EMENTA: Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, baseado no art. 14, §
7º, da Constituição, manteve o indeferimento de registro de
candidatura.
Cautelar incidental postulada para conferir-lhe efeito
suspensivo e, ainda, para assegurar a participação do recorrente na
campanha eleitoral e a inclusão de seu nome entre os candidatos.
Pedido indeferido por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica da fundamentação do recurso.
Ementa
Recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que, baseado no art. 14, §
7º, da Constituição, manteve o indeferimento de registro de
candidatura.
Cautelar incidental postulada para conferir-lhe efeito
suspensivo e, ainda, para assegurar a participação do recorrente na
campanha eleitoral e a inclusão de seu nome entre os candidatos.
Pedido indeferido por insuficiência, ao primeiro
exame, da relevância jurídica da fundamentação do recurso.
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00791
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS
DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para
fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da
equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por
iniciativa do Poder Executivo
2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,
na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a
tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de carreira
com a dos membros do Ministério Público, pela dessemelhança entre
ambas as instituições.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGADOS
DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a iniciativa reservada ao Ministério Público para
fixar os vencimentos de seus membros não se compadece com a regra da
equiparação deles aos dos servidores cuja remuneração é fixada por
iniciativa do Poder Executivo
2. Os artigos 241, 135 e 39, § 1º, da Constituição Federal,
na versão anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, não agasalham a
tese da isonomia da remuneração dos De...
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00045
EMENTA: Ação Originária ajuizada, com fundamento no
art. 9º do ADCT, contra ato de Governador de Estado -
Impossibilidade, tendo em vista que o dispositivo transitório se
limita a atos do Presidente da República.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação Originária ajuizada, com fundamento no
art. 9º do ADCT, contra ato de Governador de Estado -
Impossibilidade, tendo em vista que o dispositivo transitório se
limita a atos do Presidente da República.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00004 EMENT VOL-01940-01 PP-00001
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de
medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da
petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas.
A possibilidade do aditamento da ação direta de
inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida
provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição
original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de
ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também
substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a
propositura de nova ação direta.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de
medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da
petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas.
A possibilidade do aditamento da ação direta de
inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida
provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição
original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de
ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também
substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a
propositura de nova ação direta.
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00036
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO -
PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE
AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
- A exigência de respeito incondicional às decisões
judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional,
justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria
concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder
Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem
por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples
incumbência de ordem processual, representa uma incontornável
obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de
Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados
no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar,
em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano
penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de
impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade
de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados
em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM
MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.
- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros
não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção
decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes
municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles
intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina.
Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,
falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer
Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em
Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
Ementa
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO -
PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE
AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
- A exigência de respeito incondicional às decisões
judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional,
justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso siste...
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01 PP-00001
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI Nº 1.794, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 1991, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ABOLIU O EXAME
PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ESTADO.
Diploma legal que, por versar matéria prevista no art.
61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta da República, de observância
obrigatória pelos Estados, não poderia ter sido editado senão por
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade formal, de caráter manifesto, que
impedia a sua aplicação pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 1.794, DE 25 DE FEVEREIRO
DE 1991, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE ABOLIU O EXAME
PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO ESTADO.
Diploma legal que, por versar matéria prevista no art.
61, § 1º, inciso II, alínea c, da Carta da República, de observância
obrigatória pelos Estados, não poderia ter sido editado senão por
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade formal, de caráter manifesto, que
impedia a sua aplicação pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00254
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO
DIRETOR.
ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29,
30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T.
1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá
estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado
pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de
cinco mil habitantes".
2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos
municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a
imposição que a Constituição Federal só fez àqueles com mais de
vinte mil (art. 182, § 1º ).
3. Desse modo, violou o princípio da autonomia dos
municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face
do que dispõem os artigos 25, 29, 30, I e VIII, da C.F. e 11 do
A.D.C.T.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente,
nos termos do voto do Relator.
5. Plenário: decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIOS COM MAIS DE CINCO MIL HABITANTES: PLANO
DIRETOR.
ART. 195, "CAPUT", DO ESTADO DO AMAPÁ. ARTIGOS 25, 29,
30, I E VIII, 182, § 1º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO A.D.C.T.
1. O "caput" do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá
estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado
pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de
cinco mil habitantes".
2. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos
municípios com número de hab...
Data do Julgamento:17/09/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00002 EMENT VOL-01942-01 PP-00057
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do
novo quadro normativo que se delineou no plano do direito
internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671,
Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o
litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro,
notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do
novo quadro normativo que se delineou no plano do direito
internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671,
Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o
litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro,
notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/09/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01928-01 PP-00012 RTJ VOL-00167-03 PP-00761
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar:
impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida
Provisória 1698-46, de 30.6.98, que prevê, como alternativa à
convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de
compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados
das empresas, uma comissão "escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa".
A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem
na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que
deverá compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar
a participação dos empregados nos lucros e resultados da
empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da
Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato,
"dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria",
em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar
os interesses gerais da respectiva categoria e os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão
exercida: limitação da independência do sindicato na sua
participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de
negociação coletiva (CF, art. 8º, VI).
Introdução de um
mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema
constitucional não admite.
II - Deferida a suspensão cautelar
da expressão "dentre os empregados da sede da empresa".
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar:
impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida
Provisória 1698-46, de 30.6.98, que prevê, como alternativa à
convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de
compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados
das empresas, uma comissão "escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da
respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa".
A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem
na empresa, a escolha,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00035 EMENT VOL-02288-01 PP-00109
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97),
QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I
E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A exigência de
previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a
instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da
Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64,
recepcionada pela Constituição com status de lei complementar;
embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles
disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à
espécie:
a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo
especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº
4.320/63;
b) as condições para a instituição e o funcionamento dos
fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei.
2.
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de
fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela
edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu
art. 62.
O argumento de que medida provisória não se presta à
criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois,
bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da
relevância e da urgência.
3. Não procede a alegação de que a Lei
Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC,
porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o
orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos
existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados
concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de
um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento.
O
fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não
haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes
da sua criação.
4. Medida liminar indeferida em face da ausência
dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos
limites perfunctórios do juízo cautelar.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97),
QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I
E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A exigência de
previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a
instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da
Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64,
recepcionada pela Constituição com status de lei complementar;
embora a Constituição não se...
Data do Julgamento:16/09/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-03 PP-00431 RTJ VOL-00191-03 PP-00822
EMENTA: I. Delegado de Polícia: o provimento em comissão
de cargos de Delegado de Polícia - que integram uma carreira - ou a
designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido
reputados ofensivos da Constituição: precedentes.
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de
carreira, não ilide a integração da instituição policial - que
integra a administração direta estadual - á estrutura da Secretaria
competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de
Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do
disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos
Ministros de Estado.
Ementa
I. Delegado de Polícia: o provimento em comissão
de cargos de Delegado de Polícia - que integram uma carreira - ou a
designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido
reputados ofensivos da Constituição: precedentes.
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da
República, ao impor sejam elas dirigidas por Deleg...
Data do Julgamento:16/09/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00080 RTJ VOL-00170-01 PP-00107
EMENTA: - Ação rescisória. Embargos infringentes.
Preparo. Ação popular. 2. Embargos infringentes interpostos por autor
popular
contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória
desconstitutiva de aresto,
o qual julgava procedente a ação popular.
3. Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na
espécie, eis que
não averbada de procedimento de má fé a ação do ora embargante, autor
da demanda
popular. 4. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais
, na ação popular,
e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação
rescisória de julgado
referente à demanda popular, força é compreender os embargos
infringentes ora admitidos,
enquanto representam mera reiteração da mesma instância, na
abrangência do que decidido,
no ponto, pelo acórdão da ação rescisória. 5. Agravo regimental do
embargado
desprovido, prosseguindo-se, assim, no processamento dos embargos
infringentes.
Ementa
- Ação rescisória. Embargos infringentes.
Preparo. Ação popular. 2. Embargos infringentes interpostos por autor
popular
contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória
desconstitutiva de aresto,
o qual julgava procedente a ação popular.
3. Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na
espécie, eis que
não averbada de procedimento de má fé a ação do ora embargante, autor
da demanda
popular. 4. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais
, na ação popular,
e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação
rescisória de julgado
refer...
Data do Julgamento:16/09/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00052 EMENT VOL-01936-01 PP-00196 RTJ VOL-00168-01 PP-00092
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS -
ECT. ART.123 DO DL Nº 506/69, NA PARTE QUE INSTITUIU A
IMPENHORABILIDADE
DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS DA ENTIDADE.
Norma incompatível com a regra do § 1º do art. 173 da
Constituição, pela qual os entes da Administração Indireta, que
exploram atividade econômica, com no caso, estão sujeitos ao regime
jurídico próprio das empresas privadas.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS -
ECT. ART.123 DO DL Nº 506/69, NA PARTE QUE INSTITUIU A
IMPENHORABILIDADE
DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS DA ENTIDADE.
Norma incompatível com a regra do § 1º do art. 173 da
Constituição, pela qual os entes da Administração Indireta, que
exploram atividade econômica, com no caso, estão sujeitos ao regime
jurídico próprio das empresas privadas.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01944-06 PP-01159 REPUBLICAÇÃO: DJ 16-04-1999 PP-00035 RTJ VOL-00172-03 PP-00989
FINSOCIAL - PRESTADORA DE SERVIÇOS - ARTIGO 56 DO
ADCT. O artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não abrange a situação das prestadoras de serviços. Daí
a valia constitucional dos diplomas que implicaram a elevação da
alíquota do que por elas devido a partir do disposto no artigo 28 da
Lei nº 7.738/89.
Ementa
FINSOCIAL - PRESTADORA DE SERVIÇOS - ARTIGO 56 DO
ADCT. O artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não abrange a situação das prestadoras de serviços. Daí
a valia constitucional dos diplomas que implicaram a elevação da
alíquota do que por elas devido a partir do disposto no artigo 28 da
Lei nº 7.738/89.
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00023 EMENT VOL-01937-05 PP-00878
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. A deficiência da defesa só anulará o processo se houver
prova de prejuízo para o réu. Súmula 523-STF.
II. Ao alegar que não há nos autos prova da participação
do paciente no crime, pretende o impetrante que a Corte examine o
conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do
habeas corpus.
III. HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
I. A deficiência da defesa só anulará o processo se houver
prova de prejuízo para o réu. Súmula 523-STF.
II. Ao alegar que não há nos autos prova da participação
do paciente no crime, pretende o impetrante que a Corte examine o
conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do
habeas corpus.
III. HC indeferido.
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00060 EMENT VOL-02028-04 PP-00777
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
E VIDEOTEIPES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO DL 406/68,
REDAÇÃO DA LC 56/87, Nº 63 DO ANEXO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Operações consideradas inseparáveis pela regra sob
enfoque, para efeito de incidência do ISS.
Matéria vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via
do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES
E VIDEOTEIPES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO DL 406/68,
REDAÇÃO DA LC 56/87, Nº 63 DO ANEXO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Operações consideradas inseparáveis pela regra sob
enfoque, para efeito de incidência do ISS.
Matéria vinculada à aplicação de norma de natureza
infraconstitucional, insuscetível de ser examinada pelo STF, na via
do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00029 EMENT VOL-01937-05 PP-00947
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF,
considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem
precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido
processo legal.
JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário
contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de
jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não
consubstancia garantia constitucional.
Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO. A negativa de seguimento a recurso, no âmbito do STF,
considerada a circunstância de as razões expedidas contrariarem
precedente da Corte, longe fica de implicar transgressão ao devido
processo legal.
JURISDIÇÃO - DUPLO GRAU - INEXIGIBILIDADE
CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário
contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de
jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não
consubstancia garantia constitucional.
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00015 EMENT VOL-01934-05 PP-00988