APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA DEFESA. MINORANTE DO ART. 28, § 2º, DO CP AFASTADA. IMPUTABILIDADE PENAL CARACTERIZADA PELA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
1. O estado de afetação alcoólico gera a imputabilidade diminuída (causa de redução de pena) se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior, fazendo com que o agente não possua, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 2º, do CP).
2. O ônus da prova da comprovação de tal estado psicológico incumbe à defesa, conforme orientação do art. 156 do CPP ("a prova da alegação incumbirá a quem a fizer"). No caso em tela, a defesa não arcou com tal ônus, limitando-se a realizar meras conjecturas incapazes de gerar dúvidas a respeito origem da embriaguez.
3. Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa para excluir a inimputabilidade penal, pois o agente colocou-se voluntariamente em estado de ebriedade, sendo o exame da consciência e vontade do agente na prática do fato delitivo antecipado ao momento em que se colocou no estado de afetação alcoólico.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA DEFESA. MINORANTE DO ART. 28, § 2º, DO CP AFASTADA. IMPUTABILIDADE PENAL CARACTERIZADA PELA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
1. O estado de afetação alcoólico gera a imputabilidade diminuída (causa de redução de pena) se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior, fazendo com que o agente não possua, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL.
1. Para o agente ser condenado pela prática de receptação própria, art. 180, caput, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação dos elementos anímicos, vontade e consciência, dirigidos finalisticamente a adquirir coisa que sabe ser produto de crime, o que in casu restou fartamente demostrado.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. ART. 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL.
1. Para o agente ser condenado pela prática de receptação própria, art. 180, caput, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação dos elementos anímicos, vontade e consciência, dirigidos finalisticamente a adquirir coisa que sabe ser produto de crime, o que in casu restou fartamente demostrado.
2. Apelação criminal conhecida e desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que se passaram mais de 05 anos entre a data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos (06/06/2003) e a data em que o PAD foi concluído (03/03/2009), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, da pena de demissão aplicada no PAD 18/2003. O servidor público reintegrado ao cargo tem direito a indenização por danos morais em face da irregularidade da demissão do servidor .
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para reconhecer a omissão apontada e dar provimento à ação rescisória, a fim de reconhecer a prescrição punitiva do estatal.
4. Recurso Conhecido e Provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que se passaram mais de 05 anos entre a data em que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos (06/06/2003) e a data em que o PAD foi concluído (03/03/2009), há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa.
2. Rec...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega obscuridade, omissão e ausência de fundamentação sobre os pontos deduzidos na inicial o que tornaram a fundamentação insuficiente para motivar o decisium, pugnando pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que os pontos obscuros e de fundamentação ausentes apontados, sejam supridos.
2. Ressalta que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, e que ficou evidente que o embargante está a atacar o mérito da demanda, os fundamentos do acórdão. Inconformado com o não conhecimento da questão levantada. Ademais, o embargante não aponta qualquer ausência de clareza no decisum. Ao revés, percebe-se que o embargante teve a plena compreensão do julgado, a ponto de apresentar argumentos contrários a ele.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega obscuridade, omissão e ausência de fundamentação sobre os pontos deduzidos na inicial o que tornaram a fundamentação insuficiente para motivar o decisium, pugnando pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que os pontos obscuros e de fundamentação ausentes apontados, sejam supridos.
2. Ressalta que a questão foi devidamente analisada e fundamentada, e que ficou evidente que o embargante está a atacar o méri...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Benefícios em Espécie
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 30 ANOS DE SERVIÇO POSTO NA RESERVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º, e 142, §3º, X, DA CARTA MAGNA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Assim, para a concessão da ordem, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder, os quais se encontram presentes no caso em comento.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 30 ANOS DE SERVIÇO POSTO NA RESERVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º, e 142, §3º, X, DA CARTA MAGNA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade. Assim, para a concessão da ordem, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016) (Info 585).
- Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de acolher os declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL OU DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO QUE PÕE FIM À UNIÃO FAMILIAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
- A criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo novo Código de Processo Civil, objetiva, no caso de efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão jurídica, garantir um julgamento que propicie tratamento isonômico e segurança jurídica à coletividade;
- No caso, o incidente tem por objetivo uniformizar o posicionamento concernente à competência dos Juízos das Varas de Família da Capital e das Varas Cíveis quanto ao processamento e julgamento das demandas decorrentes do descumprimento de acordo homologado judicialmente que põe fim à união familiar havida (casamento ou união estável);
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL OU DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO QUE PÕE FIM À UNIÃO FAMILIAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
- A criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo novo Código de Processo Civil, objetiva, no caso de efetiva repetição de processos sobre uma mesma questão jurídica, garantir um julgamento que propicie t...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas / Obrigações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando que os presentes aclaratórios orbitavam liminar originalmente concedida à Impetrante (ora Embargada) em mandamus cuja segurança acabou sendo denegada, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso.
2. Isto é, não mais há interesse utilidade a lastrear os aclaratórios que reclamavam de omissão e obscuridade no tocante à aplicação de astreintes referentes a uma liminar cuja eficácia foi superada pela improcedência da demanda principal.
3. Recurso prejudicado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando que os presentes aclaratórios orbitavam liminar originalmente concedida à Impetrante (ora Embargada) em mandamus cuja segurança acabou sendo denegada, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso.
2. Isto é, não mais há interesse utilidade a lastrear os aclaratórios que reclamavam de omissão e obscuridade no tocante à aplicação de astreintes referentes a uma liminar cuja eficácia foi superada pela improcedência da demanda principal.
3. Recurso prejudicado.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPROVAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO 0002/2016. SESSÃO REALIZADA NO PERÍODO DE RECESSO LEGISLATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Instauração da sessão extraordinária para apreciação do relatório sobre as contas do ex-Prefeito municipal no período do recesso legislativo. Conquanto devidamente citado, não foi garantido ao impetrante ciência ou oportunidade de manifestação quanto ao parecer técnico da Corte de Contas do Estado do Amazonas no trâmite do Decreto Legislativo perante a Câmara Municipal.
2. Em casos tais, ao Poder Judiciário apenas é dado a análise da legalidade do ato administrativo, in casu, mostra-se evidente a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Segurança concedida em harmonia com o Parquet.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPROVAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO 0002/2016. SESSÃO REALIZADA NO PERÍODO DE RECESSO LEGISLATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Instauração da sessão extraordinária para apreciação do relatório sobre as contas do ex-Prefeito municipal no período do recesso legislativo. Conquanto devidamente citado, não foi garantido ao impetr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, embora o Impetrante tenha preenchido os requisitos legais e figurado na lista para a promoção por merecimento, esta não perde o seu caráter discricionário, competindo à autoridade competente a escolha dos nomes constantes na respectiva lista, exercendo o juízo de oportunidade e conveniência. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo à promoção.
3.Segurança denegada, em harmonia com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma tão robusta e inequívoca que dispensa um procedimento probatório dilatado, permitindo, desde logo, a resolução da lide a partir das informações acostadas à exordial.
2.In casu, embora o Impetrante tenha preenchido os requisitos legais e figurado na lista para a promoção por merecimento, esta não perde o seu caráter discricionário, compet...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contribuições Previdenciárias
HABEAS DATA – ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A CHAMAMENTO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EQUIVALENTE À RECUSA - HIPÓTESES DE SIGILO NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A finalidade do habeas data, em tese, cinge-se à possibilitar o acesso do impetrante às informações de seu interesse e não sendo esta fornecida integralmente à pessoa física ou jurídica interessada tal fato justificaria a necessidade do manejo da presente ação para se atingir tal escopo.
2. In casu, conquanto afirme a autoridade impetrada o envio da documentação solicitada, tal fato não restou comprovado nos autos, na medida em que não fora juntada a cópia integral do requerido processo administrativo aos presentes autos, o que denota que apenas parte da documentação fora fornecida, fato que não retira do impetrante o direito de acesso integral às informações de seu interesse contidas em relatórios ou documentos produzidos no âmbito daquele órgão da Administração Pública.
3. Em determinadas situações, a própria legislação pátria atribui o caráter sigiloso à informação, nos casos em que for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, e nesse sentido dispõe expressamente o §1º, do artigo 7º da Lei 12.527/2011. Contudo, no caso em apreço, constata-se que as informações contidas no respectivo processo não se enquadram dentre os documentos que merecem a proteção sigilosa do Estado, tanto que não foi negado pela autoridade impetrada, apenas fora fornecida de maneira incompleta.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS DATA – ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A CHAMAMENTO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EQUIVALENTE À RECUSA - HIPÓTESES DE SIGILO NÃO CONFIGURADAS – DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A finalidade do habeas data, em tese, cinge-se à possibilitar o acesso do impetrante às informações de seu interesse e não sendo esta fornecida integralmente à pessoa física ou jurídica interessada tal fato justificaria a necessidade do manejo da presente ação para se atingir tal escopo.
2. In casu, conquanto afirme a autoridade impetrada o envio da documentação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante.
3. Em verdade, ao apontar a suposta contradição, a embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – VÍCIO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a alegada contradição. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfr...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
In casu, assiste razão à embargante quando aponta obscuridade no julgado, na medida em que o termo inicial para avocação de processos fiscais-administrativos pelo Secretário da Fazenda deve retroagir à data da publicação da decisão que, posteriormente, tenha se tornado irrecorrível, consoante estabelece o art. 281 do Código Tributário Estadual.
Contudo, isso em nada altera o desfecho do caso em análise, pois, ao tomar-se por termo inicial a data da publicação da decisão, a avocação dos autos administrativos continuará sendo intempestiva, já que a disponibilização do acórdão n.º 157/2014 no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ/AM deu-se em data anterior, qual seja, 12/12/2014. Assim, se o ato de avocação é intempestivo por ocasião do trânsito em julgado da decisão administrativa (30/12/2014), com muito mais razão o é na data da publicação da referida decisão.
Em verdade, pretende a embargante que o prazo para avocação seja contado a partir da publicação da decisão que julgou Pedido de Revisão de Ofício por ela apresentado (acórdão n.º 004/2015). Ocorre que, como devidamente mencionado no acórdão embargado, naquele momento já não era mais possível rediscutir o mérito da questão, qual seja, o dever de restituição pelo Estado, que já havia transitado em julgado, mas tão somente revolver matéria alusiva ao débito em si, a fim de evitar controvérsias na fase de execução judicial (art. 69 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais). Tanto é assim que o objetivo do Pedido de Revisão de Ofício foi obter do Conselho de Recursos Fiscais a reforma da decisão única e especificamente em relação ao quantum devido para ressarcimento, não havendo qualquer análise da matéria de fundo, isto é, do direito à restituição de valores de ICMS pagos à maior. Objetivo este que foi alcançado, tendo o valor inicial da restituição sido reduzido de R$ 748.509,94 para R$ 743.390,21.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para aclarar o julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – VERIFICAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
In casu, assiste razão à embargante quando aponta obscuridade no julgado, na medida em que o termo inicial para avocação de processos fiscais-administrativos pelo Secretário da Fazenda deve retroagir à data da publicação da dec...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não se vislumbra, na espécie, os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado expôs de maneira clara e explícita as razões que fundamentaram a decisão desfavorável ao embargante.
3. O magistrado, ao realizar o julgamento, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando que dê fundamento jurídico suficiente ao embasamento de sua convicção. Precedentes.
4. Em verdade, dessume-se dos declaratórios o propósito de rediscussão da causa, o que não se admite na via processual eleita, tendo em vista que não se presta como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não se vislumbra, na espécie, os vícios alegados, uma...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL – CONTÉUDO ENGLOBADO POR OUTRA CERTIDÃO – NÃO APRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Diversamente do que entende o recorrente, infere-se do edital que a certidão negativa exigida dos candidatos às modalidades de transporte executivo e alternativo engloba tanto as execuções fiscais quanto as execuções patrimoniais cíveis, ao passo em que é dever do concorrente comprovar a sua liquidez para a execução das obrigações advindas do contrato que pretende celebrar com o poder público.
2. Conquanto alegue que o instrumento convocatório não exigia expressamente a apresentação da Certidão de Distribuição Cível para a habilitação, também é possível extrair-se dos autos que era de conhecimento do recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não fornece a específica certidão negativa patrimonial, mas que as informações pertinentes estão contidas na Certidão de Distribuição Cível (Exceto Processos de Família), consoante certificado pelo setor competente em documento obtido pelo próprio apelante.
3. Não se mostra razoável a interpretação adotada no sentido de que a exigência da Certidão Negativa de Distribuição Cível (Exceto Processos de Família) configura violação ao direito líquido e certo do outrora impetrante, mesmo porque em nenhum momento o apelante afirmou – ou sequer comprovou – que poderia atestar a inexistência de execução patrimonial cível em seu desfavor através de outro meio idôneo que não fosse a certidão requisitada pela autoridade coatora.
4. Vale-se o recorrente da própria torpeza para obter provimento judicial em seu favor, conduta essa que afronta os princípios gerais da boa-fé, dentre os quais destaca-se o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL – CONTÉUDO ENGLOBADO POR OUTRA CERTIDÃO – NÃO APRESENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Diversamente do que entende o recorrente, infere-se do edital que a certidão negativa exigida dos candidatos às modalidades de transporte executivo e alternativo engloba tanto as execuções fiscais quanto as execuções patrimoniais cíveis, ao passo em que é deve...
REVISÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS SEPARADAS EM INVÓLUCROS DISTINTOS – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO COMPROVADA – DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO DELITIVO – BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A revisão criminal consubstancia-se em uma ação penal de impugnação autônoma, que tem por finalidade a correção de um erro judicial. Trata-se de um instituto em que são sopesados os valores da coisa julgada material e da dignidade da pessoa humana, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas no art. 621 do CPP.
2. De forma excepcional, a revisão criminal se presta a alterar a pena fixada na sentença ou acórdão passado em julgado, em caso de manifesta injustiça quando em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Precedentes.
3. A condenação do revisionando se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da autoria delitiva, na medida em que a diversidade de substâncias apreendidas e a forma como estavam acondicionadas denotam a finalidade mercantil, não sendo cabível falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
4. No entanto, a pena-base do acusado foi indevidamente exasperada, visto que algumas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis com fundamento na prática do outro delito, muito embora o agente também tenha sido condenado pelo outro crime. Assim, resta configurado bis in idem, evidenciando dupla punição pelo mesmo fato.
5. Comprovado o equívoco na análise da dosimetria da pena, a procedência do pedido revisional é medida que se impõe.
6. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para refazimento da dosimetria da pena com a fixação da pena concreta e definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 33 c/c 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena.
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REVISÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS SEPARADAS EM INVÓLUCROS DISTINTOS – CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL – AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO COMPROVADA – DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO DELITIVO – BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A revisão criminal consubstancia-se em uma ação penal de impugnação autônoma, que tem por finalidade a correção...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I- Enquanto não for instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de que trata a lei nº. 12.153/2009 devem ser processadas e julgadas perante o Juízo investido de competência para os feitos da Fazenda Pública.;
II- Inexistindo vara especializada na comarca, a competência é de uma das Varas Cíveis;
III- Em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Humaitá/AM).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1º JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ/AM. 2ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I- Enquanto não for instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de que trata a lei nº. 12.153/2009 devem ser processadas e julgadas perante o Juízo investido de competência para os feitos da Fazenda Pública.;
II- Inexistindo vara especializada na co...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de pretensas obscuridade e/ou contradição quando a pretensão que se alme...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais