EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL
FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES
NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade
formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos,
que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como
exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição,
corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância
imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do
ADCT/88.
Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL
FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES
NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade
formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos,
que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como
exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição,
corolário do princípio da s...
Data do Julgamento:30/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00121
EMENTA: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da
Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo
da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do
Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação,
na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da
Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se
a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a
norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo
Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4.
Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação,
interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os
fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito
da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Reclamação. Competência. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da
Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo
da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do
Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação,
na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da
Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se
a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a
norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo
Estado-membro, contrariar o se...
Data do Julgamento:30/05/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44487 EMENT VOL-01850-01 PP-00037
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI.
1. A um primeiro exame, não ofende a Constituição Federal a
instituição de Ação Rescisória, em caso de inelegibilidade, por
força da alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº
4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 86, de 14.05.1996.
2. Considera-se relevante a argüição de
inconstitucionalidade das expressões "possibilitando-se o exercício
do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma
alínea "j", pois implicará suspensão, ao menos temporária, da
eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, com aparente
afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Precedentes.
Resta, assim, atendido, nesse ponto, o requisito da
plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").
3. É altamente conveniente para a Administração Pública e
para a ordem jurídica, de um modo geral, e, em especial, para a
Justiça Eleitoral, a suspensão imediata de tais expressões, não
sendo de se desprezar, também, o interesse dos beneficiados pela
coisa julgada.
Preenchido, assim, igualmente, o requisito do "periculum
in mora".
4. Também é de se considerar relevante a argüição de
inconstitucionalidade das expressões "aplicando-se, inclusive, às
decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência",
constantes do art. 2º da mesma L.C. 86/96, pois podem, em tese,
implicar lesão a direito adquirido daqueles que foram beneficiados
pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não
havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.
5. Nesse ponto é presente, por igual, ou seja, pelas mesmas
razões antes referidas no item 3, o requisito do "periculum in
mora".
6. Diante disso, o S.T.F. defere, em parte, a medida
cautelar, ou seja, apenas para a suspensão da eficácia das
expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o
seu trânsito em julgado", contidas na alínea "j" do inc. I do art.
22 do Código Eleitoral, acrescentada pela L.C. 86/96; bem como das
expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da
mesma Lei Complementar.
7. Não se podendo verificar, de pronto, se já foram, ou não,
ajuizadas Ações Rescisórias com base na L.C. 86/96, a medida
cautelar, de suspensão, apenas, das expressões mencionadas, é
deferida, "ex tunc", ou seja, desde a data da vigência de tal
diploma.
Precedente: RTJ 138/86.
8. Fica, desde já, ressalvado que a competência originária
do Tribunal Superior Eleitoral, para processar e julgar a Ação
Rescisória instituída pela L.C. impugnada, não abrange, obviamente,
os julgados do S.T.F., quando este tiver examinado, pelo mérito, a
questão da inelegibilidade.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nos termos do voto do
Relator.
10. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI.
1. A um primeiro exame, não ofende a Constituição Federal a
instituição de Ação Rescisória, em caso de inelegibilidade, por
força da alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº
4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 86, de 14.05.1996.
2. Considera-s...
Data do Julgamento:30/05/1996
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49227 EMENT VOL-01885-01 PP-00092
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA.
1. Em assentada desta mesma data, o Plenário da Corte teve
oportunidade de apreciar requerimento de medida cautelar de
suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 86, de
14.05.1996, nos autos da ADI nº 1.459, promovida pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT.
2. Concluiu o Tribunal, por votação unânime, pelo
deferimento parcial da medida cautelar, para suspender, apenas,
certas expressões contidas na alínea "j" do inc. I do art. 22 do
Código Eleitoral, acrescentada pelo art. 1º da referida LC, bem como
de outras expressões constantes de seu art. 2º.
3. Sendo assim, é de ser julgado prejudicado o requerimento
de medida cautelar, formulado nestes autos de ADI nº 1.460, em que
se impugnou apenas o art. 1º da Lei, enquanto na outra, mais
abrangente, se impugnaram o 1º e o 2º.
4. Não está prejudicada, contudo, a propositura da ação,
pois deve ela ter seu curso, até julgamento final.
5. Tudo nos termos do voto do Relator.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA.
1. Em assentada desta mesma data, o Plenário da Corte teve
oportunidade de apreciar requerimento de medida cautelar de
suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 86, de
14.05.1996, nos autos da ADI nº 1.459, promovida pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT.
2. Concluiu o Tribunal, por votação unân...
Data do Julgamento:30/05/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36150 EMENT VOL-01843-01 PP-00133
E M E N T A: I. Suspensão de segurança: natureza
cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a
decisão concessiva da ordem.
A suspensão de segurança, concedida liminar ou
definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia
pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a
execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos
graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a
saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não
há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no
particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o
futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência
oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante.
II. Distrito Federal: polícia civil e militar:
organização e manutenção da União: significado.
Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que
compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal -
apesar do contra-senso de entregá-la depois ao comando do Governador
(art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o
essencial do verbo "manter", que é prescrever quanto custará pagar
os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal
de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre
policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do
Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à
União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em
qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem
administrativa.
Ementa
E M E N T A: I. Suspensão de segurança: natureza
cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a
decisão concessiva da ordem.
A suspensão de segurança, concedida liminar ou
definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia
pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a
execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos
graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a
saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não
há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança...
Data do Julgamento:29/05/1996
Data da Publicação:DJ 08-11-1996 PP-43208 EMENT VOL-01849-01 PP-00091
- Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada
a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato
novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
"até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação
do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não
ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de
normas da natureza da ora impugnada, eis que não se cuida, aí,
imediatamente, de matéria que se compreenderia no âmbito dos arts.
61, § 1º, letras "a" e "b", e 84, III, ambos da Constituição Federal
de 1988. Precedentes das ADINs 176 e 554. 5. Pedido de cautelar
formulado pelo governador do Estado indeferido.
Ementa
- Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada
a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato
novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o
pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado
"até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação
do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não
ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de
normas da natureza da ora impugn...
Data do Julgamento:29/05/1996
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00037 EMENT VOL-02041-01 PP-00150
- Correto o acórdão recorrido, ao negar-se a conhecer o
habeas corpus impetrado contra a suspensão dos direitos políticos do
paciente, por não se achar em causa a sua liberdade de locomoção.
Ementa
- Correto o acórdão recorrido, ao negar-se a conhecer o
habeas corpus impetrado contra a suspensão dos direitos políticos do
paciente, por não se achar em causa a sua liberdade de locomoção.
Data do Julgamento:29/05/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44494 EMENT VOL-01850-03 PP-00491
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se
que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova
hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar
à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias
essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da
República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso
dos transportes aéreos.
Ementa
TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se
que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova
hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar
à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias
essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da
República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso
dos transportes aéreos.
Data do Julgamento:29/05/1996
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00220
EMENTA: - Direito de apelar em liberdade
justificadamente recusado, em especial no que diz respeito à
reincidência, não sendo incompatível, com a Constituição, o disposto
no art. 594 do Código de Processo Penal.
Ementa
- Direito de apelar em liberdade
justificadamente recusado, em especial no que diz respeito à
reincidência, não sendo incompatível, com a Constituição, o disposto
no art. 594 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 31-10-1996 PP-42016 EMENT VOL-01848-02 PP-00230
EMENTA: Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de
provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e
provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O
reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, ainda pode ser
viabilizado na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Inviabilidade do reexame de
provas. 3. Não serve o habeas corpus para o reexame de fatos e
provas, amplamente considerados no acórdão condenatório. 3. O
reexame dos fatos, tal como aqui se pretende, ainda pode ser
viabilizado na via revisional. 4. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00006 EMENT VOL-01993-01 PP-00103
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PENA.
REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO PERMITIDA. TRÂNSITO EM
JULGADO.
Em relação aos crimes hediondos, por força de
disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente
em regime fechado. Mas se a sentença de primeiro grau -- com
trânsito em julgado -- assegurou a progressividade do regime
da pena, não se pode alterar essa situação de ofício, em
prejuízo do réu.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PENA.
REGIME DE CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO PERMITIDA. TRÂNSITO EM
JULGADO.
Em relação aos crimes hediondos, por força de
disposição legal, a pena deve ser cumprida necessariamente
em regime fechado. Mas se a sentença de primeiro grau -- com
trânsito em julgado -- assegurou a progressividade do regime
da pena, não se pode alterar essa situação de ofício, em
prejuízo do réu.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00546
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 14, § 9º, E 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
AMPLA DEFESA.
1. No Agravo Regimental, não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão agravada, como já acontecera, ao ensejo da
interposição do Agravo de Instrumento, limitando-se a sustentar as
teses do R.E., sem procurar demonstrar a improcedência das razões
que, na instância de origem, justificaram o não processamento do
apelo extremo, as quais subsistem.
2. Na verdade, o que pretende o agravante é sustentar a
ocorrência de violação indireta à Constituição Federal, por má
interpretação da Lei Complementar sobre inelegibilidades, o que esta
Corte, em R.E., não admite.
3. No que concerne à pretendida violação à garantia da ampla
defesa no processo de que resultou a rejeição das contas do
recorrente pela Câmara Municipal, cuida-se de matéria não
prequestionada (Súmulas 282 e 356), alheia, ademais, à jurisdição
eleitoral, e própria da Justiça comum, em ação anulatória de
deliberação da Câmara.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 14, § 9º, E 5º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.
AMPLA DEFESA.
1. No Agravo Regimental, não conseguiu o agravante abalar os
fundamentos da decisão agravada, como já acontecera, ao ensejo da
interposição do Agravo de Instrumento, limitando-se a sustentar as
teses do R.E., sem procurar demonstrar a improcedência das razões
que, na instância de origem, justificaram o não processamento do
apelo extremo, a...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01342 EMENT VOL-01856-04 PP-00706
EMENTA: CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇOS QUE NÃO CONFEREM.
NULIDADE: INEXISTÊNCIA. NOME FALSO PELO RÉU: NO MANDADO CITATÓRIO
NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE CONSTE O PRODUTO DO PRÓPRIO FALSUM.
1. Fornecidos os endereços, residenciais e comerciais,
pelo próprio réu, na fase do interrogatório policial, e
posteriormente não sendo neles encontrado o citando, não se
caracteriza qualquer nulidade.
2. O Oficial de Justiça encarregado da diligência há que
dar cumprimento ao mandado citatório nos locais indicados, sendo
estranho ao seu dever o de transformar-se em investigador para saber
o verdadeiro paradeiro do réu, sobretudo quando artimanhas dessa
natureza são criadas exatamente para dificultar a sua localização.
3. No mandado de citação, não constando o nome falso dado
pelo réu, não pode ele beneficiar-se do próprio crime que cometeu
para posteriormente alegar nulidade de que foi o único responsável.
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
_
Ementa
CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇOS QUE NÃO CONFEREM.
NULIDADE: INEXISTÊNCIA. NOME FALSO PELO RÉU: NO MANDADO CITATÓRIO
NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE CONSTE O PRODUTO DO PRÓPRIO FALSUM.
1. Fornecidos os endereços, residenciais e comerciais,
pelo próprio réu, na fase do interrogatório policial, e
posteriormente não sendo neles encontrado o citando, não se
caracteriza qualquer nulidade.
2. O Oficial de Justiça encarregado da diligência há que
dar cumprimento ao mandado citatório nos locais indicados, sendo
estranho ao seu dever o de transformar-se em investigador para saber
o verdadeir...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31855 EMENT VOL-01840-03 PP-00565
EMENTA: SERVIDORES INATIVOS, DO QUADRO DE PROCURADORES DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO DE TEREM SEUS PROVENTOS EQUIPARADOS AOS
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM
DIREITO ADQUIRIDO.
Direito inexistente, posto que, na qualidade de
Procuradores da Autarquia, não foram contemplados pela Lei Delegada
nº 132/74, nem pelo Decreto nº 3.766/80, que cuidaram tão-somente de
Procuradores do Estado lotados em autarquias, razão pela qual, a Lei
nº 4.459/92, ao considerar, para fins de aplicação do índice de
revisão geral dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores
estaduais, a remuneração dos integrantes da mencionada categoria,
despojada dos excessos resultantes da equiparação funcional
indevidamente posta em prática ao arrepio da lei e da Constituição,
não ofendeu a norma do art. 5º, XXXVI.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES INATIVOS, DO QUADRO DE PROCURADORES DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO QUE
LHES RECONHECEU O DIREITO DE TEREM SEUS PROVENTOS EQUIPARADOS AOS
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PROCURADORES DO ESTADO, COM BASE EM
DIREITO ADQUIRIDO.
Direito inexistente, posto que, na qualidade de
Procuradores da Autarquia, não foram contemplados pela Lei Delegada
nº 132/74, nem pelo Decreto nº 3.766/80, que cuidaram tão-somente de
Procuradores do Estado lotados em autarquias, razão pela qual, a Lei
nº 4.459/92, ao considerar, para fins de aplicação do índice de
revisão geral...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34546 EMENT VOL-01842-05 PP-00880
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente
reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas
Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de
polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob
alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não
dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente
reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas
Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de
polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob
alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não
dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36171 EMENT VOL-01843-07 PP-01401
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. A competência para julgá-lo é do Superior Tribunal de
Justiça, ficando obstaculizada a possibilidade de o jurisdicionado
proceder à escolha do órgão julgador.
SENTENÇA - PROVA - FLAGRANTE - DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS. Na hipótese de prisão em flagrante, exsurge com inegável
valia o depoimento dos agentes policiais.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. A competência para julgá-lo é do Superior Tribunal de
Justiça, ficando obstaculizada a possibilidade de o jurisdicionado
proceder à escolha do órgão julgador.
SENTENÇA - PROVA - FLAGRANTE - D...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31852 EMENT VOL-01840-02 PP-00350
EMENTA: "Habeas corpus".
- Se coação existe, no caso, deve ser ela atribuída ao
Juiz da causa, pois o Tribunal de Alçada, no recurso em sentido
estrito, não tomou posição sobre o tema que não lhe foi submetido.
Incompetência do S.T.F.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que é o
competente para julgá-lo.
Ementa
"Habeas corpus".
- Se coação existe, no caso, deve ser ela atribuída ao
Juiz da causa, pois o Tribunal de Alçada, no recurso em sentido
estrito, não tomou posição sobre o tema que não lhe foi submetido.
Incompetência do S.T.F.
"Habeas corpus" não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que é o
competente para julgá-lo.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00325
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REVISÃO CRIMINAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Não se enquadrando a pretensão revisional do paciente em
qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo
Penal, houve-se com acerto o acórdão impugnado, ao indeferir a
Revisão.
2. Por outro lado, não é o "Habeas Corpus" instrumento
processual adequado para provocar o reexame dos elementos de prova
em que se basearam a condenação criminal e o indeferimento da
Revisão.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: REVISÃO CRIMINAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Não se enquadrando a pretensão revisional do paciente em
qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo
Penal, houve-se com acerto o acórdão impugnado, ao indeferir a
Revisão.
2. Por outro lado, não é o "Habeas Corpus" instrumento
processual adequado para provocar o reexame dos elementos de prova
em que se basearam a condenação criminal e o indeferimento da
Revisão.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31856 EMENT VOL-01840-03 PP-00588
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
MENORIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO. ATENUANTES. PENA: REDUÇÃO.
I. - Menoridade comprovada mediante documento oficial
do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".
II. - Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da
confissão espontânea (CPP, art. 65, I e III, "d").
III. - HC deferido para que sejam observadas as
atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
MENORIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO. ATENUANTES. PENA: REDUÇÃO.
I. - Menoridade comprovada mediante documento oficial
do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".
II. - Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da
confissão espontânea (CPP, art. 65, I e III, "d").
III. - HC deferido para que sejam observadas as
atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-01 PP-00212
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LATROCÍNIO: CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EMENDADA.
1. A certidão de intimação do Ministério Público, ainda
que emendada, não induz dúvida suficiente quanto à intempestividade
da apelação, capaz de anular o acórdão condenatório; no caso, é
indispensável a prova de eventual fraude.
2. Ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de nulidade
sujeita a preclusão, a teor do que dispõe o inciso VII do art. 571
do Código de Processo Penal, eis que não argüida pelos advogados
constituídos nas contra-razões, nem após o pregão.
3. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". LATROCÍNIO: CONDENAÇÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EMENDADA.
1. A certidão de intimação do Ministério Público, ainda
que emendada, não induz dúvida suficiente quanto à intempestividade
da apelação, capaz de anular o acórdão condenatório; no caso, é
indispensável a prova de eventual fraude.
2. Ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de nulidade
sujeita a preclusão, a teor do que dispõe o inciso VII do art. 571
do Código de Processo Penal, eis que não argüida pelos advogados
const...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00051