CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NA COMARCA DE CORONEL FREITAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 147, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.023958-3, de Coronel Freitas, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES QUE SE ENCONTRAM AOS CUIDADOS DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NA COMARCA DE CORONEL FREITAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 147, INCISOS I E II DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2016.023958-3, de Coronel Freitas, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO COMBATIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO SATISFEITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011989-6, de Concórdia, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO COMBATIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO SATISFEITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011989-6, de Concórdia, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVOS RETIDOS. PRIMEIRO RETRATANDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ COM A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ QUANTO AO INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO A FIM DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM POTENCIALIDADE DE CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. JULGAMENTO QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA QUE SUPLANTA AS PRETENSÕES DA AGRAVANTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSATISFAÇÃO DA SEGURADA-APELANTE. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE FARIA JUS AO PAGAMENTO DE DUAS INDENIZAÇÕES. TESE IMPROCEDENTE. PROVA TÉCNICA QUE INDICA QUE AS LESÕES INCAPACITANTES SE CONSOLIDARAM EM ÉPOCA DIVERSA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A ESTIPULANTE A SEGURADORA-DEMANDADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE, EM OUTRO PROCESSO, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA COM AVENÇA VIGENTE AO TEMPO DA CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA EM MOMENTO OUTRO DAQUELE QUE DEU AZO À RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA SUCESSORA. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE MERO DESDOBRAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA DETECTADA NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS E DESTINADAS A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTERESSE DE AGIR, EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil de 1973, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. Contraio sensu, sabe-se que "'é parte legítima passiva ad causam em ação de cobrança securitária, seguradora que mantinha contrato de seguro com o segurado no momento da ciência de sua invalidez permanente' (Apelação Cível nº 2007.044875-1, de Lages. Relator Desembargador Monteiro Rocha, julgado em 28/08/2008 - grifei) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084208-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 16.5.2013). Mudando o que deve ser mudado, conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012027-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVOS RETIDOS. PRIMEIRO RETRATANDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ COM A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFE...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012033-2, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM VALOR INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012033-2, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012060-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012060-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DE VIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012048-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CIVEL. SEGURO DE VIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012048-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL "AB ALTO" (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, CF - "...COMPROVAREM..."). OPORTUNIDADES PARA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.021541-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL "AB ALTO" (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, CF - "...COMPROVAREM..."). OPORTUNIDADES PARA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.021541-1, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL "AB ALTO" (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, CF - "...COMPROVAREM..."). OPORTUNIDADES PARA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.022742-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL "AB ALTO" (ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, CF - "...COMPROVAREM..."). OPORTUNIDADES PARA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.022742-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÕES: 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DA PERITA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA EXPERT QUE NÃO SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO. 2. NULIDADE DO LAUDO EM RAZÃO DAS RESPOSTAS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ NO SEGURADO. PROVA NEGATIVA QUE MOSTRA-SE IMPOSSÍVEL APROFUNDAR-SE NAS RESPOSTAS. 3. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS MOSTROU-SE SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051908-6, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÕES: 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DA PERITA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA EXPERT QUE NÃO SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO. 2. NULIDADE DO LAUDO EM RAZÃO DAS RESPOSTAS INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ NO SEGURADO. PROVA NEGATIVA QUE MOSTRA-SE IMPOSSÍVEL APROFUNDAR-SE NAS RESPOSTAS. 3. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS MOSTROU-SE SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECID...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACATA AS ARGUIÇÕES DE COISA JULGADA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, EM FACE DA DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE DOS DEMAIS TÓPICOS POR ARRASTAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). INDENIZAÇÃO RECEBIDA À GUISA DE INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA EM OUTRO FEITO PELA MESMA COMPANHIA SEGURADORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TORNADA INDISCUTÍVEL, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO (CPC/73, ART. 467). EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR NOVA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA REPARAÇÃO PELA MESMA COBERTURA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO SINISTRO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033761-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA PARALELA MOVIDA CONTRA OUTRA SEGURADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACATA AS ARGUIÇÕES DE COISA JULGADA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EFETIVA CA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO É CONHECIDO (DICÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SEGURADA QUE NÃO SE SUBMETE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EXPERT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA QUE SERIA REALIZADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. PROFISSIONAL CAPACITADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXAME A SER EFETUADO EM REGIME DE MUTIRÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA AVENTADA INCAPACIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066350-9, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO R...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EXPERT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURADA QUE COMPARECEU À PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. PROFISSIONAL CAPACITADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXAME EFETUADO EM REGIME DE MUTIRÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055810-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EXPERT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURADA QUE COMPARECEU À PERÍCIA REALIZADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. PROFISSIONAL CAPACITADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXAME EFETUADO EM REGIME DE MUTIRÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELO DA REQUERENTE. DIES A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SEGURADO QUE NÃO SE SUBMETE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278, do Superior Tribunal de Justiça). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072835-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL) E DA SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELO DA REQUERENTE. DIES A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO PREVIDENCI...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR FATO NEGATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUTOR QUE COMPROVA A TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES REQUISITADOS PELO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.322.624/SC). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS, POIS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO AO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011596-0, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR FATO NEGATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUTOR QUE COMPROVA A TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA. DEVER DA RÉ EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES REQUISITADOS PELO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.322.624/SC). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS, POIS DECORRE DO RECONHECIMENTO AO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DA DIFERENÇA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011822-7, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.322.624/SC). AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DIVIDENDOS, POIS DECORRE DO RECONHECIMENTO AO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenizaç...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/73, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU, A TEOR DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO PROCEDENTE. ACIDENTE TÍPICO. PRENSAMENTO DO CORPO DA SEGURADA ENTRE DUAS PEÇAS DE CONCRETO ARMADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI, NÃO IMPLICA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA A FIM DE DIMENSIONAR O GRAU DE COMPROMETIMENTO EFETIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUÍZO À DEMANDANTE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Sabe-se que a "prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (STJ, AR 2.999/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.11.2013, DJe 12.12.2013). O acidente de trabalho típico e até mesmo a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de per si, não são circunstâncias capazes de deflagrar a contagem do prazo para a judicialização da pretensão de obter indenização decorrente de invalidez permanente, até porque, o "termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009756-3, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026230-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/73, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU, A TEOR DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO PROCEDENTE....
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONTRA SEGURADORA QUE ANTECEDEU A APELADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DÚPLICE DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011524-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONTRA SEGURADORA QUE ANTECEDEU A APELADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DÚPLICE DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011524-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESCABIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011419-5, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. LAUDO PER...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. ENCARGO ESTRANHO À NATUREZA DO PACTO EM QUESTÃO. PREÇO PRATICADO QUE CONSIDERA O CUSTO E A REMUNERAÇÃO PELO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E DE COBRANÇA QUE INVIABILIZA O SEU EXAME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA NÃO REALIZADA NO CONTRATO. VALIDADE DO ÔNUS FIRMADO. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CABIMENTO APENAS PARA AS HIPÓTESES DE ABUSO DE COBRANÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011505-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. ENCARGO ESTRANHO À NATUREZA DO PACTO EM QUESTÃO. PREÇO PRATICADO QUE CONSIDERA O CUSTO E A REMUNERAÇÃO PELO ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E DE COBRANÇA QUE INVIABILIZA O SEU EXAME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. EN...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041833-5, de Palmitos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO UNIFORMIZADORA SOBRE O TEMA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO MODIFICADO EM JUÍZO...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó