Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. CHEQUE FURTADO. FUNCIONÁRIOS DO BANCO. ASSINATURA FALSIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. CHEQUE FURTADO. FUNCIONÁRIOS DO BANCO. ASSINATURA FALSIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tramita no Juizado da Infância e Juventude Cível de Manaus/AM a Ação Civil Pública n.º 0616161-89.2016.8.04.0001, proposta em 19/05/2016, na qual figura como autor o Ministério Público do Estado do Amazonas e como réu o Estado do Amazonas (Secretaria Estadual de Saúde), objetivando a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar à menor D.N.O. a realização do exame de análise molecular do gene HSPG2, ao argumento de que a SUSAM está se recusando a fazê-lo, sob a alegação de que tal procedimento não é dispensado pelo Sistema Único de Saúde.
2. Já o presente caso remete à Ação Civil Pública n.º 0617588-24.2016.8.04.0001, intentada em 01/06/2016 e em trâmite naquele mesmo Juízo, que apresenta precisamente as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, evidenciando tratar-se, pois, de repetição de ação que está em curso.
3. Patente, portanto, a configuração da litispendência nos exatos moldes dos §§ 2.º e 3.º do artigo 337 do CPC/2015, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem resolução do mérito, providência que pode ser levada a efeito a qualquer tempo e grau de jurisdição, tudo conforme artigo 485, inciso V e § 3.º do aludido diploma legal.
4. Recurso conhecido e provido. Aplicado efeito translativo. Extinção da Ação Civil Pública n.º 0617588-24.2016.8.04.0001 por litispendência a de n.º 0616161-89.2016.8.04.0001.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM – LITISPENDÊNCIA VERIFICADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tramita no Juizado da Infância e Juventude Cível de Manaus/AM a Ação Civil Pública n.º 0616161-89.2016.8.04.0001, proposta em 19/05/2016, na qual figura como autor o Ministério Público do Estado do Amazonas e como réu o Estado do Amazonas (Secretaria Estadual de Saúde), objetivando a obtenção de provimento judicial no sentido de assegurar à menor D.N.O. a realização...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II -No caso em tela o recurso de apelação foi protocolizado no dia 05/10/2015, sendo que o último dia útil para a interposição seria 14/09/2015. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III - Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A apelação é manifestamente intempestiva quando protocolizada além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.
II -No caso em tela o recurso de apelação foi protocolizado no dia 05/10/2015, sendo que o último dia útil para a interposição seria 14/09/2015. Portanto, a apelação é manifestamente intempestiva.
III - Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - O recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado. Quer dizer, o recorrente precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado. Aplicação do artigo 932, III, do CPC. Apelo não conhecido em parte.
II - A aplicação da taxa de juros e correção monetária, deve respeitar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até que se decida acerca da modulação dos efeitos das ADIs n.º 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - O recorrente deve enfrentar o que fundamentou a decisão, trazendo razões suficientes para mostrar ao órgão recursal que o pronunciamento deve ser reformado ou anulado. Quer dizer, o recorrente precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o julgado recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado. Aplicação do artigo 932, III, do CPC. Apelo não conhecido em parte.
II - A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRAS QUE PLEITEIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações de inventário a obrigação de pagar as despesas e as custas processuais incumbe ao espólio e não às herdeiras.
2. O benefício da gratuidade de justiça visa contemplar àqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, o que não é o caso, haja vista que o espólio possui bens suficientes para suportar a obrigação.
3. A temporária falta de condições não impede o acesso à justiça, pois o pagamento das custas e despesas se dará ao final do processo, após a partilha.
4.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRAS QUE PLEITEIAM A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO. BENS SUFICIENTES PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações de inventário a obrigação de pagar as despesas e as custas processuais incumbe ao espólio e não às herdeiras.
2. O benefício da gratuidade de justiça visa contemplar àqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, o que não é o caso, haja vista que o espólio possui bens suficientes para suportar a obr...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DE UM DOS PATRONOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a parte autora representada por dois advogados, o acordo celebrado com a parte adversa acerca dos honorários advocatícios não atinge o causídico que não participou do ato, devendo a execução prosseguir quanto a sua verba alimentar.
II – Agravo impróvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DE UM DOS PATRONOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a parte autora representada por dois advogados, o acordo celebrado com a parte adversa acerca dos honorários advocatícios não atinge o causídico que não participou do ato, devendo a execução prosseguir quanto a sua verba alimentar.
II – Agravo impróvido.
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GEROU A RECUSA DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA, NA EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CDC. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE APELANTE QUE EXIGE UMA CRITERIOSA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELAÇÃO RECEBIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GEROU A RECUSA DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA, NA EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CDC. ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE APELANTE QUE EXIGE UMA CRITERIOSA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUA...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PRESCRITA. MATÉRIA TRATADA NO REsp 1418347/MG (RECURSO REPETITIVO – TEMA 883). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PRESCRITA. MATÉRIA TRATADA NO REsp 1418347/MG (RECURSO REPETITIVO – TEMA 883). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – VIGÊNCIA DO CPC/73 – APLICABILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXECUÇÃO NULA
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que, quanto às situações jurídicas já consolidadas sob a égide do CPC/1973, aplica-se o Código antigo, conforme art. 14 do NCPC, motivo pelo qual o prazo dos embargos à execução são regidos pelo antigo código, sendo, portanto, intempestivos os embargos à execução.
2. Os requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição dos embargos à execução.
3. A apuração dos fatos suscitados e a interpretação de cláusulas contratuais tornam necessário processo de conhecimento, como também a iliquidez a incerteza descaracterizam o documento como titulo executivo, sendo nula a execução.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – VIGÊNCIA DO CPC/73 – APLICABILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXECUÇÃO NULA
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que, quanto às situações jurídicas já consolidadas sob a égide do CPC/1973, aplica-se o Código antigo, conforme art. 14 do NCPC, motivo pelo qual o prazo dos embargos à execução são regidos pelo antigo código, sendo, portanto, intempestivos os embargos à execução.
2. Os requisitos essenciais...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA MORA. PARTE APELANTE QUE INFORMOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE 3X". NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO RECEBIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA MORA. PARTE APELANTE QUE INFORMOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE 3X". NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO RECEBIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS. PARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
I - O princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam. Todas as vezes que houvesse um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
II - O art. 53 da Lei Municipal n° 870/2005 assegura a extensão aos aposentados de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão".
III - Comprovado que o atual cargo de Diretor, com simbologia CCLD-1, equivale ao antigo cargo de Diretor, no qual se aposentou a parte apelante, faz jus ao pagamento retroativo da diferença de proventos, em atenção ao princípio da paridade e do art. 4º da Lei Municipal n. 214/2009.
IV - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS. PARIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
I - O princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam. Todas as vezes que houvesse um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
II - O art. 53 da Lei Municipal n° 870/2005 assegura a extensão aos aposentados de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusi...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.000 DO CPC. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Não se conhece do recurso quando o apelante atua de forma contrária à vontade de recorrer, aquiescendo tacitamente ao decisum. Inteligência do art. 1.000 do NCPC.
II – Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.000 DO CPC. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Não se conhece do recurso quando o apelante atua de forma contrária à vontade de recorrer, aquiescendo tacitamente ao decisum. Inteligência do art. 1.000 do NCPC.
II – Apelação não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I – Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação, razão pela qual se faz imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do artigo 240, §2º, do NCPC.
II- Havendo várias diligências por parte do juiz de primeira instância, determinando a promoção da citação pelo autor, não há que se falar em desrespeito à Súmula nº 106 do STJ ou ao artigo 240, §3º do NCPC.
III - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I – Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação, razão pela qual se faz imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do artigo 240, §2º, do NCPC.
II- Havendo várias diligências por parte do juiz de primeira instância, determinando a promoção da citação pelo autor, não há que se falar em desrespeito à Súmula nº 106 do STJ ou ao a...
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Constatada a ausência de intimação da embargante, merece acolhimento os embargos de declaração. Havendo irregularidade na intimação do ato, ferindo o princípio da publicidade, deve ser anulado o Acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. Constatada a ausência de intimação da embargante, merece acolhimento os embargos de declaração. Havendo irregularidade na intimação do ato, ferindo o princípio da publicidade, deve ser anulado o Acórdão.
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. É no decorrer do estágio probatório que afere se o magistrado tem efetivamente aptidão e se nele estão reunidas as qualidades exigidas para desempenho do cargo. 2. Dentro desta perspectiva, e consoante as regras que regem a espécie, tendo o magistrado requerente, no decurso do estágio probatório, demonstrado aptidão profissional, pessoal, moral e intelectual, com desempenho reconhecido pela Corregedoria desta Corte e pela Escola Superior da Magistratura, mostra-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO APÓS DECORRIDO O PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. É no decorrer do estágio probatório que afere se o magistrado tem efetivamente aptidão e se nele estão reunidas as qualidades exigidas para desempenho do cargo. 2. Dentro desta perspectiva, e consoante as regras que regem a espécie, tendo o magistrado requerente, no decurso do estágio probatório, demonstrado aptidão profissional, pessoal, moral e intelectual, com desempenho reconhecido pela Corregedoria desta Corte e pela Escola Superior da Magistratura, mostra-se plenamen...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Processo Administrativo / Processo e Procedimento
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA DE CRIANÇA – CONFLITO FAMILIAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU EFEITOS DA TUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se da exposição dos fatos narrada nos autos, que a presente demanda versa sobre conflito familiar, tendo como integrantes, de um lado a genitora, do outro, o genitor e sua cônjuge e envolto a isso, o menor Dimitri Douglas Lima.
2.O conflito familiar relatado alhures, cinge-se quanto a agressões mútuas de cunho verbal e físico praticadas entre os envolvidos, tornando o ambiente de convivência do menor insalubre.
3.Desta feita, tenho que os termos estabelecidos no decisum mostram-se eficazes, ao menos por ora, para resguardar os interesses do menor. A uma, porque o afastamento do menor do convívio com a madrasta o privará de novos conflitos. A duas, porque seu convívio com o genitor não foi cerceado, mas apenas restringindo visando salvaguardar sua integridade mental e psicológica.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA DE CRIANÇA – CONFLITO FAMILIAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU EFEITOS DA TUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se da exposição dos fatos narrada nos autos, que a presente demanda versa sobre conflito familiar, tendo como integrantes, de um lado a genitora, do outro, o genitor e sua cônjuge e envolto a isso, o menor Dimitri Douglas Lima.
2.O conflito familiar relatado alhures, cinge-se quanto a agressões mútuas de cunho verbal e físico praticadas entre os envolvidos, tornando o ambi...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO -CONSUMADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima e testemunha em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A mera negativa de autoria, desprovida de qualquer fundamento, deve ser rechaçada quando confrontada com o farto acervo probatório dos autos, que demonstram, de maneira inequívoca, autoria e materialidade delitivas.
3. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO -CONSUMADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM DUAS FASES (POLICIAL E JUDICIAL) EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima e testemunha em Delegacia e em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as de...
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Alega o embargante que houve contradição no acórdão ao qual declarou-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, devido a ausência de manifestação do Ministério Público, o que se faz necessário quando há interesse público evidenciado na lide.
2. As razões expostas pelo embargante muito se assemelham ao mérito do caso, restando claro, portanto, que o embargante pretende rediscutir matéria devidamente analisada, decidida e fundamentada em recurso anterior, o que é inviável pela via dos aclaratórios.
3. Se o embargante pretende modificar o decisum atacado, poderá valer-se de outros instrumentos impugnativos, não encontrando amparo o reexame almejado, mediante os embargos de declaração.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus, _____ de__________ de 2014.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Alega o embargante que houve contradição no acórdão ao qual declarou-se a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, devido a ausência de manifestação do Ministério Público, o que se faz necessário quando há interesse público evidenciado na lide.
2. As razões expostas pelo embargante muito se assemelham ao mérito do caso, restando claro, portanto, que o embargante pretende rediscutir matéria devidamente analisada, decidida e fundamentada...
Data do Julgamento:12/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Ementa:
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. TESES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:09/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Curso de Formação