APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. A quantidade de droga apreendida – trinta e duas trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante denotam a finalidade mercantil do agente, que inclusive responde a outras ações penais, também por tráfico de entorpecentes;
3. O depoimento prestado pelas autoridades policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de alto valor probatório, na medida em que revela-se coerente e alinhado às demais provas produzidas, inexistindo quaisquer elementos, fatos ou circunstâncias que ponham em cheque a sua credibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. A quantidade de droga apreendida – trinta e duas trouxinhas de cocaína – a forma como estava acondicionada e as circunstâncias do flagrante deno...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em crimes de tráfico de entorpecentes é possível a elevação da pena-base em virtude da natureza e e quantidade da droga apreendida, consoante art. 42, da Lei 11.343/2006;
2. Admite-se que seja compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, sendo esta a posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se tratam de circunstâncias igualmente preponderantes;
4. Assim sendo, a sentença comporta fundamentação válida, em estrita observância ao artigo 93, IX da Constituição Federal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em crimes de tráfico de entorpecentes é possível a elevação da pena-base em virtude da natureza e e quantidade da droga apreendida, consoante art. 42, da Lei 11.343/2006;
2. Admite-se que seja compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, sendo esta a posição pacífica no âm...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da existência de provas da materialidade e autoria do delito, inclusive através da confissão do próprio acusado, não há como acolher o pedido de absolvição;
2. O sistema trifásico da dosimetria da pena, previsto no art. 68, do Código Penal, foi perfeitamente aplicado pelo julgador monocrático, motivo pelo qual a penalidade imposta ao réu deve ser mantida intacta;
3. O fato do Apelante possuir profissão lícita, residência fixa e não integrar associação criminosa não impede a sua condenação ou a aplicação da pena acima do mínimo legal, quando existem outros fundamentos que justifiquem tais medidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da existência de provas da materialidade e autoria do delito, inclusive através da confissão do próprio acusado, não há como acolher o pedido de absolvição;
2. O sistema trifásico da dosimetria da pena, previsto no art. 68, do Código Penal, foi perfeitamente aplicado pelo julgador monocrático, motivo pelo qual a penalidade imposta ao réu deve ser mantida intacta;
3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. In casu, o Acórdão combatido sequer conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve quitação do contrato, ou seja, a satisfação do crédito, com a consequente perda do objeto, não tendo, por conseguinte, analisado a matéria de fundo;
III. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. In casu, o Acórdão combatido sequer conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve quitação do contrato, ou seja, a satisfação do crédito, com a conseq...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Bancário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Restando analisados de forma clara os motivos que conduziram o julgado, bem como, ausente qualquer vício a determinar correção, latente é a necessidade de improvimento dos aclaratorios;
II. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 I, II e III do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material);
IV. Emana dos autos que a Embargante pretende, na verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os Embargos de Declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese;
V. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Restando analisados de forma clara os motivos que conduziram o julgado, bem como, ausente qualquer vício a determinar correção, latente é a necessidade de improvimento dos aclaratorios;
II. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 I,...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015;
III - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto,...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015;
III - Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
IV - Se prejudicada a análise de argumento suscitado pela parte, o Juiz/Tribunal não é obrigado a manifestar-se expressamente sobre a questão, uma vez que acolhida questão anterior incompatível com a alegação. Em outras palavras, não há omissão na falta de análise de questões prejudicadas, pois, acolhida questão prejudicial, estas não devem mais ser examinadas;
V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS – PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Dano Ambiental
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. No caso, inexiste obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a insurgência recursal, na verdade, a postular modificação da conclusão do julgado, o que não é admissível.
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redac...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão padece de omissão quando deixa de manifestar-se expressamente a cerca de tese essencial ao desate da lide.
2. Embargos declaratórios conhecidos e providos sem modificação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão padece de omissão quando deixa de manifestar-se expressamente a cerca de tese essencial ao desate da lide.
2. Embargos declaratórios conhecidos e providos sem modificação do julgado.
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Auxílio-Doença Previdenciário
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos, cumulativos, para a concessão de tutela de provisória: (i) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. No caso dos autos, havendo aparentemente a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), restaram ausentes os "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" dos requerentes, ora agravantes, uma vez que a sentença que entendeu pela existência de coisa julgada, revogando tutela provisória inicialmente concedida, mostra-se, em análise perfunctória, acertada;
3. Decisão mantida;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REVOGOU TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos, cumulativos, para a concessão de tutela de provisória: (i) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. No caso dos autos, havendo aparentemente a tríplice identidade dos elementos da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS - INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO -EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 535, I e II do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).
IV – É certo que não pode haver inovação da matéria em sede recursal, mais ainda, falar em omissão de matéria que não foi objeto do Apelo;
V – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS - INOVAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO -EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE PRÉ-QUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I – Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 535), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III - A...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reintegração
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC/2015;
III. Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre o objeto do recurso, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
IV. No caso dos autos, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e obscuridade, inexistentes nos autos, a recorrente na verdade pleiteou a mudança da conclusão de mérito, o que incabível em sede de aclaratórios;
V. Acórdão objurgado mantido incólume;
VI. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. O Enunciado nº 98 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça define...
Data do Julgamento:30/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Reconhecimento / Dissolução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO NEM DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM A DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Sabe-se que o Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 1.010, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão combatida, sendo dever deste, neste caso, indicar exatamente quais são os vícios existentes no decisum guerreado, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade;
II. No caso em exame, a recorrente devolve a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Acórdão embargado e nem mesmo, en passant, se insurge contra as razões da aludida decisão pretensamente guerreada, de modo que não atacam as razões decididas por este Órgão Colegiado;
III. Assim, a embargante apresenta argumentação estranha aos fundamentos da decisão objeto do recurso, uma vez que tece considerações distintas àquelas firmadas no decisum combatido, devolvendo a este Colegiado análise que mais se adéqua ao recurso de apelação, já que em nenhum momento a recorrente aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, como ressaltado pela recorrida em contrarrazões.
IV. O sistema recursal do processo civil orienta-se pelo Princípio da Dialeticidade, de maneira que se torna impossível o conhecimento do recurso cujas razões não guardam relação com o contexto do decisório, como se mostra nos presentes autos;
V. Recurso não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO NEM DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM A DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Sabe-se que o Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 1.010, do CPC), pelos quais o recorrent...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 .Inexiste ofensa ao art. 1.022 do quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2 .Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 .Inexiste ofensa ao art. 1.022 do quando o Tribunal se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2 .Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA IMPROCEDENTE. ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactuada;
III- Portanto, o valor pago do contrato, in casu, caracteriza quitação representativa do débito, situação em que cabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial;
IV- A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA IMPROCEDENTE. ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475 do Código Civil;
II- Caberá a extinção do contrato nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, podendo ser adotadas apenas medidas para garantir o cumprimento da obrigação pactu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR INAPTO À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, em sede de antecipação de tutela, o demandante foi submetido à nova perícia médica, sendo avaliada a sua condição laborativa, visando um possível retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II. No Parecer Médico, restou consignado que a atividade policial é extremamente estressante, com serviços noturnos e uso de arma de fogo. Concluiu, assim, que caso autor retorne a sua atividade militar, apresentará risco extremamente alto de recaída; sendo, portanto, inapto à atividade policial militar, mas não a atividade do meio civil;
III. Destaque-se que o pedido trazido na exordial era no sentido de o demandante ser submetido à perícia para determinar sua condição mental e, sendo considerado apto, seria reintegrado, fato que não ocorreu, porém fazia jus à nova avaliação, motivo pelo qual procedente seu pedido;
IV. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR INAPTO À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, em sede de antecipação de tutela, o demandante foi submetido à nova perícia médica, sendo avaliada a sua condição laborativa, visando um possível retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II. No Parecer Médico, restou consignado que a atividade policial é ext...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À NATUREZA E GRAU DA LESÃO. LAUDO EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional;
II- Tendo a indenização paga, na esfera administrativa, correspondido ao montante efetivamente devido, não há que se falar em complementação;
III- A reforma da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À NATUREZA E GRAU DA LESÃO. LAUDO EMITIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional;
II- Tendo a indenização paga, na esfera administrativa, correspondido ao montante efetivamente devido, não há que se falar em complementação;
III- A refor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SENTENÇA QUE ENTENDE PELA ILEGITIMIDADE DA RÉ COMERCIANTE. REFORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CPC/1973 (ART. 43 DO CPC/2015). PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO (ART. 18, §1º, II, DO CDC). POSSIBILIDADE. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso;
2. Tratando-se de responsabilidade pelo vício do produto, como no caso em comento, o comerciante responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC, uma vez que o dispositivo não diferencia a atividade de produção, construção, importação, comercialização, etc. (art. 3º do CDC). Assim, impossível afastar a legitimidade passiva da primeira apelada. Sentença reformada neste ponto;
3. A competência para processamento e julgamento do feito se determina no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC/1973, vigente a época do ajuizamento) ou no momento do registro ou distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015), sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta. Sentença também reformada neste ponto;
4. O Tribunal, diante de uma das situações descritas no art. 1.013, §3º do CPC, não tem outa alternativa que não a de, desde logo, apreciar o mérito. Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, conforme consignou o proprio Juiz do feito, em Despacho de fls. 505 deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura, avançando-se ao mérito da demanda;
5. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, inclusive a do comerciante como se viu acima, bem como objetiva, não havendo que se perquirir culpa das apeladas, podendo o consumidor optar por quaisquer das três opções do art. 18, § 1º, do CDC, pela simples ausência de resolução do vício do produto no prazo de trinta dias. No caso dos autos, optou o apelante pela restituição dos valores pagos, o que se mostrou devido ante ao desrespeito do prazo de 30 dias para sanar o vício. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial, deve-se levar em consideração para se estabelecer o quantum a ser devolvido o tempo e a continuidade do uso do bem pelo consumidor, denotando uma depreciação natural do bem, sendo parâmetro razoável o valor de venda do veículo consignado na tabela FIPE na época da devolução do veículo;
6. Havendo responsabilidade civil objetiva das empresas apelada, em virtude da relação de consumo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, desnecessário se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade.
7. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência, adota, entre outros os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. No caso concreto, o valor indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra coerente para reparação do dano;
8. Sentença reformada;
9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SENTENÇA QUE ENTENDE PELA ILEGITIMIDADE DA RÉ COMERCIANTE. REFORMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 DO CPC/1973 (ART. 43 DO CPC/2015). PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO (ART. 18, §1º, II, DO CDC). POSSIBILIDADE. VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O adimplemento substancial não está configurado, se não cumprido percentual próximo do montante contratado;
II. O valor pago do contrato, in casu, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato de financiamento firmado entre as partes;
III- A reforma da Sentença é a medida que se impõe;
IV- Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O adimplemento substancial não está configurado, se não cumprido percentual próximo do montante contratado;
II. O valor pago do contrato, in casu, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção d...