EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL. USO GRATUITO. POLICIA MILITAR.
Lei 9.823/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe
sobre cessão de passagens a policiais militares no sistema de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Medida liminar indeferida.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL. USO GRATUITO. POLICIA MILITAR.
Lei 9.823/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe
sobre cessão de passagens a policiais militares no sistema de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Medida liminar indeferida.
Data do Julgamento:26/05/1994
Data da Publicação:DJ 23-09-1994 PP-25313 EMENT VOL-01759-02 PP-00286
E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO
- VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU
PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A
ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF,
ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA
LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES
CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR -
INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO
DIRETA IMPROCEDENTE.
- O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se
como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência
jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta
Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para
efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de
não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição,
que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União.
- O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia
institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de
ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria
Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade
estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo
em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica
(art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o
processo legislativo concernente a sua organização, a sua
estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a
criação dos cargos respectivos.
- Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo
brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma
constitucional explicita.
A especificidade do Ministério Público que atua perante o
TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional
absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público
da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação
de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de
veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei
complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente
para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art.
128, par. 5.).
- A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da
Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional.
Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger
os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de
suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei
Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos
Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que
concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os
membros do Ministério Público comum.
Ementa
E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO
- VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU
PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A
ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF,
ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA
LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES
CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LE...
Data do Julgamento:26/05/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00236
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR CONCEDIDA.
I - Cabe agravo regimental contra decisão monocratica que
aprecia liminar em ação cautelar inominada.
II - Presentes os pressupostos da cautelar e de se manter o
despacho agravado.
Agravo regimental a que se nega provimento.::
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR CONCEDIDA.
I - Cabe agravo regimental contra decisão monocratica que
aprecia liminar em ação cautelar inominada.
II - Presentes os pressupostos da cautelar e de se manter o
despacho agravado.
Agravo regimental a que se nega provimento.::
Data do Julgamento:25/05/1994
Data da Publicação:DJ 30-09-1994 PP-26169 EMENT VOL-01760-01 PP-00121
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. TRIBUNAL DE CONTAS.
VAGAS. DISTRIBUIÇÃO. LIVRE INDICAÇÃO. PODER EXECUTIVO.
Reveste-se de relevância jurídica a tese que sustenta caber
ao Chefe do Poder Executivo uma indicação livre para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas, além daquelas que devem recair,
alternadamente, sobre membros do Ministério Público e da Auditoria
(art. 73, PAR. 1., c/c o art. 75, da CF).
Precedente: ADI 219.
Medida cautelar deferida.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. TRIBUNAL DE CONTAS.
VAGAS. DISTRIBUIÇÃO. LIVRE INDICAÇÃO. PODER EXECUTIVO.
Reveste-se de relevância jurídica a tese que sustenta caber
ao Chefe do Poder Executivo uma indicação livre para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas, além daquelas que devem recair,
alternadamente, sobre membros do Ministério Público e da Auditoria
(art. 73, PAR. 1., c/c o art. 75, da CF).
Precedente: ADI 219.
Medida cautelar deferida.::
Data do Julgamento:25/05/1994
Data da Publicação:DJ 05-08-1994 PP-19286 EMENT VOL-01752-01 PP-00069
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Propaganda eleitoral no radio e na televisão.
Candidato apresentador ou comentarista de programa de radio
ou televisão.
Art. 70, paragrafo único, da Lei n. 8.713, de 30.09.1993,
que regula as eleições de 03/10/1994.
Alegações de violação ao art. 14, pars. 4. a 9., e art. 5.,
inciso XIII, da Constituição Federal.
Medida cautelar.
1. O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da
data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa
de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado.
E o paragrafo único acrescenta que, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, e proibida a sua divulgação, sob
pena de cassação do respectivo registro.
2. Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito
de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade
ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de
profissão a qualquer apresentador ou comentarista de radio ou
televisão.
E se destinam a impedir que, durante a propaganda
eleitoral, por esses veiculos de comunicação, o candidato, pelo
exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de
nitida vantagem em relação aos candidatos que só terao acesso ao
público, pelos mesmos meios, nos horarios e com as restrições a que
se referem as normas especificas da mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a
62, 66 e seguintes).
Com isso, visam tais dispositivos a observancia do
princípio da isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda
eleitoral.
3. Não se evidenciando, "prima facie", a inconstitucionalidade
de tais normas, falta, o requisito do "fumus boni iuris"
(plausibilidade jurídica da ação) para que se possa deferir medida
cautelar de sua suspensão.
4. Também o requisito do "periculum in mora" se encontra
ausente, ja que o deferimento da medida cautelar e que poderia causar
prejuizo irreparavel para os demais candidatos. E até para os
proprios apresentadores ou comentaristas de programas de radio ou
televisão, se a final vier a ser julgada improcedente a ação, com as
consequencias dai decorrentes.
5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Propaganda eleitoral no radio e na televisão.
Candidato apresentador ou comentarista de programa de radio
ou televisão.
Art. 70, paragrafo único, da Lei n. 8.713, de 30.09.1993,
que regula as eleições de 03/10/1994.
Alegações de violação ao art. 14, pars. 4. a 9., e art. 5.,
inciso XIII, da Constituição Federal.
Medida cautelar.
1. O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da
data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa
de radio ou televisão por ele aprese...
Data do Julgamento:25/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17496 EMENT VOL-01751-01 PP-00170
EMENTA: - Petição. Medida cautelar. 2. Recontagem de votos.
3. Despacho que concede efeito suspensivo ao recurso extraordinário
contra acórdão do TSE, o qual determinou a recontagem dos votos,
suspendendo o ato com data já designada para sua realização no juízo
eleitoral de origem. 4. Agravo regimental contra o despacho
concessivo da liminar. 5. Pressupostos ao deferimento da cautelar
que se fazem efetivamente presentes, no caso concreto. 6. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
- Petição. Medida cautelar. 2. Recontagem de votos.
3. Despacho que concede efeito suspensivo ao recurso extraordinário
contra acórdão do TSE, o qual determinou a recontagem dos votos,
suspendendo o ato com data já designada para sua realização no juízo
eleitoral de origem. 4. Agravo regimental contra o despacho
concessivo da liminar. 5. Pressupostos ao deferimento da cautelar
que se fazem efetivamente presentes, no caso concreto. 6. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:25/05/1994
Data da Publicação:DJ 21-03-1997 PP-08515 EMENT VOL-01862-01 PP-00036
E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência
de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art.
37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de
aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores
publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92,
M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional
do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem
sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de
validade, entretanto, ja se vencera.
II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva,
pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo
sobre a matéria ao Poder Executivo.
As regras basicas do processo legislativo federal -
incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria
pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do
princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn
822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações
entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade
de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar
questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado,
ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do
funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa
fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a
legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231,
cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).
Ementa
E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência
de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art.
37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de
aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores
publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92,
M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional
do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem
sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de
validade, entretanto, ja se vencera.
II....
Data do Julgamento:25/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17494 EMENT VOL-01751-01 PP-00023
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs
2.445/88 E 2.449/88: INCONSTITUCIONALIDADE.
I - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88.
RE 148754-RJ, PLENÁRIO, EM 24.06.93.
II - R.E. CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs
2.445/88 E 2.449/88: INCONSTITUCIONALIDADE.
I - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88.
RE 148754-RJ, PLENÁRIO, EM 24.06.93.
II - R.E. CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30637 EMENT VOL-01766-01 PP-00165
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA.
DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS INCS. XXXVI E LV DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
O prequestionamento e pressuposto indispensável a
apreciação do recurso
extraordinário, não podendo ser dispensado sequer quando a pretensa
violação a Carta
somente se haja configurado por ocasião do julgamento impugnado,
hipótese em que
a questão constitucional haverá de ser suscitada por meio de
embargos declaratórios,
não se justificando eventual omissão.
A alegação de ter ocorrido negativa de prestação
jurisdicional envolve discussão
em torno de tempestividade recursal.
Tal questionamento cinge-se ao âmbito da legislação processual, não
se alçando ao nivél
da Lei Maior.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRABALHISTA.
DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRARIEDADE
AOS INCS. XXXVI E LV DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
O prequestionamento e pressuposto indispensável a
apreciação do recurso
extraordinário, não podendo ser dispensado sequer quando a pretensa
violação a Carta
somente se haja configurado por ocasião do julgamento impugnado,
hipótese em que
a questão constitucional haverá de ser suscitada por meio de
embargos declaratórios,
não se justificando eventual omissão....
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 25-11-1994 PP-32306 EMENT VOL-01768-03 PP-00517
E M E N T A: Previdencia Social: beneficio
previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e
aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF:
jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE
159.413) .
Ementa
E M E N T A: Previdencia Social: beneficio
previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e
aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF:
jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE
159.413) .
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01029 EMENT VOL-01773-03 PP-00545
EMENTA: - Emprestimo agricola. Requisitos do artigo 47 do
ADCT.
- Para se saber se o fato alegado e, ou não, verdadeiro,
será preciso, sem duvida, reexaminar a prova produzida pela
instituição credora a que cabe o onus dessa produção (artigo 47, par.
3., II, do ADCT). E para isso não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
A valorização da prova consiste em se examinar o valor
jurídico atribuido a uma prova (como, por exemplo, não se admitir
prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida
para verificar se ela foi corretamente interpretada, hipótese essa
que e de reexame de prova, para o qual não e cabivel o recurso
extraordinário (Súmula 279). Ademais, no atual sistema
constitucional, em que o recurso extraordinário se adstringe ao
exame da violação direta a Constituição, a analise de questão
relativa, efetivamente, a valorização de prova não cabe no âmbito
dele, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Emprestimo agricola. Requisitos do artigo 47 do
ADCT.
- Para se saber se o fato alegado e, ou não, verdadeiro,
será preciso, sem duvida, reexaminar a prova produzida pela
instituição credora a que cabe o onus dessa produção (artigo 47, par.
3., II, do ADCT). E para isso não se presta o recurso extraordinário
(Súmula 279).
A valorização da prova consiste em se examinar o valor
jurídico atribuido a uma prova (como, por exemplo, não se admitir
prova que a lei admite), e não em se reexaminar a prova produzida
para verificar se ela foi corretam...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 16-12-1994 PP-34893 EMENT VOL-01771-03 PP-00527
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL
A PERIODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT-CF/88. PROCEDENCIA.
O critério de equivalencia salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdencia social na data da promulgação da Constituição, somente
podera ser adotado a partir do setimo mes a contar da promulgação da
Carta de 1988.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL
A PERIODO ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58,
PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT-CF/88. PROCEDENCIA.
O critério de equivalencia salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdencia social na data da promulgação da Constituição, somente
podera ser adotado a partir do setimo mes a contar da promulgação da
Carta de 1988.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33223 EMENT VOL-01769-08 PP-01543
E M E N T A - I. Proventos de aposentadoria: sujeição
ao teto do art. 37, XI, CF, cuja extensão a remuneração dos inativos
o art. 17 ADCT faz induvidosa.
II. Vencimentos e proventos: teto do art. 37, XI, CF:
cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o
limite constitucional dos seus vencimentos e proventos e a
remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos
primeiros e a dos últimos - contrariando a regra da equivalencia dos
tetos (STF, ADIn 14, Borja, RTJ 130/475) -, configuraria
inconstitucionalidade por omissão relativa, que não admite suprimento
judicial (cf. ADIn 529, mc, 16.9.91, Pertence, Lex 175/90).
III. Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI):
para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado e aquela
atribuida ao cargo por decreto-legislativo (CF, art. 49, VIII), não
que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares,
em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo.
Ementa
E M E N T A - I. Proventos de aposentadoria: sujeição
ao teto do art. 37, XI, CF, cuja extensão a remuneração dos inativos
o art. 17 ADCT faz induvidosa.
II. Vencimentos e proventos: teto do art. 37, XI, CF:
cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o
limite constitucional dos seus vencimentos e proventos e a
remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos
primeiros e a dos últimos - contrariando a regra da equivalencia dos
tetos (STF, ADIn 1...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17500 EMENT VOL-01751-02 PP-00257
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI n. 7.689/88. Os artigos 1.,
2. e 3. da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8.
por inobservancia dos noventa dias previstos no artigo 195, par. 6.
da Constituição Federal. Precedente: recurso extraordinário
n. 146.733-9-SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI n. 7.689/88. Os artigos 1.,
2. e 3. da citada Lei são constitucionais, não o sendo o artigo 8.
por inobservancia dos noventa dias previstos no artigo 195, par. 6.
da Constituição Federal. Precedente: recurso extraordinário
n. 146.733-9-SP, julgado pelo Tribunal Pleno em 29 de junho de 1992.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 16-12-1994 PP-34893 EMENT VOL-01771-03 PP-00544
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Homicidio qualificado pela surpresa.
"Habeas Corpus".
Alegações de nulidade, por deficiência da defesa, e de
descabido reconhecimento da qualificadora da surpresa, ante a prova
dos autos, bem como de configuração de homicidio privilegiado.
Alegações repelidas.
1. Não demonstrada, na impetração, a deficiência da defesa,
não e de ser reconhecida nulidade do processo, sob esse fundamento.
2. Havendo as respostas dos jurados levado a condenação por
homicidio qualificado pela surpresa, e que, em grau de apelação, o
Tribunal, prolator do acórdão impugnado, considerou não contraria a
prova dos autos, não se pode, no âmbito estreito do "habeas corpus",
examinar os elementos de convicção, levados em conta em tais
julgamentos, menos ainda para se chegar ao afastamento da
qualificadora e ao reconhecimento do homicidio privilegiado.
"H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Homicidio qualificado pela surpresa.
"Habeas Corpus".
Alegações de nulidade, por deficiência da defesa, e de
descabido reconhecimento da qualificadora da surpresa, ante a prova
dos autos, bem como de configuração de homicidio privilegiado.
Alegações repelidas.
1. Não demonstrada, na impetração, a deficiência da defesa,
não e de ser reconhecida nulidade do processo, sob esse fundamento.
2. Havendo as respostas dos jurados levado a condenação por
homicidio qualificado pela surpresa, e que, e...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00368
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI N. 7.689,
DE 15.12.1988. ACÓRDÃO QUE JULGOU CONSTITUCIONAIS OS ARTS.
1., 2., 3., E 8., DA LEI N. 7.689/1988. VALIDADE DOS ARTS. 1., 2., E
3., DA LEI N. 7.689/1988, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE,
TÃO-SÓ, DO ART. 8. DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE (C.F., ART. 150, III, "A"). PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS N.S 146.733 - SP E 138.284 - CE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR, EM
PARTE, O MANDADO DE SEGURANÇA. .
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI N. 7.689,
DE 15.12.1988. ACÓRDÃO QUE JULGOU CONSTITUCIONAIS OS ARTS.
1., 2., 3., E 8., DA LEI N. 7.689/1988. VALIDADE DOS ARTS. 1., 2., E
3., DA LEI N. 7.689/1988, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE,
TÃO-SÓ, DO ART. 8. DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE (C.F., ART. 150, III, "A"). PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS N.S 146.733 - SP E 138.284 - CE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E P...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 11-11-1994 PP-30637 EMENT VOL-01766-01 PP-00169
E M E N T A - I. Recurso especial: inadmissibilidade:
fundamento constitucional suficiente e inatacado.
E inadmissivel o recurso especial se a decisão
recorrida contem fundamento constitucional suficiente e não tiver
sido interposto o recurso extraordinário simultaneo.
II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame
das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do
recurso especial.
A alegação de ofensa do art. 105, III, CF, pode servir
de base a recurso extraordinário, quando, para conhecer ou não
conhecer do recurso especial, a decisão do STJ contiver proposição
contraria, em tese, aos seus pressupostos tipicos de admissibilidade,
que aquele preceito constitucional define; não cabe, porem, o
extraordinário para o reexame das premissas concretas de que haja
partido a decisão do STJ, em tese, correta.
Ementa
E M E N T A - I. Recurso especial: inadmissibilidade:
fundamento constitucional suficiente e inatacado.
E inadmissivel o recurso especial se a decisão
recorrida contem fundamento constitucional suficiente e não tiver
sido interposto o recurso extraordinário simultaneo.
II. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: reexame
das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do
recurso especial.
A alegação de ofensa do art. 105, III, CF, pode servir
de base a recurso extraordinário, quando, para conhecer ou não
con...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01029 EMENT VOL-01773-03 PP-00521
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I.O.F. DECRETO-LEI N. 2434, DE
19.5.1988, ART. 6.. 2. OPERAÇÕES DE CAMBIO PARA PAGAMENTO DE BENS
IMPORTADOS, COM BASE EM GUIA DE IMPORTAÇÃO, OU DOCUMENTO ASSEMELHADO,
EMITIDA A PARTIR DE 1. DE JULHO DE 1988. ISENÇÃO. NÃO SE CONFIGURA
OFENSA AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA. IMPLEMENTO DE POLITICA FISCAL E
ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA DETERMINADO INTERESSE SOCIAL.
PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A
SEGURANÇA.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I.O.F. DECRETO-LEI N. 2434, DE
19.5.1988, ART. 6.. 2. OPERAÇÕES DE CAMBIO PARA PAGAMENTO DE BENS
IMPORTADOS, COM BASE EM GUIA DE IMPORTAÇÃO, OU DOCUMENTO ASSEMELHADO,
EMITIDA A PARTIR DE 1. DE JULHO DE 1988. ISENÇÃO. NÃO SE CONFIGURA
OFENSA AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA. IMPLEMENTO DE POLITICA FISCAL E
ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA DETERMINADO INTERESSE SOCIAL.
PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A
SEGURANÇA.
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01038 EMENT VOL-01773-05 PP-00972
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA
DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIADO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ISENÇÃO FISCAL DECORRE DO IMPLEMENTO DA POLITICA
FISCAL E ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL.
E ATO DISCRICIONARIO QUE ESCAPA AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO E
ENVOLVE JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO.
O TERMO INICIAL DE VIGENCIA DA ISENÇÃO, FIXADA A PARTIR DA
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO, NÃO INFRINGE O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA TRIBUTARIA, NEM DESLOCA A DATA DA OCORRENCIA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO, PORQUE A ISENÇÃO DIZ RESPEITO A EXCLUSAO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENQUANTO O FATO GERADOR TEM PERTINENCIA COM O
NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
2. NÃO PODE ESTA CORTE ALTERAR O SENTIDO INEQUIVOCO DA
NORMA, POR VIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DE
DISPOSITIVO DE LEI. A CORTE CONSTITUCIONAL SÓ PODE ATUAR COMO
LEGISLADOR NEGATIVO, NÃO, POREM, COMO LEGISLADOR POSITIVO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A DATA
DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIADO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ISENÇÃO FISCAL DECORRE DO IMPLEMENTO DA POLITICA
FISCAL E ECONÔMICA, PELO ESTADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL.
E ATO DISCRICIONARIO QUE ESCAPA AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO E
ENVOLVE JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXE...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 02-12-1994 PP-33205 EMENT VOL-01769-03 PP-00518
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e oportunidade do Poder Executivo.
O termo inicial de vigencia da isenção, fixada a partir da
data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da
isonomia tributaria, nem desloca a data da ocorrencia do fato gerador
do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito
tributário, enquanto o fato gerador tem pertinencia com o nascimento
da obrigação tributaria.
2. Não pode esta Corte alterar o sentido inequivoco da
norma, por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de
dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como
legislador negativo, não, porem, como legislador positivo.
Precedente.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS NAS IMPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO A
DATA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESLOCAMENTO DA DATA DA
OCORRENCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART.
6. DO DECRETO-LEI N. 2.434/88. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção fiscal decorre do implemento da politica
fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. E
ato discricionario que escapa ao controle do Poder Judiciario e
envolve juízo de conveniencia e opor...
Data do Julgamento:24/05/1994
Data da Publicação:DJ 03-02-1995 PP-01024 EMENT VOL-01773-01 PP-00217