EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO RITO ADOTADO EM SESSÃO DE
JULGAMENTO, NÃO PREVISTO PELA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
O julgamento do paciente ocorreu anteriormente à edição da
Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais
de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº
8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias.
A adoção das regras concernentes ao Tribunal do Júri em
relação ao prazo destinado à acusação e à defesa para falarem em
sessão de julgamento e ao interrogatório do réu, ora paciente,
ocorreu em decorrência de acolhimento a pedido manifestado pelo
Ministério Público Estadual, que não foi impugnado, na oportunidade,
pela defesa.
As nulidades do julgamento devem ser argüidas logo depois
de ocorrerem, na forma do art. 571, inc. VIII, do Código de Processo
Penal, sob pena de preclusão temporal.
Ausência de demonstração inequívoca da prova de prejuízo
para a defesa com o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça.
Incidência da regra do art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa".
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR
DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE EM FACE DO RITO ADOTADO EM SESSÃO DE
JULGAMENTO, NÃO PREVISTO PELA LEI Nº 8.038, DE 28.05.90.
O julgamento do paciente ocorreu anteriormente à edição da
Lei nº 8.658, de 26.05.93, que determinou a aplicação nos Tribunais
de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº
8.038, de 28.05.90, relativas às ações penais originárias.
A adoção das regras concernentes ao Tribunal do Júri em
relação ao...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00163
EMENTA: HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. TENTATIVA. REDUÇÃO DA
PENA. ÍNDICE MÍNIMO. MOTIVAÇÃO: NECESSIDADE.
I - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao
argumento da existência de maus antecedentes. Não caracteriza bis in
idem o acréscimo da pena em razão da reincidência. Ausência de
nulidade. Precedentes do STF.
II - Alegação procedente de falta de fundamentação quanto
ao índice mínimo adotado pelo juízo monocrático, ao reconhecer a
modalidade tentada. A redução da pena - reconhecida a tentativa -
há de considerar também o disposto no artigo 59 do CP. A
fundamentação é imperiosa. Precedentes do STF.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. TENTATIVA. REDUÇÃO DA
PENA. ÍNDICE MÍNIMO. MOTIVAÇÃO: NECESSIDADE.
I - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao
argumento da existência de maus antecedentes. Não caracteriza bis in
idem o acréscimo da pena em razão da reincidência. Ausência de
nulidade. Precedentes do STF.
II - Alegação procedente de falta de fundamentação quanto
ao índice mínimo adotado pelo juízo monocrático, ao reconhecer a
modalidade tentada. A redução da pena - reconhecida a tentativa -
há de considerar também o dispost...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-03-1997 PP-05398 EMENT VOL-01860-01 PP-00128
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser
evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente:
habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja
perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista
Trimestral de Jurisprudência nº 138/190.
QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRAFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICADORA
- DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste
incompatibilidade entre o paragrafo único do artigo 288 do Código
Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por
introduzir no cenario jurídico, valendo-se da definição do primeiro,
a dualidade de tipo considerado o objeto da pratica delituosa. A
inovação ficou restrita a pena, sem prejuizo da dobra alusiva ao fato
de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra
ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser
evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente:
habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja
perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista
Tri...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00217
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO: SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO APELADA. IMPETRAÇÃO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA POR PROCURADOR DE
JUSTIÇA PERANTE TRIBUNAL DE ALÇADA, POR OCASIAO DA EMISSAO DE PARECER
SOBRE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FORMULADO PELO PACIENTE, VISANDO,
EXCLUSIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ALÇADA: DECISÃO CONFIRMADA EM GRAU DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. PRELIMINAR: COMPETÊNCIA.
1. Preliminar: alegação de nulidade da sentença não conhecida
pelo Tribunal "a quo".
Não havendo pronunciamento do Tribunal de Alçada sobre a nulidade da
sentença criminal lavrada pelo juiz de primeira instância, o
Supremo Tribunal Federal não e competente para processar e julgar o
"habeas-corpus" (CF, art. 102, I, "i", primeira parte).
A autoridade coatora, quanto as questões arguidas, continua
sendo o juiz de primeira instância.
2. "Habeas-corpus" não conhecido e determinada a remessa dos
autos e do apenso ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado do
Parana, para proceder como entender de direito.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO: SENTENÇA
CONDENATÓRIA NÃO APELADA. IMPETRAÇÃO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA POR PROCURADOR DE
JUSTIÇA PERANTE TRIBUNAL DE ALÇADA, POR OCASIAO DA EMISSAO DE PARECER
SOBRE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FORMULADO PELO PACIENTE, VISANDO,
EXCLUSIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO CONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ALÇADA: DECISÃO CONFIRMADA EM GRAU DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. PRELIMINAR: COMPETÊNCIA.
1. Preliminar: alegação de nulidade da sentença não con...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00193
EMENTA: Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
37, caput, da Carta Magna.
- No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da
Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no
princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a
transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse
Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio
da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito
de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às
categorias por ele beneficiadas, e não o de estender a transferência
por ele concedida a outra categoria que ele não alcança. Em se
tratando de inconstitucionalidade de ato normativo, o Poder
Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador
positivo. Portanto, a acolhida da pretensão dos ora recorrentes é
juridicamente impossível por parte do Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
37, caput, da Carta Magna.
- No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da
Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no
princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a
transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse
Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio
da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito
de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às
categorias por ele ben...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44492 EMENT VOL-01850-11 PP-02101
EMENTA: HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. TESE ALTERNATIVA DA
DEFESA NÃO APRECIADA. EFEITO DEVOLUTIVO: EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O acórdão impugnado, estando no lugar da sentença absolutória,
deveria ter apreciado a tese alternativa da defesa: desclassificação
do delito para sua forma tentada. Tendo o réu apresentado duas
defesas, e o juiz - acolhendo uma única - julga improcedente o
pedido, a apelação do autor devolve ao órgão ad quem o conhecimento
de ambas. Deve o tribunal de origem analisar todas as teses da
defesa.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. TESE ALTERNATIVA DA
DEFESA NÃO APRECIADA. EFEITO DEVOLUTIVO: EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O acórdão impugnado, estando no lugar da sentença absolutória,
deveria ter apreciado a tese alternativa da defesa: desclassificação
do delito para sua forma tentada. Tendo o réu apresentado duas
defesas, e o juiz - acolhendo uma única - julga improcedente o
pedido, a apelação do autor devolve ao órgão ad quem o conhecimento
de ambas. Deve o tribunal de origem analisar todas as teses da
defesa.
Ordem concedida.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15199 EMENT VOL-01866-03 PP-00489
EMENTA: "Habeas corpus".
- Fundamentação suficiente para a manutenção do regime de
prisão imposto pela sentença.
- Não é o "habeas corpus" o meio processual hábil para o
exame da ocorrência, ou não, de circunstância subjetiva para a
fixação desse regime.
- A primariedade não impede a fixação de regime inicial
fechado.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Fundamentação suficiente para a manutenção do regime de
prisão imposto pela sentença.
- Não é o "habeas corpus" o meio processual hábil para o
exame da ocorrência, ou não, de circunstância subjetiva para a
fixação desse regime.
- A primariedade não impede a fixação de regime inicial
fechado.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18128 EMENT VOL-01868-02 PP-00299
EMENTA: - Habeas Corpus indeferido, porquanto
incompatíveis, os fatos apurados na sentença, com a tese de simples
tentativa, sustentada pelo impetrante.
Ementa
- Habeas Corpus indeferido, porquanto
incompatíveis, os fatos apurados na sentença, com a tese de simples
tentativa, sustentada pelo impetrante.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44469 EMENT VOL-01850-02 PP-00332
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do
artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se
considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento
definitivo, quando o beneficiario esta sendo processado por outro
crime ou contravenção. A regra relativa a extinção da pena privativa
de liberdade prevista no artigo 82 pressupoe expiração do prazo e
esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida
o referido § 2º.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do
artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se
considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento
definitivo, quando o...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00137
EMENTA: Habeas corpus.
- Embora tenha o paciente comprovado, com certidão de
nascimento, a existência de seu irmão que teria assinado, em seu
lugar, no verso do mandado de citação, há ainda necessidade, para
elidir a fé pública da certidão do oficial de justiça, de perícia
para verificar se a firma é realmente de seu irmão, não sendo o
habeas corpus meio hábil para isso, e, sim, nova revisão criminal à
vista desse fato novo.
- Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Embora tenha o paciente comprovado, com certidão de
nascimento, a existência de seu irmão que teria assinado, em seu
lugar, no verso do mandado de citação, há ainda necessidade, para
elidir a fé pública da certidão do oficial de justiça, de perícia
para verificar se a firma é realmente de seu irmão, não sendo o
habeas corpus meio hábil para isso, e, sim, nova revisão criminal à
vista desse fato novo.
- Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01338 EMENT VOL-01856-02 PP-00241
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A CO-RÉU.
A condenação do paciente fundou-se em elementos de
convicção, que não se permite reapreciar na via do habeas corpus, em
face de seu rito especial e sumário.
Incabível a extensão dos efeitos da decisão absolutória
em relação a co-réu, que teve motivo de caráter estritamente pessoal.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A CO-RÉU.
A condenação do paciente fundou-se em elementos de
convicção, que não se permite reapreciar na via do habeas corpus, em
face de seu rito especial e sumário.
Incabível a extensão dos efeitos da decisão absolutória
em relação a co-réu, que teve motivo de caráter estritamente pessoal.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 01-07-1996 PP-23861 EMENT VOL-01834-01 PP-00104
EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.
O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza
permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o
seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no
da entrega do resgate.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.
O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza
permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o
seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no
da entrega do resgate.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
EMENTA: Prisão civil. Recurso do credor, postulando o
aumento do prazo, não obsta a execução da medida, pelo período
fixado no primeiro grau de jurisdição.
Ementa
Prisão civil. Recurso do credor, postulando o
aumento do prazo, não obsta a execução da medida, pelo período
fixado no primeiro grau de jurisdição.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41029 EMENT VOL-01847-02 PP-00297
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconstitucional, de caráter processual, não
se sujeita ao controle do Supremo Tribunal Federal, em Recurso
Extraordinário, mas, sim, ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso
Especial.
3. Menos ainda se essa questão é ventilada em Recurso Especial
e o S.T.J., como no caso, conclui ter sido correta a decisão
estadual. E com trânsito em julgado.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, de
caráter processual.
5. A E.C. nº 1/69 estabelecia a competência da União para
instituir imposto sobre produção de combustíveis líquidos.
6. Cana de açúcar não é combustível líquido, embora sirva como
matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um
combustível líquido.
7. Produção, segundo o Código Tributário Nacional é a operação
que "modifica a natureza ou a finalidade" de um determinado bem, ou
"o aperfeiçoa para o consumo" (artigos 74 e 46, parágrafo único do
Código Tributário Nacional).
8. Assim, a cana de açúcar é apenas o bem, a matéria-prima,
existente em si mesma, que, industrializada, se converte em álcool
carburante.
E somente a operação de industrialização, ou seja, a
atividade transformadora da cana de açúcar nesse combustível líquido,
é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente
ao imposto único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da E.C. nº
1/69.
Não, assim, a cana de açúcar, que, como mercadoria, pode
ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao I.C.M. hoje
I.C.M.S.
9. R.E. não conhecido, pela letra "a" do inc. III do art. 102
da C.F. de 1988, mas conhecido pela letra "c", e, nessa parte,
improvido, mantido, assim, o acórdão estadual que considerou exigível
o I.C.M. na operação de circulação de cana de açúcar, embora diferido
para a oportunidade da venda do combustível líquido (álcool
carburante), em que foi transformada. Tudo, nos termos do voto do
Relator.
Decisão unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. Cana de açúcar para produção de álcool carburante.
Imposto único. Combustível líquido (art. 21, inciso VIII,
da Emenda Constitucional nº 1/69). Artigos 74 e 46, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional.
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da C.F. de 1988).
1. Havendo-se recusado o Tribunal de Justiça a apreciar a
argüição de coisa julgada, por considerá-la tardiamente formulada,
não chegou por isso mesmo, a decidir se esta (a coisa julgada) se
caracterizou, ou não.
2. Tal questão infraconst...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18807 EMENT VOL-01830-03 PP-00504
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVELIA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE: FALTA DE REQUISIÇÃO
PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO: Artigos 366 e 3º do Código de
Processo Penal e 322 do Código de Processo Civil.
1. O réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à
audiência para o interrogatório, sem motivo justificado, torna-se
revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo (art.
366 do C.P.P.).
2. Se o revel vem, depois, a constituir advogado, passa a
participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do
art. 322 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável no
processo criminal (art. 3º do Código de Processo Penal).
3. Assim, não pode se insurgir contra o fato de não ter sido
requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem
pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação da
revelia, veio a ser preso por outra causa, noutra comarca, sobretudo
se o Juiz do processo (em que revel) não foi informado da prisão.
4. Argüição de nulidade desacolhida.
5. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVELIA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE: FALTA DE REQUISIÇÃO
PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO: Artigos 366 e 3º do Código de
Processo Penal e 322 do Código de Processo Civil.
1. O réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à
audiência para o interrogatório, sem motivo justificado, torna-se
revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo (art.
366 do C.P.P.).
2. Se o revel vem, depois, a constituir advogado, passa a
participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do
art. 322 do Código de Processo Civil, analogicamente aplic...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13769 EMENT VOL-01865-01 PP-00146
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO
DO PARQUET. EXTENSÃO IMPRECISA. RAZÕES DE APELAÇÃO: DELIMITAÇÃO DO
INCONFORMISMO.
O representante do Ministério Público recorreu da sentença
absolutória do Tribunal do Júri, sem contudo ser expresso quanto à
extensão de seu apelo. As razões de apelação dissiparam toda dúvida
quanto à extensão do inconformismo do parquet.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO
DO PARQUET. EXTENSÃO IMPRECISA. RAZÕES DE APELAÇÃO: DELIMITAÇÃO DO
INCONFORMISMO.
O representante do Ministério Público recorreu da sentença
absolutória do Tribunal do Júri, sem contudo ser expresso quanto à
extensão de seu apelo. As razões de apelação dissiparam toda dúvida
quanto à extensão do inconformismo do parquet.
Ordem concedida.
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12183 EMENT VOL-01864-03 PP-00620
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "JOGO DO
BICHO". ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO COMO NOVA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO
SIMULTANEUS PROCESSUS, (CPP, ART. 76, III), DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV), DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP,
ART. 41) E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A competência determinada pela conexão provatória é de
juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo
Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo
relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem
respaldo no art. 2º da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 1º da
Lei nº 8.658/93.
3. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram
trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado;
prejuízo, se houver, será para o Órgão acusador, que sofrerá as
restrições aplicáveis à prova emprestada.
4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a
narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica
de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime
multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem
concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado
com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao
paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.
5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é
possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos
em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato
narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações
similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a
constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA: "JOGO DO
BICHO". ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO COMO NOVA DENÚNCIA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DO
SIMULTANEUS PROCESSUS, (CPP, ART. 76, III), DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA (CF, ART. 5º, LV), DE INÉPCIA DA DENÚNCIA (CPP,
ART. 41) E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A competência determinada pela conexão provatória é de
juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo
Juízo pode ser determinada facultativamente quando po...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01337 EMENT VOL-01856-01 PP-00175
EMENTA: Habeas corpus.
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia,
uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da
acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente,
retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por
isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela
exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121
do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença
de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno,
essa questão ficou preclusa.
- Inexistência de incoerência nas respostas relativas a
qualificadoras que se referem a situações completamente diversas e
sem qualquer enlaçamento.
- Não é o habeas corpus o instrumento idôneo para a
análise aprofundada de fatos e de provas envolvendo laudo pericial e
versão acolhida pelo Júri.
- Inexistência de nulidade quanto à resposta de um dos
quesitos referentes à legítima defesa.
- Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia,
uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da
acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente,
retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por
isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela
exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121
do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença
de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno,
essa questão ficou preclusa.
- In...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00244
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
A concisão das razões de decidir não implica falta de
fundamentação e tampouco dificulta o exercício da defesa, se seu mero
enunciado esclarece suficientemente a causa de decidir.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
A concisão das razões de decidir não implica falta de
fundamentação e tampouco dificulta o exercício da defesa, se seu mero
enunciado esclarece suficientemente a causa de decidir.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18807 EMENT VOL-01830-03 PP-00490
EMENTA: Habeas corpus. 2. Não é possível, diante dos
fatos
descritos na denúncia, considerá-la inepta, sem justa causa. 3. Os
eventos imputados aos co-réus, no relatório do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, constituem, em princípio, condutas delituosas, cuja
apuração há de ocorrer ao longo do procedimento. 4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Não é possível, diante dos
fatos
descritos na denúncia, considerá-la inepta, sem justa causa. 3. Os
eventos imputados aos co-réus, no relatório do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí, constituem, em princípio, condutas delituosas, cuja
apuração há de ocorrer ao longo do procedimento. 4. Habeas corpus
indeferido.
Data do Julgamento:15/04/1996
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00041 EMENT VOL-01987-02 PP-00388