E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REGIME ABERTO E BENEFÍCIO DO
"SURSIS" CONCEDIDOS PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - PRETENDIDO AGRAVAMENTO DO REGIME PENAL - RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
"ULTRA PETITA" - IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE
DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA COM A IMPOSIÇÃO DO
REGIME PENAL FECHADO - CONSEQÜENTE INSUBSISTÊNCIA DO "SURSIS" -
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - PEDIDO INDEFERIDO.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - REGIME ABERTO E BENEFÍCIO DO
"SURSIS" CONCEDIDOS PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - PRETENDIDO AGRAVAMENTO DO REGIME PENAL - RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
"ULTRA PETITA" - IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO - INCOMPATIBILIDADE
DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA COM A IMPOSIÇÃO DO
REGIME PENAL FECHADO - CONSEQÜENTE INSUBSISTÊNCIA DO "SURSIS" -
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - PEDIDO INDEFERIDO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00250
EMENTA: - Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2.
Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento
ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da
apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado,
eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP
sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus
deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e
determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena
correspondente ao furto qualificado tentado.
Ementa
- Habeas Corpus. Apelação parcial do MP. 2.
Regra tantum devolutum quantum appellatum não possibilita o julgamento
ultra petitum. 3. Hipótese em que o acórdão em face dos termos da
apelação, não podia considerar o furto qualificado como consumado,
eis que a sentença o tivera como tentado. A apelação do MP
sustentava a inviabilidade de furto privilegiado. 4. Habeas Corpus
deferido para, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena e
determinar que outro julgamento se faça, estabelecendo a pena
correspondente ao furto qualificado tentado.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00316
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS
PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO
RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO
PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- A teoria do risco administrativo, consagrada em
sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta
Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes
públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa
concepção teórica, que informa o princípio constitucional da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da
mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever
de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou
de demonstração de falta do serviço público.
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o
perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material
entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal
e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa
condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional
(RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ
99/1155 - RTJ 131/417).
- O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste
de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso
fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS
A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO.
- O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos
estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave
compromisso de velar pela preservação de sua integridade física,
devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho
desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade
civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.
- A obrigação governamental de preservar a intangibilidade
física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do
estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever
que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os
estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos
estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e
vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade
civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do
fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das
autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações
que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento
danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.
Ementa
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS
PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO
RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO
PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- A teoria do risco administrativo, c...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081
EMENTA: - Dosagem regular da pena privativa de
liberdade, exceto quanto à aplicação da agravante do art. 61, I, h,
do Código Penal (crime cometido contra criança), pois a menoridade
da vítima já constituira elemento da definição do crime, como motivo
de presunção de violência (art. 224, a).
Prescrição não consumada, mesmo quando considerados,
isoladamente, cada um dos crimes praticados em continuidade.
Injustificada predeterminação da execução integral da
pena, em regime fechado (fatos anteriores à vigência da Lei nº
8.072-90).
Pedido, em parte, deferido.
Ementa
- Dosagem regular da pena privativa de
liberdade, exceto quanto à aplicação da agravante do art. 61, I, h,
do Código Penal (crime cometido contra criança), pois a menoridade
da vítima já constituira elemento da definição do crime, como motivo
de presunção de violência (art. 224, a).
Prescrição não consumada, mesmo quando considerados,
isoladamente, cada um dos crimes praticados em continuidade.
Injustificada predeterminação da execução integral da
pena, em regime fechado (fatos anteriores à vigência da Lei nº
8.072-90).
Pedido, em parte, deferido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50163 EMENT VOL-01854-04 PP-00665
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RAZÕES
RECURSAIS NÃO OFERECIDAS: TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU PRIMÁRIO E DE
BONS ANTECEDENTES: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL.
1. Tem-se como improcedente a alegação de que a sentença
incorreu em ambigüidade e contradição no discorrer do relatório, da
comprovação da autoria e materialidade, bem assim da caracterização
da conduta típica do delito previsto no art. 291 do CP, eis que bem
descreveu os fatos, analisou as provas constantes dos autos e
discerniu com precisão a figura delituosa em cujas sanções aplicou a
pena, fazendo-o de modo suficientemente fundamentado; questionamento
atrelado ao campo probatório é, por si só, estranho aos limites do
writ.
2. Não procede a assertiva de erronia nas certidões de
decurso do prazo para apresentação do recurso extraordinário e do
trânsito em julgado, porquanto resulta comprovado que o paciente,
requerendo vista dos autos para oferecimento das razões recursais, o
que lhe foi deferido, permaneceu inerte, apesar de devidamente
intimado, deixando transitar em julgado o acórdão.
3. A despeito de tratar-se de réu tecnicamente primário,
o preceito inserto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, apenas
faculta ao julgador, avaliadas as condições que reputar essenciais
para a reprovação do crime, estabelecer o regime aberto ou semi-
aberto para o cumprimento da pena. Por isso não merece censura a
decisão que não concedeu o regime aberto, fundamentando-se na
gravidade do delito e nas circunstâncias de que o mesmo se revestiu.
4. Não há como desconstituir-se a decisão que, observados
os limites legais e os parâmetros judiciais previstos no art. 59 do
CP, fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal, cominada a réu
primário e de bons antecedentes, fundamentando-a na grande
quantidade de materiais e objetos especialmente destinados à
falsificação de papel-moeda, apreendidos, indicando grau de
sofisticação e organização reveladores da gravidade do delito
praticado.
5. Habeas-corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE
MOEDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA: IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RAZÕES
RECURSAIS NÃO OFERECIDAS: TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU PRIMÁRIO E DE
BONS ANTECEDENTES: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME PRISIONAL.
1. Tem-se como improcedente a alegação de que a sentença
incorreu em ambigüidade e contradição no discorrer do relatório, da
comprovação da autoria e materialidade, bem assim da caracterização
da conduta típica do delito previsto no art. 291 do CP, eis que bem
descreveu os fatos, analisou...
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31853 EMENT VOL-01840-03 PP-00452
EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA.
A reincidência - à vista do que dispõe o artigo 63 do CP
- só se caracteriza quando o réu comete novo crime depois de
condenado definitivamente por ilícito anterior. Reincidência não
configurada.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA.
A reincidência - à vista do que dispõe o artigo 63 do CP
- só se caracteriza quando o réu comete novo crime depois de
condenado definitivamente por ilícito anterior. Reincidência não
configurada.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:28/05/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12185 EMENT VOL-01864-04 PP-00712
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA -
DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos
pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a
destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento
do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação
do acórdão.
Ementa
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - DESTINAÇÃO - DISCIPLINA -
DECRETO. Na dicção da ilustrada maioria, não se tem o concurso dos
pressupostos indispensáveis à concessão de liminar em ação direta de
inconstitucionalidade no que, via Decreto, restou fixada a
destinação da Polícia Rodoviária Federal. Ressalva de entendimento
do relator, em face de, vencido, não haver o deslocamento da redação
do acórdão.
Data do Julgamento:23/05/1996
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00010 EMENT VOL-02032-02 PP-00241
EMENTA: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal
quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe
a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios
que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em
um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por
ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a
torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe
impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse
non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por
omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada,
ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder
Público.
SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES
VITAIS
BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER
AQUISITIVO.
- A cláusula constitucional inscrita no
art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da
garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira
imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por
finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva
destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador
e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos,
o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder
aquisitivo.
- O legislador constituinte brasileiro
delineou, no preceito consubstanciado no art. 7º, IV, da Carta
Política, um nítido programa social destinado a ser desenvolvido
pelo Estado, mediante atividade legislativa vinculada. Ao dever de
legislar imposto ao Poder Público - e de legislar com estrita
observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social
e de caráter econômico-financeiro (CF, art. 7º, IV) -, corresponde
o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe
assegure, efetivamente, as necessidades vitais básicas individuais e
familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial
mínimo, em ordem a preservar, em caráter permanente, o poder
aquisitivo desse piso remuneratório.
SALÁRIO MÍNIMO - VALOR
INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PARCIAL.
- A insuficiência do valor correspondente ao salário
mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as
necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua
família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da
Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe
de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional
que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF,
art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa
social assumido pelo Estado na ordem jurídica.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em
menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se
fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a
própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei
Fundamental.
- As situações configuradoras de omissão
inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada
da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo
material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é
destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido,
pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos
processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso
mesmo, à censura do Poder Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos
casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ
133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar
antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final
emanada do STF.
- A procedência da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento
judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo
Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador
inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à
concretização do texto constitucional.
- Não assiste ao Supremo
Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados
pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão
(CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos
normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão
legislativo inadimplente.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO POSITIVA DA
CONSTITUIÇÃO, EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (VIOLAÇÃO
NEGATIVA DA CONSTITUIÇÃO).
- A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, fundada nas múltiplas distinções que se registram
entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada por
omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a
possibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade,
por violação positiva da Constituição, em ação de
inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa
do texto constitucional.
Ementa
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
- O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal
quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe
a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios
que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em
um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por
ação.
- Se o Estado deixar de adotar as medidas...
Data do Julgamento:22/05/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076
HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da
extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos
autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se
pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.
Ementa
HABEAS-CORPUS - EXTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
CONSTRANGIMENTO. Versando o habeas-corpus sobre a inviabilidade da
extradição, indispensável é que a causa de pedir seja veiculada nos
autos respectivos. Sem o conhecimento por parte do Relator, não se
pode dizer da prática, ou não, de ato de constrangimento.
Data do Julgamento:22/05/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23863 EMENT VOL-01834-02 PP-00233
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou
dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente
do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os
embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de
índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É
necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer
assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse
limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-
se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os
embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão,
fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral,
independentemente de publicação de acórdão.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou
dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente
do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os
embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de
índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É
necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer
assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse
limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-
se postura não-civ...
Data do Julgamento:22/05/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36158 EMENT VOL-01843-04 PP-00638
- Ação Penal. Denúncia recebida. Prova ilícita. Embargos de
declaração pleiteando seu desentranhamento. Constituição, art. 5º,
inciso LVI. 2. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos,
conseqüência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova
prejudicar, a vê-la desentranhada. 3. Hipótese em que a prova
questionada foi tida como ilícita, no julgamento da Ação Penal nº 307,
fato já considerado no acórdão de recebimento da denúncia. 4. Pedido
de desentranhamento formulado na resposta oferecida pelo embargante e
reiterado em outro instante processual. 5. Embargos de declaração
recebidos, para determinar o desentranhamento dos autos das peças
concernentes à prova julgada ilícita, nos termos discriminados no voto
condutor do julgamento.
Ementa
- Ação Penal. Denúncia recebida. Prova ilícita. Embargos de
declaração pleiteando seu desentranhamento. Constituição, art. 5º,
inciso LVI. 2. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos,
conseqüência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova
prejudicar, a vê-la desentranhada. 3. Hipótese em que a prova
questionada foi tida como ilícita, no julgamento da Ação Penal nº 307,
fato já considerado no acórdão de recebimento da denúncia. 4. Pedido
de desentranhamento formulado na resposta oferecida pelo embargante e
reiterado em outro instante processual. 5. Embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:22/05/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19847 EMENT VOL-01831-01 PP-00027
EMENTA: - Tem seu termo inicial de fluência na data da
entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de
usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.
Ementa
- Tem seu termo inicial de fluência na data da
entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de
usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-12-1996 PP-50180 EMENT VOL-01854-06 PP-01104 RTJ VOL-00164-02 PP-00740
EMENTA: Recurso extraordinário.
Do despacho do relator que nega seguimento a recurso que
contrarie súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cabe
agravo regimental (art. 254, § 1º do Regimento Interno da referida
Corte). Como no caso não foi interposto esse agravo, a decisão
recorrida não é da última instância, não preenchendo, assim, esse
requisito de cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
Do despacho do relator que nega seguimento a recurso que
contrarie súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cabe
agravo regimental (art. 254, § 1º do Regimento Interno da referida
Corte). Como no caso não foi interposto esse agravo, a decisão
recorrida não é da última instância, não preenchendo, assim, esse
requisito de cabimento do recurso extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13794 EMENT VOL-01865-08 PP-01772
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO, PELA
MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A baixa dos autos para possibilitar o desdobramento do
apelo extremo, interposto sob a égide da E.C. nº 1/69, em Recurso
Extraordinário para o S.T.F. e Recurso Especial para o S.T.J., em
face do advento da C.F. de 1988 e da instalação da nova Corte
Judiciária Superior, não reabre a oportunidade para interposição de
novo R.E. para esta Corte Suprema.
2. Sobretudo, em se verificando que, no caso, após o
referido desdobramento, o não seguimento do R.E. restou mantido pelo
S.T.F.
3. Agravo prejudicado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO, PELA
MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A baixa dos autos para possibilitar o desdobramento do
apelo extremo, interposto sob a égide da E.C. nº 1/69, em Recurso
Extraordinário para o S.T.F. e Recurso Especial para o S.T.J., em
face do advento da C.F. de 1988 e da instalação da nova Corte
Judiciária Superior, não reabre a oportunidade para interposição de
novo R.E. para esta Corte Suprema.
2. Sobretudo, em se verificando que, no caso, após o
referido desdobramento...
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38765 EMENT VOL-01879-03 PP-00569
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes
contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia
maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de
terceiros.
ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE
DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de
mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça -
artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a
vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a
aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência,
física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14
anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo
penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes
contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia
maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de
terceiros.
ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE
DA VÍTIMA -...
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310 RTJ VOL-00163-03 PP-01028
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA -
DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I,
§ 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário,
declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as
despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA -
DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I,
§ 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário,
declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as
despesas do processo sem privar-se de recursos in...
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00105
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte, antes e depois da reforma penal de 1984, tem
entendido que, se na sentença condenatória se alude expressamente
aos maus antecedentes, à prática reiterada de crimes ou à sua
periculosidade, essas alusões demonstram inequivocamente a negativa
do sursis. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de vício na fixação da pena.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Esta Corte, antes e depois da reforma penal de 1984, tem
entendido que, se na sentença condenatória se alude expressamente
aos maus antecedentes, à prática reiterada de crimes ou à sua
periculosidade, essas alusões demonstram inequivocamente a negativa
do sursis. Precedentes do S.T.F.
- Inexistência de vício na fixação da pena.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06903 EMENT VOL-01861-01 PP-00124
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra
ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em orgão fracionário.
DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO.Deixando a
defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do
Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez
transitado em julgado o provimento condenatório e porque
preclusa, arguir a nulidade do feito.
HABEAS-CORPUS - ABSOLVIÇÃO - IMPROPRIEDADE.
O habeas-corpus não é o meio hábil a chegar-se à absolvição
dos Pacientes, no que tal resultado pressupõe o reexame dos
elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação
penal. O insucesso no Juízo e no Colegiado, quer no
julgamento da apelação, quer no da revisão criminal, não
abre ensejo a adentrar-se, com sucesso, visando a provimento
judicial favorável, a via estreita do habeas-corpus.
HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO
- ROUBO QUALIFICADO. O habeas-corpus não é o meio hábil a
alcançar-se, à mercê do reexame dos elementos probatórios
coligidos na fase de instrução da ação penal, a
desclassificação do crime.
LATROCÍNIO - TENTATIVA. O fato de não se haver
chegado à subtração da "res" é inidôneo a concluir-se pela
simples tentativa de roubo qualificado, uma vez verificada a
morte da vítima. A figura do roubo não pode ser dissociada
da alusiva à morte. Precedentes: habeas-corpus n.ºs
62.074/SP e 65.911/SP, relatados pelos Ministros Sydney
Sanches e Carlos Madeira perante a Primeira e Segunda
Turmas, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 5
de outubro de 1984 e 20 de maio de 1988, respectivamente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra
ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de
superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em
face de atuação em orgão fracionário.
DELAÇÃO - CONTRADITÓRIO - PRECLUSÃO.Deixando a
defesa de requerer o procedimento previsto no artigo 229 do
Código de Processo Penal - a acareação - descabe, uma vez
transitado em julgado o provimento condenatório...
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33233 EMENT VOL-01841-01 PP-00161
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO LOCAL: RESCISÃO POR
DECRETO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Havendo-se escoado, no curso do processo, o prazo da
concessão de prestação de serviço público de telefonia local, perdeu
objeto o Recurso Extraordinário, pois insistia este na concessão de
Mandado de Segurança impetrado contra Decreto Municipal que
determinara a rescisão do mesmo ato jurídico (concessão).
2. R.E. prejudicado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO LOCAL: RESCISÃO POR
DECRETO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Havendo-se escoado, no curso do processo, o prazo da
concessão de prestação de serviço público de telefonia local, perdeu
objeto o Recurso Extraordinário, pois insistia este na concessão de
Mandado de Segurança impetrado contra Decreto Municipal que
determinara a rescisão do mesmo ato jurídico (concessão).
2. R.E. prejudicado.
Data do Julgamento:21/05/1996
Data da Publicação:DJ 03-10-1997 PP-49239 EMENT VOL-01885-02 PP-00347