EMENTA: - Embargos de declaração.
- A circunstância de o acórdão embargado não se haver
referido a decisão invocada no recurso mas sem nenhuma pertinência
ao tema em debate não caracteriza omissão dele.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- A circunstância de o acórdão embargado não se haver
referido a decisão invocada no recurso mas sem nenhuma pertinência
ao tema em debate não caracteriza omissão dele.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34542 EMENT VOL-01842-04 PP-00750
EMENTA: Mandado de Segurança.
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado. Súmula 268.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de Segurança.
- Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
transitada em julgado. Súmula 268.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33248 EMENT VOL-01841-01 PP-00054
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE
VENCIMENTOS.
Acórdão que admitiu a equiparação de vencimentos dos
Assistentes Jurídicos aos percebidos pelos Procuradores do Estado:
inadmissibilidade ante a regra do parágrafo único do artigo 98 da
Constituição de 1969.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE
VENCIMENTOS.
Acórdão que admitiu a equiparação de vencimentos dos
Assistentes Jurídicos aos percebidos pelos Procuradores do Estado:
inadmissibilidade ante a regra do parágrafo único do artigo 98 da
Constituição de 1969.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 02-05-1997 PP-16566 EMENT VOL-01867-01 PP-00129
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - A SÚMULA COMO RESULTADO
PARADIGMÁTICO PARA FUTURAS DECISÕES - AGRAVO
IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar
incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à
compreensão global da controvérsia, a necessária certidão
comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário.
Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do
STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende
o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o
ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem
qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados
pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à compreensão da
controvérsia" a peça referente à comprovação da tempestividade do
recurso extraordinário.
A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
DO SUPREMO TRIBUNAL.
- A Súmula - enquanto instrumento de formal
enunciação da jurisprudência consolidada e predominante de uma
Corte judiciária - constitui mera proposição jurídica, destituída de
caráter prescritivo, que não vincula, por ausência de eficácia
subordinante, a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais
inferiores. A Súmula, em conseqüência, não se identifica com atos
estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta,
por isso mesmo, a gerar o denominado "binding effect", ao contrário
do que se registra, no sistema da "Common Law", por efeito do
princípio do "stare decisis et non quieta movere", que confere força
vinculante ao precedente judicial.
- A Súmula, embora refletindo
a consagração jurisprudencial de uma dada interpretação normativa,
não constitui, ela própria, norma de decisão, mas, isso sim, decisão
sobre normas, na medida em que exprime - no conteúdo de sua
formulação - o resultado de pronunciamentos jurisdicionais
reiterados sobre o sentido, o significado e a aplicabilidade das
regras jurídicas editadas pelo Estado.
- A formulação sumular,
que não se qualifica como "pauta vinculante de julgamento", há de
ser entendida, consideradas as múltiplas funções que lhe são
inerentes - função de estabilidade do sistema, função de segurança
jurídica, função de orientação jurisprudencial, função de
simplificação da atividade processual e função de previsibilidade
decisória, v.g. (RDA 78/453-459 - RDA 145/1-20) -, como resultado
paradigmático a ser autonomamente observado, sem caráter impositivo,
pelos magistrados e demais Tribunais judiciários, nas decisões que
venham a proferir.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO -
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - A SÚMULA COMO RESULTADO
PARADIGMÁTICO PARA FUTURAS DECISÕES - AGRAVO
IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar
incompleto o traslado a que falte, dentre outras peça...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00012 EMENT VOL-02193-02 PP-00236 RTJ VOL-00195-01 PP-00281 RDDP n. 29, 2005, p. 238-239
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO
19 DO ADCT.
A estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não garante ao
servidor a permanência em cargo diverso daquele em que ingressou no
serviço público, tampouco lhe assegura a efetivação, sem aprovação
em concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO
19 DO ADCT.
A estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não garante ao
servidor a permanência em cargo diverso daquele em que ingressou no
serviço público, tampouco lhe assegura a efetivação, sem aprovação
em concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28485 EMENT VOL-01874-05 PP-00855
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO.
As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e
Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o
edital é lei interna da concorrência.
CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da
razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o
preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio
de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial
de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem
justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com
idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição
Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na
seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá,
sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar
escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior
para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto
possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na
mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime
Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta",
página 56).
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO.
As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e
Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o
edital é lei interna da concorrência.
CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da
razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o
preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio
de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial
de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem
justificativa socialmente aceitável...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662
EMENTA: - DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado
autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos
(art. 18 do C.P.P.).
2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido
regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil).
1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os
mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por
denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores
deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem".
2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da
impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e
empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos
mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos.
3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo
cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado
ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja
porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo;
seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como
esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e
67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso.
4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas
corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de
elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova
da instrução judicial de processo criminal.
5. "HABEAS CORPUS" indeferido, com a ressalva da via propria
da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00689
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO -
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU - CONDENAÇÃO PENAL
PLENAMENTE MOTIVADA - REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO PENAL
CONDENATÓRIO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A primariedade e os bons antecedentes do réu não
conferem, por si sós, direito público subjetivo à fixação da pena em
seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato
decisório plenamente motivado - e atendendo ao conjunto de
circunstâncias referidas no art. 59 do CP - definir a pena-base em
limites superiores ao mínimo legal. Precedentes: RTJ 97/928 - RTJ
135/1025 - RTJ 138/190 - RTJ 141/877 - RTJ 142/582.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO -
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU - CONDENAÇÃO PENAL
PLENAMENTE MOTIVADA - REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO PENAL
CONDENATÓRIO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A primariedade e os bons antecedentes do réu não
conferem, por si sós, direito público subjetivo à fixação da pena em
seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato
decisório plenamente motivado - e atendendo ao conjunto de
circunstâncias referidas no art. 59 do CP - definir a pena-base em
limites superiores ao mínimo legal. Precedentes: RTJ 97/928 - RTJ
135/1025...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01338 EMENT VOL-01856-02 PP-00214
EMENTA: - Habeas corpus.
- Não há nos autos notícia da conversão da pena de multa em
medida detentiva, o que, por ter o acórdão atacado transitado em
julgado em dezembro de 1994, permite presumir que a multa tenha sido
paga. De qualquer sorte, em virtude da alteração introduzida pela
Lei 9.268/96, que entrou em vigor em 02.04.96, no artigo 51 do
Código Penal, deixou de existir a conversão admitida pela redação
anterior desse dispositivo legal.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
- Habeas corpus.
- Não há nos autos notícia da conversão da pena de multa em
medida detentiva, o que, por ter o acórdão atacado transitado em
julgado em dezembro de 1994, permite presumir que a multa tenha sido
paga. De qualquer sorte, em virtude da alteração introduzida pela
Lei 9.268/96, que entrou em vigor em 02.04.96, no artigo 51 do
Código Penal, deixou de existir a conversão admitida pela redação
anterior desse dispositivo legal.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 21-02-1997 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00462
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. ALEGADA FALTA
DE JUSTA CAUSA PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
O acórdão atacado, ao submeter o paciente ao seu juiz
natural, descreveu conduta típica. Mais não seria de exigir-se,
notadamente em face do que dispõem o art. 408 do Código de Processo
Penal, o primado do in dubio pro societate e a própria jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pronúncia deve
evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a
caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria
inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do
Júri para apreciar a questão de mérito (HC 68.606, Rel. Min. Celso de
Mello).
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. ALEGADA FALTA
DE JUSTA CAUSA PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
O acórdão atacado, ao submeter o paciente ao seu juiz
natural, descreveu conduta típica. Mais não seria de exigir-se,
notadamente em face do que dispõem o art. 408 do Código de Processo
Penal, o primado do in dubio pro societate e a própria jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pronúncia deve
evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a
caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde ha...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23862 EMENT VOL-01834-01 PP-00189
EMENTA: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. GOVERNADOR. RECEBIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PROCURAÇÃO. PROVA. INTERROGATÓRIO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O exame da falta de justa causa para a ação penal não
cabe em sede de habeas corpus, quando há necessidade de análise mais
aprofundada do conjunto probatório. Precedentes da Corte.
2. A procuração que acompanhou a queixa atende à exigência
do art. 44 do Código de Processo Penal, pois contém o nome do
querelado e a menção ao fato criminoso, cumprindo a finalidade a que
visa a norma que é a de fixar eventual responsabilidade por
denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
3. O acórdão que recebeu a queixa-crime faz alusão à
existência nos autos do exemplar do jornal que veiculou a matéria
incriminada, não se podendo falar em ausência do elemento probatório.
4. A delegação de competência para o interrogatório do
paciente a outro Tribunal está prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº
8.038/90, que autoriza ao relator "delegar a realização do
interrogatório ou de outro ato de instrução ao juiz ou membro de
tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta
de ordem".
5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. GOVERNADOR. RECEBIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
PROCURAÇÃO. PROVA. INTERROGATÓRIO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O exame da falta de justa causa para a ação penal não
cabe em sede de habeas corpus, quando há necessidade de análise mais
aprofundada do conjunto probatório. Precedentes da Corte.
2. A procuração que acompanhou a queixa atende à exigência
do art. 44 do Código de Processo Penal, pois contém o nome do
quere...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-02 PP-00258
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXISTIREM DUAS VERSÕES EM RELAÇÃO À
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO CRIMINOSO. ADOÇÃO DA TESE DA
AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
Ainda que se pudessem divisar duas versões em relação à
participação do paciente no evento criminoso, a circunstância de
haver sido acolhida a da autoria não torna passível de anulação o
julgamento pelo Tribunal do Júri, baseado em dados probatórios
trazidos por depoimentos das demais testemunhas, pela confissão do
paciente e pelo laudo de exame de corpo de delito.
Não é o habeas corpus sede própria para o exame
aprofundado de provas.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXISTIREM DUAS VERSÕES EM RELAÇÃO À
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO CRIMINOSO. ADOÇÃO DA TESE DA
AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
Ainda que se pudessem divisar duas versões em relação à
participação do paciente no evento criminoso, a circunstância de
haver sido acolhida a da autoria não torna passível de anulação o
julgamento pelo Tribunal do Júri, baseado em dados probatórios
trazidos por depoimentos das demais testemunhas, pela confissão do
paciente e pelo laudo de exam...
Data do Julgamento:23/04/1996
Data da Publicação:DJ 21-06-1996 PP-22292 EMENT VOL-01833-01 PP-00192
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19828 EMENT VOL-01831-02 PP-00224
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI.
LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR. FASE
DO ART. 406 DO CPP. MANIFESTAÇÃO PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO:
INADMISSIBILIDADE.
I. - Impossibilidade do reexame de provas nos estreitos
limites do "habeas corpus".
II. - A manifestação do defensor, na fase do art. 406
do CPP, pela pronúncia do acusado, acarreta a nulidade do processo.
III. - H.C. deferido para anular o processo a partir
das alegações finais da defesa, inclusive.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI.
LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR. FASE
DO ART. 406 DO CPP. MANIFESTAÇÃO PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO:
INADMISSIBILIDADE.
I. - Impossibilidade do reexame de provas nos estreitos
limites do "habeas corpus".
II. - A manifestação do defensor, na fase do art. 406
do CPP, pela pronúncia do acusado, acarreta a nulidade do processo.
III. - H.C. deferido para anular o processo a partir
das alegações finais da defesa, inclusive.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00058 EMENT VOL-02028-02 PP-00422
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. TURNO ININTERRUPTO. PAUSA PARA DESCANSO E
ALIMENTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Juízo de admissibilidade. Controvérsia a ser dirimida à
luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência
especializadas, e a violação à norma constitucional, se houvesse,
seria indireta e reflexa.
2. Turno ininterrupto de trabalho. Pausa para descanso e
alimentação. Descaracterização inexistente. Matéria dirimida pela
Corte Especializada.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA À NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. TURNO ININTERRUPTO. PAUSA PARA DESCANSO E
ALIMENTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Juízo de admissibilidade. Controvérsia a ser dirimida à
luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência
especializadas, e a violação à norma constitucional, se houvesse,
seria indireta e reflexa.
2. Turno ininterrupto de trabalho. Pausa para descanso e
alimentação. Descaracterização inexistente. Matéria...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23878 EMENT VOL-01834-05 PP-01014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim.
2. Embora silente quanto aos servidores militares,
conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, a Lei
Fundamental não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente,
nenhuma vedação a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário
mínimo aos militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente
conferido aos Estados-Membros da Federação não estava impedido de
fazê-lo, quando da elaboração da Constituição Estadual.
3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma
constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta
Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou
salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União
para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos
servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa
ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre
a matéria de vencimentos. Inexistência.
3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado
pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades
da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário
mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não
há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual,
para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos,
porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a
todo trabalhador é da competência da União Federal.
4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a
Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em
múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a
múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só
vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento
básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional
vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação
expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas
garantias que a parte final do inciso concede ao trabalhador e à sua
família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais
básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO).
5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS
POLICIAIS-MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E
INDENIZAÇÕES. Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica,
fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou
graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação,
dependendo do tempo de serviço, da função que exerce. Se acolhida a
tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação
e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo,
em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E salário aquém do
mínimo é ilegal.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os
termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um
ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações
diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os vencimentos
dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos
e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido
próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é
necessariamente variável.
6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares
gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e
indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não
haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará
tão-somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à
norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art.
7º, VII, CF).
Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE.
DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social, salário mínimo, fixado em le...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23890 EMENT VOL-01834-08 PP-01666
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE FATO.
I. - No caso, a verificação da procedência do alegado no
recurso não prescinde do exame da matéria de fato, o que não é
possível em sede de recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00352
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". EXAME DE
PROVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO. EFETIVAÇÃO DA PRISÃO.
I. - Não cabe, em sede de "habeas corpus", o reexame da
prova.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não
significa negativa de prestação jurisdicional.
III. - Os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF),
interpostos contra o acórdão condenatório, não impedem o imediato
cumprimento do mandado de prisão.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". EXAME DE
PROVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO: EFEITO. EFETIVAÇÃO DA PRISÃO.
I. - Não cabe, em sede de "habeas corpus", o reexame da
prova.
II. - Decisão contrária aos interesses da parte não
significa negativa de prestação jurisdicional.
III. - Os recursos especial (STJ) e extraordinário (STF),
interpostos contra o acórdão condenatório, não impedem o imediato
cumprimento do mandado de prisão.
IV. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19826 EMENT VOL-01831-01 PP-00116
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei
ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
CABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - A questão constitucional, que autoriza o recurso
extraordinário, é a que foi expressamente decidida no acórdão
recorrido. É dizer, a ofensa à Constituição, pressuposto do recurso
extraordinário, é a ofensa frontal e direta. Se, para provar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar ofensa à lei
ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso
extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-06-1996 PP-19832 EMENT VOL-01831-03 PP-00472
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" QUE ANULOU A SENTENÇA E
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1 - A decisão que, resolvendo questão incidente no curso
do processo, anula a sentença e determina o retorno dos autos à
origem é meramente interlocutória, não viola preceitos
constitucionais.
2. No processo trabalhista, os incidentes e nulidades são
apreciados pelo julgador por ocasião da prolação da sentença,
sendo, por isso, irrecorríveis no curso da ação, podendo ser
impugnados quando da interposição do recurso.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" QUE ANULOU A SENTENÇA E
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO,
PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1 - A decisão que, resolvendo questão incidente no curso
do processo, anula a sentença e determina o retorno dos autos à
origem é meramente interlocutória, não viola preceitos
constitucionais.
2. No processo trabalhista, os incidentes e nulidades são
apreciados pelo julgador por ocasião da prolação da sentença,
sendo, por isso, irrecorríveis no curso da ação, poden...
Data do Julgamento:22/04/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34542 EMENT VOL-01842-05 PP-00986