APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DO ACIDENTE). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A partir da MP n.º 451/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), a indenização, nos casos de invalidez permanente, será proporcional ao grau da lesão.
II - O laudo complementar do IML colacionado ao feito (fl. 130), todavia, demonstra a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, e não de ambos os membros, indicando que o Apelado apresenta "instabilidade postural", estando "incapacitado para realizar movimento de flexão e extensão da coxa esquerda (70% da perda)".
III - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente (27/06/2009). Nessa senda, é o entendimento uníssono do Tribunal da Cidadania:
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO SOBRE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CONFORME TABELA DA 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (DATA DO ACIDENTE). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A partir da MP n.º 451/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), a indenização, nos casos de invalidez permanente, será proporcional ao grau da lesão.
II - O laudo complementar do IML colacionado ao feito (fl. 130), todavia, demonstra a perda anatômica e/ou funcional completa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O autor (ora Recorrido) colacionou prova substancial acerca de sua condição de vítima de fraude praticado por servidor militar que atuava no setor de pessoal da Força Aérea Brasileira (FAB). Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, enseja circunstância abrigada pelo "fortuito interno", porquanto ausente o aspecto da "externalidade", isto é, fato estranho à atividade exercida.
II – De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
III - Assim sendo, acertado o entendimento firmado pelo juízo a quo que reconheceu o dever da instituição financeira de restituir os descontos realizados indevidamente no contra-cheque do Apelado e, por ter continuado o desconto mesmo diante da comunicação da fraude, fica patente a má-fé da Recorrente, de modo a ensejar o valor em dobro da restituição, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Em relação ao dano moral, explicita-se que a conduta da Apelante ao subtrair verba alimentar - mesmo conhecedora de que o Recorrido havia sido vítima de fato criminoso – é, por demais, vexatória e imprime sentimento de humilhação ao cliente-consumidor que se vê impotente diante da ação arbitrária movida pela Apelante. Ademais, precitada contingência priva o Apelado de recursos de natureza alimentar, comprometendo, em consequência, o sustento próprio e de sua família. Ora, não é o caso de mero aborrecimento, trata-se de notório dano à personalidade que deve ser indenizado. Por sua vez, o montante fixado no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) deve ser mantido, dada as contingências da situação concreta.
V - Honorários do advogado mantidos, haja vista a observância dos critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
VI – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O autor (ora Recorrido) colacionou prova substancial acerca de sua condição de vítima de fraude praticado por servidor militar que atuava no setor de pessoal da Força Aérea Brasileira (FAB). Com efeito, a utilização de meios fraudulentos praticados por terceiros não isenta a responsabilidade da instituição bancária, pois, além de assumir risco inerente à própr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO AFASTADO PARA CAPACITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – É induvidável que a Gratificação de Produtividade não faz parte da remuneração do professor e, da leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que somente têm direito a permanecer recebendo a referida gratificação os docentes cujo afastamento ocorreu durante a execução do projeto, conforme expressa previsão do artigo 12 da Resolução n.º 23/2014-CONSUNIV-UEA, do art. 32, § 2.º da Lei Estadual n.º 3.656/2011 e art. 5.º, do decreto 34.260/2013, e desde que fique comprovado que a execução do projeto não será afetada pelo afastamento porque, nesse caso, também haverá a suspensão do pagamento.
II - Da leitura dos autos verifica-se que o afastamento do recorrente para participar de Programa de Doutorado ocorreu por meio da Portaria n.º 1.154/2013-GRU/UEA no dia 16 de dezembro de 2013 (fls. 40). Por outro lado, o requerimento para análise do Projeto para concessão da Gratificação de Produtividade foi protocolado na UEA no dia 23/04/2014, conforme os documentos acostados às fls. 201/202, ou seja, em data posterior ao seu afastamento.
III – Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO AFASTADO PARA CAPACITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – É induvidável que a Gratificação de Produtividade não faz parte da remuneração do professor e, da leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que somente têm direito a permanecer recebendo a referida gratificação os docentes cujo afastamento ocorreu durante a execução do projeto, conforme expressa previsão do artigo 12 da Resolução n.º 23/2014-CONSUNI...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A admissão dos embargos à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do juízo e caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).
II - Exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, com base no princípio da especialidade, pois o art. 3º da Lei nº 1.060/1950 (que prevê a assistência judiciária gratuita) é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
III - Em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
IV – Apelação conhecida e improvida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A admissão dos embargos à execução de que trata a Lei nº 6.830/80 está condicionada à garantia do juízo e caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 267, IV, do CPC).
II - Exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado s...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 485, VI, CPC/2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 83% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de menos de 20% (vinte por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude.
II - A busca e apreensão do veículo, neste caso, não se afigura como medida razoável ou proporcional, na medida em que o requerido adimpliu a quase totalidade da obrigação pactuada. A medida pleiteada pelo apelante se revela exageradamente desproporcional e, acaso concedida, importaria punição descomedida à parte apelada.
IV - Tratando-se a falta de interesse processual de vício insanável, nada adiantaria abrir prazo de 10 (dez) dias ao autor para emendar a inicial, considerando-se que esta não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto.
V – Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 485, VI, CPC/2015. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 83% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de menos de 20% (vinte por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se...
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que se orienta pela possibilidade de acréscimo da diferença da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) ao servidores do Poder Executivo Estadual.
III Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONSTATADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
II - Na hipótese dos autos, o percentual atingido equivale a tão somente 76% (setenta e seis por cento), ou seja, abaixo daquele estabelecido pelo entendimento jurisprudencial. Logo, não é o caso de aplicar a indigitada tese.
III - Diante do afastamento da teoria do adimplemento substancial, observam-se presentes os requisitos insculpidos no artigo 3.º do Decreto-lei n. 911/1969, e, nesse contexto, forçosa a confirmação da liminar de busca e apreensão antes concedida
IV – Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONSTATADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO.
I – A teoria do adimplemento substancial - nascida na Inglaterra - impede o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, de modo a superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. O entendimento dos Tribunais Pátrios acerca do assunto é no sentido de fixar o patamar de ao menos 80% do valor do contrato para considerar aplicável referida teoria.
II...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
I – É iniludível a maior capacidade do banco de se desincumbir do ônus de colacionar aos autos a cópia do contrato de financiamento encetado entre as partes.
II - Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes (conforme documento de fls. 19), e requerendo o consumidor a sua exibição em juízo com o pedido de inversão do ônus da prova, não é permitido à instituição financeira a sua recusa.
III - O Superior Tribunal de Justiça, sob o pálio de sua função nomofilácica, referente à uniformização da jurisprudência nacional e interpretação da legislação ordinária, já pacificou o entendimento de que o contrato de financiamento é prova, e não documento essencial à propositura da ação.
IV - Conjugando-se a dedução do pedido de exibição do contrato com a ausência de apreciação pelo Juízo de origem, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o feito originário sem julgamento do mérito.
V – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO
I – É iniludível a maior capacidade do banco de se desincumbir do ônus de colacionar aos autos a cópia do contrato de financiamento encetado entre as partes.
II - Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes (conforme documento de fls. 19), e requerendo o consumidor a sua exibiç...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – É sabido que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, em relação à interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 09/06/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II – No caso sob análise, compulsando os autos verifica-se que a ação foi manejada no dia 23 de novembro de 1995 e a citação foi ordenada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005.
III - No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/11/1995 e que teve o despacho para a citação exarado anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº. 118/2005, a interrupção do prazo prescricional dá-se unicamente com a citação pessoal do devedor, conforme redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Ocorre que não houve a citação pessoal dos requeridos e até a data da prolação da sentença transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
IV – Remessa Necessária conhecida e improvida.
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REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – É sabido que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, em relação à interrupção da prescrição, na r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EXIGÊNCIA LEGAL DE CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE ALUGÚEIS E PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Em consulta aos autos de n. 06112-15.74.2016.8.04.0001 no sistema de acompanhamento processual e-saj de primeiro grau, é patente a juntada de depósito judicial no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) referente à caução exigida pela lei de Locações de 3 (três) meses aluguel, consoante fl. 89 dos autos de origem;
II - Ademais, inconteste que houve diversas notificações extrajudiciais dirigidas ao proprietário da loja A17, Bloco do Eliza Miranda Mall (fls. 61/66 dos autos de origem) sobre a inadimplência das taxas condominiais e notificações extrajudiciais dirigidas à locatária, ora Agravante, acerca da falta de pagamento dos meses de aluguel (fls. 67/70 dos autos de origem);
III - Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.245/1991 em seu artigo 59, § 1.º , IX e também os previstos no artigo 300 do Código de Ritos, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano;
IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. EXIGÊNCIA LEGAL DE CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE ALUGÚEIS E PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Em consulta aos autos de n. 06112-15.74.2016.8.04.0001 no sistema de acompanhamento processual e-saj de primeiro grau, é patente a juntada de depósito judicial no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) referente à caução exigida pela lei de Locações de 3 (três) meses aluguel, consoante fl. 89 dos autos de origem;
II -...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COERCITIVA COM VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - A informação de fls. 41/42 dos autos de origem atesta que a autora possui 3 (três) contratos ativos com a empresa Itaú BMG, quais sejam os contratos de n. 224757588, 242357623 e 543940011, sendo que apenas o último está com o pagamento em dia. Ademais, informou que o contrato de n. 554100022 apresentou proposta de refinanciamento, todavia, não fora aprovada e fora excluída no dia 27/02/2015, por fim, o contrato de n. 543739565 trata-se de um contato cancelado em 23/06/2015 por indícios de irregularidades;
III - Outrossim, há no histórico de consignações contratos de empréstimos com a situação inativa/encerrada, todavia, ainda continuam sendo descontados no contracheque dos proventos da autora, bem como foram um dos motivos para a inserção do seu nome no cadastro do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, portanto, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora por estar sofrendo descontos indevidos em seus proventos;
IV - Posteriormente, há perigo de dano à autora e à efetividade do processo, tendo em vista que a demanda pode ainda demorar bastante tempo e a autora continuará a sofrer os descontos, em tese, irregulares no recebimento das suas verbas alimentícias, bem como ter seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito;
V - No que tange ao valor e à periodicidade da multa cominatória, é imperioso ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial.
VI - No pertinente ao valor da astreinte, fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de dez dias-multa, consigno que o objetivo da medida é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, tornando eficaz a medida liminar de urgência concedida. Saliente-se, no entanto, que o valor deve ser fixado de acordo com critérios objetivos, em montante que não pode ser teratológico, sob pena de causar enriquecimento ilícito do beneficiado, nem insignificante, caso em que seria esvaziado o intuito da medida, posto que insuscetível de obrigar o réu a obedecer o mandamento judicial;
VII - Contudo, in casu, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável a multa diária debatida. O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (dez dias-multa ou R$5.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos;
VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MULTA COERCITIVA COM VALOR E PERIODICIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO.
I – Insta consignar que a tutela provisória de urgência para ser deferida necessita da presença dos seguintes elementos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preceitua o artigo 300 da Lei Adjetiva Civil;
II - A informação de fls. 41/42 dos autos de origem...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO ERRÔNEO. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO CARTORÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na hipótese de expedição de mandado de citação com advertência expressa para apresentação de contestação com prazo superior ao previsto no artigo 297 c/c 191 do CPC/1973, exclusivamente por erro judiciário, deve-se considerar o prazo constante no bojo do expediente para declaração de tempestividade do ato contestatório.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO COM PRAZO ERRÔNEO. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO CARTORÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Na hipótese de expedição de mandado de citação com advertência expressa para apresentação de contestação com prazo superior ao previsto no artigo 297 c/c 191 do CPC/1973, exclusivamente por erro judiciário, deve-se considerar o prazo constante no bojo do expediente para declaração de tempestividade do ato contestatório.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
CONCURSO PÚBLICO. PCAM. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARGO DE ESCRIVÃO. CANDIDATO QUE ATINGIU 132,5 TOQUES POR MINUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL N.º 003/2009-PCAM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Analisando o documento colacionado às fls. 88, o qual trata da Ficha de Avaliação da Prova de Digitação do candidato/apelante, certifica-se que ele atingiu 132,5 toques líquidos por minuto, ou seja, mais de cem toques líquidos por minuto, conforme exige o item 2.5.4 do Edital, estando, portanto, habilitado.
II - De pronto, é nítida a contradição entre o que estipula o item 2.5.6 e o item 3.6 alínea 'c' do mesmo edital porque na forma em que foi proposta a equação do item 2.5.3, não basta alcançar o índice de 100 toques líquidos por minuto, ou seja, 50% da prova, para ser habilitado, de modo a ser imprescindível, também, aguardar um critério totalmente alheio ao desempenho do candidato, ou seja, o desempenho de outro candidato, restando evidente o desacerto do critério previsto no Edital para a pontuação da prova de digitação. O próprio item 3.6, "c", exige, ao final, para a aprovação na prova de digitação, que o candidato atinja, tão somente, o mínimo de 100 (cem) toques líquidos por minuto, o que, comprovadamente, foi alcançado pelo recorrente.
III - Sem dúvida, o critério utilizado contraria o Princípio da Razoabilidade porque a pretensão de utilizar-se nota de outro candidato para determinar a reprovação de alguns foge do parâmetro de adequação, uma vez que as condições hão de ser aferidas a partir da relação jurídica direta que cada um deles trava para com a Administração e não com outro concorrente.
IV - Tal exigência contraria, também, o Princípio da Proporcionalidade, porque exigir-se um segundo critério acima da linha média não pode ser fator de reprovação de candidato em Concurso Público, mas de classificação. Porém, o meio utilizado pela PCAM pretende usar como parâmetro o resultado obtido por outro concorrente.
V - Com acendrado respeito, convém registrar que não se está adentrando em critérios subjetivos da Banca Examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário. A intenção é resguardar, neste julgado, o princípio da legalidade.
VI – Apelação provida. Sentença reformada.
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CONCURSO PÚBLICO. PCAM. PROVA DE DIGITAÇÃO. CARGO DE ESCRIVÃO. CANDIDATO QUE ATINGIU 132,5 TOQUES POR MINUTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS CONTIDOS NO EDITAL N.º 003/2009-PCAM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – Analisando o documento colacionado às fls. 88, o qual trata da Ficha de Avaliação da Prova de Digitação do candidato/apelante, certifica-se que ele atingiu 132,5 toques líquidos por minuto, ou seja, mais de cem toques líquidos por minuto, conforme exige o item 2.5.4 do Edital, estando, portanto, habilitado.
II - De pronto, é nítida a contradição entre o que est...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À DECISÃO JUDICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – Pela simples leitura da sentença acostada às fls. 345/346, bem como da decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração nº 0225426-20.2015.8.04.0001, verifica-se que, apesar da concisão da sentença, o juiz deixou clara as razões que o levaram a extinguir o feito, inclusive motivando seu ato com a indicação do dispositivo legal que vislumbra a extinção da execução pelo pagamento (CPC/73, art. 794, I), em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, preliminar deve ser rejeitada;
II - No que tange à nulidade da sentença em virtude da equivocada decretação de intempestividade dos embargos à execução, saliente-se que a matéria referente à decretação de intempestividade dos embargos à execução encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, conforme preceitua o art. 507 do CPC, uma vez que contra a decisão que declarou a intempestividade foi interposto o agravo de instrumento nº 4001325-03.2013.8.04.0000, cujo acórdão findou por manter tal determinação;
III – Ato contínuo, ao analisar o AgRg nos EDcl no REsp nº 1.438.650, extraído do mencionado agravo de instrumento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela prejudicialidade do REsp e reconheceu a falta superveniente de interesse de agir da Petrobrás, tendo em vista que os Embargos à Execução foram convertidos em ação anulatória e o seguro-garantia foi substituído por depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário, logo, o recurso não pode ser conhecido nesta parte;
IV – Alfim, concernente às determinações de fls. 218/219 e 237/238, as quais negaram a suspensão da exigibilidade do título executivo e autorizaram o levantamento dos valores depositados em garantia à execução, constata-se que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 4004236-85.2013.8.04.0000, no qual a Terceira Câmara Cível decidiu pela impossibilidade de levantamento da caução ofertada antes do trânsito em julgado da ação anulatória, uma vez que nela se discute a legitimidade da exação;
V - Resta nítido, portanto, que no julgado prolatado pela supracitado Órgão Julgador assegurou-se a impossibilidade de levantamento do depósito do montante integral antes do trânsito em julgado da ação anulatória, determinando que o dinheiro ficasse retido até o resultado daquela demanda, consoante prescreve o artigo 32, § 2.º da Lei n. 6.830/80, todavia, não houve respeito à decisão judicial por parte do magistrado de origem;
VI - Apelação conhecida em parte e provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECRETAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÕES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À DECISÃO JUDICIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I – Pela simples leitura da sentença acostada às fls. 345/346, bem como da...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II - A posse concerne à situação de fato. Logo, a certidão de registro de imóveis (fls. 10/20) não pode ser tomada como prova da posse. Na realidade, o documento está tão somente associado ao aspecto da propriedade, que, embora guardem em certos aspectos relação, são institutos diferentes.
III - Importa asseverar que o caso apresentado no caderno processual relaciona-se com suposta "invasão" de parte do imóvel situado na Rua Padre Ghislandi, n.º 136. Nesse sentido, era imprescindível que houvesse teor probatório técnico de que efetivamente ocorreu a ocupação parcial irregular do bem. No entanto, inexiste prova nessa perspectiva. Ora, é impossível, apenas pelo exame documental, determinar se a aludida invasão realmente ocorreu e, caso tenha ocorrido, a totalidade da área realmente "invadida". Isso porque, nos autos em que ambas as partes juntam documentação atinente à propriedade de imóvel (lembrando que a prova da propriedade não se confunde com prova da posse), o elemento técnico de análise (perícia) teria que ter sido apresentado pelo autor da presente ação de reintegração de posse ou, no mínimo, requerido, pelo mesmo, na tramitação do processo.
IV - Desse modo, de acordo com o arcabouço documental analisado, não há prova da posse, e, por essa razão, o entendimento do eminente magistrado de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na ação possessória deve ser reformado.
V – Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – O artigo 927 do Código de Processo Civil imputa ao autor da ação, ou seja, aquele que foi esbulhado em sua posse, o ônus de provar, em primeiro lugar, a posse anterior ao esbulho, bem como sua perda posterior. É indispensável ao sucesso da ação que o autor demonstre que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
II - A posse concerne à situação de fato. Logo, a certidão de registro de imóveis (fls. 10/20) não pode ser tomada como prova da posse. Na realidade, o docume...
DIREITO CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA APELADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O fato de não haver existido união estável entre as partes não quer dizer que o prejudicado (ex-noivo) não possa pleitear a sua parte na contribuição para a construção do imóvel que serviria de moradia do casal após as núpcias. No presente caso, em relação aos danos materiais, devem ser ressarcidas as despesas realizadas pelo esforço comum para aquisição ou instalação do futuro lar conjugal, sob pena de violação aos artigos. 186 e 884 do Código Civil vigente.
II - A própria apelada confirma a participação do seu ex-noivo na construção, assim, decidir pelo total improvimento da ação, quando há confissão em sentido contrário, seria privilegiar o enriquecimento sem causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que dentre os documentos colacionados pela própria apelada constam recibos de compra de material de construção em nome do apelante. Ora, indene de dúvidas que houve contribuição do recorrido e, ainda que suas provas tenham sido apresentadas a destempo, os demais recibos apresentados no prazo legal são suficientes para comprovar, em parte, o alegado na exordial.
III - Pelo exposto, correto que a apelada restitua ao apelante o valor de R$4.531,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais) – R$2.556,00 + R$1.975,00 - de acordo com os recibos constantes dos autos e a parte confessada pela recorrida referente a mão-de-obra.
IV – Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA APELADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O fato de não haver existido união estável entre as partes não quer dizer que o prejudicado (ex-noivo) não possa pleitear a sua parte na contribuição para a construção do imóvel que serviria de moradia do casal após as núpcias. No presente caso, em relação aos danos materiais, devem ser ressarcidas as despesas realizadas pelo esforço comum para aquisição ou instalação do futuro lar conju...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO E NÃO EXERCIDO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À ANTIGA PROPRIETÁRIA. DEVER DE PAGAR A ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Quanto ao pagamento dos aluguéis, a apelante colacionou, às fls. 251 a 257 e 360/361, 10 (dez) recibos de depósitos na conta de Cláudia Teixeira da Silva, os quais, segundo afirma, dizem respeito aos pagamentos dos meses de março a dezembro de 2015. Assim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por falta de informação do Banco para confirmar os depósitos efetuados para a antiga proprietária do imóvel objeto do litígio, entendo que não procede porque os recibos constam dos autos. Assim, é inquestionável o referido pagamento.
II - A nova proprietária, uma vez que não tinha interesse em manter a vigência da locação, adotou as providências necessárias para notificar à locatária acerca do rompimento do contrato de locação. De acordo com os documentos acostados às fls. 36/37, o Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos compareceu ao endereço do imóvel em três datas, a saber: 07/04/2015; 09/04/2015 e 13/04/2015. Observo, ademais, que segundo consta no documento, as visitas ocorreram em horários tanto da manhã, quanto da tarde. Na certidão negativa consta, ainda, escrito que: "A destinatária não foi localizada nos horários e datas acima citados, por ocasião das visitas foi deixado um aviso a mesma pedindo seu comparecimento ao Cartório para receber documento de seu interesse, fato esse que não ocorreu".
III - Diante da dificuldade em notificar extrajudicialmente à então locatária, a apelada manejou Notificação Judicial (Processo n.º 0617479-44.2015.8.04.0001). Como o Oficial de Justiça não obteve sucesso nas visitas efetuadas até o dia 02/07/2015, conforme certificado nos autos, o Sr. Meirinho designou "Hora Certa" para o dia 03/07/2015 (fls. 39/40).
IV - No que diz respeito a notificação premonitória, é sabido que a lei não exige forma especial. O importante é que o locatário receba e tome ciência da alienação e, consequentemente, da denúncia vazia.
V - Se a apelante poderia alegar desconhecimento das tentativas extrajudiciais efetuadas, o mesmo não se pode afirmar quanto à citação judicial. Dessa feita, os alugueres depositados em favor da antiga dona após essa data, o foram por liberalidade e, se desejar reaver o valor pago, deve acioná-la. Para reforçar, registro que a presente ação foi contestada no dia 16/12/2015 (vide propriedades do documento de fls. 219/225), porém, no dia seguinte, ou seja, em 17/12/2015, realiza dois depósitos para a vendedora e antiga proprietária do imóvel (fls. 360/361), os quais totalizam o montante de R$4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais). Ora, indesculpável esse pagamento feito a pessoa errada.
VI – Apelação improvida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO E NÃO EXERCIDO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À ANTIGA PROPRIETÁRIA. DEVER DE PAGAR A ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I – Quanto ao pagamento dos aluguéis, a apelante colacionou, às fls. 251 a 257 e 360/361, 10 (dez) recibos de depósitos na conta de Cláudia Teixeira da Silva, os quais, segundo afirma, dizem respeito aos pagamentos dos meses de março a dezembro de 2015. Assim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por falta de informação do Banco para...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA.
I – Como se sabe, para se identificar a ocorrência do referido fenômeno processual, necessário é examinar se, de fato, houve repetição da ação que está em curso, ou seja, o julgador deve verificar se as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
II - No caso dos autos, conquanto exista identidade entre as partes, tenho que a causa de pedir e os pedidos formulados são distintos entre as duas ações, porquanto dizem respeito a contratos financeiros incidentes em aposentadorias distintas pertencentes a Apelante (matrícula 016.147-0 D e 016.147-0 E).
III - A documentação acostada nas ações declaratórias comprovam de maneira categórica que em cada aposentadoria (matrícula "D" e "E") foi contraído "empréstimo" ou "juros de cartão de crédito", como defende a Recorrente; não se confundido, portanto, a causa de pedir e, em consequência, o pedido de anulação.
IV – Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA.
I – Como se sabe, para se identificar a ocorrência do referido fenômeno processual, necessário é examinar se, de fato, houve repetição da ação que está em curso, ou seja, o julgador deve verificar se as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
II - No caso dos autos, conquanto exista identidade entre as partes, tenho que a causa de pedir e os pedidos formulados são distintos entre as duas ações, porquanto dizem respei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
I – O Estado do Amazonas possui legitimidade para defender a Assembleia Legislativa em juízo, pois essa se caracteriza como um ente despersonalizado, conforme precedentes do STJ.
II – O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar do ato normativo que ensejou o início do decurso de prazo.
III – Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
I – O Estado do Amazonas possui legitimidade para defender a Assembleia Legislativa em juízo, pois essa se caracteriza como um ente despersonalizado, conforme precedentes do STJ.
II – O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar do ato normativo que ensejou o início do decurso de prazo.
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não tenha sido retida a arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual, por outros meios de prova diversos do auto de exibição e apreensão, que o apelante cedeu a Obed Façanha Rodrigues, duas armas, um revólver calibre 32 e uma espingarda calibre 16, sem autorização e em desacordo com a lei.
2. De outro, é consabido que o porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se sem a necessidade de efetiva lesão, sendo presumida a sua ofensividade, justamente em decorrência da insegurança e do risco que a oferece à sociedade. Nessa senda, prescindível a realização de perícia para comprovação da lesividade da espingarda e do revólver.
3. Atinente a assertiva da atipicidade da conduta, por não constar na denúncia qualquer dos núcleos dispostos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, de igual modo não prospera as alegações do apelante, na medida em que esse artigo é composto por múltiplos núcleos, tendo o juízo a quo condenado o réu pelo núcleo "ceder" e, consoante já explanado, fora exaustivamente comprovada a prática do delito disciplinado nesse dispositivo legal.
4. De forma semelhante, encontra-se descaracterizada a tese de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo para posse, uma vez que este se configura apenas quando se possui ou se mantém sob a guarda do possuidor uma arma de fogo no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, em desacordo com a legislação pertinente, não sendo este o caso vertente, que demonstrado cabalmente pelas provas testemunhais o ato de ceder a outrem as armas de fogo para defesa do flutuante na reserva mucura.
5. Deveras, da leitura atenta do édito condenatório, especialmente da parte em que o procedimento sancionador disciplina as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que a pena-base do réu fora indevidamente exasperada, na medida em que não houve justificativa idônea para a sua negativação. Afere-se dos autos que a motivação deu-se de forma genérica, desvinculado de qualquer elemento concreto que evidencie maior reprovabilidade da conduta. Pena-base aplicada no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não tenha sido retida a arma, ficou amplamente comprovado durante a instrução processual, por outros meios de prova diversos do auto de exibição e apreensão,...
Data do Julgamento:29/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas