EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO. DESERÇÃO.
Se os recorrentes estão representados nos autos por
diversos advogados e inexiste especificação quanto ao responsável
pelas intimações, para a validade dessas basta que da publicação
conste o nome de qualquer deles, indistintamente.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 94.685 -
Relator Ministro Néri da Silveira e RE nº 130.725 - Relator Ministro
Marco Aurélio.
Caso em que, fluído in albis o prazo para o preparo
intimado na forma acima indicada, não havia como relevar-se a
deserção.
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL. RECURSO. DESERÇÃO.
Se os recorrentes estão representados nos autos por
diversos advogados e inexiste especificação quanto ao responsável
pelas intimações, para a validade dessas basta que da publicação
conste o nome de qualquer deles, indistintamente.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 94.685 -
Relator Ministro Néri da Silveira e RE nº 130.725 - Relator Ministro
Marco Aurélio.
Caso em que, fluído in albis o prazo para o preparo
intimado na forma acima indicada, não havia como relevar-se a
deserção.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31869 EMENT VOL-01840-01 PP-00150
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:
RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".
1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a
regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a
hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera
o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.
2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser
complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses
aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade
da sentença.
3. Tem-se como incompleto o acórdão que exauriu, de modo
satisfatório, o exame do pedido articulado no recurso de apelação,
referente à autoria e á materialidade do delito, mas que não
apreciou as demais questões suscitadas no apelo: redução da pena-
base para o mínimo legal, conversão da pena em multa e concessão do
"sursis".
4. "Habeas Corpus" indeferido, nos termos em que formulado;
de ofício, concedido o "habeas corpus" para que o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da
apelação do paciente, examinando as questões que foram objeto de sua
apelação e não dirimidas no acórdão.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:
RECEPTAÇÃO CULPOSA. RÉU PRIMÁRIO. DECISÃO "CITRA PETITA".
1. A primariedade, por si só, não faz por prevalecer a
regra contida no § 3º do art. 180 do Código Penal, que prevê a
hipótese da não aplicação da pena para receptação culposa, nem gera
o direito subjetivo a aplicação da pena em seu grau mínimo.
2. Configura-se "citra petita", por isso devendo ser
complementado, o julgamento que deixou de apreciar todas as teses
aduzidas no recurso de apelação interposto em relação à totalidade
da sentença.
3. Tem-se como incomple...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00378
EMENTA: Habeas corpus. 2. Fixação da pena. Agravante da
reincidência e atenuante da menoridade. Compensação. Expressa
consideração na sentença. 3. Não prospera a alegação de que tenha
sido desprezada a menoridade do paciente, à data do crime. 4. Habeas
corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Fixação da pena. Agravante da
reincidência e atenuante da menoridade. Compensação. Expressa
consideração na sentença. 3. Não prospera a alegação de que tenha
sido desprezada a menoridade do paciente, à data do crime. 4. Habeas
corpus indeferido.
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00061 EMENT VOL-02016-02 PP-00330
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA DE CONTRIBUIÇ
ÃO.
DL Nº 2.295/86. ART. 25, I, DO ADCT/88.
Trata-se de exigência fiscal legitimamente
instituída
pela União, sob o regime da EC 01/69, para intervenção no
domínio econômico, por meio de decreto-lei que foi recebido pela
nova Carta, com ressalva apenas da delegação nele contida, em
favor do extinto Instituto Brasileiro do Café, para fim de
fixação da respectiva alíquota (art. 25, I, do ADCT), de resto,
impossível de ser exercida, em face da extinção da autarquia.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. QUOTA DE CONTRIBUIÇ
ÃO.
DL Nº 2.295/86. ART. 25, I, DO ADCT/88.
Trata-se de exigência fiscal legitimamente
instituída
pela União, sob o regime da EC 01/69, para intervenção no
domínio econômico, por meio de decreto-lei que foi recebido pela
nova Carta, com ressalva apenas da delegação nele contida, em
favor do extinto Instituto Brasileiro do Café, para fim de
fixação da respectiva alíquota (art. 25, I, do ADCT), de resto,
impossível de ser exercida, em face da extinção da autarquia.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00649
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERÍODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARÇO DE 1990, NA FORMA DA LEI Nº
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, § 1º, E DO
ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei nº 8.030/90 resultou de conversão da MP nº 154, pela
qual foi revogada a Lei nº 7.830/89, e que foi editada antes que se
houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de
significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto
para abril/90, constituía elemento essencial à aquisição deste.
Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti).
Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a
medida provisória em sua essência, como a verificada no caso sob
enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o
caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação
que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a
alterações insuscetíveis de descaracterizá-la em sua essência.
Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão
malogrou em razão de a Lei nº 8.030 haver sido republicada fora do
prazo do art. 62, parágrafo único, da CF/88, para inclusão de
dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art.
1º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal,
somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob apreciação, é
considerado lei nova.
Por fim, não há falar-se, no caso, em violação ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos, já que não tem ele por escopo
assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo espaço,
portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas simplesmente
em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERÍODO
DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARÇO DE 1990, NA FORMA DA LEI Nº
7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, § 1º, E DO
ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
DIREITO ADQUIRIDO.
Inexistência das apontadas inconstitucionalidades.
A Lei nº 8.030/90 resultou de conversão da MP nº 154, pela
qual foi revogada a Lei nº 7.830/89, e que foi editada antes que se
houvesse consumado a pres...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31869 EMENT VOL-01840-06 PP-01184
EMENTA: Habeas Corpus.
- Os elementos constantes nos autos indicam que o ora
paciente, como se afirma na sentença condenatória, ao ser
interrogado não necessitava de intérprete por dominar a língua
nacional.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
Habeas Corpus.
- Os elementos constantes nos autos indicam que o ora
paciente, como se afirma na sentença condenatória, ao ser
interrogado não necessitava de intérprete por dominar a língua
nacional.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00539
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO
APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, I),
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DE CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O DETERMINADO NA CONDENAÇÃO E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1. Preliminar: Conhecimento. Não se conhece de "habeas-
corpus" quanto às questões não submetidas ao Tribunal "a quo".
2. O não conhecimento das razões de apelação, porque
apresentadas extemporaneamente, não implica no não conhecimento do
apelo; ademais, no caso, as razões não conhecidas, mas juntadas por
linha, foram amplamente examinadas pelo Tribunal coator.
3. "Habeas-corpus" conhecido, em parte, e nesta parte
indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO
APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (CP, ART. 65, I),
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DE CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O DETERMINADO NA CONDENAÇÃO E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1. Preliminar: Conhecimento. Não se conhece de "habeas-
corpus" quanto às questões não submetidas ao Tribunal "a quo".
2. O não conhecimento das razões de apelação, porque
apresentadas extemporaneamente, não implica no não conhecimento do
apel...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36153 EMENT VOL-01843-02 PP-00310
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DEVIDO AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO LIBELO E DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA.
QUESITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO POR GRUPO DE
CÂMARAS.
Conhecimento apenas parcial do pedido por versar aspectos
não apreciados em revisão criminal, aplicando-se o entendimento da
Corte no sentido de que a revisão não devolve ao Tribunal competente
o conhecimento integral do processo, não lhe cabendo atribuir a
condição de autoridade coatora em relação àqueles que não foram
objeto da revisão.
A alegação de insuficiência de defesa, por não haver sido
oferecida a contrariedade ao libelo, deixando-se, com isso, de
arrolar testemunha, cujo depoimento seria de grande valia para o
deslinde do fato incriminado, não constitui nulidade, se ficou
demonstrado nos autos que a condenação do paciente adveio da ampla
prova analisada, inclusive do depoimento de testemunha ocular.
Não cabe em habeas corpus apreciar tais elementos de
convicção, para, eventualmente, se concluir se eram eles suficientes
para a condenação.
Inexistência de nulidade pelo fato de a revisão criminal
ter sido julgada pelo Grupo de Câmaras.
Habeas corpus conhecido em parte, mas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DEVIDO AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO LIBELO E DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA.
QUESITAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO POR GRUPO DE
CÂMARAS.
Conhecimento apenas parcial do pedido por versar aspectos
não apreciados em revisão criminal, aplicando-se o entendimento da
Corte no sentido de que a revisão não devolve ao Tribunal competente
o conhecimento integral do processo, não lhe cabendo atribuir a
condição de autoridade coatora em relação àqueles que não foram
objeto da revisão.
A alegação de i...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34536 EMENT VOL-01842-02 PP-00385
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU SOB CUSTÓDIA DO ESTADO VÍCIO. Uma
vez constatado que o réu encontrava-se, à época da citação por
edital, sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de nulidade
do processo. O interrogatório procedido após o decreto condenatório
não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da ação penal e,
portanto, o acompanhamento com a prática dos atos alusivos à defesa.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU SOB CUSTÓDIA DO ESTADO VÍCIO. Uma
vez constatado que o réu encontrava-se, à época da citação por
edital, sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de nulidade
do processo. O interrogatório procedid...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00525
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - EXAME DE DNA. O exame de DNA não é
essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe
falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma
forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando
alicerçada em depoimento da vítima, reconhecendo o autor do delito,
e do irmão que o surpreendeu ainda dentro da residência.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - EXAME DE DNA. O exame de DNA não é
essencial à valia da conclusão sobre a autoria do estupro. Descabe
falar em cerceio de defesa quando sequer foi requerido. Da mesma
forma há de concluir-se quanto à fragilidade da prova quando
alicerçada em depoimento da vítima,...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00283
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. S.T.F. - S.T.J.
ASSOCIAÇÃO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE: CAUSA
DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, INC. III, DA LEI Nº 6.368, DE
21.10.1976).
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO PERANTE O S.T.F. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO A CO-RÉU PELO S.T.J. (art. 590 do Código de
Processo Penal).
1. Se o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado,
pelo qual conheceu e deu provimento a Recurso Especial interposto
pelo co-réu, deixou de estender a decisão ao ora paciente, cabia a
este formular requerimento a respeito, ao próprio STJ, e não
impetrar "Habeas Corpus" perante o S.T.F., conforme sua reiterada
jurisprudência.
2. Não é caso, porém, de se remeter o processo ao S.T.J., em
face de certa particularidade.
3. É que o paciente, ao invés de interpor Recurso Especial
para o STJ, contra o acórdão do TJSP, como fez o co-réu, preferiu
impugnar o aresto estadual diretamente perante o S.T.F., pleiteando
a redução da pena aumentada com base no inc. III do art. 18 da Lei
nº 6.368, de 21.10.1976. Essa impugnação se fez mediante "Habeas
Corpus", denegado pela 1a. Turma do S.T.F.
4. Ora, se o S.T.F., examinando a mesma pretensão deduzida
no presente "H.C.", já a repeliu, não tem sentido a remessa dos
autos ao S.T.J., para que examine o pedido de extensão de decisão
sua, pois não poderá decidir contrariamente ao que ficou assentado
pelo S.T.F., no referido "H.C.", impetrado em favor do mesmo
paciente.
5. Precedente: Revisão nº 4.786-3-SP, T. Pleno, "REVISTA DOS
TRIBUNAIS" 649/341.
6. Por outro lado, havendo o S.T.F., noutro "H.C.", repelido
idêntica pretensão do paciente, não deve conhecer da nova
impetração.
7. "H.C." não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. S.T.F. - S.T.J.
ASSOCIAÇÃO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE: CAUSA
DE AUMENTO DE PENA (ART. 18, INC. III, DA LEI Nº 6.368, DE
21.10.1976).
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO PERANTE O S.T.F. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO A CO-RÉU PELO S.T.J. (art. 590 do Código de
Processo Penal).
1. Se o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado,
pelo qual conheceu e deu provimento a Recurso Especial interposto
pelo co-réu, deixou de estender a decisão ao ora paciente, cabia a
este formular requerimento a respeito, ao pr...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00551
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE (CPP, ARTS. 214 E 224
"A"): ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO ORGÃO ACUSADOR
COM BASE NA PROVA: JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DO TRIBUNAL COATOR AO
CONHECER EX-OFFÍCIO DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA
CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 160.
1. Quanto o réu é absolvido na primeira instância e o
Ministério Público apela com base na prova, exclusivamente, não pode
o Tribunal acolher nulidade não argüida no apelo e anular o processo
a partir da citação por edital: Súmula 160. Precedente: HC nº
64.855-0-SP.
Inaplicabilidade do precedente do HC nº 57.948-MG, que
afastou a Súmula 160, onde o paciente foi condenado na primeira
instância, e não absolvido, e onde entre as alternativas
apresentadas foi acolhida a mais favorável ao réu.
2. Particularidade do caso: como pressuposto da
impetração, considera-se afastado eventual vício na citação por
edital e o conseqüente prejuízo para a defesa.
3. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para anular o
acórdão impugnado e determinar que outro seja lavrado, dentro dos
limites da apelação do órgão acusador.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO CONTRA MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE (CPP, ARTS. 214 E 224
"A"): ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO ORGÃO ACUSADOR
COM BASE NA PROVA: JULGAMENTO "EXTRA PETITA" DO TRIBUNAL COATOR AO
CONHECER EX-OFFÍCIO DE NULIDADE E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA
CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 160.
1. Quanto o réu é absolvido na primeira instância e o
Ministério Público apela com base na prova, exclusivamente, não pode
o Tribunal acolher nulidade não argüida no apelo e anular o processo
a partir da citação por edital: Súmula 160. Precedente: HC nº
64.855...
Data do Julgamento:04/06/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00289
EMENTA: - Inquérito. 2. Denúncia oferecida perante o
Superior Tribunal de Justiça a 9.9.1994, sendo o inquérito, antes do
recebimento da denúncia, remetido ao Supremo Tribunal Federal, a
30.3.1995, eis que o denunciado fora eleito Senador da República.
Constituição, art. 102, I, letra "B". 3. Distribuídos os autos no
STF, a 14.6.1995, na mesma data, determinou-se vista ao Procurador-
Geral da República, retornando, entretanto, o processo ao Supremo
Tribunal Federal, com o pedido de prosseguimento do feito, somente a
21 de maio de 1996. 4. Tratando-se de crime de imprensa, a
prescrição da ação penal ocorre dois anos após a data da publicação.
5. No caso concreto, a entrevista, a que faz referência a denúncia,
foi transmitida por televisão, a 11 de março de 1994. Dessa maneira,
em março de 1996, enquanto os autos permaneciam na Procuradoria-
Geral da República, perfez-se o biênio prescricional, eis que
retornaram ao STF, somente a 21.5.1996. 6. Hipótese em que é de
julgar-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, combinado com o
art. 41, da Lei nº 5250/1967, com o arquivamento dos autos do
inquérito.
Ementa
- Inquérito. 2. Denúncia oferecida perante o
Superior Tribunal de Justiça a 9.9.1994, sendo o inquérito, antes do
recebimento da denúncia, remetido ao Supremo Tribunal Federal, a
30.3.1995, eis que o denunciado fora eleito Senador da República.
Constituição, art. 102, I, letra "B". 3. Distribuídos os autos no
STF, a 14.6.1995, na mesma data, determinou-se vista ao Procurador-
Geral da República, retornando, entretanto, o processo ao Supremo
Tribunal Federal, com o pedido de prosseguimento do feito, somente a
21 de maio de 1996. 4. Tratando-se de crime de imprensa, a
prescrição da ação penal o...
Data do Julgamento:03/06/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43203 EMENT VOL-01849-01 PP-00141
EMENTA: Ação rescisória para rescindir ação desta
Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu
descabimento.
- Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação
rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação
rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei
em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina
ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Ação rescisória para rescindir ação desta
Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu
descabimento.
- Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação
rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação
rescisória contra representação de inconstitucionalidade de lei
em tese (RTJ 94/49 e segs.), que a atual Constituição denomina
ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33231 EMENT VOL-01841-01 PP-00049
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO
MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI
DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que
obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam
como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas
no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da
circunscrição do Município que representa.
2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões,
palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato.
Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das
disposições regimentais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO
MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI
DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que
obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam
como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas
no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da
circunscrição do Município que representa.
2....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00817
EMENTA: I. Representação judicial da União no STF:
atribuição do Advogado-Geral da União (LC 73/93, art. 4º, III), que
abrange as "causas de natureza fiscal" não confiadas privativamente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73/93, art. 12, II e
V): vício de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional suprido, no caso, pela adoção do pedido de
suspensão de segurança pelo Procurador-Geral da República.
II. Suspensão de segurança: cuidando-se de procedimento
sumário e de cognição incompleta, não se reclama para o deferimento
da medida o prejulgamento em favor da entidade pública da questão de
fundo, objeto do mandado de segurança, mas apenas que se verifique,
em juízo de delibação, a plausibilidade das razões por ela opostas à
pretensão do impetrante, somada à existência de riscos de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas que a
execução provisória acarretaria.
III. Imposto sobre a renda: provisão para devedores
duvidosos: prevalência dos critérios da lei tributária (L. 8.981/95,
art. 43) sobre normas administrativas do Conselho Monetário
Nacional.
Definir a base de cálculo dos tributos é matéria reservada
à lei, sem sujeição a regras de hierarquia administrativa, que assim
- vale insistir - parece não possam ser invocadas para restringir o
campo de incidência do imposto demarcado pelo legislador.
Se daí decorre ou não a ilegalidade das normas
administrativas, que tolhem a disponibilidade da parcela dos lucros
paralizada pela provisão compulsória, é questão que não está em
causa e cuja solução, de qualquer sorte, ao primeiro exame, não pode
ter reflexos tributários.
Ementa
I. Representação judicial da União no STF:
atribuição do Advogado-Geral da União (LC 73/93, art. 4º, III), que
abrange as "causas de natureza fiscal" não confiadas privativamente
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73/93, art. 12, II e
V): vício de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional suprido, no caso, pela adoção do pedido de
suspensão de segurança pelo Procurador-Geral da República.
II. Suspensão de segurança: cuidando-se de procedimento
sumário e de cognição incompleta, não se reclama para o deferimento
da medida o prejulgamento em favor da entidade...
Data do Julgamento:03/06/1996
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00040 EMENT VOL-01964-01 PP-00036
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Ilegitimidade ativa.
- Há pouco, em 17.05.96, o Plenário desta Corte, ao julgar
o pedido de liminar na ADIN 1.427, de que foi relator o Ministro
Néry da Silveira, reafirmou o entendimento de que a autora, por seu
hibridismo, não tem legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, porquanto não é confederação sindical nem
entidade de classe, como já decidido anteriormente nas ADINs 444
(RTJ 137/82 e segs.) e 324 (RTJ 154/5 e segs.).
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Ilegitimidade ativa.
- Há pouco, em 17.05.96, o Plenário desta Corte, ao julgar
o pedido de liminar na ADIN 1.427, de que foi relator o Ministro
Néry da Silveira, reafirmou o entendimento de que a autora, por seu
hibridismo, não tem legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, porquanto não é confederação sindical nem
entidade de classe, como já decidido anteriormente nas ADINs 444
(RTJ 137/82 e segs.) e 324 (RTJ 154/5 e segs.).
Ação direta de inconstitucionalidade não co...
Data do Julgamento:03/06/1996
Data da Publicação:DJ 04-10-1996 PP-37099 EMENT VOL-01844-01 PP-00036
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.007, DE 10 DE JANEIRO DE
1996, QUE PREVÊ O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
DISTRITO FEDERAL, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996, NOS MESMOS
PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL AOS SERVIDORES DA UNIÃO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA UNIDADE FEDERADA, DA
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS COM PESSOAL E DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
Pedido que, não obstante se mostre plausível quanto ao
fundamento da inconstitucionalidade, notadamente no que tange ao
aspecto formal, ressente-se da ausência do requisito do "periculum in
mora", dado não se ter verificado a condição a que se achava
subordinada a norma impugnada.
Cautela indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.007, DE 10 DE JANEIRO DE
1996, QUE PREVÊ O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
DISTRITO FEDERAL, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996, NOS MESMOS
PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL AOS SERVIDORES DA UNIÃO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA UNIDADE FEDERADA, DA
VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS COM PESSOAL E DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA LEIS QUE DISPONHAM SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
Pedido que, não obstante se mostre plausível qua...
Data do Julgamento:03/06/1996
Data da Publicação:DJ 06-12-1996 PP-48707 EMENT VOL-01853-01 PP-00098
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA RI/STF, arts. 330 e 331.
I. - Nos embargos de divergência parte-se da tese jurídica
adotada no acórdão embargado, demonstrando-se, em seguida, que
referida tese foi decidida de modo contrário por outra Turma ou pelo
Plenário, comprovando-se a divergência pela forma indicada no art.
322 do RI/STF (RI/STF, arts. 330 e 331).
II. - Embargos de divergência inadmitidos. Agravo não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA RI/STF, arts. 330 e 331.
I. - Nos embargos de divergência parte-se da tese jurídica
adotada no acórdão embargado, demonstrando-se, em seguida, que
referida tese foi decidida de modo contrário por outra Turma ou pelo
Plenário, comprovando-se a divergência pela forma indicada no art.
322 do RI/STF (RI/STF, arts. 330 e 331).
II. - Embargos de divergência inadmitidos. Agravo não
provido.
Data do Julgamento:01/06/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-04 PP-00623
EMENTA: HABEAS CORPUS. VÍCIO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO
ACUSADO. AUDIENCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA: AUSÊNCIA DO ACUSADO.
PREJUIZO INDEMONSTRADO.
I - Eventual vício de citação perde sentido dado o
comparecimento do acusado perante o magistrado.
II - O tema da ausência do acusado na audiencia para oitiva
de testemunha não foi objeto de impugnação no momento próprio. De
outro lado, não há demonstração de prejuizo conducente a pretendida
nulidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VÍCIO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO
ACUSADO. AUDIENCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA: AUSÊNCIA DO ACUSADO.
PREJUIZO INDEMONSTRADO.
I - Eventual vício de citação perde sentido dado o
comparecimento do acusado perante o magistrado.
II - O tema da ausência do acusado na audiencia para oitiva
de testemunha não foi objeto de impugnação no momento próprio. De
outro lado, não há demonstração de prejuizo conducente a pretendida
nulidade.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:30/05/1996
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15133 EMENT VOL-01827-03 PP-00534