradição que se defere, observados os artigos 89 e 90 da
Lei nº 6.815/80, uma vez que o extraditando está respondendo a
processo no Brasil.
Data do Julgamento:26/08/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00023 EMENT VOL-01959-01 PP-00023
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE
MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O
processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho
administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais
da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea
"n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O
deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa
COMPETÊNCIA - REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPEDIMENTO DE
MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. O
processo relativo a pedido de registro de candidato tem cunho
administrativo. Descabe observar, na hipótese de impedimento de mais
da metade dos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, a alínea
"n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O
deslocamento há de fazer-se para o Tribunal Superior Eleitoral.
Data do Julgamento:26/08/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01952-01 PP-00006
EMENTA: Não possui a garantia constitucional da coisa
julgada valor absoluto capaz de opor-se à legitimidade do instituto
da ação rescisória ou medida cautelar destinada a garantir-lhe a
eficácia.
Ementa
Não possui a garantia constitucional da coisa
julgada valor absoluto capaz de opor-se à legitimidade do instituto
da ação rescisória ou medida cautelar destinada a garantir-lhe a
eficácia.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00006 EMENT VOL-01932-04 PP-00749