APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA AJUSTADA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019026-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMBARGOS ÀS EXECUÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA AJUSTADA EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Def...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ALIMENTANDO PRETENDE A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ORIGINARIAMENTE FIXADA NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO). SENTENÇA QUE PONDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS E REDUZIU A VERBA ALIMENTAR PARA 35% (TRINTA E CINCO) POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A NOVA REALIDADE DO ALIMENTANTE, O QUAL POSSUI OUTROS DOIS FILHOS E PRESERVA A ISONOMIA ENTRE ELES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA VERBA PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS E ALEGAÇÃO DE QUE A GUARDA DE FATO DO INFANTE É EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A obrigação alimentar não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer momento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041870-2, de Itapiranga, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ALIMENTANDO PRETENDE A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ORIGINARIAMENTE FIXADA NA AÇÃO DE ALIMENTOS, NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO). SENTENÇA QUE PONDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS E REDUZIU A VERBA ALIMENTAR PARA 35% (TRINTA E CINCO) POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. PERCENTUAL QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILID...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - DESPESAS COM ACOMPANHANTE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TOCANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - VALORES PAGOS PELA SEGURADORA REFERENTES AOS DANOS CORPORAIS - COBERTURAS SECURITÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - SÚMULA N. 387 DO STJ - PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO - INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - QUANTIDADE E EXTENSÃO DAS CICATRIZES - EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA À SUBSTÂNCIA TÓXICA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RESTRITA AO VALOR DA COBERTURA POR DANOS MORAIS - PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE IMPEDE SEJAM OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENQUADRADOS TAMBÉM NA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO - DESNECESSIDADE DE REPARO - RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1º). II - As lesões resultantes de acidente de trânsito que tornam a parte que não deu causa incapaz para o exercício das suas atividades profissionais justificam a fixação de pensão em seu benefício, que deverá observar a remuneração auferida na ocasião do sinistro. III - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (STJ, Súmula n. 387). IV - É possível que a cobertura securitária por danos corporais abarque os danos morais e estéticos, desde que a cláusula seja inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou pessoais. Havendo expressa e individualizada previsão no contrato acerca de cobertura por danos morais, descabe enquadrar tais danos em cobertura diversa da específica. V - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, ou versando a insurgência sobre questão decidida e não impugnada no curso do processo, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063366-8, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - DESPESAS COM ACOMPANHANTE - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE TOCANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - VALORES PAGOS PELA SEGURADORA REFERENTES AOS DANOS CORPORAIS - COBERTURAS SECURITÁRIAS QUE NÃO SE CON...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA E NA POSSE DE ELEMENTOS BASTANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO DE CONDUTA MANIFESTAMENTE MALICIOSA E DESLEAL, COM O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO OU USURPAR O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - Cerceamento de defesa: Dispensa-se a dilação probatória quando as provas juntadas nos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado, destinatário da prova, amparado pela persuasão racional, ainda mais quando é incontroverso que o débito sobre o qual se fundou a restrição já fora quitado. II - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. III - Majoração dos honorários advocatícios: Os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). IV - Litigância de má-fé: Para configurar a litigância de má-fé se faz necessária a presença de dolo específico perfeitamente identificável, além do evidenciado intuito desleal da parte, o que não ocorre quando a conduta processual não exceder os limites do regular exercício do direito de postular e recorrer. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076092-7, de Xaxim, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO POR DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA E NA POSSE DE ELEMENTOS BASTANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS,...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DA MORA - QUESTÕES DECIDIDAS EM AÇÃO REVISIONAL - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - DESCONFIGURAÇÃO DA MORA DOS DEVEDORES EM AÇÃO REVISIONAL QUE AFASTA A INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. Ajuizada execução de cédula de crédito bancário, a constatação, em ação revisional, da inexistência de mora do executado, afastando a sua inadimplência, torna o título executado inexigível, reclamando a extinção da execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027720-9, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DA MORA - QUESTÕES DECIDIDAS EM AÇÃO REVISIONAL - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - DESCONFIGURAÇÃO DA MORA DOS DEVEDORES EM AÇÃO REVISIONAL QUE AFASTA A INADIMPLÊNCIA DOS MUTUÁRIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. Ajuizada execução de cédula de crédito bancário, a constatação, em ação revisional, da inexistência de mora do executado, afastando a sua inadimplênc...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PADRASTO/PAI QUE BUSCA REAVER GUARDA DE ENTEADA E FILHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM UM DOS INFANTES. COMPORTAMENTO VIOLENTO E INADEQUADO. GUARDIÃ QUE ZELA PELA EDUCAÇÃO, CARINHO E BEM ESTAR DOS INFANTES. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS/ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instituto da guarda visa assegurar o melhor interesse dos infantes, os quais devem ser mantidos onde lhes é assegurado carinho, educação e desenvolvimento saudável. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033021-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PADRASTO/PAI QUE BUSCA REAVER GUARDA DE ENTEADA E FILHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM UM DOS INFANTES. COMPORTAMENTO VIOLENTO E INADEQUADO. GUARDIÃ QUE ZELA PELA EDUCAÇÃO, CARINHO E BEM ESTAR DOS INFANTES. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS/ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O instituto da guarda visa assegurar o melhor interesse dos infantes, os quais devem ser mantidos onde lhes é assegurado carinho, educação e desenvolvimento saudável. (TJSC, Apelação Cível n...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026142-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS NÃO EXAMINADA - SENTENÇA CITRA PETITA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460, 458, II E III, E 128, TODOS DO CPC - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL VERIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 515, § 3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. I - A utilização, na sentença, de fundamentação genérica, dissociada dos fatos e particularidades que envolvem o caso em concreto, implica na ausência de fundamentos, requisito essencial da sentença (CPC, art. 458, II). II - A ausência de enfrentamento de um dos pedidos que compõem a petição inicial resulta na chamada sentença citra petita, fato que implica no reconhecimento ex officio de sua nulidade e na consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de novo decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065164-2, de Modelo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E CONTRATOS TRAZIDOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS NÃO EXAMINADA - SENTENÇA CITRA PETITA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 460, 458, II E III, E 128, TODOS DO CPC - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL VERIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 515, § 3º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. I -...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO TRATADA NO JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA RECURSAL - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - PLEITO RECONHECIDO NA SENTENÇA - ILEGALIDADE DA "TAC" E "TEC" - CLÁUSULAS NÃO PRESENTES NO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AJUSTE ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MITIGAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS RUBRICAS - SÚMULA n. 472 DO STJ - ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NO DECISUM ATACADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE DECLAROU SER CORRETA A COBRANÇA DA "TAC" - INEXISTÊNCIA DA REFERIDA TARIFA NO CONTRATO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADO O CABIMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE - ARTS. 128 E 460, DO CPC - CLÁUSULA ATRIBUINDO AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE IGUAL DIREITO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - ART. 51, XII, DO CDC - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MEIO INADEQUADO - NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50 - APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano em contratos de mútuo bancário não indica, por si só, abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Em contrato de mútuo bancário, cláusula que atribuiu ao consumidor o pagamento de despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios encontra claro óbice no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. V - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VI - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A ocorrência da repetição em dobro só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). VIII - Sob pena de nulidade, não pode o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). Da mesma forma, é defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas, cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128). VIII - Sendo a apelação meio inadequado para a impugnação do benefício da justiça gratuita, à luz do procedimento previsto na Lei n. 1.060/50, não deve essa matéria ser conhecida. IX - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve o recurso ser conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005080-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - APELO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPRA EFETUADA E PAGA MENSALMENTE NO BALCÃO DA LOJA APELADA. INADIMPLÊNCIA DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. ENCERRAMENTO REPENTINO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INFORMAÇÃO COLACIONADA À PORTA DE QUE O BANCO APELADO ENVIARIA BOLETOS AOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O ENVIO DOS TÍTULOS. INSCRIÇÃO DESABONADORA PROMOVIDA EM VIRTUDE DO DÉBITO. VALOR REMANESCENTE PAGO EM SEGUIDA. SITUAÇÃO OCASIONADA PELA NEGLIGÊNCIA DAS APELADAS, QUE NÃO VIABILIZARAM O RECEBIMENTO DE SEUS CRÉDITOS. ATENÇÃO AO ART. 394 DO CC. INSURGÊNCIA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em tela, embora o apelante estivesse incontestavelmente inadimplente, restou demonstrado que os pagamentos não foram realizados por culpa das apeladas, que fecharam seus estabelecimentos comerciais na comarca de Palmitos, sem prestarem maiores esclarecimentos aos seus consumidores. Se todos os meses os pagamentos eram efetuados pessoalmente, junto à Lojas Obino, e após o fechamento não foi disponibilizado outro meio para quitação das parcelas, quem incidiu em mora, na verdade, foram as apeladas. Mesmo porque, é o que dispõe o art. 394 do CC: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031399-6, de Palmitos, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPRA EFETUADA E PAGA MENSALMENTE NO BALCÃO DA LOJA APELADA. INADIMPLÊNCIA DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. ENCERRAMENTO REPENTINO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INFORMAÇÃO COLACIONADA À PORTA DE QUE O BANCO APELADO ENVIARIA BOLETOS AOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE O ENVIO DOS TÍTULOS. INSCRIÇÃO DESABONADORA PROMOVIDA EM VIRTUDE DO DÉBITO. VALOR REMANESCENTE PAGO EM SEGUIDA. SITUAÇÃO OCASIONADA PELA NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PORQUE ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDO. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, E DO PROVIMENTO 13/95 DA CGJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. I - Responsabilidade civil e (des)cabimento de indenização por danos morais: comete ato ilícito e deve ser responsabilizado civilmente aquele que efetua a cobrança de débito cujo direito de exigência encontrava-se indelevelmente fulminado pela prescrição (CC, art. 206, § 5º, inc. I) quando de sua apresentação e procede com a restrição creditícia do nome do pretenso devedor, pois nesses casos o dano extrapatrimonial é presumido. II - Esgotamento da via administrativa e alegação de devedor contumaz: é desnecessária a exigência de esgotamento de outras instâncias, administrativas ou não, para que se busque a guarida jurisdicional. Outrossim, não há se falar em devedor contumaz e aplicabilidade da Súm. 385 do STJ, porque quando do ato ilícito praticado - inscrição indevida - , não havia qualquer anotação que maculasse a sua imagem perante a vida civil. Ademais, a existência de outros registros negativos de crédito já pagos não tem o condão de qualificá-lo como devedor contumaz, porque este entendimento deve ser aplicado com parcimônia e aos que têm extensa lista de negativações. III - Danos Morais - Quantum indenizatório: A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades de cada caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. IV - Majoração dos Honorários Advocatícios: os honorários constituem direito autônomo do advogado, não se pode estender a legitimidade recursal à parte que, por obviedade, não possui tal direito, sendo certa a inviabilidade de se postular direito alheio (CPC, art. 6º). V - Juros de mora e correção monetária: Embora nenhuma das partes tenha impugnado os juros e a correção monetária, estes constituem matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte. Assim, por se tratar de verba de natureza extrapatrimonial, sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súm. 362 do STJ e Provimento n. 13/95 da CGJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066406-5, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO EXAME DA LIDE PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PRETÉRITA PAGA QUE NÃO MACULA A IMAGEM DO AUTOR PERANTE A VIDA CIVIL....
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO INDEVIDAMENTE PROTESTADO. SUSTAÇÃO DO TÍTULO PROMOVIDA PELA EMPRESA ENDOSSANTE. TRANSAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO IMPERATIVA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E EQUACIONADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECLAMO ADESIVO PROVIDO. I - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porque foi comprovada a sustação do protesto e a prorrogação do vencimento, de modo que o apontamento indevido ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que não observou a transação e tampouco averiguou a higidez do título. II - O ato ilícito restou demonstrado, assim como o abalo anímico passível de reparação. Inclusive, no caso de restrição creditícia indevida o dano moral é presumido e a responsabilidade da instituição bancária é objetiva. III - O quantum fixado pelo juízo de primeiro grau mostrou-se insuficiente para reparar o dano experimentado pela autora, razão pela qual majora-se o valor da indenização, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV - A ré promoveu prequestionamento, alegando afronta aos incisos V e X do art. 5º da CF. Este é o caso em que o prequestionamento é desnecessário, uma vez que todas as matérias suscitadas foram debatidas e as decisões foram bem fundamentadas. Não se vislumbram violações aos direitos protegidos pelos artigos retro mencionados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040682-4, de Cunha Porã, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO INDEVIDAMENTE PROTESTADO. SUSTAÇÃO DO TÍTULO PROMOVIDA PELA EMPRESA ENDOSSANTE. TRANSAÇÃO NÃO OBSERVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO IMPERATIVA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E EQUACIONADA. RECURSOS CONH...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITA A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL - RECURSO DOS REQUERENTES - DECISUM EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS QUE ATESTARAM A INAPTIDÃO DOS REQUERENTES PARA A ADOÇÃO DA CRIANÇA COLOCADA SOB SUA GUARDA PROVISÓRIA - NOTÍCIA DE QUE O REQUERENTE ESTARIA ENVOLVIDO EM CRIME DE ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO QUE REPRESENTOU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA - MEDIDA IMPERATIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DOS FATOS APONTADOS COMO IMPEDITIVOS DA ADOÇÃO - MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA INSTITUIÇÃO ACOLHEDORA E VEDAÇÃO DE SEU ENCAMINHAMENTO PARA A ADOÇÃO ATÉ O FINAL DA DEMANDA - PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, VISANDO PRESERVAR O BEM ESTAR E OS INTERESSES DA MENOR - RECURSO PROVIDO. Diante do caráter irrevogável e irrenunciável da adoção, a lei prevê o chamado "estágio de convivência", que constitui o período necessário para a avaliação da adaptação da criança ou do adolescente à família candidata à adoção. Concluindo as avaliações sociais e psicológicas que os adotantes não reúnem condições de prover a segurança e o pleno desenvolvimento da criança, deve o magistrado condutor do processo abrir a instrução probatória, oportunizando aos adotantes o contraditório e a ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033686-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA QUE REJEITA A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL - RECURSO DOS REQUERENTES - DECISUM EMBASADO EXCLUSIVAMENTE EM ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS PSICOLÓGICOS QUE ATESTARAM A INAPTIDÃO DOS REQUERENTES PARA A ADOÇÃO DA CRIANÇA COLOCADA SOB SUA GUARDA PROVISÓRIA - NOTÍCIA DE QUE O REQUERENTE ESTARIA ENVOLVIDO EM CRIME DE ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO QUE REPRESENTOU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA - MEDIDA IMPERATIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃ...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUANDO DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO COM O CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). II - É lícita cobrança da chamada "tarifa de cadastro", desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. III - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010062-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA COMBATIDA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - QUESTÕES NÃO CONHECIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SOB PENA DE DUPLA PENALIZAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E OUTROS ACRÉSCIMOS - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CO...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055703-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 6º). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055703-6, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antô...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILITAR O ACESSO DA CHAVE DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CC E ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR APLICADO CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPESAS COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ART. 229 DA CF. SÚMULA 419 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 93, IX, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DE N. 2011.013086-4 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DE N. 2011.013087-1. I - DA RESPONSABILIDADE. O dever de indenizar decorre da responsabilidade pela guarda da coisa criada pela doutrina e admitida na jurisprudência francesa, na qual se considera o proprietário ou guardião responsáveis pelos atos advindos de terceiros que legitima ou ilegitimamente causem danos a outrem na condução de veículo automotor. II - DA PROVA. Provados o evento lesivo, o dano e o nexo de causalidade, cabe à parte contrária demonstrar a excludente de responsabilidade alegada, o que, ao revés, não foi realizado, tendo o seu depoimento e as provas testemunhais demonstrada a sua atitude desidiosa ao, no mínimo, deixar livre o acesso à chave do veículo a terceiro, tendo este causado acidente com vítima fatal. III - DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. O art. 935 do CC promove a independência relativa das jurisdições cível e criminal em razão de o direito penal exigir prova mais rígida em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil permite o reconhecimento da responsabilidade e o dever de indenizar do agente pela culpa levíssima. Mesmo tendo a parte sido absolvida pela ausência de provas permite-se a discussão na esfera cível por não estar fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria. IV - DOS DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. No presente caso o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Não há como minorar a quantia de R$ 50.000,00 sob a argumentação de culpa levíssima ante os fatos ocorridos, pois o condutor teve acesso facilitado ao automóvel por atitude displicente do locatário, tendo aquele causado o acidente e ceifado a vida da vítima ao dirigir em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica. V - DOS DANOS MATERIAIS. A mera impugnação genérica não é apta a afastar as provas colacionadas nos autos. Em famílias de baixa renda presume-se a contribuição mensal do filho solteiro, mormente quando este ajudava os seus pais na lida, nos moldes da súmula 419 do STF. VI - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da CF. VII - DA SUCUMBÊNCIA. A distribuição dos ônus sucumbenciais é aferida pelos pedidos julgados procedentes e, in casu, o Autor pediu a condenação em danos materiais e compensação por danos morais, obtendo êxito somente naquele ao receber a indenização, o que determina a sucumbência recíproca. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013087-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILI...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DEVENDO AGUARDAR UM ANO PARA DEFINIÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 515, §4°, DO CPC, BEM COMO 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Diante de informações acostadas no laudo pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da prova. Para tanto, converte-se o julgamento em diligência, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, com fulcro nos artigos 130 e 515, §4°, do CPC, bem como 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041950-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA DEVENDO AGUARDAR UM ANO PARA DEFINIÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA AVALIAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 515, §4°, DO CPC, BEM COMO 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Diante de informações acostadas no laudo pericial, necessário se faz o retorno dos autos ao primeiro grau para a complementação da prova. Para tanto, converte-se o julgamento em d...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEMANDA INSTRUÍDA SOMENTE COM PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE PROPRIEDADE NEM FAZ REMISSÃO A QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHES COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo entendimento consolidado na súmula 84 do STJ, o promitente comprador pode valer-se de embargos de terceiro para defender a posse e a propriedade de seus bens, ainda que o contrato de compra e venda não tenha sido levado a registro. II - Para a oposição de embargos de terceiro necessário se faz que a parte demonstre a existência do contrato de compra e venda e a posse sobre o bem que pretende defender. Ao contrário disso, deixando a parte de comprovar a aquisição do bem, assim como de comprovar o efetivo exercício de sua posse sobre o imóvel litigioso, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021033-4, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEMANDA INSTRUÍDA SOMENTE COM PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE PROPRIEDADE NEM FAZ REMISSÃO A QUALQUER CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAGILIDADE DA PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHES COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo entendimento consolidado na súmula 84 do STJ, o prom...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILITAR O ACESSO DA CHAVE DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CC E ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR APLICADO CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPESAS COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ART. 229 DA CF. SÚMULA 419 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 93, IX, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DE N. 2011.013086-4 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DE N. 2011.013087-1. I - DA RESPONSABILIDADE. O dever de indenizar decorre da responsabilidade pela guarda da coisa criada pela doutrina e admitida na jurisprudência francesa, na qual se considera o proprietário ou guardião responsáveis pelos atos advindos de terceiros que legítima ou ilegitimamente causem danos a outrem na condução de veículo automotor. II - DA PROVA. Provados o evento lesivo, o dano e o nexo de causalidade, cabe à parte contrária demonstrar a excludente de responsabilidade alegada, o que, ao revés, não foi realizado, tendo o seu depoimento e as provas testemunhais demonstrada a sua atitude desidiosa ao, no mínimo, deixar livre o acesso à chave do veículo a terceiro, tendo este causado acidente com vítima fatal. III - DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. O art. 935 do CC promove a independência relativa das jurisdições cível e criminal em razão de o direito penal exigir prova mais rígida em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil permite o reconhecimento da responsabilidade e o dever de indenizar do agente pela culpa levíssima. Mesmo tendo a parte sido absolvida pela ausência de provas permite-se a discussão na esfera cível por não estar fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria. IV - DOS DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. No presente caso o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Não há como minorar a quantia de R$ 50.000,00 sob a argumentação de culpa levíssima ante os fatos ocorridos, pois o condutor teve acesso facilitado ao automóvel por atitude displicente do locatário, tendo aquele causado o acidente e ceifado a vida da vítima ao dirigir em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica. V - DOS DANOS MATERIAIS. A mera impugnação genérica não é apta a afastar as provas colacionadas nos autos. Em famílias de baixa renda presume-se a contribuição mensal do filho solteiro, mormente quando este ajudava os seus pais na lida, nos moldes da súmula 419 do STF. VI - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da CF. VII - DA SUCUMBÊNCIA. A distribuição dos ônus sucumbenciais é aferida pelos pedidos julgados procedentes e, in casu, o Autor pediu a condenação em danos materiais e compensação por danos morais, obtendo êxito somente naquele ao receber a indenização, o que determina a sucumbência recíproca. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013086-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILI...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (§ 1° DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IRRECORRÍVEL ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão monocrática que defere a antecipação de tutela não pode ser atacada por qualquer recurso, salvo reconsideração do próprio relator, ex vi do art. 527, parágrafo único, do CPC, de forma que se configura erro grosseiro (objetivo) a interposição de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, o que ocasiona o seu não conhecimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.027628-9, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
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AGRAVO (§ 1° DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IRRECORRÍVEL ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão monocrática que defere a antecipação de tutela não pode ser atacada por qualquer recurso, salvo reconsideração do próprio relator, ex vi do art. 527, parágrafo único, do CPC, de forma que se configura erro grosseiro (objetivo) a interposição de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, o que ocasiona o seu não conhecimento. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instru...
Data do Julgamento:08/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó